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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Protocolo de Madri: Registro Internacional de Marca

    Protocolo de Madri: Registro Internacional de Marca

    Depois de aprovada pelo Congresso Nacional, o presidente da República assinou, no dia 26 de junho, a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, que trata do registro internacional de marca.

     

    Destaca-se que a matéria era uma das pautas prioritárias na agenda da indústria brasileira para 2019, já que as facilidades trazidas pelo Protocolo de Madri auxiliam na integração do setor produtivo brasileiro ao comércio internacional, favorecendo a desburocratização e ampliação da competitividade das empresas.

     

    O Protocolo passará a produzir efeitos jurídicos no plano internacional 90 dias após o depósito do instrumento de adesão junto à Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), e deverá ser promulgado internamente no mesmo prazo.

     

    Com a adesão ao Protocolo, será possível a cotitularidade de marca, o que não é permitido no sistema ainda vigente. Ademais, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável pelos registros de marca no Brasil, deverá respeitar o prazo estabelecido pelo Protocolo, devendo as marcas ser processadas em, no máximo, 18 meses.

     

    Sendo assim, a adesão ao Protocolo traz melhorias, tanto em termos procedimentais como de redução de custos, que auxiliarão na competitividade das empresas brasileiras.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

  • Publicada Lei que cria a ANPD

    Publicada Lei que cria a ANPD

    Foi publicada, no dia 09 de julho, a Lei 13.835/2019, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

     

    A LGPD foi publicada em agosto de 2018. Contudo, sob o fundamento de vício de iniciativa, o então presidente Michel Temer vetou os artigos que tratavam da criação da ANPD. Este veto despertou diversas dúvidas e críticas, na medida em que sem a ANPD a LGPD dificilmente se tornaria efetiva.

     

    Dentre as responsabilidades da ANPD estão: (i) zelar pelo cumprimento da LGPD, (ii) elaborar diretrizes para a política nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade, (iii) promover atividades e estudos relativos à conscientização da proteção de dados, (iv) editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, (v) editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de pequeno porte, startups ou empresas de inovação possam se adequar à LGPD, e (vi) fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à LGPD.

     

    As sanções administrativas, aplicadas em caso de violação à LGPD, podem afetar bastante as empresas, já que englobam desde advertências até multas, que podem alcançar o patamar R$ 50.000.000,00 por infração.

     

    A ANPD inicialmente será um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, podendo ser transformada em autarquia vinculada à Presidência da República após dois anos, a critério do governo.

     

    Ressalta-se que a Lei 13.835/2019 também altera o prazo para entrada em vigor da LGPD, que antes era de 18 meses, para 24 meses contados da publicação da LGPD. Assim, se o prazo não sofrer nova alteração, a LGPD passa a viger a partir de 15.08.2019.

     

    A Lei faz uma ressalva aos dispositivos que tratam da criação da ANPD, vigentes desde 28.12.2018.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

  • REAJUSTE EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES

    REAJUSTE EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulgou, na data de 23 de julho de 2019, o percentual máximo de reajuste, qual seja, o índice de 7,35%, que poderá ser aplicado pelas Operadoras de plano de saúde às mensalidades referentes a contratos individuais ou familiares que completem aniversário no período de maio de 2019 a abril de 2020.

     

    Trata-se de percentual obtido através de nova metodologia de cálculo adotada pela ANS, que reflete diretamente os custos dos planos individuais ou familiares, possuindo como base dois princípios variáveis: despesas médias das Operadoras e inflação geral da economia medida pelo IPCA, excluído o item ‘plano de saúde’.

     

    Os dados utilizados no citado cálculo são públicos e auditados, conferindo maior transparência ao trabalho realizado pela ANS e previsibilidade ao índice a ser divulgado.

     

    Até o ano de 2018, para o cálculo do índice máximo de reajuste a ser aplicado aos contratos individuais ou familiares, a ANS levava em consideração os percentuais de reajuste aplicados aos contratos coletivos com 30 (trinta) vidas ou mais.

     

    Ressalta-se que os índices de reajustes aplicados aos contratos de plano de saúde individuais ou familiares ocorrem para adequação da mensalidade a variação das custas da prestação do serviço, sendo influenciados pelas alterações de preços e pela frequência de utilização dos serviços, razão pela qual não deve ser confundido com o índice de inflação que mede a variação de preços de insumos.

     

    Marcelle Buainain Villela

    marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

  • Governança Corporativa em Sociedades Cooperativas Médicas

    Governança Corporativa em Sociedades Cooperativas Médicas

    Muito tem se falado sobre governança corporativa e seu papel perante os agentes econômicos e o mercado. E, embora o tema seja atual e objeto de discussões entre empresários, imprensa, administradores de empresa e demais profissionais do mercado, pouco se sabe sobre ele. Afinal de contas, o que é governança corporativa? Qual a importância da governança para os empresários e a extensão de seu impacto no seu negócio? E a quem especificamente se destina? Estas são algumas perguntas que se pretende, brevemente, responder, tendo como foco as sociedades cooperativas de trabalho médico.

     

    A dificuldade em se conceituar governança corporativa talvez decorra do fato de ser instituto multidisciplinar e que envolve conceitos e abordagens de inúmeras ciências (administração de empresas, contabilidade, direito, economia, etc.). Há, no entanto, um entendimento uniforme: a governança corporativa visa, basicamente, reduzir o que tecnicamente se denomina de “custos de agência” que, em bom português, significa os potenciais conflitos de interesse existentes entre os administradores do negócio, os investidores (sócios, acionistas, cooperados) e demais partes envolvidas (fornecedores, empregados, contratados). De forma resumida, a governança corporativa visa garantir uma tomada de decisão eficaz, buscando formas de criar e manter referido processo eficiente.

     

    E qual a importância de se zelar por um processo de tomada de decisão eficaz? Simples: a adoção de mecanismos e processos de governança gera confiança e credibilidade, aumentando as chances de se atrair investimentos e melhorando a imagem que a empresa passa ao mercado e aos consumidores.

     

    Ao aderir aos princípios da governança corporativa, a empresa demonstra ao mercado que, além de cumprir todas as leis que regem sua atividade (legalidade), ela, por iniciativa própria, resolveu se posicionar em um patamar elevado, instituindo regras não previstas em lei (autorregulação). Tais regras refletem valores e comportamentos que reduzem os potenciais conflitos de interesse e evidenciam a integridade da organização e daqueles que a administram.

     

     É por esta razão que a governança corporativa destina-se a toda forma de organização empresarial, inclusive àquelas cujo escopo não é primordialmente lucrativo: desde a pequena empresa familiar, passando pelas cooperativas e associações, até as sociedades anônimas de capital aberto.

     

    As cooperativas em geral, como se sabe, são sociedades formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica sem objetivo de lucro. Tal tipo societário, portanto, centra-se na figura do cooperado e, bem por isto, é marcado por uma excessiva pessoalidade das relações, tornando sua administração exposta a práticas que se distanciam dos princípios de governança corporativa (transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa).

     

    Daí a necessidade de adoção de mecanismos jurídicos, estratégicos, comportamentais e operacionais para aprimorar a relação entre os órgãos de administração (Diretoria e Conselho de Administração), os cooperados e demais partes envolvidas (empregados, credenciados e beneficiários).

     

    Não foi por outra razão que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de sua Resolução Normativa nº 443/2019, determinou que as operadoras de plano de saúde de médio e grande porte – entre elas cooperativas de trabalho médico – adotem práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos até 31/12/2022.

     

    Portanto, ainda que sejam sociedades que não possuem finalidade lucrativa, as cooperativas de trabalho médico também devem adotar as melhores práticas de governança corporativa, especialmente em razão do relevante serviço que prestam no âmbito da saúde suplementar e para a sociedade em geral.

     

    Vinicius Cavarzani

    vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

  • DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

    DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

    No dia 22 de julho de 2019 comemora-se o dia do trabalhador doméstico. Além disso, completou-se, no último dia 1ª de junho, quatro anos da publicação da Lei Complementar 150, que regulamentou o contrato de trabalho doméstico, atendendo mandamento previsto no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.

     

    A aprovação desse diploma foi uma verdadeira conquista para os trabalhadores domésticos, antes quase desamparados juridicamente. Existem, entretanto, algumas características desse tipo de trabalho que devem ser respeitadas para que não se desvirtue o contrato doméstico em contrato de trabalho padrão.

     

    Primeiramente, o empregado doméstico é aquele que trabalha mais de 2 dias por semana no âmbito residencial, prestando serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa.

     

    Esse último ponto é o mais relevante: caso o empregador doméstico exerça atividade remunerada em seu âmbito residencial, como um advogado que trabalha em uma parte de sua residência e solicita à faxineira que limpe também aqueles cômodos, restará configurado o contrato de trabalho padrão e não o doméstico.

     

    Outro ponto a ser observado em relação a esses trabalhadores é o fato de que o depósito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço segue uma sistemática específica: deve ser depositado, além dos 8% costumeiros, o valor equivalente a 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico. Essa porcentagem paga a mais se destina ao pagamento da “multa” por eventual rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.  Caso haja justa causa, esse valor pago “a mais” será levantado pelo empregador.

     

    Importante frisar que a regulamentação dos direitos dos empregados domésticos é benéfica, uma vez que garante, tanto aos empregadores quanto aos trabalhadores, segurança jurídica em relação aos institutos aplicáveis, estabilizando as relações sociais.

     

    Paulo Eduardo Meneghetti Furlan 

    paulo.furlan@brasilsalomao.com.br

  • Do exercício da advocacia à produção editorial

    Do exercício da advocacia à produção editorial

    Advogados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia narram suas experiências com a escrita profissional, o que já rendeu dezenas de obras jurídicas. Só no primeiro semestre deste ano, a equipe lançou cinco livros, em áreas diferentes do Direito

    O universo da palavra traz muitas possibilidades para a carreira do advogado. A leitura e a escrita são umas das principais ferramentas deste profissional.  Saber decodificar textos, sentenças, interpretar os pontos divergentes da legislação são pré-requisitos fundamentais para escrever suas teses e argumentos e para se ter sucesso nas ações que podem garantir ganhos de causas judiciais. Essa prática contínua muitas vezes leva o advogado a mergulhar num caminho paralelo: o da escrita profissional. Atualmente, o mercado editorial conta com milhares de títulos jurídicos, resultantes de horas de estudo e da vivência prática nas bancas de advocacia. Há ainda quem use a escrita para fugir da área técnica e apostar na produção literária como uma atuação simultânea. No escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que completou 50 anos recentemente, a produção editorial da equipe tem se intensificado nos últimos anos e se centrado no mercado jurídico. Só no primeiro semestre, foram cinco lançamentos – todos de assuntos do segmento pertinentes às áreas profissionais de cada autor.

    O sócio-fundador do escritório, Brasil Salomão, explica que essa relação do profissional com a palavra vem do próprio termo ‘advogado’ que tem o significado originário “falar por outrem”. Segundo ele, os tempos transformaram o falar deste profissional em dois segmentos: o falar, propriamente dito, e, o ato de escrever.  “Havendo conteúdo na mensagem, o advogado que souber escrever, sem dúvida, terá, sempre, o seu trabalho feito com primor e com capacidade de gerar melhores respostas para quem ele representa”, avalia.

    Os advogados da banca seguem os passos do fundador, que também investe boa parte do seu tempo na escrita. Brasil Salomão confessa que gosta muito de escrever e já participou como co-autor de duas obras jurídicas voltadas para o Direito Tributário, que é sua área de atuação profissional. Além disso, sempre foi muito ativo na produção de artigos para publicação em jornais e revistas. Para Salomão, é dever de todo cidadão manifestar seu pensamento, mesmo que divergente das ideias no momento dominantes. “Da mescla de ideias escritas, sugeridas, discutidas, sem dúvida sai um resultado de forças que podem ter efeitos construtivos nas comunidades que são seu palco”, expressa.

    Estreando no mercado

    Fernando Henrique Machado Mazzo, também sócio da banca, avalia que leitura e a escrita são primordiais no exercício da profissão do advogado. “Por ser o principal meio de comunicação do advogado no processo, é essencial o domínio da língua portuguesa, seja para escrever petições, pareceres e contratos, como para interpretar corretamente a legislação e os termos jurídicos”.   O advogado, que atua na área empresarial, escreve artigos e lançou seu primeiro livro em abril deste ano, intitulado “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Análise de sua eficácia enquanto instrumento para solução uniforme de demanda de massa”, pela Editora Lumen. 

    “Foi uma experiência indescritível. Representou a realização de um sonho e a consecução de uma importante etapa da minha vida acadêmica: a conclusão do mestrado”, conta. O livro é fruto da pesquisa e resultado da dissertação de mestrado do profissional. Para Mazzo, a sua primeira obra jurídica trouxe a bagagem teórica passível de ser aplicada no dia-a-dia na advocacia.

    A advogada Mariana Denuzzo Salomão também acaba de participar de uma obra coletiva –  a sua primeira experiência.  Ela é uma das autoras do livro “Direito Comercial, Falência e Recuperação de Empresas – Temas”, da editora Quartier Latim. O livro reúne artigos de relevantes autores especializados no tema e é organizado pelos advogados Ivo Waisberg, José Horácio H. R. Ribeiro e Marcelo Barbosa Sacramonte.  “Fiz o lançamento recente desta obra coletiva em São Paulo. Contribui com um artigo e tenho outro sobre contrato de arrendamento mercantil que será publicado ainda neste ano, também em obra coletiva”, explica. O primeiro  está esgotado desde o lançamento e os autores aguardam nova remessa para fazer um lançamento em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo.

    Mariana diz que o trabalho  de escrever é árduo, pois demanda conhecimento do tema e, de certa forma, impulsiona o autor a saber mais, buscando  solucionar dúvidas do leitor. “Quanto mais dados e informações passarmos, melhor. É muito prazeroso ver o resultado final e ter a sensação de missão cumprida”, revela. A advogada lembra que sempre teve o desejo de publicar um livro ou participar de uma obra coletiva. “Foi esse, inclusive, o motivo que me fez escolher a carreira do Direito, pois sempre gostei de escrever. Desejava um dia poder compartilhar conhecimento através de publicações, como os grandes autores da minha área fizeram e ainda fazem”.

    Em outubro de 2018, o socioadvogado David Borges Isaac, fez o segundo lançamento do seu primeiro livro “Coisa Julgada em direitos coletivos: Ações para tutela de direitos essencialmente coletivos – identificação, consequências e efeitos da coisa julgada”, da editora jurídica Lumen Juris. O livro foi resultado de dois anos de pesquisas e produção, fruto de sua tese de mestrado. Isaac destaca que a ideia do livro é explicar ao leitor as diferenças da ação coletiva da individual, identificando a ação coletiva e suas consequências. “Elas ainda são carecedoras de grande reflexão entre os estudiosos do Direito”, explica o autor.

    Produção intensa

    Rodrigo Forcenette, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e um dos diretores executivos, entrou para o mercado editorial há mais tempo, desde 2002 e entre livros de sua autoria individual e participações coletivas já reúne 20 títulos, além de diversos artigos produzidos com temas de sua área de atuação, o Direito Tributário. Ele garante que a linguagem escrita tem papel fundamental no desempenho de sua função, na defesa dos interesses de seus clientes e na construção de sua tese. “Escrever é conhecer, é emitir proposições sobre um determinado assunto, encontrar a melhor forma de relatar um fato, expressar uma ideia, transmitir informações”, afirma. Forcenette acrescenta que a escrita no sistema jurídico brasileiro, diversamente do que ocorre em outros países, é o modo de linguagem, por excelência oficial e alerta: “o advogado com dificuldades em se expressar encontrará obstáculos ainda maiores para exercício de sua profissão e para atingir seus objetivos”.

    Neste ano, um dos livros de Forcenette veio do esforço de escrever em conjunto com Murilo Carneiro (administrador de empresas) e Sérgio da Silva Ignácio (contador). O tema escolhidos por eles foi “Planejamento Tributário para Pessoas Físicas” (lançado em 2016) e já chegou à 2ª edição.   A tiragem foi encerrada no primeiro trimestre de 2017.

    Com a expectativa de dobrar o número de exemplares vendidos, Rodrigo Forcenette afirma que o livro é um importante instrumento de consulta para advogados, contadores, administradores, economistas e consultores em geral, na busca de alternativas para amenizar a carga tributária, “na medida em que traz ao leitor conceitos básicos sobre os regimes de tributação, além de casos práticos sobre a questão”, completa. A obra também é recomendada para estudantes como texto complementar às disciplinas de Direito Tributário e Planejamento Tributário, integrantes nas grades dos cursos Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis.

    O presidente da banca de advocacia, Marcelo Viana Salomão, também se espelha nos ensinamentos do seu pai, Brasil Salomão, e reúne 16 títulos de sua autoria no meio jurídico, entre coletivos e individuais, como “O ICMS na Importação”, lançado em 2000 pela Editora Atlas e já publicou vários artigos.  A primeira edição da obra se esgotou em seis meses. Neste ano, ele já vivenciou o lançamento de mais uma obra coletiva de Direito Tributário (Estudos em homenagem a Luiz Fernando Mussolini Jr) e tem mais um previsto para outubro, sobre ICMS. Para ele, “estudar um tema jurídico, poder mergulhar a fundo em nossa melhor doutrina, no direito comparado, na jurisprudência e depois conseguir formatar a nossa posição é realmente um grande prazer. A cada livro ou artigo que escrevo fico com uma vontade enorme de ter mais tempo para poder pesquisar outros problemas jurídicos”. Além disso, garante que acompanhar a produção editorial dos advogados da equipe é bastante significativo. “É uma forma de conhecermos e avaliarmos o nível cultural que o advogado alcançou, e, de outro lado, também importante, saber que as produções técnico-jurídicos reforçam o nome do escritório perante o mercado, pois evidenciam o alto padrão dos sócios do escritório, nas mais diversas áreas do direito.

    Também na área tributária, um dos advogados que tem presença marcante nas prateleiras de livrarias é Fábio Palaretti Calcini. Em junho deste ano, ele lançou com outros advogados a  sua obra mais recente “Agronegócio, tributação e questões internacionais”, pela editora Quartier Latim, com organização dos advogados Heleno Taveira Torres e Jimir Doniak Junior.  A contribuição do especialista em Direito Tributário neste trabalho editorial foi com um artigo sobre o processo de transferência nas operações do agronegócio. Calcini já lançou três livros próprios e participou de 56 obras coletivas, tendo ao todo 59 obras jurídicas que levam seu nome.

    O  tributarista aponta para a importância da obra jurídica com essa temática, já que há pouca discussão sobre temas jurídicos ligados ao agronegócio brasileiro.  “A tributação nesse setor produtivo ainda conta com poucos estudos, artigos e referências bibliográficas. Entendo que a obra vai contribuir para aumentar a discussão do setor, um dos principais da economia nacional”. Para ele, a experiência de escrever é sempre gratificante, pois  motiva o advogado ao estudo e aprendizado constante. “É quase que uma forma de distração. Como advogado e professor penso ser muito importante esta relação com o mercado editorial como uma forma de poder divulgar um pouco de nossas ideais, experiências e estudos”, conclui.

    Para o advogado Evandro Grili, sócio e um dos diretores executivos da banca, a experiência da escrita fortalece a formação integral da equipe, cria elos dos profissionais com o mercado, amplifica o conhecimento gerado para os clientes e referencia a qualidade e expertise do escritório. Ele escreve frequentemente artigos de opinião na mídia, tem atuação nas redes sociais e também já publicou e participou de uma obra de autoria coletiva, intitulada “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. “Propagar nossas ideias, estudos e percepções sobre o cenário jurídico e também sobre os espaços  em que vivemos é uma forma de nos conectarmos com o mundo e ampliarmos nossa rede de relacionamentos, além de ser um serviço que o advogado presta à sociedade, promovendo o livre pensar e estimulando a consciência crítica”.

    Equipe

    A maioria dos sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia possui formação acadêmica, com especializações, mestrados e doutorados, o que estimula a vida acadêmica da equipe e a produção literária.

    O escritório tem 50 anos de existência e está entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Está também entre os Mais Admirados da Análise Advocacia 500 e na última edição (2017) foi destaque como o 2º lugar do país nas áreas tributária e de construção e engenharia, além do 2º mais lembrado do Estado de São Paulo e o 19º maior do país, entre outros indicativos. Dois de seus sócios ficaram entre os advogados mais admirados da pesquisa.

    A banca atua em todas as áreas do Direito e possui unidades em São Paulo (SP), Ribeirão Preto (SP), Campinas (SP), Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Três Lagoas- (MS), Goiânia (GO), Rondonópolis e mais recentemente em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

  • Receita Federal entende que equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores podem ser considerados insumos

    Receita Federal entende que equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores podem ser considerados insumos

    Em decisão inédita, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n° 183, de 31 de maio de 2019, pacificou entendimento no sentido de que são considerados como insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, os equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços.

    O entendimento supra vai ao encontro do exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, onde delineou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da contribuição para o PIS e para a COFINS, aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

    Uma vez que os EPIs sejam utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, e que sejam fornecidos gratuitamente pela empresa aos trabalhadores, encaixam-se nos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Supremo.

    Esse foi o primeiro pronunciamento da Receita Federal favorável ao aproveitamento de crédito em relação aos EPIs para fins de PIS e COFINS, mudando o posicionamento do órgão, que anteriormente, vetava tal apuração.

    Dessa maneira, com a declaração da Receita Federal, argumentada com base no conceito de essencialidade ou relevância levantado pelo STJ, fica pacificado o entendimento de equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços como insumo para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática da não cumulatividade da contribuição para PIS e para a COFINS, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos.

     

    Luis Fernando Manhoso

    fernando.manhoso@brasilsalomao.com.br

     

  • A Sociedade Anônima do Futebol

    A Sociedade Anônima do Futebol

    Em clima de Copa América e Copa do Mundo de Futebol Feminino, o futebol é o assunto da vez, mesmo para o Direito Societário.

    Tem-se verificado uma crescente necessidade de investimento nos clubes, evidenciada pelo crescimento daqueles que possuem mais recursos financeiros e que têm mais condições em realizar investimentos nas estruturas dos clubes, assim como na aquisição de novos jogadores.

    Para permitir que haja esse necessário investimento, mas que a fonte seja outra que não somente os patrocinadores, os clubes têm procurado investimentos externos. No entanto, as estruturas societárias dos clubes – associações civis sem fins lucrativos – impedem que haja o necessário investimento, dada a legislação civil aplicável a esse tipo de sociedade.

    Como forma de solucionar esse impasse enquanto não há aprovação no Congresso do Projeto de Lei para a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), alguns clubes têm se valido da constituição de uma sociedade anônima também, mas em que sejam acionistas o clube, através de sua associação, e o investidor. Esta é uma forma válida e legal, que possibilita o recebimento de investimentos para atender às necessidades do clube, sem que a estrutura societária eleita inicialmente não seja um empecilho para o crescimento.

    Recentemente o Botafogo de Ribeirão Preto passou por esse processo, em que o grupo investidor aportou o capital acertado com o clube através de uma S/A constituída entre o Botafogo Associação e o grupo investidor.

    Tal modelo permitiu e tem permitido que os investimentos sejam uma frequente, e podemos afirmar isso pelas mudanças no estádio, que agora é Arena, além das estruturas físicas que receberão restaurantes e bares importantes para o clube.

    É importante lembrar que, para a criação dessas novas estruturas é necessário um estudo prévio acerca das normas que regem a associação civil, a fim de que sejam respeitadas as regras de Governança já existentes, e que os associados sejam cientificados e participem da deliberação do clube para esta importante mudança.

    Além disso, é importante ter dimensão dos direitos envolvidos na operação, seja em relação aos atletas, eventuais obrigações do clube (ato trabalhista) que poderão ser agregadas na nova sociedade ou não. E é sempre importante ter em mente que a participação de um advogado é fundamental para formalização de todos os atos válidos e regulares na operação, para conferir a segurança jurídica que, tanto o clube quanto o investidor, merecer ter.

     

    Mariana Denuzzo Salomão

    mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br