Notícias
em Destaque

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

    STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

     

    A Lei Complementar n.º 116/2003 enunciou a incidência de ISS – item 14.05 – sobre atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de quaisquer objetos. É a chamada industrialização por encomenda.

     

    À guisa de exemplo, imagine-se que uma montadora de veículos terceirize, durante a fabricação, a pintura do automóvel; essa atividade é considerada pelo Município, à luz do item 14.05 da Lista da Lei Complementar, serviço; é, porém, o que é inconteste, ainda mais se cogitarmos que essa pintura seja realizada pela indústria, não pela empresa que faz a pintura, parte do processo de industrialização.

     

    Havia debate no poder judiciário, então, sobre o imposto a incidir sobre essa operação realizada por aquela que terceirizar, por hipótese, a atividade de pintura: o Município sustentava se tratar de serviço; alguns contribuintes defendiam se tratar de industrialização, submetendo-se, portanto, às incidências de IPI e ICMS.

     

    O Supremo Tribunal Federal, a pretexto de recurso interposto por uma produtora de aço localizada em Contagem/MG, reconheceu a repercussão geral sobre o tema (Tema 816) – se há incidência de ISS ou ICMS/IPI na dita industrialização por encomenda.

     

    A controvérsia surgiu a partir do entendimento do TJMG de que, independentemente do serviço prestado, se inserirem na cadeia produtiva da produção do aço como etapa intermediária, trata-se de uma atividade-fim e será sujeita a tributação do imposto que incide sobre prestação de serviço (ISS).

     

    O caso levado ao Supremo tangencia o contexto de uma empresa que é contratada por uma siderúrgica para realizar corte de bobina de aço. Feito o corte, a empresa devolve o aço, em chapas, para siderúrgica; o Município pretendia receber ISS da empresa que faz o corte, mas como essa operação é parte do processo de industrialização, e poderia ser realizada pela própria siderúrgica, o contribuinte sustentava que, sendo parte do processo de industrialização, haveria de se submeter à incidência do ICMS.

     

    Em julgamento finalizado em fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Essa decisão afasta a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Nesse passo, a industrialização por encomenda se submete, então, à incidência do ICMS e também do IPI. Quer-se dizer com isso, deveras, que o Município não tem competência, por se tratar de industrialização, para exigir ISS dessa operação.

     

    A operação da empresa consiste em produzir aço a partir de material recebido de outra empresa contratante, que posteriormente, realiza o corte da bobina de aço em chapas. Após essa etapa, as chapas são devolvidas à empresa siderúrgica que forneceu a matéria-prima, o que caracterizaria um processo de industrialização por encomenda.

     

    Diante da natureza da operação a empresa, defendeu-se que a operação deveria ser tributada pelo ICMS, argumentando tratar-se de uma industrialização por encomenda. Bem dizendo, o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que desempenha na cadeia produtiva, distanciando-se da forma isolada.

     

    Essa decisão afasta, como dito, a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Outrossim, com a exclusão do ISS, o Ministro Dias Toffoli, relator da demanda, considerou prejudicada a análise, no caso específico, da constitucionalidade da penalidade de 30% imposta pelo município de Contagem. No entanto, ao estabelecer a tese geral, ele definiu que a multa de mora não pode exceder 20%. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do Ministro Alexandre de Moraes.

     

    O julgamento, conduzido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, cujo voto prevaleceu, também estabeleceu a modulação dos efeitos com as seguintes considerações:

     

    – Impedimento da cobrança de ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

    – Vedação à repetição de indébito do ISS para quem já recolheu o imposto até essa mesma data.

    – Prevenção à bitributação: Não será cobrado IPI nos casos em que o ISS já foi pago, e vice-versa, evitando dupla tributação sobre a mesma operação.

     

    Ressalvas importantes:

     

    – Ações ajuizadas até a data do julgamento (relacionadas à repetição de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS) não serão afetadas pela modulação.

    – Em casos de bitributação comprovada, o contribuinte terá direito à repetição de indébito independentemente de ter proposto ação judicial até o marco definido na decisão.

    – Nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatores geradores ocorridos até o dia mencionado.

     

    Diante dessa decisão, verifica-se um impacto significativo no setor industrial, especialmente para empresas que realizam operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, as quais não terão mais a obrigação de recolher ISS sobre a operação.

     

    À vista disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e oferecer orientação jurídica sobre os impactos dessa nova mudança.

  • Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo nas demandas judiciais relacionadas a alimentos avoengos, situação onde os avós são acionados para prestar assistência financeira aos netos quando os pais não conseguem fazê-lo.

     

    Apesar desse aumento, muitas dúvidas surgem sobre o tema, especialmente em relação ao polo passivo da demanda, isto é, sobre quais avós serão incluídos no processo: se a ação deve ser ajuizada apenas contra os avós que são pais do alimentante que não cumpre a sua obrigação, ou se em desfavor de todos os avós.

     

    Em outubro de 2020, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tema 38 foi admitido para esclarecer as condições e requisitos para que os avós sejam incluídos no polo passivo da ação de alimentos avoengos. O objetivo principal era definir critérios claros e uniformes para essas situações, garantindo coerência nas decisões judiciais.

     

    Após quatro anos de tramitação, em janeiro de 2024 foi publicado o acórdão proferido no mencionado IRDR tema 38, estabelecendo a tese de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós codevedores, devido à natureza divisível da obrigação alimentar. Ou seja, estabeleceu-se que não é obrigatório processar todos os avós conjuntamente, porque a obrigação alimentar pode ser dividida entre eles.

     

    Em termos práticos, o genitor que mora com o filho e gerencia os alimentos pode acionar os ascendentes do genitor que não cumpre sua obrigação alimentar, sem precisar acionar seus próprios pais.

     

    No entanto, é necessário que a parte interessada, usualmente um menor que necessita dos alimentos, demonstre de forma clara e objetiva a necessidade de recebê-los e a incapacidade dos pais de arcar com a obrigação, visto que a obrigação dos avós sempre será subsidiária e complementar, conforme dispõem o artigo 1.696 do Código Civil e a súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.

     

  • STF cassa oito acórdãos da justiça do trabalho sobre vínculo empregatício

    STF cassa oito acórdãos da justiça do trabalho sobre vínculo empregatício

    No dia 11/02/2025, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou oito acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo/SP, que haviam reconhecido vínculo empregatício entre franqueados com a seguradora PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. A cassação se deu sob o entendimento de que teriam sido violadas as disposições fixadas no julgamento da ADPF nº 324, acerca da terceirização de serviços.

     

    Primeiramente, ressalta-se que o STF, nos autos da ADPF nº 324, fixou o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; devendo a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias.

     

    A decisão monocrática foi proferida nos autos da Reclamação Constitucional (RCL) nº 64.274, movida pela empresa PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em face das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

     

    Isto porque, embora o Tribunal tenha compreendido pela existência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício (quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade), afastando o reconhecimento da terceirização nos contratos de franquia, entendeu o Ministro Relator pela inexistência de indícios de abuso nas contratações, precarização das relações de trabalho ou a intenção de fraudar a legislação trabalhista.

     

    Assim, afirmou o Relator pela licitude da terceirização nos contratos celebrados, sob o argumento de que os referidos acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho da 2ª Região estariam em descompasso com o entendimento fixado pelo Supremo, por meio da ADPF nº 324, determinando a cassação das decisões ora proferidas pelo TRT-2, além da remessa dos autos para reanálise.

     

    Embora seja uma decisão concernente às relações de trabalho, é importante destacar que esta vincula tão somente os processos analisados nos autos da Reclamação Constitucional (RCL) nº 64.274. No entanto, criam-se precedentes para que ações de conteúdo semelhante sejam levadas à análise pelo Supremo.

     

    Além disso, reitera-se que esse é o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, não existindo parâmetros que assegurem a imutabilidade desse posicionamento ao longo dos anos, bem como dos avanços sociais na Justiça do Trabalho, que tem enfrentado tamanha insegurança jurídica sob esses aspectos.

     

    O inteiro teor da decisão pode ser acessado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15373795792&ext=.pdf.

  • Reforma Tributária e o Agronegócio: especialistas debatem impactos no setor

    Reforma Tributária e o Agronegócio: especialistas debatem impactos no setor

    O Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) promovem nesta quinta-feira, às 10h, o encontro online “Reforma Tributária e as Mudanças para o setor do Agronegócio”, que será transmitido pelo canal do CRCSC no YouTube.

     

    O evento contará com a participação do advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, que será o palestrante principal. O debate terá ainda a presença dos especialistas Roberto Merlo, Franciele Guolo e Dábila Huller.

     

    De acordo com Fabio Calcini, a proposta é abordar as alterações na tributação do consumo trazidas pela reforma tributária na Emenda Constitucional 132, recentemente regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. “Vamos discutir como essas mudanças vão impactar o produtor rural, tanto pessoa física quanto jurídica, e toda a cadeia do agronegócio. Agora temos um horizonte mais claro sobre como tudo irá acontecer na prática”, afirma o advogado.

     

    Os interessados no debate podem acompanhar a transmissão ao vivo pelo YouTube do CRCSC.

     

    Serviço
    Evento: Encontro online “Reforma Tributária e as Mudanças para o Setor do Agronegócio”
    Data: 27 de fevereiro de 2025
    Horário: 10h
    Onde: Canal do CRCSC no YouTube:
    https://www.youtube.com/@EventosCRCSC
    Palestrante: Fabio Pallaretti Calcini
    Debatedores: Roberto Merlo, Franciele Guolo e Dábila Huller

  • Crescem oportunidades de negócios entre empresas de Ribeirão Preto e do Canadá

    Crescem oportunidades de negócios entre empresas de Ribeirão Preto e do Canadá

    A Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), em parceria com Brasil Salomão e Matthes Advocacia, inaugura oficialmente na próxima terça-feira, 25, o Chapter Ribeirão Preto, um escritório dedicado exclusivamente ao fomento de negócios entre a região do interior paulista e o Canadá. O início das atividades será marcado pela apresentação e discussão sobre as oportunidades em potencial da região com o país da América do Norte, que é reconhecido como um dos mercados mais inovadores e estratégicos do mundo para a internacionalização de negócios.

     

    O Chapter será coordenado pelo advogado Rodrigo Forcenette, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, e atuará na aproximação bilateral, na promoção de trocas comerciais e investimentos, tanto no sentido de Ribeirão para o Canadá quanto do Canadá para Ribeirão. Será, ainda, uma ponte para identificação de novas oportunidades, parcerias e organização de eventos de networking.

     

    A escolha de Ribeirão Preto para a abertura do Chapter – o sétimo da CCBC no Brasil e o único não localizado em uma capital de Estado – marca a expansão da presença física da CCBC no interior paulista e reforça a importância econômica da região como um polo de inovação e negócios para o mercado canadense. A “capital brasileira do agronegócio” tem números que impressionam e atraem os canadenses. Só o setor sucroalcooleiro, por exemplo, movimenta R$ 4,9 bilhões na cidade, e o número de agritechs (startups dedicadas à área) cresceu 34% nos últimos anos.

     

    O evento de abertura “Ribeirão Preto e Canadá: Oportunidades de Negócios”, será no auditório da matriz da advocacia, e contará com a presença do prefeito municipal, Ricardo Silva e da sênior trader commissioner do Consulado Geral do Canadá em São Paulo, Anouk Bergeron-Laliberte. A programação abordará as crescentes oportunidades de colaboração econômica bilateral e destacará áreas fundamentais para o desenvolvimento regional.

     

    Palestrantes e especialistas

    Além de autoridades dos dois governos, participarão ainda dos debates o diretor estatutário comercial da CCBC, Hilton Nascimento, a diretora de negócios e associados da Câmara, Daniella Leite, os diretores executivos e sócios do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Rodrigo Forcenette e Evandro Grili, o diretor do CIESP Ribeirão Preto, André Ignacio, e o gerente do Supera Parque de Inovação e Tecnologia, Eduardo Cicconi, entre outros.

  • Contrata + Brasil: Análise Jurídica e Impactos na Contratação Pública

    Contrata + Brasil: Análise Jurídica e Impactos na Contratação Pública

    O Programa Contrata+Brasil foi instituído pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, com o objetivo de facilitar o acesso de pequenos empreendedores às contratações públicas por meio de uma plataforma digital integrada ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg). A plataforma permitirá a realização de contratações diretas de serviços no valor de até R$ 12.545,11, tendo como base legal a Lei nº 14.133/2021, que promoveu inovações na contratação pública, especialmente na simplificação dos procedimentos e na digitalização dos processos.

     

    Destinada a microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas, cooperativas e agricultores familiares, a iniciativa busca aumentar a participação desses fornecedores nas compras públicas.

     

    O governo estima que, na fase inicial, os MEIs possam disputar até R$ 6 bilhões anuais em serviços de manutenção e pequenos reparos, valor baseado nas contratações realizadas em 2024 para essas atividades.

     

    Embora o Contrata+Brasil não altere a legislação vigente sobre licitações, sua operacionalização viabiliza um mecanismo digital para facilitar contratações diretas de pequeno porte, respeitando os limites previstos no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que permite a dispensa de licitação para serviços de até R$ 62 mil mas, como mencionado, a plataforma estabelece, inicialmente, um limite inferior, de R$ 12.545,11, conforme definido na regulamentação.

     

    Os órgãos públicos cadastrados poderão lançar oportunidades na plataforma, detalhando suas necessidades, enquanto os fornecedores inscritos receberão notificações automáticas e poderão apresentar propostas de forma simplificada. Apesar de representar um avanço na digitalização das compras públicas, o uso da plataforma deve respeitar os princípios da isonomia, transparência e impessoalidade, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021 e na Constituição Federal.

     

    A priorização dos MEIs e pequenos fornecedores deve ocorrer dentro dos limites legais, sem restringir indevidamente a concorrência. Além disso, é necessário monitoramento para evitar práticas irregulares, como a fragmentação indevida de contratações para se manter dentro dos limites da dispensa de licitação, bem como possíveis questionamentos quanto à concorrência entre pequenos fornecedores e empresas de maior porte, especialmente em serviços tradicionalmente executados por companhias médias e grandes.

     

    O Contrata+Brasil, como qualquer sistema de compras públicas, estará sujeito à auditoria dos órgãos de controle, incluindo o Tribunal de Contas da União (TCU), que poderá avaliar a conformidade da sua utilização com as normas legais, prevenindo direcionamentos indevidos ou favorecimentos ilícitos. Embora o programa represente uma iniciativa governamental relevante para fomentar a participação de pequenos empreendedores nas contratações públicas, sua implementação requer acompanhamento contínuo para garantir que a simplificação dos processos não comprometa a segurança jurídica, a competitividade e a transparência das contratações.

  • Taxa de Fruição em Terrenos Vazios: Direito das Loteadoras ou Abuso Contra o Comprador ?

    Taxa de Fruição em Terrenos Vazios: Direito das Loteadoras ou Abuso Contra o Comprador ?

    A taxa de fruição sempre foi tema de debates no âmbito dos distratos imobiliários. A jurisprudência majoritária vem entendendo que não se aplica a cobrança dessa taxa quando o terreno estiver vazio, sob a justificativa de que não houve proveito econômico por parte do adquirente.

     

    Mas afinal, o que é a taxa de fruição?

     

    Essa taxa funciona como uma compensação prevista em contrato e na legislação para equilibrar a relação entre comprador e loteadora nos casos de rescisão contratual. Isso porque, a partir do momento em que o comprador assume a posse do imóvel, a loteadora fica impossibilitada de dispor do bem, seja para revendê-lo, integrá-lo a novos projetos ou explorá-lo de outra forma. O objetivo da taxa não é penalizar o adquirente, mas sim reconhecer que a posse exclusiva do imóvel gera impactos econômicos, independentemente de haver edificação ou utilização ativa do terreno.

     

    Apesar dessa lógica contratual e econômica, a jurisprudência tem afastado a incidência da taxa de fruição em terrenos sem construção.

     

    O problema desse entendimento é que ele não encontra respaldo no artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018. Ora, se a norma estabelece expressamente os requisitos para a retenção da taxa de fruição — quais sejam, a posse do imóvel pelo comprador e a rescisão do contrato por sua culpa — então não cabe ao Judiciário criar restrições que o legislador não impôs.

     

    Mas vamos além.

     

    Para aqueles que sustentam que terrenos sem benfeitorias não geram fruição, cabe uma reflexão: será mesmo que a posse só gera efeitos econômicos quando há uma construção no lote? A resposta, como demonstrarei adiante, é negativa.

     

    A Transmissão da Posse e o Uso do Terreno

     

    É sabido que, via de regra, a posse desses terrenos é transferida ao adquirente no momento da assinatura do contrato de compra e venda. A partir desse instante, o comprador tem pleno direito de usar e gozar do bem adquirido, independentemente de ter realizado benfeitorias ou não.

     

    E aqui há um erro comum. Muitas decisões partem da premissa equivocada de que o uso do terreno se restringe à edificação. Mas isso não corresponde à realidade.

     

    Basta andar por loteamentos para ver que terrenos sem construção alguma são usados de diversas formas:

     

    • Armazenamento de materiais de construção (tijolos, britas, madeiras, telhas);
    • Estacionamento de veículos e maquinários;
    • Uso esporádico para eventos sociais (churrascos, encontros, montagem de tendas);
    • Uso para atividades recreativas e esportivas (campo improvisado para futebol, espaço para reuniões de vizinhança).

     

    O que se extrai disso é simples: a posse em si já representa um benefício ao adquirente, e não apenas quando há construção no lote.

     

    A Prova do Uso: Uma Prova Diabólica?

     

    Diante dessa realidade, surgem decisões que levantam outro argumento: caberia à loteadora comprovar que o terreno foi efetivamente utilizado pelo adquirente.

     

    Ora, essa exigência não faz sentido e impõe o que chamamos de prova diabólica. A loteadora precisaria fiscalizar de forma permanente os terrenos vendidos, registrando cada ato de ocupação para, no futuro, se resguardar em um eventual litígio.

     

    A lei, no entanto, não exige essa comprovação específica. O artigo 32-A estabelece que a fruição decorre da posse do imóvel, e não de um uso específico. Ao condicionar a cobrança da taxa a uma prova do uso material do terreno, o Judiciário cria um requisito que simplesmente não está na norma.

     

    Benefícios Econômicos Indiretos da Posse

     

    Mesmo que se ignore tudo o que foi exposto até aqui, ainda há outro ponto inquestionável: a posse de um terreno, por si só, já traz benefícios econômicos indiretos ao adquirente.

     

    Isso porque, ao longo do tempo, o imóvel se valoriza. E é inegável que esse comprador poderia ter revendido o ágio do lote e lucrado com a valorização. Se não o fez, foi por opção própria. A loteadora não pode ser penalizada pela inércia do adquirente.

     

    Há quem argumente: “Mas, ao rescindir o contrato, a loteadora ficará com o terreno valorizado, e isso já compensaria a perda da taxa de fruição.”

     

    Será?

     

    Esse raciocínio ignora um detalhe fundamental: a loteadora incorre em custos para retomar esse lote. São gastos com a manutenção da área, pagamento de tributos e, principalmente, os custos do próprio processo judicial de rescisão (custas processuais, honorários advocatícios etc.).

     

    Ou seja, o ganho teórico com a valorização não se converte, necessariamente, em um benefício real. Muitas vezes, o custo da operação supera o suposto lucro.

     

    A Função Social das Empresas e a Segurança Jurídica

     

    Além de tudo isso, há um aspecto que raramente é debatido: o impacto econômico da retirada da taxa de fruição sobre as empresas loteadoras e seus funcionários.

     

    Loteadoras não são meros entes abstratos no mercado imobiliário, mas empresas que geram empregos, movimentam a economia e têm obrigações financeiras a cumprir. Se inviabilizamos um direito legal dessas empresas, como o da taxa de fruição, estamos indiretamente fragilizando a sua função social e, consequentemente, afetando todos os trabalhadores e fornecedores que dependem dessas operações.

     

    E aqui cabe um ponto crucial: o salário de um funcionário tem caráter alimentar.

     

    Isso significa que ele é essencial para sua sobrevivência. A cadeia produtiva da loteadora não pode ser ignorada nesse debate. Afinal, ao impedir a aplicação da taxa de fruição, estamos retirando receita de empresas que precisam honrar seus compromissos e, por consequência, comprometendo a base econômica de muitas famílias.

     

    Conclusão

     

    A interpretação correta do artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018 leva à conclusão inevitável: a taxa de fruição deve ser aplicada sempre que houver posse do imóvel e rescisão por culpa do comprador.

     

    A jurisprudência, ao afastar sua incidência em terrenos sem edificação, está criando um requisito que não existe na lei. Essa interpretação, além de contrariar a norma expressa, gera um desequilíbrio no contrato e impõe um ônus excessivo às loteadoras.

     

    Por fim, é preciso compreender que a fruição não se limita à construção, mas sim à posse. O adquirente que tem a posse de um terreno já usufrui de benefícios econômicos, diretos ou indiretos. Sendo assim, a taxa de fruição deve ser aplicada mesmo que o terreno esteja vazio.

     

    Mais do que uma questão legal, essa interpretação assegura o equilíbrio contratual, preserva a lógica econômica e impede a erosão da segurança jurídica no setor imobiliário.

  • passaporte português

    Nacionalidade Portuguesa: Como Obter a Cidadania Sendo Filho, Neto ou Cônjuge de Português

    A cidadania portuguesa tem sido cada vez mais procurada por brasileiros que desejam se conectar com suas raízes ou obter os benefícios de ser cidadão europeu. Se você é filho, neto ou cônjuge de um cidadão português, pode ter direito à nacionalidade portuguesa e, com ela, acesso a uma série de vantagens, como livre circulação na União Europeia, melhores oportunidades de trabalho e qualidade de vida.

     

    Além disso, um passaporte português facilita a entrada em diversos países ao redor do mundo, incluindo os Estados Unidos, sem a necessidade de visto antecipado.

     

    Neste artigo, explicamos como funciona o processo de aquisição da cidadania para essas três situações e como um escritório especializado pode facilitar esse caminho.

     

    A Nacionalidade Portuguesa para Filhos de Portugueses é possível de ser requerida independentemente de onde tenha nascido. Basta comprovar a condição de filho de português e comprovar que o seu ascendente tem a nacionalidade portuguesa. O pedido pode ser feito por menores ou maiores de idade A principal vantagem dessa modalidade é que o processo é mais rápido e direto, pois há menos provas documentais a serem analisadas.

     

    O pedido de Nacionalidade de Neto de Portugueses demanda maior quantidade de documentos, pois é necessário comprovar duas gerações (pai/mãe e avô/avó), porém, a novidade é que já não se exige mais a comprovação de vínculos com Portugal como antigamente. Podem ser requerentes netos de portugueses nascidos no Brasil ou em outros países, desde que comprove que o avô ou avó tanha nascido em Portugal.

     

    Embora o processo seja mais burocrático do que para filhos, ele tem sido facilitado nos últimos anos, garantindo a nacionalidade a muitos netos de portugueses.

     

    Finalmente, o pedido de Nacionalidade Portuguesa para Cônjuges de Portugueses pode ser formalizado por cônjuges de portugueses que estejam casados há pelo menos 3 anos, desde que comprovem ligação com Portugal. Assim, caso o casal tenha filhos em comum de nacionalidade portuguesa, a comprovação de vínculo não é necessária.

     

    A nacionalidade portuguesa além de garantir o direito de viver, trabalhar e estudar em Portugal, a cidadania portuguesa traz importantes vantagens, como a livre circulação na União Europeia: Você pode morar e trabalhar legalmente em qualquer um dos 27 países da UE, como França, Alemanha, Espanha e Itália.

     

    Mesmo para viajar, há facilidade para visitas aos Estados Unidos e outros países, pois com o passaporte português, é possível visitar sem necessidade de visto prévio, utilizando o programa ESTA (que permite estadias de até 90 dias para turismo e negócios).

     

    No âmbito profissional e acadêmico há muitas universidades europeias oferecem condições especiais para cidadãos da UE, e o mercado de trabalho europeu pode ser mais acessível para portugueses do que para brasileiros.

     

    Assim, embora o processo de obtenção da nacionalidade portuguesa seja acessível, ele envolve uma série de documentos, traduções, apostilamentos e, em alguns casos, comprovação de vínculos com Portugal. Contar com um escritório de advocacia especializado pode evitar erros que atrasam o pedido e garantir que a documentação esteja correta desde o início.

     

    Nosso escritório possui experiência na obtenção da nacionalidade portuguesa para filhos, netos e cônjuges de portugueses. Se você deseja dar entrada no seu pedido com segurança e eficiência, entre em contato conosco!

    #BrasilSalomao #Portugal
    #Nacionalidade #artigo