REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO “PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL”
REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO “PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL”

REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO “PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL”

09/30/21

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, reabrindo prazo para os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que pretendam aderir ao “Programa de Retomada Fiscal”, já instituído no âmbito da PGFN, pela Portaria PGFN n. 21.562, de 30 de setembro de 2020, para negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal e FGTS, constituídos até 30 de novembro de 2021, no intuito de promover a retomada da atividade produtiva, em razão dos efeitos causados no país pela pandemia pelo novo coronavírus (COVID 19).

 

Os contribuintes devem realizar a opção da adesão em alguma das diversas modalidades de transação tributária, já instituídas, dentre as quais destacam-se: a transação excepcional (mediante comprovação de danos causados diretamente pela pandemia pelo coronavírus); a transação extraordinária (acessível a todos os contribuintes); a de contencioso tributário até 60 salários mínimos; a de débitos de contribuições devidas ao FUNRURAL e ao ITR, além da destinada aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

As condições de pagamento, tais como as reduções de multa e juros, quantidade de parcelas e demais particularidades dependem do tipo de transação escolhida e do tipo de contribuinte e devem ser avaliadas caso a caso, nos termos das respectivas Portarias.  

 

O novo prazo para adesão dos contribuintes ao Programa de Retomada Fiscal inicia-se em 01 de outubro e termina no dia 29 de dezembro de 2021, às 19:00 horas (horário de Brasília), inclusive para aqueles que já aderiram ao Programa anteriormente e queiram incluir novos débitos, poderão repactuar a modalidade de transação escolhida, nos mesmos termos e condições da negociação original.

 

Já aqueles contribuintes que irão aderir neste momento e que optem por negociar também débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, o procedimento deverá ser realizado em conjunto com a negociação das modalidades de transação previstas nesta nova Portaria.

 

O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver, dentre outros, a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF); a suspensão do registro no CADIN relativo aos débitos administrados pela PGFN, bem como a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; a autorização para sustação do protesto de CDA já efetivado, além da suspensão das execuções fiscais e dos atos relativos a constrição de patrimônio, inclusive dos leilões já designados.

 

Por outro lado, nas hipóteses em que já exista algum tipo de garantia de bens formalizada em favor da PGFN, administrativa ou judicialmente, as mesmas serão mantidas, em regra, até final cumprimento dos termos da modalidade de transação escolhida pelos contribuintes.

 

Carolina Lima Matthes

carolina.matthes@brasilsalomao.com.br