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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Infração à LGPD gera multa de 8,5 milhões para Rede de Farmácias

    Infração à LGPD gera multa de 8,5 milhões para Rede de Farmácias

    A multa aplicada pelo Procon-MG a rede de farmácias é um grande exemplo dos riscos em não se adequar às normas da LGPD. A farmácia foi penalizada por condicionar descontos à entrega de dados pessoais, como o CPF, sem apresentar justificativa clara e adequada. De acordo com a LGPD, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, requisitos que não foram cumpridos no caso.

     

    O Procon-MG considerou que o condicionamento dos benefícios limitava a liberdade de escolha dos consumidores e caracterizava uma prática coercitiva, pois para obter os mencionados descontos, deveriam fornecer dados pessoais. Além disso, a falta de transparência quanto à finalidade do uso dos dados e às medidas de proteção adotadas agravou a infração, resultando na aplicação de uma multa milionária.

     

    A multa reforça aos Controladores de dados pessoais que a proteção da privacidade e dos dados pessoais não é responsabilidade exclusiva da ANPD, a lei poderá ser aplicada em qualquer contexto que for violada. Órgãos como o Procon, o Ministério Público e até o Poder Judiciário também devem aplicar as normas trazidas na LGPD.

     

    Empresas que não estão em conformidade com a lei estão sujeitas a sanções administrativas, judiciais e até ações civis públicas, além de danos à reputação e perda de confiança dos consumidores, ainda mais considerando que a ANPD já deixou claro que levará em conta o que a empresa realizou, seja positivamente ou negativamente, e a não adequação após tantos anos de vigência da lei será um fato que impactará negativamente.

     

    Portanto, é necessário que as empresas busquem adequar-se à lei, revisem suas práticas de coleta e tratamento de dados pessoais, assegurando bases legais sólidas, transparência e respeito aos direitos dos titulares.

     

    Uma boa forma de manter-se adequado é contratando uma assessoria jurídica contínua em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, que garantirá a revisão de processos internos, adequação de contratos e elaboração de novos documentos já em conformidade com a lei.

  • Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Em 16/01/2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68, de 2024, foi sancionado pela presidência da República, transformando-o na Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023 e que promove mudanças profundas no sistema tributário nacional. A lei institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que viabilizará tais, cuja implementação está prevista para 2026.

     

    Nesse contexto de mudanças tributárias, é fundamental que proprietários de imóveis registrados em nome de holdings ou empresas estejam atentos às novas exigências legais e fiscais.

     

    Portanto, se o imóvel em que você reside está registrado em nome de sua empresa (como holdings patrimoniais/imobiliárias, por exemplo), é fundamental estar atento às implicações normativas. Isso porque, a Receita Federal tem intensificado a fiscalização, especialmente após a aprovação do PLP 68 (Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024, relativo a Reforma Tributária), que amplia os instrumentos de monitoramento.

     

    De acordo com o artigo 41, §1º do Decreto 9.580/2018, o uso de um imóvel da empresa por um de seus sócios, sem contrapartida formal, pode ser enquadrado como salário indireto, com um valor presumido de até 10% do valor anual do imóvel. Neste cenário, há o risco de incidência de impostos como Imposto de Renda (IR), como se o benefício fosse parte da remuneração do sócio.

     

    Além disso, a nova legislação fortalece o controle sobre o uso de bens em holdings, incluindo previsões que estabelecem valores de referência dos imóveis.

     

    Com as alterações legais, de certo que há ainda maior potencial de cobrança de tributos como: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de Imposto de Renda (IR), por exemplo, relacionados ao uso pessoal de bens em nome da empresa.

     

    Visando a mitigação de tais riscos, algumas alternativas seriam: i) a formalização de contrato de cessão onerosa entre a empresa e o sócio; ii) o estabelecimento de contrato de locação ou de arrendamento, com valores condizentes ao mercado ou iii) a manutenção do usufruto do imóvel em nome do sócio, em vez de transferir integralmente para a empresa.

     

    De todo modo, pontuamos que a escolha da melhor solução depende de uma análise específica do caso, considerando as características do imóvel, da empresa e do uso atribuído, sendo essencial buscar a orientação de um especialista para adequar o uso do imóvel às normas tributárias e evitar problemas futuros com a Receita Federal a fim de proteger seu patrimônio em conformidade com a legislação vigente.

  • A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI

    A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI

    Nova Portaria Portaria n.º 352/2024/l de 23 de dezembro de 2024

    No dia 23 de dezembro de 2024, foi aprovada a Portaria nº 352/2024/l, que regulamenta o Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), também conhecido como “Novo RNH”. Este novo regime surge em substituição ao benefício de residentes não habituais em Portugal, cuja revogação resultou na redução do número de beneficiários efetivos. O foco deste regime é direcionado à promoção de investigações científicas no país e ao recrutamento de talentos internacionais.

     

    Os beneficiários deste regime usufruem de uma tributação diferenciada em sede de IRS, com uma taxa de 20% sobre os rendimentos de categorias A e B, provenientes de atividades de investigação científica e inovação em postos de trabalho qualificados. Os beneficiários efetivos deste novo regime estão especificados nas alíneas a) a f) do n.0 1 do artigo 58.0-A do EBF, bem como na alínea c) do mesmo artigo. Além da taxa de IRS, dividendos vindos do exterior não são taxados.

     

    Pedidos de Inscrição

     

    Os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar seus pedidos de inscrição até o dia 15 de janeiro do ano seguinte em que se tornaram residentes em Portugal. Esse não é o caso para os sujeitos que se tornaram residentes em 2024, tendo até o dia 15 de março de 2025 para realizarem a inscrição.

    Os pedidos devem ser feitos junto das seguintes entidades que deverão fazer a análise dos requisitos em conjunto com a Autoridade Tributária em relação aos requisitos legais:

     

        1 .Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT);

        2. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);

        3. Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no caso de profissões altamente qualificadas que:

     

  • As Alterações dos Benefícios Fiscais do ICMS no estado de São Paulo e suas Implicações

    As Alterações dos Benefícios Fiscais do ICMS no estado de São Paulo e suas Implicações

    O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por meio dos seus Anexos I, II, e III, além de algumas normas esparsas veiculam uma série de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Dentre esses benefícios, destacam-se a isenção, a redução da base de cálculo, os créditos outorgados e alguns regimes especiais de tributação (como para os restaurantes, bares e fábricas de alimentos enlatados).

     

    No entanto, esses benefícios possuem caráter temporário e grande parte deles iria expirar no dia 31/12/2024, fato que gerou grande insegurança para todos os contribuintes do ICMS, cujas operações são beneficiadas pelo Estado de São Paulo. Ao longo do ano o empresariado paulista, via associações representativas travou intensas conversas com o Poder Executivo Paulista, a fim de que houvesse, em tempo hábil, um posicionamento do Governo estadual para determinar a manutenção, a modificação ou a prorrogação desses benefícios, em conformidade com a política fiscal vigente.

     

    No aguardo destas determinações, somente no dia 27/12/2024 foi anunciado no Portal da SEFAZ/SP revisão do gasto tributário em 2024. Citou-se que foram revisados 263 benefícios fiscais, o que resultou no impacto de R$ 10,3 bilhões em renúncia fiscal, equivalendo a, aproximadamente, 15% da estimativa de renúncia de ICMS:

     

    “Em abril, 65 benefícios foram revisados, dos quais 27 foram descontinuados, com uma renúncia de R$ 677 milhões. Em dezembro, mais 198 benefícios foram analisados, resultando na não renovação de 61 deles, com uma renúncia de R$ 9,6 bilhões. Um terço dos benefícios não foi renovado.”

     

    Neste cenário, foram promulgados diversos decretos que modificaram as disposições relacionadas aos benefícios fiscais mencionados. A seguir, destacamos os principais benefícios contemplados por essas alterações:

     

     

     

     

     

     

     

    Por meio destes decretos, alguns benefícios instituídos de forma esparsa também foram alterados, tais como:

     

     

     

    Além dos benefícios citados, os artigos abaixo também foram renovados:

     

     

    Em contraposição, a seguir apresentamos as operações cujos benefícios ainda NÃO FORAM RENOVADOS, ou seja, que deixaram de existir em 01/01/2025, a saber:

     

    Isenção (anexo I): área de Livre Comércio (art. 5º), saída interna de leite pasteurizado (art. 43), importação de máquina de selecionar fruta (art. 45), saída interna de muda de planta (art. 50), fornecimento de refeição (art. 69), reprodutor matriz (art. 73), usinas produtoras de energia elétrica (art. 81), importação de tratores agrícolas e colheitadeiras (art. 118), aviões (art. 122), mudas de seringueiras (art. 165), bens e mercadorias digitais (art. 172)

    Redução da base de cálculo (anexo II): saída interna de equino puro-sangue (Art. 6º), saída interna de unidades produtoras de energia elétrica (art. 20), saída interestadual de medicamentos e cosméticos (art. 22), saída interestadual de câmara de ar de pneus (art. 24), saída interna de produtos provenientes do programa de desenvolvimento industrial, agropecuário, habitacional e outros (art. 27), desenvolvimento industrial e construção civil (art. 28), algodão em pluma (art. 31), rastreamento de veículo e carga (art. 47), saída interna de células fotovoltaicas (art. 57), saída interna de suco de laranja (art. 61), softwares (art. 73).

    Crédito outorgado (anexo III): amendoim (art. 2º), transporte (art. 11), transporte aéreo (art. 12), lã ou palha de aço ou ferro (art. 13), amido e fécula de mandioca (art. 28), fabricação de móveis (art. 34), tubos de aço (art. 38), sucos (art. 46), fabricante de embalagem metálica (art. 48), produtor rural (art. 49).

     

    Além dos dispositivos citados, estes artigos também não sofreram alteração, devendo ser considerados expirados até o momento:

     

     

    Enfim, forçoso reconhecer que para uma parte substancial e importantíssima de contribuintes paulistas resta  aguardar (e/ou pleitear) novas movimentações por parte do Governo de São Paulo, a fim de que os benefícios ainda não contemplados sejam renovados, sob pena de manutenção da tributação normal das operações, o que implica no enfraquecimento das empresas locais, com a possibilidade real de redução de postos de trabalho e no aumento de preços ao consumidor.

     

    É primordial, portanto, estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas, inclusive a verificação da viabilidade de operar em estados que concedem generosos benefícios fiscais. O Escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários, seja para analisar as alterações tratadas no presente informativo, seja para apresentar soluções que vão além do território paulista.

  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

  • Novos Valores da Lei de Licitações e Contratos Administrativos entram em Vigência

    Novos Valores da Lei de Licitações e Contratos Administrativos entram em Vigência

    Em 30 de dezembro de 2024 foi publicado o Decreto nº 12.343, que atualiza os valores da Lei nº 14.133/2021, regulamentando as licitações e contratos administrativos.

     

    Tal atualização, prevista no art. 182 da Lei nº 14.133, objetiva adequar os valores monetários à inflação e às necessidades contemporâneas das contratações públicas​​.

     

    Segue o resumo das principais atualizações:

     

    1. 6º, inciso XXII: Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto passam a ter valor superior a R$ 250.902.323,87.

    2. 37, § 2º: Serviços técnicos especializados de natureza intelectual, pelo critério de melhor técnica e preço, passam a ter valor superior a R$ 376.353,48.

    3.  75, caput, inciso I: Dispensa de licitação para serviços de engenharia passam a ter o limite de R$ 125.451,15.

    4.  75, caput, inciso II: Dispensa de licitação para contratações de outros bens e serviços passam a ter o limite de R$ 62.725,59​.

     

    Os valores atualizados foram divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e entraram em vigor em 1º de janeiro de 2025, substituindo os anteriores, dispostos no Decreto nº 11.871/2023​.

     

    Reforçamos a importância do conhecimento sobre estas alterações para os gestores públicos e fornecedores, uma vez que impactam diretamente nos limites e condições para licitação ou dispensa.

  • Pleno do TST fixa Teses Vinculantes sobre a Reforma Trabalhista

    Pleno do TST fixa Teses Vinculantes sobre a Reforma Trabalhista

    Mesmo depois de sete anos de vigência da Lei nº. 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”, algumas alterações por ela trazidas ainda eram objeto de discussões em ações trabalhistas. E, neste final de 2024, as principais questões foram pacificadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela fixação de teses vinculantes.

     

    Uma delas diz respeito à intertemporalidade da lei material trabalhista aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso à ocasião de sua vigência. Recentemente, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

     

    A referida Tese foi editada em consonância com as regras de direito intertemporal, que disciplinam que a lei de direito material nova produz efeitos imediatos e futuros, de forma que as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista são aplicáveis aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso quando de sua vigência, exatamente como disciplinam os artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

     

    No Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no qual foi fixada a tese acima descrita pelo Pleno do TST, a controvérsia era quanto ao pagamento das horas in itinere a uma trabalhadora após a vigência da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. O Colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso em novembro de 2017, “mas apenas para situações ocorridas após a sua vigência”, refutando as teses de irredutibilidade salarial, incidência da norma mais benéfica ao trabalhador e direito adquirido.

     

    Outro tema que também foi objeto de fixação de tese vinculante pelo TST foi a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que declaram hipossuficiência ou que ganham até 40% do teto da Previdência Social. O Tema 21 foi fixado nos seguintes termos:

     

    (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

    (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

    (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

     

    No IRR em que foi fixada a tese, a discussão era quanto à definição do que constitui a insuficiência econômica prevista no artigo 790, § 4º, da CLT, e em conformidade do que foi decidido pela maioria do Pleno do TST, na hipótese de o trabalhador receber menos de 40% do INSS, que atualmente é de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos de ofício pelo Magistrado. Se ele receber mais do que 40% do teto do INSS, uma declaração de pobreza será suficiente para instruir sua pretensão de gratuidade da justiça, que poderá ser contestada com provas pelo empregador.

     

    Outros temas ainda devem ser decididos pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos, dentre eles a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresas que se encontram em recuperação judicial e a legitimidade sindical, o que trará ainda mais segurança jurídica aos que litigam na Justiça do Trabalho e certamente evitará a propositura de ações trabalhistas que versem sobre temas já pacificados pelo TST.