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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) – Revogação da DCTF

    Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) – Revogação da DCTF

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a IN RFB 2.237/24, que disciplinou a maneira como serão declarados os tributos a partir de janeiro de 2025.

     

    Seguindo a tendência de unificação de declarações, que vem sendo adotada pela RFB, referida legislação disciplinou a extinção da DCTF e a unificação da declaração de todos os pagamentos, através da DCTFWeb.

     

    A instrução normativa trata tanto de informações relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, quanto à forma como serão tratados fatos novos que surjam relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

     

    Relativamente a retificações de informações de períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024 permanece a disciplina da antiga legislação (IN RFB 2005/2021), ou seja, a nova legislação disciplina apenas fatos ocorridos a partir de janeiro de 2025 ainda que se refiram a fatos geradores preteridos que não tenham sido anteriormente declarados.

     

    A DCTFWeb, portanto, a partir de janeiro de 2025, será composta por meio dos valores declarados no E-SOCIAL, na EFD-REINF, no SERO e também no MIT (Módulo de Inclusão de Tributos).

     

    Para adequação dos procedimentos, o art. 6 º da IN RFB 2.237/24 trouxe alteração do prazo de entrega da DCTFweb, que agora passará a ser apresentada até o dia 25 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

     

    Em razão da postergação do prazo de entrega da DCTFweb, a Receita Federal aduz que será implementada uma nova funcionalidade na qual será possível a emissão do Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), antes da conclusão e envio final de declaração.

     

    Na prática, isso significa que ainda que parcialmente constituída a DCTFWeb, por meio das informações do E-SOCIAL ou EFD-REINF, por exemplo, já será possível a emissão do DARF parcial para pagamento. Após a conclusão será possível emitir um novo DARF complementar, com o abatimento dos tributos já pagos antecipadamente.

     

    Em complemento ao E-SOCIAL, EFD-REINF e ao SERO, portanto, haverá um novo sistema de escrituração, o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que substituirá a DCTF na inclusão dos pagamentos que agora passarão a ser relacionados à DCTFweb.

     

    O MIT não se aplicará às retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, que permanecerão declaradas no EFD-REINF, nem ao PIS-folha, que continuará sendo declarado no E-SOCIAL, conforme arts. 8º e 9 º da IN RFB 2.237/24.

     

    Em conclusão, extingue-se a DCTF em 2025, passando os tributos que eram ali declarados a ser informados através do MIT, o qual será disponibilizado pela RFB aos contribuintes, por meio do portal ECAC, até o final da segunda quinzena de fevereiro/2025.

  • Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

    Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

    O novo dissídio coletivo aplicável aos trabalhadores terceirizados de portaria, controle de acesso e zeladoria, vigente desde 1º de janeiro de 2025, trouxe reajustes que impactam diretamente os custos operacionais dos condomínios. O aumento estimado é de 9,97%, abrangendo reajustes salariais e benefícios, o que exige atenção dos síndicos e administradoras na adequação orçamentária e na revisão de contratos com empresas terceirizadas.

     

    Principais Alterações e Reflexos para os Condomínios

     

    1 – Reajustes salariais e benefícios

    • Salários: acréscimo de 6,87% sobre os vencimentos;
    •  Vale-refeição: reajuste proporcional ao percentual dos salários;
    • Cesta básica/vale-alimentação: aumento de 10%, fixando-se em R$ 193,80;
    • Assistência odontológica: novo valor fixado em R$ 28,31;
    • Prêmio de Boa Permanência: bonificação de R$ 100 para empregados administrativos e de liderança sem faltas no mês;
    • Participação nos Lucros (PLR): pagamento semestral, totalizando R$ 306,86 ao ano.

     

    2 – Novos Pisos Salariais para 2025

    • Porteiro, controlador de acesso, recepcionista de portaria, folguista, fiscal de piso, fiscal de loja e operador de portaria remota: R$ 1.912,07;
    • Auxiliar de serviços gerais: R$ 1.699,23;
    • Zelador: R$ 2.018,19, considerando acréscimo de função de 20% sobre o salário.

     

    Recomendações e Estratégias para Síndicos e Administradoras

     

    Diante do impacto direto desses reajustes nos custos de manutenção condominial, recomenda-se:

     

    – Revisão orçamentária: Atualizar as projeções financeiras do condomínio para absorver os novos valores.

     

    – Análise contratual com terceirizadas: Avaliar a necessidade de renegociações ou ajustes nos contratos de prestação de serviços.

     

    – Eficiência operacional: Considerar a otimização de escalas de trabalho e a adoção de soluções tecnológicas para controle de acesso e segurança.

     

    –  Adequação às normas trabalhistas: Garantir que a convenção coletiva seja corretamente aplicada, prevenindo futuros passivos.

     

    Assim, tendo em vista o aumento nos custos com terceirização de serviços de limpeza, os condomínios devem revisar suas previsões orçamentárias e avaliar a viabilidade de renegociações contratuais com prestadoras de serviços.

     

  • ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    A ANPD publicou em 11 de fevereiro deste ano uma decisão mantendo a suspensão da possibilidade de pagamento pela coleta de dados da íris. Com isso, a Autoridade reafirmou seu compromisso com a proteção dos dados pessoais dos brasileiros ao rejeitar o recurso da empresa que buscava continuar a coleta de dados biométricos de íris em troca de pagamentos.

     

    A empresa realizava o escaneamento da íris dos participantes mediante compensação financeira, porém isso foi considerado pela ANPD como potencialmente comprometedor, pois de acordo com a LGPD o consentimento deve ser livre, e a compensação poderia comprometer a liberdade na decisão do titular.

     

    A empresa informou que cumprirá a determinação da ANPD e suspenderá a coleta de dados de íris no país, que são considerados dados pessoais sensíveis. A organização havia iniciado suas operações em novembro de 2024, pagando em criptomoedas titulares que vendessem os dados de sua íris.

     

    A ANPD informou que iniciou processo de fiscalização para analisar a coleta de dados que estava sendo realizada pela empresa. Já em 24 de janeiro deste ano, a Autoridade determinou a suspensão da oferta de compensações financeiras pela coleta de íris, considerando que o consentimento não seguia as determinações da LGPD.

     

    A empresa recorreu da decisão, requerendo o prazo de 45 dias para realizar mudanças e se comprometendo a parar de oferecer pagamento pela coleta dos dados biométricos. Porém, a suspensão foi mantida pela Autoridade.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia inaugura unidade em São José do Rio Preto

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia inaugura unidade em São José do Rio Preto

    A partir de 3 de fevereiro de 2025, a cidade de São José do Rio Preto (205 km de Ribeirão Preto e 443 km de São Paulo) passa a contar com uma unidade física de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, um dos principais escritórios jurídicos do país. A abertura desta nova filial dá continuidade ao plano de expansão da empresa e leva para São José do Rio Preto – sede da Região Metropolitana do Noroeste Paulista – sua expertise em diversas áreas do Direito.

     

    Além do objetivo de estar sempre próximo ao seu cliente, o sócio advogado e diretor executivo do escritório, Evandro Grili, explica que Brasil Salomão e Matthes já atende a vários clientes em Rio Preto e região há alguns anos, e que estar presencialmente na cidade representa um passo importante para inserir-se em um importante centro econômico do país. “São José do Rio Preto está numa das mais prósperas regiões do interior paulista, forte economicamente, e esse movimento do escritório está totalmente focado no exercício do nosso envolvimento direto com as questões dos clientes e com o desenvolvimento dos seus negócios. Esse é a nossa marca”, pontua Grili.

     

    Outro recorte que alinhava a chegada de Brasil Salomão e Matthes a Rio Preto é a ligação histórica que o fundador do escritório – o advogado Brasil Salomão – tem com a cidade, onde foi morador em uma fase de sua vida, com laços familiares e profissionais na região.

     

    Rodrigo Forcenette, também sócio e diretor executivo do escritório ressalta que há, ainda, uma ligação natural entre o escritório Brasil Salomão e Matthes e a cidade. “Estão inseridos nesse projeto três sócios rio-pretenses: Daniel De Lucca e Castro, Gilson Santoni e Pedro Henrique Salomão”, apresenta o advogado. Daniel De Lucca e Castro, que é diretor da área trabalhista, está no escritório há 35 anos e será o sócio responsável pela unidade em Rio Preto. Santoni, na banca há cerca de um ano, e assume a operação jurídica da nova unidade e responderá por questões cíveis em geral e imobiliárias. Sobrinho do fundador, Pedro Henrique Salomão, é da área tributária e responderá por esse setor na nova unidade. “A região de Rio Preto sempre foi muito atenciosa conosco e sempre nos procurou, mesmo nós não estando ali fisicamente. Então, nossa expectativa com a abertura do escritório na cidade é a melhor possível”, complementa Castro.

     

    Prestes a completar 56 anos de atuação, Brasil Salomão e Matthes leva para São Jose do Rio Preto seu portfólio completo de soluções jurídicas, que alcança todo formato de cliente, pessoal ou empresarial. De acordo com a diretoria do escritório, a meta com a nova operação é fomentar os negócios buscando o crescimento da advocacia, que tem desempenhado evolução expressiva nos últimos cinco anos.

     

    Serviço

     

    Abertura de nova unidade do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Endereço da unidade: Rua Antônio José Martins Filho, nº 300, Edifício Ônix Center Sul, 14º andar. São José do Rio Preto (SP).
    Telefone: (17) 3121-6991

  • Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Desde 1º de janeiro, tornou-se obrigatória a emissão do “Receita Saúde” no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais: dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, quando prestarem seus serviços na qualidade de Pessoas Físicas. O documento já poderia ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024.

     

    O Receita Saúde é o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2240, de 11 de dezembro de 2024. Trata-se de documento que dispensa a guarda de recibos em papel, sendo hábil à comprovação de despesas com saúde, dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual.

     

    Considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

     

    Para emitir o recibo eletrônico, além da conta gov.br e do registro profissional ativo (CRM, no caso dos médicos), o profissional de saúde também precisa estar cadastrado no Carnê Leão Web. Os recibos emitidos ficam armazenados no Carnê Leão Web.

     

    Os profissionais que deixarem de emitir o Receita Saúde ou o emitirem com incorreções estarão sujeitos à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea “c”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

     

    Importante salientar que o “Receita Saúde” não se aplica à situação dos prestadores de saúde pessoas jurídicas que prestam informações através da DMED – Declaração de Serviços Médicos de Saúde.

     

    De acordo com a Receita Federal, a medida deverá reduzir o número de declarações em malha fina, uma vez que cerca de 25% das declarações que são retidas apresentam inconsistências relacionadas aos recibos de prestadores de serviços de saúde pessoas físicas.

     

    A Instrução Normativa RFB nº 2240/2024 pode ser consultada no seguinte endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.240-de-11-de-dezembro-de-2024-601125755

     

    A Receita Federal também emitiu manual de orientações para emissão do Recibo Saúde, que pode ser acessado em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/receita-saude-publicado-12-12-24.pdf .

     

  • Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

    Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

    O Decreto nº 69.325/2025, publicado em 23/01/2025, regulamenta a aplicação dos recursos para pagamento de precatórios do Estado de São Paulo, conforme artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, permitindo a celebração de acordos diretos com credores mediante deságio sobre os valores devidos.

     

    O artigo 5º estabelece os percentuais de desconto aplicáveis para acordos diretos, conforme o ano de ordem do precatório:

     

    •                    20% para precatórios até o ano de 2015, inclusive;
    •                    25% para precatórios dos anos de 2016 e 2017;
    •                    30% para precatórios dos anos de 2018 e 2019;
    •                    35% para precatórios dos anos de 2020 e 2021;
    •                    40% para precatórios do ano de 2022 e posteriores.

     

    Aos credores originários que possuem prioridade de pagamento (idade avançada, doença grave ou deficiência), o desconto será limitado a 20%, independentemente do ano de ordem do precatório.

     

    Os acordos podem ser firmados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, a pedido dos credores, e devem ser validados pelo tribunal responsável. O credor deve atender aos seguintes requisitos:

     

    •                    Ser titular de precatório certo, líquido e exigível;
    •                    Não haver impugnação ou recurso pendente;
    •                    Os sucessores, quando aplicável, devem comprovar sua condição sem qualquer contestação pendente.

     

     

    A celebração de acordos será comunicada ao tribunal para validação e pagamento, respeitando a ordem de preferência ou o protocolo da proposta, e o valor do crédito será atualizado com base no Sistema Único de Controle de Precatórios.

     

    Uma vez que o credor concorde com o valor apresentado, a Procuradoria Geral do Estado terá 90 dias, prorrogáveis, para análise e decisão sobre as propostas de acordo.

     

    O decreto produz efeitos a partir de sua publicação, permanecendo válido enquanto vigente o regime especial de precatórios estabelecido no artigo 101 do ADCT. Propostas de acordo em tramitação, mas não pagas até a data de publicação, também se sujeitam às suas disposições.

     

    Essa norma representa uma importante ferramenta para a gestão de precatórios do Estado de São Paulo, incentivando acordos diretos com descontos progressivos.

     

    Credores devem avaliar as condições propostas e, caso optem por acordos, observar os prazos e requisitos para a formalização.

  • Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Como amplamente noticiado pelos principais veículos de informação, foi sancionado o PLP 68/2024, com vetos, resultando na publicação da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta grande parte da reforma tributária.

     

    Trata-se de Lei Complementar que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), Imposto Seletivo (IS). Além disso, cria o Comitê Gestor do IBS e estabelece outras alterações na legislação tributária.

     

    Importante relembrar que a Emenda Constitucional 132/23, que iniciou a reforma tributária mediante alterações na Constituição Federal, remeteu à legislação complementar uma série de matérias. Por exclusão, todas as matérias que não tenham sido reservadas à lei complementar serão objeto de regulamentação através de leis ordinárias, além de atos normativos dos entes tributantes. A título de exemplo, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei ordinária de cada ente federado, podendo ter vinculação às alíquotas de referência a serem fixadas pelo Senado Federal ou não.

     

    Portanto, muitas questões ainda dependem da edição de leis específicas a serem editadas por cada ente federado, bem como respectivas regulamentações pelos órgãos de fiscalização.

     

    De qualquer forma, a partir da publicação da Lei Complementar 214/2025 já é possível traçar um panorama geral, em especial, do tratamento a ser dispensado às sociedades cooperativas e aos planos de assistência à saúde na nova realidade tributária.

     

    Para rememorar, a Emenda Constitucional 132/23, reconhecendo a importância das cooperativas, além de incluir no art. 146, inciso III, “c”, da Constituição Federal, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas (cooperativas) assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”), que foi objeto da Lei Complementar 214/2025.

     

    Também ficou a cargo de lei complementar definir as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

     

    Destacamos, nesse sentido, o disposto no art. 6º da Lei Complementar 214/2025, que em seus incisos X e XI, afastam a incidência do IBS e CBS dos recursos destinados aos fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como os repasses efetivados pelas cooperativas para os seus associados, decorrentes das operações previstas no  art. 271, bem como sobre a distribuição das sobras aos cooperados.

     

    A lei complementar, nesse art. 271, estabelece que as cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam “reduzidas a zero” as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:

     

    •             o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
    •             a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS

     

    Do ponto de vista conceitual, correto seria que o assunto fosse tratado através de hipótese de “não incidência”, ao invés de “alíquota zero”, já que tais operações são da própria essência das cooperativas. Apesar disso, de certa forma o dispositivo assegura um grande avanço no que concerne o tratamento tributário adequado concedido às cooperativas.

     

    Importante frisar que a discussão acerca do conceito de ato cooperativo, para fins de tributação, ainda é controversa perante o Judiciário, estando em repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, conforme tema 536 (RE 672.215/CE). Embora se discuta, no caso, a incidência de COFINS, PIS e CSLL, esse julgamento certamente dará novas diretrizes sobre o assunto.

     

    Já com relação à operação de planos de assistência à saúde, por sua vez, foram disciplinados pelo Capítulo III, e estará sujeita a um regime específico de incidência do IBS e da CBS.

     

    As cooperativas operadoras de planos de saúde, portanto, além de se submeterem às disposições próprias das sociedades cooperativas, terão sua atividade disciplinada por esse capítulo específico.

     

    As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde serão nacionalmente uniformes e corresponderão às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

     

    No regime específico de planos de saúde, a base de cálculo do IBS e da CBS está disciplinada pelo art. 235.

     

    Ponto a ser destacado diz respeito às operações a título de corresponsabilidade cedida (intercâmbio) entre as entidades descritas no art. 234 (dentre as quais constam as cooperativas operadoras de planos de saúde e demais operadoras de planos de saúde), que serão consideradas custos assistenciais e poderão ser deduzidas da base de cálculo dos tributos, o que poderá contribuir para a pacificação do tema, que, na legislação atual, ainda é controvertido, sobretudo no que diz respeito ao intercâmbio “eventual” – a Lei Complementar 214/2025 não faz nenhuma diferenciação, prevendo que a corresponsabilidade cedida se define pela disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

     

    Ponto negativo e muito criticado desde a edição do PLP 68/2024, é a restrição ao crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde em geral. A apropriação de crédito será permitida, de forma proporcional, equivalente à multiplicação entre os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela cooperativa operadora, considerando-se o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, desde que o ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

     

    A apropriação desses créditos será efetivada com base nas informações prestadas pelas operadoras ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, na forma do regulamento.

     

    Há amplo consenso de que houve um avanço na edição da lei complementar em análise comparativa à disciplina que constava no projeto da reforma, no que concerne ao tratamento tributário concedido às cooperativas e operadoras de planos de saúde.

     

    A sensação é de alívio, na medida em que preservadas as peculiaridades do cooperativismo e reforçada a importância das operadoras de planos de saúde, vez que preservados seus valores para o desenvolvimento econômico social.

     

    Não se pode, contudo, criar a falsa expectativa de que os problemas terminaram, pois se tem pela frente uma ampla discussão sobre a interpretação dessa lei complementar, sobre as leis ordinárias a serem editadas e regulamentações pelos órgãos de fiscalização, bem como as interpretações que o Poder Judiciário fará a partir desse novo arcabouço legislativo.

     

    É preciso cautela, um monitoramento rigoroso no sentido de se exigir que nas complementações legislativas a serem efetivadas estejam contempladas as premissas e diretrizes garantidas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 124/25.

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    Conforme previsto desde a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/19), o ano começou com alterações em duas das quatro regras do sistema de transição definido pelo Governo Federal para os novos processos de aposentadoria. As mudanças – que entraram em vigência no dia 1º de janeiro -, alteram os requisitos para concessão de benefícios pelos sistemas de pontos e de tempo de contribuição com idade mínima.