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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Impressões Sobre os Dois Anos de Reforma Trabalhista

    Impressões Sobre os Dois Anos de Reforma Trabalhista

    A Lei 13.467/2017, que completa dois anos de vigência no dia 11 de novembro deste ano, é popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, e não por acaso, já que representou uma das maiores alterações da CLT em seus mais de 75 anos de idade.

     

    Tendo sido aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 01/05/1943, a CLT se remete ao primeiro governo de Getúlio Vargas, 45 anos antes da promulgação da atual Constituição Federal de 1988.

     

    Dessa forma, certo é que a CLT, de forma legítima, representou os anseios sociais da época, especialmente o protecionismo nacional, investimentos em infra-estrutura, e a regulamentação do trabalho, especialmente no setor industrial.

     

    Todavia, os meios de produção, as tecnologias, as medidas protetivas de medicina e segurança do trabalho, e até mesmo o nível de instrução dos trabalhadores evoluíram muito de 1943 para os dias atuais, sendo igualmente certo dizer que os demais setores da economia também se desenvolveram e se diversificaram de lá para cá.

     

    Nesse sentido, é certo que a legislação moderna deve acompanhar também os anseios sociais atuais – a lei é reflexo da sociedade, e se a sociedade é dinâmica, também deve sê-la a lei.

     

    Contudo, e a despeito das discussões a respeito de sua legitimidade, há também muita desinformação, bem como receio sobre como as alterações podem ser vistas pelo Poder Judiciário, e por conta disso, muita insegurança na sua efetiva aplicação.

     

    Daí talvez, além da sua juventude, a razão pela qual a Reforma Trabalhista ainda não seja tão praticada no âmbito do direito material – afinal, ainda que algumas de suas previsões sejam aplicadas, isso acontece de forma muito tímida.

     

    O mesmo não pode ser dito quanto às novidades processuais, até mesmo porque, tratando-se de regras processuais, e via de regra, aplicam-se de imediato as novas normas processuais, respeitados os atos já anteriormente praticados.

     

    Mas a reflexão que se quer fazer não é sobre a técnica processual, e sim sobre um panorama mais amplo: o que mudou, de fato, nesses dois anos de Reforma Trabalhista.

     

    E a impressão mais forte, como antecipado acima, decorre das alterações processuais trazidas pela Reforma Trabalhista.

     

    As estatísticas dos Tribunais mostram que tivemos um aumento na distribuição de ações na vacatio legis (o intervalo entre a publicação da Lei e a sua entrada em vigor), mas uma grande diminuição no ajuizamento de novas ações após sua entrada em vigor – seja em razão do receio sobre a aplicação das novas regras processuais, seja em razão do pagamento de honorários sucumbenciais e outros encargos.

     

    É curioso notar, contudo, que os honorários sucumbenciais, principal motivo da diminuição do ajuizamento de novas ações, são devidos por qualquer parte que venha a perder o objeto da ação.

     

    Assim o empregador que perder a ação pagará honorários ao advogado do empregado, da mesma forma que o empregado que não obtiver êxito em seus pedidos pagará honorários ao advogado da empresa.

     

    E de posse dessa análise, verifica-se que o que diminuiu não foi o ajuizamento de novas ações, mas sim o abandono de aventuras jurídicas e exageros – aqueles mesmos que o empresariado sempre criticou e que foi motivo de má fama do Judiciário Trabalhista.

     

    As novas demandas passaram a ser mais enxutas e precisas, mais certeiras, mais técnicas. O nível da advocacia trabalhista, de modo geral, aumentou, permitindo que a Justiça do Trabalho possa se prestar àquilo que sempre se destinou: fazer justiça.

     

    E da mesma forma que não há mais espaço para o “pedir por pedir”, o mercado percebe, também, que não pode mais contar com os maus advogados – é necessário elevar a classe dos advogados trabalhistas ao patamar de dignidade do qual nunca deveria ter saído, privilegiando-se a boa técnica e os bons profissionais.

     

    E em momentos de instabilidade, onde ouvem-se brados de que a Justiça do Trabalho deveria acabar, ao contrário, é o momento que ela mais deve se fortalecer.

     

    Se a Reforma Trabalhista surgiu após tantos anos de anseio por mudanças, é importante que a Justiça do Trabalho também cumpra o seu papel de garantir os direitos, rejeitar abusos, e resolver conflitos nas relações de trabalho, de forma plena e digna.

     

    Osvaldo Ken Kusano

    osvaldo.kusano@brasilsalomao.com.br

  • Embargos à Execução fiscal manejados pelo INMETRO julgados procedentes

    Embargos à Execução fiscal manejados pelo INMETRO julgados procedentes

    A Execução Fiscal, ação utilizada pela Fazenda Pública e Procuradoria Federal para cobrar débitos de natureza tributária ou não tributária, é lastreada na CDA que precisa seguir alguns requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional (CTN).

     

    Assim, como a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atesta a certeza e liquidez do débito tributário, se torna título executivo extrajudicial após o não pagamento do crédito constituído e pode ser cobrado na via judicial, através de Execução Fiscal. Após apresentação de garantia, o sujeito passivo tem a prerrogativa de opor Embargos à Execução Fiscal, ação autônoma, apensada à Execução, cujo objetivo é apresentar toda a matéria de defesa visando desconstituir a certeza e liquidez da CDA.

     

    Em embargos apresentados em face de Execução Fiscal ajuizada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), magistrado da 1ª Vara Federal de Sorocaba acolheu argumentos apresentados pela Embargante, declarando que a certidão de dívida ativa (CDA) executada seria nula por falta de requisitos essenciais. No caso, ficou reconhecida a impossibilidade de se delimitar a infração cometida pela Embargante ante a ausência da especificação da fundamentação legal utilizada para a constituição do crédito, impossibilitando, assim, a verificação da origem da dívida e os fatos que ensejaram a suposta infração cometida, motivação para a lavratura do Auto de infração e consequentemente da multa aplicada. A ausência de requisitos formais implica em ofensa direta e literal ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN), e art. 2ª, § 5º, III, da Lei 6.830/80 (LEF).

     

    Ainda de acordo com a sentença, os fundamentos utilizados para embasar a origem da dívida foram artigos que apenas tratam da incidência de multa e sua valoração, ao passo que a sanção imposta não se confunde com a norma legal supostamente infringida.

     

    Analisando o processo administrativo que fora juntado aos autos dos Embargos como prova, verificou-se, ainda, que a suposta autuação foi fundamentada pelos atos normativos da própria autarquia, completamente dissociado do fundamento da Certidão de Dívida Ativa.

     

    Em outras palavras, a autuação pela Autarquia se deu por um determinado fundamento e a inscrição em dívida ativa por outro completamente diverso, inexistindo qualquer relação entre o Auto de Infração e a CDA.

     

    Assim, o entendimento do magistrado, no caso concreto, foi no sentido de que não havia a subsunção entre a suposta conduta da Embargante a o dispositivo tido como fundamento legal da autuação. Tal situação ensejou a nulidade absoluta da CDA, e consequentemente, a extinção da execução, sem resolução de mérito.

     

    Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas de toda forma, trata-se de importante precedente.

     

    Processo de referência: 0008129-50.2015.403.6110

     

    Fouad Zakhour Rabahi Neto

    rabahi.neto@brasilsalomao.com.br

  • MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – CONTRATO VERDE AMARELO E DEMAIS ALTERAÇÕES – ASPECTOS FISCAIS

    MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – CONTRATO VERDE AMARELO E DEMAIS ALTERAÇÕES – ASPECTOS FISCAIS

     

    DO QUE SE TRATA?

    A Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências, inclusive, em aspectos tributários do ponto de vista previdenciário.

     

    Contrato de trabalho verde e amarelo – contratação com isenção de tributos

    • o empregador estará isento das contribuições ao INSS, salário-educação e ao chamado Sistema S (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP).
    • a isenção depende de o Ministério da Economia atestar a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas de resultados fiscais;

     

    Extinção da contribuiçao FGTS 10%- Lei Complementar 110/2001

    • a partir de 01/01/2020 haverá a extinção da contribuição de 10% sobre o valor do FGTS no caso de demissão sem justa causa prevista no art. 110/2001
    • Lembramos que a inconstitucionalidade desta contribuição está em discussão no Supremo Tribunal Federal

     

    PLR – LEI 10.101/2000

    • Possibilidade de negociação por meio de comissão paritária escolhida pelas partes sem a obrigatoriedade de participação de representante sindical, ou por acordo ou convenção coletiva;
    • Possibilidade de fixar diretamente com o empregado hipersuficiente as condições da PLR.
    • A fixação dos direitos substantivos e regras adjetivas, inclusive quanto à fixação de valores e metas individuais, respeitará a autonomia e vontade das partes;
    • As metas e condições deverão ser previamente estabelecidas, com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento;
    • A inobservância da periodicidade de pagamento da PLR não macula por completo  o plano mas exclusivamente aqueles irregulares;
    • depende de o Ministério da Economia atestar a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas de resultados fiscais;

     

    PRÊMIOS

    • . São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

    (i) –  sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;

    (ii)-  decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;

    (iii)-  o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;

    (iv) – as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e

    (v) –  as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.

     

     

    FORNECIMENTO ALIMENTAÇÃO – MODALIDADES – não tributação

    • fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

     

    Observações:

    A Medida Provisória está vigente, contudo, a depender da matéria ainda aguarda atos do Ministério da Economia.

     

    Há ainda a possibilidade de mudanças, quando da conversão da Medida Provisória em Lei.

     

    Ficamos a disposição para esclarecer dúvidas e trazer mais informações sobre a matéria.

     

    Fábio P. Calcini – fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

    Carolina Matthes – carolina.matthes@brasilsalomao.com.br

    Danilo Marques de Souza – danilo.marques@brasilsalomao.com.br

    Gabriel Prata – Gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

    João Henrique G. Domingos – joao.domingos@brasilsalomao.com.br

    Leandro Casadio – Leandro.casadio@brasilsalomao.com.br

    Klaus Marques – klaus.marques@brasilsalomao.com.br

    Luis Arthur – luis.arthur@brasilsalomao.com.br

    Mariana da Silveira – mariana.silveira@brasilsalomao.com.br

    Ricardo Toniolo – Ricardo.toniolo@brasilsalomao.com.br

    Rodrigo Forcenette  – rodrigo.forcenette@brasisalomao.com.br

     

  • Escritório realiza semana do bem-estar e da saúde

    Escritório realiza semana do bem-estar e da saúde

    A preocupação com a saúde e o bem-estar aumentou nos últimos anos. Essa busca faz parte dos princípios que motivam a equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia a realizar há 13 anos a Semana de Qualidade de Vida, ação voltada para todos os colaboradores   com palestras, atividades físicas, vivências e apresentações culturais gratuitas. Neste ano, o evento acontece de 18 a 22 de novembro e oferece uma agenda relacionada à saúde e bem-estar.

    Já tradicional no escritório, o evento acontece na matriz da banca, em Ribeirão Preto, com atividades também nas filiais. Na matriz, a semana começa no dia 18 de novembro (segunda-feira), às 8h30, com um café da manhã saudável, preparado pela nutricionista Ana Paula Tonissi, na área de lazer. Já no dia 20 de novembro (quarta-feira), às 17 horas, a médica Sarah Cristina Bassi, professora do curso de Medicina da Unaerp, ministrará a palestra sobre cuidados com a saúde, no auditório. No dia 22 de novembro (sexta-feira), das 12 às 17 horas, os colaboradores poderão contar com sessões de quick massagem, na área de lazer do escritório. No mesmo dia, para encerrar a programação especial, das 17h15 às 18 horas, o Grupo Toque da Lata faz uma apresentação especial durante a festa dos aniversariantes do mês, no estacionamento da unidade.

    Para Duilio Carlos Bonandin, supervisor de recursos humanos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a Semana de Qualidade de Vida é um incentivo para todos os profissionais. A começar por ele, que após uma palestra sobre saúde, teve sua pressão aferida e um alerta. Duilio lembra que a enfermeira comentou que sua pressão, pela sua idade, estava no limite. “Foi a partir daí que comecei a repensar como eram os cuidados com minha saúde”. Depois disso, o supervisor acrescentou atividades físicas em sua rotina e a corrida passou a fazer parte de sua vida. “Em seis anos, perdi 24 quilos praticando corrida três vezes por semana. Também adotei novos hábitos alimentares. Aquela palestra mudou minha vida”, lembra.

    Para o socioadvogado e diretor executivo do escritório, Evandro Grili, as atividades visam despertar nas pessoas a importância de cuidar do corpo e da mente para que a vida melhore tanto dentro como fora do trabalho. “É um evento muito importante para nós, porque ajuda a quebrar um pouco do estresse e da sobriedade do ambiente de trabalho”, diz.

    “A semana de qualidade de vida virou tradição em nosso escritório, da qual muito nos orgulhamos em sustentar. Oportunidade para todos nós refletirmos sobre nossos hábitos, atentar-nos aos cuidados básicos com o bem mais precioso que possuímos”, completa o socioadvogado e também diretor executivo do escritório, Rodrigo Forcenette.

    Palestrantes:

    Ana Paula Tonissi: Graduada em Nutrição pela Universidade de Ribeirão Preto, com Aperfeiçoamento em Atendimento Multidisciplinar em Obesidade e Fisiologia do Exercício pela Universidade Federal de São Paulo e graduação em Psicologia pela Universidade Paulista (1999).

    Sarah Cristina Bassi: Graduada pela Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA) é residente em Clínica Médica pela Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA) e em Hematologia e Hemoterapia pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP). Especialista pela Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (ABHH), Doutora em Clínica Médica pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) e professora da Disciplina de Hematologia da Universidade de Ribeirão Preto.

    Serviço
    O que: Semana de Qualidade de Vida
    Quando: 18 a 22 de novembro de 2019
    Local:   Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia – Av. Presidente Kennedy, 1255 – Ribeirânia (Ribeirão Preto/SP).

  • ÓLEO NO LITORAL DO NORDESTE BRASILEIRO. QUEM PAGA ESSA CONTA?

    ÓLEO NO LITORAL DO NORDESTE BRASILEIRO. QUEM PAGA ESSA CONTA?

     

    Temos vivenciado nos últimos dias aquele que deve ser o maior acidente ambiental já registrado em território brasileiro. Ainda não se tem muito a dimensão do tamanho dos prejuízos ambientais à fauna marinha, à flora, às pessoas, aos pescadores, à economia da região nordeste e do próprio País. De qualquer forma, não registramos, pelo menos até então, algo de tamanho alcance e magnitude me nossa história.

     

    Não vamos discutir aqui o que se tem debatido muito na mídia, nas redes sociais, sobre se o Governo Federal e os Governos estaduais demoraram a agir, se a política ambiental do Ministério do Meio Ambiente é adequada ou não. Isso pode ser tema para um outro momento.

     

    O que queremos tentar ajudar a responder aqui é: quem, de fato, vai pagar essa conta?

     

    Ora, a Constituição Federal brasileira e a legislação vigente, notadamente a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente são bem claras no sentido de estabelecer que o poluidor é quem deve pagar pelos danos ambientais causados, com penalizações na esfera cível, administrativa e penal.

     

    Na esfera administrativa e penal essa responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de demonstração da vontade do agente, de sua culpa, dolo ou de algum tipo de negligência. Multas e restrições de liberdade, nesse passo, dependem dessa comprovação.

     

    Já na esfera cível, relativa à reparação dos danos ambientais, essa responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco integral. O mero exercício de determinada atividade, mesmo autorizada e licenciada, obriga o empreendedor a reparar e indenizar pelos danos ambientais causados.

     

    Em todos os casos, contudo, é necessário comprovar o que se chama em Direito de ¨nexo de causalidade¨. Ou seja, localizar que foi o autor do dano.

     

    E é nesse ponto que esse desastre ambiental pode ter contornos diferentes de outras tragédias recentes envolvendo rompimento de barragens, queimadas na Amazônia, etc.

     

    É que, pelo menos até agora, não foi possível identificar de onde está vindo o óleo que polui quase toda a costa litorânea do Nordeste brasileiro. E, muito menos, quem é o responsável pelo óleo.

     

    Chegou-se a dizer que o produto não é brasileiro e que poderia ter origem na Venezuela. Mas é difícil acreditar que o País vizinho tenha mandado despejar o óleo aqui.

     

    E se não encontrarmos os verdadeiros responsáveis pelo desastre quem vai pagar essa conta, gostemos ou não, é o Poder Público brasileiro, conforme o que está disposto no art. 225, parágrafo primeiro, inciso I, da Constituição Federal: ¨Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas¨.

     

    Se não localizarmos os responsáveis pelo derramamento de óleo, será o Poder Público que será o responsável por toda reparação dos danos. E, nessa linha, todos nós é que pagaremos essa conta, ainda que de forma indireta.

     

    Nesse ponto não há outra saída a não ser cobrar das autoridades que essa reparação seja atingida, no menor tempo possível e com todas as cautelas exigidas pelas normas técnicas e pela legislação ambiental brasileira, sob pena, aí sim, de responsabilidade das autoridades públicas envolvidas com a questão.

     

    Evandro A. S. Grili

    evandro.grili@brasilsalomao.com.br 

  • MEDIDA PROVISÓRIA 899/2019

    MEDIDA PROVISÓRIA 899/2019

    DO QUE SE TRATA?

    A Medida Provisória 899 de 2019, veio de forma a regulamentar as transações tributárias previstas no art. 171 do Código Tributário Nacional. Nela foram estabelecidas as possibilidades de negociação entre União Federal e Contribuinte, em casos específicos e regulamentados pelo Ministro do Estado da Economia.

     

    É POSSÍVEL EM QUAIS CASOS?

    A transação é cabível nos casos de débitos tributários:

    •   não judicializados sob a administração da RFB;

    •   aos débitos inscritos em Dívida Ativa de cobrança pela PGFN; e,

    •   e aos débitos inscritos em Dívida Ativa das autarquias públicas e fundações públicas federais, cuja cobrança e inscrição também sejam incumbidas á PGFN.

     

    MODALIDADES

    As modalidades disciplinadas são:

    •   Nos casos de cobranças de dívida ativa, podendo ocorrer proposta individual ou coletiva;

    •   Nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário, realização exclusiva por adesão; e

    •   Adesão de baixo valor, em casos de contencioso administrativo tributário.

     

    MODALIDADE: COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA

    Nesta hipótese a transação pode ser ofertada pela PGFN, PGF, PGU, ou por iniciativa do contribuinte.

    Os débitos aqui abarcados, são os inscritos em dívida ativa, com a qualificação de “difícil recuperação” ou “irrecuperáveis” realizada pela autoridade responsável.

    Há vedações de transação referentes aos débitos: decorrentes do SIMPLES, FGTS, e não inscritos em dívida ativa.

     

    OS BENEFÍCIOS SÃO:

    •   Pessoas Jurídicas: Prazo de até 84 meses da data da consolidação; descontos de até 50% do valor total dos débitos transacionados, sendo aqui vedada a redução do montante principal.

    •   Pessoas Naturais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: prazo de até 100 meses da data da consolidação, e redução de até 70% do valor dos débitos transacionados, sendo vedada também a redução do montante principal.

    Não há suspensão dos débitos tributários, quando da proposta de transação, podendo ser acordado entre as partes a suspensão, caso seja conveniente.

     

    CONDIÇÕES:

    As condições a serem assumidas pelo contribuinte são:

    •   Não utilizar da transação de forma abusiva, sem prejudicar a livre iniciativa e a livre concorrência;

    •   Não se utilizar da mesma com a finalidade de ocultar ou dissimular a origem ou destinação de direitos, bens e valores;

    •   Não realizar a alienação de bens ou direitos, sem a comunicação ao órgão da Fazenda Pública Competente;

    •   Renunciar a alegações de direito atuais e futuras, individuais ou coletivas, as quais se fundem nos débitos transacionados.

     

    RESCISÃO:

    Implica rescisão da transação:

    •   Descumprimento de cláusulas, dos compromissos assumidos, ou das condições estabelecidas;

    •   Verificação pelo credor de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial;

    •   Decretação de extinção ou falência, pela liquidação de pessoa jurídica;

    •   Ocorrência de hipóteses rescisórias adicionais do respectivo termo de transação.

     

    REGULAMENTAÇÃO:

    Será regulamentada pela PGFN, determinando o procedimento, as condições adicionais e os documentos necessários para a transação. Assim como, também determinará a necessidade de entrada ou apresentação de garantias.

    A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, e a individual, dependerá de assinatura da PGFN.

     

    MODALIDADE: TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

    Podem aderir a proposta os sujeitos passivos de litígios tributários e aduaneiros sobre tema de relevante e disseminada controvérsia. Esta característica será determinada por manifestação da PGFN nos casos judicializados, ou da Secretaria da RFB no contencioso administrativo tributário. A transação deve incluir todos os litígios relacionados à controvérsia.

    Será realizado por meio de edital, podendo ser requerido por qualquer contribuinte que se enquadre nas hipóteses nele previstas. No caso de débitos sendo discutidos administrativamente, caberá à RFB a celebração, e nos demais casos à PGFN.

    Assim como na modalidade anterior, não poderão ser incluídos os débitos de Simples Nacional e FGTS. Ademais, não serão admitidas novas transações referentes a mesma controvérsia, e transações sobre controvérsias decididas de forma desfavorável à Fazenda pelo STJ em recurso repetitivo ou pelo STF em casos de súmula vinculante, controle difuso com suspensão da norma pelo Senado, controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral.

     

    BENEFÍCIOS:

    As hipóteses serão definidas no respectivo edital, com observância de prazo máximo de 84 meses para pagamento. Neste caso, como já existe a discussão do débito, há a suspensão da exigibilidade, há também a suspensão do trâmite dos processos administrativos, sem necessidade de acordo entre as partes.

     

    CONDIÇÕES:

    Nesta modalidade, são condições:

    •   Renúncia às alegações de direito atuais e futuras, que sejam vinculados aos débitos discutidos, individuais ou coletivas. Devendo ser requerida a extinção do processo com resolução do mérito;

    •   Requerer a homologação judicial do acordo;

    •   Desistir das impugnações e recursos administrativos que tenham por objeto os débitos transacionados, e renunciar as alegações de direitos fundadas;

     

    RESCISÃO:

    Será considerada rescindida a transação quando:

    •   Contrariar decisão judicial definitiva anterior a transação;

    •   Comprovada a existência de prevaricação, corrupção passiva e concussão;

    •   Verificada fraude, dolo, simulação ou erro essencial, quanto ao objeto ou pessoa;

    •   Inobservância das disposições da MP 899/19 ou do edital.

     

    REGULAMENTAÇÃO:

    Será regulamentada pelo Ministro do Estado da Economia. Será realizado por adesão, e consequentemente, por meio eletrônico.

     

    MODALIDADE: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (PEQUENO VALOR)

    A medida provisória não regulamentou esta modalidade, desta forma, a mesma, foi atribuída ao Secretário da Receita Federal do Brasil. Contudo, há previsão de realização por meio eletrônico com celebração do termo pelo mencionado Secretário.

     

    OBSERVAÇÕES:

    A Medida Provisória está vigente, contudo, ainda depende de regulamentação dos respectivos órgãos elencados.

    Há ainda a possibilidade de mudanças, quando da conversão da Medida Provisória em Lei.

    Há no caso das transações que serão propostas há vedação de restituição ou compensação de valores pagos em parcelamentos já aderidos e iniciados.

  • TST DECIDE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

    TST DECIDE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

     

    Muito embora a CLT, em seu artigo 193, § 2º, seja taxativa quanto à impossibilidade de cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, permitindo ao empregado optar, no caso concreto, pelo adicional que lhe for mais benéfico, tínhamos julgados conhecendo a possibilidade de cumulação dos dois adicionais, com base nas Convenções 148 e 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que dispõem sobre a saúde e segurança do trabalhador, bem como no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.

     

    Diante da divergência sobre o tema entre as Turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho, foi acolhido pela SDI-1 daquele Tribunal Superior, a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo de protocolo IRR-239-55.2011.5.02.0319, a fim se unificar a tese a ser aplicada em todos os casos análogos.

     

    A própria SDI-1, em junho do corrente ano, nos autos do ARR-1081-60.2012.5.03.0064, já tinha decidido pela possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sob a fundamentação de o artigo 193, § 2º, da CLT, não ter sido recepcionado pela Constituição Federal.

     

    Ainda, que a discricionariedade do empregador em optar pelo adicional que melhor lhe convier se adequa às situações em que o mesmo é exposto a um único agente classificado como insalubre e perigoso ao mesmo tempo, e não nos casos concretos em que o empregado é exposto, simultaneamente, a dois agentes “distintos e autônomos”, o que lhe daria, portanto, o direito ao recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, cumulativamente, sem lhe impor a opção por apenas um deles.

     

    Mesmo com este precedente, no julgamento do IRR prevaleceu a tese majoritária de que não é possível o recebimento cumulativo dos dois adicionais, por força do disposto no artigo 193, § 2º, da CLT, ainda que os mesmos tenham fatos geradores diversos e autônomos entre si.

     

    Neste julgamento, por sete votos a seis, o TST negou o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade a um agente de tráfego aéreo que recebeu, durante a vigência do contrato de trabalho, adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões e, ainda assim, requereu o recebimento de adicional de periculosidade, sob a alegação de que atuava em contato direto com produtos inflamáveis.

     

    Destarte, prevalecendo o voto do Ministro Alberto Bresciani, a tese jurídica firmada pela SDI-1 do E. TST é que, exatamente conforme disposto no artigo 193, § 2º, da CLT, há expressa vedação quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, e por se tratar de Decisão proferida em IRR por aquele Órgão, é soberana e possui força vinculante.

     

    O Ministro Relator Vieira de Melo Filho, que foi vencido, justificou que “a Constituição Federal não estabeleceu nenhum impedimento com relação à cumulação, diz apenas que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei'”.

     

    A referida Decisão proferida em IRR certamente traz maior segurança jurídica aos empregadores, já que confirma a eficácia do disposto no artigo 193, § 2º, da CLT e, consequentemente, em razão de seu efeito vinculante, pois emanada de órgão unificador da jurisprudência do TST, impede pretensões que acabam por aumentar seus contingenciamentos.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE APOSENTADORIA

    MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE APOSENTADORIA

     

    As recentes discussões acerca da reforma da Previdência no Brasil trouxeram à tona diversos questionamentos envolvendo os direitos do usuário de plano privado de assistência à saúde em caso de aposentadoria.

     

    No que diz respeito aos planos contratados sob a vigência da Lei Federal 9.656/98 ou a ela adaptados, o art. 31 disciplina que ao aposentado que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

     

    A matéria foi regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa (RN) nº 279/2011, que dispõe sobre os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

     

    De acordo com a legislação e regulamentação em vigor, o direito de manutenção do benefício se aplica aos usuários que, ao se aposentarem, tenham contribuído para o plano em decorrência de vínculo empregatício e optem pelo pagamento integral das mensalidades.

     

    Dessa forma, é requisito essencial que o beneficiário contribua para o plano de saúde: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária, será considerado para essa finalidade, excetuados valores relacionados aos dependentes e agregados e a fator moderador (coparticipação ou franquia). Portanto, se o empregador arcar integralmente com o plano e o beneficiário só assumir o pagamento de seus dependentes e/ou o pagamento de coparticipação ou franquia, não haverá direito à manutenção do plano após a aposentadoria.

     

    O período de extensão do plano dependerá do tempo que o empregado contribuiu: se a contribuição for pelo prazo mínimo de 10 anos, a manutenção será por tempo indefinido; se for por tempo inferior a 10 anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

     

    O aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação da aposentadoria.

     

    Importante destacar que o empregador poderá optar por manter o ex-empregado no mesmo plano oferecido aos empregados ativos ou, a seu critério, contratar um plano exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, conforme prevê a supracitada RN 259/2011.

     

    O direito previsto no art. 31 da Lei 9.656/98, aqui discutido, se extingue nos seguintes casos: (i) pelo decurso do prazo de manutenção; (ii) pela admissão do aposentado em um novo emprego; ou (iii) pelo cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br