doi homens trabalhadores
doi homens trabalhadores

A Flexibilização dos direitos trabalhista nas vigências do estado de calamidade pública

23/08/22

A Lei de nº 14.437/2022 trouxe medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, sem reduzir direitos dos empregados.

 

No dia 15/08/2022 foi publicada a Lei nº 14.437/2022, que autorizou a adoção de medidas trabalhistas alternativas e dispôs sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no estado de calamidade pública.

 

Como é de conhecimento público, no dia 18/03/2020 foi decretado o Estado de Calamidade Pública no Brasil em decorrência da propagação do novo coronavírus (Covid-19), e em razão dessa inédita e extraordinária situação provocada pelo avanço da COVID-19, o Poder Executivo editou várias Medidas Provisórias para enfrentamento da pandemia.

 

Dentre as Medidas Provisórias editadas durante a pandemia, destacamos a MP 936, que foi convertida na Lei nº. 14.020/2020 e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

 

Tais medidas – redução proporcional do salário e da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho – incontestavelmente foram grandes aliadas dos empregadores na manutenção do emprego e da continuidade de sua atividade empresarial durante o estado de calamidade pública provocado pelo avanço da COVID-19.

 

Com a publicação da Lei nº 14.437/2022, o Poder Executivo visa justamente cumprir com a função social constitucional em manter o emprego dos brasileiros mais afetados pelo Estado de Calamidade Pública, evitando assim o aumento de desempregados e a desigualdade social no Brasil, pois somente será aplicada enquanto for vigente o Estado de Calamidade Pública, o que não é o atual caso do País.

 

Em outras palavras, a referida Lei somente terá aplicabilidade em um infeliz futuro que seja necessário a Decretação do Estado de Calamidade, seja em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

 

O artigo 2º da Lei 14.437/2022 prevê as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

 

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas; e

VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

As medidas trabalhistas alternativas acima mencionadas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública por até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

 

Além dessas medidas de flexibilização dos direitos trabalhistas, a Lei nº 14.337/2022 dispôs que o Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e previu as seguintes medidas:

 

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

As medidas acima mencionadas também poderão ser adotadas pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública. Importante destacar que não poderão ser aplicadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e aos organismos internacionais.

 

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) somente será pago aos trabalhadores nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme já previsto em Medidas Provisórias anteriores e na Lei nº 14.020/2020, novamente será garantido ao empregado que receber o BEm a garantia provisória no emprego  durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

Dentre as referidas medidas de flexibilização já dispostas, a Lei 14.437/2022 regula outras situações de caráter emergencial na vigência do estado de calamidade pública.

 

A Lei nº 14.437/2022, originada da MP 1.109/2022, por certo confere maior segurança aos empregadores, que se viram ansiosos pela edição de medidas emergenciais pelo Executivo durante a pandemia do novo coronavírus iniciada no ano de 2020, e agora, em eventual novo estado de calamidade pública a ser decretado, já se encontram regulamentadas medidas trabalhistas alternativas para viabilizar a continuidade da atividade empresarial e manutenção do emprego e renda.

 

Por fim, é importante destacar  que as medidas trabalhistas emergenciais a serem adotadas em uma situação de calamidade e previstas na Lei recentemente publicada, não buscam reduzir os direitos trabalhistas dos empregados, visto que a referida Lei não prevê a sonegação de nenhum direito do trabalhador, mas sim prevê medidas a serem adotadas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, evitando o desemprego e a desigualdade social que assola o nosso País.

 

 

Autores do Artigo

  • Sócio
    laura.franca@brasilsalomao.com.br
    +55 (62) 3954 8989

Artigos
Relacionados