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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • REFORMA TRIBUTÁRIA: POSSÍVEIS IMPACTOS DA CBS NA ÁREA DE SAÚDE

    REFORMA TRIBUTÁRIA: POSSÍVEIS IMPACTOS DA CBS NA ÁREA DE SAÚDE

    O Governo Federal enviou para o Congresso Nacional, no dia 21/07, projeto de lei ordinária visando a unificação dos tributos PIS/COFINS.

    Através do PL 3.887/20, a CBS seria criada com alíquota de 12%, incidindo de forma não-cumulativa (viabiliza aproveitamento de créditos sobre bens e serviços adquiridos pelo contribuinte).

    Há previsão de regimes distintos para determinadas atividades e produtos, como é o caso das instituições financeiras e OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (OPS), que ficam sujeitas à alíquota de 5,8%, mas permanecem no regime cumulativo. Não podem tomar e nem gerar crédito (clientes), conforme art. 45 do projeto.

    Apesar da elevação de alíquota para as OPS, se comparado ao regime atual (COFINS 4% e PIS 0,65%), foram mantidas as deduções existentes (corresponsabilidades cedidas; contraprestações destinadas à constituição de provisões técnicas, custos assistenciais). Fica revogada, contudo, a Lei 10.676/03, conforme art. 130, XVIII, afastando a possibilidade de dedução das sobras destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do FATES.

    Outras atividades que também são praticadas pelas OPS, não enquadradas no conceito de planos de saúde, tais como prestação de serviços de saúde ocupacional, atendimentos particulares, farmácia, ópticas, sujeitar-se-ão à alíquota de 12% (regime não cumulativo). Nos termos do art. 11, as OPS poderão tomar crédito mediante sistema de custo direito, vinculado a estas atividades, ou por rateio proporcional, com base na relação percentual existente entre o tipo de receita.  O Ministério da Economia poderá disciplinar o assunto.

    Já para os demais prestadores de serviços de saúde, que atuam como PESSOA JURÍDICA (PJ), como médicos, odontólogos, fisioterapeutas, enfermeiros, psicólogos, clínicas, hospitais, laboratórios, apesar dos efeitos positivos apontados pelo Governo (repasse dos custo para o tomador/absorção pelo mercado), acreditamos que o cenário é ainda mais preocupante.

    A avaliação precisa dos efeitos da mudança, seus impactos econômicos, no mercado, decorrem de uma análise complexa, até mesmo imprecisa, pois a contribuição, como dito, passa a ser NÃO CUMULATIVA, em um regime de créditos e débitos semelhante ao ICMS. Ou seja, dependerá de cada situação, da forma de contratação/aquisição de bens e serviços. Folha de salários, pagamentos efetivados a pessoas físicas, convênio médico, por exemplo, não darão direito a crédito.

    A alíquota, para quem está no regime do LUCRO PRESUMIDO, subirá de 3,65% (PIS/COFINS) para 12%. Mas agora os prestadores poderão tomar crédito de bens e serviços que adquirir com incidência de CBS.

    Para quem está no SIMPLES NACIONAL, nada muda em tese. Darão crédito para seus clientes, destacando nos documentos fiscais que emitirem, nos termos a serem regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o valor da CBS efetivamente cobrado na operação.

    Apesar da alegação de neutralidade defendida pelo Governo, para aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples, acreditamos que ficarão em condições desvantajosas, pois QUEM ESTÁ NO LUCRO PRESUMIDO DARÁ MAIS CRÉDITO AO TOMADOR DO QUE O PRESTADOR QUE ESTÁ NO SIMPLES.

    Destacamos que a CBS não incide os serviços prestados por prestador pessoas físicas.

    O PL 3.887/20 (CBS) tramitará em paralelo às PECs 45/19 (Câmara do Deputados) e 110/19 (Senado Federal), as quais buscam de forma mais efetiva a simplificação das obrigações tributárias mediante a criação de um imposto único (IBS/IVA).

    O projeto traz vários outros pontos importantes como ISENÇÃO DO ATO COOPERATIVO, da prestação de serviços de saúde custeados pelo SUS, bem como afasta antigas discussões objeto de judicialização, como exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo, assim como dos descontos incondicionais.

    Haverá, porém, nítido aumento de carga tributária para o setor.

    Tratando de projeto de lei ordinária, necessário maioria simples em cada casa (Câmara/Senado) para aprovação. Certamente propostas de emenda serão apresentadas.

    Estamos acompanhando a evolução do assunto e apresentaremos nossas considerações sempre que pertinentes.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA INCORPORAÇÃO PRÓPRIA

    NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA INCORPORAÇÃO PRÓPRIA

    O ISS é imposto que incide sobre serviços, cuja competência de instituição fora outorgada, consoante texto constitucional, aos Municípios.

                                        A Constituição Federal foi taxativa, então, para outorgar competência ao Município para instituir o imposto que incide sobre serviços, desde que definidos em Lei Complementar, e não contemplados na competência dos Estados (serviços de transportes interestaduais e intermunicipais, e de comunicação).

                                       A leitura do texto constitucional já seria o bastante para sustentarmos que o ISS atingirá aquelas atividades que se enquadrem dentro do conceito de serviço ou, em outras palavras, dito de outro modo, aquelas que correspondam a esforços humanos prestados em favor de terceiro e com conotação econômica.

    Para além do texto constitucional, a Lei Complementar n.º 116/03 cuidou também de, ratificando a ordem constitucional, estabelecer as atividades que serão atingidas pelo imposto. A saber: prestação de serviços que estejam compreendidos em uma lista anexa à mesma norma.

                                       O ISS incide, pois, da interpretação conjunta entre o texto constitucional e a Lei Complementar n.º 116/03 sobre prestação de serviço. É isso que interessa, como premissa, à resposta a ser dada neste pequeno esboço.

                                       Passa-se, feito o pressuposto de acordo com o qual o ISS incide sobre prestação de serviço, ao ponto central: a incidência do mesmo ISS nas incorporações diretas.          

                                        O instituto jurídico da incorporação está hospedado no artigo 28 da Lei n. 4.591/64; trata-se de atividade de promoção e realização de construção para alienação total ou parcial de edificações.

                                       A incorporação é atividade voltada, então, para realizar construção de edificações ou conjunto de edificações para alienação. É a incorporação de uma construção, de uma edificação, ao terreno, ao imóvel, objetivando-se a alienação.

                                       Este instituto jurídico – da incorporação (de realizar construção para alienação) – contempla três hipóteses (artigo 48 da Lei n.º 4.951/64), os quais estão discriminados e explicados na mesma Lei n.º 4.951/2014: i) por empreitada (artigo 55 da Lei n.º 4.5951/64); ii) por administração (artigo 58 da Lei n.º 4.951/64) ; ou, iii) direta (artigo 55 da Lei n.º 4.951/64).

                                       Nas duas primeiras hipóteses, por certo, incorporação mediante empreitada ou por administração, haverá contratação de um terceiro que fará a obra para, em seguida, o incorporador alienar. Neste caso, é indubitável, haverá prestação de serviço; haverá, pois, em função dos serviços prestados pelos empreiteiros, administradores ou sub-empreiteiros, prestação de serviço. O tomador deste serviço, o incorporador em regra, haverá de figurar, como praxe, na condição de responsável pelo pagamento do ISS que incidir no serviço prestado pelo empreiteiro e/ou administrador da obra.

                                       O objeto do estudo, todavia, reitera-se, é a incorporação direta, aquela cuja obra é realizada pelo próprio comprador, sem contratação de empreiteiro; aquela cuja obra é realizada, às suas expensas, pelo incorporador. O mesmo incorporador assume o risco e o custo de construir, e, ao final, tem que entregar a obra com o registro imobiliário ao adquirente. É o incorporador que realiza a obra.

                                        Neste caso, de incorporação direta, porque não há prestação de serviços em favor de terceiro, havendo apenas um serviço-meio para construção da unidade a ser comercializada, sendo atividade realizada em favor do próprio incorporador para construção da unidade, não há incidência de ISS. O que há, ao final, é uma obra, uma unidade; esta será comercializada em favor de terceiro. O fato, ocorrido dentro de todo este contexto, é a compra e venda de bem imóvel; a atividade construtiva foi realizada pelo próprio incorporador em seu próprio favor como meio de permitir a compra e venda de bem imóvel. A construção tratou-se de obrigação meio para alcançar o objetivo final, a compra e venda do bem imóvel. Não houve serviço em favor de terceiro senão realizado em favor do próprio incorporador; este, ao largo de serviço, comercializou um imóvel.

                                       Não há prestação de serviço para terceiro, não havendo, então, incidência de ISS. As atividades foram realizadas para construção própria de imóvel que será, depois, comercializado.

                                       A comprovar o que se sustenta – de não incidência de ISS nas incorporações diretas – registram-se alguns julgados: (REsp 1166039/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010); (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1033490-50.2019.8.26.0577; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) ; (TJSP;  Apelação Cível 1039584-38.2016.8.26.0506; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 30/04/2020); (TJSP;  Apelação Cível 1026666-12.2018.8.26.0577; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).

     

    David Borges Isaac

  • COM A NOVA LEI 14.020/2020, EMPREGADOS MUTUÁRIOS PASSAM A TER O DIREITO DE RENEGOCIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA

    COM A NOVA LEI 14.020/2020, EMPREGADOS MUTUÁRIOS PASSAM A TER O DIREITO DE RENEGOCIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA

    Em continuidade a análise da Lei n.º 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Conversão da Medida Provisória nº 936, de 2020), publicada na data de 07 de julho de 2020, chama a atenção o novo texto, especificamente, os artigos 25 e 26, pois, agora, regulamenta a possibilidade da repactuação das operações de empréstimo, previsão inexistente quando da edição da antiga Medida Provisória.

    A nova norma possibilita a repactuação de operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o, aos mutuários empregados que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente, bem como, de forma inovadora, a norma legal também garante os mesmos direitos aos empregados que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovem sua contaminação pelo COVID-19.

    Nestas hipóteses de repactuação, fica garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial, bem como a garantia do prazo de carência de até 90 dias por opção do mutuário.

    Nessa toada, as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias ficam mantidas, sem prejuízo da instituição consignatária repactuar menores juros ou outros encargos remuneratórios.

    E por fim, dispõe ainda que os empregados, dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Alexandre Renato Gratiere

    Telefone: 19 9 9199-3880

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

    Adriana Regina Alves dos Reis

    Telefone: 19 9 8825-3520

    E-mail: adriana.reis@brasilsalomao.com.br

  • LGPD e seus impactos na área tributária

    LGPD e seus impactos na área tributária

    A LGPD, Lei 13.709/18, trará profundas alterações às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, no tocante ao tratamento de dados dos cidadãos brasileiros.

    O foco, objetivo da legislação, é proteger/garantir direitos fundamentais como liberdade, privacidade (inviolabilidade da intimidade, honra e imagem), livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania.

    A lei foi criada para estabelecer princípios e regras para o tratamento de dados pessoais (operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração). 

    Por dado pessoal, segundo seu art. 5º, considera-se a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Qualifica-se como “sensível” o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

    Em razão da vasta amplitude e generalização do conceito (dados pessoais), a LGPD afetará todos os ramos do Direito, indistintamente. O Direito Tributário não foge à afirmação, sendo tocado no que concerne aos dados relativos aos contribuintes em geral.

    Isso porque no cumprimento das obrigações tributárias, informações e dados pessoais são transmitidos nas relações travadas entre “Fisco/contribuinte”, “Fisco federal/estadual/DF/municipal” e “contribuinte/contribuinte”.

    Nessas relações haverá tratamento de dados, ensejando o cumprimento de várias regras e princípios (art. 6º) por parte dos respectivos controladores/operadores, em especial no tocante à sua proteção/segurança.

    O Fisco está autorizado a tratar dados pessoais sem a necessidade de expresso consentimento do titular, por força do disposto no art. 7º, incisos II, III e VI:

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

    III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

    […]

    VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

     

    A LGPD (art. 23) também expressamente permite o tratamento (e até mesmo compartilhamento) de dados pessoais pelo Poder Público, para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    I – sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

    II – (VETADO); e

    III – seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;

     

    Entendemos, pois, que o Fisco, a despeito de ter autorização para tratamento de dados pessoais sem a necessidade de consentimento do titular, precisará ser transparente, deixando claro ao contribuinte as hipóteses em que o tratamento poderá ser feito sem a necessidade de autorização, sempre mediante a indicação de um encarregado.

    Os agentes de tratamento devem adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. A lei garante diversos direitos ao titular, que podem ser exercidos em relação àqueles que tratam seus dados. É imperioso, pois, que tais agentes estejam preparados para cumprir a função, respeitar os direitos e garantias previstos.

    Todos esses cuidados vêm ao encontro dos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.  É importante, salutar, que o Poder Público dê o exemplo, viabilizando eficácia à nova ordem normativa.

    A LGPD acaba demandando a criação, o desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados pessoais, com a adoção de um programa contínuo de adequação, tanto no setor público, quanto no setor privado, de modo que o Direito Tributário e suas respectivas obrigações também serão afetadas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

  • COMO FICA O ACERTO RESCISÓRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO QUANDO O SEU EMPREGADOR FALECE?

    COMO FICA O ACERTO RESCISÓRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO QUANDO O SEU EMPREGADOR FALECE?

    Antes de mais nada, é importante destacar que o contrato de trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar nº 150/2015, e que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho se aplica a eles de forma subsidiária naquilo em que a Lei Complementar for omissa, por analogia.

     

    É o que acontece, por exemplo, quando o empregador falece, já que essa hipótese não é comtemplada pela Lei Complementar nº 150, desta forma aplica-se subsidiariamente a CLT. Temos que o falecimento do empregador doméstico acarretaria a rescisão do contrato por justa causa do empregador, fazendo jus o empregado doméstico ao recebimento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de rescisão do Contrato de Trabalho.

     

    A morte do empregador é um ato involuntário que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho, resultando na Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento do Empregador. Este Ato Involuntário tem sido entendido pela Doutrina Majoritária como um Fato Jurídico que não decorre da vontade humana, mas sim de ocorrências alheias à vontade do homem, sendo um fato jurídico natural, conceito que se encaixa perfeitamente ao falecimento.

     

    O Egrégio TST tem entendido que o falecimento do empregador torna impossível a continuidade da relação empregatícia, extinguindo assim o Contrato de Trabalho pela forma involuntária, em especial a 7ª Turma entende não ser devido o Aviso Prévio, pois “diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio”, conforme o julgamento do Recurso de Revista de nº 63500-35.2003.5.04.0281.

     

    Contudo, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho tratada neste artigo, que é a decorrente de ato involuntário, temos que, muito embora não exista regulamentação legislativa, nem ao menos entendimento jurisprudencial firmado, entendemos que a multa de 40% sobre o FGTS também não será devida, pelas mesmas razões que o Egrégio TST entende não ser devido o Aviso Prévio.

     

    Assim, por analogia, o mesmo entendimento acerca não incidência do Aviso Prévio há de ser aplicado quanto à não incidência da multa de 40% sobre o FGTS.

     

    Desta forma, diante da Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento de seu Empregador e, consequentemente, um Ato Involuntário, o contrato se extingue de uma forma atípica não devendo ser confundido com a rescisão sem justa causa. A Extinção do vínculo empregatício pelo falecimento do Empregador deve ser entendida, portanto, como Extinção Involuntária do Contrato de Trabalho sendo devido apenas as seguintes verbas rescisórias: Saldo de Salário; Férias Vencidas e Proporcionais, acrescidas 1/3;13º Salário e direito a Movimentação da conta vinculada ao FGTS.

     

    Quanto a data de encerramento do Contrato de Trabalho, deve ser a data do óbito do empregador, pois foi o motivo que deu causa a Rescisão do Contrato de Trabalho.

     

    Também, é importante destacar que os responsáveis pelo pagamento dessas verbas rescisórias ao empregado doméstico são os herdeiros do falecido, e em caso de ausências desses herdeiros, caberá ao espólio realizar o acerto rescisório.

     

    Outro ponto que merece destaque, é a sucessão trabalhista decorrente do falecimento do empregador, caso não haja a imediata extinção do contrato de trabalho e o Empregado Doméstico continue trabalhando na residência do seu falecido empregador para outros membros de sua família ou até mesmo em outra residência da mesma família. Diante a essa situação restará configurada a Sucessão Trabalhista, pois o novo Empregador passará a se beneficiar dos serviços prestados pelo Empregado Doméstico.

     

    Disto, concluímos que é de grande importância a imediata rescisão do contrato de trabalho do Empregado Doméstico quando houver o falecimento do empregador, para que não se opere a sucessão trabalhista. Por fim, a ruptura do contrato de trabalho decorrente de ato involuntário, qual seja, o falecimento do empregador, retira o direito do empregado doméstico ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS integralizado e aviso prévio.

    Laura França Silva

    E-mail: laura.franca@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (62) 3954-8989/ (62) 9 9211-0964

  • Boas-novas em Portugal

    Boas-novas em Portugal

    Mais boas-novas em Portugal, agora para os requerentes de nacionalidade portuguesa, em especial para netos de portugueses e cônjuges de portugueses: – na última semana, foi alterada a Lei de Nacionalidade Portuguesa, de forma a facilitar o reconhecimento da nacionalidade portuguesa nos referidos casos. 

    Os netos de portugueses, que antes enfrentavam dificuldades em preencher requisitos subjetivos acerca da efetiva vinculação à comunidade nacional portuguesa, agora passam a ter que observar nesse sentido requisitos objetivos; o vínculo pode ser demonstrado pelo “conhecimento suficiente da língua portuguesa”, sem prejuízo da demonstração de ausência de antecedentes criminais. Já os cônjuges de portugueses, não encontrarão oposição para aquisição da nacionalidade após decorridos 6 anos do casamento. Excelentes notícias! Portugal ainda mais acessível…

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
    Fernando Senise
    E-mail: fernando.senise@brasilsalomao.com.br

  • Escritório promove webinar sobre tributação e mercado de câmbio em Portugal

    Escritório promove webinar sobre tributação e mercado de câmbio em Portugal

    Evento nesta terça-feira, 21 de julho, abordará questões relevantes para brasileiros que trabalham, investem e moram no país europeu

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove o debate online “Câmbio e Tributação no mercado Brasil-Portugal”. O evento acontece nesta  terça-feira (21) e terá palestras sobre as diferenças econômicas e tributárias dos dois países. Entre os participantes, estarão Gabriel Prata, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação na unidade de São Paulo e Fernando Senise, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, em Lisboa e Porto. 

    O evento contará também com a participação de Ricardo Russo, superintendente de câmbio do banco Ourinvest. A mediação será feita por Marcelo Salomão, sócio-presidente do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.  

    Fernando Senise destaca quais aspectos serão abordados no debate: “pretendemos discutir o mercado de câmbio em Portugal e as operações de câmbio mais comuns para quem atua nesse mercado luso-brasileiro.”

    Já Gabriel Prata aponta questões tributárias que serão discutidas pelos participantes. “Vamos abordar questões relevantes para aqueles que mantém negócios no Brasil depois de terem dado saída fiscal, e operações obrigatórias exigidas pelo Banco Central, além de falar sobre a tributação incidente nessas operações”.    

    O debate será transmitido pelos canais institucionais do Brasil Salomão e Matthes advocacia no YouTube, Facebook e Instagram na próxima terça-feira (21), a partir das 10h. Pelo YouTube, basta acessar ao link abaixo: https://www.youtube.com/channel/UCBac6fA4I6_4euu7KxhC3XQ

  • Decreto Nº 10.422, de 13 de Julho de 2020

    Decreto Nº 10.422, de 13 de Julho de 2020

    Prorrogação da Institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

    O Presidente da República, em 06/07/2020, sancionou a Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020.

    Nesta lei ficou estabelecido que por meio de decreto presidencial poderia ser estabelecido, autorizado, a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário. 

    Foi publicado em 14/07/2020, decreto nº 10422/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

    O empregador terá a opção de iniciar acordos e de realizar novos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho prazos de concessão do benefício.

    O prazo máximo para celebrar os acordos mencionados acima é no total de cento e vinte dias.

    Suspensão do contrato:

    A Medida Provisória 936 e Lei 14.020 limitavam a suspensão em 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias. O Decreto 10422/2020 permite novos acordos por mais 60 dias, totalizando 120 dias de suspensão. 

    Importante ressaltar que o Decreto permite que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias, contudo, o Empregador Web, por enquanto não aceita menos de 30 dias e precisará ser alterado.

    Redução de Jornada e Salário:

    A Medida Provisória 936 e Lei 14.020 limitavam a 90 dias a redução proporcional de jornada e de salário, podendo ser fracionados. O Decreto 10422/2020 permite novos acordos por mais 30 dias, totalizando 120 dias de redução. 

    O novo decreto dispõe que nos casos em que o empregador já se utilizou do período total de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá fazer um novo acordo, mas limitado a 30 dias.

    Situações exemplificativas:

    1. Empregador utilizou acordo redução proporcional de jornada e de salário por 60 dias e suspensão temporária do contrato de trabalho por 30 dias. Neste caso poderá reduzir proporcionalmente salário e jornada ou suspender temporariamente o contrato por mais 30 dias, sempre totalizando 120 dias.

    2. Empregador utilizou acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias e redução proporcional de jornada e de salário por 30 dias. Neste caso poderá reduzir proporcionalmente salário e jornada ou suspender temporariamente o contrato por mais 30 dias, sempre totalizando 120 dias.

    3. O empregador não utilizou acordos para redução proporcional de jornada e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Neste caso, poderá fazê-lo por 120 dias.

    Por fim, cabe esclarecer que deverão ser realizados novos acordos regidos pela Lei 14.020/2020, que não poderão ser retroativos.

    Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e informações,

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    Núbia Marques Braga de Deus

    nubia.braga@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (67) 2105-9500

     

    Daniel De Lucca e Castro

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400