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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    A pandemia da Covid-19 trouxe reflexos em diversas relações contratuais, especialmente em razão da adoção de medidas de isolamento social pelo Poder Público e queda brusca em receitas.

    Com isso, verifica-se que alguns contratantes têm recorrido ao Poder Judiciário para melhor disciplinar a questão e dar uma solução ao problema por eles enfrentado, como a suspensão ou extinção de contrato, alteração de data de vencimento de parcelas, afastamento dos encargos da mora, dentre outros.

    Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) terá a oportunidade de se pronunciar em determinados processos relativos ao efeito da Covid-19 em contratos, sendo que já foram proferidas algumas decisões monocráticas por desembargadores do referido Tribunal.

    Em um caso que envolvia o pedido de suspensão do pagamento dos aluguéis e encargos (condomínio e IPTU) referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, feito por locatária corporativa de espaço para a realização de eventos, situado em shopping center, o Desembargador Relator decidiu pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.

    O Desembargador ponderou que o locatário deveria buscar a composição junto ao próprio locador, para que as partes pudessem, em conjunto, encontrar a solução adequada às suas próprias particularidades. Assim, entendeu que não cabia ao Poder Judiciário “impor aos locadores desde logo a gravíssima restrição dos aluguéis e encargos devidos, com possíveis reflexos multiplicadores quanto aos inúmeros lojistas do shopping center” (TJSP; AC 1059498-66.2017.8.26.0114; Rel. Marcondes D'Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; Decisão proferida em: 03/04/2020).

    Já em um caso que envolvia contrato de cessão de quotas, no qual a compradora requereu o diferimento das parcelas de abril, maio e junho, tendo em vista a queda do faturamento da sua empresa em decorrência da determinação de fechamento por Decreto Municipal, o Desembargador Relator decidiu por deferir parcialmente a liminar requerida. 

    O Desembargador entendeu que a pandemia da Covid-19 poderia ser comparada a uma situação de guerra, o que autorizava a aplicação da teoria da imprevisão prevista no Código Civil. Dessa forma, determinou que o valor total das três parcelas indicadas fosse pago em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, que utiliza o INPC (TJSP; AI 2061905-74.2020.8.26.0000; Rel. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Decisão proferida em: 05/04/2020).

    Destaca-se que ambas as decisões são sumárias, proferidas sem a oitiva da parte contrária e não são definitivas, de modo que poderão ser revistas. No entanto, já é possível perceber que o entendimento do TJSP, como ocorre em outros tribunais pátrios, não está pacificado acerta da solução a ser dada em razão dos efeitos da Covid-19 nos contratos empresariais.

    Dessa forma, a recomendação é que as partes contratantes cumpram sempre os deveres anexos impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres de informação, colaboração e cooperação. Ainda, na medida do possível as partes devem tentar mitigar os danos decorrentes da crise causada pela Covid-19.

    Considerando que as decisões judiciais são incertas, recomenda-se que apenas se não conseguirem chegar a uma renegociação amigável as partes busquem o Poder Judiciário.

    Nessa linha, é importante que todas as ações e comunicações das empresas sejam devidamente documentadas, a fim de servir de subsídio em eventual defesa em ação judicial.

    Henrique Furquim
    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini
    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

    Isabela Mendes
    isabela.mendes@brasilsalomao.com.br
    (16) 99370-8357

  • Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    A Resolução nº 4801, de 09 de abril de 2020, do Banco Central do Brasil, é mais uma medida anunciada pelo Governo que visa mitigar os efeitos econômicos causados pela pandemia do Covid-19.

    A resolução trouxe três principais estratégias, voltadas para auxiliar a produção rural: (i) possibilidade de prorrogação de vencimento das operações de crédito rural, (ii) autorização da contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2) e (iii) criação de linha de crédito de custeio aos agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

    Todas as medidas são destinadas àqueles cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para amenizar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.

    Assim, a resolução autorizou que instituições financeiras prorrogassem para até 15 de agosto de 2020 o vencimento das parcelas vencidas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, relativas às operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária.

    Além disso, a resolução permitiu que até o dia 30/06/2020 haja a contratação de FGPP, com Recursos do MCR 6-2. Segundo o Ministério da Economia, "a medida amplia as possibilidades de recursos para comercialização da produção e garante que o produtor rural receberá pelo seu produto com valor não inferior ao preço mínimo"[1].

    O limite de crédito será de R$ 65 milhões por beneficiário, com taxa de juros de até 6% a.a. para as agroindústrias familiares e as cooperativas constituídas por beneficiários do Pronaf. Para os demais beneficiários a taxa será de até 8% a.a.

    Ainda, a resolução autorizou a concessão de crédito especial de custeio aos beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

    Esta linha de crédito prevê algumas condições especiais: (i) a finalidade deve ser para custeio agrícola e pecuário; (ii) o prazo para quitação será de até 36 meses, podendo haver até 12 meses de carência; (iii) o limite do crédito será de até R$20 mil por mutuário, para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até R$40 mil, para produtores rurais enquadrados no Pronamp; (iv) a taxa efetiva de juros será de até 4,6% a.a., para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até 6%a.a., para produtores rurais enquadrados no Pronamp. O prazo para contratação do financiamento é de até 30/06/2020.

    Henrique Furquim

    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    (16) 99139-8364

     

    [1] Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2020/abril/nota-a-imprensa; Acesso em 21/abril/2020.

  • Webinar aborda empreendedorismo em Portugal

    Webinar aborda empreendedorismo em Portugal

    Evento será realizado neste dia 23 de abril em parceria com o Atlantic Hub, a Nacionalidade Portuguesa Assessoria e a consultoria Global Trust Properties

    Acontece nesta quinta-feira, a partir das 9h, webinar online ‘Negócios em Portugal – Como empreender em Portugal’. O seminário conta com palestras e debates sobre como empreendedores brasileiros devem explorar esse mercado, além de detalhar o ambiente de negócios do país europeu.

    O evento terá transmissão online e participação do advogado Fernando Senise, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “Portugal ainda é considerado um dos países mais seguros do mundo, com excelente qualidade de vida, clima ameno, preços acessíveis para moradia e custo de vida baixo se comparado com os demais países europeus. Hoje, empreender em Portugal é uma realidade de diversos brasileiros, porém muitos não tiveram sucesso pois não estavam preparados para entender a dinâmica de abrir uma empresa”, destaca Senise.

    O webinar também contará com a participação de Benício Filho, country manager da Atlantic Hub e Founder do Conexão Europa, Flávio Martins Peron, Founder & CEO da Nacionalidade Portuguesa Assessoria e Cristianne Freudenfeld, Sócia na Global Trust Properties. Entre os temas abordados, serão exibidos cases práticos de empreendedores, metodologias, análises do mercado português e questões jurídicas relevantes para empreendedores que irão ingressar no mercado português. 

    Webinar Negócios em Portugal – Como empreender em Portugal

    Data: 23 de abril de 2020

    Horário: 17/03 – 09h às 13h

    Link de inscrição: https://bit.ly/3eh9Xo4        

  • Centro de Estudos Jurídicos aborda estratégias de conteúdo online

    Centro de Estudos Jurídicos aborda estratégias de conteúdo online

    O Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão (Cejur) promove nesta quarta-feira (22), a partir das 19h30, o seu segundo debate no meio virtual durante a quarentena em virtude da pandemia de coronavírus (covid-19). O tema da noite é “Lives: Como fazer? Segredos, dicas, estratégias de divulgação e conteúdo” – um bate-papo entre o advogado Evandro Grili, sócio e diretor do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e, Eduardo Soares, professor, publicitário e coordenador do curso de pós-graduação de mídias sociais do SENAC. A transmissão ao vivo, acontece pelo Instagram do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (@brasilsalomaoematthesadv).

    A discussão visa trazer conteúdo dirigido a pessoas que pretendem realizar lives durante a quarentena envolvendo desde a escolha do local, equipamento até como estruturar o conteúdo a ser passado durante o tempo determinado. Segundo Eduardo Soares, hoje em dia, as lives são as melhores formas do empresário estar próximo ao cliente. “Presentear seu público com um conteúdo ou informação relevante para que ele tenha uma lembrança é importante em tempos de distanciamento social”, explica o professor. Além de estar se comunicando com o cliente, Soares ainda destaca que também é possível trazer novos públicos para a página da empresa. “Claro que não pode simplesmente ligar a câmera e falar qualquer coisa. É necessário interação e informações relevantes para o público”, conclui.

    Para o advogado Evandro Grili, o tema escolhido é pertinente ao momento em que muitos profissionais tais como artistas, advogados, professores, médicos e de outras áreas estão utilizando as lives como forma de prestar informações importantes ou levar informação, serviços, educação, arte e cultura para as pessoas que estão em distanciamento social ou isolamento. “Nesta pandemia, estamos num momento histórico e vivenciando mudanças muito velozes que afetam até os relacionamentos interpessoais. No casos das tecnologias e redes sociais, se antes já éramos usuários de internet, estamos sendo forçados a  compreender os seus mecanismos, processos, técnicas, riscos e vantagens”, conclui.

    Com 50 anos de atuação, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia situa-se entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados. Está também entre os Mais Admirados da Análise Advocacia 500 nas edições de 2018 e 2019.

     

  • Seguro de Vida e a Covid-19

    Seguro de Vida e a Covid-19

    Em tempos de pandemia do coronavirus, questão relevante vem sendo levantada quanto a cobertura, pelo seguro de vida, dos casos em que o falecimento do segurado se deu por causa da COVID-19.

    Isto porque é comum nos contratos de seguro de vida encontrarmos as chamadas "clausulas excludentes de cobertura", em que são excluídas da esfera de responsabilidade da seguradora a possibilidade de cobertura de um ou mais fatores de risco, que, por tornarem desequilibrada a relação entre seguradora e segurado, podem ter o pagamento de prêmio recusado por ela.

    Dentre estes fatores de risco que autorizam a excludente de cobertura, estão consagrados a pandemia e a epidemia declaradas por órgão competente, conforme atual redação do artigo 12, I, "d", previsto na Circular da SUSEP nº 440, de 27 de junho de 2012:

    Art. 12. As exclusões específicas relativas a cada cobertura deverão estar relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais, e estão limitadas a:

    I – Nas coberturas classificadas como microsseguro de pessoas:

    d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente.

    Importa ressaltar que a cláusula excludente de cobertura deve ser expressa, ou seja, deve constar do contrato de seguro de maneira clara e objetiva, conforme ditames do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente, em seus artigos 30 e 46.

    Ainda, há que se comentar que, para que seja excluída a indenização, deve ficar plenamente comprovado o falecimento em decorrência de doença infecciosa ligada diretamente à pandemia.

    Aqui reside o problema.

    No atual cenário da pandemia, a falta de testes para se confirmar a existência da doença é notória e afeta diretamente a relação entre seguradoras e segurados, uma vez que, conforme a Portaria Conjunta expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Saúde de n° 1, publicada em 30/03/2020, há previsão expressa de que, havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis como "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19".

    O cenário, como pode-se imaginar, será levado ao judiciário para debate. Afinal, uma vez que não se encontra comprovado o real motivo da morte, deverá ou não a seguradora indenizar? A Certidão de Óbito que fala em causa mortis "provável para Covid-19" pode impedir, por si só, a indenização? E a Certidão de Óbito, poderá ser alterada após comprovado que a morte não foi causada por COVID-19?

    No caso, temos que a pandemia do coronavirus já foi declarada pelo órgão competente, Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, o que autorizaria a aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade, restando a questão  da real comprovação dos motivos que levaram o segurado à morte.

    Assim, uma vez que há morte causada por COVID-19, comprovada por exame definitivo, nos parece que a seguradora, de fato, não deverá pagar o prêmio do seguro. O fundamento de desiquilíbrio contratual trazido em situações como pagamento de seguro de morte por doença causada via pandemia é argumento forte para manter a ausência de responsabilidade da seguradora em eventual questionamento judicial, eis que as mortes de segurados causados por uma situação que ultrapassa em muito à realidade contabilizada e estimada, podem levar a seguradora até mesmo a um estado de falência.

    Entretanto, não se comprovando o real motivo da morte, nos parece que o direito de indenizar da seguradora permanecerá, ainda que a Certidão de Óbito conste "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19", pois a negativa do seguro depende de prova cabal da existência fática da circunstância prevista na cláusula de exclusão, bem como de que a doença foi causa do falecimento.

    Como exemplo notório, o STJ ao julgar sobre a exclusão da responsabilidade da seguradora por acidente automobilístico, causado por motorista com embriaguez comprovada, afirma que só haverá exclusão da indenização, quando o agravamento de risco dela decorrente influir decisivamente na ocorrência do sinistro.

    É o caso clássico em que o motorista, embriagado, parado em um semáforo fechado, parte adiante tão logo liberada a cor verde, sendo abalroado, logo após, por outro veículo que atravessara o sinal vermelho à sua direita, vindo a causar a morte do motorista ébrio. 

    Como este em nada influenciou na ocorrência do acidente, cruzando a travessia quando a legislação lhe permitia, a seguradora não poderá negar-se a indenizá-lo, mesmo existindo a cláusula de exclusão de cobertura quando o segurado, em acidente automobilístico, estiver embriagado.

    No caso de morte por "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19", mesmo que constantes da Certidão de Óbito, é possível a discussão judicial quanto ao recebimento da indenização pelo segurado, cabendo ao judiciário analisar a questão ante a ausência de comprovação de que a doença foi a causa real do evento morte, portanto, não existindo razões para o afastamento da indenização.

    Quanto a certidão de óbito, esta poderá ser alterada a qualquer momento quando comprovada a real causa da morte, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973).

    Portanto, temos que é possível para as Seguradoras a exclusão da cobertura para casos de morte por doenças derivadas de pandemia ou epidemia, desde que estas circunstâncias tenham sido declaradas pela autoridade competente, bem como que estejam expressamente relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais e, finalmente, quando comprovado, de maneira cabal, que a causa determinante para a morte foi a doença causada pelo coronavírus, SARS-CoV-2.

    Quanto aos casos que não atendam aos parâmetros acima estabelecidos, caberá ao judiciário analisar o caso concreto, sendo defensável argumentar a não aplicação da cláusula excludente de responsabilidade da seguradora, sendo obrigação desta comprovar a existência da causa impeditiva do direito do segurado.

    Por fim, importa frisar que, apesar de ser comum sua aplicação, conforme mencionado, algumas seguradoras não preveem em seus contratos a cláusula de exclusão de responsabilidade em questão, sendo de suma importância a análise dessas cláusulas no momento da contratação para escolha da melhor cobertura possível ao segurado.

    Rafael Paulo da Silva
    Telefone: (62) 3954 8989
    E-mail: rafael.silva@brasilsalomao.com.br

  • Pagamento Ecad – Estabelecimentos Fechados

    Pagamento Ecad – Estabelecimentos Fechados

    A Associação Brasileira de Academias (ACAD BRASIL) formulou recentemente solicitação ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para indagar acerca do pagamento de direitos autorais por academias estabelecidas em municípios e estados cujo fechamento foi determinado em razão da pandemia da covid-19.

    Em resposta, o ECAD informou que:

    “Entendemos o momento crítico vivido por muitos que estão impedidos de exercer suas atividades comerciais e, por esse motivo, informamos que estamos respeitando todos os Decretos Estaduais e Municipais durante o período de fechamento desses estabelecimentos. Ressaltamos que as mensalidades de abril já haviam sido emitidas antes da publicação dos decretos.”

    Sendo assim, para os estabelecimentos afetados pela ordem de fechamento total ou parcial emitida pelo Poder Público que tenham porventura recebido cobrança do ECAD no período, recomenda-se que seja feito contato com os escritórios regionais do ECAD para que a cobrança seja readequada, conforme posicionamento mencionado acima.

    Destaca-se que o atendimento pelo ECAD está sendo feito exclusivamente por meio de sua assistente virtual (https://www3.ecad.org.br/contato/fale-com-a-mila/Paginas/default.aspx) ou por e-mail (https://www3.ecad.org.br/em-pauta/Paginas/coronavirus-atendimento-ecad.aspx).

    A recomendação acima não é limitada a academias, de modo que inclui todos os estabelecimentos que estejam parcial ou totalmente fechados em decorrência das determinações do Poder Público.
    É válido ressaltar que a análise pelo ECAD será feita caso a caso, de acordo com as consequências efetivamente sofridas pelos estabelecimentos. Havendo necessidade, recomenda-se o auxílio de um advogado para assessorar nesta negociação ou na adoção de eventual medida cabível.

    Henrique Furquim
    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini
    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

  • DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76

    Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

    PORTARIA Nº 639, DE 31 DE MARÇO DE 2020

    Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

    Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

    Considerando a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

    Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

    Considerando a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19.

    § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:

    I – serviço social;
    II – biologia;
    III – biomedicina;
    IV – educação física;
    V – enfermagem;
    VI – farmácia;
    VII – fisioterapia e terapia ocupacional;
    VIII – fonoaudiologia;
    IX – medicina;
    X – medicina veterinária;
    XI – nutrição;
    XII – odontologia;
    XIII – psicologia; e
    XIV – técnicos em radiologia.

    § 2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

    Art. 2º A Ação Estratégica de que trata o art. 1º será implementada por meio:

    I – da criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados para atuar em território nacional, que poderá ser consultado pelos entes federados, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à COVID-19; e

    II – da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).

    Art. 3º O Ministério da Saúde criará cadastro geral de profissionais da área de saúde, de caráter instrumental e consultivo, visando auxiliar os gestores federais, estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) nas ações de enfrentamento à COVID-19.

    Art. 4º Os conselhos profissionais nas áreas da saúde deverão:

    I – enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais das áreas de saúde; e

    II – comunicar aos seus profissionais registrados que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.

    Parágrafo único. O Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos profissionais os respectivos profissionais que não atenderam à comunicação de que trata o inciso II do caput.

    Art. 5º O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.

    Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS), o gerenciamento do cadastro de que trata o art. 3º.

    Art. 7º O Ministério da Saúde promoverá capacitação dos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância.

    Parágrafo único. O profissional da área de saúde que preencher o formulário de que trata o art. 5º terá o curso de capacitação disponibilizado mediante link de acesso.

    Art. 8º O profissional da área de saúde receberá certificado de conclusão dos cursos à distância de capacitação para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito desta Ação Estratégica.

    Parágrafo único. O Ministério da Saúde identificará e informará aos conselhos profissionais o respectivo profissional da área da saúde que não concluir os cursos de que trata esta Portaria.

    Art. 9º Compete à SGTES/MS a garantia da oferta dos cursos de capacitação à distância aos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º.

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • Programa Emergencial de Suporte a Empregos

    Programa Emergencial de Suporte a Empregos

    Foi publicada, no dia 03/04/2020, a Medida Provisória n. 944 que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos anunciado no dia 27/03/2020 pelo Ministério da Economia. 
    Conforme já anunciado, o programa irá disponibilizar uma linha de crédito emergencial para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, calculada com base no exercício de 2019.

    A linha de crédito terá destinação exclusiva de financiamento de folha de pagamento, pelo período de dois meses, sendo que a empresa beneficiada deverá assumir o compromisso contratual de não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

    O valor a ser disponibilizado está limitado a dois salários mínimos (R$ 2.090,00) por funcionário, de modo que o valor restante, se houver, permanecerá a cargo da empresa.
    Em caso de descumprimento pela empresa haverá o vencimento antecipado da dívida referente à contratação do financiamento, perdendo a empresa o benefício do parcelamento da dívida.
    O Banco Central do Brasil regulamentou a presente MP no dia 06/04/2020, por meio da edição da Resolução n. 4.800. 

    Tanto a MP quanto a Resolução do Banco Central restringiram a taxa de juros a ser cobrada em 3,75% ao ano (igual à taxa básica – Selic), sendo que as empresas terão uma carência de 06 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período, e um prazo de até 36 meses para a quitação do contrato de financiamento assumido.   

    Ainda, ressalta-se que 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e os 85% restantes, com recursos da União alocados ao programa. Assim, a União transferiu R$ 34.000.000.000,00 para o BNDES a fim de possibilitar a execução do programa.

    Por fim, destaca-se que as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa até o dia 30 de junho de 2020. 

    Henrique Furquim
    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Gabriela Ferrari
    gabriela.ferrari@brasilsalomao.com.br
    (16) 99113-3239

    Beatriz Paccini
    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364