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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa de webinar sobre a retomada da economia em Portugal

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa de webinar sobre a retomada da economia em Portugal

    Evento será realizado no dia 18 de Junho em parceria com o Atlantic Hub, a Nacionalidade Portuguesa Assessoria e a consultoria Global Trust Properties

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, promove o webinar online ‘A retomada de Portugal. E agora?’ O seminário conta com palestras e debates sobre como a economia portuguesa está sendo reaberta após o isolamento social imposto pela crise do Coronavírus. No país europeu, o desconfinamento foi iniciado em maio e, atualmente, já conta com retomada de atividades como o trabalho em escritórios e jogos sem público do campeonato português de futebol, além da retomada de parte do turismo. 

    O evento terá transmissão online e participação do advogado Marcelo Salomão, presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “Portugal ainda é considerado um dos países mais seguros do mundo, com excelente qualidade de vida, clima ameno, preços acessíveis para moradia e custo de vida baixo se comparado com os demais países europeus. O modo como o governo local lidou com a pandemia e conseguiu retomar suas atividades econômicas chamou a atenção da comunidade internacional e reforçou a ideia de que Portugal é um excelente destino para os empreendedores”, destaca Salomão.

    O Webinar também contará com a participação de Eduardo Migliorelli, da Atlantic Hub, Flávio Martins, Founder & CEO da Nacionalidade Portuguesa Assessoria e César Damião, da Global Trust Properties. Entre os temas abordados, serão exibidos cases práticos de empreendedores, metodologias, análises da economia local e questões jurídicas relevantes para empreendedores que estudam ingressar no mercado português.  

    Webinar Negócios em Portugal – Como empreender em Portugal

    Data: 18 de junho de 2020

    Horário: 10h (horário de Brasília)

    Link de inscrição: https://bit.ly/3haraRB           

  • Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Em tempos de pandemia pelo COVID-19, estamos nos reinventando a todo momento para superarmos dificuldades e alcançarmos os objetivos que precisam que sejam cumpridos, vez que ninguém pode dizer quanto tempo ela persistirá.

    Os Cartórios de Notas também se adequaram às mudanças digitais, isto porque, desde o último dia 27 de maio, com a publicação do provimento 100/200 da Corregedoria Nacional de Justiça, os Cartórios de Notas podem realizar serviços por videoconferência em todo o país.

    Dessa forma, agora, é possível realizar divórcios e inventários extrajudiciais, bem como lavrar quaisquer outras escrituras, tais como compra e venda e doação, por meio de videoconferência disponível a todos os Cartórios de Notas do país desde a última quarta-feira (27).  O sistema já permite, também, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas, procurações públicas, e atas notariais.

    Com o aumento no número de divórcios, de testamentos e de inventários durante o período de isolamento, essa adequação notarial facilitará muito os trâmites necessários para as situações mencionadas.

    Os requisitos formais permanecem e estão mencionados no parágrafo único artigo 3º do provimento 100/2020, que dispõe sobre a realização de atos notariais eletrônicos a distância utilizando a plataforma e-Notariado, em especial a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas.

    Para os demais cartórios, tais como registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, cartórios de protestos e registros de documentos e títulos da pessoa jurídica, os atos por videoconferência não são possíveis ainda, mas esperamos que também tomem este caminho em breve.
     
    Luciana Campregher Doblas Baroni
    E-mail: luciana.doblas@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (19) 99233 0041

  • Escritório promove campanha do agasalho 
  em sistema drive-thru

    Escritório promove campanha do agasalho em sistema drive-thru

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove, mais uma vez, a tradicional Campanha do Agasalho realizada anualmente entre outono e inverno. A arrecadação acontece nesta sexta-feira (5/6), das 9h às 11h e das 14h às 17h, na matriz do escritório em Ribeirão Preto (Av. Pres. Kennedy, 1255 – Ribeirânia). A entrada dos veículos será feita pelo portão do estacionamento lateral, na Rua Augustinho Veiga. As doações recebidas serão entregues para a Creche Municipal Alaor Galvão Cesar, localizada na Avenida Pio XII, 280, na Vila Virginia em Ribeirão Preto.

    Em virtude do cenário da pandemia do covid-19, o escritório jurídico encontrou uma operação mais adequada para receber as doações, seguindo todas as regras de distanciamento social através do sistema drive-thru – uma forma de garantir a segurança de todos participantes e equipe envolvida – já que praticamente todos colaboradores, advogados e estagiários estão trabalhando em sistema home-office desde o início da quarentena.

    A operação em home office foi adotada em todas as unidades do escritório em São Paulo, Ribeirão Preto, Campinas, Franca no Estado de São Paulo, Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) e em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto, com processos e flexibilizações seguindo as determinações e protocolos de cada região ou país, como no caso de Portugal.

    Qualquer tipo de doação é bem-vinda: agasalhos de todos os tamanhos, como camisas e camisetas, calças, mantas, cobertores, meias, toucas e roupas infantis, além de alimentos não perecíveis ou cestas básicas.

    Segundo a supervisora de RH da banca jurídica, Larissa Borges, a ideia partiu de uma estagiária que relatou os problemas que a creche Alaor Galvão Cesar está passando com a interrupção das aulas em virtude da quarentena prevista por órgãos competentes, e pela situação de vulnerabilidade das famílias carentes, juntamente com o interesse já existente em promover a campanha do agasalho. “A ideia é juntar o que o colaborador puder doar como vestimenta e alimentos. Amigos, familiares, conhecidos da equipe e também a população da cidade podem participar desta ação solidária”. Parte das doações também serão encaminhadas a famílias que estão sendo catalogadas pelo escritório e estão em dificuldades financeiras.

    ] Para quem tiver interesse em participar da arrecadação não haverá necessidade de descer do carro: apenas estar protegido com máscaras e álcool gel nas mãos e, se possível, fornecer as doações em  bom estado e condições de higiene apropriadas, para garantir a segurança da entrega. Internamente as sacolas também passarão por assepsia com álcool em gel antes da entrega final.

    SERVIÇO
    Campanha do Agasalho Drive-Thru | Brasil Salomão e Matthes Advocacia em prol da Creche
     Municipal Alaor Galvão Cesar.
    Data
    : 5 de Junho (sexta-feira)
    Horário: das 9h às 11h e das 14h às 17h
    Local: Matriz do Escritório em Ribeirão Preto – Av. Pres. Kennedy, 1255 – Ribeirânia. Ponta de parada dos veículos será feita pelo portão do estacionamento lateral, situado à Rua Augustinho Veiga.

     

  • Congelamento do salário dos servidores públicos e lei complementar n. 173/2020

    Congelamento do salário dos servidores públicos e lei complementar n. 173/2020

    Foi publicada no dia 28 de maio, a Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o  Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

    Essa lei estabelece auxílio a Estados e Municípios, e impõe contrapartidas a serem observadas, entre elas, medidas que atingem diretamente os servidores públicos.

    A lei estabelece, em seu artigo 8º, o congelamento dos salários dos servidores até 31/12/2021, vedando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando decorrente de sentença judicial com trânsito em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública.

    O inciso IX estabelece ainda a proibição de contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem prejuízo para o tempo de efetivo exercício.

    Além disso, fica proibida também a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa, e reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.

    Os concursos públicos somente poderão ocorrer para reposição dessas vacâncias.

    Importante mencionar também que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), até o término da vigência dessa situação excepcional. Entretanto, em virtude do veto do §1º, essa suspensão atinge somente concursos federais, cabendo aos demais entes da federação a tomada de providencias no mesmo sentido.

    Muitos questionamentos poderão surgir em virtude, especialmente, da proibição da contagem desse tempo para aquisição de vantagens decorrentes de tempo de serviço, podendo ser considerado um “período morto” na vida funcional do servidor, com violação de seus direitos assegurados por outras leis.

    Nesse sentido, será necessária a consulta de um especialista, caso a caso, para verificação das medidas passíveis de serem adotadas para combater eventuais ilegalidades.

    Cristiane Dultra
    Telefone (s): +55 (16) 99799-0404
    E-mail: cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br
     

  • Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

    Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

    O setor de aviação civil está passando pela maior crise de sua história em decorrência da pandemia da COVID-19, que tem feito com que muitos consumidores cancelem as passagens aéreas adquiridas, seja pelo temor do contágio, seja pela própria impossibilidade da viagem em razão do fechamento de fronteiras em diversos países.

    Diante desse cenário, para tentar regular situações como essas, foi publicada a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, que prevê que os consumidores que cancelarem suas viagens terão duas alternativas: a) receber o reembolso da quantia paga, em até doze meses, observadas as regras do serviço contratado; b) converter integralmente o valor da passagem em crédito, para aquisição de novos voos no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado.

    Assim, os consumidores que forem cancelar sua viagem deverão se manifestar de forma expressa junto às companhias aéreas ou agências de turismo, apontando qual das alternativas desejam optar: reembolso do valor pago ou remarcação da passagem por meio dos créditos adquiridos, que, neste caso, também poderão ser utilizados para viajar a destino diverso daquele originalmente contratado.

    Importante ressaltar que de acordo com o princípio da irretroatividade das leis, a referida Medida Provisória só se aplica aos pedidos de cancelamento feitos após 18/03/2020, data de sua publicação.

    Os pedidos de cancelamento formulados anteriormente à 18/03/2020 se submetem ao artigo 29 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o qual prevê que o prazo de reembolso é de sete dias contados da solicitação de cancelamento feita pelo consumidor, observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

    Importante destacar ainda que as medidas provisórias possuem vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Embora produzam efeito imediato, dependem de aprovação do Congresso Nacional, no referido prazo, para transformação definitiva em lei.

    Caso a medida provisória não seja convertida em lei no mencionado prazo, perderá sua eficácia. Os atos realizados durante sua vigência, entretanto, continuarão surtindo seus efeitos.

    Essa medida provisória, portanto, tem o intuito de regular a situação dos cancelamentos de voos, resguardando os direitos dos consumidores, que terão maior segurança quanto à desistência da viagem, podendo optar pela remarcação ou compra de outra passagem através dos créditos adquiridos, e também protegendo os interesses das companhias aéreas, de forma a evitar a derrocada e eventual falência das referidas empresas.

     

    Gustavo Altino de Resende

    E-mail: gustavo.resende@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4412; (16) 99704-6669

  • Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

    Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

              Partilhar patrimônio em um divórcio sempre foi e ainda é uma tarefa difícil, especialmente quando envolve quotas de uma sociedade ou empresa.

              Tudo começa com um “primeiro passo” e, nesse caso, ele está na apuração do valor da participação do empresário na sociedade, ou seja, quanto essa participação realmente vale em dinheiro.

    Se não houver conflitos entre o ex-casal, eles elegem um contador de suas confianças para elaborar um “balanço especial”, que apontará o valor da participação no exercício social em que ocorreu a separação de fato. Sim, poucos sabem que é o exercício social da separação de fato (quando um deles saiu de casa) o marco para a avaliação dos bens do casal. Então, o balanço deve indicar quanto a participação societária vale no exercício social em que o casal se separou “de fato”, no mundo real.

    Se houver consenso e um deles não for sócio da empresa, a divisão da quantia pode ser feita no próprio divórcio.

              Todavia, se o conflito é grande entre eles, se ambos forem sócios e não houver consenso sobre esse assunto, a avaliação será feita em uma ação autônoma, de apuração de haveres, fora do divórcio e não na Vara de Família, mas sim na Vara Cível, pois no divórcio o juiz apenas declarará, por sentença, o que cabe a cada um (em porcentagens) na participação da empresa e mandará eles apurarem o valor “em ação autônoma”.

              Nessa ação autônoma, o juiz nomeia um perito judicial, o que gera um custo maior para o ex-casal, pois esse perito cobrará honorários para realizar o trabalho, cujo valor varia de acordo com a complexidade e o tamanho da empresa.

              Mas, no “frigir dos ovos” quanto vale a quota?           Explicamos.

              Quota patrimonial depende do patrimônio líquido, que nada mais é do que o conjunto de valores que os quotistas têm na empresa em um determinado exercício social. No balanço, a diferença entre o valor do ativo e do passivo representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou por esses à pessoa jurídica.

              Em palavras mais claras, isso quer dizer que o valor da quota dependerá do que a sociedade tiver de créditos e dívidas, enfim, de patrimônio contábil. Isso não envolve apenas o patrimônio corpóreo, mas também o patrimônio “incorpóreo” ou “intangível”.

              Uma simples apuração contábil focada em números quase nunca retratará a realidade, já que, em muitos casos, o patrimônio líquido pode ser evidentemente negativo pela “migração” de patrimônio para outra pessoa jurídica da qual um dos cônjuges é sócio, o que será investigado no processo.

              Uma apuração contábil é feita de forma técnica, considerando diversos valores que refletem a realidade societária, incluindo bens intangíveis, como é o caso das marcas, patentes, modelos, capital intelectual, enfim, diversos fatores que não são estáticos.

              É importante deixar claro que a partilha das quotas não coloca o ex-cônjuge na posição de sócio da empresa caso ele já não o seja ou caso o contrato social não preveja o seu ingresso em caso de separação. Na verdade, a partilha confere a ele (não sócio) o direito de receber o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das quotas de seu ex, bem como os frutos daí decorrentes, tais como os lucros e juros sobre o capital.

              Não é demais lembrar também que, por lei (§ 1º,do art. 1056 do CC), nesse que chamamos de “condomínio de quotas” só o ex-cônjuge já sócio administrará os interesses das quotas. Isso pode gerar um conflito maior, inclusive em relação à prestação de contas, se não houver um profissional especialista acompanhando tudo e trabalhando para minimizar os conflitos, como, por exemplo, elaborando um estatuto ou outro documento à parte para regular a administração do condomínio.

              Todo bônus traz um ônus. Por isso, outra questão que o ex-cônjuge não sócio deve ter em mente é que há solidariedade nos valores de integralização da quota indivisa, de forma que se o ex-cônjuge não sócio não tiver recurso para integralizar, o que for integralizado somente pelo já sócio exclui o direito do seu ex à meação.

             Sobre o efetivo recebimento, a lei (Código Civil, art. 1027) dispõe ainda que o cônjuge do que se separou judicialmente, não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

              Divorciar é complicado, mas partilhar bens pode ser ainda mais se não for feito por especialistas experientes. De tudo, o que não podemos esquecer é que o divórcio compromete não só a relação entre sócios, mas a continuidade de uma empresa, que muitas vezes possui diversos funcionários e outras famílias que dela dependem.

              Então, muita calma, cuidado e boa escolha de assessoria nessa hora.

     

     

    Ricardo Sordi Marchi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br   

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99135-9585

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99961-0727

     

    Marcelo Xavier

    E-mail: marcelo.xavier@brasilsalomao.com.br  

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99196-3857

     

    Vinícius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br  

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99235-3257

  • O PL 1179/2020 e as relação jurídicas de direito privado em tempos de pandemia

    O PL 1179/2020 e as relação jurídicas de direito privado em tempos de pandemia

    A fim de regular as relações jurídicas de Direito Privado, foi proposto pelo senador Antônio Anastasia (PSD/MG) no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 1179/2020 instituindo normas de caráter transitório e emergencial em virtude da pandemia do coronavírus.

    Inicialmente, estipulou-se a data de 20 de março de 2020 como marco temporal para os eventos derivados da pandemia do coronavírus, data esta da publicação do Decreto Legislativo nº 6, o qual instituiu o estado de calamidade pública em âmbito nacional.

    A primeira medida adotada foi o impedimento – caso o prazo prescricional ainda não tenha se iniciado – ou a suspensão – caso o prazo prescricional já tenha se iniciado –, de acordo com o caso concreto, dos prazos prescricionais da data de publicação da Lei até o dia 30 de outubro de 2020.

    Neste ponto, vale ressaltar que as hipóteses específicas de impedimento, suspensão ou interrupções dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico prevalecem sobre o PL.

    Ainda neste tópico, estipulou-se que este mesmo prazo de prescrição se aplica igualmente à decadência, em virtude da ressalva prevista no artigo 207 do Código Civil.

    Outro tópico abordado pelo PL prevê que as associações, sociedades e fundações devem observar as restrições para a realização de reuniões e assembleias presenciais até o dia 30 de outubro de 2020, sempre se atentando para as determinações sanitárias das autoridades locais.

    Além disso, as assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos até o dia 30 de outubro de 2020, independente de qualquer previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica em questão. Porém, para que isto ocorra, é necessário assegurar a identificação do participante e a segurança do voto por meio eletrônico para que sua participação produza efeitos legais de uma assinatura presencial.

    No âmbito contratual, restou reconhecido que os efeitos da pandemia se enquadram no conceito de caso fortuito ou de força maior, porém que as consequências nas execuções dos contratos não possuem efeito retroativo, ou seja, não se aplicam às obrigações vencidas antes da pandemia.

    Ainda, não se considera fato imprevisível para fins de revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário, garantindo, desta forma, o equilíbrio nas relações contratuais.

    Ao tratar das relações de consumo, o PL suspendeu até o dia 30 de outubro de 2020 o direito de arrependimento de 7 (sete) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor das compras realizadas via delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

    No tocante às locações de imóveis urbanos, o PL determina que não serão concedidas liminares, até o dia 30 de outubro de 2020, para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo em especificamente seis dos nove casos previstos no artigo 59 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), quais sejam: descumprimento de acordo de rescisão; rescisão do contrato de trabalho; permanência de sublocatário no imóvel quando a locação principal for rescindida; não apresentação de nova garantia do locatário para o locador; término da locação não residencial e demanda proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada; e falta de pagamento de aluguel e de acessórios não havendo garantias no contrato.

    Porém, a não concessão da liminar se aplica apenas para ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

    Em relação à usucapião, restou estabelecido que os prazos para aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, ficarão suspensos até 30 de outubro de 2020.

    Para regulamentar o condomínio edilício, foi conferido ao síndico, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, os poderes de restringir a utilização das áreas comuns, reuniões, festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos.

    No entanto, tais restrições não serão aplicadas em caso de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou para realização de benfeitorias necessárias.

    No tocante à assembleia condominial e sua votação, abriu-se a possibilidade de ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, de forma que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada à sua assinatura presencial. Na impossibilidade de realização da assembleia na forma virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 serão prorrogados até 30 de outubro de 2020.

    Referidas medidas não isentam o síndico da obrigatoriedade de prestação de contas regular de seus atos de administração, sendo que, em caso de inércia, este será destituído.

    Sobre o regime concorrencial, o PL previu a possibilidade de prática de atos, de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, que, em tempos normais, caracterizaria infração de ordem econômica, quais sejam: venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; cessação parcial ou totalmente das atividades da empresa sem justa causa comprovada, e atos de concentração entre 2 (duas) ou mais empresas que celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, sem a obrigatoriedade de notificação perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    Em relação ao direito de família e sucessões, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo das respectivas obrigações, até 30 de outubro de 2020.

    Além disso, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 2 (dois) para instauração do processo de inventário e partilha terá seu termo inicial apenas em 30 de outubro de 2020. Da mesma forma, o prazo de 12 (doze) meses para ultimação do processo de inventário e partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso até 30 de outubro de 2020.

    O último assunto tratado no projeto diz respeito às diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, prevendo, neste sentido, uma redução da porcentagem, até 30 de outubro de 2020, de ao menos 15% do valor retido das viagens para as empresas que atuem no transporte remunerado privado individual, inclusive por aplicativos, garantindo o repasse desses valores aos motoristas.

    Ainda, restou estabelecida a proibição de aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço, em razão dessa diminuição da porcentagem do valor retido.

    Da mesma forma, a redução de 15% da porcentagem retira também se aplica aos serviços delivery, incluindo serviços de entrega por aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres, serviços e outorga de táxi, esta última com a finalidade de reduzir em ao menos 15% todas e quaisquer taxas, cobranças, alugueis ou congêneres incidentes sobre o serviço.

    Já nas disposições finais, entendeu-se que caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a edição de normas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento das normas que estabelecem a restrição de somente transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN, bem como a restrição de trânsito de veículo ou combinação de veículos com lotação máxima de passageiros, com peso bruto total ou com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, ou extrapolação da capacidade máxima de tração da unidade tratora.

    Ainda nas disposições finais, consta a prorrogação da data de vigência da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), passando aos artigos 52 a 54 a vigorar em 1º de agosto de 2021 e os demais artigos em 1º de janeiro de 2021.

    Por fim, vale ressaltar que o PL 1179/2020 já foi aprovado pelo Senado Federal e está sendo examinado pela Câmara dos Deputados. Assim, para que se torne lei, a proposta precisa ser aprovada também pela Câmara, bem como sancionada pelo Presidente da República.

     

     

    Bruna Panontin Gouvêa Kose

    E-mail: bruna.gouvea@brasilsalomão.com.br

    (11) 98395-5898

  • Afinal, quando a LGPD entra em vigor?

    Afinal, quando a LGPD entra em vigor?

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) estava prevista para entrar em vigor em 14 de agosto deste ano. Contudo, diante da pandemia do novo coronavírus, passou-se a ganhar força nos Poderes Executivo e Legislativo o entendimento de que ela deveria ser prorrogada, visto que a LGPD demanda a adoção de processos de adequação pelas empresas que podem ser custosos, e o país está enfrentando um período de recessão.

    Sendo assim, o Senado Federal aprovou, no dia 3 de abril, o Projeto de Lei (PL) 1.179/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pela covid-19, o qual também traz disposições acerca da prorrogação da LGPD.

    De acordo com a versão aprovada pelo Senado, a vigência da LGPD seria postergada para janeiro de 2021, sendo que as disposições relativas a multas e sanções administrativas seriam vigentes a partir de agosto de 2021. O referido Projeto de Lei foi, então, encaminhado para a Câmara dos Deputados, para votação.

    Ocorre que, antes de finalizada a votação na Câmara dos Deputados, o Governo Federal prorrogou a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021, por meio da Medida Provisória (MP) 959/20, publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril deste ano.

    Ainda, em 14 de maio, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 1.179/20, com mudanças ao projeto inicialmente aprovado pelo Senado. A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Enrico Misasi (PV-SP), segundo o qual, em relação à vigência da LGPD, a aplicação das penalidades pelo descumprimento da LGPD ficaria suspensa até 1º de agosto de 2021, conforme previsto no projeto aprovado pelo Senado, sendo, contudo, mantido o disposto pela MP 959/20, que adiou para 3 de maio de 2021 a data de entrada em vigor dos demais artigos da LGPD.

    Por ter sido modificado pela Câmara, o texto retornou ao Senado, para mais uma votação. Com relação à manutenção do disposto pela MP 959/20, acatada pela Câmara dos Deputados, a senadora Simone Tebet esclareceu haver problema de técnica legislativa. Isso porque a MP 959/20 ainda não foi apreciada pelo Congresso, de modo que seu conteúdo pode vir a ser rejeitado integralmente, pode ter o dispositivo referente à data da entrada em vigor da LGPD suprimido, ou a Medida Provisória pode caducar por não ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional.

    Por outro lado, o senador Weverton apresentou um destaque para que a LGPD passasse a valer a partir de agosto deste ano, conforme previsto em sua atual redação, havendo prorrogação da vigência apenas dos artigos que tratam das multas e sanções administrativas para agosto de 2021. De acordo com o senador, essa mudança seria importante para o enfrentamento das fake news. Levado a votação em 19 de maio, o destaque foi aprovado por 62 votos a 15, tendo sido rejeitado o substitutivo da Câmara dos Deputados.

    Assim, para recapitular, com relação à LGPD, o Projeto de Lei que segue agora para sanção presidencial prevê:

    •    Multas e sanções: vigência a partir de 1 de agosto de 2021; e
    •    Demais artigos: vigência a partir de 14 de agosto de 2020.

    Ressalta-se, contudo, que ainda está em vigor a MP 959/20, que prevê a prorrogação da vigência da LGPD para 3 de maio de 2021. Assim, a expectativa é de que esse artigo não seja provado pelo Congresso Nacional, sendo mantidos, portando, os prazos previstos no texto aprovado pelo Senado, conforme ressaltado acima.

    Dessa forma, cabe às empresas e entes afetados pela LGPD acompanhar atentamente os desdobramentos da sanção presidencial quando ao PL 1.179/20 e eventual votação do Congresso Nacional acerca da MP 959/20, para que finalmente haja uma definição sobre a vigência da LGPD.

    De qualquer forma, este cenário de incertezas demonstra que o ideal não é contar com eventual prorrogação da LGPD, sendo recomendável a manutenção dos processos de adequação já eventualmente iniciados pelas empresas, ou iniciá-los, se ainda pendentes.

    Esta recomendação é ainda mais relevante diante da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no dia 07 de maio, referendou decisão liminar para suspender a MP 954/2020, que previa a liberação do compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Os Ministros entenderam que a Medida Provisória não definia como e para que os dados coletados seriam utilizados, além de não apresentar mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Portanto, a Medida Provisória não primava alguns princípios básicos previstos na LGPD, como os princípios da finalidade e da segurança.

    Dessa forma, apesar das tentativas de prorrogação da LGPD, parece que a conclusão se encaminha para a manutenção de sua vigência em agosto deste ano, ainda que a aplicação das multas e sanções administrativas por sua eventual violação seja prorrogada para agosto de 2021.

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefones: (16) 3603-4400