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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

    A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

     

    Nos últimos dias, as notícias relacionadas às queimadas na região amazônica e seus impactos no meio ambiente têm causado grande repercussão na mídia nacional e internacional, com desdobramentos, inclusive, na política externa, tendo em vista o interesse geral na conservação da área que concentra a maior biodiversidade de espécies de fauna e flora do mundo.

     

    No que diz respeito aos estudos ambientais já elaborados, a responsabilidade civil em relação aos danos ambientais ainda carece de maior aprofundamento, por se tratar de um ramo do Direito relativamente novo e pouco explorado.

     

    Ante a dimensão dos problemas ambientais que ocorrem atualmente, vem crescendo o número de ações judiciais versando sobre o tema, destacando, ainda mais, a necessidade de se discorrer sobre o assunto com maior afinco.

     

    Ocorrendo um dano ambiental, existe o dever de reparação. A reparação é composta por dois elementos: a reparação in natura ao estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, financeira.

     

    A previsão legal da responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é disciplinada no parágrafo 3º, do artigo 225, da Constituição Federal, que recepcionou o art. 14, parágrafo 1º, da lei 6.938/81, segundo o qual: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.

     

    Verifica-se, assim, que em relação ao dano ambiental a regra é a responsabilidade civil objetiva, onde todo aquele que cria um risco de dano para terceiro através de sua atividade deve ser obrigado a repará-lo, ainda que seu comportamento seja isento de culpa.

     

    Nem todo dano ambiental é indenizável, afinal, não há como determinar um valor a ser pago no caso de devastação de uma floresta, ou de contaminação de um lençol freático. Em tais casos, a composição monetária é absolutamente insatisfatória.

     

    No entanto, por se tratar de bem imaterial, incorpóreo e de interesse da coletividade, o dano ambiental pode ser objeto de dano moral, haja vista que a degradação do meio ambiente gera mal estar e ofensa à consciência das pessoas, gerando aos seus causadores o dever de indenizar.

     

    Atualmente, os instrumentos processuais mais utilizados para a apuração da responsabilidade civil ambiental são a Ação Civil Pública e a Ação Popular.

     

    A responsabilização pelos danos ambientais na esfera cível é de suma importância, para coibir a ação desordenada dos agentes causadores, assumindo uma função preventiva, com o que se torna um instrumento capaz de auxiliar na concretização dos princípios da prevenção e do poluidor pagador.

     

    Afinal, o meio ambiente é assunto de interesse geral e a defesa do patrimônio ambiental é responsabilidade constitucional do Estado e da coletividade, sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente devem sujeitar aos infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar civilmente os danos causados.

     

    Cyro Alberto Bueno Gimenez

    cyro.bueno@brasilsalomao.com.br

  • A exclusão de usuários realizada pelo aplicativo “WhatsApp”

    A exclusão de usuários realizada pelo aplicativo “WhatsApp”

    Alguns usuários do aplicativo “WhatsApp” foram banidos de suas contas, assim  buscaram a solução no âmbito judiciário.

     

    No entanto, apenas alguns dos pedidos de reativação da conta foram acolhidos por comprovada violação aos Termos de Serviço do aplicativo.

     

    Em um dos casos, havia denúncias realizadas por outros usuários no que se refere ao conteúdo das mensagens enviadas pelo autor, o qual foi banido. Por tal razão, o Magistrado entendeu que o banimento foi devidamente justificado, não acolhendo o pedido de restabelecimento da conta[1].  

     

    Ademais, em outro episódio, o aplicativo foi condenado a restabelecer conta de um usuário que foi excluído sem justificativa comprovada. Nesse caso, o usuário dos serviços comprovou que utilizava sua conta para contatar seus clientes e que o seu banimento foi realizado sem qualquer justificativa[2].

     

    Ainda, em outro de caso de banimento, o pedido de reativação da conta foi acolhido, por não constar qualquer comprovação de que o usuário tivesse violado os termos e condições de uso do aplicativo. Além disso, nesse mesmo caso, o Juiz entendeu que o aplicativo do WhatsApp não observou o disposto no artigo 20 da Lei 12.965/2014, que prevê o direito ao contraditório, bem como a ampla defesa dos usuários[3].

     

    Por ser um aplicativo utilizado pela maioria das pessoas, é importante que os usuários atentem-se aos termos de uso do aplicativo a fim de evitar banimentos, e, em caso de exclusão injustificada, o usuário poderá requerer a reativação da conta junto ao judiciário. 

     

    Erika Louise Mizuno

    erika.mizuno@brasilsalomao.com.br

     


    [1] TJSP – Processo 1045537-69.2018.8.26.0002. Relator: José Aparecido Coelho Prado Neto. 9ª Câmara de Direito Privado. 

    [2] TJDFT – Processo 0703666-32.2019.8.07.0001. 7ª Vara Cível de Brasília. Juíza Bruna de Abreu Farber.

    [3] TJSP – Processo 102191-97.2016.8.26.0405.  5ª Vara Civel da Comarca de Osasco. Juíza Mariana Horta Greenhalgh.

  • A COBERTURA DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DA REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

    A COBERTURA DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DA REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

     

    A cobertura de medicamentos pelos planos privados de assistência à saúde é assunto que costuma gerar dúvidas àqueles que estão envolvidos direta ou indiretamente no cotidiano dessa atividade.  

     

    Evidentemente que cada caso concreto precisa ser analisado separadamente. De qualquer forma, sem a pretensão de esgotar o assunto, é válido ressaltar os principais aspectos jurídicos a serem considerados.

     

    É importante destacar que os contratos de plano de saúde firmados após a égide da Lei Federal 9.656/98 (denominados “contratos regulamentados”), ou a ela adaptados, se submetem à fiscalização e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

     

    Referida lei é o suporte normativo básico. A análise deverá percorrer, ainda, a regulamentação editada pela agência regulatória, em especial, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. Aludido rol de procedimentos e eventos está previsto, atualmente, na Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, em vigor desde 02 de janeiro de 2018.

     

    A Lei 9.656/98 permite a exclusão de cobertura de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, inciso V) e de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI), isto é, para fins de administração externa, fora da unidade de saúde. Neste último caso (tratamento domiciliar) há ressalva para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.

     

    Em linhas gerais, a legislação e regulamentação em vigor estabelecem a obrigatoriedade de cobertura nas seguintes situações:

     

    • durante a internação hospitalar;

     

    • na quimioterapia oncológica ambulatorial;

     

    • para medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e medicamentos adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitadas as Diretrizes de Utilização (Anexo II da RN nº 428/2017);

     

    • medicamentos relacionados a procedimentos listados no rol de procedimentos e eventos editado pela ANS (Anexo I da RN 428/2017), sempre respeitando a segmentação contratada.

     

     

    Em qualquer hipótese, a cobertura estará restrita aos medicamentos que não sejam experimentais e estejam devidamente registrados/regularizados na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

     

    Por fim, vale lembrar que os contratos assinados antes da vigência da Lei 9.656/98 e não adaptados não estão submetidos ao regramento acima. A cobertura de medicamentos, nestes casos, deverá ser avaliada em consonância com os instrumentos jurídicos firmados.

     

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • GOVERNANÇA CORPORATIVA EM EMPRESAS FAMILIARES

    GOVERNANÇA CORPORATIVA EM EMPRESAS FAMILIARES

     

    É notória a importância que as empresas familiares possuem, há muito tempo, no cenário econômico nacional. Segundo dados do IBGE[1], as empresas familiares, constituídas em diferentes tipos societários, representaram, em 2018, cerca de 65% do PIB brasileiro, empregam 75% da força de trabalho nacional e correspondem a 90% dos empreendimentos no Brasil.

     

    Todavia, apesar de sua evidente força propulsora da economia nacional, cerca de 70% destas empresas encerram suas atividades após a morte do fundador[2] e grande parte destas empresas não chegam à terceira geração.

     

    Dentre os inúmeros motivos de insucesso, certamente inexistência de regras e critérios claros para controle de conflitos de interesses entre partes internas (sócios controladores e alta gestão) e externas (sócios minoritários e credores) da Sociedade – denominados problemas de agência – é causa ainda mais presente nestas Sociedades, vez que, muitas vezes, há sobreposição da emoção à razão na tomada de decisões diante do modelo dinâmico que estão inseridas, haja vista a mistura de assuntos relacionados à família, propriedade e gestão.

     

    A ausência de preparação de um substituído do fundador/gestor, a ausência de critérios técnicos para ocupação de cargos na alta gestão, a criação de cargos desnecessários tão somente para empregar parentes, a confusão patrimonial entre empresa e sócios e a inexistência de regras para solução de impasses, são, dentre outros, exemplos que contribuem para o insucesso do negócio.

     

    Conforme explicam John Armour, Hery Hansmann e Reinier Kraakman[3], para controlar estes custos de agência, há, em tese, duas opções: a primeira consiste em “estratégias regulatórias”, decorrentes de regras que regem o conteúdo da relação entre representantes e representados; enquanto que a segunda consiste em “estratégias de governança” que, por sua vez, procuram facilitar o controle dos representados sobre os atos dos agentes.

     

    Sob este ponto de vista, via de regra as sociedades familiares cumprem adequadamente – ao menos do ponto de vista formal – as “estratégias regulatórias” decorrentes de Lei, mas, por outro lado, frequentemente não estabelecem – tampouco efetivamente implementam – “estratégias de governança” adequadas a mitigar problemas de agência, o que acaba por dificultar sua continuidade em algum momento.

     

    A implementação de regras de governança corporativa busca, portanto, perquirir a perenidade sustentável do negócio, demonstrando, assim, que é possível mitigar os problemas de agência – e consequentemente os riscos de insucesso da sociedade familiar – com implementação de “estratégias de governança” que visem motivar todos os sócios a agirem no melhor interesse da Sociedade.

     

    Conforme esclarece o Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa: “As boas práticas de governança corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum[4].

     

    Evidentemente, portanto, que a governança corporativa é necessária para todas as empresas, independentemente de sua atividade ou tamanho, mas, para tanto, é necessário que os custos incorridos para implementação destas regras sejam menores que o benefício que será obtido por meio delas, razão pela qual se deve estruturar o projeto de acordo com as particularidades de cada caso.

     

     

    Pedro Saad Abud

    pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     


    [1]Cf. https://jornal.usp.br/atualidades/atualidades-em-dia-com-o-direito-boletim-18-10-empresas-familiares-representam-90-dos-empreendimentos-no-brasil/. Acesso em 11/06/2019.

    [2]Cf. https://jornal.usp.br/atualidades/atualidades-em-dia-com-o-direito-boletim-18-10-empresas-familiares-representam-90-dos-empreendimentos-no-brasil/. Acesso em 11/06/2019.

    [3] KRAAKMAN, Reinier. et al. A Anatomia do Direito Societário. Trad. Mariana Pargendler. 3. Ed. São Paulo: Editora Singular, 2018. p. 83. 

    [4]Cf.https://insper.blackboard.com/bbcswebdav/pid-594295-dt-content-rid-3570485_2/courses/201932.LLMDS_201232_008.LLMDSW04GOVCORP/Publicacao-IBGCCodigo-CodigodasMelhoresPraticasdeGC-5aEdicao.pdf p. 20. Acesso em 11/06/2019.

  • EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL TEM RECONHECIDO SEU DIREITO DE RECORRER AO CARF APÓS AUTUAÇÃO DO MUNICÍPIO

    EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL TEM RECONHECIDO SEU DIREITO DE RECORRER AO CARF APÓS AUTUAÇÃO DO MUNICÍPIO

     

    O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, no bojo de Mandado de Segurança, determinou o encaminhamento de recurso, interposto em âmbito administrativo municipal por empresa que aderira ao Simples Nacional, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

     

    A empresa havia sido autuada pelo Fisco municipal, por meio de lançamento abarcando tributos de competências federal e municipal, vez que recolhia os tributos devidos por meio de guia única, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/06. Após apresentação de impugnação às cobranças, a Fazenda do Município de Ribeirão Preto entendeu pela subsistência do débito. Por envolver discussão acerca de tributos federais, a autuada interpôs recurso voluntário ao CARF.

     

    No entanto, referido recurso teve seu encaminhamento ao CARF negado pelo órgão de julgamento do Município, com base na aplicação do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/06 – que determina, por sua vez, que o contencioso administrativo relativo ao Simples será de competência do ente federativo que efetuar o lançamento.

     

    Visando ao encaminhamento do recurso ao CARF, órgão competente para julgar recursos que versam sobre tributos federais, a empresa interpôs Mandado de Segurança invocando os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa e do devido processo legal, obtendo sentença favorável que determinou, por fim, o encaminhamento do recurso ao CARF.

     

    A decisão representa importante instrumento de consolidação do princípio da isonomia, já que permite que empresa integrante do Simples acesse segunda instância administrativa de julgamento (o CARF, no caso), mesmo quando autuadas por Município que dispõe apenas de uma instância administrativa. As disposições emanadas representam, ademais, importante garantia aos direitos dos contribuintes.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

                                                  

    Gabriel Rehder

    gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA

     

    A Reforma Trabalhista trouxe o instituto da Homologação de Acordo Extrajudicial, nos artigos 855-B ao D da CLT, anteriormente inexistente.

     

    Para que as partes – empregador e empregado – se valham desta novidade legislativa, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos, notadamente o do peticionamento conjunto. Ainda, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogados diferentes, ou seja, sem que haja vínculo de um em relação ao outro ou com a parte adversa, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

     

    A petição deverá descrever as verbas que compõem o acordo objeto da homologação, sendo que é facultado às partes a obtenção da quitação ao extinto contrato de trabalho.

     

    O juiz, no prazo de 15 dias, poderá ou não homologar o acordo, sendo que em caso de não homologação, haverá extinção sem julgamento do mérito. Desta decisão, cabe recurso para o Tribunal (TRT) que verificará a validade formal e material do acordo e principalmente se a manifestação de vontade é livre e sem prejuízos ao trabalhador.

     

    Em recente decisão (Proc. 0001261-33.2018.5.10.0012), a 2ª turma do TRT-10 manteve sentença denegatória da homologação do acordo extrajudicial, pois mesmo que ambos estivessem assistidos por advogados diferentes, ficou comprovado que a advogada do empregado tinha contrato de prestação de serviços com a empresa.

     

    Para os desembargadores, ficou comprovada a presença de indícios suficientes de irregularidades o que tronou “nebulosa” a negociação realizada.

     

    Conforme a decisão judicial acima transcrita, é preciso uma análise criteriosa dos termos da petição de Acordo Extrajudicial, como o preenchimento de todos os seus requisitos legais, uma vez que, se não homologado, poderá o trabalhador se valer de reclamação trabalhista para postular verbas que entende devidas.

     

    Marília Meorim Ferreira De Lucca e Castro

    marilia.meorim@brasilsalomao.com.br

  • Nomeação da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP

    Nomeação da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP

    A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Secção de São Paulo, realizou no dia 15 de agosto, a posse dos novos membros efetivos regionais da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP, conforme termos da Portaria 596/19/PR. A solenidade aconteceu na sede da OAB, em São Paulo. Cerca de 20 novos membros foram empossados para o triênio 2019/2021. Entre eles, o advogado tributarista Rodrigo Forcenette, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, recebeu a titulação.

    A função da comissão para o Direito Médico e de Saúde é de servir de canal de discussão e de deliberação em relação às normas que permeiam a atividade médica e da saúde em geral. “A nossa atuação acontecerá em âmbito estadual, face à competência territorial da Seção SP”, explica Rodrigo Forcenette.

    Entre as atribuições dos advogados da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde, estão a participação em reuniões, figurando como representantes da OAB/SP, ao lado de outros membros, sempre em situações em que o assunto for debatido. “É uma honra e satisfação poder participar de uma Comissão desta envergadura, com um tema da máxima importância para a sociedade. Tema em que atuo há mais de 15 anos como advogado", comenta Forcenette.

    Socioadvogado e um dos diretores executivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tributarista Rodrigo Forcenette é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, coordenador adjunto e professor do curso de Direito da Unip e dos cursos de pós-graduação do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), CERS-Estácio, Faculdade Baiana de Direito (Salvador), UEL (Londrina), ATAME (Cuiabá e Goiânia), FAAP (Ribeirão Preto) e do MBA em Controladoria da Unip/Ribeirão Preto.

     

  • Escritório discute cenário de inovação e oportunidades no mercado europeu

    Escritório discute cenário de inovação e oportunidades no mercado europeu

    Seminário acontece em São Paulo no sábado, (24), e vai reunir executivos, advogados e empreendedores para discutir o mercado de inovações e oportunidades em Portugal

    O advogado Fernando Dizero Senise, sócio-diretor das unidades de Lisboa e do Porto do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos palestrantes do seminário ‘Atlantic Connection São Paulo 2019’. O fórum é promovido pela Atlantic Hub, empresa portuguesa que fomenta negócios e parcerias dentro do ecossistema de empresas e startups Luso Brasileiras.

    O evento é direcionado a investidores e empreendedores que visam oportunidades no mercado europeu e tem como objetivo discutir e entender o ecossistema de inovação e o hub de oportunidades em Portugal e na Europa.

    Fernando Dizero Senise será debatedor de painel “Investir em Portugal”. Para o advogado, o evento será uma oportunidade para empresas brasileiras que buscam se expandir no mercado europeu. “Portugal tornou-se um hub para startups, especialmente no segmento de tecnologia. As startups que se instalam no país trabalham de forma colaborativa e sinérgica, gerando uma reciprocidade positiva entre si e para o mercado em geral. Em Portugal, a mão-de-obra é altamente qualificada e os portugueses são totalmente familiarizados com as diferentes realidades do mercado europeu. As startups se beneficiam dessa realidade, facilitando o acesso a todo o mercado comum europeu”, destaca.

    Além disso, Fernando Senise ressalta que a área jurídica também merece atenção das startups que buscam estar presentes no mercado europeu. “Entendo que uma das maiores dificuldades dos empreendedores seja conseguir atender às legislações locais de cada país, além das regulações comunitárias europeias de caráter regional. Um exemplo é a tributação das empresas, que encontra regras comunitárias gerais, mas também regras específicas locais em cada país”, aponta o advogado, que vai discutir o processo de internacionalização de startups durante sua participação.

    O evento ‘Atlantic Connection São Paulo 2019’ contará com mais de 300 participantes apresentando e discutindo os atuais cenários econômicos do Brasil e de Portugal e as perspectivas para quem deseja expandir seus negócios e internacionalizar as startups no mercado europeu.

    Serviço:

    Seminário “Atlantic Connection São Paulo 2019”

    Data: 24 de agosto de 2019

    Local: Espaço Sociocultural – Teatro CIEE – Rua Tabapuã, 445 – Itaim Bibi, São Paulo – SP.

    Inscrições e programação completa: http://www.atlantichub.com/atlanticconnection2019/