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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

  • Escritório amplia presença no ranking do selo internacional Leaders League Transactions & Deals

    Escritório amplia presença no ranking do selo internacional Leaders League Transactions & Deals

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia ampliou sua presença no ranking do selo Leaders League Transactions & Deals (Liga de Líderes, Transações e Negócios), uma das mais importantes agências de classificação empresarial do mundo. No resultado recém divulgado – que formata a pesquisa válida para 2025, o escritório jurídico figura em três categorias: Tax Law (Rising Law Firms), Energy e Environment (Agribusiness) e Business Law (Regional Law Firms – São Paulo),

     

    Além deste reconhecimento, quatro advogados sócios de Brasil Salomão e Matthes estão citados no Leaders League Transactions & Deals em novos ranqueamentos: Gabriel Magalhães Borges Prata (coordenador da unidade de São Paulo), Fabio Pallaretti Calcini e Marcelo Viana Salomão (presidente do escritório), todos com atuação em Direito Tributário foram recomendados na categoria Tax Law: Rising Law Firms; Luciana Campregher Doblas Baroni (coordenadora da unidade Campinas) foi apontada na categoria Business Law – Best State of Sao Paulo Regional Law pela atuação em Direito Empresarial. A edição destaca também os advogados Gabriel Magalhães Borges Prata e Fabio Pallaretti Calcini na categoria Agribusiness – Valuable Practice.

     

    “É um enorme prestígio estar neste ranking, que tem presença e renome internacionais e é um dos principais indicadores para aferir a confiabilidade de escritórios jurídicos em diversos países. Do ponto de vista pessoal também é uma satisfação muito grande, mas credito os méritos a todos os profissionais da nossa equipe, que trabalharam em prol dessa conquista. É um reconhecimento coletivo”, comenta Gabriel Prata.

  • Memorial preserva história do escritório

    Memorial preserva história do escritório

    Preservar cenas e objetos do passado, além de itens do presente como símbolos de identidade de uma história de 55 anos. Esse é um dos objetivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com a abertura do seu Memorial na matriz, em Ribeirão Preto (SP). A inauguração do espaço recém criado foi realizada no dia 28 de outubro, reunindo colaboradores, diretoria e parceiros da advocacia.

     

    A ideia de criar o espaço partiu da diretoria do escritório. Segundo Evandro Grili, sócio e diretor-executivo, “o Memorial dá ênfase à cronologia vivenciada pelo escritório como inspiração para as equipes de hoje e do futuro”. O projeto saiu do papel com a atuação da arquiteta Suze Tavares que priorizou a máxima “dar valor ao que já tem valor”. Esse, segundo ela, foi o grande desafio e prioridade na concepção. “Em minha perspectiva como arquiteta, o propósito de um memorial vai além da simples documentação: trata-se de promover uma reflexão analítica que honra o passado, conecta o presente e inspira o futuro”, avalia Suze.

  • MasterCana Brasil & Award 2024 indica Brasil Salomão como top marca e destaca atuação do tributarista Fabio Calcini

    MasterCana Brasil & Award 2024 indica Brasil Salomão como top marca e destaca atuação do tributarista Fabio Calcini

    A edição 2024 do prêmio MasterCana Brasil & Award teve sua solenidade de entrega dos troféus aos premiados no dia 21 de outubro, em São Paulo. Mais que uma premiação, o MasterCana celebra os líderes do agronegócio bioenergético, reconhecendo pessoas e empresas que estão à frente das inovações e avanços que moldam o futuro do setor, tanto no Brasil quanto no cenário Internacional.

     

    O advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, foi destacado na categoria Mais Influentes do Setor, em função de sua atuação jurídica junto à questão tributária no agronegócio. A banca também entrou para a lista das Top Marcas do prêmio, na categoria Serviços Tributários. “Recebi este prêmio com muita honra e muito carinho. Temos muita admiração por este setor, além de grande vínculo afetivo e da nossa forte atuação de defesa do agronegócio do ponto de vista tributário.

  • Notificações Eletrônicas no E-CAC acerca da Autorregularização Incentivada do PERSE – Implicações Práticas

    Notificações Eletrônicas no E-CAC acerca da Autorregularização Incentivada do PERSE – Implicações Práticas

    Conforme temos nos posicionado em diversos informes anteriores, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE é um benefício fiscal destinado ao setor de eventos que, dentre outras disposições, previa inicialmente alíquota zero dos tributos PIS; COFINS; IRPJ E CSLL, pelo prazo de 60 meses.

     

    Após a implementação inicial do PERSE, houve inúmeras mudanças legais e infralegais que alteraram o direito à fruição do benefício fiscal, dentre elas, podemos citar: (i) a vedação do benefício para algumas atividades econômicas (CNAE); (ii) a exigência de regularidade do CADASTUR em março de 2022, para as empresas que exercem atividade turística (esta disposição foi modificada novamente com a Lei 14.859/24, possibilitando-se a regularização entre 18/03/2022 e 30/05/2023); (iii) o condicionamento da vigência do benefício a um custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões.

     

    Fato é que o tema ainda se mostra muito controvertido no âmbito administrativo – Receita Federal do Brasil -, bem como no poder judiciário, sobretudo porque as citadas modificações restritivas afrontam os mais basilares princípios de direito constitucional e tributário.

     

    Na atualidade, a Lei 14.859/24 e Instrução Normativa RFB 2.210/24 possibilitam que os contribuintes que indevidamente usufruíram do PERSE procedam a autorregularização incentivada até a data de 18/11/2024. Trata-se de medida que poderá ocasionar uma redução de até 100% da multa de mora, de ofício e dos juros moratórios.

     

    Grande parte dos contribuintes que aderiram ao PERSE estão recebendo intimações eletrônicas pelo E-CAC, as quais informam a possibilidade de adesão à autorregularização incentivada até o prazo final de 18/11/2024.

     

    Nesse sentido, é de extrema importância, antes da adesão, avaliar se, de fato, houve o indevido gozo do benefício fiscal, pois, como dito, o tema ainda é controvertido e a interpretação da Receita Federal do Brasil tem se mostrado muito restritiva, vedando-se o benefício a contribuintes que legalmente possuem o direito de usufruí-lo.

     

    Nesse contexto, há alguns pontos em relação ao gozo do PERSE que necessitam de especial atenção, vez que possuem significativa probabilidade de serem futuramente objeto de autuação pela Receita Federal do Brasil. São eles: a inclusão no benefício de receitas (PIS/COFINS) e lucro (IRPJ/CSLL) não pertinentes à atividade econômica englobada pelo PERSE; o gozo do benefício em relação a CNAE não discriminado no art. 4º, Caput da Lei 14.148/21 (com redações posteriores, inclusive) e a utilização do benefício, pelo setor turístico, sem que houvesse regularização do CADASTUR até a data de 30/05/2023.

     

    Desse modo, diante do recebimento das notificações pelo E-CAC, recomendamos o acionamento das respectivas assessorias jurídicas para que se avalie, caso a caso, se o benefício foi usufruído de forma correta ou indevida. Somente a partir dessa análise que se torna segura e efetiva a tomada de decisão acerca da autorregularização incentivada quanto ao PERSE.

     

    Ademais, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas acerca das notificações recebidas e da viabilidade de adesão, até mesmo porque esta depende de um requerimento a ser destinado à Receita Federal do Brasil e implica também na conformidade contábil da empresa, havendo a necessidade de retificação das obrigações acessórias, como, por exemplo, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

     

  • Oportunidade de Regularização de Débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa das Empresas em Recuperação Judicial, Liquidação ou Falência, com Vigência de 21/10/24 até 31/01/25

    Oportunidade de Regularização de Débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa das Empresas em Recuperação Judicial, Liquidação ou Falência, com Vigência de 21/10/24 até 31/01/25

    No dia 21 de outubro de 2024, publicou-se mais um edital de transação por adesão para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, sendo essa mais uma fase do programa do Governo do Estado de São Paulo, SP na direção certa”.

     

    Com a publicação do Edital PGE/Transação nº 3/2024, fundamentado na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, o governo estadual visa alcançar os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação que, segundo o artigo 15, §5º, da Lei 17.843/2023, são aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, podendo ser incluídos nessa transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

     

    O valor a ser transacionado será determinado pela aplicação de um desconto de 100% (cem por cento) sobre juros, multas e demais acréscimos. Este desconto, no entanto, terá um limite de 70% do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, que se refere ao valor originário da dívida. Caso os descontos de 100% nas multas, juros e demais acréscimos resultem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito (70%), os valores de multas, juros e demais acréscimos serão recompostos proporcionalmente até que o saldo da transação atinja 30% do valor total do crédito. Ademais, os honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais, bem como aqueles decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa, terão um percentual de desconto de 100% (cem por cento). O contribuinte poderá optar pelo aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, sendo dispensado o pagamento de entrada.

     

    Para fins de abatimento do crédito final, é permitido o uso de créditos acumulados de ICMS, tanto próprios quanto adquiridos de terceiros, ou consubstanciados em precatórios, desde que devidamente homologados pela autoridade competente. Esses créditos podem ser utilizados para a compensação da dívida tributária principal de ICMS, bem como das multas e juros, com um limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida.

     

    Adicionalmente, para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, é obrigatória a utilização de valores em dinheiro que estejam depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.

     

    Importante ressaltar que, com a adesão à transação, o contribuinte manifesta, de forma automática, a renúncia a qualquer tentativa de impugnação ou a interposição de recursos administrativos e judiciais referentes às dívidas incluídas na transação, tendo em vista que, a partir desse ato, tais débitos serão considerados plenamente devidos.

     

    Além disso, é importante ressaltar a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) nos casos de ações exacionais, incluindo embargos à execução fiscal. Igualmente, deve-se garantir o pagamento dos honorários de advogados habilitados nas execuções fiscais e nas ações antiexacionais. O contribuinte também deverá arcar com as custas e emolumentos dos cartórios, que é condição para a baixa dos respectivos protestos, além das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação.

     

    Após o pagamento da primeira parcela, os processos judiciais referentes aos débitos incluídos na transação serão suspensos até a resolução de mérito, salvo em caso de inadimplemento nas parcelas. Entretanto, a liberação dos bens penhorados ou indisponibilizados ocorrerá apenas após a quitação integral do valor transacionado, ficando ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao montante pago, a critério da Procuradoria Geral do Estado.

     

    É fundamental ressaltar que é vedada a transação dos débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). Além disso, não poderão ser transacionados os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária em ações antiexacionais ou embargos à execução com decisão transitada em julgado. Também não são elegíveis para transação os débitos de contribuintes cuja transação tenha sido rescindida nos últimos dois anos, contados a partir da data da adesão eletrônica, bem como os débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial tenha sido decretado por sentença transitada em julgado.

     

    Para participar da transação, o contribuinte deverá aderir à proposta da Procuradoria Geral do Estado no período compreendido entre os dias 21 de outubro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, acessando o seguinte link da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.

     

     

  • Interesse de Agir do Consumidor e a Exigência de Prévia Tentativa de Solução Extrajudicial (Tema 91 IRDR – TJMG)

    Interesse de Agir do Consumidor e a Exigência de Prévia Tentativa de Solução Extrajudicial (Tema 91 IRDR – TJMG)

    No dia 08 de outubro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 91), o qual aborda a questão do interesse de agir do consumidor em ações de natureza prestacional nas relações de consumo. Essa discussão surge no contexto da “desjudicialização”, um esforço para promover a resolução de conflitos fora do sistema judicial tradicional, aliviando a sobrecarga do Judiciário e proporcionando soluções mais ágeis, econômicas e satisfatórias para as partes envolvidas.

     

    Foram fixadas as seguintes teses:

     

     Exigência de Prévia Solução Extrajudicial: Para configurar o interesse de agir nas ações envolvendo relações de consumo, o consumidor deve comprovar que tentou resolver o conflito de forma extrajudicial. Essa comprovação pode ser feita por meio de diversos canais, como SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor), PROCON, órgãos fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ex: ANS, ANATEL, ANEEL, ANAC), plataformas públicas como “consumidor.gov” ou privadas como “Reclame Aqui”. Nos casos de registros feitos junto aos SACs do fornecedor, a simples menção do número de protocolo pelo consumidor não é suficiente.

     

    Prazo de Resposta do Fornecedor: Caso a reclamação do consumidor não seja registrada em plataformas que já possuam prazos próprios, sugeriu-se adotar o prazo de 10 dias úteis, por analogia ao prazo adotado na Lei nº 9.507/1997 – Habeas Data. Decorrido esse prazo sem resposta, o consumidor poderá ajuizar a ação judicial.

     

    Resposta do Fornecedor: Se o fornecedor responder à reclamação, a resposta deve ser anexada à petição inicial, junto com o pedido administrativo do consumidor.

     

    Exceção: A necessidade de tentativa extrajudicial pode ser dispensada quando há risco de perecimento do direito (como em casos de prescrição ou decadência iminentes). Nessas situações, o consumidor terá até 30 dias úteis, após a intimação, para comprovar a tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

     

    Emenda da Petição Inicial: Para ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas, caso não haja a comprovação da tentativa extrajudicial ou justificativa para a dispensa, o autor será intimado a emendar a inicial em até 30 dias úteis para apresentar referida comprovação. Se o prazo não for cumprido, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    Modulação dos Efeitos da Tese: Para ações ajuizadas antes da fixação das teses, o interesse de agir será analisado casuisticamente pelo magistrado. Se o réu não tiver apresentado contestação, a parte autora será intimada para apresentar a tentativa extrajudicial ou justificar a dispensa, sob pena de extinção. Se já houver apresentado defesa, o interesse de agir será presumido, desde que o réu tenha alegado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.

     

    Esse avanço jurisprudencial é um marco importante e um passo significativo para fortalecer a cultura da “desjudicialização” no Brasil, especialmente no âmbito das relações de consumo. Esse panorama reflete uma tentativa de equilibrar o acesso à justiça com a promoção da resolução extrajudicial de conflitos, sem prejudicar o direito de ação dos consumidores, e ao mesmo tempo, impondo certa responsabilidade quanto ao uso da via judicial como último recurso.

     

    Diante desse novo cenário, é fundamental que as empresas se adaptem, se atualizem e melhorem seus canais extrajudiciais de atendimento. Investir em comunicação eficaz e em estratégias de resolução de conflitos não apenas evita a judicialização, mas também promove a satisfação do consumidor e fortalece a reputação da marca.

     

    A interpretação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece um precedente que poderá ser replicado em outros Tribunais do país, dada a crescente valorização da resolução extrajudicial de conflitos. Assim, é fundamental que as empresas se empenhem em resolver disputas de maneira eficiente, contribuindo para um sistema mais ágil e eficaz.

     

    Nos dias de hoje, o advogado desempenha um papel essencial não apenas como defensor dos interesses de seus clientes, mas também como mediador e facilitador na busca por soluções que evitem a judicialização de conflitos. Cabe a ele orientar as partes sobre os melhores caminhos extrajudiciais, garantindo segurança jurídica e facilitando acordos justos. Além disso, o advogado é fundamental na implementação de práticas de prevenção de disputas, o que não apenas diminui a quantidade de litígios, mas também gera economia de recursos financeiros e de tempo para as empresas. Ao contar com a orientação de um advogado, as empresas fortalecem sua posição no mercado e constroem relações mais saudáveis com seus clientes.

     

    Nesse contexto, a importância de um advogado para a condução de litígios extrajudiciais não pode ser subestimada. Um profissional especializado não apenas traz conhecimento técnico e experiência, mas também atua como um mediador estratégico, facilitando a comunicação entre as partes e buscando soluções que atendam aos interesses de seu cliente. Através de uma análise cuidadosa da situação e da legislação aplicável, o advogado garante que seus direitos sejam respeitados, minimizando riscos e evitando conflitos futuros.

     

    Portanto, investir em soluções extrajudiciais com a orientação adequada de um advogado não só promove a justiça, mas também representa uma estratégia inteligente para a saúde financeira e a imagem das empresas no mercado. Com uma assessoria jurídica eficiente, o processo de resolução pode ser acelerado, garantindo decisões fundamentadas em segurança jurídica e proporcionando tranquilidade e confiança ao longo de todo o procedimento.

  • Tribunal de Justiça Paulista Impõe ao Fisco de São Paulo a Atualização dos Créditos do E-CREDAC pela SELIC

    Tribunal de Justiça Paulista Impõe ao Fisco de São Paulo a Atualização dos Créditos do E-CREDAC pela SELIC

    É de amplo conhecimento na comunidade empresária (e no agronegócio) que no Estado de São Paulo, para o aproveitamento dos “créditos acumulados”, os quais estão definidos pelo artigo 71, do RICMS/SP, devem os contribuintes, via e-CredAc (regulado pela Portaria SRE 65/2023), protocolizar o requerimento de apropriação do crédito gerado no estabelecimento, a fim de que a autoridade competente analise a legalidade e a conformidade dos créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte, e, eletronicamente, num segundo momento, libere o saldo apurado para utilização do próprio contribuinte (requerente) e/ou transferência a terceiros.

     

    No entanto, embora o e-CredAc seja uma ferramenta de vanguarda, cuja ideia é facilitar a monetização dos créditos de ICMS, e, de forma mais célere, dar efetividade à não cumulatividade, o fato é que os pedidos não estão sendo analisados de forma rápida, muito pelo contrário. Noutras palavras, uma ferramenta que foi idealizada para agilizar a análise dos pedidos de crédito acumulado de ICMS, há muito tempo não vem funcionando adequadamente, por força da demora absurda na liberação do visto eletrônico referido no § 7º, do art. 5º, da Portaria SRE 65/23.

     

    Contudo, o que muitos contribuintes não sabem, é que o prazo máximo para a decisão de requerimentos desta espécie apresentados à Administração é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 33, da Lei Paulista n.º 10.177/98. Na prática, portanto, após o prazo máximo de 120 dias, poderá o contribuinte solicitar, judicialmente: (i) tanto a análise pela autoridade competente; (ii) quanto a atualização dos créditos, pela taxa SELIC, a partir do dia 121º dia.

     

    Aliás, a prerrogativa da atualização dos créditos de ICMS pela Taxa Selic foi reafirmada pelo STJ quando da decisão do Tema n.º 905, sob o rito de recurso repetitivo, e, por fim, assentada pelo STF mediante a análise do Tema n.º 810. Vale dizer, a atualização, pela Selic, dos créditos acumulados deve ser realizada com o intuito de recomposição patrimonial e mitigação de efeitos inflacionários. Trata-se, em bom direito, de reflexo do próprio princípio da isonomia, e, paralelamente, contribui para o combate do enriquecimento ilícito do Estado.

     

    Esse tema, inclusive, já foi referenciado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo as decisões já proferidas pela Corte Paulista, o prazo de 120 dias, previsto no art. 33, da Lei n.º 10.177/98, para a apreciação de requerimentos apresentados pelos contribuintes paulistas, está em consonância com os princípios intrínsecos à Administração Pública (art. 37, CF/88), dentre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, isto equivale a dizer que, a extrapolação do prazo de 120 dias fere diretamente a eficiência da Administração Pública, bem como o artigo 4º, inciso I, do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, pelo inadequado atendimento ao contribuinte paulista, além da razoável duração do processo, segundo o inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88.

     

    Em arremate de raciocínio, podemos afirmar que superado o prazo máximo de 120 dias, fixado pelo artigo 33, da Lei Estadual n.º 10.177/98, faz jus o contribuinte à apreciação e/ou atualização, pela taxa Selic, a partir do 121º, dos requerimentos de apropriação apresentados no e-CredAc, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.,

     

    Dessa forma, com o objetivo de sempre auxiliar nossos clientes, o Escritório Brasil Salomão Advocacia, que já patrocina causas com decisões favoráveis no TJ/SP, permanece à disposição para verificar as particularidades do caso concreto, bem como sanar eventuais dúvidas que surjam a respeito dessa e de outras matérias.