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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Transação excepcional prorrogação de tributos

    Transação excepcional prorrogação de tributos

    Novas medidas foram adotadas pelo Governo Federal para conter os impactos da pandemia na economia.

    Através da Portaria PGFN 14.402, publicada em 17 de junho de 2020, condições foram estabelecidas para a denominada transação excepcional, visando a liquidação de débitos inscrito na dívida ativa da União, de acordo com o grau de recuperabilidade, situação econômica e capacidade de pagamento dos devedores. 

    São passíveis de transação excepcional débitos em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

    Os pedidos poderão ser realizados entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020, com possibilidade de parcelamentos de até 145 meses, oferecimento de descontos, redução de juros, multas e encargos-legais.

    A transação será efetivada através do portal REGULARIZE, disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br). Não obstante, enquanto não concretizada, aceita, não suspenderá a exigibilidade dos débitos abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

    Também no dia 17 foi publicada Portaria 245, do Ministério da Economia, prorrogou novamente o vencimento das contribuições sociais ao PIS e COFINS, bem como das contribuições Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (cota patronal e RAT), FUNRURAL, CPRB (receita bruta). A competência de maio deverá ser recolhida juntamente com a competência de outubro.

    Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA 
    Rodrigo Forcenette  
    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185  
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br 

  • Sistema drive-thru foi novidade em campanha de agasalho do escritório

    Sistema drive-thru foi novidade em campanha de agasalho do escritório

     

    Arrecadar agasalhos, roupas e alimentos já era uma das metas do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão durante o outono e inverno nos últimos anos. Com pandemia do Coronavírus (covid-19), a tradicional Campanha do Agasalho tornou-se uma ação ainda mais prioritária nesta época do ano para o grupo que planeja essas atividades. Diante da atual quarentena, para viabilizar a operação de forma adequada e segura para todos envolvidos e ainda evitar aglomerações desnecessárias, o núcleo inovou com um sistema drive thru para receber as doações, que foram realizadas no dia 5 de junho, no estacionamento da matriz do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. 

    A campanha é anualmente realizada com a participação dos colaboradores do escritório, sempre com adesão de familiares, amigos e pessoas da comunidade. Neste ano, praticamente toda equipe do escritório está trabalhando em sistema home-office desde o início da quarentena decretada pelos órgãos competentes nas esferas municipal, estadual e nacional e, por conta disso, foi necessário encontrar uma alternativa para realizar a arrecadação.

    Durante a ação foram arrecadadas cestas básicas, caixas de leites, detergentes, várias sacolas de roupa, cobertores, mantas e sapatos. As doações foram entregues  para representantes da Creche Municipal Alaor Galvão Cesar, localizada na Avenida Pio XII, 280, na Vila Virgínia, em Ribeirão Preto.

    Segundo a supervisora de RH da banca jurídica, Larissa Borges, a ideia partiu de uma estagiária que relatou os problemas que a creche está vivenciando com a interrupção das aulas, em virtude da quarentena e, pela situação de vulnerabilidade das famílias carentes, juntamente com o interesse já existente em promover a campanha do agasalho. “Parte das doações também serão encaminhadas a famílias que estão sendo catalogadas pelo escritório e estão em dificuldades financeiras”, explica Larissa.

    Eles aprovaram a ideia

    O advogado e presidente da banca, Marcelo Viana Salomão, também esteve presente e colaborou com a ação. Para ele, essa união da equipe em prol da mobilização da campnha é de grande importância e agrega muito valor para todos, principalmente neste momento de crise, incertezas, insegurança e tanto sofrimento como este que o mundo está enfrentando. “Para nós, parece ser tão pouco, mas para as pessoas que recebem as doações, significa muito. Parabenizo a todos que contribuíram com a realização deste evento e sabemos que vamos ajudar a quem mais precisa”, declara.

    Para o analista de recursos humanos da banca de advogados, Kesser Cintra, a ação do drive-thru aconteceu em uma fase em que muitas pessoas estão passando por dificuldades financeiras. O colaborador reforça que a campanha auxiliou pessoas necessitadas, mas sem colocar nenhum doador ou a equipeem risco. “Esta foi a estratégia utilizada para que não ficássemos sem realizar nossa campanha do agasalho”, relata. Cintra também levou doações e revela que contou com a ajuda da mãe para conseguir mais peças de roupas. “O pouco que fazemos já é muito para a outra pessoa. Nós temos que pensar que sempre tem alguém pior, passando por uma situação mais delicada”, comenta.

    A advogada da área civil, Karina Carvalho, também estava presente. “Aqui no escritório somos todos uma família e tentamos passar para a comunidade essa união que temos”, explica. Outro fato importante, segundo ela, foi a medida de segurança encontrada pelo escritório. “O drive-thru foi uma solução perfeita”.

    Cristiane Dultra, advogada e coordenadora da área de direito administrativo do escritório participou da ação, acompanhada pela filha Isabella. “Este tipo de iniciativa é interessante porque muitas pessoas talvez ficassem desestimuladas em fazer as doações. Entendo que é um modo seguro de se fazer essa entrega e não deixar de ajudar”.

    Fotos de Rafael Cautella e Renato Lopes

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa de webinar sobre a retomada da economia em Portugal

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa de webinar sobre a retomada da economia em Portugal

    Evento será realizado no dia 18 de Junho em parceria com o Atlantic Hub, a Nacionalidade Portuguesa Assessoria e a consultoria Global Trust Properties

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, promove o webinar online ‘A retomada de Portugal. E agora?’ O seminário conta com palestras e debates sobre como a economia portuguesa está sendo reaberta após o isolamento social imposto pela crise do Coronavírus. No país europeu, o desconfinamento foi iniciado em maio e, atualmente, já conta com retomada de atividades como o trabalho em escritórios e jogos sem público do campeonato português de futebol, além da retomada de parte do turismo. 

    O evento terá transmissão online e participação do advogado Marcelo Salomão, presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “Portugal ainda é considerado um dos países mais seguros do mundo, com excelente qualidade de vida, clima ameno, preços acessíveis para moradia e custo de vida baixo se comparado com os demais países europeus. O modo como o governo local lidou com a pandemia e conseguiu retomar suas atividades econômicas chamou a atenção da comunidade internacional e reforçou a ideia de que Portugal é um excelente destino para os empreendedores”, destaca Salomão.

    O Webinar também contará com a participação de Eduardo Migliorelli, da Atlantic Hub, Flávio Martins, Founder & CEO da Nacionalidade Portuguesa Assessoria e César Damião, da Global Trust Properties. Entre os temas abordados, serão exibidos cases práticos de empreendedores, metodologias, análises da economia local e questões jurídicas relevantes para empreendedores que estudam ingressar no mercado português.  

    Webinar Negócios em Portugal – Como empreender em Portugal

    Data: 18 de junho de 2020

    Horário: 10h (horário de Brasília)

    Link de inscrição: https://bit.ly/3haraRB           

  • Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Em tempos de pandemia pelo COVID-19, estamos nos reinventando a todo momento para superarmos dificuldades e alcançarmos os objetivos que precisam que sejam cumpridos, vez que ninguém pode dizer quanto tempo ela persistirá.

    Os Cartórios de Notas também se adequaram às mudanças digitais, isto porque, desde o último dia 27 de maio, com a publicação do provimento 100/200 da Corregedoria Nacional de Justiça, os Cartórios de Notas podem realizar serviços por videoconferência em todo o país.

    Dessa forma, agora, é possível realizar divórcios e inventários extrajudiciais, bem como lavrar quaisquer outras escrituras, tais como compra e venda e doação, por meio de videoconferência disponível a todos os Cartórios de Notas do país desde a última quarta-feira (27).  O sistema já permite, também, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas, procurações públicas, e atas notariais.

    Com o aumento no número de divórcios, de testamentos e de inventários durante o período de isolamento, essa adequação notarial facilitará muito os trâmites necessários para as situações mencionadas.

    Os requisitos formais permanecem e estão mencionados no parágrafo único artigo 3º do provimento 100/2020, que dispõe sobre a realização de atos notariais eletrônicos a distância utilizando a plataforma e-Notariado, em especial a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas.

    Para os demais cartórios, tais como registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, cartórios de protestos e registros de documentos e títulos da pessoa jurídica, os atos por videoconferência não são possíveis ainda, mas esperamos que também tomem este caminho em breve.
     
    Luciana Campregher Doblas Baroni
    E-mail: luciana.doblas@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (19) 99233 0041

  • Escritório promove campanha do agasalho 
  em sistema drive-thru

    Escritório promove campanha do agasalho em sistema drive-thru

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove, mais uma vez, a tradicional Campanha do Agasalho realizada anualmente entre outono e inverno. A arrecadação acontece nesta sexta-feira (5/6), das 9h às 11h e das 14h às 17h, na matriz do escritório em Ribeirão Preto (Av. Pres. Kennedy, 1255 – Ribeirânia). A entrada dos veículos será feita pelo portão do estacionamento lateral, na Rua Augustinho Veiga. As doações recebidas serão entregues para a Creche Municipal Alaor Galvão Cesar, localizada na Avenida Pio XII, 280, na Vila Virginia em Ribeirão Preto.

    Em virtude do cenário da pandemia do covid-19, o escritório jurídico encontrou uma operação mais adequada para receber as doações, seguindo todas as regras de distanciamento social através do sistema drive-thru – uma forma de garantir a segurança de todos participantes e equipe envolvida – já que praticamente todos colaboradores, advogados e estagiários estão trabalhando em sistema home-office desde o início da quarentena.

    A operação em home office foi adotada em todas as unidades do escritório em São Paulo, Ribeirão Preto, Campinas, Franca no Estado de São Paulo, Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) e em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto, com processos e flexibilizações seguindo as determinações e protocolos de cada região ou país, como no caso de Portugal.

    Qualquer tipo de doação é bem-vinda: agasalhos de todos os tamanhos, como camisas e camisetas, calças, mantas, cobertores, meias, toucas e roupas infantis, além de alimentos não perecíveis ou cestas básicas.

    Segundo a supervisora de RH da banca jurídica, Larissa Borges, a ideia partiu de uma estagiária que relatou os problemas que a creche Alaor Galvão Cesar está passando com a interrupção das aulas em virtude da quarentena prevista por órgãos competentes, e pela situação de vulnerabilidade das famílias carentes, juntamente com o interesse já existente em promover a campanha do agasalho. “A ideia é juntar o que o colaborador puder doar como vestimenta e alimentos. Amigos, familiares, conhecidos da equipe e também a população da cidade podem participar desta ação solidária”. Parte das doações também serão encaminhadas a famílias que estão sendo catalogadas pelo escritório e estão em dificuldades financeiras.

    ] Para quem tiver interesse em participar da arrecadação não haverá necessidade de descer do carro: apenas estar protegido com máscaras e álcool gel nas mãos e, se possível, fornecer as doações em  bom estado e condições de higiene apropriadas, para garantir a segurança da entrega. Internamente as sacolas também passarão por assepsia com álcool em gel antes da entrega final.

    SERVIÇO
    Campanha do Agasalho Drive-Thru | Brasil Salomão e Matthes Advocacia em prol da Creche
     Municipal Alaor Galvão Cesar.
    Data
    : 5 de Junho (sexta-feira)
    Horário: das 9h às 11h e das 14h às 17h
    Local: Matriz do Escritório em Ribeirão Preto – Av. Pres. Kennedy, 1255 – Ribeirânia. Ponta de parada dos veículos será feita pelo portão do estacionamento lateral, situado à Rua Augustinho Veiga.

     

  • Congelamento do salário dos servidores públicos e lei complementar n. 173/2020

    Congelamento do salário dos servidores públicos e lei complementar n. 173/2020

    Foi publicada no dia 28 de maio, a Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o  Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

    Essa lei estabelece auxílio a Estados e Municípios, e impõe contrapartidas a serem observadas, entre elas, medidas que atingem diretamente os servidores públicos.

    A lei estabelece, em seu artigo 8º, o congelamento dos salários dos servidores até 31/12/2021, vedando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando decorrente de sentença judicial com trânsito em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública.

    O inciso IX estabelece ainda a proibição de contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem prejuízo para o tempo de efetivo exercício.

    Além disso, fica proibida também a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa, e reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.

    Os concursos públicos somente poderão ocorrer para reposição dessas vacâncias.

    Importante mencionar também que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), até o término da vigência dessa situação excepcional. Entretanto, em virtude do veto do §1º, essa suspensão atinge somente concursos federais, cabendo aos demais entes da federação a tomada de providencias no mesmo sentido.

    Muitos questionamentos poderão surgir em virtude, especialmente, da proibição da contagem desse tempo para aquisição de vantagens decorrentes de tempo de serviço, podendo ser considerado um “período morto” na vida funcional do servidor, com violação de seus direitos assegurados por outras leis.

    Nesse sentido, será necessária a consulta de um especialista, caso a caso, para verificação das medidas passíveis de serem adotadas para combater eventuais ilegalidades.

    Cristiane Dultra
    Telefone (s): +55 (16) 99799-0404
    E-mail: cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br
     

  • Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

    Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

    O setor de aviação civil está passando pela maior crise de sua história em decorrência da pandemia da COVID-19, que tem feito com que muitos consumidores cancelem as passagens aéreas adquiridas, seja pelo temor do contágio, seja pela própria impossibilidade da viagem em razão do fechamento de fronteiras em diversos países.

    Diante desse cenário, para tentar regular situações como essas, foi publicada a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, que prevê que os consumidores que cancelarem suas viagens terão duas alternativas: a) receber o reembolso da quantia paga, em até doze meses, observadas as regras do serviço contratado; b) converter integralmente o valor da passagem em crédito, para aquisição de novos voos no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado.

    Assim, os consumidores que forem cancelar sua viagem deverão se manifestar de forma expressa junto às companhias aéreas ou agências de turismo, apontando qual das alternativas desejam optar: reembolso do valor pago ou remarcação da passagem por meio dos créditos adquiridos, que, neste caso, também poderão ser utilizados para viajar a destino diverso daquele originalmente contratado.

    Importante ressaltar que de acordo com o princípio da irretroatividade das leis, a referida Medida Provisória só se aplica aos pedidos de cancelamento feitos após 18/03/2020, data de sua publicação.

    Os pedidos de cancelamento formulados anteriormente à 18/03/2020 se submetem ao artigo 29 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o qual prevê que o prazo de reembolso é de sete dias contados da solicitação de cancelamento feita pelo consumidor, observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

    Importante destacar ainda que as medidas provisórias possuem vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Embora produzam efeito imediato, dependem de aprovação do Congresso Nacional, no referido prazo, para transformação definitiva em lei.

    Caso a medida provisória não seja convertida em lei no mencionado prazo, perderá sua eficácia. Os atos realizados durante sua vigência, entretanto, continuarão surtindo seus efeitos.

    Essa medida provisória, portanto, tem o intuito de regular a situação dos cancelamentos de voos, resguardando os direitos dos consumidores, que terão maior segurança quanto à desistência da viagem, podendo optar pela remarcação ou compra de outra passagem através dos créditos adquiridos, e também protegendo os interesses das companhias aéreas, de forma a evitar a derrocada e eventual falência das referidas empresas.

     

    Gustavo Altino de Resende

    E-mail: gustavo.resende@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4412; (16) 99704-6669

  • Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

    Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

              Partilhar patrimônio em um divórcio sempre foi e ainda é uma tarefa difícil, especialmente quando envolve quotas de uma sociedade ou empresa.

              Tudo começa com um “primeiro passo” e, nesse caso, ele está na apuração do valor da participação do empresário na sociedade, ou seja, quanto essa participação realmente vale em dinheiro.

    Se não houver conflitos entre o ex-casal, eles elegem um contador de suas confianças para elaborar um “balanço especial”, que apontará o valor da participação no exercício social em que ocorreu a separação de fato. Sim, poucos sabem que é o exercício social da separação de fato (quando um deles saiu de casa) o marco para a avaliação dos bens do casal. Então, o balanço deve indicar quanto a participação societária vale no exercício social em que o casal se separou “de fato”, no mundo real.

    Se houver consenso e um deles não for sócio da empresa, a divisão da quantia pode ser feita no próprio divórcio.

              Todavia, se o conflito é grande entre eles, se ambos forem sócios e não houver consenso sobre esse assunto, a avaliação será feita em uma ação autônoma, de apuração de haveres, fora do divórcio e não na Vara de Família, mas sim na Vara Cível, pois no divórcio o juiz apenas declarará, por sentença, o que cabe a cada um (em porcentagens) na participação da empresa e mandará eles apurarem o valor “em ação autônoma”.

              Nessa ação autônoma, o juiz nomeia um perito judicial, o que gera um custo maior para o ex-casal, pois esse perito cobrará honorários para realizar o trabalho, cujo valor varia de acordo com a complexidade e o tamanho da empresa.

              Mas, no “frigir dos ovos” quanto vale a quota?           Explicamos.

              Quota patrimonial depende do patrimônio líquido, que nada mais é do que o conjunto de valores que os quotistas têm na empresa em um determinado exercício social. No balanço, a diferença entre o valor do ativo e do passivo representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou por esses à pessoa jurídica.

              Em palavras mais claras, isso quer dizer que o valor da quota dependerá do que a sociedade tiver de créditos e dívidas, enfim, de patrimônio contábil. Isso não envolve apenas o patrimônio corpóreo, mas também o patrimônio “incorpóreo” ou “intangível”.

              Uma simples apuração contábil focada em números quase nunca retratará a realidade, já que, em muitos casos, o patrimônio líquido pode ser evidentemente negativo pela “migração” de patrimônio para outra pessoa jurídica da qual um dos cônjuges é sócio, o que será investigado no processo.

              Uma apuração contábil é feita de forma técnica, considerando diversos valores que refletem a realidade societária, incluindo bens intangíveis, como é o caso das marcas, patentes, modelos, capital intelectual, enfim, diversos fatores que não são estáticos.

              É importante deixar claro que a partilha das quotas não coloca o ex-cônjuge na posição de sócio da empresa caso ele já não o seja ou caso o contrato social não preveja o seu ingresso em caso de separação. Na verdade, a partilha confere a ele (não sócio) o direito de receber o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das quotas de seu ex, bem como os frutos daí decorrentes, tais como os lucros e juros sobre o capital.

              Não é demais lembrar também que, por lei (§ 1º,do art. 1056 do CC), nesse que chamamos de “condomínio de quotas” só o ex-cônjuge já sócio administrará os interesses das quotas. Isso pode gerar um conflito maior, inclusive em relação à prestação de contas, se não houver um profissional especialista acompanhando tudo e trabalhando para minimizar os conflitos, como, por exemplo, elaborando um estatuto ou outro documento à parte para regular a administração do condomínio.

              Todo bônus traz um ônus. Por isso, outra questão que o ex-cônjuge não sócio deve ter em mente é que há solidariedade nos valores de integralização da quota indivisa, de forma que se o ex-cônjuge não sócio não tiver recurso para integralizar, o que for integralizado somente pelo já sócio exclui o direito do seu ex à meação.

             Sobre o efetivo recebimento, a lei (Código Civil, art. 1027) dispõe ainda que o cônjuge do que se separou judicialmente, não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

              Divorciar é complicado, mas partilhar bens pode ser ainda mais se não for feito por especialistas experientes. De tudo, o que não podemos esquecer é que o divórcio compromete não só a relação entre sócios, mas a continuidade de uma empresa, que muitas vezes possui diversos funcionários e outras famílias que dela dependem.

              Então, muita calma, cuidado e boa escolha de assessoria nessa hora.

     

     

    Ricardo Sordi Marchi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br   

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99135-9585

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99961-0727

     

    Marcelo Xavier

    E-mail: marcelo.xavier@brasilsalomao.com.br  

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99196-3857

     

    Vinícius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br  

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99235-3257