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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Autorizam o Teleatendimento de Pacientes Enquanto Perdurar a Pandemia do Coronavírus

    Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Autorizam o Teleatendimento de Pacientes Enquanto Perdurar a Pandemia do Coronavírus

    A rotina de trabalho de inúmeros profissionais foi totalmente modificada após a publicação da Lei 13.979/2020, que declarou a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Isso porque, dentre as medidas mais comuns de enfrentamento da epidemia, estão as determinações de quarentena e o isolamento social. Os impactos dessas ações foram observados, notadamente, pelos profissionais da área médica, cuja atuação sofreu uma regulamentação especial nos últimos dias, em razão da necessidade de preservação máxima desses profissionais e do atendimento contínuo aos pacientes acometidos pelo COVID-19, culminando na autorização especial e temporária dos teleatendimentos.

    O exercício da telemedicina há muito vem sendo discutido no âmbito do CFM – Conselho Federal de Medicina, que no ano de 2002, por meio da Resolução CFM nº 1.643/2002, definiu essa atividade como a prestação de serviços médicos através da utilização de tecnologia de comunicação  audiovisual  e  de  dados,  com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde, deixando, contudo, de regulamentar as teleconsultas ou telemonitoramento de pacientes. Essa providência foi tentada pela já revogada Resolução CFM 2.227/2018, permanecendo a lacuna para o exercício efetivo dos atendimentos médicos à distância.

    Em razão da situação excepcional em saúde apresentada pelo COVID-19, no último dia 19/03/2020, o Conselho Federal de Medicina encaminhou ao Ministério da Saúde o Ofício CFM nº 1756/2020, solicitando que fosse reconhecida a possibilidade, enquanto perdurar a pandemia, da realização de teleorientação, consistente na orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento; de telemonitoramento, que é a supervisão à distância dos parâmetros de saúde deste paciente; e da teleinterconsulta, que é a troca de informações entre médicos para auxílio diagnóstico e terapêutico.  

    Em atendimento ao Ofício, no último dia 23/03/2020, entrou em vigor a Portaria 467/2020 do Ministério da Saúde, autorizando em caráter excepcional e pelo tempo que durar a pandemia, a interação à distância entre médico e paciente, que podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, tanto no âmbito do SUS quanto no âmbito da saúde suplementar e privada.

    De acordo com o art. 4º da Portaria MS/GM Nº 467, os atendimentos devem ser realizados por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, estando o médico obrigado a registrar todas as condutas no prontuário clínico do paciente. Os médicos, também foram autorizados a emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, desde que atendidos os critérios previstos no art. 6º da normativa, que determina o uso de tecnologia ou dados associados, que assegurem a integridade de seu conteúdo. Vale ressaltar, que mesmo na emissão por via eletrônica, a prescrição de receita médica deve observar os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).

    Atualmente, portanto, há maior segurança jurídica no uso da Telemedicina, o que é plenamente justificável para o momento em que vivemos. O atendimento à distância, desde que observe todos os preceitos éticos e legais que regem a profissão, certamente será uma importante medida de suporte no combate à epidemia de COVID-19.

    Larissa Claudino Delarissa, advogada, sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, pós-graduada em Direito Processual Civil pela FDRP/USP.

    João Augusto M S Michelin – joao.michelin@brasilsalomao.com.br

    Larissa Claudino Delarissa – larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br

     

     

  • Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

    Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

    O  Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão da administração subordinado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), é o responsável por instruir e examinar os processos de instalação de filiais de sociedades estrangeiras no Brasil, bem como autorizar o seu funcionamento e regulamentar sobre a forma de sua nacionalização.   

    No exercício de suas competências editou na última semana a mais recente e simples regulação a respeito desses processos: a Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, que revoga todas as instruções anteriores, em especial a IN 07/2013, que regulamentava a matéria anteriormente. O novo regramento entra em vigor a partir do dia 01 de abril de 2020.  

    Ficou consolidado pela normativa que a sociedade estrangeira que desejar estabelecer-se em território brasileiro deverá, em primeiro plano, solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal. A solicitação deve ser feita pelo portal “gov.br” junto com os documentos necessários para a deliberação a respeito da autorização da abertura da filial.   

    Caso a solicitação de funcionamento seja autorizada, a sociedade estrangeira deverá arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial estiver localizada os documentos necessários, consolidando sua abertura.   

    Verifica-se que quanto aos procedimentos referentes à Junta Comercial, após a autorização de funcionamento, a IN 77 dispensou que as Juntas Comerciais informassem ao DREI quanto ao cumprimento das formalidades exigidas (revogação do art. 16 da IN 07/2013), desonerando-as e agilizando os procedimentos administrativos internos, uma vez que o controle de publicidade dos atos e pagamento das taxas de arquivamento ficarão concentrados nas Juntas Comerciais de cada estado.  

    Somado a tais fatos, deve-se ressaltar que a sociedade não poderá exercer atividades proibidas pela legislação brasileira para empresas estrangeiras, mesmo que essas constituam seu objeto social; deverá ter, permanentemente, um representante no Brasil, e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros em relação aos atos que praticar no país. Da mesma forma, se a sociedade desempenhar atividades econômicas reguladas, devem atentar-se aos termos e condições impostas pela respectiva agência reguladora.  

    Nesse contexto, é notável a simplificação no processo de abertura de filiais de sociedades estrangeiras com a instituição da nova Instrução Normativa DREI, que antes possuía mais protocolos para instalação e funcionamento, exigindo maior volume de documentos a serem apresentados. Isso revela o compromisso do Governo Federal com a desburocratização, tornando a instalação de sucursais de sociedades estrangeiras mais atrativa, no intuito de aumentar os investimentos internacionais no país. 

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Mateus Ayupe Resende De Lima 

    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br 

    Telefone(s): (16) 3603-4400 

    Mariana Alencar De Sousa
     E-mail: mariana.alencar@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400 

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4434 

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4452

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4488  

  • MP n° 927 e 928, de 2020 apresenta medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

    MP n° 927 e 928, de 2020 apresenta medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

    Teletrabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Quanto ao teletrabalho, a MP dispensou a anuência do empregado para a migração para o teletrabalho, devendo haver apenas a notificação do empregado com antecedência de 48 horas – prazo que poderá ser reduzido ou dispensado, em caso de anuência do empregado.

    Além disso, MP 927/2020 também autorizou que os termos e condições do teletrabalho sejam formalizados, por escrito, no prazo de 30 dias após a alteração do regime.

    No mais, permanecem as regras da CLT: o teletrabalho permanece enquadrado na exceção do artigo 62, inciso III, da CLT, de modo que os empregados ativados nesse regime não se submetem à fiscalização e controle de jornada de trabalho.

    Igualmente, as partes devem entabular termo sobre a responsabilidade pela utilização, zelo e fornecimento de equipamentos da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, bem como pelo reembolso de eventuais despesas arcadas pelo empregado.

    Férias Individuais

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    As férias individuais podem ser comunicadas com antecedência de apenas 48 horas, e podem ser concedidas ainda que o empregado não tenha atingido o respectivo período aquisitivo, devendo ser priorizada a concessão de férias aos empregados pertencentes ao grupo de risco da COVID-19.

    Caso as férias já tenham sido anteriormente comunicadas, é possível antecipá-las mediante acordo individual escrito, o que pressupõe anuência do empregado.

    O pagamento das férias antecipadas também poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início, sendo que o terço constitucional sobre as férias poderá ser pago separadamente até o dia 20/12/2020.

    Neste período, a concessão do Abono Pecuniário, que representa a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, deixa de ser faculdade exclusiva do empregado, passando a depender da anuência do empregador.

    Quanto aos profissionais da área de saúde, ou aqueles que exerçam funções essenciais, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já previamente comunicadas, poderão ser suspensas por ato exclusivo do empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.

    Férias Coletivas

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados (ou grupo de empregados), bastando notificá-los com prazo mínimo de 48 horas, dispensando-se a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria Profissional dos empregados.

    A MP 927/2020 também flexibilizou o limite mínimo de 10 dias corridos de férias, bem como o fracionamento máximo de 2 períodos para a concessão de férias coletivas.

    Todavia, é importante definir com precisão qual o período das férias coletivas, já que não apenas deverá comunicar os empregados, mas também realizar o seu pagamento.

    Aplicam-se também as mesmas regras definidas para o pagamento das férias individuais: até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, com o pagamento do terço constitucional de férias até o dia 20/12/2020.

    Aproveitamento e Antecipação de Feriados

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Os feriados poderão ser concedidos de forma antecipada durante o estado de calamidade pública, mediante notificação dos empregados com antecedência mínima de 48 horas, com indicação expressa de quais feriados serão aproveitados e antecipados.

    Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas.

    Faz-se exceção apenas quanto aos feriados religiosos, que somente poderão ser antecipados e aproveitados mediante a concordância expressa do empregado, com manifestação em acordo individual escrito.

    Banco de Horas

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 autorizou a interrupção das atividades do empregador, com a compensação das jornadas de trabalho não realizadas nesse período, em um prazo de até 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

    Esse regime deve ser objeto de acordo, coletivo ou individual, não sendo obrigatória a participação do Sindicato na sua negociação.

    É importante destacar que os salários do período em que o empregado não cumpra suas jornadas de trabalho, ou que as cumpra com carga reduzida, são devidos integralmente, uma vez que a ausência de labor (ou mesmo eventual excesso) será objeto de compensação futura.

    No mais, permanecem válidos os limites para a realização de horas extras, não superiores a 2 por dia, e desde que não implique na realização de jornadas de trabalho de mais de 10 horas.

    Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Sendo ainda uma doença sem cura, as principais orientações para o combate à COVID-19 e à sua transmissão têm sido a redução de deslocamentos, evitando-se aglomerações e os contatos sociais.

    Assim, foi suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (que deverão ser realizados no prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública), de modo a se evitar locais em que possa haver risco de contágio.

    Exceção se dá com relação ao exame médico demissional (salvo caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado dentro de 180 dias), vez que a ausência de aptidão para o trabalho pode, eventualmente, ser obstáculo para a própria rescisão do contrato de trabalho.

    Igualmente, caso o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação represente risco para a saúde do empregado, deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.

    Os treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados por ensino a distância, desde que observados os conteúdos práticos e garantindo-se que as atividades sejam executadas com segurança, ou poderão permanecer suspensos, devendo ser realizados no prazo de 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública.

    Por fim, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o término do estado de calamidade pública, havendo a possibilidade, por sua vez, de suspensão dos processos eleitorais que eventualmente estejam em curso.

    “Lay-Off” e Direcionamento do Empregado Para Qualificação

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 havia flexibilizado as regras para a implementação do “lay-off”, suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

    Foi publicada, contudo, a MP 928/2020, que revogou o artigo 18 da MP 927/2020, de modo que o “lay-off” continua sendo opção para empregados e empregadores, porém dentro das regras instituídas pelo artigo 476-A da CLT.

    Nessa modalidade, há a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em programa de qualificação, por um período de 2 a 5 meses, mediante negociação coletiva com o Sindicato da Categoria Profissional do empregado, bem como a aquiescência formal do trabalhador.

    No período de suspensão do contrato de trabalho, poderá ainda ser livremente pactuada a concessão de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, bem como a benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, mas que também não integrarão o contrato de trabalho.

    Quando do retorno do empregado afastado, deverão lhe ser assegurados todas as vantagens concedidas à sua categoria profissional no período de sua ausência.

    Na hipótese do empregado ser dispensado durante a suspensão contratual, ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, serão devidas ao empregado, além das parcelas indenizatórias, multa eventualmente estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo fixada, no mínimo, ou na ausência de sua previsão, no importe de 100% do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    Diferimento do Recolhimento de FGTS

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 possibilitou, maior flexibilidade no recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento originariamente previsto, respectivamente, em abril, maio, e junho de 2020.

    O pagamento das referidas parcelas poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, com vencimento a se iniciar em 07/07/2020, sem a incidência de juros e atualização monetária.

    Contudo, eventual rescisão do contrato de trabalho, antes da quitação dos recolhimentos de FGTS referidos pela MP 927/2020 (competências de março, abril e maio de 2020) resolverá a suspensão, obrigando-se o empregador a recolher os valores devidos, ainda que sem a incidência de juros e atualização monetária.

    Profissionais e Estabelecimentos da Área da Saúde

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Exclusivamente para os estabelecimentos da área de saúde, mesmo no trabalho em condições insalubres, e mesmo para os profissionais que já realizem escalas de trabalho de 12×36 horas, as jornadas de trabalho poderão ser prorrogadas mediante acordo individual escrito.

    A MP 927/2020 prevê, ainda, a possibilidade de adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de 36 horas que se segue na escala de 12×36 horas, sem que isso implique em penalidade administrativa, e desde que respeitado o descanso semanal remunerado.

    Esse labor extraordinário, inclusive, poderá ser compensado através de banco de horas nos 18 meses que se seguirem após o término do estado de calamidade pública.

    Outro ponto diz respeito à natureza da COVID-19, que não será considerada doença ocupacional, salvo se comprovado nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença – tal como já seria para os casos não relacionados em Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

    Por fim, aos profissionais da área de saúde, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já comunicadas, poderão ser suspensas pelo empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.

    Processos Administrativos e Fiscalização do Trabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 prevê, também, a suspensão, pelo período de 180 dias, dos prazos para apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos originados de Autos de Infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

    Quanto à fiscalização do trabalho, a MP 927/2020 também prevê que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às irregularidades no registro de empregado a partir de denúncias, irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação de grave e iminente risco ao trabalhador, irregularidades imediatamente relacionadas às causas de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

    Prorrogação de Norma Coletiva

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Assim, a MP 927/2020 prevê que, mesmo sem a participação dos Sindicatos, as normas coletivas (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho), nesse período de calamidade pública, poderão ser prorrogadas, a critério exclusivo do empregador.

    Antecipação do Abono Anual Para os Beneficiário do INSS

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Apesar de se tratar de matéria de seara previdenciária, a MP 927/2020 determinou a antecipação do Abono Anual dos beneficiários do INSS (que se assemelha à gratificação natalina dos empregados).

    Para o beneficiário do INSS que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, durante este ano, o Abono Anual será pago em duas parcelas.

    A primeira parcela corresponderá a 50% do benefício (seja ele qual for) devido em abril, pago juntamente com o benefício da competência de abril, e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, e será paga juntamente com o benefício da competência de maio.

  • O coronavírus e os benefícios da Previdência Social

    O coronavírus e os benefícios da Previdência Social

    A pandemia de Covid – 19, doença causada pelo novo coronavírus, tem ensejado a segregação compulsória de muitos cidadãos brasileiros, em razão da quarentena imposta para a detecção da doença.

    O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social que for afastado, nestes termos, do trabalho ou impedido de exercer as suas funções profissionais (no caso de autônomos e contribuintes individuais), pode solicitar o benefício de auxílio – doença.

    Da mesma forma, o direito ao benefício de auxílio – doença também é garantido aos que forem diagnosticados com a moléstia em questão.

    O auxílio – doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença, acidente ou por prescrição médica acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos casos de segurados sem vínculo de emprego, a partir do início da incapacidade temporária.

    É importante, sempre, ter informação e orientação jurídicas nestes casos, já que há questões individualizadas no que se refere aos benefícios previdenciários.

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu

    Sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

  • Residente Não Habitual – RNH: atenção ao prazo de inscrição!

    Residente Não Habitual – RNH: atenção ao prazo de inscrição!

     

    O regime fiscal dos residentes não habituais é um instituto criado pelo DL 249/2009 e é direcionado para indivíduo que, tendo passado a residir em Portugal, no país não foi tributado em qualquer dos 5 anos anteriores àquele em que o estatuto é requerido.

     

    A inscrição como residente não habitual pode ser requerida no momento da inscrição como residente em território português, ou posteriormente até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português.

     

    Após esta data não será possível a habilitação ao regime; portanto, não perca o prazo!

     

    Qualquer dúvida, o time Brasil Salomão e Matthes está à disposição.

     

    Fernando Senise

    Fernando.senise@brasilsalomao.com.br

     

    Alexandre Capoletti

    Alexanre.capoletti@brasilsalomao.com.br

  • CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

    CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

     

    A 1ª Turma Ordinária do CARF, em caso de relatoria do Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, deu parcial provimento ao recurso Voluntário de uma Cooperativa de saúde para excluir da base de cálculo das contribuições os valores referentes aos repasses a cooperados e os dispêndios com a rede própria.

     

    A discussão travada no CARF decorre da autuação pela Receita Federal de Cooperativa de saúde em virtude da apuração de falta de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, no período de janeiro a dezembro de 2011, e da falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no mesmo período.

     

    Em sua defesa, a Cooperativa apresentou impugnação, sustentando, dentre outros pontos, que o auto de infração foi “constituído sob a premissa de que as cooperativas de saúde praticam atos não cooperativos quando da celebração de contratos de plano de saúde, o que iria de encontro à Lei 5.764, de 1971, em especial os seus artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 79º, que estabelecem que as cooperativas podem adotar qualquer gênero de serviço”, requerendo, ao final, “o cancelamento do auto de infração ou, alternativamente, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes a receitas financeiras e patrimoniais, dos valores repassados a cooperados, dos destinados à provisão técnica e das receitas de intercambio, lançadas em duplicidade, bem assim o afastamento da multa de ofício e dos juros sobre ela”.

     

    Na opinião do Dr. Rodrigo Forcenette, advogado especialista em Direito Cooperativo, “trata-se de um importante precedente, na medida em que reconhece que os repasses efetivados por Cooperativas de Trabalho Médico/Operadoras de Planos de Saúde aos seus cooperados, assim como os custos com rede própria, decorrentes dos atendimentos médico-hospitalares efetivados aos seus pacientes (contratantes/usuários), devem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/COFINS, com fundamento no art. 3, §9º e 9º-A da Lei 9.718/98.”

     

    Fonte: Informativo da OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) – Edição nº 126 do Cooperativismo nos Tribunais

  • E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    Livro nomeado como “Nova Reforma Trabalhista: aspectos práticos da MP 905” traz a relevante temática no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais

    O mercado editorial acaba de receber uma nova obra jurídica online que já é sucesso: o e-book “Nova Reforma Trabalhista – Aspectos Práticos da MP 905: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, organizado pelo advogado Ricardo Calcini. O lançamento foi realizado em 6 de fevereiro e já é considerado como o primeiro livro jurídico mais vendido pela internet.

    Editado pela ESA SP Publicações e comercializado pela Amazon Servicos de Varejo do Brasil, o livro traz em seu conteúdo a temática do atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, servindo de instrumento focado na capacitação e no aprimoramento de advogados e operadores do Direito, concretizando o pleno exercício da função da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (ESA/SP).

    Entre as temáticas analisadas por renomados profissionais do Direito, a obra coletiva aborda em detalhes o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além das demais modificações trazidas pela MP 905.

    São 349 páginas redigidas pelos autores Abel Ferreira Lopes Filho, Alessander Protti Garcia, Alessandro Lodi, Alexandre Vieira Gama, Annamélia Mendes Brandão, Daniel De Lucca e Castro, Guilherme Miguel Gantus, Marcos Bernardini, Maurício Nahas Borges, Natália Biondi Gaggini Robles, Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior, Reinaldo Garcia do Nascimento, Renato Antonio Villa Custodio, Ricardo Calcini, Roberto Wakahara, Rodrigo Barbosa, Vanessa Kurunci Kirsten.

    O co-autor Daniel De Lucca e Castro, socioadvogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, responsável por comentar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 14, 16, 17, 18, da Medida Provisória – todos atinentes ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, avalia que “o tema do novo livro é dos mais atuais na área do Direito do Trabalho, em uma época em que as alterações legislativas têm sido constantes”, destaca. 

    O advogado conta que se sentiu honrado de participar da produção do livro, por dois motivos: primeiro pela coordenação da obra pelo advogado, professor e conferencista, Ricardo Calcini, que na opinião de Castro é uma personalidade conhecida do Direito do Trabalho, e a outra, por se tratar de um projeto da ESA/SP.  “Além disso, participam do projeto, também como co-autores, advogados combativos e atuantes no Direito do Trabalho”, finaliza.

    O livro pode ser encontrado no site da Amazon, por R$ 39,90, pelo link:

    www.amazon.com.br/NOVA-REFORMA-TRABALHISTA-ASPECTOS-PR%C3%81TICOS-ebook/dp/B084KZSF29/ref=sr_1_5_nodl?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=calcini&qid=1581416243&sr=8-5

  • Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

    Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

     

    A Nova Lei de Franquia, foi criada pela relevância no mercado financeiro e na geração de empregos nos últimos anos. Entre os anos de 2018 e 2019, segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising[1] (ABF), o setor de franquias teve um aumento em seu faturamento correspondente a quase 6% (seis por cento). Em valores, corresponde a cerca de 2,388 bilhões de reais. Com relação ao crescimento na geração de empregos, também com base nas informações realizadas pela ABF, as franchisings criaram um aumento de 123.248 empregos diretos, entre o período compreendido de 2018 e 2019.

     

    Com essa nova lei, em sua estrutura não tiveram tantas mudanças. O texto ficou mais amplo do que o anterior e não trouxe novos aspectos já acostumados no dia-a-dia na relação entre franqueadores e franqueados.

     

    Todavia, alguns pontos da nova lei merecem destaques, quais sejam:

     

    • A franquia poderá ser adotada por, além da pessoa jurídica de direito privado, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (franquia na administração pública);
    • Não caracterização de relação de consumo (Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). Nesse item, cumpre ressaltar o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão foi no seguinte sentido: “A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor[2];
    • Não existência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, desde que não comprovada a fraude na relação empregatícia;
    • Novas Obrigações na Circular de Oferta de Franquia (COF). A Lei 13.966/2019 insere várias obrigações ao franqueador não previstas na lei anterior, sendo elas: (i) a inclusão de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranquedores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a designação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; e (iii) a descrição do valor da taxa inicial de filiação, bem como a estimativa dos aportes e investimentos;
    • Possibilidade de sublocação de imóveis comerciais da franqueadora ou franqueada;
    • Como forma de solução de conflitos, agora poderá as partes valer do acordo por arbitragem;

     

    Por fim, a nova lei de franquias trouxe mais clareza nas informações para abertura de uma franquia, uma vez que deverá o franqueador fornecer com mais detalhes as operações e o histórico da empresa, para ajudar o franqueado quanto ao investimento que realizará.

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] www.abf.com.br/numeros-do-franchising

    [2] STJ. RESP 687.322/RJ. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES, Terceira Turma, DJ: 21/09/2006