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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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  • Mesmo Em Casa, Você Não Está Sozinha!

    Mesmo Em Casa, Você Não Está Sozinha!

    Em meio a uma pandemia, um velho problema se intensifica: a violência contra a mulher.

    O isolamento, a quarentena e o distanciamento social são necessários para conter a disseminação do COVID-19. Porém, a casa nem sempre é um lugar seguro para as mulheres, principalmente neste momento em que elas ficarão confinadas, vinte e quatro horas por dia, com seus agressores. Os problemas financeiros, a embriaguez, o estresse, a depressão e tantos outros fatores podem ser gatilhos para atos de violência, seja ela física, moral ou psicológica. 

    Só no Estado do Rio de Janeiro foi registrado um aumento de 50% nos casos de violência doméstica[1] . A mesma situação se repete em outras localidades, como no nosso Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo[2] . O alto percentual é ainda mais assustador, quando consideramos que a cada 7 horas uma mulher é vítima de feminicídio no Brasil[3]. 

    Em razão disso, a ONU Mulheres Brasil fez uma série de recomendações ao Poder Público, dentre as quais podemos destacar[4]: 

    – Garantir que as mensagens de saúde pública sejam direcionadas adequadamente às mulheres, incluindo as mais marginalizadas;
    – Desenvolver estratégias de mitigação que visem especificamente o impacto econômico do surto nas mulheres e desenvolver a resiliência delas;
    – Proteger serviços essenciais de saúde para mulheres e meninas, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva e;
    – Priorizar os serviços de prevenção e resposta à violência de gênero nas comunidades afetadas pelo COVID-19.

    Todos nós devemos adotar medidas de prevenção e combate à violência doméstica.  Por isso, faz-se necessário lembrar alguns serviços públicos que podem salvar vidas, como é o caso do disque denúncia 180 para reportar uma situação de violência contra mulher e disque 100 para os casos de agressões à criança e ao idoso.

    Não obstante o fechamento dos fóruns e a suspensão dos prazos processuais, é assegurado o plantão judiciário para o atendimento e apreciação dos pedidos cautelares, como são a separação de corpos e o afastamento compulsório do lar do agressor (conforme o artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça). 

    Além disto, a Lei foi alterada no ano passado, para permitir que os juízes dos Juizados de Violência Doméstica decretem o divórcio (Lei nº 11.340/2006, artigo 14-A), se assim desejar a vítima, bem como para estabelecer a intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os processos que envolvam casos de violência contra a mulher (Código de Processo Civil, artigo 698, parágrafo único) e que eles tenham prioridade de tramitação (Código de Processo Civil, artigo 1.048, inciso III).

    Resta lembrar, por fim, que em Ribeirão Preto, o telefone da delegacia da mulher é o (16) 3625-3368.
    Mesmo em casa, você não está sozinha! 

    Daniela Meca Borges – daniela.meca@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (16) 3603-4400

  • Exclusão do valor “descontado” ou pago pelo trabalhador a título de vale transporte, vale alimentação e seguro saúde das contribuições previdenciárias

    Exclusão do valor “descontado” ou pago pelo trabalhador a título de vale transporte, vale alimentação e seguro saúde das contribuições previdenciárias

    Diante da onerosidade existente na tributação quanto à folha de salários/remuneração, cabe sempre discutir algumas questões que possam reduzi-la.

    A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos empregados, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho.

                Dentro do salário bruto vemos descontos de vale transporte, vale alimentação, planos de saúde, medicamentos, entre outros. Tratam-se de valores suportados ou pagos pelos empregados, porém que são descontados do salário bruto mensal para formar o denominado salário líquido.

                Assim se faz a indagação desse estudo, se dentro da base de incidência das contribuições previdenciárias deve ser excluído o montante descontado dos empregados a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico e odontológico, ou seja, se a base de cálculo das contribuições previdenciárias se faz sobre o salário bruto ou o líquido.

                Antes, entretanto, de nos aprofundarmos na discussão, passemos a fixar as premissas básicas.

    As contribuições previdenciárias são contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, criadas pela União, exigidas do empregador, empresa ou a ela equiparada, tendo como base de incidência a folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

    Percebe-se que a incidência de tais contribuições está totalmente relacionada ao pagamento como contraprestação a qualquer título, de forma onerosa, em decorrência ou não de vínculo empregatício entre um empregador ou empresa, mesmo que por equiparação, por força de um serviço prestado.

    Levando em consideração a unidade da Constituição, bem como interpretação sistemática, temos que trazer à discussão o art. 201, § 11, da Constituição Federal que, ao tratar da Previdência Social, estabelece que os ganhos habituais, a qualquer título, serão incorporados ao salário do empregado para fins de contribuição previdenciária.

    Tal dispositivo nos conduz ao entendimento de que, na relação empregatícia, onde o salário é a base de incidência de tais contribuições, há de se incluir também ganhos que não são considerados inicialmente salário, mas que, por serem habituais, compõe a base[1].

                Segundo esta base constitucional, temos a instituição e disciplina das contribuições previdenciárias, especialmente, na Lei n. 8.212/91, que, em seus arts. 20, 22 e 28, sistematicamente, produzem a interpretação de que não é somente o salário a base de incidência das contribuições previdenciárias, mas, também, qualquer outra forma de remuneração a título de retribuição do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, inclusive, os ganhos habituais.

    No mesmo sentido, ainda, os arts. 457 e 458, da CLT, determinam que a remuneração do empregado, principal elemento de incidências das contribuições previdenciárias, como regra, determina que salário decorre  (i) – de uma relação de emprego; (ii) – de um pagamento em dinheiro ou “in natura”;(iii) – de pagamento que seja decorrente de uma contraprestação entre o empregador e empregado (prestação de um serviço pessoal, com habitualidade, subordinação) ou; (iv) – do pagamento que seja reconhecido como um ganho (acréscimo) para o empregado.

                Ao relacionar noção celetista de salário ao texto constitucional – art. 195, I e 201, § 4º (atualmente, § 11º), juntamente com a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91), no entanto, possível se reconhecer que não será qualquer pagamento (em dinheiro ou por outros meios) auferido por pessoa física que está sujeito à tributação, especialmente, pelo empregador a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

                Faz-se necessário que se tenha um vínculo empregatício e, mais do que isso, que o pagamento seja fruto de uma contraprestação naquela relação jurídica e que concretize um ganho para o empregado.

                Se o pagamento não possuir nexo causal com a contraprestação do serviço pessoal realizado pelo empregado para o empregador, inexiste tributação.

                Do mesmo modo, se o pagamento não gerar um acréscimo – ganho – ao empregado, tratando-se de mero ressarcimento ou recomposição patrimonial, por sua natureza jurídica indenizatória, também não é possível a configuração de salário – ou mesmo remuneração -, de sorte que não incide a contribuição previdenciária.

                Em síntese: sem contraprestação e ganho, mesmo nas relações de trabalho, não é possível a tributação sobre a folha de salário a título de contribuições previdenciárias.[2][3]

                Esta observação é de grande relevância para o tema em questão, pois partindo de referida premissa, poderemos auferir que as razões jurídicas pelas quais a tributação das contribuições previdenciárias terá como salário de contribuição o montante do valor descontado do empregado a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico ou odontológico.

              A primeira razão para se reconhecer a possibilidade de se levar à tributação somente o salário de contribuição sem o montante descontado a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico/odontológico, decorre, conforme premissas, da própria noção de salário e remuneração.

                Isto porque, como já exposto, para que se tenha a incidência de referidas contribuições, é forçoso identificar alguns requisitos, em especial: (i) – remuneração; (ii) – vínculo de trabalho; (iii) – que esta remuneração seja uma forma de contraprestação pelo trabalho.

                Segundo nossa visão, não podemos reconhecer dentro da base de incidência um valor econômico que, em verdade, não seria remuneração do empregador ao empregado a título de contraprestação pelo trabalho.

                Ao contrário, o que se tem, essencialmente e na prática, é uma contraprestação inversa, onde o empregado assume e paga o ônus financeiro para gozo de certos benefícios, notadamente, vale transporte, vale alimentação e convenio médico.

                Ora, como reconhecer a incidência em tal ocasião, quando a relação jurídica é diversa? Equivale dizer: neste contexto jurídico e fático, quem faz a contraprestação em parte para gozo de determinados benefícios é o empregado! De tal sorte, não se pode afirmar que o empregador realiza o pagamento de uma remuneração em virtude de contraprestação, pois nesta hipótese não há.

    Por sua vez, como segunda razão a fim de não tributar tais hipóteses temos também o fato de que tais “benefícios” possuem, ainda, natureza indenizatória ou estão expressamente reconhecidos pelo art. 28, § 9º, da Lei n. 8.21/91 como situações que não seriam incluídas no salário de contribuição.

    Seguindo tais premissas, de início, analisemos o vale transporte.

                Dentro desta perspectiva entendemos que o transporte, em suas diversas modalidades – vale-transporte, dinheiro ou deslocamento concedido pelo empregador – não pode ser reconhecido como salário, muito menos o montante que é assumido pelo empregado.

                Apesar de, indiretamente, possuir relação com o vínculo empregatício, não representa para o empregado um ganho decorrente do trabalho pessoal que executa em favor do empregador.

                O pagamento deste “benefício”, permitindo o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa, seja por meio de um vale-transporte a ser utilizado como pagamento a uma concessionária do serviço público (empresa de transporte), como em dinheiro, ou, ainda, por meio de frota própria ou via contratação de empresas terceirizadas, nada mais se trata do que um mero ressarcimento por um custo incorrido pelo trabalhador.

    Trata-se de pagamento que, inclusive, não irá incorporar a aposentadoria e eventual pensão de seus dependentes. Ponto este relevante também para se reconhecer a natureza de ressarcimento, impedindo, assim, a incidência das contribuições previdenciárias. Isto porque, as contribuições previdenciárias, por força de sua caraterística de referibilidade com a finalidade/destinação, não incidem sobre fato econômico que não se destina ao seu próprio fim (previdência), o que resta clarividente nesta hipótese.                                  

                Não resta dúvida, portanto, de que o transporte de empregados, seja mediante vale-transporte, ticket, dinheiro ou o próprio deslocamento – não configura salário, sobretudo, pelo caráter indenizatório, de tal sorte que se torna indevida a exigência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salário e/ou remuneração em tal hipótese.

                Aliás, em análise da incidência das contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte com pagamento em pecúnia (dinheiro), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por seu pleno, decidiu no sentido de que “6 – A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.”[4]

                O posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre a matéria é no sentido de que o transporte concedido pelo empregador ao empregado, independentemente do meio utilizado (vale-transporte, dinheiro ou outros meios como o próprio transporte em si) não configura salário, mesmo aquele denominado de indireto ou “in natura”.

    Isto porque, em consonância com a interpretação do art. 195, I, bem como art. 201, § 11, da Constituição Federal, referido benefício teria a natureza jurídica de ressarcimento ou indenização, não tornando possível reconhecê-lo para fins fiscais/previdenciários como tributável como salário ou ganho.

                Ora, se não configura salário, tendo nítida característica remuneratória, muito menos há de incidir sobre encargo assumido pelo empregado.

                Esta posição está, inclusive, consolidada no CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF- por meio da súmula 89: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale ­transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

                Nesse mesmo sentido, ainda, lembramos do art. 28, § 9º, “f”, da Lei n. 8.212/91 que, conjugado com os arts. 1, 2º e 4º das Leis nºs 7.148/85, reconhecem a viabilidade do empregador conceder aos empregados vale-transporte, adquiridos das empresas de transporte público, para suprir despesas com o deslocamento ao trabalho, participando com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do salário básico, sendo que, nessa hipótese, o mesmo não se configurará salário ou rendimento tributável, além de não incorporar ao FGTS.

                Em tais condições, seja pela própria natureza jurídica do vale transporte, como ainda, por força da legislação, não há incidência quanto ao montante pago pelo empregado para fins de contribuição previdenciária.

                De outro lado, temos ainda o vale alimentação.

                Com relação ao vale alimentação, este também não deixa de ser um instrumento para o trabalho, caracterizando até mesmo uma indenização.

                Independentemente desta afirmação, o art. 28, § 9º, alínea “c”, da Lei n. 8.212/91 preceitua que o mesmo não se configura salário de contribuição. No mesmo sentido, a Lei n. 6.321/76, nos termos do art. 3º, isenta a parcela paga in natura nos programas de alimentação – PAT.

                Bem por isso, não resta dúvida de que os “descontos” ou pagamentos de parte do custo deste benefício pelo empregado não deve compor a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.

                Enfim, chegamos ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico por meio de planos de saúde.

                Da mesma forma, o art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei n. 8.212/91, não reconhece como benefício a compor o salário de contribuição “q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

                Vale lembrar que, em verdade, o reconhecimento de que planos de saúde não configuram salário utilidade e, assim, não geram tributação previdenciária já tem posição firmada pela própria Administração Tributária, nos termos de Parecer MPS/CJ n. 107/92.

                Sendo assim, a parte que decorre da contraprestação feita pelo empregado quanto ao plano de saúde não integra o salário de contribuição.

               Tais discussões a respeito da não tributação dos valores resultantes de “descontos” do empregado para custeio de vale transporte, vale alimentação e convênio médico, inclusive, foram objeto de recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, onde a  2ª Turma, pela relatoria do Desembargador COTRIM GUIMARÃES afirma que “I –  Não incide contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) sobre as verbas pagas a título de  vale transporte e vale alimentação.”[5].

    Possível, desta maneira, reconhecer que os “descontos” para custeio dos benefícios vale alimentação, vale transporte e convênio de saúde não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.

     

     

    Fábio Pallaretti Calcini

    Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes advocacia. Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Pós Doutorando em Direito Fiscal – Universidade de Coimbra/PR. Especialista em Tributação Internacional – Universidade de Salamanca/ESP.  Professor da FGV DIREITO/SP, IBET (especialização e Mestrado), INSPER, FADUSP (RP), FAUEL, entre outras. Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – MF/DF. Diretor Jurídico Adjunto do CIESP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

     

    Thiago Strapasson

    Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes advocacia, graduado em direito pela Unesp, em ciências contábeis pela universidade Moura Lacerda e especialista em direito tributário pelo IBET. Professor de cursos de pós-graduação e extensão. Advogado tributarista com atuação no setor consultivo e de revisão fiscal.

     


    [1] A respeito da relação entre os arts. 195, I, “a” e 201, § 11, temos relevante decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal” (STF, RE 565160, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, j. 29/03/2017, AC DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

    [2] Os requisitos da contraprestação e ganho nas contribuições previdenciárias é entendimento já consolidado na jurisprudência brasileira pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    [3] CALCINI, Fabio Pallaretti. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO NA HIPÓTESE DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONTEMPORÂNEO, v. 2, p. 51-71, 2016;  CALCINI, Fábio Pallaretti. CHILO, Fabio. Contribuições previdenciárias e a participação nos lucros e resultados – PLR: a jurisprudência do CARF. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre: Sintese. 2018 v. 21 n. 122 jul./ago. p. 09 e ss.

    [4]STF, RE 478410, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)

    [5] – TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5005659-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019).

  • Circular Caixa Nº 893 de 24/03/2020 – Prorrogação do FGTS

    Circular Caixa Nº 893 de 24/03/2020 – Prorrogação do FGTS

    Publicada no último dia 25/03, a circular acima permite que a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 e o diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos e a manutenção da regularidade do empregador junto ao mesmo.

    A circular se aplica a todos os empregadores e também ao empregador doméstico, possibilitando que o FGTS.

    Consta da norma que “O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020”.(grifos nossos)    

    A suspensão temporária independe de adesão prévia, bastando entregar as respectivas declarações até o dia 07 de cada mês, ou, no prazo limite de 20 de junho de 2020.                     

     

    Dr. João Henrique Domingos  joao.domingos@brasilsalomao.com.br

  • Coronavírus: Exercício de Retirada de Sócio e Pagamento de Haveres

    Coronavírus: Exercício de Retirada de Sócio e Pagamento de Haveres

    Em uma situação normal, um sócio que deseja se retirar de uma sociedade da qual faz parte receberá a quota que lhe é devida calculada com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, de acordo com o artigo 1.031 do Código Civil. Essa data, segundo o artigo 605, II, do Código de Processo Civil, é o sexagésimo dia seguinte à notificação de saída apresentada pelo sócio retirante, sendo essa a data-base para a apuração de seus haveres. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, sendo um exemplo de aplicação do artigo o REsp 1.602.240-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.

    Supondo-se, então, que um sócio notificou sua saída no dia 28 de janeiro de 2020, seus haveres serão calculados em relação à situação patrimonial da sociedade no dia 28 de março de 2020, data da resolução. Tal fato ocorreria da maneira descrita, sem grandes intercorrências. Contudo, a Pandemia provocada pelo Coronavírus pode afetar também o exercício de retirada de sócios e o pagamento de seus haveres.

    A razão para a mencionada alteração é que a apuração de haveres a ser realizada em um momento de urgência, como o enfrentado agora, pode trazer prejuízos para o sócio que se retira da sociedade e para a sociedade em si, que é quem tem o dever de pagar. Isso porque o Coronavírus tem provocado um efeito dominó, mudando padrões de produção, o cumprimento de obrigações e desacelerando o setor de serviços e também os mercados. Assim, se a data-base para a apuração for nos dias atuais, o balanço patrimonial apresentará um resultado imprevisível e diferente daquele quando do envio da notificação.

    A alteração no resultado do balanço patrimonial ocorrerá porque a desaceleração no funcionamento de uma sociedade, devido à necessidade de distanciamento social causada pelo Coronavírus, reduz o seu faturamento. No entanto, suas despesas permanecem as mesmas, mantendo, consequentemente, seu passivo e reduzindo seu patrimônio líquido. Nesse cenário, a parte que cabe a cada sócio acaba também sendo afetada e influenciando no cálculo do balanço patrimonial.

    Nesse contexto, deve-se lembrar dos artigos 607 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil. O primeiro estabelece que a data da resolução pode ser alterada a pedido de uma das partes, antes do início da perícia. Seu entendimento e aplicação foram consolidados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como observado na Apelação Cível 0000779-80.2012.8.26.0083; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Aguaí – Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020. Essa apelação é um exemplo de como as partes podem requerer a alteração da data de resolução, pedido que será apreciado pelo juízo de origem. O segundo artigo determina que fenômenos imprevisíveis, os chamados, genericamente, “casos fortuitos” ou de “força maior”, podem interromper ou alterar, sem prejuízos, o cumprimento de obrigações.

    Assim, para evitar prejuízos na apuração de haveres, indica-se como possível solução o pedido de alteração da data de resolução, comprovando-se expressamente que os efeitos causados pela Pandemia do Coronavírus atingirão o balanço patrimonial da sociedade e, consequentemente, prejudicarão a retirada do sócio, sem que nada possa ser feito em relação a isso.

    Sugerimos, portanto, que a data do recebimento da notificação extrajudicial por meio da qual se exerceu o direito de retirada seja definida como data da resolução contratual, de modo a estabelecer como sendo esta a data-base para apuração de haveres.

  • Decisões Judiciais Permitem Postergar  o Pagamento de Tributos

    Decisões Judiciais Permitem Postergar o Pagamento de Tributos

    Diante da ausência de ato do Governo Federal específico para suspensão de pagamento de tributos e entrega de obrigações acessórias em virtude do COVID-19, os contribuintes deram início à propositura de medidas judicias com o objetivo de postergar o pagamento de tributos como PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, além de contribuições previdenciárias e terceiros.

    Tais medidas judiciais são propostas tendo como fundamento a pandemia relacionada ao COVID-19 e os atos normativos que reconhecem o estado de emergência e calamidade pública.

    Com isso, é possível ao Poder Judiciário socorrer o contribuinte, mediante aplicação de direitos constitucionais como a livre iniciativa e função social da empresa, proteção ao empregado e salários, razoabilidade e proporcionalidade, entre outros, bem como a existência da Portaria n. 12/2012 e atos atuais do Governo que já suspenderam o Simples Nacional, FGTS, entre outros.

    Estamos à disposição para postular referida postergação de tributos federais, impedindo multa e juros, bem como outras penalidades.

    Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e informações,

    Atenciosamente,

     

    Fábio Pallaretti Calcini – fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

  • Função social da empresa e COVID-19: impactos econômicos e sociais da quarentena

    Função social da empresa e COVID-19: impactos econômicos e sociais da quarentena

    A pandemia de COVID-19 causa inúmeros impactos sociais e econômicos, seja em razão do aumento da insegurança no mercado e na redução do consumo, seja na menor circulação de pessoas e consequente redução da atividade mercantil, o que restringe o fluxo de mercadorias e de dinheiro.

    No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº 64.881/2020 instituiu quarentena e estabeleceu em seu art. 2º a suspensão do funcionamento de inúmeros estabelecimentos comerciais, ressalvada a autorização de funcionamento de daqueles que desempenhem atividades essenciais.

    Muito se alardeia, então, a respeito dos impactos decorrentes da suspensão das atividades do comércio e dos setores da indústria de bens de consumo.

    Isto pois, a paralisação pode ter como consequência um impacto no fluxo de caixa daquelas atividades cuja contratação tende a ser postergada, ou mesmo de perda de receita daquelas atividades cuja aquisição de bens e serviços não deva ser realizada em momento posterior. Consequentemente, haverá um incremento do passivo social e o aumento da dívida, uma vez que sem o faturamento regular e caixa para saldar as dívidas, o cumprimento fiel das obrigações fica comprometido (sejam obrigações contratuais, trabalhistas, fiscais ou mesmo societárias).

    Os prejuízos, para além da fragilização das redes contratuais alimentadas por esses setores da economia, extrapolam a esfera jurídica da empresa, afetando direitos de colaboradores, consumidores e fornecedores, magnificando os danos sofridos.

    Afigura-se, portanto, no horizonte do País a crescente importância da empresa como sustentáculo não só da economia (enquanto atividade propulsora e geradora de resultado), mas da sociedade (enquanto distribuidora do resultado econômico obtido), transformando o resultado econômico (lucro) em resultado social.

    A tentativa de trazer a análise da função social da empresa nesse momento delicado é, portanto, mais uma reflexão crítica acerca do dever jurídico-moral da empresa (enquanto estrutura social de desenvolvimento econômico), do que mera retórica que pretende delinear ponto a ponto a conceituação jurídica desse princípio.

    Assim considerada, a empresa não possui como único beneficiário o empresário ou sócio da sociedade empresária. Dessa forma, o impacto do COVID-19 no funcionamento das empresas no Brasil afeta diretamente toda a cadeia produtiva, de forma que inegável a necessidade de, nesse momento, definir, em contexto, a função social da empresa enquanto o poder-dever de direção da atividade empresarial e dos resultados sociais para a realização do interesse coletivo.

    O imperativo que conduz à destinação do resultado social da atividade empresarial volta-se ao incremento do bem-estar social e à concreção de direitos sociais consolidados. O lucro obtido pela empresa, se obtido, deve ser destinado não apenas à remuneração do capital investido, mas pode ser revertido, quando reinvestido na própria empresa, na geração de mais empregos, em maior distribuição de renda e incentivo ao giro comercial (mais renda, mais consumo, mais cadeias produtivas incentivadas, de forma que o sistema se retroalimenta, permitindo desenvolvimento econômico e social coordenados).

    Em meio à crise, as empresas são condicionadas a realocar recursos de forma diferente, sendo muitas vezes necessário se reestruturar da forma mais eficiente, causando menor perda econômica e menor prejuízo social possível.

    Os prejuízos que se avolumarão frente à pandemia (sejam sociais ou econômicos) podem ser amenizados, portanto, a partir do cumprimento da função social da empresa à vista de que, mesmo sendo impossível que a estrutura empresarial suporte todos os prejuízos causados (uma vez que os riscos da atividade em razão da pandemia são imprevisíveis), é possível de que se valham de seu poder econômico para mitigar os danos. por exemplo

    Garantir empregos, assegurar salários e manter a atividade econômica por meio de planejamento estratégico e contingenciamento de recursos (aplicando reservas de lucros ou reserva de capital, por exemplo) seriam formas capazes de mitigar as perdas e incentivar o desenvolvimento, por exemplo.

    A partir da garantia da eficiência das funções próprias desempenhadas, ordinariamente, pela empresa, a superação da crise que se nos apresenta será mais suave.

    A empresa não deve sustentar o mundo (tal função cabe ao Estado), mas como atividade-agente deve observar (até mesmo pelo fato de retroalimentar-se dos benefícios que promove) o dever de agir em atenção ao interesse coletivo – da melhor forma – preservando-se e mantendo-se no mercado, gerando emprego e promovendo a circulação de riqueza.

    Assim, ainda que cada uma, sozinha, não possa suportar todas as perdas, em conjunto aceleram o crescimento e reaquecem a economia.

  • Linha de Crédito Emergencial para Pagamento de Salários – Pequenas e Médias Empresas

    Linha de Crédito Emergencial para Pagamento de Salários – Pequenas e Médias Empresas

    O Governo Federal anunciou nesta sexta-feira, dia 27/03/2020, ações de enfrentamento ao novo coronavírus, dentre as quais estão a criação de um programa formulado pelo Ministério da Economia, Banco Central e BNDES.

    Este programa prevê a disponibilização de uma linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas (empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano), com destinação exclusiva a financiamento de folha de pagamento, pelo período de dois meses.

    A liberação será de R$ 20 bilhões por mês, totalizando R$ 40 bilhões, e ocorrerá por meio de financiamento junto aos Bancos, sendo que 85% da receita liberada será subsidiada pelo Tesouro Nacional.

    O programa é limitado a dois salários mínimos (R$ 2.090,00) por funcionário, de modo que quem recebe um salário mínimo continuará recebendo um salário mínimo, quem recebe dois, continua recebendo dois, mas quem recebe três ou mais, passará a receber dois salários mínimos.

    Os valores serão liberados diretamente na conta dos funcionários, ou seja, a empresa deverá aderir ao financiamento e responsabilizar-se por seu adimplemento, mas todos os valores serão destinados diretamente aos trabalhadores.

    Ainda, necessário informar que a taxa de juros a ser cobrada será de 3,75% ao ano (igual à taxa básica – Selic), sendo que será ofertada às empresas uma carência de 06 meses para início do pagamento e um prazo de até 36 meses para a quitação do contrato de financiamento assumido.

    Assim, como a medida visa a preservação de empregos e a manutenção da economia ativa, a empresa que optar por aderir ao financiamento estará impossibilitada de efetuar demissões durante os meses de vigência do programa.

    O Governo estima que o programa atenderá cerca de 1,4 milhões de empresas e 12,2 milhões de trabalhadores.

    Por fim, necessário destacar que o programa será implementado por meio de Medida Provisória, que, de acordo com o Governo, será redigida e publicada dentro das próximas semanas.

     

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Gabriela Ferrari – gabriela.ferrari@brasilsalomao.com.br

    Beatriz Paccini – beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

  • Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020 traz o fim da suspensão das obras ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de Goiás

    Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020 traz o fim da suspensão das obras ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de Goiás

    A pandemia de Coronavírus trouxe diversos empecilhos à vida social como um todo, afetando, diretamente, o desenvolvimento das empresas e das atividades que lhe eram peculiares, sendo que os governantes, buscando uma solução ou, ao menos a atenuação da propagação da COVID-19, tomaram medidas restritivas para evitar o contágio.

    Uma das medidas tomadas por alguns governantes, através de decretos, foi o fechamento dos estabelecimentos comerciais, escolas, templos religiosos, e a restrição de outras atividades, como a dos restaurantes, que passaram atuar via delivery.

    O Governo do Estado de Goiás, com o Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020 alterou o Decreto 9.633, de 13 de março de 2.020, que já previa suspensão de todos os eventos públicos e privados de quaisquer naturezas, visitação a presídios e a centros de detenção para menores e visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, determinou, em seu artigo 2º, V, a suspensão de diversos serviços e o funcionamento de estabelecimentos, entre eles, toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida, o que englobou a construção civil.

    O Decreto apenas excetuou da suspensão, entre outras atividades, as obras de construção civil ligadas ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos, nos termos do §3º, do mesmo artigo.

    Dessa forma, toda e qualquer outra obra, como a construção civil para moradia, edificação e incorporações residenciais ficaria suspensa, por prazo indeterminado.

    No entanto, com a publicação do novo Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020, que deu nova redação ao Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020, houve a flexibilização da suspensão, autorizando, dentre outras, as obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social:

    Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:

    V – toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;

    § 3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:

    IX – obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócio educativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

    O que se verifica através da análise do artigo 2º, §3º, IX do Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020, alterado pelo Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020, é que houve a liberação das obras de engenharia civil de interesse social, o que nos traz a pergunta: Estariam liberadas as obras ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida?

    Por interesse social, nas palavras do Ilustre Hely Lopes Meirelles "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público.”

    Nesse prisma, não há dúvidas que as obras habitacionais direcionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, maior programa habitacional da história do país, são de interesse social, uma vez que se direcionam a trazer o “sonho da casa própria” a famílias de baixa renda, que sofrem há décadas com o déficit habitacional do país.

    O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial de relatoria do Ministro Francisco Falcão, reconheceu o caráter de interesse público no programa, afirmando que o “interesse social desse Programa é inegável, principalmente na perspectiva da efetivação do direito fundamental à moradia digna, da inserção desse direito entre as necessidades básicas dos brasileiros e da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, nos termos dos arts. , III, , IV, e 23, IX, todos da Constituição Federal.”[2]

    Portanto, nos parece que a nova redação do Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020 permite a retomada de todas as obras de engenharia civil ligadas à construção de imóveis voltados para o Programa Minha Casa Minha Vida, desde a data da publicação do novo decreto, em 26 de março de 2.020 em todo o Estado de Goiás, o que dá novo folego a todas as empresas que atuam neste setor tão importante da economia.

    Rafael Paulo da Silva é advogado, pós-graduando em Direito Empresarial pela FGV, sócio e coordenador da área cível da unidade Goiânia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.