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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • 1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que representa uma importante vitória para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do DIFAL (Diferença de Alíquota). O DIFAL corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS e é aplicável nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, independentemente de este ser ou não contribuinte do imposto, conforme o artigo 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.

     

    Em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, firmou o entendimento de que o ICMS-DIFAL não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Embora este posicionamento seja inédito no STJ, há grande probabilidade de que o precedente se consolide, uma vez que a decisão baseou-se nos fundamentos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse julgamento, o STF estabeleceu a tese vinculante de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

     

    Diante da expectativa de consolidação do entendimento de que o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, e considerando a recorrente modulação de efeitos em temas tributários, recomenda-se que os contribuintes do ICMS-DIFAL fiquem atentos à possibilidade de ajuizamento de ações judiciais para assegurar o direito.

     

  • Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    O Município de São Paulo reabriu, no último dia 05 de novembro, o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e regulamentado pelo Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

     

    O novo prazo de adesão ao PPI vai até o dia 31 de janeiro de 2025, e podem ser incluídos no programa débitos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2023, com exceção daqueles relativos a (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) ISS do Simples Nacional, (iv) multas de trânsito; (v) transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município; e (vi) PPI anteriores ainda não rompidos.

     

    O PPI contempla três faixas de descontos aplicáveis a juros de mora e multa, conforme a quantidade de parcelas celebradas, da seguinte forma:

     

    Débitos Tributários

     

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

     

    Débitos Não Tributários

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

     

    Em caso de pagamento parcelado, as parcelas serão atualizadas pela Selic.

     

    Dentre as condições exigidas para fruição do benefício, é preciso que o beneficiário desista de eventuais defesas e recursos administrativos e/ou ações judiciais, assim como renuncie ao direito em que se fundam tais medidas, além de comprovar tais desistências perante a Administração Municipal no prazo de 60 dias da formalização do pedido de ingresso no programa.

     

    A adesão ao Programa deve ser feita pelo endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, com a Senha Web ou Certificado Digital do contribuinte.

  • Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Empresários, atenção! Até 30 de novembro, todas as empresas com atividade em Portugal devem confirmar ou alterar a sua atividade económica para a nova Classificação das Atividades Económicas (CAE) Rev.4. Esta atualização é obrigatória e deve ser feita por meio do inquérito do Instituto Nacional de Estatística (INE).

    O que muda com a CAE Rev.4?

    A partir de 1 de janeiro de 2025, a CAE Rev.4 entrará em vigor, substituindo os códigos CAE Rev.3, que deixarão de ser válidos. Esta nova versão alinha-se com a NACE Rev.2.1 da Comissão Europeia e adiciona uma subclasse com um código de 5 dígitos a nível nacional, permitindo maior precisão nas descrições das atividades.

    Atenção às Obrigações Legais

    A Lei do Sistema Estatístico Nacional estabelece que a não resposta ao inquérito obrigatório ou o fornecimento de dados incorretos constitui uma contraordenação grave. Confira alguns comportamentos que podem gerar sanções:

    • Falta de resposta ao inquérito no prazo estipulado;
    • Repetidas respostas incorretas ou insuficientes;
    • Recusa em enviar informações às autoridades estatísticas;
    • Envio de respostas que induzam em erro;
    • Respostas em formato diferente do regulamentado.

    A negligência também é punível, e as coimas para pessoas coletivas variam entre 500 euros e 50 mil euros.

    Como Participar do Inquérito?

    Para quem recebeu o e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

    • Aceder ao portal do INE e preencher o formulário online.
    • Autenticar-se com as credenciais da AT.
    • Após a entrega, é possível obter um resumo ou comprovativo em PDF.

    Para quem não recebeu o e-mail da AT:

    • Também pode consultar ou confirmar a CAE Rev.4 no portal do INE com autenticação AT.
    • Obter um resumo da CAE Rev.4 em PDF diretamente no portal do INE ou Webinq.

    Nota: Não é possível responder ao inquérito em papel; todo o processo é digital.

    Reclassificação das Unidades Económicas

    O INE está a conduzir um processo de reclassificação que abrange várias entidades no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE). Isso inclui:

    • Sociedades comerciais e civis, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, entre outros.
    • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
    • Representações de entidades estrangeiras com atividades em Portugal sujeitas a registo comercial.
    • Sucursais financeiras e instrumentos de gestão fiduciária da Zona Franca da Madeira.

    É importante destacar que não será necessário fazer alterações à CAE principal no SICAE. As atualizações feitas pelo INE com base nas respostas ao inquérito serão automaticamente incorporadas.

    Para facilitar este processo de atualização, a nossa equipa está disponível para prestar todo o suporte necessário. 

     

  • Instituto Brasil Salomão promove visita de advogado a projeto ‘Era uma vez…Brasil’ durante intercâmbio em Portugal

    Instituto Brasil Salomão promove visita de advogado a projeto ‘Era uma vez…Brasil’ durante intercâmbio em Portugal

    Na última terça-feira (19/11), o advogado Fernando Senise, coordenador das unidades do escritório Brasil Salomão em Portugal (Lisboa e Porto), participou de um encontro especial com estudantes brasileiros, em Lisboa. A atividade integrou a programação do projeto “Era uma Vez… Brasil”, que proporciona uma imersão cultural a estudantes do 8º ano e de professores de escolas públicas de diversas regiões brasileiras.

  • Regime Transitório

    Aprovado Novo Regime Transitório para a Regularização de Imigrantes em Portugal

    A Assembleia da República de Portugal aprovou no dia 25 de outubro a Lei nº 40 de 2024 e buscou trazer uma norma de transição com a finalidade de mitigar as dificuldades relacionadas ao fim abrupto da “Manifestação de Interesse”, medida que permitia àqueles que ingressaram em Portugal como turistas a possibilidade de fixarem residência legal no país. 

    A Manifestação de Interesse foi revogada de forma repentina e muitos imigrantes ficaram desamparados, apesar de estarem no país, trabalhando e contribuindo para o orçamento público.

    Assim, com a nova Lei, foi pensado um regime de transição para que parte deste público possa ter sua situação imigratória regularizada. Segundo a norma, será necessário comprovar a inscrição na Segurança Social e o mínimo de 12 contribuições na condição de trabalhador em exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente para solicitar sua residência legal.

    Esta nova legislação é capaz de acolher grande parte daqueles que ficaram desprotegidos com o fim da Manifestação de Interesse. Contudo, do ponto de vista prático, permanece a necessidade de estruturação da AIMA – Agência para Integrações, Migração e Asilo, para, realmente, acolher estes pedidos e dar efetividade à lei através da emissão de autorizações de residência, conferindo maior segurança e dignidade a tantas pessoas. 

  • Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    No período de 21/10/2024 a 31/12/2024 está aberta a opção de solicitar a transação extraordinária dos créditos não tributários, como multas, às Autarquias e Fundações Públicas Federais (como ANS, IBAMA, INMETRO, ANTT, DNIT, entre outros).

     

    Referido programa concede condições favoráveis para quitação de dívidas junto às mencionadas instituições, permitindo o pagamento à vista ou parcelado dos créditos (em até 145 meses), com descontos que variam de 5% a 70%, com abrangência para créditos judicialmente discutidos, bem como para os constituídos em processos administrativos em tramitação, incluídos em parcelamento anterior rescindido ou com exigibilidade suspensa.

     

    Tal possibilidade foi criada pela Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, cujo conteúdo expressamente prevê que a transação poderá ser proposta quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União.

     

    Todos os devedores podem requerer os benefícios, havendo condições especiais para pessoa física, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, santa casa de misericórdia, sociedade cooperativa e instituição de ensino.

     

    A solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da Procuradoria, assim como, nos processos administrativos de constituição de crédito, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.

     

    Os prazos e os descontos na transação serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito (perfil do devedor, prazo escolhido para pagamento, tempo que o débito está inscrito em dívida ativa e da abrangência da dívida incluída na negociação).

     

    Vale ressaltar que os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos legais, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.

     

    O acesso ao AGU Desenrola 2024 deverá ser feito através do site https://supersapiens.agu.gov.br/ , utilizando-se de conta no GOV.BR com Nível Prata ou Ouro, em que poderá ser requerido o início do processo da transação extraordinária, solicitando o recebimento de informações gerais sobre o débito, bem como a adesão à transação.

     

    Para auxiliar na utilização do sistema foi publicado vídeo explicativo que pode ser acessado através do seguinte link:

    https://www.youtube.com/watch?v=6FEqtdCW030

  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.