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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Análise Contratual em tempos de Pandemia – Parte 1

    Análise Contratual em tempos de Pandemia – Parte 1

    Enquanto o país se recolhe em uma tentativa de diminuir a propagação do Coronavírus e de garantir a segurança da população, muitos empresários estão lidando com decisões difíceis na tentativa de manter seus negócios funcionando. Para muitas empresas, isso significa revisar todos os seus contratos para verificar em que ponto a pandemia atinge os acordos comerciais já firmados. A despeito da dificuldade inerente a uma situação sem precedentes, a análise das obrigações contratuais pode ser mais eficiente se soubermos o que procurar em cada contrato. Com o intuito de auxiliar tal análise, ou mesmo sugerir pontos a serem considerados em contratos que venham a ser formulados durante ou depois desse período de incerteza, apresentamos questões fulcrais a serem consideradas.

    A mais óbvia delas é a existência – ou não – de uma cláusula prevendo as consequências da força maior ou caso fortuito para o contrato em específico. Muitos contratos contêm uma cláusula deste tipo, a qual permite que uma ou ambas as partes deixem de cumprir suas obrigações se certos eventos ocorrerem. Caso não haja previsão contratual clara e contundente nesse sentido, eventual controvérsia será resolvida pelo Judiciário, tendo a jurisprudência se mostrado oscilante tanto no que tange ao conceito de força maior, quanto à extensão de seus efeitos. Convém não olvidar, ainda, que para a caracterização da força maior se faz necessário demonstrar o impacto direto da pandemia no cumprimento da obrigação que se pretende suspender, revisar, prorrogar ou deixar de cumprir.

    Na mesma esteira, há que se considerar com particular cuidado contratos que dependam de uma terceira parte para que sejam cumpridos. Nesta hipótese, pode haver no contrato cláusula dizendo respeito a como a obrigação das partes é impactada se esse terceiro falha em cumprir suas próprias obrigações. Nada obsta que seja estabelecido prazo de dilação do cumprimento dessa obrigação que depende de terceiro não contratante.

    Ademais, é necessário buscar, igualmente, a existência de cláusulas que estabeleçam indenização ou multa compensatória para que uma das partes venha a ressarcir a outra em caso de prejuízos. Ao calcular suas opções, a empresa e sua assessoria jurídica devem avaliar eventuais disposições de limitação de responsabilidade ou de assunção de responsabilidade em hipóteses previamente discriminadas.

    Dada a extensão do assunto, continuaremos a tratar dessa matéria em novo informativo, abordando em outra oportunidade os temas de resolução contratual, seguro e interpretação contratual.

    Vaneska Donato de Araujo

    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

    (11) 99900.6511

     

  • Suspensão de obrigações tributárias parcelamentos/srf e Pgfn Ecd – Escrita Contábil Digital

    Suspensão de obrigações tributárias parcelamentos/srf e Pgfn Ecd – Escrita Contábil Digital

    Duas novas normativas, relacionadas ao cumprimento de obrigações tributárias, foram expedidas nesta semana, pelo Ministério da Economia, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

    No dia 11 de maio o Ministro da Economia editou a Portaria nº 201, prorrogando os prazos de vencimento de parcelas mensais dos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Os vencimentos das parcelas ficam prorrogados para até o último dia útil do mês:

    I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

    II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

    III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

    A normativa, contudo, não afasta a incidência de juros, e abrange somente as parcelas vincendas a partir da sua publicação.

    Também não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Simples Nacional (LC 123/06), bem como aqueles não vinculados à RFB e ou PGFN.

    Já no dia 12 de maio, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1950, prorrogando o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2019, para o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette
    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

  • Acidente de Trajeto

    Acidente de Trajeto

    Qual o entendimento/interpretação com a revogação da MP 905?

    A Medida Provisória 905, recentemente revogada, quando editada, em 11 de novembro de 2019, instituiu o Contrato Verde e Amarelo, bem como promoveu sensíveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterando também a Lei Ordinária n. 8.213/1991 no tocante ao acidente de trajeto, revogando o trecho do artigo de lei que equipara a acidente de trabalho às intercorrências eventualmente havidas “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

    Como consequência desta MP, na esfera trabalhista, passou-se a afastar a responsabilidade do empregador no acidente de percurso, anulando, com efeito, a pretensão indenizatória do empregado.

    Em relação à esfera previdenciária, correlacionada ao direito do trabalho, a MP 905, ao desvencilhar o acidente de trajeto do acidente de trabalho, removeu também o benefício de estabilidade provisória (período de garantia de emprego por 12 meses, salvo justa causa ou força maior), pois a descaracterização de auxílio-acidentário, para o caso de afastamento superior a 15 dias (consecutivos ou dentro do intervalo de 60 dias), configurar-se-ia afastamento comum.

    Entretanto, por questões de trâmites e prazos para a conversão da MP 905 em lei definitiva, no dia 20 de abril de 2020, em acordo com o Poder Legislativo, o Poder Executivo revogou a medida provisória, voltando a valer as disposições trabalhistas e previdenciárias, recentemente modificadas. Todavia, assim o fez sob a promessa de novo texto para substituir a MP revogada e reedição das partes mais relevantes, como em relação à responsabilidade do empregador no acidente de percurso.

    Ante a expectativa, a revogação da Medida Provisória 905, por meio da Medida Provisória 955, soou como alternativa para não contrariar a vedação constitucional imposta à reedição da mesma medida ainda neste ano (na mesma sessão legislativa), vez que a MP revogada não foi “rejeitada” pelo Congresso Nacional, nem perdeu “sua eficácia por decurso de prazo”.

    Por fim, enquanto aguardamos nova regulamentação sobre o caso, salienta-se que, como previsto no artigo 62, § 11 da Constituição Federal, durante o período de vigência da MP 905, qual seja, de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a medida provisória possuiu “força de lei”, de modo que acidentes de trajeto havidos nesse intervalo de tempo não configuraram acidente de trabalho, tanto por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações jurídicas, quanto pela impossibilidade de se retroagir no tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, emitirem Comunicado de Acidente de Trabalho.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Guilherme de Pádua Milagres Oliveira

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4495 / (35) 99808-4214

     

  • Análise contratual em tempos de Pandemia – Parte Ii

    Análise contratual em tempos de Pandemia – Parte Ii

    No informativo anterior, tratamos de cláusulas contratuais que devem ser analisadas em tempos de pandemia e de incerteza. Prosseguiremos agora com outros aspectos também dignos de nota.

    A par do quanto já dito anteriormente, convém analisar as cláusulas de resolução contratual. A resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento contratual. Se não houver cláusulas claras e contundentes sobre força maior, é importante entender como as previsões de resolução contratual funcionam. Uma das principais causas de resolução é a violação de uma cláusula contratual. É possível também que haja a previsão de pagamento de multa ou que haja um prazo para que o contratante que violou a cláusula possa tomar medidas para reparar o equívoco. Tais aspectos são essenciais para determinar termos de negociação entre os contratantes e para estabelecer a ordem de prioridade entre as obrigações que deverão ser cumpridas.

    Importante verificar, ainda, a existência de previsão de contratação de seguro. Alguns contratos preveem que as partes contratem seguro que cubra eventuais prejuízos em caso de inadimplemento contratual. Sendo assim, é importante revisar as apólices de seguro para verificar se elas poderiam se aplicar ao caso em comento. Pandemias, normalmente, não estão cobertas em seguros regulares. Contudo, novos tempos têm ditado novas posturas e algumas seguradoras já se manifestaram publicamente sobre o assunto, oferecendo cobertura também para danos decorrentes da pandemia.

    Finalmente, há que se proceder à interpretação teleológica do contrato de maneira completa, de forma que se possa detectar se há assunção de risco maior por uma das partes do que de outra. Além disso, muitas cláusulas podem conter obrigações acessórias relevantes ou procedimentos que devem anteceder uma resolução judicial de disputa. Ademais, qualquer que seja o contrato em análise, convém ter em vista a boa-fé dos contratantes e a exigência de que tomem providências efetivas para minimizar os próprios prejuízos.

    É certo que todas as empresas estão caminhando em território desconhecido, mas a tomada de decisões com orientação prudente fará a diferença não apenas para as próprias empresas, mas também para seus empregados e colaboradores, clientes e parceiros comerciais. Com efeito, a análise contratual, ainda que complexa, é um dos principais recursos para a minimização de gastos judiciais futuros.

    Vaneska Donato de Araujo

    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

    (11) 99900.6511

  • Webinar promovida pela Fenalaw abordou iniciativas tributárias para enfrentar o Coronavírus

    Webinar promovida pela Fenalaw abordou iniciativas tributárias para enfrentar o Coronavírus

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participou do webinar online ‘Principais iniciativas e medidas na área tributária para enfrentamento do Coronavírus’, no dia 6 de maio. O seminário foi organizado pela Fenalaw, a principal feira jurídica da América Latina, e contou com a participação de advogados especialistas em Direito Tributário e representantes de diversos setores da economia.

    Rodrigo Forcenette, sócio-diretor do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, integrou o debate e destacou as medidas adotadas pelo Governo Federal para a área tributária: “Acredito que as medidas ligadas à área tributária devem proteger as empresas neste momento. Entendo que tivemos medidas razoáveis no âmbito federal, visto que a União está em uma situação mais favorável economicamente do que os estados e municípios.”

    Forcenette ainda destacou que novas medidas tributárias devem ser vistas com cautela nesse momento: “Taxar grandes fortunas pode gerar uma fuga de investimentos do Brasil; criar empréstimos compulsórios ou aumentar alíquotas de tributos podem travar investimentos, prejudicar fluxo de caixa. Essas alterações impactariam a economia já afetada em razão do momento que vivemos”, destaca o advogado.

    O Webinar teve a mediação de Felipe Ferreira da Silva, da Faculdade Brasileira de Tributação e contou com as participações de Marcela Berger, da Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta advogados, Paola Rodrigues Dôliveira, da KPMG Brasil e Paulo Chítero Bueno, do Magazine Luiza.

  • Isenção de IOF nas operações societárias

    Isenção de IOF nas operações societárias

    Os contratos de empréstimos são bastante comuns nas operações das sociedades, pois possibilitam aos seus sócios aportar capital na empresa, a juros bem menores que em operações bancárias, e assim manter suas atividades. Além disso, a flexibilidade da negociação dos pagamentos é bem maior, permitindo, inclusive, que haja pagamento do empréstimo através da transferência de participação societária, por exemplo.

    As sociedades se valem também dos contratos de mútuo para realizar operações entre si, e do mesmo modo que as operações entre sócios e sociedade, existe uma maior flexibilidade quanto ao pagamento também entre empresas do mesmo grupo, por isso este tipo contratual é bastante utilizado.

    No momento atual de pandemia, se fez necessária flexibilização de uma série de operações financeiras e fiscais, no intuito de permitir que as atividades empresariais se mantenham ativas, vez que geram emprego, recolhimento de tributos e ainda fomentam o consumo no mercado. E por este motivo, o Governo Federal editou o Decreto 10.305/2020, para isentar as operações de empréstimo (mútuo) do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, alterando o Decreto 6.306/2007, que estabelecia a aplicação do IOF nesse tipo de operação.

    O Decreto 10.305/2020 traz a isenção para as operações de empréstimo, seja de pessoa física para jurídica ou mesmo de jurídica para jurídica, realizadas entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.

    Tal medida pode servir para uma verdadeira reorganização contábil de muitas empresas e muitos acertos entre sociedades e sócios, que poderão neste momento crítico injetar capital para a manutenção das atividades empresariais, com o benefício da isenção do IOF, reduzindo o custo de retorno desse empréstimo ou sua conversão em participação na sociedade.

    Esta medida poderá, inclusive, ser utilizada para investidores que detenham capital mesmo neste momento da pandemia, e que desejem formalizar o ingresso de capital através de contrato de mútuo conversível em participação.

    Como são raras as vezes que os entes federativos concedem benefícios tributários, consideramos importante este alerta, principalmente diante desta nova e ainda imensurável crise, onde cada economia poderá ser muito significativa para a sustentabilidade das empresas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.    

    Mariana Denuzzo Salomão

    E-mail: mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br     

    Telefone(s): (16) 3603-4470/ (16) 9.9387-7057

  • Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

    Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

                O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unânime, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante 132, para fins de fixar o entendimento segundo o qual a imunidade tributária garantida constitucionalmente a papeis, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

                A proposta de súmula aprovada baseia-se no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 330.817 (Tema 593) e nº 595.676 (Tema 259), realizado em março de 2017, com repercussão geral. A redação aprovada para a Súmula Vinculante nº 57 foi a seguinte:

     

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

     

                Na oportunidade, o Plenário asseverou que a imunidade garantida a livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, IV, ‘d’, da Constituição Federal) abrange também os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanham material didático.

                Assim, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento.

                                                  

                                                               Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

    Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

               O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 27 de abril, o julgamento do Tema 520, que se encontrava submetido ao regime de Repercussão Geral. O caso (ARE 665134) foi apreciado pelo Plenário Virtual e, na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o ICMS, quando da operação de importação, deve ser recolhido para o estado no qual localiza-se o destinatário jurídico do bem importado, desconsiderando-se, por conseguinte, o local onde ocorreu o mero desembaraço aduaneiro.

                A Corte fixou tese no seguinte sentido: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". A Repercussão Geral do tema foi reconhecida em 2012; a decisão, portanto, tem efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.

                Na ocasião, o Supremo analisou operação de importação de matéria-prima (para fins de industrialização) realizada por pessoa jurídica domiciliada em Minas Gerais, cujo desembaraço ocorreu por filial situada no Estado de São Paulo. Posto que o contribuinte recolheu o ICMS para o Estado de São Paulo, estado em que deu-se o desembaraço, o Fisco mineiro ajuizou execução fiscal em face do estabelecimento situado em Minas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente ao Fisco, afirmando tratar-se de operação de importação indireta, na qual o estabelecimento importador situa-se no estado mineiro. Ademais, o julgado definiu que a filial paulista atuou como mera intermediadora da operação de importação.

                Apreciando recurso interposto pelo contribuinte, o STF afastou o entendimento de que o “local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado”.

                Definiu-se, deste modo, que o estado ao qual o ICMS incidente sobre mercadoria importada se destina é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria.

                                                  

                                                                           Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br