Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil
Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

26/03/20

O  Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão da administração subordinado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), é o responsável por instruir e examinar os processos de instalação de filiais de sociedades estrangeiras no Brasil, bem como autorizar o seu funcionamento e regulamentar sobre a forma de sua nacionalização.   

No exercício de suas competências editou na última semana a mais recente e simples regulação a respeito desses processos: a Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, que revoga todas as instruções anteriores, em especial a IN 07/2013, que regulamentava a matéria anteriormente. O novo regramento entra em vigor a partir do dia 01 de abril de 2020.  

Ficou consolidado pela normativa que a sociedade estrangeira que desejar estabelecer-se em território brasileiro deverá, em primeiro plano, solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal. A solicitação deve ser feita pelo portal “gov.br” junto com os documentos necessários para a deliberação a respeito da autorização da abertura da filial.   

Caso a solicitação de funcionamento seja autorizada, a sociedade estrangeira deverá arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial estiver localizada os documentos necessários, consolidando sua abertura.   

Verifica-se que quanto aos procedimentos referentes à Junta Comercial, após a autorização de funcionamento, a IN 77 dispensou que as Juntas Comerciais informassem ao DREI quanto ao cumprimento das formalidades exigidas (revogação do art. 16 da IN 07/2013), desonerando-as e agilizando os procedimentos administrativos internos, uma vez que o controle de publicidade dos atos e pagamento das taxas de arquivamento ficarão concentrados nas Juntas Comerciais de cada estado.  

Somado a tais fatos, deve-se ressaltar que a sociedade não poderá exercer atividades proibidas pela legislação brasileira para empresas estrangeiras, mesmo que essas constituam seu objeto social; deverá ter, permanentemente, um representante no Brasil, e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros em relação aos atos que praticar no país. Da mesma forma, se a sociedade desempenhar atividades econômicas reguladas, devem atentar-se aos termos e condições impostas pela respectiva agência reguladora.  

Nesse contexto, é notável a simplificação no processo de abertura de filiais de sociedades estrangeiras com a instituição da nova Instrução Normativa DREI, que antes possuía mais protocolos para instalação e funcionamento, exigindo maior volume de documentos a serem apresentados. Isso revela o compromisso do Governo Federal com a desburocratização, tornando a instalação de sucursais de sociedades estrangeiras mais atrativa, no intuito de aumentar os investimentos internacionais no país. 

BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

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