PEC DOS PRECATÓRIOS – Principais alterações para os credores da União
PEC DOS PRECATÓRIOS – Principais alterações para os credores da União

PEC DOS PRECATÓRIOS – Principais alterações para os credores da União

11/29/21

 

A Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno de votação, no último dia 09 de novembro, a chamada “PEC dos precatórios”, uma proposta de emenda à Constituição que altera o pagamento dos precatórios da União, permite seu parcelamento a partir de 2.022 e corrige seus valores exclusivamente pela Taxa Selic, alterando também a forma de calcular o teto de gastos.

 

O texto é decorrente da Proposta de Emenda à Constituição n. 23/21, do Poder Executivo, e busca, entre outros objetivos, viabilizar recursos para o pagamento do Auxílio Brasil.

 

Alguns impactos serão sentidos pelos credores, como, por exemplo, o parcelamento de precatórios com valor superior a 66 milhões de reais (mil vezes o pagamento considerado como de pequeno valor para dívidas da União). Nesses casos, o texto autoriza o pagamento de 15% no exercício seguinte e o restante em mais nove parcelas iguais.O parcelamento também ocorrerá caso a soma total dos precatórios seja superior a 2,6% da receita corrente líquida da União, acumulada dos doze meses anteriores em que forem requisitados.

 

Existe a previsão de que os pagamentos sejam feitos através de acordo, em relação ao qual o credor deverá conceder uma redução de até 40% do valor do crédito atualizado, desde que não penda recurso ou defesa judicial, e sejam observados os requisitos definidos em lei.

 

Outro impacto relevante possui relação direta com a correção dos saldos desses precatórios.

 

Atualmente, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a correção depende da natureza dos precatórios, podendo ser a Selic, no caso de precatórios tributários, ou a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 6% ao ano, nos demais casos.

 

Com a alteração, todos os precatórios da União passarão a ser corrigidos pela taxa de juros da Selic. 

Em relação a Estados e Municípios, a proposta considera que os contratos, acordos, ajustes, convênios, parcelamentos ou renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. Ou seja, fica autorizado o abatimento nos precatórios dos valores devidos pela União.

Até o momento, esse regramento não se aplica aos precatórios dos demais entes da federação, mantendo-se a regra do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferida pela Emenda Constitucional 109/21, que prevê a quitação dos débitos em mora até 31 de dezembro de 2029, com a atualização pelo IPCA-E, conforme mencionado.

O texto seguiu para votação no Senado, e nosso escritório seguirá acompanhando essa importante proposta.

 

Cristiane Dultra
E-mail: cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br