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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Em tempos de pandemia pelo COVID-19, estamos nos reinventando a todo momento para superarmos dificuldades e alcançarmos os objetivos que precisam que sejam cumpridos, vez que ninguém pode dizer quanto tempo ela persistirá.

    Não há dúvidas de que a tecnologia tem auxiliado muito: – as reuniões passaram a ser virtuais; – contratos são assinados digitalmente; – as audiências que eram presenciais hoje acontecem por via eletrônica inclusive em Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 13.994/20); – as Assembleias Gerais Ordinárias podem ser virtuais; – as aulas de ensino infantil e fundamental passaram a ser ministradas on-line.

    Agora, os Cartórios de Notas também se adequaram às mudanças digitais, isto porque, desde o último dia 27 de maio, com a publicação do provimento 100/200 da Corregedoria Nacional de Justiça, os Cartórios de Notas podem realizar serviços por videoconferência em todo o país.

    Nos Cartórios de Notas são lavrados atos de caráter público tais como Escritura Pública de Compra e Venda, Escritura Pública de Emancipação, Escritura Pública de Atas Notariais, procuração pública, Escritura Pública de Divórcio, Escritura Pública de Inventário, Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, Reconhecimento de assinaturas, autenticação de documentos originais, Escritura Pública de Doação, Escritura Pública de União Estável, Testamentos públicos ou Cerrados.

    Relembramos que os inventários, partilhas e divórcios já eram possíveis serem lavrados nos Cartório de Notas desde 2007, a partir da vigência da Lei nº 11.441/2007, para os casos consensuais e que não há interesse de pessoas incapazes ou filhos menores de idade.

    Dessa forma, agora, é possível realizar divórcios e inventários extrajudiciais, bem como lavrar quaisquer das escrituras acima mencionadas, por meio de videoconferência disponível a todos os Cartórios de Notas do país desde a última quarta-feira (27).  O sistema já permite, também, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas, procurações públicas, e atas notariais.

    Para que qualquer ato notarial eletrônico seja lavrado, as partes envolvidas (partes, tabelião e advogado) precisarão utilizar a plataforma e-Notariado, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Além disto, o cidadão deverá pedir a emissão de um certificado digital pelo próprio Cartório de Notas.

    Com o aumento no número de divórcios, de testamentos e de inventários durante o período de isolamento, essa adequação notarial facilitará muito os trâmites necessários para as situações mencionadas.

    Os requisitos formais permanecem e estão mencionados no parágrafo único artigo 3º do provimento 100/2020, que dispõe sobre a realização de atos notariais eletrônicos a distância utilizando a plataforma e-Notariado: “A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.”

    Criada durante a pandemia do novo coronavírus, a norma vai vigorar de forma permanente mesmo após o fim da crise.

    Para os demais cartórios, tais como registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, cartórios de protestos e registros de documentos e títulos da pessoa jurídica, os atos por videoconferência não são possíveis ainda, mas esperamos que também tomem este caminho em breve.

     

     BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Luciana Campregher Doblas Baroni

    Telefone: (19) 99233 0041
    E-mail: luciana.doblas@brasilsalomao.com.br

  • TRF3: créditos de PIS e Cofins são tributados apenas quando homologada a compensação

    TRF3: créditos de PIS e Cofins são tributados apenas quando homologada a compensação

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) manifestou entendimento (processo nº 5033080-78.2019.4. 03.0000) no sentido de que os créditos de PIS e Cofins – gerados em decorrência da exclusão do ICMS das respectivas bases de cálculo – só podem ser tributados no momento da homologação da compensação tributária.

    A tese acatada pelo Tribunal contraria o entendimento da Receita e da PGFN, segundo as quais a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os créditos gerados deveria ocorrer no momento do trânsito em julgado da decisão que declara o direito ao creditamento (fim do processo judicial).

    Nos termos da decisão, “a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

    Depreende-se que a posição do Tribunal reforça o entendimento de que somente quando da homologação do pedido de compensação é que se pode constatar crédito líquido efetivamente recuperado pelo contribuinte – o que, apenas depois da homologação, portanto, ensejaria a incidência de IRPJ e CSLL.

    Certamente, a decisão constitui estímulo para que a Receita aprecie com brevidade os pedidos de compensação efetuados.

                                                                                                                                                                                                           BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

                                                                                                                                                                                                                                                              Gabriel Rehder

                                                                                                                                                                                                                        gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

     

  • Incidência de ISS sobre franquia

    Incidência de ISS sobre franquia

    O Supremo Tribunal Federal finalizou, no último dia 29 de maio de 2020, em sessão virtual do órgão pleno, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.136. O acórdão não foi publicado. O resultado, porém, é público.

                    O pretório excelso reconheceu a constitucionalidade do item da lista tendente a autorizar a tributação de ISSQN sobre franquia. É razoável concluir que o Supremo Tribunal Federal fez eco ao seu entendimento anterior, de acordo com o qual a expressão “qualquer natureza” legitima, sustenta, possibilidade de instituir ISS sobre outras operações que não aquelas que sejam relativas essencial e genuinamente a esforços humanos prestados em favor de terceiros; a expressão qualquer natureza, pois, alargaria o conceito de serviços.

                    Embora não publicado ainda o acórdão, é possível, pela ementa do julgado, aferir a tese que fora fixada pelo Supremo: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)"

                    O Supremo chancela, vez mais, a exemplo do que se deu no contrato de leasing, interpretação que beira o ativismo, ao permitir incidência de ISS sobre cessão de marca, ainda que, evidentemente, adotando a premissa conceitual de serviço que o classifica não a partir do seu elemento jurídico – esforço humano – mas em função de uma expressão constitucional que o adjetiva (“qualquer natureza”), de modo a permitir a incidência sobre quaisquer prestações que não aquelas alusivas a efetivamente serviços. É possível conjecturar, grosseiramente tratando, que se o legislador complementar classificar “venda de trator” como serviço, é possível estimar que, em função da expressão qualquer natureza, os Tribunais validem essa cobrança.

                    Trata-se de jurisprudência utilitarista, fugindo do rigor técnico, ao permitir incidência de ISS sobre obrigações que não sejam atreladas a prestações correspondentes a esforços humanos, como são os casos das cessões de marcas, as franquias.

                                                         

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
    David Borges Isaac

    E-mail: david.isaac@brasilsalomao.com.br
    (16) 99153-9152

  • ICMS nos contratos de demanda contratada de energia elétrica

    ICMS nos contratos de demanda contratada de energia elétrica

    O Supremo Tribunal Federal decidiu no mês de maio deste ano, em sede de Repercussão Geral (RE 593824), que o ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica, na modalidade de demanda contratada, deve incidir somente sobre a energia efetivamente consumida pelo contratante e não sobre o montante de energia contratada.

    Tal entendimento, na realidade, vai ao encontro da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, no julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, que resultou na Sumula n.º 391/STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

    Com efeito, embora as conclusões apresentadas pelo STF e pelo STJ pareçam óbvias, no sentido de autorizar a incidência do ICMS somente sobre a energia elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor, é útil traçarmos um breve resumo dos argumentos utilizados nas decisões em questão.

    Isso porque, segundo as Cortes Superiores, o consumo de energia ocorre somente após a devida tradição da mercadoria – que ocorre com o trânsito da eletricidade da rede distribuidora até o ponte receptor do consumidor – devendo a base de cálculo do ICMS estar vinculada ao consumo em kWh (Quilowatt-hora), não sobre a “demanda”, que é a potência necessária disponibilizada para suprir uma unidade consumidora, senso expressa em kW (Quilowatt).

    O raciocínio do STF, a bem da verdade, apenas confirma a hipótese de incidência do ICMS sobre a energia elétrica, que ocorre com a transmissão da energia elétrica até o estabelecimento do consumidor, isto equivale a dizer que, no momento em que ocorre a tradição da energia elétrica, também ocorre o fato gerador do imposto (art. 1.267/CC), incidindo o tributo somente sobre a energia recebida pelo consumidor em seu ponto de consumo.

    Neste contexto, lembramos que o Estado de São Paulo, em dezembro de 2018, talvez antevendo a consolidação da jurisprudência nas Cortes Superiores, alterou a legislação estadual para determinar a incidência do ICMS, nas operações envolvendo os consumidores sujeitos à “tarifa binômia” (demanda contratada), somente sobre a energia efetivamente consumida[1].

    A despeito dessa inovação trazida pelo Estado de São Paulo, o fato é que as empresas  paulistas (bem como de outros Estados) que mantenham contratos de demanda contratada têm direito à repetição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos aos cofres estaduais, ainda que a energia elétrica esteja sujeita à sistemática da substituição tributária e o tributo seja recolhido pela distribuidora de energia, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp. 1.299303-SC)[2].

    Sendo assim, para os consumidores do mercado livre, diante da decisão do STF (RE 593824), há a possibilidade do questionamento judicial para repetição do ICMS incidente sobre a energia elétrica que, embora contratada, não tenha sido efetivamente consumida pelo estabelecimento contratante,  sem prejuízo, obviamente, de outras discussões igualmente relevantes, como a exclusão da TUSD/TUST sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia, bem como a redução da alíquota incidente sobre o produto, em função da essencialidade da energia.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Maicow Leão Fernandes
    E-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br
    (16) 99154 – 5916

     


    [1] Os consumidores do Grupo A e sujeitos à tarifa binômia são aqueles atendidos com alta tensão (superior a 2,3kv).

    [2]Julgamento realizado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia.

  • Desoneração da folha de salários

    Desoneração da folha de salários

              Recentes posicionamentos adotados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ) mostram-se de grande relevância para os contribuintes, especificamente no que concerne à redução de custos, encargos, sobre a folha de salários.

              O primeiro destes posicionamentos se refere ao entendimento manifestado pela Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inconstitucional a cobrança de 0,6% sobre a folha de salário das empresas destinada ao SEBRAE.

              O segundo posicionamento, por seu turno, refere-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a base de cálculo das “Contribuições de Terceiros”, aquelas com função extrafiscal, limita-se a 20 (vinte) salários mínimos.

              Cumpre destacar que as contribuições destacadas representam cerca de 5,8% sobre a folha de salários e, com suporte nas teses abaixo apontadas, colocamo-nos à disposição para pleitear o afastamento/redução deste ônus, inclusive com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

              Para ingressar com as ações precisaremos dos seguintes documentos: (i) ESTATUTO SOCIAL, (ii) ATA QUE DELIBEROU PELA ELEIÇÃO DA ATUAL DIRETORIA, (iii) COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS e (iv) PLANILHA COM IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ATUALIZADOS PELA SELIC.

     

    1. Contribuição ao SEBRAE – iniciado julgamento no STF

              Na última sexta-feira (19/06), o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE nº 603.624, com repercussão geral reconhecida.  O processo, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, que aguarda julgamento desde outubro de 2010, discute a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE (APEX/ABDI).

              Para a Relatora, que deu provimento ao recurso do contribuinte, “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

            Em suma, a tese acatada pela Ministra baseia-se na premissa de que estas contribuições não poderiam incidir sobre a folha de salários, já que a Constituição elenca como base de cálculo apenas o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

              Após proferido o voto da Ministra, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, adiando o julgamento da matéria, e ainda não há data prevista para o encerramento do julgamento. Prevalecendo o entendimento de Rosa Weber, destaca-se, poderá ser afastada a contribuição no percentual de 0,6% sobre a folha de salários e, ainda, cria-se precedente para discutir a legalidade das demais contribuições relacionadas ao Sistema S.

     

    1. Contribuição de Terceiros (INCRA, Salário Educação, SESC, etc.) – Limitação da Base de Cálculo a 20 vezes o Salário Mínimo

              O artigo 149 da CF elenca as três espécies de contribuições sociais, denominadas pelo STJ como “contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros”, sendo elas (i) as contribuições sociais em sentido estrito (Salário Educação), (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA) e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

              Com o advento da Lei nº 6.950/81, anterior à CF/88, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, ficando estabelecido no “caput” do artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, e, ainda,  o parágrafo único do mesmo artigo sacramentou que o referido limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros:

     

    “Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
    Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

              Dois anos depois, apenas o limite de contribuição da Previdência Social previsto na referida lei, foi alterado pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, nos seguintes termos:

     

    “Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

              Destas normas acima transcritas, é possível constatar que a revogação expressa do limite se deu exclusivamente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, ou seja, apenas para a Contribuição Social, não sendo possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais.

              Como se vê, a discussão está pautada em confirmar se houve ou não a revogação, pelo Decreto Lei nº 2.318/86, do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das contribuições parafiscais. E, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento (REsp nº 1.570.980) no sentido de que:

    No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4, da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.”

              Assim, é possível concluir que o dispositivo legal que prevê o limite do salário de contribuição parafiscais encontra-se plenamente em vigor, vez que inexiste revogação expressa e grande parte da jurisprudência entende de modo favorável ao contribuinte, no sentido de haver limite expresso determinado pela Lei nº 6.950/81. Em outras palavras, não há que se falar em revogação do referido limite pelo advento do Decreto Lei nº 2.318/86.

              Desta forma, elencadas as teses, entendemos pela possibilidade de ajuizamento de medida judicial visando manter a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimo para as contribuições parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), inclusive com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

              Sendo estas nossas considerações para o momento, despedimo-nos atenciosamente, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos.   

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

    Gabriel Rehder

    gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão apoia Live Drive In Rock

    Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão apoia Live Drive In Rock

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão é um dos apoiadores da  Live Drive In Rock  que será transmitida direto do show da banda Somos Tão Jovens – Tributo Legião, que acontece nesta sexta-feira (26), a partir das 21h, no drive-in do Cine Park de Ribeirão Preto (SP).

    A live será transmitida pela internet para chegar a fãs de todas localidades e poderá ser acessada pelo YouTube pelo endereço: https://youtu.be/ErESxZ2gp64. A proposta é ampliar a campanha solidária que o show promove em prol da Casa das Mangueiras, com arrecadação de alimentos não perecíveis e de leite longa-vida.

    Quem tiver interesse de participar da arrecadação solidária pela internet, poderá acessar ao QR Code que será exibido nas telas de smartphones, computadores e SmartTvs. 
    Segundo o guitarrista da banda, Evandro Grili, o show no drive-in será uma nova experiência para o Somos Tão Jovens e devido à grande procura do público, a banda decidiu optar também pela transmissão simultânea da live. O objetivo é atrair o público da cidade de Ribeirão Preto e fãs de todo o país para se engajarem na campanha em prol da Casa das Mangueiras, entidade sediada na zona norte de Ribeirão Preto.

    A organização do show ganhou também adesão das empresas Armazém da Cerveja, Grupo SAID, Loja FOM, Atlas Gerenciamento de Riscos, Suco Spress.  “Graças também ao apoio e ajuda de parceiros, foi possível ampliar a solidariedade em prol da Casa das Mangueiras. Como o espaço não era tão grande pra receber tanta gente que se demonstrou interessada e a procura de ingressos foi alta, decidimos transformar o show local em uma live  para todo o Brasil”, explica Grili.

    O repertório vai trazer um mix variado de hits da Legião Urbana que fizeram e ainda fazem sucesso entre legendários de diferentes gerações. O Somos Tão Jovens vai se apresentar com sua banda original, formada por: Sérgio Missão (vocalista), Evandro Grili (guitarra e violão), Eduardo de Lucca (contrabaixo), Sandro Rezende (guitarra) e Victor Grili (bateria). 

    Formato do show
    A responsável pelo audiovisual do Cine Park Drive-In, Camila Riberto Ramos, explica que quem participar do show vai assistir de dentro do carro, sem contato com o público externo. “O drive-in resgata uma tradição que estava esquecida na maioria das cidades e dá ao público a possibilidade de ter entretenimento e cultura com a segurança que o momento necessita”, diz. Além do sistema de som com caixas do palco, o projeto inova transmitindo o show em uma frequência FM que pode ser captada pelos rádios dos veículos estacionados.
      
    O espaço tem capacidade de receber a cerca de 100 carros por sessão e a distância entre os veículos é calculada dentro dos parâmetros exigidos para se manter o isolamento social. O som é transmitido por uma frequência de rádio FM.  O drive in conta também com delivery de lanches. Os pedidos são feitos por WhatsApp (para evitar contato com atendentes) e entregue por delivery no carro. 

    No local há também banheiros químicos para qualquer necessidade, que são higienizados a cada utilização.

    O Cine Park fica no Espaço Golf, na Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira, na saída do Anel Viário Sul, Km 316, na Vila do Golf, em Ribeirão Preto. Ingressos  : www.quero2ingressos.com.br. 
     
    Serviço
    O que: Show Somos Tão Jovens – Tributo Legião Drive-In 
    Onde: Cine Park Drive-In – no estacionamento do Espaço Golf na Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira, na saída do Anel Viário Sul, Km 316, na Vila do Golf, em Ribeirão Preto 
    Quando: 26 de junho, sexta-feira 
    Horário: 21h 
    Ingressos:  No site: www.quero2ingressos.com.br
    Ponto de venda: Clube do Boi (casa de carnes), situada na Avenida Angelo Genaro Gallo, 400, dentro do Spot Complexo Esportivo, nas imediações do Shopping Iguatemi.

    OBS>
    Transmissão da  Live Drive In Rock pelo youtubehttps://youtu.be/ErESxZ2gp64.

     

  • STF inicia julgamento relativo à Contribuição ao SEBRAE

    STF inicia julgamento relativo à Contribuição ao SEBRAE

    Foi iniciado na manhã de sexta-feira, 18 de junho de 2020, em sessão plenária no STF, julgamento do Recurso Extraordinário de nº 603.624, com repercussão geral reconhecida.

    O processo, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, que aguarda julgamento desde outubro de 2010, discute a legalidade da contribuição ao SEBRAE (APEX/ABDI), em razão de uma suposta violação ao art. 149, § 2º, III, “a”, da CF, com redação dada pela EC 33/01, que afasta a possibilidade de incidência  das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a folha de salários.

    Para a Relatora, que deu provimento ao recurso do contribuinte, “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

    Após voto da Ministra, pediu vista o Ministro Dias Toffoli, adiando o julgamento da matéria.

    Se procedente o recurso do contribuinte, será afastada contribuição no percentual de 0,6% sobre a folha de salários. A tese também repercutirá sobre outras contribuições destinadas ao sistema ‘S” (INCRA/SESC/SESI/SENAC/SENAI, etc), também incidentes sobre referida base.

    Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

    Atenciosamente.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

    Fabio Pallaretti Calcini

    Telefone (s): +55 (16) 99103-8076

    E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

  • Escritório realiza live em prol da Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto

    Escritório realiza live em prol da Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto

    O Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, por meio do seu Núcleo de Responsabilidade Social, apoia a arte e a cultura do País desde a sua fundação, e realiza neste domingo (21), às 17 horas, uma live musical, pelas plataformas de streaming de seus canais no Youtube e Facebook,  em prol da OSRP – Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto. Além do caráter solidário, a apresentação fará uma homenagem ao aniversário de 164 anos da cidade de Ribeirão Preto, comemorado no dia 19 de junho.  

    A live “Nossa Música” apresentará interpretações de clássicos das músicas popular e erudita, a partir da obra de grandes nomes da MPB e da música instrumental brasileira. O objetivo é celebrar a força da música brasileira e o talento de músicos locais, bem como contribuir para a valorização a história da orquestra da cidade, que tem quase um século de história e atuação. A abertura ficará por conta do quinteto de cordas da OSRP sob a regência do maestro Reginaldo Nascimento com a apresentação da obra de Heitor Villa-Lobos. 

    A direção musical da live é do músico Carlito Rodrigues e também participam os artistas convidados:  Alessandra Freire, Alessandro Machado, Daniel Silveira, Deva Mille, Dimi Zumquê, Gilda Montans, Robson Ribeiro e Van Luchiari – cada um representando um estilo musical. Releituras das obras de Milton Nascimento, Djavan, Gilberto Gil, Caetano Veloso, Heitor Villa Lobos, Luiz Gonzaga, Tom Jobim e outros, estarão presentes no repertório do espetáculo. 

    Com caráter social, o espetáculo marca o lançamento da campanha “Ajude a Orquestra Sinfônica”. As doações poderão ser feitas através de um QRCode que ficará no ar, inclusive em outras lives musicais, para colaborar com as doações para a entidade. Para o sócio e diretor executivo da banca, Evandro Grili, além do caráter social em prol da Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto que, com 98 anos, também sofre as consequências da paralisação de suas atividades durante a pandemia do Coronavírus. 

    “A apresentação prestará uma homenagem aos músicos deste país e à música brasileira”, destaca o advogado. Para Grili, a música é uma das expressões artísticas que mais proporciona benefícios às pessoas, principalmente em tempos de distanciamento e isolamentos sociais.  “Queremos valorizar a arte e levar um pouco de otimismo às pessoas, tão necessário neste momento de pandemia, que todos precisam ficar em casa para conter o avanço da doença”. 

    Para contribuir com a OSRP, os espectadores de diferentes localidades – já que  a transmissão é pela internet, poderão doar, qualquer valor. Cada participante ficará à vontade para definir a quantia que pode doar. Durante toda a live, o QR Code da campanha  solidária ficará na tela e, poderá ser acessado automaticamente para o público efetuar as doações ou ainda basta acessar o link: https://www.vakinha.com.br/vaquinha/orquestra-sinfonica-ribeirao-preto.

    Toque de Lata
    Ações colaborativas e sociais fazem parte do DNA da banca jurídica, através do trabalho realizado pelo Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, que é, inclusive, há mais de uma década, um dos mantenedores do projeto musical Toque da Lata, idealizado e coordenado pelo músico Deva Mille e por toda sua família. “O projeto envolve a inserção social de crianças e adolescentes por meio da música, com o uso de instrumentos de percussão criados a partir de materiais reciclados”, destaca Evandro Grili. Durante a live, essa estreita relação do Núcleo com o projeto o Toque da Lata, será apresentada através da exibição de trechos do documentário “O Toque de Uma Lata”, produzido, filmado, editado e dirigido por Jade Coelho.

    Segundo Marcelo Viana Salomão, sócio e presidente da banca, ¨a live também é um presente à cidade que completa 164 anos na sexta-feira, 19 de junho e à toda equipe do escritório, além de parceiros, clientes e aberto à comunidade em geral¨. Salomão complementa que “o espetáculo busca trazer uma mensagem de esperança por dias melhores, para que toda a nação enfrente essa fase com a convicção de que tudo isso vai passar”.

    SERVIÇO
    LIVE | NOSSA MÚSICA, EM PROL DA ORQUESTRA SINFÔNICA DE RIBEIRÃO PRETO
    Data: 21 de junho (domingo)
    Horário: 17h
    Transmissão ao vivo pelos canais do escritório.
    Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCBac6fA4I6_4euu7KxhC3XQ 
    Facebook : https://www.facebook.com/BrasilSalomaoeMatthes/
    Imagens: Torres Comunicação
    Produção: Nova Digital Produtora
    Direção Musical: Carlito Rodrigues
    Músicos convidados: Alessandra Freire, Alessandro Machado, Daniel Silveira, Deva Mille, Dimi Zumquê, Gilda Montans, Robson Ribeiro, Van Luchiari.
    Realização: Brasil Salomão e Matthes Advocacia, por meio do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão

    Sobre a Orquestra
    A Orquestra Sinfônica Ribeirão Preto (OSRP) foi fundada em 1921 e conta uma história de devoção e amor à música. Mantida pela Associação Musical de Ribeirão Preto, criada em 1938 por músicos e abnegados, desde então, a Orquestra funciona de modo ininterrupto e vem desenvolvendo importantes projetos que difundem a música erudita, reafirmando seu papel de destaque no setor artístico e nos cenários municipal e nacional.
    Já são mais de 1.400 concertos oficiais realizados. Mensalmente, faz apresentações pelas séries “Concertos Internacionais”, com solistas brasileiros e estrangeiros renomados mundialmente, e “Juventude Tem Concerto” que realiza gratuitamente concertos interativos (maestros e músicos conversam com o público) dirigidos a crianças e jovens.