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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Turma de uniformização dos juizados especiais reforma decisão do juizado especial e colégio recursal em reclamação constitucional de direito imobiliário sobre juros de obra e diferença de financiamento

    Turma de uniformização dos juizados especiais reforma decisão do juizado especial e colégio recursal em reclamação constitucional de direito imobiliário sobre juros de obra e diferença de financiamento

    Durante a obra, o valor a ser financiado é “congelado”, e até que a obra seja concluída, o adquirente paga apenas os encargos relativos a juros e atualização monetária (“fase de obra”). Somente após a expedição do “habite-se” é que se passa à amortização do débito propriamente dito. A cobrança da “taxa de evolução de obra” está prevista na “cláusula encargos financeiros”, do contrato de financiamento, e consiste em juros, encargos e correção monetária pagos durante o período da construção, sem que haja amortização do saldo devedor.

    Já a diferença de financiamento, decorre do aumento verificado no preço do imóvel, sendo que o contrato prevê que o preço, no curso da obra, sofrerá correção monetária, com base no INCC, pelo decurso do prazo de mora para obtenção do financiando, resultando na elevação do preço, tendo em vista que foi liberado pela instituição financeira importância inferior, da diferença entre um e outro valor, decorrente da correção do valor compreendido entre a data da assinatura do compromisso de compra e venda do imóvel com a construtora e a data da liberação do financiamento pela instituição financeira.

    Diante de sentenças e acórdãos desfavoráveis, igualando as matérias de forma equivocada, reclamações constitucionais foram apresentadas na Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, reformando decisões contra jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    No primeiro acórdão (Reclamação nº 0100496-82.2019.8.26.0968), deram procedência à reclamação, tendo em vista a matéria de ordem pública, reconhecendo a prescrição da pretensão, julgando improcedente a ação de origem, alterando o acórdão do Colégio Recursal, considerando que o ajuizamento ocorreu após o transcurso do prazo trienal prescricional, cujo início é a partir da celebração do contrato, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.551.956-SP.

    No segundo acórdão (Reclamação nº 0100245-30.2020.8.26.0968), acolheram a reclamação, excluindo a condenação, considerando que antes da entrega formal da unidade a cobrança é regular e viável, ou seja, é lícito o repasse dos denominados juros de obra ou juros de evolução da obra, ou taxa de evolução da obra, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, com fundamento no Recurso Especial número 1.729.593/SP (Tema 996).

    Conclusão: A reclamação constitucional, nos termos do artigo 105, I, “f”, da Constituição Federal, artigos 13/18 da Lei n.º 8.038/90, alterados pelos artigos 988 a 993 Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), artigo 11.º, X, e 187/192 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nas Resoluções internas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de nºs 12/2009 e 3/2016, foi a única alternativa de mudança de paradigma nesses casos de forma exitosa.

    Sergio Renato Tarifa Pinto

    sergio.tarifa@brasilsalomao.com.br

     (16)99777-2774

  • Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

    Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

    Em razão da sociedade informacional em que vivemos, somado ao período de pandemia que enfrentamos, tem sido cada vez mais comum a adoção de procedimentos digitais. Assim, destaca-se a recente publicação da Lei 14.063/2020, que versa sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.

    Esta Lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos:
    a) Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário, ou anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
    b) Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
    c) Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    Os três tipos de assinatura eletrônica caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo que a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.

    Caberá ao titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
    Ainda, a Lei estabelece diretrizes que devem ser observadas para o uso de cada tipo de assinatura eletrônica:

    a)Assinatura eletrônica simples: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
    b)Assinatura eletrônica avançada: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante as juntas comerciais; e
    c) Assinatura eletrônica qualificada: qualquer interação eletrônica com ente público, sendo obrigatória na emissão de notas fiscais eletrônicas (salvo quando o emitente for pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI) e nos atos de transferência ou registro de imóveis.

    Ademais, a Lei determina que os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. Os demais documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica avançada, garantindo-se a sua validade. Tais níveis mínimos de assinatura eletrônica não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

    Dessa forma, a Lei 14.063/2020 ampliou o uso da assinatura eletrônica, posto que antes dela havia divergências sobre a validade do uso de assinatura eletrônica sem certificado digital ICP-Brasil nas relações com entes públicos.

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

  • STF decide pela constitucionalidade das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI

    STF decide pela constitucionalidade das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada na data de 23/09/20, no julgamento do RE 603.624, reconheceu a legalidade/constitucionalidade das contribuições para o  financiamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

    Por 6 votos a 4, o Tribunal concluiu que a Emenda Constitucional 33/2001, que deu nova redação ao art. 149, § 2º, III, da CF, não retirou a validade das contribuições às entidades, incidentes sobre a folha de salários, à alíquota de 0,3% ou 0,6%, a depender da atividade da empresa.

    Foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"

    De acordo com o próprio STF, a decisão servirá de parâmetro para a resolução de cerca de 1.210 casos semelhantes, que estão sobrestados, sem contar que o precedente certamente afetará o julgamento de teses envolvendo outras contribuições destinadas a terceiros (“parafiscais”).

     
    Rodrigo Forcenette
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     
    João Augusto M. S. Michelin
    E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • Programa Casa Verde e Amarela

    Programa Casa Verde e Amarela

    No dia 25 de agosto de 2020 foi expedida a Medida Provisória n° 996, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, que tem como propósito reestruturar o Minha Casa Minha Vida (MCMV), em vigor desde 2009.

    Tal programa é o cumprimento da promessa de reformulação do antecessor (MCMV), adiada desde abril de 2020, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus.

    As principais alterações e inovações do novo Programa Casa Verde e Amarela com relação ao MCMV são: a alteração da renda bruta mensal das famílias, diante da reestruturação dos valores dentro das faixas, que passaram a ser denominadas de grupos; a redução do teto máximo para as famílias residentes em áreas urbanas de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais); o tratamento diferenciado dos juros para as regiões Norte e Nordeste, em que estes serão menores, podendo chegar a 4,25% ao ano para cotistas do FGTS pertencentes ao Grupo 1, justamente por serem as regiões que concentram o maior contingente de famílias carentes e, portanto, com renda diminuta em comparação ao restantes do país, cujos juros mínimos serão no patamar de 4,5% ao ano.

    Outra novidade é que o Programa Casa Verde e Amarela, além da atuação voltada para a produção habitacional, única modalidade do antigo Minha Casa Minha Vida, que é de extrema importância para o fomento da economia nacional, ante seu inegável papel na geração de empregos e movimentação do capital, também operará na melhoria de unidades habitacionais, na questão da regularização fundiária e na renegociação de dívidas.

    Em suma, o objetivo do novo programa habitacional é atender um contingente de “1,6 milhão de famílias de baixa renda com o financiamento habitacional até 2024”, o que representa um aumento de “350 mil residências em relação ao que se conseguiria atender com os parâmetros do programa atual”. (Fonte: Agência Senado)

    Mariana Cristina Garatini.

    mariana.garatini@brasilsalomao.com.br

  • Irpj e Csll. Lucro Real. Dedutibilidade da Inadimplência. Pdd. Novidades. Lei 14.043/2020

    Irpj e Csll. Lucro Real. Dedutibilidade da Inadimplência. Pdd. Novidades. Lei 14.043/2020

    Como é conhecimento, as empresas optantes pelo lucro real, quando da apuração dos valores a título de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.430/96, possuem autorização para deduzir como despesa os valores decorrentes da inadimplência.

    Trata-se do instituto da perda no recebimento dos créditos – PDD -, o qual, especialmente, em momentos de crise, como na atualidade, torna-se instrumentos eficazes para fins de redução da carga tributária.

    Como grande novidade, houve a publicação da Lei n. 14.043/2020, a qual inseriu o art. 9-A, na Lei in. 9.430/96, estabelecendo que:

    “Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”

    Com isso, atualmente, existe expressa autorização para se deduzir como perda de devedores duvidosos – PDD – a título de despesa, sem o ingresso de ação judicial, substituído pelo protesto em cartório da Lei n. 9.492/97, nas seguintes hipóteses, daquelas já existentes na legislação:

    “II – sem garantia, de valor  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    São os esclarecimentos necessários,

     
    Fabio Pallaretti Calcini 
    E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
     

  • Diante do aumento de ações em razão da pandemia do coronavirus, TJSP cria prjeto piloto nas varas empresariais para incentivar a conciliação

    Diante do aumento de ações em razão da pandemia do coronavirus, TJSP cria prjeto piloto nas varas empresariais para incentivar a conciliação

    Resumo: Em razão do aumento de número de ações devido aos impactos da pandemia do COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) criou um projeto-piloto para incentivar a conciliação nas varas empresariais para casos relacionados à pandemia, as audiências podem ser solicitadas por e-mail e ocorrerão, virtualmente, em até 7 dias após o pedido.

    A conciliação e a mediação são institutos fundamentais para a atividade jurisdicional, capazes de resolver conflitos deduzidos em juízo de forma pacífica e menos desgastante para as partes, seus patronos e para o próprio Poder Judiciário. O movimento pró-conciliação ganhou força com o advento do "Novo" Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 250, IV. prevê desde logo a intimação das partes, por oficial de justiça, para audiência de conciliação.

    Em razão do aumento de número de ações devido aos impactos da pandemia do COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) criou um projeto-piloto para incentivar a conciliação nas varas empresariais para casos relacionados à pandemia.

    Sendo certo que a conciliação e mediação são instrumentos mais vantajosos e céleres em alguns casos, o Provimento CG 11/20 discute "sobre a criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid19", e um detalhe que chama a atenção no provimento é seu direcionamento à resolução de disputas empresariais. O artigo 1º do referido provimento expresso ao demonstrar quais são os destinatários das medidas nele previstas:

    "Art. 1º. Criar projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19, destinado a empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços"

    Outro ponto importante do projeto é a facilidade com que o assunto é abordado, uma vez que há previsão de simples envio de e-mail direcionado ao tribunal para realizar o pedido de audiência de conciliação, que ocorrerá, virtualmente, em até 7 (sete) dias após o pedido ser protocolado.

    No entanto, a maior novidade do Provimento CG 11/20 é que as audiências não serão dirigidas por conciliadores ou mediadores dos centros de conciliação (CEJUSC), mas sim pelos juízes das próprias varas empresariais em razão do maior conhecimento técnico e experiencias nas demandas. A expectativa é que este conhecimento mais aprofundado nos assuntos possa aumentar as chances de audiências frutíferas, ou seja, o juiz pode mostrar detalhadamente quais as alternativas processuais caso não haja acordo, demonstrando também que em muitas ocasiões a composição amigável é o final mais benéfico para as partes.

    Este projeto encontra-se em caráter provisório, no entanto, se os resultados forem positivos, poderá sofrer integração à estrutura do núcleo pelos métodos consensuais do tribunal, havendo a pretensão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de impulsionar as composições amigáveis através de criação de plataforma virtual que poderá permitir a conciliação online.

    Em suma, é nítido que a pandemia do Covid-19 trouxe consigo inúmeros descumprimentos contratuais, abrindo-se portanto, um grande espaço para que a mediação ganhe força e consequentemente diminua a atual cultura do litígio, sendo positiva tanto no sentido de "aliviar" as varas judiciais, quanto para as partes litigantes, que podem ter suas ações finalizadas de forma mais célere e com resultados satisfatórios.

    Stephânia Cestari
    E-mail: stephania.cestari@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99320-8854.

  • URGENTE: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor nesta sexta-feira (18/09/2020)

    URGENTE: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor nesta sexta-feira (18/09/2020)

    Em 15/08/2018 foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018), que visa regulamentar o tratamento de dados pessoais no território nacional.

    Com previsão inicial de vigência em 15/02/2020, este prazo sofreu diferentes prorrogações, até que, depois de uma reviravolta no Senado na votação da Medida Provisória (MP) 959/20, decidiu-se que o artigo desta MP que previa nova prorrogação da LGPD estaria prejudicado. Assim, com a sanção presidencial do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, originado da MP, a LGPD entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 18/09/2020.

    De acordo com a LGPD, dados pessoais são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui, por exemplo, nome completo, RG, CPF, telefone, e-mail, ou, em alguns contextos, número de IP, geolocalização, hábitos de compra, dentre outros.

    Ainda, dados pessoais sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referente à saúde ou à vida sexual, dados genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, os quais possuem uma regulamentação mais específica.

    A LGPD prevê hipóteses específicas para o tratamento de dados pessoais, definidas abaixo:

    Dados Pessoais

    Dados Pessoais Sensíveis

    1. Consentimento do titular;
    2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    3. Execução de políticas públicas pela Administração Pública;
    4. Realização de estudos por órgão de pesquisa;
    5. Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato;
    6. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
    7. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    8. Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
    9. Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; e
    10. Proteção do crédito.
    1. Consentimento do titular;
    2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    3. Execução de políticas públicas pela Administração Pública;
    4. Realização de estudos por órgão de pesquisa;
    5. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
    6. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    7. Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; e
    8. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

     

     

    Este tratamento deve ser realizado com a observância da boa-fé e de diferentes princípios gerais de proteção dos dados pessoais, como o princípio da transparência, finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

    Ainda, a LGPD prevê uma série de direitos aos titulares, como o direito de confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção dos dados, informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e revogação do consentimento.

    Com isso, empresas e órgãos públicos e privados devem adotar medidas relacionadas ao tratamento de dados pessoais que visem se adequar ao disposto na LGPD.

    Em caso de violação ao disposto na LGPD, o agente de tratamento poderá ser responsabilizado pela reparação do dano, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo.

    Ainda, a partir de 01/08/2021, será possível a aplicação de sanções administrativas àqueles que não estejam em conformidade com a LGPD. Tais sanções vão desde advertências administrativas até multas, que podem alcançar o patamar de 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitadas a R$ 50.000.000,00.

    Assim, recomenda-se que as empresas e órgãos que realizem o tratamento de dados pessoais iniciem o quanto antes seus programas de conformidade à LGPD, sendo apresentada a seguir uma sugestão de passo a passo, organizada por ordem de prioridade.

    1. Indicar o encarregado, responsável pela comunicação com os titulares e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
    2. Desenvolver protocolo de atendimento aos direitos dos titulares;
    3. Disponibilizar em seu site Aviso de Privacidade/Política de Proteção de Dados Pessoais/Política de Cookies e as informações do Encarregado;
    4. Realizar treinamentos e iniciar o desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados em sua organização;
    5. Mapear o tratamento de dados pessoais realizado por sua organização, com a identificação dos dados pessoais tratados, como são coletados, como são tratados, onde estão armazenados e quando e como são eliminados;
    6. Averiguar se sua organização e os operadores envolvidos no tratamento adotam medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais;
    7. Revisar e ajustar contratos que versem sobre tratamento de dados pessoais e criar regulamentação interna acerca da proteção de dados pessoais; e
    8. Desenvolver protocolo de resposta a incidentes de segurança.

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98125-2665

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98158-7024

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99135-9585

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99235-3257

     

  • Sai Bacenjud, entra Sisbajud – a Nova ferramenta à disposição do Poder Judiciário para busca de patrimônio em nome do Devedor

    Sai Bacenjud, entra Sisbajud – a Nova ferramenta à disposição do Poder Judiciário para busca de patrimônio em nome do Devedor

    Como se sabe, a penhora online de valores é uma importante medida que visa a efetivação de um crédito no decorrer do feito executório, que consiste no bloqueio de valores existentes na conta da pessoa demandada.

    Até então, o bloqueio era efetivado por meio do sistema BacenJud, que nada mais é do que um programa eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermediação do Banco Central, que possibilita ao Juiz solicitar informações e requisitar ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

    Contudo, o sistema, que necessitava de algumas mudanças devido à modernização do mercado financeiro, foi aposentado, dando lugar a um novo sistema, mais amplo e eficaz, denominado Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud, que, resumidamente, contará com mais funções do que o antigo programa e possibilitará a automatização das ordens de bloqueio, desbloqueios e transferências de recursos a contas judiciais.

    Nessa linha, o novo sistema permitirá o acesso a informações específicas do devedor, como, por exemplo, extratos bancários, contratos de abertura de contas corrente e de investimento, faturas de cartões crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, e extratos no FGTS. Outrossim, o sistema possibilitará, ainda, o bloqueio de ativos mobiliários, tais como ações e títulos de renda fixa, sendo muito mais abrangente do que o sistema anterior, que se limitava ao bloqueio do saldo existente em conta do devedor.

    Tal questão era uma necessidade do mundo jurídico e vem para auxiliar tanto os membros do Poder Judiciário, que contarão com uma ferramenta mais rápida e prática, quanto os advogados, que terão a seu dispor muito mais informações em nome do devedor para viabilizar a quitação do crédito perseguido nos feitos executórios.

    O SisbaJud foi lançado em 25 de agosto de 2020, sendo que, de acordo com o cronograma informado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Banco Central, a partir de 8 de setembro o SisbaJud passará a operar de forma plena e com o BacenJud inativo.

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16)98125-8665