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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Primeiro encontro do Cejur de 2020 acontece nesta quarta-feira (8) de forma remota

    Primeiro encontro do Cejur de 2020 acontece nesta quarta-feira (8) de forma remota

    Durante o período de quarentena e afastamento social, o Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão continua com os ciclos de debates e promove sua primeira atividade do ano em transmissão ao vivo pela rede social do escritório nesta quarta, às 16 horas

    Seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para manter o afastamento social e isolamento, evitando assim aglomerações em função da pandemia causa do pelo covid-19, o Cejur – Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão promove seu primeiro encontro do ano de forma remota. O debate acontece nesta quarta-feira (8/04), às 16 horas, através da plataforma social (Instagram) do escritório (@brasilsalomaoematthesadv).

     

    O encontro conta com a participação da advogada Laíza Ribeiro, da Unidade de Goiânia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, e do Juiz do Trabalho, Fabiano Coelho, que irão discutir o tema “Alternativas trabalhistas em tempos de Covid”. O encontro será mediado pelo advogado Klaus Marques, coordenador da unidade do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia em Goiânia (GO).

  • Responsabilidade Sobre o Ambiente de Trabalho e o Covid-19

    Responsabilidade Sobre o Ambiente de Trabalho e o Covid-19

    Não raras vezes existe a preocupação das empresas no que tange a saúde de seus funcionários e terceirizados, preocupação essa que diante da pandemia do novo coronavírus tem aumentado às dúvidas sobre a responsabilidade das empresas frente a esses trabalhadores, principalmente aqueles que encontram-se trabalhando em áreas de maiores riscos (serviços essenciais) como em hospitais e locais de atendimento aos pacientes com sintomas da doença.

    Nos contratos de Prestação de Serviços Terceirizados geralmente constam que cabe à empresa contratada responder pela conduta profissional de seus empregados no ambiente de serviço, bem como efetuar os pagamentos dos valores devidos, assumindo os encargos sociais, trabalhistas, fundiários e acidentários decorrentes da legislação brasileira.

    No entanto, frequentemente surgem as dúvidas diante das situações vivenciadas no dia a dia, como quem deverá oferecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) e se caberá no âmbito cível o pedido de reembolso dos valores caso a empresa tomadora forneça esses equipamentos.

    Cabe lembrar que o terceirizado é subordinado à empresa prestadora, que deverá fornecer os EPIs, mas é de responsabilidade do tomador os cuidados com o meio ambiente de trabalho, na forma do artigo 5º-A, p. 3º da Lei 6.019/74. Por isso, as ordens para cumprimento das medidas de segurança, de higiene, e utilização do EPI devem partir do tomador e de seu empregador.

    Quanto ao fornecimento das máscaras, álcool em gel nos locais de trabalho, se a empresa contratada não fornecer, nada impede que a tomadora as forneça, já que se trata de medida de proteção à saúde, além de responder subsidiariamente nos termos da Súmula 331 do TST.

    Segundo as notas técnicas publicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) direcionadas aos empregadores, sindicatos, patronais e profissionais, órgãos da administração pública e procuradores da instituição sobre como evitar a propagação do coronavírus, no caso de trabalhadores terceirizados, já deixa de sobreaviso que cabe à empresa contratada em adotar os meios necessários visando a prevenção de seus funcionários, além da obrigação de notificar a empresa contratante caso algum dos trabalhadores for diagnosticado com o COVID-19.

    No que tange ao pedido de reembolso, caso a empresa tomadora de serviços venha oferecer todos os EPIs, será cabível o pedido de reembolso a depender do contrato estabelecido entre as partes, o que deverá ser verificado caso a caso.

    Isso em razão do princípio que rege os contratos: Pacta sunt servanda. Esse princípio nada mais é do que a garantia de que aquilo que foi pactuado entre as partes deverá ser cumprido.

    Ademais, devemos ainda observar que as despesas com os EPIs devem estar devidamente comprovadas, a fim de que possamos ingressar com o pedido de ressarcimento.

    Sem contar na análise dos elementos casuísticos, como o impacto do novo COVID-19 e o débito gerado.

    Logo, resta evidente que visando a boa-fé contratual, bem como a gravidade da situação enfrentada, os empregadores deverão fazer o máximo possível para conter os avanços do coronavírus, iniciando pela proteção de seus funcionários caso não possam ser afastados.

    Marlene Mansur M. M. de Castro – marlene.mansur@brasilsalomao.com.br 
    Telefone(s): (16) 3603-4460 – 98127-0988

    Anita Barbieri Belarmino – anita.belarmino@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (16) 3603-4497 – 98145-1804

  • O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” – cadastro dos profissionais da saúde no combate ao COVID-19

    O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” – cadastro dos profissionais da saúde no combate ao COVID-19

    Em meio a pandemia pelo COVID-19, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União, em 2 de abril de 2020, a portaria nº 639/2020, a qual dispõe sobre a ação estratégica "O BRASIL CONTA COMIGO – PROFISSIONAIS DA SAÚDE", prevendo a capacitação e cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. 

    O cadastramento e o treinamento são para todos os profissionais da área de saúde nas seguintes categorias: serviço social; biologia; biomedicina; educação física; enfermagem; farmácia; fisioterapia e terapia ocupacional; fonoaudiologia; medicina; medicina veterinária; nutrição; odontologia; psicologia e técnicos em radiologia. 

    A Portaria prevê que o Ministério da Saúde promoverá a capacitação obrigatória dos profissionais cadastrados, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância. 

    O cadastro é emergencial para que o Ministério da Saúde possa elaborar melhor suas estratégias de combate a pandemia, não significando que os profissionais serão necessariamente convocados.  

    Para aqueles cadastrados e que forem convocados, a prestação poderá ser realizada em qualquer local (cidade/estado) no território nacional, onde houver a necessidade imediata, não havendo ainda diretrizes do recrutamento publicadas pelo Ministério da Saúde. 

    Para aqueles profissionais que estiverem no grupo de risco, no ato do preenchimento do cadastro devem sinalizar que se enquadram neste grupo e, automaticamente serão condicionados como indisponíveis para o trabalho.  

    Certamente, o ponto mais delicado e, que está gerando dúvidas aos profissionais da saúde listados na portaria 639/20, é acerca da obrigatoriedade do cadastro na ação "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde". 

    A Portaria 639/20, em seu artigo 5º, prevê a obrigatoriedade de cadastramento nos seguintes termos: “O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas” 

    Na mesma linha, corroborando com a obrigatoriedade do cadastramento, a Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, define no inciso VII do Artigo 3º que o Poder Público poderá proceder à “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas” para o enfrentamento da ameaça.  

    Ocorre, no entanto, que embora a Portaria preveja a obrigatoriedade, em pronunciamento, o Ministro Luiz Henrique Mandetta esclareceu que o cadastramento não é de caráter cogente, afirmando, em coletiva à imprensa na data de 02 de abril de 2020, “não é uma convocação e não é obrigatório, agora é bom ele entrar (os profissionais da área da saúde) que se for uma convocação é previsto em lei que pode sim convocar”.   

    Ocorre que a Portaria 639 dispõe em seu artigo 4º que os Conselhos Profissionais deverão enviar ao Ministério da Saúde os dados de todos os profissionais inscritos, bem como comunicá-los para que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento, prevendo ainda que o Ministério da Saúde verificará, por meio das listas encaminhadas pelos Conselhos, aqueles profissionais que deixaram de fazer o cadastro, comunicando os respectivos Conselhos, os quais entrarão em contato com o profissional. 

    Não há penalidade prevista na Portaria para aqueles que não efetuarem o cadastramento, no entanto, caso os Conselhos determinem o atendimento dessa normativa, aqueles profissionais que não o fizerem poderão sujeitar-se às penalidades previstas nos respectivos Códigos de Ética e de Conduta, as quais poderão ser discutidas administrativa e judicialmente se necessário. 

    Insta ressaltar que, aqueles profissionais que efetuarem o cadastro, deverão preencher o formulário eletrônico “REGISTRA RH”, no qual poderão informar “Se Deseja Fazer Parte Da Ação Estratégica Do Ministério "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde".  

    Segundo o Ministro Mandetta, na mesma coletiva de 02 de abril, os profissionais que optarem por fazer parte do programa e “enfrentar de peito aberto”, serão os primeiros a serem convocados, caso haja necessidade. Afirmou ainda: “Por enquanto, estamos apenas cadastrando para saber, repito, quem pode, quem quer e quem tem disponibilidade para ajudar os estados". 

    Assim, embora o Ministro da Saúde tenha indicado a não obrigatoriedade do cadastro, a Portaria leva a crer tratar-se sim de um procedimento obrigatório e, considerando que os Conselhos são obrigados a comunicar ao Ministério da Saúde os dados de todos os profissionais inscritos, entendemos ser necessário/obrigatório o cadastramento, reiterando que caso o profissional não tenha interesse em fazer parte da Ação, poderá optar pela não participação no momento do cadastro.  

    Permanecemos a disposição para maiores esclarecimentos. 
     
    Guilherme Conrado Antunes Cardoso – guilherme.cardoso@brasilsalomao.com.br

    Telefone (s): +55 (16) 99622-2244

  • Guarda Compartilhada e Regime de Convivência Em Tempos de Covid-19: Um Novo Desafio para o Direito das Famílias

    Guarda Compartilhada e Regime de Convivência Em Tempos de Covid-19: Um Novo Desafio para o Direito das Famílias

    Voos interrompidos, linhas de ônibus canceladas, shoppings, parques e cinemas fechados, ruas vazias. Esse é o cenário de várias cidades brasileiras desde a chegada do Corona Vírus ao país. 

    Dessa maneira, espera-se que não só os setores da saúde, economia, aviação e farmacêutico sejam fortemente afetados, como também o jurídico em suas diversas áreas e modalidades. 

    No âmbito do Direito das Famílias, ramo do Direito Civil que trata das relações familiares, os desafios no enfretamento dessa nova dinâmica social já têm se apresentado nos primeiros dias de determinação de isolamento social pelas autoridades governamentais. 

    A exemplo, a questão do regime de convivência entre filhos e pais com guarda compartilhada durante as semanas em que a recomendação é de isolamento social.  

    Nesse sentido, cabe o questionamento, as visitas durante o período de isolamento social poderão ser suspensas temporariamente? 

    A resposta para situações como essas encontra-se, primeiramente, no atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 

    Em casos em que um dos genitores trabalhe na área da saúde ou em estabelecimentos essenciais como mercados, farmácias ou até em carreiras do ramo da segurança pública, a manutenção do convívio pode representar um fator de risco à saúde do menor, recomendando-se a suspensão do convívio presencial enquanto perdurar a ordem de isolamento determinada pelos decretos municipais e estaduais. 

    Para esses casos, a suspensão do convívio presencial em nada impede sua continuação através das tecnologias disponíveis, como vídeo chamadas, mensagens em aplicativos como o Whatsapp e Telegram ou contatos telefônicos. 

    De qualquer forma, havendo decisão judicial a respeito do direito de convivência, enquanto perdurar essa situação de isolamento, a sugestão é de que seja seguida a estipulação quanto às férias, em especial, ao período de verão, que é o maior tempo sem aulas que os filhos desfrutam.  
    Já para os casos em que não há uma sentença ou acordo versando sobre as visitas, o mais acertado é que os genitores entrem em um consenso a respeito, de maneira que seja respeitada a rotina da criança e evitada qualquer necessidade de que seu deslocamento entre as residências se dê através de transporte de caráter coletivo, seja terrestre ou aéreo. 

    De todo o modo, necessário enfatizar que, acima de qualquer coisa, o bom senso e respeito à saúde da criança ou adolescente deverá imperar sobre a situação, o isolamento é social, mas não é afetivo. 

    Conforme já destacado, a tecnologia deve ser usada ainda mais a nosso favor em situações como a que estamos vivendo e momentos como esse, apesar das incertezas, dificuldades e preocupações, também servem para fortalecer e estreitar os laços de amor e união entre pais e filhos. 

    Amanda Arnoni Libanio – amanda.arnoni@brasilsalomao.com.br 
    Telefone: (16) 3603-4466 

  • Publicada Medida Provisória que reduz alíquotas de algumas contribuições ao chamado “sistema S”

    Publicada Medida Provisória que reduz alíquotas de algumas contribuições ao chamado “sistema S”

    Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 932, estabelecendo que, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

    A Medida Provisória em comento, também trouxe alterações relativas à Administração Tributária Federal, ou seja, afetam internamente os órgãos governamentais, assim resumidos:
    1) Durante o período de excepcionalidade, serão repassados 7% dos valores arrecadados aos seguintes beneficiários: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop.  Regularmente, esse percentual é de 3,5%

    2) O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.  Esse percentual, regularmente, é 70%

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    Por fim, as alterações entram em vigor a partir de 1º de abril de 2020.
    Nesse contexto, referidas alterações irão afetar os recolhimentos a serem realizados a partir de maio do ano corrente. Considerando, ainda, que o prazo final irá até 30 de junho de 2020, o último recolhimento afetado será o de julho de 2020. 
    Importante atentar para as datas por ocasião das alterações de parâmetros dos sistemas internos das empresas.

  • Proteção de Dados Pessoais e o Novo Coronavírus

    Proteção de Dados Pessoais e o Novo Coronavírus

    Muitas empresas têm adotado medidas de monitoramento e mapeamento de possíveis funcionários com diagnóstico positivo da covid-19, como forma de enfrentamento a esta pandemia.

    Ainda, alguns países, como é o caso do Japão e da Coréia do Sul, permitiram a realização de monitoramento da geolocalização de pessoas comprovadamente infectadas para identificar potenciais doentes e áreas com grande número de infectados, para assim conter a disseminação do vírus.

    Nesse cenário, surge a indagação se esse tipo de monitoramento violaria os modelos de proteção à privacidade e aos dados pessoais.

    Como se sabe, o Brasil aprovou sua primeira Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018, cuja vigência está prevista para se iniciar em agosto deste ano, caso não haja a sua prorrogação.

    Apesar de ainda não estar em vigor, esta Lei dá diretrizes de como os dados pessoais devem ser tratados em situações de crise sanitária, como é o caso da pandemia do novo coronavírus.

    De acordo com a Lei, é possível o tratamento de dados pessoais, inclusive aqueles classificados como sensíveis (que inclui dados de saúde), para fins de “proteção da vida ou da incolumidade física”, do titular ou de terceiros, dispensando-se a necessidade de consentimento prévio. A Lei permite ainda o tratamento dos dados para fins de “execução de políticas públicas”.

    Ademais, a Lei 13.979/2020, já em vigor, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevê que “toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de” “possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus” e “circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus”.

    Esta Lei também determina que é “obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação”, sendo que esta obrigação se estende às “pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária”.

    Portanto, há permissão legal para que dados pessoais, em especial dados sensíveis, sejam coletados e utilizados pela Administração Pública sem a necessidade de prévio consentimento do titular em situações que visem tutelar o direito à vida e implementar políticas públicas para tanto.

    Deve-se, no entanto, garantir os direitos dos titulares dos dados e observar os princípios gerais relativos à proteção de dados pessoais, que incluem a limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, o dever de transparência e responsabilidade e a proibição da realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

    Recomenda-se, ainda, que o tratamento seja feito em rigor cumprimento ao disposto na Lei 13.979/2020, evitando-se o compartilhamento de dados com pessoas alheias aos órgãos e entidades ali previstos.

    Por fim, os dados coletados devem ser usados apenas para as medidas preventivas contra o novo coronavírus e, tão logo esta situação emergencial seja superada, devem ser apagados.

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini – beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

    Vinicius Cavarzani – vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br
    (16) 99235-3257

    Larissa Delarissa  – larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br
    (16) 98114-0797

  • Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências Prevê Medidas Específicas para a Crise do Coronavírus

    Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências Prevê Medidas Específicas para a Crise do Coronavírus

    Em meio à crise econômica provocada pelo novo coronavírus, o Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (PL nº 6.229, de 2005) ganhará um Novo Capítulo, que garantirá às empresas e demais agentes econômicos a adoção de medidas preventivas à situação gerada pela pandemia global do Covid-19. 

    Com lastro no sistema francês de prevenção e antecipação de crise da empresa, a proposta prevê a adoção de medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação e renegociação de dívidas. 

    As emendas propostas no Novo Capítulo do PL 6.229/05 ("PL Substitutivo") visam permitir que as empresas e demais agentes econômicos impactados pela pandemia do novo coronavírus possam se reestruturar, bem como dar continuidade às suas atividades sem precisar de um processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial. 

    A proposta é de criação, em regime transitório, válido por 360 (trezentos e sessenta) dias, de um sistema de prevenção à crise da empresa e demais agentes econômicos decorrente do coronavírus (arts. 188-A a 188-E), sintetizado na figura abaixo: 
     
    Se aprovada pelo Congresso Nacional, a proposta permitirá que as empresas e agentes econômicos em geral que tiverem uma redução de mais de 30% (trinta por cento) do seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, formulem Pedido de Negociação Coletiva ao Poder Judiciário. 

    O pedido de negociação coletiva poderá ser formulado não só por empresas, mas por agentes econômicos em geral, o que inclui microempreendedor individual, produtor rural, profissionais liberais, entre outras entidades capazes de realizar operações econômicas. Tal pedido deverá conter a indicação de um profissional com capacidade técnica para negociar. 

    Deferido o processamento do pedido, o juiz nomeará um negociador e, simultaneamente, determinará a suspensão temporária de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de estimular as negociações de um plano de restruturação, bem como permitir a continuidade da atividade e preservação da empresa durante as negociações. O procedimento poderá ser requerido uma única vez e deverá ser encerrado após o decurso do prazo de 90 dias, independentemente do desfecho das negociações. 

    A proposta foi elaborada por uma comissão de urgência formada pelos advogados Ivo Waisberg, Márcio Guimarães, Pedro Teixeira e pelo titular da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, o juiz Daniel Carnio Costa, que atualmente é integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

    Segundo o juiz Daniel Carnio Costa, o pedido de negociação coletiva é um mecanismo para ajudar as empresas a se manterem em funcionamento, a continuarem gerando emprego e renda. "E ao mesmo tempo poderá evitar que o Judiciário entre em colapso. Evitará uma enxurrada de novos pedidos de recuperação judicial, além de execuções e ações revisionais que serão ajuizadas por causa dessa causa dessa crise", acrescenta. 

    Portanto, o objetivo do pedido de negociação coletiva é viabilizar aos empresários e demais agentes econômicos uma alternativa para renegociação de suas dívidas, sob a supervisão do Poder Judiciário, coletivizando-se a solução dos conflitos e evitando o ajuizamento de milhares de ações individuais relacionadas à crise pandêmica. 

    Tais medidas servirão principalmente para minimizar os impactos econômicos decorrentes do combate à pandemia, preservando sobretudo a atividade empresária e a geração de emprego, além de mitigar sobremaneira os efeitos de potenciais milhares de ações individuais facilitando os processos coletivos novos ou em curso. 
     
    Fernando Henrique Machado Mazzo – fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br 

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br
     

  • Prorrogado prazo de entrega da Declaração de IRPF

    Prorrogado prazo de entrega da Declaração de IRPF

    Nos termos da Instrução Normativa 1.930, de 1º de abril de 2020, a Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020 

    O recolhimento do imposto também foi prorrogado: 

    a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e 

    b) entre 11 de junho e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;