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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • O relacionamento entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços e a iminência de nova resolução normativa acerca do tema

    O relacionamento entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços e a iminência de nova resolução normativa acerca do tema

     

    Com o advento da Lei n° 13.003 de 24 de junho de 2014, a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998) foi alterada tornando obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços.

     

    A legislação definiu, ainda, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicaria normas regulamentares a fim de minuciar a relação entre esses entes, resultando nas Resoluções Normativas – RNs nº 363 e 364, ambas de 2014.

     

    É evidente que esses contratos já se tornaram cotidianos nas relações da saúde suplementar, entretanto, não é raro encontrarmos operadoras ou prestadoras com dúvidas acerca das exigências da ANS e, com a promessa de publicação de nova resolução normativa visando atualizar e aprofundar o tema, fica clara a necessidade de retomar os principais pontos dessa relação.

     

    De início, mister salientar que ambas as resoluções em vigor não se aplicam à relação: i) entre profissional de saúde cooperado e operadoras classificadas como cooperativas médicas ou odontológicas; ii) a profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; iii) e às administradoras de benefícios.

     

    A não formalização das relações entre operadoras e prestadores, bem como a não observância aos ditames previstos na regulamentação, podem ensejar a aplicação das penalidades previstas na RN nº 124 de 2006.

     

    Assim, a RN n° 363/14 determinou que todas as condições da prestação do serviço convencionado devem constar em contrato escrito, no qual deverão ser estabelecidas com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Dessa forma, coube a essa resolução elencar de maneira clara e objetiva o conteúdo mínimo dos contratos firmados entre as operadoras e prestadores.

     

    Já à RN n° 364/14 coube dispor sobre os índices de reajustes a serem aplicados nos contratos em situações específicas.

     

    A resolução define que, desde que previsto em contrato, as operadoras e prestadores podem pactuar livremente sobre os índices que serão aplicados na correção dos valores.

     

    As partes poderão, também, não especificar no contrato sobre como se dará o reajuste e decidirem, ano a ano, como esse se dará, deixando uma cláusula de “livre negociação”. Nesses casos a ANS define apenas que o índice para reajuste deverá ser decidido no prazo de até 90 dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.

     

    Contudo, caso a negociação não ocorra nos 90 dias definidos, a RN obriga a utilização do índice de escolha da ANS, que é, atualmente, o IPCA.

     

    Ainda, na RN 364, a Autarquia estabeleceu o Fator de Qualidade – FQ (atualizado em novembro de 2018 pela RN n° 436), que nada mais é do que o percentual aplicado ao índice de reajuste anual estabelecido pela ANS de acordo com o cumprimento de critérios de qualidade.

     

    Ou seja, apenas nos casos em que for utilizado o índice de reajuste estabelecido pela ANS será aplicado o respectivo fator, sendo que a verificação dos critérios para sua aplicação cabe às próprias operadoras.

     

    Por fim e como dito, o tema voltará a ser destaque em 2020, já que, no dia 25 de janeiro, foi encerrado o prazo de consulta pública para elaboração de nova Resolução Normativa, que substituirá a RN 363.

     

    De acordo com a Autarquia, o objetivo da nova resolução é mitigar os conflitos entre as Operadoras e os prestadores de serviços contratualmente vinculados, de modo que procurará apresentar regras mais precisas, como por exemplo, a definição de multas decorrentes do descumprimento das obrigações estabelecidas diretamente nos contratos.

     

    A ANS estuda, ainda, implementar um canal para resolução desses mesmos conflitos, a fim de atuar como mediadora entre as partes.

     

    Cumpre ressaltar que a nova Resolução valerá apenas para contratos novos ou alterações contratuais realizadas a partir da entrada em vigor das novas regras.

     

    José Matheus Muniz

    muniz@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

    Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

     

    A Nova Lei de Franquia, foi criada pela relevância no mercado financeiro e na geração de empregos nos últimos anos. Entre os anos de 2018 e 2019, segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising[1] (ABF), o setor de franquias teve um aumento em seu faturamento correspondente a quase 6% (seis por cento). Em valores, corresponde a cerca de 2,388 bilhões de reais. Com relação ao crescimento na geração de empregos, também com base nas informações realizadas pela ABF, as franchisings criaram um aumento de 123.248 empregos diretos, entre o período compreendido de 2018 e 2019.

     

    Com essa nova lei, em sua estrutura não tiveram tantas mudanças. O texto ficou mais amplo do que o anterior e não trouxe novos aspectos já acostumados no dia-a-dia na relação entre franqueadores e franqueados.

     

    Todavia, alguns pontos da nova lei merecem destaques, quais sejam:

     

    • A franquia poderá ser adotada por, além da pessoa jurídica de direito privado, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (franquia na administração pública);
    • Não caracterização de relação de consumo (Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). Nesse item, cumpre ressaltar o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão foi no seguinte sentido: “A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor[2];
    • Não existência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, desde que não comprovada a fraude na relação empregatícia;
    • Novas Obrigações na Circular de Oferta de Franquia (COF). A Lei 13.966/2019 insere várias obrigações ao franqueador não previstas na lei anterior, sendo elas: (i) a inclusão de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranquedores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a designação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; e (iii) a descrição do valor da taxa inicial de filiação, bem como a estimativa dos aportes e investimentos;
    • Possibilidade de sublocação de imóveis comerciais da franqueadora ou franqueada;
    • Como forma de solução de conflitos, agora poderá as partes valer do acordo por arbitragem;

     

    Por fim, a nova lei de franquias trouxe mais clareza nas informações para abertura de uma franquia, uma vez que deverá o franqueador fornecer com mais detalhes as operações e o histórico da empresa, para ajudar o franqueado quanto ao investimento que realizará.

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] www.abf.com.br/numeros-do-franchising

    [2] STJ. RESP 687.322/RJ. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES, Terceira Turma, DJ: 21/09/2006

  • USUCAPIÃO FAMILIAR: AVANÇO LEGISLATIVO E MAIOR ACESSO À JUSTIÇA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

    USUCAPIÃO FAMILIAR: AVANÇO LEGISLATIVO E MAIOR ACESSO À JUSTIÇA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

     

    A usucapião é um dos institutos mais antigos em matéria de Direito Civil. Todos, ainda que não atuem na área, possuem ao menos uma vaga noção de que a mesma se trata de uma forma de aquisição da propriedade móvel ou imóvel. Todos também sabem que ela ocorre pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo.

     

    Mas, o que muitos não sabem é que o artigo 1.240-A do Código Civil traz o chamado “Usucapião Familiar”, pelo qual fica estabelecido que se um dos cônjuges abandona o lar; se o bem usado como moradia possui até 250 metros quadrados; e se o bem consiste no único imóvel do casal, o cônjuge abandonado pode adquirir a propriedade dele, ainda que ele esteja em nome daquele que abandonou o lar.

     

    Veja que os efeitos da lei são muito mais amplos do que podemos imaginar, pois em apenas um artigo, o Código Civil finalmente conseguiu preservar o Direito à Moradia das pessoas de menor poder aquisitivo e a proteção à Célula Familiar, tão festejada pela Constituição Federal Brasileira.

     

    Imagine o benefício que esse novo instituto trará para o cônjuge que, abandonado pelo outro, fica sem amparo financeiro e jurídico para alienar o imóvel em que mora. Sim, isso é muito importante porque o cônjuge que abandona o lar, na maioria das vezes, acaba vivendo com outra pessoa sem dar notícias de seu paradeiro.

     

    Mas, é precioso explicar que o procedimento para a usucapião familiar não é simples. Primeiro, é preciso que, tão logo ocorra o abandono, o cônjuge abandonado registre um boletim de ocorrência e/ou ingresse com uma medida judicial para que tal fato reste configurado.

     

    Daí, passado o prazo (que é de dois anos), é necessário que o cônjuge abandonado ingresse com outra medida judicial para que o juiz declare a ocorrência da usucapião. Só assim, ou seja, só com um pronunciamento judicial nesse sentido, ele poderá transferir o bem para o seu nome, dá-lo como garantia em financiamentos ou até mesmo vendê-lo para terceiros.

     

    É importante deixar claro que essa modalidade de aquisição da propriedade só pode ser reconhecida uma vez pela mesma pessoa.

     

    Também é preciso explicar que esse tipo de usucapião só pode ter como objeto o imóvel urbano e não o rural. Igualmente, o imóvel deve ser aquele usado como moradia do cônjuge abandonado. Isso porque o que a lei visou preservar é a indissolução da célula familiar, exatamente como fez quando instituiu o bem de família como impenhorável.

     

    Não há (é importante dizer) impedimento na configuração dessa modalidade de usucapião para as pessoas que não são casadas legalmente, ou seja, aquelas que vivem uma união estável. Isso porque o Código Civil há tempos atribuiu à união estável os mesmos efeitos do casamento. Também não há impedimento para a ocorrência da usucapião familiar nas uniões homoafetivas, até porque o Supremo Tribunal Federal já as reconheceu como entidades familiares.

     

    E, para que não haja dúvidas acerca da configuração da usucapião familiar nos diferentes tipos de regime de bens, deixamos claro:

     

    1. se o casal adotou a comunhão universal como regime, o cônjuge que abandonou perderá a sua parte na meação, ficando o bem totalmente com o abandonado;
    2. se o regime de bens for o da comunhão parcial e o bem adquirido estiver em nome do cônjuge que abandonou o lar, a declaração da usucapião fará com que a titularidade passe ao abandonado e com que aquele perca o direito à sua meação;
    3. se o regime de bens for o da comunhão parcial e o bem adquirido estiver em nome do abandonado, ainda será necessária a declaração da usucapião, para que o cônjuge que o abandonou perca o direito à sua meação;
    4. nos demais casos, inclusive na separação total, a situação é a mesma e a usucapião é possível.

     

    Ainda é importante dizer que o bem precisa estar em nome de pelo menos um dos cônjuges, eis que, se restar o mesmo registrado em nome de terceiros (respeitada a necessidade de análise de cada caso concreto), poder-se-á falar em usucapião, mas em outra modalidade, por outro prazo e através de outro rito processual.

     

    Certo é que essa nova modalidade irá preservar os Direitos e a liberdade patrimonial do cônjuge que, seja pela pouca renda, seja pelos parcos recursos financeiros, se vê de mãos atadas pelo abandono daquele outro cônjuge que, até então, lhe fornecia proteção e amparo.

     

    Marcelo Tadeu Xavier Santos

    marcelo.xavier@brasilsalomao.com.br

  • O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

    O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

     

    Foi proferida, recentemente, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Terceira Turma, ao negar provimento ao Recurso Especial nº 1.736.898 – RS, fixou o entendimento sobre a situação dos ex-empregados beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial quando há o cancelamento do plano em que estes estavam vinculados enquanto ainda mantinham vínculo com o empregador.

     

    Nesse recurso, pedia o segurado, antigo empregado demitido sem justa causa, pela permanência em seu plano após a Associação em que trabalhava ter cancelado o plano de saúde coletivo que intermediava com a Unimed Porto Alegre, requerendo sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes dessa rescisão.  

     

    Sabe-se, e a jurisprudência é pacífica nesse sentido, que o funcionário aposentado ou demitido sem justa causa tem o direito de permanecer no Plano de Saúde que mantinha com seu empregador, desde que preenchidos os requisitos legais necessários e que o beneficiário assuma o valor integral do preço do plano. É o que disciplina os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, além da Resolução Normativa 279/11, da Agência Nacional de Saúde (ANS).

     

    No entanto, e assim decidiu o STJ no recurso em questão, o cenário não é o mesmo quando o empregador rescinde o contrato com a operadora, fazendo cessar todo o plano de saúde coletivo e, em consequência, afetando toda a coletividade de beneficiários que dele usufruíam.

     

    Nessa hipótese, ratificou a Terceira Turma que, independentemente do tempo de contribuição do beneficiário, extingue-se o direito assegurado nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, conforme prevê o art. 26, III, da Resolução acima mencionada.

     

     Tal julgamento deixa claro, assim, que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a manter empregados ativos ou, principalmente, ex-empregados, em planos de saúde anteriormente contratados e posteriormente extintos em face de todos os beneficiários.

     

    No entanto, ainda que as operadoras não devam se preocupar com a manutenção de ex-funcionários de pessoas jurídicas com as quais não mais mantém vínculo, há de se frisar que, no mesmo julgamento, houve a ressalva de que, para tais pessoas que tiveram seus planos cancelados nessa condição (qual seja, a do cancelamento do plano coletivo pela empresa em que trabalhavam) devem ser disponibilizadas as modalidades de plano individual ou familiar sem imposição de novos prazos de carência, o que está disciplinado na Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar.

     

    Desse modo, as operadoras que mantenham planos nessas duas modalidades referidas devem se atentar à ressalva a fim de evitar discussões e sanções administrativas, bem como judiciais.

     

    João Pedro Azevedo Fazoli

    joaopedro.fazoli@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • Da inexistência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol editado pela ANS: recente decisão do STJ sobre o tema

    Da inexistência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol editado pela ANS: recente decisão do STJ sobre o tema

     

    A ANS disciplina, através de resolução normativa (atualmente, RN 428, de 07 de novembro de 2017), a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde contratados após a égide da Lei 9.656/98 ou a ela adaptados. Tais diretrizes estabelecem a cobertura mínima obrigatória por parte das Operadoras de Plano de Saúde na tratativa com seus usuários.

     

    A edição do rol de procedimentos está prevista na Lei 9.656/98, que determina no art. 10, § 4º, o seguinte: “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS”.

     

    Em decorrência, a Lei 9.961/2000, previu, no art. 4º, dentre as competências da ANS, a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656/98, e suas excepcionalidades.

     

    O rol de procedimentos e eventos em saúde é editado e revisado periodicamente pela agência regulatória. Nestes casos, pois, a cobertura estará adstrita ao contrato firmado entre as partes e às normativas expedidas pela ANS referentes ao rol de procedimentos e eventos em saúde.

     

    Entretanto, não são raras as decisões judiciais que determinam a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos além daqueles previstos no rol da ANS, o que, de certa forma, gera a ampliação da cobertura legal.  

     

    Em decisão recente e unânime, proferida no Recurso Especial nº 1.733.013/PR, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o assunto ao negar pedido formulado por consumidora de plano de saúde. O intuito da autora da demanda era justamente que a Operadora custeasse procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o que foi afastado pela Turma. O argumento principal foi o de que o rol não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde.

     

  • Núcleo de Responsabilidade Social realiza campanha  solidária de Natal para crianças

    Núcleo de Responsabilidade Social realiza campanha solidária de Natal para crianças

     

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove, tradicionalmente em todos os finais de ano, ações em prol de crianças carentes de Ribeirão Preto e região. Neste ano, foram arrecadados brinquedos e sapatos para atender a pedidos da Casa Espírita Terra de Ismael, no município de Jurucê (SP) e também para serem doados à comunidade do bairro Jardim Aeroporto.


    A doação para moradores do Jardim Aeroporto reuniu 40 bonecas e 40 carrinhos entre brinquedos novos, além de diversos brinquedos usados, que foram arrecadados pelos colaboradores do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e entregues à representante do bairro, Tereza D. Pereira, no dia 17 de dezembro.
    Já no dia 18 de dezembro, integrantes da equipe do escritório participaram de ação na   Casa Espírita Terra de Ismael, durante a tarde e, levaram presentes às crianças que participam de projetos educativos da entidade. 

    Neste ano, os responsáveis pelo núcleo, em conjunto com colaboradores do escritório escolheram locais e entidades que atendem crianças e se dividiram para levar um pouco de alegria e presenteá-las. 


    Para Larissa Borges, supervisora de RH do escritório, que pela primeira vez participa da campanha de final de ano, foi surpreendente ver como os colaboradores se engajaram para participar da ação. “Colocamos as cartinhas em um dia pela manhã, em nosso painel de recados e, logo em seguida, já não havia nenhuma. Todos participaram da ação e isso é enriquecedor para o escritório”, explica a supervisora.

    Ação no Terra de Ismael


    A ação solidária voltada para a Casa Espírita Terra de Ismael já é tradicional nas festividades de final de ano do escritório. Neste ano, colaboradores escolheram  27 cartinhas das crianças atendidas pela espaço. Entre os pedidos foram solicitados brinquedos e calçados. 
    Na ocasião, as crianças e os dirigentes do centro, recepcionaram a equipe de Brasil Salomão e Matthes Advocacia,  com uma apresentação musical. Ao final, as crianças entregaram a cada integrante do escritório um mini bolo como presente de Natal.

    Na Casa Espírita, as crianças participam de oficinas de música, artes, culinária, horta coletiva, projetos de educação ambiental e várias outras atividades. O local foi fundado em 1996 e conta com diversos serviços para a comunidade como atendimento fraterno, consultas médicas para tratamento fitoterápico, oficinas. Já as crianças recebem aulas de evangelização da doutrina espírita e participam de atividades lúdicas e educativas, como jardinagem, horta, educação ambiental, artes, marcenaria, entre outras.

    Para Rita de Cassia Caldas, coordenadora dos projetos do Terra de Ismael, a ação foi alegre e muito especial. “Essas crianças não têm este carinho na sua rotina. Muitas vivem ao redor de muita violência ou abandono. E por isso, receber este presente de Natal foi muito gratificante a todos”, comentou.

  • Selo escritório mais admirado do brasil 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia está no ranking dos escritórios mais admirados do País

    Fundado em 1969, Brasil Salomão e Matthes Advocacia completou 50 anos em março de 2019 – um marco de tradição, credibilidade e solidez da banca de advocacia que já vinha sendo apontada nos últimos anos como uma das mais admiradas do País pelo anuário Análise 500 Advocacia. Neste final de ano, o escritório comemora resultados positivos quanto à sua trajetória e performance no mercado e figura, mais uma vez, na pesquisa de abrangência nacional. Entre as indicações estão: o 3º lugar entre os mais admirados do Estado de São Paulo; o 2º lugar no setor econômico Alimentos, Bebidas e Fumo (abrangente); 3º lugar do País na categoria especialidade Tributário (abrangente) e o 4º na categoria Societário (abrangente).

    Além das pontuações obtidas como organização jurídica, um de seus sócios consta entre os advogados mais admirados do anuário: o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, que ficou em posições de destaques pelo quarto ano consecutivo, ao lado de profissionais renomados. São elas: 3º na categoria especialidade tributário (abrangente), 3º no setor econômico Açúcar e Álcool (abrangente), 4º na categoria Alimento, Bebidas e Fumo (abrangente) e 5º em todo Estado de São Paulo (abrangente). “Estar presente, mais uma vez, entre os advogados eleitos do ranking da Revista Análise 500 Advocacia é sempre uma honra e alegria”, comenta Calcini.

    O advogado avalia que as quatro indicações têm grande importância para sua carreira, pois o mercado está cada vez mais competitivo e reúne profissionais qualificados. “Ser lembrado entre os mais admirados é ter prestígio entre os que votam, que são as grandes empresas do nosso País”.

    O advogado e sócio-presidente, Marcelo Viana Salomão, diz que o reconhecimento ao escritório e a seus sócios através da Revista Análise 500 2019 é motivo de muita satisfação. Para Salomão, é gratificante se deparar com as indicações que já foram destaques em edições anteriores da pesquisa e com uma nova categoria neste ano. “O reconhecimento de nosso escritório como um todo e o destaque para nossas áreas tributária e societária é muito importante para toda a equipe e clientes. Além disso, as indicações do nosso sócio Fabio Calcini, que desta vez conquistou quatro, são muito merecidas”, afirma.

    O presidente da banca ressalta que toda equipe se esforça muito para alcançar os melhores resultados para seus clientes. “Obter estes resultados do anuário indica que continuamos trilhando o caminho certo. Seguiremos assim, buscando a nossa evolução diária para que nossos clientes possam, cada vez mais, contar conosco e atingir seus objetivos na área jurídica”, afirma.

    O advogado Henrique Furquim Paiva, sócio-coordenador de Direito Societário e responsável pela especialização e planejamento das ações do setor, explica que, atualmente, a equipe é formada por ele e pelos advogados Pedro Saad Abud, Vinícius Cavarzani e Mariana Denuzzo Salomão. “Nossa equipe teve o reconhecimento do seu trabalho no ranking dos mais admirados, atuando de forma ampla no Direito Societário. É um título valioso para premiar, com muito orgulho, nosso empenho e dedicação”.

    A área societária desenvolve serviços como a constituição de todos os tipos de sociedade, elaboração e análise de atos societários, planejamento e reestruturação societária, implantação de planejamento sucessório, Governança Corporativa, Compliance,  operações de Fusões e Aquisições (M&A), cisão, transformação do tipo societário, dissolução e liquidação de sociedades,  acompanhamento de due diligence, constituição de Joint Ventures, estruturação de Fundos de Investimento, projetos envolvendo empresas Start Up, estruturações societárias para admissão de sócios investidores, além de atuação completa em processos em litígios societários, sejam judiciais ou arbitrais.

    Levantamento Jurídico

    O anuário Análise Advocacia 500 é o maior e mais relevante levantamento do mercado jurídico brasileiro. Para identificar quem são os mais admirados escritórios de advocacia e advogados do País, a Análise Editorial conduz todo ano uma pesquisa detalhada com os que tem mais a dizer: seus clientes.

    Os executivos jurídicos das maiores companhias brasileiras são consultados e votam nas bancas e profissionais que mais admiram, independente de utilizarem seus serviços. O resultado é uma visão única dos serviços jurídicos disponíveis no Brasil e quem, na opinião das empresas que os contratam, são os mais qualificados para prestá-los.

    A pesquisa é dividida em 19 áreas do Direito: agrário, ambiental, arbitragem, cível, comércio internacional, compliance, concorrencial, consumidor, contratos empresariais, digital, imobiliário, operações financeiras, penal, previdenciário, propriedade intelectual, regulatório, societário, trabalhista, tributário.

    Na edição de 2019 estão relacionados os escritórios e advogados mais admirados, segundo os executivos jurídicos das grandes companhias, acompanhados de perfil a respeito da sua atuação, agrupados em três categorias: full service, abrangente e especializado. A organização dos rankings é feita em cinco faixas: primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto lugar. O intuito da publicação é contribuir para aumentar a objetividade no processo de busca por profissionais da área jurídica.

    A distribuição ocorre anualmente para membros do 1º escalão das mais de 2 mil maiores empresas brasileiras e conselhos de administração; executivos do 2º escalão da área jurídica destas empresas; dirigentes de entidades, instituições e associações empresariais, setoriais e de classe na área jurídica, como OAB e seus capítulos, AASP, CESA, entre outros; principais sócios e advogados dos maiores escritórios brasileiros e admirados na edição; principais cargos do Poder Judiciário e Ministério Público; autoridades dos Governos Federal, Estaduais e Municipais (capitais e grandes cidades), integrantes do Congresso Nacional e ênfase no Ministério da Justiça; jornalistas de economia dos principais veículos nacionais; professores e bibliotecas de faculdades/universidades com cursos na área de Direito.

  • EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO

    EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO

    Em recente parecer emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS restou expressa a vedação de estipulação de número mínimo de beneficiários para contratação de planos coletivos, ainda que haja previsão contratual, tendo em vista que esta prática se caracteriza como uma forma de seleção de risco, proibida pelas disposições da Súmula nº 27/2015.

     

    Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros, bem como à contratação e exclusão de beneficiários.

     

    Em relação ao ingresso de beneficiários em referidos contratos coletivos, o artigo 14 da Lei nº 9.656/98 determina que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde, ressaltando que esse impedimento não poderia se dar pela idade tampouco pela condição de saúde do consumidor.

     

    Não obstante as duas situações ressaltadas pelo artigo 14, da supramencionada Lei, tal dispositivo sugere ainda que ninguém, sob qualquer hipótese, pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

     

    O Código de Defesa do Consumidor também estabelece em seu artigo 39 que ‘É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (…) IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;’

     

    Ante o exposto, entendemos pela impossibilidade de exigência de número mínimo de beneficiários pelas Operadoras e Administradoras de Benefícios para inclusão em plano de saúde e para sua manutenção, conduta essa que, se praticada, estará sujeita as sanções aplicadas pela ANS e discussões perante o Poder Judiciário.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Marcelle Buainain Villela

    Telefone: (16) 3603-4400

                                                                  E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br