REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

07/31/19

A Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno, o texto principal da reforma da Previdência, o qual ainda será submetido à votação em segundo turno, ainda na Câmara dos Deputados e, posteriormente, seguirá para o Senado.

 

A principal alteração trazida pela proposta em análise é a extinção da atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição (benefício este que, de acordo com as regras atualmente vigentes, não exige idade mínima para a sua concessão, mas apenas tempo de contribuição de 30 e 35 anos para mulheres e homens, respectivamente), com a implementação de idade mínima para requerimento do benefício de aposentadoria. 

 

Assim, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data da promulgação da PEC da Previdência se aposentará quando cumprir, cumulativamente, o requisito da idade (62 e 65 anos para mulheres e homens, respectivamente) e tempo de contribuição (15 anos, no mínimo, para ambos os sexos).

 

Todavia, para não prejudicar aqueles que já se encontram no mercado de trabalho há alguns anos, foram propostas 6 (seis) regras de transição, sendo que 4 (quatro) serão aplicadas exclusivamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, podendo o interessado escolher aquela que mais lhe beneficiar, 01 (uma) será aplicada exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social e 01 (uma) será aplicada para ambos os Regimes de Previdência.

 

Além dos regramentos supramencionados, houve proposta para alteração da forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria. Desta forma, a partir da vigência da PEC da Previdência, serão utilizadas todas as contribuições realizadas pelo segurado, desde 07/1994 até o mês anterior ao do requerimento de concessão do benefício, não havendo mais o descarte das 20% (vinte por cento) menores contribuições de todo o período contributivo do segurado, inclusive para aqueles que se sujeitarão às regras de transição.

 

Ademais, sobre o valor obtido através da média aritmética prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á a proporção de 60% (sessenta por cento) com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos de contribuição.

 

Além dos benefícios de aposentadoria, existe também proposta de alteração no benefício de pensão por morte, o qual não mais será pago de forma integral aos dependentes, mas sim através de uma quota de 50% mais 10% por dependente.

 

Ademais, sabe-se que atualmente não existe vedação para cumulação de benefícios (como, por exemplo, uma aposentada que também recebe proventos de benefício de pensão por morte).  Todavia, a PEC da Previdência prevê que deverá ser pago de forma integral o benefício de maior valor e os demais serão pagos de forma proporcional (de 20 a 80%, a depender do valor, isto é, quanto maior for o valor do segundo benefício, menor será a proporção dele recebida).

 

Em relação aos professores, foi estipulada regra de transição que fixou idade mínima de 57 e 60 anos, para mulheres e homens, respectivamente, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

 

Para aqueles profissionais que ainda ingressarão na carreira de professor, as regras foram alteradas, ensejando o cumprimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 60 e 57 anos para homens e mulheres, respectivamente, e tempo de contribuição de 30 anos, para ambos os sexos.

 

Os servidores públicos estaduais e municipais não serão englobados na presente Reforma da Previdência, diferentemente dos servidores públicos federais. Para estes, a idade para se aposentar aumentou. Sendo exigida idade mínima de 61 e 56 anos, em 2019 e 62 e 57 anos, em 2022, para homens e mulheres, respectivamente.  Ademais, deverão estes somar 96 e 86 pontos, em 2019, os quais aumentarão até atingir 105 e 100 pontos, em 2028, para homens e mulheres, respectivamente.

 

Além das idades mínimas, os servidores públicos federais precisarão computar 35 e 30 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres, respectivamente, sendo 20 anos no serviço público e 5 anos no último cargo.

 

Os policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, agentes penitenciários e socioeducativos, policiais civis do Distrito Federal e policiais legislativos federais também possuem regramento próprio, com regra de transição mais branda quando comparada com as demais.

 

Ressalta-se, por fim, que aqueles segurados que já cumpriram os requisitos para se aposentarem com base na legislação atualmente vigente e optaram por não requer o respectivo benefício, não serão prejudicados. Estes poderão requerer o benefício a qualquer momento, requerendo a aplicação da legislação que melhor lhe beneficiar.

 

O atual momento da economia e política do país nos exige planejamento e “correr” para requerer o benefício de aposentadoria não é a melhor opção. Salienta-se que a legislação previdenciária ainda não foi alterada de forma definitiva e o texto apresentado poderá sofrer novas modificações.

 

Fernanda Bonella Mazzei

fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br