Lei n. 14.020/2020 – Programa Emergencial – Ajuda Compensatória – Aspectos Tributários
Lei n. 14.020/2020 – Programa Emergencial – Ajuda Compensatória – Aspectos Tributários

Lei n. 14.020/2020 – Programa Emergencial – Ajuda Compensatória – Aspectos Tributários

07/08/20

Foi publicada no DOU no dia 07/07/2020, a Lei n. 14.020/2020, conversão da Medida Provisória n. 936/2020, que trata do " Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências"
 
Por este programa, neste período atual de estado de calamidade pública, poderá o empregador acordar, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou mesmo de forma individual de modo escrito, por setor, departamento, na totalidade ou parcialmente:
– redução proporcional da jornada de trabalho e salário de seus empregados, pelo prazo de até 90 dias, o que pode ser prorrogável por prazo determinado do Poder Executivo; ou
– suspensão temporária, com redução proporcional de jornada de trabalho e salário, pelo prazo de até 60 dias, com também eventual prorrogação por prazo determinado por meio de Ato do Poder Executivo.

Em virtude de tais medidas relacionadas à redução proporcional e jornada e salário, ou mesmo suspensão temporária, a legislação traz o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, por meio do qual é possível cumular pelo empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal, que possui expressa previsão da natureza indenizatória.
 
Tal ajuda compensatória paga pelo empregador possui os seguintes aspectos tributários:
– IRRF – não integrará a base de cálculo da retenção;
– IRPF – não será tributado na declaração de ajuste anual pelo empregado;
– Contribuições previdenciárias sobre a folha – não será tributado (há de se avaliar também pela natureza indenizatória a não tributação para os terceiros); 
– IRPJ / CSLL – será despesa dedutível para pessoas jurídicas no lucro real, sendo que, vale esclarecer o fato de ser possível no período de vigência da Medida Provisória, esta dedução e a exclusão do LALUR ("dupla dedução"). O projeto de conversão alterou este ponto da legislação, autorizando somente a dedução como despesa.
– FGTS: não será objeto de incidência desta contribuição.

São os principais aspectos a serem considerados.
 
ficamos à disposição para novos esclarecimentos.
 
Brasil Salomão e Matthes Advocacia
Fabio P. Calcini 
E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br