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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • doi homens trabalhadores

    A Flexibilização dos direitos trabalhista nas vigências do estado de calamidade pública

    A Lei de nº 14.437/2022 trouxe medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, sem reduzir direitos dos empregados.

     

    No dia 15/08/2022 foi publicada a Lei nº 14.437/2022, que autorizou a adoção de medidas trabalhistas alternativas e dispôs sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no estado de calamidade pública.

     

    Como é de conhecimento público, no dia 18/03/2020 foi decretado o Estado de Calamidade Pública no Brasil em decorrência da propagação do novo coronavírus (Covid-19), e em razão dessa inédita e extraordinária situação provocada pelo avanço da COVID-19, o Poder Executivo editou várias Medidas Provisórias para enfrentamento da pandemia.

     

    Dentre as Medidas Provisórias editadas durante a pandemia, destacamos a MP 936, que foi convertida na Lei nº. 14.020/2020 e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

     

    Tais medidas – redução proporcional do salário e da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho – incontestavelmente foram grandes aliadas dos empregadores na manutenção do emprego e da continuidade de sua atividade empresarial durante o estado de calamidade pública provocado pelo avanço da COVID-19.

     

    Com a publicação da Lei nº 14.437/2022, o Poder Executivo visa justamente cumprir com a função social constitucional em manter o emprego dos brasileiros mais afetados pelo Estado de Calamidade Pública, evitando assim o aumento de desempregados e a desigualdade social no Brasil, pois somente será aplicada enquanto for vigente o Estado de Calamidade Pública, o que não é o atual caso do País.

     

    Em outras palavras, a referida Lei somente terá aplicabilidade em um infeliz futuro que seja necessário a Decretação do Estado de Calamidade, seja em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

     

    O artigo 2º da Lei 14.437/2022 prevê as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

     

    I – o teletrabalho;

    II – a antecipação de férias individuais;

    III – a concessão de férias coletivas;

    IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

    V – o banco de horas; e

    VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

     

    As medidas trabalhistas alternativas acima mencionadas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública por até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

     

    Além dessas medidas de flexibilização dos direitos trabalhistas, a Lei nº 14.337/2022 dispôs que o Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e previu as seguintes medidas:

     

    I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

    II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

    III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

    As medidas acima mencionadas também poderão ser adotadas pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública. Importante destacar que não poderão ser aplicadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e aos organismos internacionais.

     

    O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) somente será pago aos trabalhadores nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme já previsto em Medidas Provisórias anteriores e na Lei nº 14.020/2020, novamente será garantido ao empregado que receber o BEm a garantia provisória no emprego  durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

     

    Dentre as referidas medidas de flexibilização já dispostas, a Lei 14.437/2022 regula outras situações de caráter emergencial na vigência do estado de calamidade pública.

     

    A Lei nº 14.437/2022, originada da MP 1.109/2022, por certo confere maior segurança aos empregadores, que se viram ansiosos pela edição de medidas emergenciais pelo Executivo durante a pandemia do novo coronavírus iniciada no ano de 2020, e agora, em eventual novo estado de calamidade pública a ser decretado, já se encontram regulamentadas medidas trabalhistas alternativas para viabilizar a continuidade da atividade empresarial e manutenção do emprego e renda.

     

    Por fim, é importante destacar  que as medidas trabalhistas emergenciais a serem adotadas em uma situação de calamidade e previstas na Lei recentemente publicada, não buscam reduzir os direitos trabalhistas dos empregados, visto que a referida Lei não prevê a sonegação de nenhum direito do trabalhador, mas sim prevê medidas a serem adotadas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, evitando o desemprego e a desigualdade social que assola o nosso País.

     

     

  • Palestra aborda os aspectos relevantes de tributação internacional

    Palestra aborda os aspectos relevantes de tributação internacional

    A Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto recebe na segunda-feira (22/8), às 19h30, a palestra presencial “Tributação em Nível Internacional” com o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. A sede da instituição está localizada na Rua Cavalheiro Torquato Rizzi, 215, no Jardim São Luiz. As inscrições podem ser feitas pelo site www.oabrp.org.br, mediante a doação de 1 kg de alimento não perecível – a ser entregue no dia do evento.

     

    O palestrante é mestre em Direito Tributário pela Queen Mary, Universidade de Londres, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário e professor conferencista pelo IBET/SP. Ele conta que tratará dos aspectos relevantes de tributação internacional. “Pretendo abordar os aspectos práticos e teóricos relacionados à tributação de situações e operações transnacionais”, explica Prata.

    O evento é uma realização da 12ª Subseção da OAB/SP em conjunto com o Departamento de Cultura e Eventos e da Comissão de Direito Tributário da OAB 12ª Subseção.

     

    Serviço:
    O que: Palestra “Tributação em Nível Internacional”, com o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata
    Data: 22 de agosto/2022
    Horário: 19h30
    Local: Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto
    Endereço: Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto
    Entrada: gratuita
    Inscrições: www.oabrp.org.br

  • lupa sobre um documento ao lado de uma martelo de direito

    STF fixa teses para aplicação das mudanças na lei de improbidade administrativa

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade administrativa não podem ser aplicadas em casos nos quais já houve condenação definitiva, ou seja, com trânsito em julgado.

     

    Esse entendimento afasta, por exemplo, o ajuizamento de ação com vistas a rescindir o julgado condenatório.

     

    Já em relação a ações em andamento, que visam apurar atos de improbidade administrativa culposos, a nova lei deve ser aplicada, uma vez que a alteração legislativa excluiu a modalidade culposa do rol de atos de improbidade, passando a exigir somente o elemento subjetivo doloso, com especial finalidade de agir.

     

    O Tribunal decidiu, também, que os novos marcos prescricionais não se aplicam retroativamente, mas somente a partir da publicação da lei, que ocorreu em 26 de outubro de 2021.

     

    Esse entendimento sobre a irretroatividade do marco prescricional afasta a equivalência das normas de direito administrativo sancionador com as normas do direito penal, que sempre retroagem em benefício do réu por expressa previsão constitucional.

     

    Os ministros, por maioria, entenderam que o direito administrativo sancionador se situa no âmbito do direito civil e, portanto, não deve ter o benefício da retroatividade.

     

    Essas teses foram fixadas no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 843989.

     

    O Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

     

    As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

     

    1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo;

     

    2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Significa que, para casos com condenação definitiva, não se aplica a nova norma.

     

    3) A nova Lei 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Ou seja, ações em andamento com vistas a apurar existência de ato de improbidade na modalidade culposa deverão ser extintas, ante a revogação desse tipo de improbidade, cabendo ao magistrado verificar existência de dolo por parte do agente no caso concreto.

     

    4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ou seja, ações em andamento somente terão aplicação dos marcos prescricionais a partir do dia 26/10/2021, data em que a lei entrou em vigor.

     

    Essas as teses fixadas no julgamento, cuja observância é vinculante pela existência da repercussão geral do tema.

  • No Atlantic Connection 2022, advogados de Brasil Salomão falam sobre tributação entre Brasil e Portugal

    No Atlantic Connection 2022, advogados de Brasil Salomão falam sobre tributação entre Brasil e Portugal

    Os advogados Fernando Senise e Gabriel Borges Prata, sócios do escritório Brasil Salomão, participaram na sexta-feira (12), do Atlantic Connection 2022, evento anual realizado pela Atlantic Hub em parceria com a Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil, voltado a promover um intercâmbio e informações sobre negócios, inovação, tecnologia e empreendedorismo em Portugal.

    Convidados para comandar o painel “Tributação entre Brasil e Portugal: aspectos e benefícios para pessoas físicas e jurídicas”, Senise e Prata abordaram e esclareceram questões como o regime tributário português, benefícios oferecidos pelas regras fiscais de Portugal, problemas e desafios a serem considerados no momento de instalar uma empresa naquele país, seja nova ou em expansão.

     

    Fernando Senise destacou a importância da atenção às normas de residência fiscal em Portugal. “Chegar em Portugal e alugar uma casa para morar não significa que, automaticamente, o brasileiro se tornou domiciliado fiscal naquele país. Há processos, procedimentos e prazos a serem observados nessa questão e que terão reflexos fiscais importantes”, pontuou o advogado.

     

    Questionado sobre qual o melhor formato empresarial para empreender em Portugal, Fernando Senise afirmou que “não é possível, de antemão, dizer se o melhor será abrir filial, subsidiária ou empresa nova, sem antes entender o regime jurídico fiscal dos sócios”. O advogado ressaltou ainda que a carga fiscal portuguesa possui diversos itens a serem considerados. “Em primeiro lugar, é muito importante entender todas as nuances, conjugar as informações e apresentar cenários para a tomada de decisão”, explicou.

     

    Gabriel Borges Prata destacou a importância do planejamento e do conhecimento tanto da legislação portuguesa quanto do acordo para evitar a bi-tributação firmado entre os países. “Informar a Receita Federal a respeito da mudança de país é fundamental para evitar a bi-tributação, por exemplo. E é muito comum vermos brasileiros indo morar em Portugal, sem se atentar para essas questões”, esclareceu Prata. O advogado também comentou a importância de o empreendedor ou investidor pensar antecipadamente sobre o efeito de cada ação envolvida no processo de estabelecimento empresarial em terras portuguesas: “Planejar significa prever, antecipar os efeitos dos possíveis caminhos tomados e escolher o melhor entre eles. Quando se fala em planejamento tributário internacional as pessoas tendem a imaginar estruturas complexas e sofisticadas; mas o planejamento pode ser dar por meio de medidas simples, que visam a otimizar a carga tributária do contribuinte somadas as jurisdições envolvidas”.

     

    Responsáveis por processos de abertura de empresas brasileiras em Portugal, Fernando Senise e Gabriel Borges Prata lembraram que o empreendedor brasileiro se sente mais confortável em avançar internacionalmente com seus negócios num país onde a Língua não seja uma barreira e onde consiga se comunicar de forma mais efetiva.

     

    O mediador do painel, Eduardo Migliorelli destacou a importância da parceria entre a Atlantic Hub e o escritório Brasil Salomão. “É diferencial para o Atlantic Hub trabalhar com uma equipe jurídica que tem amplo e profundo conhecimento da questão fiscal e tributária no Brasil e em Portugal”, disse Migliorelli. Presente em Portugal há quatro anos, Brasil Salomão atua com unidades nas cidades de Lisboa e do Porto, e atende a mais de 150 clientes, entre pessoas físicas e jurídicas, brasileiros, portugueses e de diversas outras nacionalidades.

  • Nova Lei que moderniza e acelera o registro de imóveis

    Nova Lei que moderniza e acelera o registro de imóveis

    No dia 28/06/2022 foi sancionada pelo poder executivo a Lei nº 14.382 de 27/06/2022 proveniente da Media Provisória nº 1.085/2021, que estabelece a simplificação e unificação dos procedimentos de cartórios de registros de imóveis em todo país, com previsão até 31 de janeiro de 2023, através da implantação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).

     

    Com isso, os Oficiais de Registro não mais precisarão imprimir certidões, vez que, doravante, serão elas obtidas de forma eletrônica com identificação de autenticidade de acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que regulamentará a operação.

     

    A intenção do legislador é que essa nova tecnologia torne os serviços mais flexíveis e eficientes, permitindo aos usuários dos cartórios um atendimento feito pela internet, com uso de computador ou até de um telefone celular, por exemplo.

     

    A expectativa é trazer uma melhoria e modernização nos serviços, já que as bases dos cartórios de registros serão integradas, e assim, possa refletir em uma redução de custos e prazos para a população. Atualmente, o prazo médio para o registro de imóvel nas regiões sul e sudeste, varia de 23 a 52 dias.

     

    Por outro lado, é preciso esclarecer, pois bem antes da referida medida provisória MP nº 1.085/2021 resultar na Lei nº 14.382/2022, os Cartórios já disponibilizavam serviços de forma “on line” desde 2015, tendo como suporte a Lei nº 11.977/2009.

     

    Ainda assim, a Medida Provisória recebeu alguns vetos do Presidente Bolsonaro antes ser sancionada, como por exemplo, a previsão de que os extratos eletrônicos para registros e averbações de atos, fatos e de negócio jurídico relacionados a bens imóveis, deveriam vir, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual. Para o governo, referido texto contraria o interesse público, por criar etapas burocráticas para o usuário na tramitação dos extratos eletrônicos.

     

    Outro ponto vetado previa a instituição da mediação, conciliação e arbitragem realizadas por tabeliães de notas que seriam remuneradas conforme a tabela de emolumentos estaduais. Dessa forma, para o Executivo, estaria ocorrendo um vício de inconstitucionalidade, vez que essas atividades não correspondem a serviços públicos, e assim não caberia ao Estado aplicar tabela de emolumentos, violando assim o princípio constitucional da livre inciativa.

     

    Houve veto, também, à previsão do texto de indenização sobre a compensação que seria recebida pelos Registradores Civis das pessoas naturais, pelos atos gratuitos praticados por eles. O argumento foi o fato de tratar como indenizatória a compensação recebida, o que poderia afastar a tributação pelo Imposto de Renda, e isso implicaria em renúncia de receita sem demonstração do impacto orçamentário.

     

    Por fim, vetou-se a possibilidade da adjudicação compulsória de imóvel na forma extrajudicial a ser realizado pelo Registro de Imóveis da situação do imóvel, instruído com ata notarial lavrada por Tabelião de Notas. A alegação foi no sentido de que tal propositura contraria o interesse público e burocratizaria o procedimento, na medida em que a adjudicação compulsória é instruída de forma documental, sem a necessidade da lavratura de ata notarial.

     

    Vale ressaltar, ainda que toda essa modernização nos sistemas Cartorários possa trazer uma sensação de maior segurança e rapidez na obtenção das certidões, que é preciso ter cautela e proteção na hora da aquisição do imóvel, realizando a busca de certidões negativas tanto do imóvel quanto em nome dos vendedores, além das pesquisas juntos aos distribuidores dos feitos expedidos pela Justiça Estadual, Federal e Criminal, evitando no futuro que seu direito à propriedade seja atingido.

     

  • Gabriel Prata e Fernando Senise

    Advogados de Brasil Salomão participam do Atlantic Connection 2022

    Nesta sexta-feira (12/8) acontece em São Paulo, o Atlantic Connection 2022, evento anual da Atlantic Hub, em parceria com a Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil. O encontro é realizado na Casa de Portugal, em São Paulo, das 8h30 às 19h.

     

    Promovido anualmente, trata-se de um encontro luso brasileiro que reúne empresários, empreendedores e investidores para falarem sobre o ecossistema de negócios, inovação, tecnologia e empreendedorismo.

     

    Nesta edição, o Atlantic Connection retoma seu formato presencial. Segundo a organização, o evento mantém sua missão de gerar negócios e fomentar oportunidades de investimento no mercado português, com o intuito de apoiar e engajar os participantes a uma grande rede de relacionamentos.

     

    A Casa de Portugal fica na Avenida Liberdade, 602, Liberdade, em São Paulo (SP). Para mais informações acesse https://materiais.atlantichub.com/atlantic-connection-2022 .

     

    Agenda

    O encontro tem abertura oficial com o presidente da Casa de Portugal, Antônio dos Ramos. Na sequência, o cônsul geral de Portugal em São Paulo, Paulo Jorge Nascimento dá boas-vindas aos participantes.

     

    Durante todo o dia, o público conta com os painéis como “Porquê devemos conhecer nosso país irmão”, com o presidente da Câmara de Comércio Portuguesa de São Paulo, Nuno Rebelo de Sousa; Quem é a Atlantic Hub?, com o CEO e cofundador da Atlantic Hub, Eduardo Migliorelli; Negócios em Portugal, com Benicio Filho, country manager Brasil e cofundador da Atlantic Hub; “Formas de morar em Portugal”, com Flávio Martins, CEO e fundador da Nacionalidade Portuguesa, entre outros.

     

    No período da tarde, a partir das 14h, os sócios-advogados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fernando Senise e Gabriel M. Borges Prata, participam do painel Tributação entre Brasil e Portugal: aspectos e benefícios para pessoas físicas e jurídicas.  O painel será mediado por Eduardo Migliorelli da Atlantic Hub.

     

    Na sequência, acontecem os painéis “Empresas Digitais Brasileiras em Portugal”; “A importância das missões empresariais”; o “Case: Brain Centro de Inovação da Algar Telecom em Portugal”;  “A visão estratégica da indústria de seguros no Brasil e Portugal e “Financiamentos e Investimentos para empresas de Portugal”.

     

    Ao final, haverá a premiação Atlantic Awards, para a melhor startup brasileira que participará da Missão Web Summit 2022.

     

    Para assistir ao vivo ao evento, basta acessar ao link: https://connection.atlantichub.com/

     

  • desenho seta

    STF declara incostitucionalidade da Súmula 450 do TST que dispõe sobre o pagamento em dobro das férias pagas em atraso, mesmo se usufruídas dentro do prazo legal.

    O STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 501 e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº. 450 do C. TST, que tem a seguinte redação:
    “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

    Prevaleceu o voto do Ministro Relator para declarar a inconstitucionalidade da referida Súmula, bem como invalidar as decisões judiciais que, ainda não transitadas em julgado e amparadas na Súmula nº. 450 do C. TST, tenham aplicado ao empregador a sanção de pagamento em dobro das férias com base no artigo 137 da CLT.
    Com isto, o empregador deixa de ser penalizado pelo pagamento em dobro da remuneração das férias quando o fizer fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até 02 (dois) dias antes do início do descanso, persistindo a penalidade do pagamento em dobro da remuneração das férias apenas na hipótese prevista no artigo 137 da CLT, ou seja, quando o empregado não usufruir as férias dentro do prazo legal.

  • lete de maquina fotografica

    Direito de imagem e a importância de autorização do consumidor

    A imagem compõe os direitos de personalidade da pessoa humana, sendo protegida pelo ordenamento jurídico. Assim, caso a empresa tenha interesse em utilizar a imagem dos consumidores para divulgação de seu negócio, em caráter não jornalístico, a obtenção de autorização expressa do consumidor é uma boa prática.

     

    É comum que lojistas e empresas de diversos segmentos, a fim de divulgar seus produtos e serviços, utilizem a imagem de seus consumidores, inclusive com o intuito de demonstrar a confiabilidade do seu negócio.

     

    Não obstante, dependendo da forma de utilização e divulgação da imagem, é estritamente recomendável e até mesmo necessária a autorização e ciência do consumidor, a fim de evitar contratempos e dissabores desnecessários.

     

    Afinal, a imagem é considerada um direito e garantia fundamental (artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal), compondo o direito de personalidade, a teor do artigo 20 do Código Civil.

     

    Assim, para utilizar a imagem de um consumidor com o intuito de divulgar seu negócio, uma boa prática da empresa é colher previamente uma autorização específica, clara e por escrito do consumidor, especialmente quando a divulgação possuir caráter publicitário.

     

    Nesse sentido, já existem decisões judiciais no sentido de que a publicação ou divulgação em caráter publicitário, para fins comerciais e não jornalístico, depende da autorização da pessoa que será exibida, pois, do contrário, a empresa poderá ser condenada a indenizar o consumidor que se sentir lesado, além de cessar o uso indevido de imagem, com a retirada de circulação do material.

     

    A autorização para o uso de imagem, com finalidade que não seja jornalística ou informativa, exige que ela seja inequívoca, específica, com informações claras sobre as eventuais utilizações. Ainda, não poderá estar condicionada à venda de um produto ou serviço.

     

    Isso porque o condicionamento da venda de um produto ou serviço poderá ser caracterizado como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, além de poder fundamentar eventual alegação de vício de consentimento, e demais consectários legais peculiares ao caso.

     

    A empresa poderá também adotar outras boas práticas, no intuito de mitigar eventual risco de uso indevido de imagem, como: aviso claro e inequívoco de que poderá ocorrer a utilização da imagem de uma pessoa, para determinados fins; e oportunizar ao consumidor a possibilidade de manifestar que se opõe ao uso de sua imagem.

     

    Ainda, quando se trata de empresa que trabalha no setor de eventos, é recomendável a inclusão dessas boas práticas também nos ingressos (de preferência, em destaque) e em avisos sonoros realizados ao longo do evento.

     

    Ademais, caso não seja possível a obtenção de autorização específica de um ou mais consumidores, o ideal é a não inclusão das imagens deles no material de caráter publicitário, com uso para fins comerciais.

     

    Outrossim, como alternativa, nos casos em que a empresa não conseguir coletar a autorização de todos os consumidores/expectadores envolvidos, como uma forma de evitar prejuízos ou dissabores, poderá a empresa “desfocar” as imagens que eventualmente incluam o rosto de algum consumidor, de modo que não seja possível a identificação da pessoa.

     

    Condutas nesse sentido evitam problemas futuros e eventuais pedidos de indenização e obrigação de fazer ou não fazer. Inclusive, essas boas práticas, além de respeitarem a legislação aplicável, também demonstram o respeito da empresa para com seu consumidor, que pode não se sentir confortável com a exibição de sua imagem a vários destinatários desconhecidos.

     

    Assim, como uma forma de divulgar imagens de uma maneira mais segura e respeitosa, a cientificação/autorização do consumidor é imprescindível, e, quando isso não for possível, a empresa deve buscar caminhos de preservar a imagem do consumidor.