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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Incidência de ISS sobre franquia

    Incidência de ISS sobre franquia

    O Supremo Tribunal Federal finalizou, no último dia 29 de maio de 2020, em sessão virtual do órgão pleno, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.136. O acórdão não foi publicado. O resultado, porém, é público.

                    O pretório excelso reconheceu a constitucionalidade do item da lista tendente a autorizar a tributação de ISSQN sobre franquia. É razoável concluir que o Supremo Tribunal Federal fez eco ao seu entendimento anterior, de acordo com o qual a expressão “qualquer natureza” legitima, sustenta, possibilidade de instituir ISS sobre outras operações que não aquelas que sejam relativas essencial e genuinamente a esforços humanos prestados em favor de terceiros; a expressão qualquer natureza, pois, alargaria o conceito de serviços.

                    Embora não publicado ainda o acórdão, é possível, pela ementa do julgado, aferir a tese que fora fixada pelo Supremo: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)"

                    O Supremo chancela, vez mais, a exemplo do que se deu no contrato de leasing, interpretação que beira o ativismo, ao permitir incidência de ISS sobre cessão de marca, ainda que, evidentemente, adotando a premissa conceitual de serviço que o classifica não a partir do seu elemento jurídico – esforço humano – mas em função de uma expressão constitucional que o adjetiva (“qualquer natureza”), de modo a permitir a incidência sobre quaisquer prestações que não aquelas alusivas a efetivamente serviços. É possível conjecturar, grosseiramente tratando, que se o legislador complementar classificar “venda de trator” como serviço, é possível estimar que, em função da expressão qualquer natureza, os Tribunais validem essa cobrança.

                    Trata-se de jurisprudência utilitarista, fugindo do rigor técnico, ao permitir incidência de ISS sobre obrigações que não sejam atreladas a prestações correspondentes a esforços humanos, como são os casos das cessões de marcas, as franquias.

                                                         

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
    David Borges Isaac

    E-mail: david.isaac@brasilsalomao.com.br
    (16) 99153-9152

  • ICMS nos contratos de demanda contratada de energia elétrica

    ICMS nos contratos de demanda contratada de energia elétrica

    O Supremo Tribunal Federal decidiu no mês de maio deste ano, em sede de Repercussão Geral (RE 593824), que o ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica, na modalidade de demanda contratada, deve incidir somente sobre a energia efetivamente consumida pelo contratante e não sobre o montante de energia contratada.

    Tal entendimento, na realidade, vai ao encontro da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, no julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, que resultou na Sumula n.º 391/STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

    Com efeito, embora as conclusões apresentadas pelo STF e pelo STJ pareçam óbvias, no sentido de autorizar a incidência do ICMS somente sobre a energia elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor, é útil traçarmos um breve resumo dos argumentos utilizados nas decisões em questão.

    Isso porque, segundo as Cortes Superiores, o consumo de energia ocorre somente após a devida tradição da mercadoria – que ocorre com o trânsito da eletricidade da rede distribuidora até o ponte receptor do consumidor – devendo a base de cálculo do ICMS estar vinculada ao consumo em kWh (Quilowatt-hora), não sobre a “demanda”, que é a potência necessária disponibilizada para suprir uma unidade consumidora, senso expressa em kW (Quilowatt).

    O raciocínio do STF, a bem da verdade, apenas confirma a hipótese de incidência do ICMS sobre a energia elétrica, que ocorre com a transmissão da energia elétrica até o estabelecimento do consumidor, isto equivale a dizer que, no momento em que ocorre a tradição da energia elétrica, também ocorre o fato gerador do imposto (art. 1.267/CC), incidindo o tributo somente sobre a energia recebida pelo consumidor em seu ponto de consumo.

    Neste contexto, lembramos que o Estado de São Paulo, em dezembro de 2018, talvez antevendo a consolidação da jurisprudência nas Cortes Superiores, alterou a legislação estadual para determinar a incidência do ICMS, nas operações envolvendo os consumidores sujeitos à “tarifa binômia” (demanda contratada), somente sobre a energia efetivamente consumida[1].

    A despeito dessa inovação trazida pelo Estado de São Paulo, o fato é que as empresas  paulistas (bem como de outros Estados) que mantenham contratos de demanda contratada têm direito à repetição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos aos cofres estaduais, ainda que a energia elétrica esteja sujeita à sistemática da substituição tributária e o tributo seja recolhido pela distribuidora de energia, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp. 1.299303-SC)[2].

    Sendo assim, para os consumidores do mercado livre, diante da decisão do STF (RE 593824), há a possibilidade do questionamento judicial para repetição do ICMS incidente sobre a energia elétrica que, embora contratada, não tenha sido efetivamente consumida pelo estabelecimento contratante,  sem prejuízo, obviamente, de outras discussões igualmente relevantes, como a exclusão da TUSD/TUST sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia, bem como a redução da alíquota incidente sobre o produto, em função da essencialidade da energia.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Maicow Leão Fernandes
    E-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br
    (16) 99154 – 5916

     


    [1] Os consumidores do Grupo A e sujeitos à tarifa binômia são aqueles atendidos com alta tensão (superior a 2,3kv).

    [2]Julgamento realizado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia.

  • Desoneração da folha de salários

    Desoneração da folha de salários

              Recentes posicionamentos adotados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ) mostram-se de grande relevância para os contribuintes, especificamente no que concerne à redução de custos, encargos, sobre a folha de salários.

              O primeiro destes posicionamentos se refere ao entendimento manifestado pela Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inconstitucional a cobrança de 0,6% sobre a folha de salário das empresas destinada ao SEBRAE.

              O segundo posicionamento, por seu turno, refere-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a base de cálculo das “Contribuições de Terceiros”, aquelas com função extrafiscal, limita-se a 20 (vinte) salários mínimos.

              Cumpre destacar que as contribuições destacadas representam cerca de 5,8% sobre a folha de salários e, com suporte nas teses abaixo apontadas, colocamo-nos à disposição para pleitear o afastamento/redução deste ônus, inclusive com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

              Para ingressar com as ações precisaremos dos seguintes documentos: (i) ESTATUTO SOCIAL, (ii) ATA QUE DELIBEROU PELA ELEIÇÃO DA ATUAL DIRETORIA, (iii) COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS e (iv) PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ATUALIZADOS PELA SELIC.

     

    1. Contribuição ao SEBRAE – iniciado julgamento no STF

              Na última sexta-feira (19/06), o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE nº 603.624, com repercussão geral reconhecida.  O processo, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, que aguarda julgamento desde outubro de 2010, discute a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE (APEX/ABDI).

              Para a Relatora, que deu provimento ao recurso do contribuinte, “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

            Em suma, a tese acatada pela Ministra baseia-se na premissa de que estas contribuições não poderiam incidir sobre a folha de salários, já que a Constituição elenca como base de cálculo apenas o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

              Após proferido o voto da Ministra, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, adiando o julgamento da matéria, e ainda não há data prevista para o encerramento do julgamento. Prevalecendo o entendimento de Rosa Weber, destaca-se, poderá ser afastada a contribuição no percentual de 0,6% sobre a folha de salários e, ainda, cria-se precedente para discutir a legalidade das demais contribuições relacionadas ao Sistema S.

     

    1. Contribuição de Terceiros (INCRA, Salário Educação, SESC, etc.) – Limitação da Base de Cálculo a 20 vezes o Salário Mínimo

              O artigo 149 da CF elenca as três espécies de contribuições sociais, denominadas pelo STJ como “contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros”, sendo elas (i) as contribuições sociais em sentido estrito (Salário Educação), (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA) e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

              Com o advento da Lei nº 6.950/81, anterior à CF/88, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, ficando estabelecido no “caput” do artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, e, ainda,  o parágrafo único do mesmo artigo sacramentou que o referido limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros:

     

    “Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
    Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

              Dois anos depois, apenas o limite de contribuição da Previdência Social previsto na referida lei, foi alterado pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, nos seguintes termos:

     

    “Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

              Destas normas acima transcritas, é possível constatar que a revogação expressa do limite se deu exclusivamente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, ou seja, apenas para a Contribuição Social, não sendo possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais.

              Como se vê, a discussão está pautada em confirmar se houve ou não a revogação, pelo Decreto Lei nº 2.318/86, do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das contribuições parafiscais. E, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento (REsp nº 1.570.980) no sentido de que:

    No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4, da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.”

              Assim, é possível concluir que o dispositivo legal que prevê o limite do salário de contribuição parafiscais encontra-se plenamente em vigor, vez que inexiste revogação expressa e grande parte da jurisprudência entende de modo favorável ao contribuinte, no sentido de haver limite expresso determinado pela Lei nº 6.950/81. Em outras palavras, não há que se falar em revogação do referido limite pelo advento do Decreto Lei nº 2.318/86.

              Desta forma, elencadas as teses, entendemos pela possibilidade de ajuizamento de medida judicial visando manter a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimo para as contribuições parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), inclusive com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

              Sendo estas nossas considerações para o momento, despedimo-nos atenciosamente, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos.   

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

    Gabriel Rehder

    gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão apoia Live Drive In Rock

    Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão apoia Live Drive In Rock

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão é um dos apoiadores da  Live Drive In Rock  que será transmitida direto do show da banda Somos Tão Jovens – Tributo Legião, que acontece nesta sexta-feira (26), a partir das 21h, no drive-in do Cine Park de Ribeirão Preto (SP).

    A live será transmitida pela internet para chegar a fãs de todas localidades e poderá ser acessada pelo YouTube pelo endereço: https://youtu.be/ErESxZ2gp64. A proposta é ampliar a campanha solidária que o show promove em prol da Casa das Mangueiras, com arrecadação de alimentos não perecíveis e de leite longa-vida.

    Quem tiver interesse de participar da arrecadação solidária pela internet, poderá acessar ao QR Code que será exibido nas telas de smartphones, computadores e SmartTvs. 
    Segundo o guitarrista da banda, Evandro Grili, o show no drive-in será uma nova experiência para o Somos Tão Jovens e devido à grande procura do público, a banda decidiu optar também pela transmissão simultânea da live. O objetivo é atrair o público da cidade de Ribeirão Preto e fãs de todo o país para se engajarem na campanha em prol da Casa das Mangueiras, entidade sediada na zona norte de Ribeirão Preto.

    A organização do show ganhou também adesão das empresas Armazém da Cerveja, Grupo SAID, Loja FOM, Atlas Gerenciamento de Riscos, Suco Spress.  “Graças também ao apoio e ajuda de parceiros, foi possível ampliar a solidariedade em prol da Casa das Mangueiras. Como o espaço não era tão grande pra receber tanta gente que se demonstrou interessada e a procura de ingressos foi alta, decidimos transformar o show local em uma live  para todo o Brasil”, explica Grili.

    O repertório vai trazer um mix variado de hits da Legião Urbana que fizeram e ainda fazem sucesso entre legendários de diferentes gerações. O Somos Tão Jovens vai se apresentar com sua banda original, formada por: Sérgio Missão (vocalista), Evandro Grili (guitarra e violão), Eduardo de Lucca (contrabaixo), Sandro Rezende (guitarra) e Victor Grili (bateria). 

    Formato do show
    A responsável pelo audiovisual do Cine Park Drive-In, Camila Riberto Ramos, explica que quem participar do show vai assistir de dentro do carro, sem contato com o público externo. “O drive-in resgata uma tradição que estava esquecida na maioria das cidades e dá ao público a possibilidade de ter entretenimento e cultura com a segurança que o momento necessita”, diz. Além do sistema de som com caixas do palco, o projeto inova transmitindo o show em uma frequência FM que pode ser captada pelos rádios dos veículos estacionados.
      
    O espaço tem capacidade de receber a cerca de 100 carros por sessão e a distância entre os veículos é calculada dentro dos parâmetros exigidos para se manter o isolamento social. O som é transmitido por uma frequência de rádio FM.  O drive in conta também com delivery de lanches. Os pedidos são feitos por WhatsApp (para evitar contato com atendentes) e entregue por delivery no carro. 

    No local há também banheiros químicos para qualquer necessidade, que são higienizados a cada utilização.

    O Cine Park fica no Espaço Golf, na Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira, na saída do Anel Viário Sul, Km 316, na Vila do Golf, em Ribeirão Preto. Ingressos  : www.quero2ingressos.com.br. 
     
    Serviço
    O que: Show Somos Tão Jovens – Tributo Legião Drive-In 
    Onde: Cine Park Drive-In – no estacionamento do Espaço Golf na Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira, na saída do Anel Viário Sul, Km 316, na Vila do Golf, em Ribeirão Preto 
    Quando: 26 de junho, sexta-feira 
    Horário: 21h 
    Ingressos:  No site: www.quero2ingressos.com.br
    Ponto de venda: Clube do Boi (casa de carnes), situada na Avenida Angelo Genaro Gallo, 400, dentro do Spot Complexo Esportivo, nas imediações do Shopping Iguatemi.

    OBS>
    Transmissão da  Live Drive In Rock pelo youtubehttps://youtu.be/ErESxZ2gp64.

     

  • STF inicia julgamento relativo à Contribuição ao SEBRAE

    STF inicia julgamento relativo à Contribuição ao SEBRAE

    Foi iniciado na manhã de sexta-feira, 18 de junho de 2020, em sessão plenária no STF, julgamento do Recurso Extraordinário de nº 603.624, com repercussão geral reconhecida.

    O processo, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, que aguarda julgamento desde outubro de 2010, discute a legalidade da contribuição ao SEBRAE (APEX/ABDI), em razão de uma suposta violação ao art. 149, § 2º, III, “a”, da CF, com redação dada pela EC 33/01, que afasta a possibilidade de incidência  das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a folha de salários.

    Para a Relatora, que deu provimento ao recurso do contribuinte, “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

    Após voto da Ministra, pediu vista o Ministro Dias Toffoli, adiando o julgamento da matéria.

    Se procedente o recurso do contribuinte, será afastada contribuição no percentual de 0,6% sobre a folha de salários. A tese também repercutirá sobre outras contribuições destinadas ao sistema ‘S” (INCRA/SESC/SESI/SENAC/SENAI, etc), também incidentes sobre referida base.

    Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

    Atenciosamente.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

    Fabio Pallaretti Calcini

    Telefone (s): +55 (16) 99103-8076

    E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

  • Escritório realiza live em prol da Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto

    Escritório realiza live em prol da Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto

    O Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, por meio do seu Núcleo de Responsabilidade Social, apoia a arte e a cultura do País desde a sua fundação, e realiza neste domingo (21), às 17 horas, uma live musical, pelas plataformas de streaming de seus canais no Youtube e Facebook,  em prol da OSRP – Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto. Além do caráter solidário, a apresentação fará uma homenagem ao aniversário de 164 anos da cidade de Ribeirão Preto, comemorado no dia 19 de junho.  

    A live “Nossa Música” apresentará interpretações de clássicos das músicas popular e erudita, a partir da obra de grandes nomes da MPB e da música instrumental brasileira. O objetivo é celebrar a força da música brasileira e o talento de músicos locais, bem como contribuir para a valorização a história da orquestra da cidade, que tem quase um século de história e atuação. A abertura ficará por conta do quinteto de cordas da OSRP sob a regência do maestro Reginaldo Nascimento com a apresentação da obra de Heitor Villa-Lobos. 

    A direção musical da live é do músico Carlito Rodrigues e também participam os artistas convidados:  Alessandra Freire, Alessandro Machado, Daniel Silveira, Deva Mille, Dimi Zumquê, Gilda Montans, Robson Ribeiro e Van Luchiari – cada um representando um estilo musical. Releituras das obras de Milton Nascimento, Djavan, Gilberto Gil, Caetano Veloso, Heitor Villa Lobos, Luiz Gonzaga, Tom Jobim e outros, estarão presentes no repertório do espetáculo. 

    Com caráter social, o espetáculo marca o lançamento da campanha “Ajude a Orquestra Sinfônica”. As doações poderão ser feitas através de um QRCode que ficará no ar, inclusive em outras lives musicais, para colaborar com as doações para a entidade. Para o sócio e diretor executivo da banca, Evandro Grili, além do caráter social em prol da Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto que, com 98 anos, também sofre as consequências da paralisação de suas atividades durante a pandemia do Coronavírus. 

    “A apresentação prestará uma homenagem aos músicos deste país e à música brasileira”, destaca o advogado. Para Grili, a música é uma das expressões artísticas que mais proporciona benefícios às pessoas, principalmente em tempos de distanciamento e isolamentos sociais.  “Queremos valorizar a arte e levar um pouco de otimismo às pessoas, tão necessário neste momento de pandemia, que todos precisam ficar em casa para conter o avanço da doença”. 

    Para contribuir com a OSRP, os espectadores de diferentes localidades – já que  a transmissão é pela internet, poderão doar, qualquer valor. Cada participante ficará à vontade para definir a quantia que pode doar. Durante toda a live, o QR Code da campanha  solidária ficará na tela e, poderá ser acessado automaticamente para o público efetuar as doações ou ainda basta acessar o link: https://www.vakinha.com.br/vaquinha/orquestra-sinfonica-ribeirao-preto.

    Toque de Lata
    Ações colaborativas e sociais fazem parte do DNA da banca jurídica, através do trabalho realizado pelo Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, que é, inclusive, há mais de uma década, um dos mantenedores do projeto musical Toque da Lata, idealizado e coordenado pelo músico Deva Mille e por toda sua família. “O projeto envolve a inserção social de crianças e adolescentes por meio da música, com o uso de instrumentos de percussão criados a partir de materiais reciclados”, destaca Evandro Grili. Durante a live, essa estreita relação do Núcleo com o projeto o Toque da Lata, será apresentada através da exibição de trechos do documentário “O Toque de Uma Lata”, produzido, filmado, editado e dirigido por Jade Coelho.

    Segundo Marcelo Viana Salomão, sócio e presidente da banca, ¨a live também é um presente à cidade que completa 164 anos na sexta-feira, 19 de junho e à toda equipe do escritório, além de parceiros, clientes e aberto à comunidade em geral¨. Salomão complementa que “o espetáculo busca trazer uma mensagem de esperança por dias melhores, para que toda a nação enfrente essa fase com a convicção de que tudo isso vai passar”.

    SERVIÇO
    LIVE | NOSSA MÚSICA, EM PROL DA ORQUESTRA SINFÔNICA DE RIBEIRÃO PRETO
    Data: 21 de junho (domingo)
    Horário: 17h
    Transmissão ao vivo pelos canais do escritório.
    Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCBac6fA4I6_4euu7KxhC3XQ 
    Facebook : https://www.facebook.com/BrasilSalomaoeMatthes/
    Imagens: Torres Comunicação
    Produção: Nova Digital Produtora
    Direção Musical: Carlito Rodrigues
    Músicos convidados: Alessandra Freire, Alessandro Machado, Daniel Silveira, Deva Mille, Dimi Zumquê, Gilda Montans, Robson Ribeiro, Van Luchiari.
    Realização: Brasil Salomão e Matthes Advocacia, por meio do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão

    Sobre a Orquestra
    A Orquestra Sinfônica Ribeirão Preto (OSRP) foi fundada em 1921 e conta uma história de devoção e amor à música. Mantida pela Associação Musical de Ribeirão Preto, criada em 1938 por músicos e abnegados, desde então, a Orquestra funciona de modo ininterrupto e vem desenvolvendo importantes projetos que difundem a música erudita, reafirmando seu papel de destaque no setor artístico e nos cenários municipal e nacional.
    Já são mais de 1.400 concertos oficiais realizados. Mensalmente, faz apresentações pelas séries “Concertos Internacionais”, com solistas brasileiros e estrangeiros renomados mundialmente, e “Juventude Tem Concerto” que realiza gratuitamente concertos interativos (maestros e músicos conversam com o público) dirigidos a crianças e jovens.

  • Transação excepcional prorrogação de tributos

    Transação excepcional prorrogação de tributos

    Novas medidas foram adotadas pelo Governo Federal para conter os impactos da pandemia na economia.

    Através da Portaria PGFN 14.402, publicada em 17 de junho de 2020, condições foram estabelecidas para a denominada transação excepcional, visando a liquidação de débitos inscrito na dívida ativa da União, de acordo com o grau de recuperabilidade, situação econômica e capacidade de pagamento dos devedores. 

    São passíveis de transação excepcional débitos em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

    Os pedidos poderão ser realizados entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020, com possibilidade de parcelamentos de até 145 meses, oferecimento de descontos, redução de juros, multas e encargos-legais.

    A transação será efetivada através do portal REGULARIZE, disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br). Não obstante, enquanto não concretizada, aceita, não suspenderá a exigibilidade dos débitos abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

    Também no dia 17 foi publicada Portaria 245, do Ministério da Economia, prorrogou novamente o vencimento das contribuições sociais ao PIS e COFINS, bem como das contribuições Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (cota patronal e RAT), FUNRURAL, CPRB (receita bruta). A competência de maio deverá ser recolhida juntamente com a competência de outubro.

    Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA 
    Rodrigo Forcenette  
    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185  
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br 

  • Sistema drive-thru foi novidade em campanha de agasalho do escritório

    Sistema drive-thru foi novidade em campanha de agasalho do escritório

     

    Arrecadar agasalhos, roupas e alimentos já era uma das metas do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão durante o outono e inverno nos últimos anos. Com pandemia do Coronavírus (covid-19), a tradicional Campanha do Agasalho tornou-se uma ação ainda mais prioritária nesta época do ano para o grupo que planeja essas atividades. Diante da atual quarentena, para viabilizar a operação de forma adequada e segura para todos envolvidos e ainda evitar aglomerações desnecessárias, o núcleo inovou com um sistema drive thru para receber as doações, que foram realizadas no dia 5 de junho, no estacionamento da matriz do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. 

    A campanha é anualmente realizada com a participação dos colaboradores do escritório, sempre com adesão de familiares, amigos e pessoas da comunidade. Neste ano, praticamente toda equipe do escritório está trabalhando em sistema home-office desde o início da quarentena decretada pelos órgãos competentes nas esferas municipal, estadual e nacional e, por conta disso, foi necessário encontrar uma alternativa para realizar a arrecadação.

    Durante a ação foram arrecadadas cestas básicas, caixas de leites, detergentes, várias sacolas de roupa, cobertores, mantas e sapatos. As doações foram entregues  para representantes da Creche Municipal Alaor Galvão Cesar, localizada na Avenida Pio XII, 280, na Vila Virgínia, em Ribeirão Preto.

    Segundo a supervisora de RH da banca jurídica, Larissa Borges, a ideia partiu de uma estagiária que relatou os problemas que a creche está vivenciando com a interrupção das aulas, em virtude da quarentena e, pela situação de vulnerabilidade das famílias carentes, juntamente com o interesse já existente em promover a campanha do agasalho. “Parte das doações também serão encaminhadas a famílias que estão sendo catalogadas pelo escritório e estão em dificuldades financeiras”, explica Larissa.

    Eles aprovaram a ideia

    O advogado e presidente da banca, Marcelo Viana Salomão, também esteve presente e colaborou com a ação. Para ele, essa união da equipe em prol da mobilização da campnha é de grande importância e agrega muito valor para todos, principalmente neste momento de crise, incertezas, insegurança e tanto sofrimento como este que o mundo está enfrentando. “Para nós, parece ser tão pouco, mas para as pessoas que recebem as doações, significa muito. Parabenizo a todos que contribuíram com a realização deste evento e sabemos que vamos ajudar a quem mais precisa”, declara.

    Para o analista de recursos humanos da banca de advogados, Kesser Cintra, a ação do drive-thru aconteceu em uma fase em que muitas pessoas estão passando por dificuldades financeiras. O colaborador reforça que a campanha auxiliou pessoas necessitadas, mas sem colocar nenhum doador ou a equipeem risco. “Esta foi a estratégia utilizada para que não ficássemos sem realizar nossa campanha do agasalho”, relata. Cintra também levou doações e revela que contou com a ajuda da mãe para conseguir mais peças de roupas. “O pouco que fazemos já é muito para a outra pessoa. Nós temos que pensar que sempre tem alguém pior, passando por uma situação mais delicada”, comenta.

    A advogada da área civil, Karina Carvalho, também estava presente. “Aqui no escritório somos todos uma família e tentamos passar para a comunidade essa união que temos”, explica. Outro fato importante, segundo ela, foi a medida de segurança encontrada pelo escritório. “O drive-thru foi uma solução perfeita”.

    Cristiane Dultra, advogada e coordenadora da área de direito administrativo do escritório participou da ação, acompanhada pela filha Isabella. “Este tipo de iniciativa é interessante porque muitas pessoas talvez ficassem desestimuladas em fazer as doações. Entendo que é um modo seguro de se fazer essa entrega e não deixar de ajudar”.

    Fotos de Rafael Cautella e Renato Lopes