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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Senado Federal aprova os nomes para o Conselho Diretor da ANPD

    Senado Federal aprova os nomes para o Conselho Diretor da ANPD

    Na última terça-feira, 20 de outubro, o Senado Federal aprovou os cinco nomes indicados pelo Presidente da República para compor o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

     

    A ANPD é o órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Dentre outras atribuições, a ANPD é responsável pela regulamentação de diversos pontos da Lei, além da edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados relativos à aplicação da LGPD, elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e pela aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD.

     

    O Conselho Diretor, por sua vez, é o órgão máximo de direção da ANPD e será composto por 5 diretores, incluído o Diretor-Presidente, escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de proteção de dados e segurança da informação. Os diretores possuirão mandato de quatro anos, contudo, os primeiros membros do Conselho possuirão mandatos de dois, três, quatro, cinco, e seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

     

    Os diretores indicados pelo Presidente e aprovados pelo Senado são:

     

    1. Coronel Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, presidente da Telebras, para o cargo de Diretor-Presidente, com mandato de seis anos;
    2. Coronel Arthur Pereira Sabbat, diretor do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional, para o cargo de Diretor, com mandato de cinco anos;
    3. Tenente Joacil Basilio Rael, encarregado da proteção de dados na Telebras, para o cargo de Diretor, com mandato de quatro anos;
    4. Nairane Farias Rabelo Leitão, advogada, para o cargo de Diretora, com mandato de três anos; e
    5. Miriam Wimmer, diretora de Políticas para Telecomunicações e Acompanhamento Regulatório do Ministério das Comunicações, para o cargo de Diretora, com mandato de dois anos.

     

    Com esta conduta do governo, a ANPD passa a tomar forma e a atenção das empresas deverá se redobrar, pois certamente o prazo para que se tenha tudo mapeado e organizado está se esvaindo.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • ANS divulga comunicado sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações no período de setembro a dezembro de 2020

    ANS divulga comunicado sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações no período de setembro a dezembro de 2020

    Foi divulgada em 08 de outubro nota de esclarecimento da ANS às operadoras de plano de saúde sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações pecuniárias envolvendo o período de setembro a dezembro de 2020.

     

    Como é cediço, os reajustes por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no período mencionado, foram suspensos conforme determinação da ANS na 16ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada realizada no dia 21/08/2020, formalizada no COMUNICADO 85, DE 31 DE AGOSTO DE 2020, o que gerou dúvidas acerca do correto tratamento contábil.

     

    Os esclarecimentos podem ser acessados no site oficial da agência, através do link http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/avisos-para-operadoras/5984-suspensao-do-reajuste-veja-como-dever-ser-feito-o-tratamento-contabil-do-reajuste-suspenso-das-contraprestacoes  .

     

    Seguem também abaixo, na íntegra, para melhor visualização:

     

     

    Reajuste por faixa etária  

    Em todos os casos de reajuste por faixa etária ocorridos em 2020, há aplicação da suspensão. O valor descontado dos boletos de setembro a dezembro de 2020 deverá ser contabilizado em conta do Ativo* até sua efetiva recomposição em 2021.  

    Reajuste anual  

    Planos individuais/familiares:  

    Não houve reajuste anual autorizado pela ANS em 2020 para os contratos com aniversários a partir de maio de 2020. Os contratos que sofreram reajuste anual este ano são aqueles com aniversário de janeiro a abril de 2020, sobre os quais incidiu o índice autorizado em 2019 (portanto, não alcançados pela suspensão). Em ambos os casos, quando considerado apenas o reajuste anual, não haverá modificação dos boletos emitidos de setembro a dezembro. Logo, não há alteração de lançamento contábil.  

    Planos coletivos (adesão ou empresarial) com menos de 30 vidas (RN nº 309, "pool" de risco):  

    Para aqueles com aniversário de janeiro a abril de 2020, o reajuste anual aplicado é dado com base no índice divulgado em 2019 (portanto, não alcançados pela suspensão). Logo, não há alteração dos boletos, nem do lançamento contábil.  

    Para aqueles com aniversário de maio a dezembro de 2020, o índice referente a 2020 já foi divulgado (índice das próprias operadoras, RN 309). Estes terão desconto no boleto. O valor descontado deverá ser contabilizado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.  

    Planos coletivos por adesão, com 30 vidas ou mais:  

    Todos os planos coletivos por adesão com 30 vidas ou mais terão suspensão de reajuste anual. Logo, haverá desconto no boleto, podendo a operadora registrar a parcela correspondente ao reajuste anual não cobrado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.  

    Planos coletivos empresariais com 30 vidas ou mais: 

    Para aqueles em que os reajuste anual foi negociado antes da medida de suspensão, não haverá modificação dos boletos. Logo, não há alteração de lançamento contábil.  

    Para aqueles em que o reajuste anual foi ou será negociado após o início da suspensão (as negociações deverão seguir em curso normalmente) haverá desconto no boleto, podendo a operadora registrar a parcela correspondente ao reajuste anual não cobrado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.  

     

    * O registro no Ativo da parcela correspondente ao reajuste não cobrado deve ser efetuado na conta 1239X2088 a débito, com contrapartida à crédito na conta de receita de contraprestações correspondente à modalidade do plano. 

     

    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • LGPD: o que muda nos processos de recrutamento e recepção de currículos

    LGPD: o que muda nos processos de recrutamento e recepção de currículos

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) trouxe mudanças significativas nos procedimentos internos das empresas com relação ao tratamento de dados pessoais, e a área de recursos humanos é, sem dúvidas, uma das mais impactadas pelas novas regras, visto que lida diariamente com um grande fluxo de dados pessoais tanto de funcionários quanto de candidatos a vagas de emprego, realizando operações de tratamento de dados desde as fases de recrutamento e admissão até o desligamento do colaborador.

     

    Especificamente em relação aos processos de recrutamento e seleção, há necessariamente a coleta de diversos dados pessoais dos candidatos, como nome completo, telefone, e-mail e endereço que costumam constar nos currículos enviados às empresas. Em razão disso, muitos têm questionado se o regramento da LGPD significará o fim da tradicional recepção de currículos.

     

    Em primeiro lugar, a Lei não possui caráter proibitivo, vedando qualquer tipo de operação que implique no tratamento de dados pessoais. Pelo contrário, tais operações, como é o caso da coleta de currículos, continuam sendo possíveis, desde que estejam fundamentadas em uma das bases legais de tratamento e observem os princípios e regras de segurança trazidos pela LGPD.

     

    Quando um candidato envia seu currículo a uma empresa, este está consentindo que seus dados sejam tratados para uma finalidade determinada, que é a participação no processo de seleção para uma vaga de emprego. Assim, os dados pessoais do candidato devem ser armazenados somente durante o tempo necessário para a seleção e, se este não for contratado, deverão ser eliminados ao final do processo. Caso a empresa deseje guardar os currículos de candidatos não selecionados em bancos de talentos para aproveitá-los em futuras oportunidades de emprego, será necessário obter o consentimento específico do titular dos dados para essa finalidade.

     

    Também é necessária autorização específica dos titulares para o compartilhamento dos currículos com terceiros, como no caso de empresas que prestam serviços de recrutamento e seleção para compartilharem os dados dos candidatos com as empresas contratantes. No caso de empresas multinacionais que compartilham os currículos com outras filiais fora do Brasil, as regras de transferência internacional de dados são ainda mais restritas, somente sendo possível o envio para países que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD ou se o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento das regras da Lei.

     

    As empresas também deverão se atentar para a forma como esses currículos são armazenados, tanto em meio digital quanto físico. É necessária a adoção de medidas que garantam a segurança dos dados dos candidatos, com vistas a evitar vazamentos ou o acesso por pessoas não autorizadas. Para tanto, é importante que o manejo dos currículos seja restrito aos indivíduos diretamente responsáveis pelo processo de recrutamento e seleção.

     

    Ainda, especialmente no caso de empresas que mantêm bancos de talentos, deverão ser criados mecanismos para assegurar o exercício dos direitos previstos no artigo 18 da LGPD pelos titulares dos dados, como a disponibilização de canais de comunicação para que o candidato solicite, por exemplo, o acesso a seus dados armazenados, a correção ou atualização de seu currículo ou a sua eliminação do banco de talentos.

     

    Outro ponto bastante relevante diz respeito às informações solicitadas aos candidatos nos processos de recrutamento e seleção. Um dos pilares da LGPD é o princípio da necessidade, segundo o qual o tratamento de dados deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. Dessa forma, os contratantes deverão coletar apenas os dados que sejam estritamente necessários ao processo seletivo, como nome, telefone e e-mail para que possam entrar em contato com o candidato, e aqueles que guardem relação de pertinência com a vaga, por exemplo, a categoria da Carteira Nacional de Habilitação do candidato a uma vaga de motorista. Essa mudança comportamental liga-se também a outro princípio trazido pela LGPD, o da não discriminação, visto que a coleta de dados desnecessários (por exemplo, se o candidato possui filhos), além de violar a privacidade dos candidatos, pode dar ensejo a inquirições de que tais dados tenham sido utilizados para fins discriminatórios no processo de seleção.

     

    Alexandre Renato Gratiere

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

     

    Guilherme de Pádua Milagres Oliveira

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • ESTADO DE SÃO PAULO EXIGE ITCMD SOBRE  BEM IMÓVEL TRANSFERIDO EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

    ESTADO DE SÃO PAULO EXIGE ITCMD SOBRE BEM IMÓVEL TRANSFERIDO EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

    A Fazenda do Estado de São Paulo, em Resposta à Consulta Tributária n. 22.070, de 10 de agosto de 2020, entende que a transferência de bem imóvel do patrimônio dos sócios para o capital social da empresa enseja a incidência de ITCMD sobre a diferença entre o seu valor histórico e o seu valor de mercado.

     

    Ao analisar o questionamento do contribuinte, o Fisco considerou um exemplo hipotético em que dois sócios A e B integralizariam o capital social da empresa com bem imóvel, cujo valor histórico seria de R$ 200.000,00, mas com avaliação de mercado em R$ 500.000,00; um terceiro sócio C aportaria, em dinheiro, o montante de R$ 100.000,00, de modo que o capital social da empresa seria de R$ 300.000,00. Nessa situação , entendeu-se que o valor de mercado das quotas sociais seria de R$ 600.000,00, ou R$ 200.000,00 por sócio, o que demonstraria que os sócios A e B teriam doado parte de seu patrimônio (R$ 50.000,00 cada) ao sócio C, razão pela qual haveria incidência do ITCMD sobre tal operação.

     

    A resposta à consulta recorreu, ainda, para justificar a incidência do imposto, aos supostos critérios de “propósito negocial” e “substância da operação”, os quais inexistem no ordenamento estadual ou federal, e tampouco estão amparados pelo artigo 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Vale lembrar que tal dispositivo só autoriza a desconsideração de negócios ilícitos, o que não parece ser o caso da situação narrada na consulta feira ao Fisco Paulista.  

     

    Importante ainda observar que tal entendimento acena para um possível conflito de competências entre Estados e Municípios. Recentemente o STF firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança o valor do imóvel na proporção em que exceder o limite de capital a ser integralizado (RE 796376). Ou seja, o montante que ultrapassar as quotas recebidas – no exemplo acima, os R$ 300.000,00 decorrente da diferença entre o valor de mercado do imóvel e as quotas a serem integralizadas, estaria sujeito ao ITBI, e não ao ITCMD.

     

    Mais uma prova, portanto, da inconsistência do entendimento da Fazenda Paulista e das possíveis controvérsias que poderá gerar.  

     

    Gabriel Magalhães Borges Prata 
    E-mail: gabriel.prata@brasilsalomao.com.br
      
     

  • O que é o ESG e como ele pode ser utilizado nas Sociedades Empresárias?

    O que é o ESG e como ele pode ser utilizado nas Sociedades Empresárias?

    Já há alguns anos debatem-se os conceitos de responsabilidade social empresarial (RSE) como forma de equalização entre os interesses pessoais dos sócios de uma sociedade e os impactos sociais de sua atividade, visando então a uma concepção de empresa que, para além dos resultados internos, buscasse resultados sociais – externalidades positivas decorrentes de sua atividade.

     

    Sem se desvincular de seu cerne, o conceito de responsabilidade social empresarial evoluiu, ensejando a fixação de novos parâmetros de governança e responsabilidade social, genericamente denominados ESG (sigla em inglês para environmental, social and governance) ou, no vernáculo, ASG (ambiental, social e governança).

     

    Atualmente os parâmetros ESG de governança e compliance ambiental e social são utilizados como critérios de avaliação de performance das sociedades e indicativos utilizados pela B3 (antiga Bovespa), seja por meio de indicativos de performance ambiental das companhias (especialmente o ISE-B3 – Índice de Sustentabilidade Empresarial), e a identificação de green bonds, ou simplesmente títulos verdes, assim certificados.

     

    No ano de 2020, em plena crise encadeada pela pandemia de COVID-19, o tema acerca de ESG muito tem sido debatido, pois se verificou que os investimentos realizados em fundos ESG tiveram desempenho melhor que os demais, revelando a maior capacidade de as sociedades com parâmetros ESG implementados enfrentarem crises de forma sistêmica e estruturada, gerando uma maior eficiência, redução de custos e estruturação das instâncias internas de governo e controle.

     

    Assim, tendo em vista o paradigma que tem se instalado nos mercados hoje em dia pela busca de investimentos socialmente responsáveis e a melhor eficiência econômica das empresas com parâmetros ESG de governança implementados, as sociedades, sejam elas companhias abertas e fechadas ou mesmo sociedades limitadas buscarão adaptar-se a um futuro que já se mostra como tendência.

     

    A Responsabilidade Social Empresarial tomou corpo nas últimas décadas, e hoje sob a forma ESG motiva investidores e demais partes relacionadas às sociedades a buscarem uma transformação social interna que reflete externamente, seja agregando valor à sociedade empresária, aos seus stakeholders e mesmo para a sociedade em que está inserida, gerando maior confiabilidade e melhor eficiência econômica, decorrentes da implantação de mecanismos mais robustos de governança, responsabilidade social e compliance ambiental.

     

    Mateus Ayupe Resende de Lima

    mateus.lima@brasilsalomao.com.br

     

    Mariana Denuzzo Salomão

    mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br

  • Transação de débitos tributários no Estado de São Paulo – lei 17.293 de 15 de outubro de 2020

    Transação de débitos tributários no Estado de São Paulo – lei 17.293 de 15 de outubro de 2020

    O Estado de São Paulo, seguindo o que já havia feito o Governo Federal, editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 16, a qual, dentre outras matérias, estabelece as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).

    Referida transação poderá ter como objeto: a dívida ativa inscrita pela Procuradoria do Estado, bem como as dívidas ativas inscritas de autarquias e fundações cuja cobrança caiba à Procuradoria do Estado e as dívidas em curso em execuções fiscais e ações antiexacionais vinculadas aos parâmetros acima.

    São previstas duas formas para que a transação ocorra. Uma delas é a adesão aos termos que serão estabelecidos e publicados em edital pelo Estado. A outra é a proposta individual do contribuinte que possui débitos a ser apreciada pela Procuradoria.

    É importante dizer que a mera proposta de transação, em geral, não terá o condão de suspender os créditos tributários sujeitos ao acordo, o que implica na continuidade dos processos existentes e restrições. Há na lei, todavia, a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes.

    A lei prevê também a necessidade de garantia a ser apresentada pelo contribuinte para honrar o acordo, sendo admitidas, obviamente após aceitação da Procuradoria, as diversas formas de garantia previstas no ordenamento, como: seguro ou fiança bancários, bens imóveis, móveis e até precatórios. Sendo aqui importante frisar que os precatórios não serão aceitos como forma de pagamento, mas somente de garantia.

    As partes envolvidas poderão transacionar sobre: descontos nas multas e juros, diferimento do pagamento, substituição de garantia e parcelamento (em até 84 vezes para os casos de recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; e em até 60 parcelas nos demais casos).

    Não poderão ser objeto de transação: a) débitos não inscritos em dívida ativa; b) redução de multa penal; c) ICMS de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL; d) que implique em redução superior a 30% do valor total do débito (50% para pessoa natural, ME ou EPP); e) bem como de contribuinte de ICMS que nos últimos 5 anos apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas.

    Por fim, como outros programas deste viés, a transação implica em não se desfazer da garantia prestada, desistir das ações, impugnações e recursos apresentados na via judicial ou administrativa, bem como na confissão dos débitos incluídos no acordo.

    Estas, em breves linhas, as considerações gerais da transação no Estado de São Paulo, que ainda será objeto de regulamentações pela Procuradoria do Estado sobre os seus procedimentos, mas que pode ser uma interessante alternativa para os contribuintes paulistas. Sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica, para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
    Jorge Sylvio Marquezi Junior

  • OAB-SP promove Congresso de Direito do Agronegócio

    OAB-SP promove Congresso de Direito do Agronegócio

    A 12ª Subjeção da OAB/SP promove nesta semana, entre os 20 e 22 de outubro, às 17h, o “Congresso de Direito do Agronegócio”. Os painéis acontecem sempre às 17h, através da plataforma de reuniões Zoom. Participam da mesa debatedora os advogados e sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Evandro Grili e Fábio Palaretti Calcini.

    Na terça-feira (20), primeiro dia do evento, Evandro Grili será o mediador do painel “Meio Ambiente Agrário”. O advogado, que também é presidente da Comissão de Direito Ambiental da 12ª Subjeção, destaca a importância do painel por abordar o novo Código Florestal. “Ele já tem mais de oito anos de vigência e, até hoje, enfrentamos discussões sobre a sua aplicação. Seja pelo Ministério Público, Judiciário ou os proprietários de imóveis, cada um vai para um caminho e isso acaba distanciando de aplicar o código”.

    Outras duas apresentações acontecem nesta 3ª feira: a primeira com a advogada Roberta Jardim, debatendo o tema “Código Florestal 08 anos: Como estamos?”. Em seguida, o advogado Rafael Matthes segue o mesmo assunto, mas com uma nova visão. Além disso, o criador do “Doutor Agro”, Marcos Fava Neves, faz a abertura do painel.

    Na quarta-feira (21), o tema “Sistema de Financiamento no Agronegócio” entra em debate com a fundadora da AgroSchool, Marina Fusco Piccini, e o superintendente comercial do Banco do Brasil, Rodrigo Fornaciari. O encontro será mediado pelo presidente da comissão de Direito Agrário e Agronegócio da 12ª Subjeção, Carlos Mendes.

    O último dia (22), quinta-feira, terá como tema central os “Aspectos trabalhistas no agronegócio”. O evento conta com a participação do advogado Gustavo Oliveira Galvão, do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, Wellington César Paterlini, e a advogada e assessora da ÚNICA, Elimara Assad Sallum. O painel será mediado pelo presidente da comissão do Direito do Trabalho da 12ª Subjeção, Marcelo Braghini.

    O advogado sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fábio Calcini, apresenta a palestra de encerramento sobre “Reforma Tributária no Agronegócio”. O advogado irá explicar quais as propostas existentes e as mudanças que podem ocorrer, além dos riscos que um eventual aumento da carga tributária para o setor do agronegócio. “De modo que essa reforma, embora tenha pontos positivos, tenha aspectos que precisam ser ajustados para que a área não seja prejudicada”, destaca Calcini. 

    As apresentações serão transmitidas on-line, todos os dias, às 17h, pelo link: https://zoom.us/j/94918607819.

     

  • Escritório promove arrecadação de brinquedos para instituto de Ribeirão Preto

    Escritório promove arrecadação de brinquedos para instituto de Ribeirão Preto

    Na manhã deste último sábado (10/10), em Ribeirão Preto, o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido por integrantes da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, promoveu uma campanha de arrecadação de brinquedos através do sistema drive-thru. A atividade fez parte das atividades em comemoração à Semana das Crianças que contou com contações de histórias on-line em suas redes sociais. Com a ação, os colaboradores puderam levar alimentos, brinquedos e roupas para as crianças da Ong SOS Vidas. 

    Segundo a supervisora de recursos humanos do escritório, Larissa Borges, houve uma grande doação de alimentos, roupas e brinquedos. Larissa, participou da ação e estava acompanhada pelo marido, Bruno de Souza Mesquita, e o filho, Antônio. “É importante a participação da família toda, porque isso incorpora na formação das crianças e eles começam a entender o conceito de sociedade, de ser humano, de integração com as crianças e saber compartilhar”, comenta.

    Para o sócio e advogado da área tributária do escritório, Rodrigo Forcenette, a ação não só importa ou se destina ao ensino de boas condutas às crianças, mas visa a reunião e integração das famílias dos membros do Escritório. “Gostamos de realizar esse tipo de ação para trazer as famílias em nosso ambiente de trabalho, gerar uma maior integração. Sempre que possível, realizamos ações de cunho social, nos importamos com a sociedade. Isso está no DNA do escritório”, ressalta.

    Há 19 anos trabalhando no escritório, a secretária Jussara Helena Marques da Silva, levou sua filha Isabela e a neta Cecília. E destacou a importância de, nesse momento de pandemia e isolamento social, sair de casa, rever os amigos do trabalho e passear com as crianças– mas sempre com segurança. “Antes eram meus filhos que vinham comigo. Agora é minha neta que sempre me acompanha”. 

    Outro representante da área de recursos humanos do escritório, Duilio Carlos Bonandin, levou sua família para o evento. A mulher, Daniela, e o filho, Vincenzo, levaram brinquedos para as crianças do SOS VIDA. “Sempre estamos envolvidos nas questões sociais. E agora, poder mostrar isso para nosso filho, não só por conta do Dia das Crianças, mas que também ele pode estar ajudando outras crianças. Esse é o principal valor da ação”, destaca.

    Todos as doações foram encaminhadas para a Ong SOS Vidas, em Ribeirão Preto – um projeto sem fins lucrativos que ampara famílias que possuem crianças com necessidades especiais e crianças com doenças crônicas. A proposta da SOS Vidas é suprir as necessidades das crianças e suas famílias, pois o projeto também colabora com roupas, calçados, cestas básicas, produtos de higiene, além de fornecer assistência jurídica com atendimentos todas as segundas-feiras gratuitamente, com o objetivo de dar auxílio e orientar as famílias sobre seus direitos e deveres. A entidade fica na Rua Buarque, 520, no Campos Elíseos. Informações através do telefone (16) 3441-5578 ou (16) 99406-3478.