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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Uso antecipado de garantias financeiras para os contratos de locação imobiliária

    Uso antecipado de garantias financeiras para os contratos de locação imobiliária

    Diante do notório estado de calamidade pública em todo território nacional, surge insegurança nas relações dos contratos de locação imobiliária. As medidas para conter o COVID-19 que, em síntese, são voltadas para evitar a circulação e aglomeração de pessoas, acabam por restringir o funcionamento de empresas e serviços não essenciais, gerando impactos diretos na economia e, consequentemente, na vida financeira da população.

    Ainda que a revisão contratual seja uma garantia para a manutenção do equilíbrio entre as partes, mesmo diante das situações extraordinárias e imprevisíveis (teoria da imprevisão) ocasionadas pela restrição de circulação de pessoas, a realidade jurídica hodierna não nos permite, de imediato, contornar quais seriam os entendimentos favoráveis de nossos Tribunais para restabelecimento do equilíbrio contratual.

    Recentemente, em uma ação renovatória de locação com pendência de ação revisional, o Poder Judiciário proferiu decisão de tutela de urgência para que a locadora fosse obstada de constituir o locatário em mora, intentar ação de cobrança e ou despejo, enquanto perdurar o período de quarentena, resguardando ainda o mínimo de 4 (quatro) meses após o retorno das atividades para reinício dos pagamentos. A referida decisão teve como fundamento as orientações do Ministério da Saúde e a restrição de circulação de pessoas no comércio (1027402-35.2020.8.26.0100).

    Da mesma forma e com fundamentos semelhantes, sobreveio outro deferimento de tutela de urgência que determinou o pagamento de 30% do valor original do aluguel para o locador (1026645-41.2020.8.26.0100).

    Finalmente, no processo de n. 1006355-74.2020.8.26.0562 a decisão afastou a possibilidade de moratória  no pagamento de aluguel em situação de força maior com argumentos muito contundentes.

    Mesmo que as decisões mencionadas sejam favoráveis a uma ou outra parte, no momento não podemos fixar entendimentos suficientes para maior segurança da intervenção estatal, seja por conta das atuais jurisprudências e medidas legislativas, seja para a manutenção do equilíbrio nas relações contratuais.

    Nesse sentido, ainda que válidas as justificativas para ingresso de medida judicial, a melhor saída seria o ajuste consensual entre as partes de novos termos e condições usando do bom senso e buscando preservar a função social do contrato.

    Dessa forma, tendo em vista o alto índice de locações de imóveis residenciais e comerciais no Brasil, em alguns contratos existem garantias que poderiam ser utilizadas de maneira antecipada para fins de evitar eventual resolução, como por exemplo títulos de capitalização, caução e outras que eventualmente envolvam o adiantamento de alguma quantia ao locador ao ser feito o contrato para segurança do cumprimento de suas cláusulas pelo locatário.

    Com o intuito de evitar o inadimplemento contratual, havendo garantia a sua utilização atualmente se mostra como uma forma eficaz de evitar prejuízos para as partes, haja vista que sua finalidade é a satisfação e compensação de dívidas locatícias ou mesmo para reforma do imóvel ao seu término.

    Como alternativa para este período em que ambas as partes estejam em dificuldades decorrentes da pandemia, de comum acordo as garantias financeiras poderiam ser utilizadas para satisfazer o pagamento do aluguel mensal.  Par disso, locatário e locador poderão ajustar sobre a liberação proporcional da caução dado em garantia, ou até mesmo, analisando eventual seguro feito, utilizá-lo para que as partes cheguem a um bom termo.

    Como toda garantia locatícia tem por finalidade a atribuição de segurança para ambas as partes, todavia, o uso dela deverá ser – o quanto antes possível – reposto ou mesmo substituído imediatamente por outra que não envolva tanta liquidez quanto o dinheiro.

    Como toda avença, ainda que a vontade das partes seja soberana, cumpre ressaltar a importância da presença de um profissional da área jurídica para o devido contorno das obrigações e, portanto, segurança jurídica ao negócio que for definido elas.

    Embora a atual situação não conte com precedentes na história nacional, em analogia, merecem destaques os contratos de locações em locais com riscos de confrontos e fenômenos naturais, que possuem cláusulas específicas com a finalidade de manter o equilíbrio em situações imprevisíveis e extraordinárias, como por exemplo, o uso antecipado das garantias contratuais.

    Por fim, mesmo que a Lei de Locação e o Código Civil, aliados às teorias da imprevisibilidades das relações e da não onerosidade excessiva, possam permitir revisão contratual, para que as partes não fiquem sujeitas às intempéries do Judiciário, ideias criativas e que permitam reduzir os prejuízos a todos (e manter os contratos) sempre serão bem-vindas, sendo o exemplo aqui trazido como uma das que podem ser pensadas como forma emergencial de amenizar as contraprestações da relação, uma vez que, excepcionalmente, ambas as partes vivenciam.

     

    HELENA VICENTINI

    helena.vicentini@brasilsalomao.com.br

     

    JULIA SCHROEDER DE N. RIBEIRO

    julia.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    RICARDO SORDI MARCHI

    ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

  • STF, por maioria de votos, suspende o disposto nos artigos 29, e 31, da MP 927

    STF, por maioria de votos, suspende o disposto nos artigos 29, e 31, da MP 927

    Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

    Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

    I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

    II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

    III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

    IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

  • Anvisa autoriza a realização de testes rápidos de Covid-19 em farmácias e drogarias

    Anvisa autoriza a realização de testes rápidos de Covid-19 em farmácias e drogarias

    Em virtude da emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus, a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária publicou no Diário Oficial da União, em 29 de abril de 2020, a Resolução RDC nº 377/2020 que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a realização de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a Covid-19 em farmácias e drogarias.

    Não há necessidade das farmácias e drogarias efetuarem qualquer pedido de autorização junto a Anvisa, no entanto devem estar em situação regular, devidamente licenciadas pela autoridade sanitária local e possuírem AFE (Autorização de Funcionamento).
     
    Devem ainda, atender aos requisitos técnicos de segurança para a testagem constantes na Resolução de Diretora Colegiada – RDC n° 302, de 13 de outubro de 2005, quando aplicável, seguir as Boas Práticas Farmacêuticas, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009,  ser realizada por Farmacêutico, utilizar os dispositivos devidamente regularizados junto à Anvisa, e garantir registro e rastreabilidade dos resultados.

    Segundo a Nota Técnica nº 69/2020 da Anvisa, as farmácias e drogarias que forem realizar os referidos testes precisam estabelecer uma área privativa para tanto e disponibilizar ao paciente suspeito uma máscara cirúrgica e solução alcoólica 70% para higiene das mãos. O farmacêutico deverá utilizar os devidos equipamentos de proteção individual para a coleta das amostras dos pacientes, sendo estes: avental, óculos de proteção, touca, luvas descartáveis e máscaras cirúrgicas.

    Os testes rápidos a serem comercializados devem constar do rol de produtos para diagnóstico in vitro para detecção do Covid-19 devidamente registrados e autorizados pela Anvisa.

    O teste somente poderá ser realizado por Farmacêutico Responsável Técnico, o qual deve entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com a instrução de seu e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente, efetuando o registro na Declaração de Serviço Farmacêutico, o qual deve ser arquivado pela farmácia como comprovante de que a aplicação do teste ocorreu.

    Necessário ressaltar que os resultados dos testes realizados pelas farmácias, inclusive quando negativos, devem ser informados às autoridades de saúde competentes, por meio de canais oficiais.

    Por fim, salienta-se que se trata de uma autorização precária. Em outras palavras, as farmácias somente estarão autorizadas a realizar estes exames enquanto for mantida a condição de emergência de saúde pública de importância nacional provocada pela Covid-19, decretada pelo Ministério da Saúde em fevereiro deste ano.

    Permanecemos a disposição para maiores esclarecimentos.

    Guilherme Conrado Antunes Cardoso
    Telefone (s): +55 (16) 99622-2244
    E-mail: guilherme.cardoso@brasilsalomao.com.br

  • Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Com o advento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Brasil, estratégias estão sendo implementadas na área da saúde, em especial, na médica, para atendimento de pacientes em caráter eletivo e, em continuidade a tratamentos iniciados antes e durante a pandemia.  

    Diante da pandemia, se impôs o isolamento social a toda a população, sobretudo às pessoas que fazem parte do grupo de risco, qual seja, com idade a partir dos 60 anos e àqueles com doenças crônicas, como diabetes e doenças cardiovasculares.  

    Deste modo, em 19 de março de 2020, o Conselho Federal de Medicina – CFM, reconheceu a possibilidade do atendimento médico a distância durante o combate à COVID-19.  

    A Resolução 1643/2002 do Conselho Federal de Medicina, disciplina a prestação de serviços através da telemedicina e com base nesta resolução e reconhecimento da possiblidade do atendimento a distância, foi publicada em 15/04/2020 a Lei 13.989, que autoriza o uso da telemedicina no Brasil enquanto durar a crise do Coronavírus.  

    Referida resolução nos indica a forma e os meios pelos quais os serviços deverão ser prestados:  

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    No que tange às operadoras, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, emitiu a Nota Técnica 03/2020/DIRAD-DIDES/DIDES e a complementou através da Nota Técnica 04/2020/DIRAD-DIDES/DIDES, para estabelecer diretrizes e regular o atendimento do serviço denominado de “Telessaúde”.  

    As operadoras deverão seguir todos os procedimentos para que o atendimento aos beneficiários, seja realizado dentro das normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina e órgão regulador – ANS, utilizando-se de meios tecnológicos cuja plataforma deverá garantir a segurança geral da prestação do serviço. 

    Nos termos do Artigo 2º da Resolução CFM nº 1.643/2002, “os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutua tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”. 

    Portanto, a estrutura tecnológica é imprescindível para assegurar ao envolvidos o cumprimento das normas e regras que lhe são inerentes.  

    Sendo assim, o Conselho Federal de Medicina, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e o Conselho Federal de Farmácia, lançaram no dia 23/04/2020, uma ferramenta para validar as prescrições, atestados e relatório médico, emitidos em meio eletrônico quando do atendimento por Telemedicina.  

    Ao prescrever um medicamento a partir de um atendimento por Telemedicina, o médico irá encaminhar a receita para o e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico do paciente ou seu responsável.  
        
    Conforme informações disponibilizada na plataforma https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/, por ora, estão disponíveis para utilização os modelos que são editáveis, dos seguintes formulários: 
    Atestado médico 
    Receituário simples 
    Receituário de controle especial 
    Receituário antimicrobianos 
    Relatório Médico 
    Solicitação de exames. 

    Após o preenchimento do receituário, relatório médico ou solicitação de exame, o médico assistente assinará o documento, por meio de um certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil.  

    No ato da compra do medicamento o paciente exibirá o receituário na tela do seu celular que será conferido pelo farmacêutico através da plataforma https://assinaturadigital.iti.gov.br/ onde validará as informações, bem como,  fará os registros e anotações obrigatórias.  

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    Ainda, de acordo com as informações disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, a possibilidade de assinatura digital com certificação ICP não se aplica aos receituários de medicamentos controlados, como talonários de Notificação de Receita A (NRA) Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.  
        
    A pandemia nos trouxe inúmeras necessidades, dentre elas, a Telemedicina, a ferramenta do validador de receitas e atestados, visa, otimizar o processo do atendimento, e, sobretudo, dar segurança ao paciente e profissionais envolvidos.  
     

    Patrícia Dotto de Oliveira
    E-mail: patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

  • Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Debate transmitido pelo Instagram acontece pelos perfis dos dois participantes, os advogados Rodrigo Forcenette e Patrícia Etchebehere

    Ribeirão Preto (SP), 27 de abril de 2020 – O advogado Rodrigo Forcenette, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa nesta terça-feira (28/4), a partir das 19h30, da Live – “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise". O debate online é uma realização do Instituto Valente de Educação e tem como mediadora a advogada Patrícia Etchebehere.

    O advogado  pretende traçar um panorama das principais obrigações tributárias que tiveram alterações para  pessoas jurídicas e físicas, em função da pandemia do Coronavírus (Covid – 19).Entre algumas questões,  Forcenette destacará temas como entrega da declaração de imposto de renda, fundo de garantia, prorrogação dos pagamentos do simples e  Pis/Cofins, redução do IPI e IOF, dentre outras medidas tributárias que poderão ser adotadas para aliviar o caixa. 

    Para o advogado, estamos diante de uma alteração de paradigma, de um novo mundo a partir da pandemia. "A recomendação é que as  empresas de um modo geral precisarão rever todas as suas estratégias, comunicação, marketing, posicionamento no mercado, sendo que em muitos casos será necessário redução na margem de lucro, quando inviável redução de custos”.

    A Live será transmitida pelos perfis do Instagram dos advogados participantes: https://www.instagram.com/patyetchebehere/ e https://www.instagram.com/rodrigoforcenette/

    Serviço
    Live: “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise".

  • Live debate isolamento social x flexibilização do isolamento

    Live debate isolamento social x flexibilização do isolamento

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove nesta terça-feira (28), em suas redes sociais, o debate “Isolamento Social X Flexibilização do Isolamento”, às 11h (horário de Brasília e 10h no fuso horário dos Estados de Mato Grosso (MT) e Mato Grosso do Sul (MS). Socioadvogados de quatro unidades do escritório, Evandro Grili, da Matriz de Ribeirão Preto (SP); Klaus Marques, da unidade de Goiânia (GO); André Milton Denys Pereira, de Três Lagoas (MS) e Leandro Casadio, de Rondonópolis (MT), debatem juntos o assunto durante transmissão ao vivo pelas redes sociais do escritório no Youtube, Facebook e Instagram.

    Durante a live, os advogados farão um balanço das regras de isolamento social em todo o Brasil, Estados e farão comparativos com os municípios onde atuam, explicando quais são as perspectivas e possíveis consequências com o relaxamento da quarentena a partir de maio.

    O fato do escritório de advocacia atuar em todo o território nacional e contar com nove unidades em cinco Estados brasileiros, permite que a banca de advogados tenha uma visão nacional sobre o assunto.  Segundo o socioadvogado Evandro Grili, há mais de um mês, desde quando começaram a surgir os decretos nos Estados, municípios e a Legislação Federal, os advogados estão estudando e se aprofundando em cada medida provisória ou decreto divulgados. “Com base nisso, queremos compartilhar o que está acontecendo em cada região do país”, afirma.

    Serviço
    Debate
    : “Isolamento Social x Flexibilização do Isolamento”
    Data: 28/04 – 3ª feira
    Horário: 11h (horário de Brasília) e 10h (horário de MT e MS)
    Acesso: Instagram: @brasilsalomaoematthesadv / Facebook e Youtube: Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    A Resolução nº 4801, de 09 de abril de 2020, do Banco Central do Brasil, é mais uma medida anunciada pelo Governo que visa mitigar os efeitos econômicos causados pela pandemia do Covid-19.

    A resolução trouxe três principais estratégias, voltadas para auxiliar a produção rural: (i) possibilidade de prorrogação de vencimento das operações de crédito rural, (ii) autorização da contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2) e (iii) criação de linha de crédito de custeio aos agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

    Todas as medidas são destinadas àqueles cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para amenizar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.

    Assim, a resolução autorizou que instituições financeiras prorrogassem para até 15 de agosto de 2020 o vencimento das parcelas vencidas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, relativas às operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária.

    Além disso, a resolução permitiu que até o dia 30/06/2020 haja a contratação de FGPP, com Recursos do MCR 6-2. Segundo o Ministério da Economia, "a medida amplia as possibilidades de recursos para comercialização da produção e garante que o produtor rural receberá pelo seu produto com valor não inferior ao preço mínimo"[1].

    O limite de crédito será de R$ 65 milhões por beneficiário, com taxa de juros de até 6% a.a. para as agroindústrias familiares e as cooperativas constituídas por beneficiários do Pronaf. Para os demais beneficiários a taxa será de até 8% a.a.

    Ainda, a resolução autorizou a concessão de crédito especial de custeio aos beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

    Esta linha de crédito prevê algumas condições especiais: (i) a finalidade deve ser para custeio agrícola e pecuário; (ii) o prazo para quitação será de até 36 meses, podendo haver até 12 meses de carência; (iii) o limite do crédito será de até R$20 mil por mutuário, para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até R$40 mil, para produtores rurais enquadrados no Pronamp; (iv) a taxa efetiva de juros será de até 4,6% a.a., para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até 6%a.a., para produtores rurais enquadrados no Pronamp. O prazo para contratação do financiamento é de até 30/06/2020.

    Henrique Furquim

    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    (16) 99139-8364

     

    [1] Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2020/abril/nota-a-imprensa; Acesso em 21/abril/2020.

  • Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    A pandemia da Covid-19 trouxe reflexos em diversas relações contratuais, especialmente em razão da adoção de medidas de isolamento social pelo Poder Público e queda brusca em receitas.

    Com isso, verifica-se que alguns contratantes têm recorrido ao Poder Judiciário para melhor disciplinar a questão e dar uma solução ao problema por eles enfrentado, como a suspensão ou extinção de contrato, alteração de data de vencimento de parcelas, afastamento dos encargos da mora, dentre outros.

    Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) terá a oportunidade de se pronunciar em determinados processos relativos ao efeito da Covid-19 em contratos, sendo que já foram proferidas algumas decisões monocráticas por desembargadores do referido Tribunal.

    Em um caso que envolvia o pedido de suspensão do pagamento dos aluguéis e encargos (condomínio e IPTU) referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, feito por locatária corporativa de espaço para a realização de eventos, situado em shopping center, o Desembargador Relator decidiu pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.

    O Desembargador ponderou que o locatário deveria buscar a composição junto ao próprio locador, para que as partes pudessem, em conjunto, encontrar a solução adequada às suas próprias particularidades. Assim, entendeu que não cabia ao Poder Judiciário “impor aos locadores desde logo a gravíssima restrição dos aluguéis e encargos devidos, com possíveis reflexos multiplicadores quanto aos inúmeros lojistas do shopping center” (TJSP; AC 1059498-66.2017.8.26.0114; Rel. Marcondes D'Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; Decisão proferida em: 03/04/2020).

    Já em um caso que envolvia contrato de cessão de quotas, no qual a compradora requereu o diferimento das parcelas de abril, maio e junho, tendo em vista a queda do faturamento da sua empresa em decorrência da determinação de fechamento por Decreto Municipal, o Desembargador Relator decidiu por deferir parcialmente a liminar requerida. 

    O Desembargador entendeu que a pandemia da Covid-19 poderia ser comparada a uma situação de guerra, o que autorizava a aplicação da teoria da imprevisão prevista no Código Civil. Dessa forma, determinou que o valor total das três parcelas indicadas fosse pago em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, que utiliza o INPC (TJSP; AI 2061905-74.2020.8.26.0000; Rel. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Decisão proferida em: 05/04/2020).

    Destaca-se que ambas as decisões são sumárias, proferidas sem a oitiva da parte contrária e não são definitivas, de modo que poderão ser revistas. No entanto, já é possível perceber que o entendimento do TJSP, como ocorre em outros tribunais pátrios, não está pacificado acerta da solução a ser dada em razão dos efeitos da Covid-19 nos contratos empresariais.

    Dessa forma, a recomendação é que as partes contratantes cumpram sempre os deveres anexos impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres de informação, colaboração e cooperação. Ainda, na medida do possível as partes devem tentar mitigar os danos decorrentes da crise causada pela Covid-19.

    Considerando que as decisões judiciais são incertas, recomenda-se que apenas se não conseguirem chegar a uma renegociação amigável as partes busquem o Poder Judiciário.

    Nessa linha, é importante que todas as ações e comunicações das empresas sejam devidamente documentadas, a fim de servir de subsídio em eventual defesa em ação judicial.

    Henrique Furquim
    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini
    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

    Isabela Mendes
    isabela.mendes@brasilsalomao.com.br
    (16) 99370-8357