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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Brasil Salomão e Matthes recebe duas indicações no índice Lexology

    Brasil Salomão e Matthes recebe duas indicações no índice Lexology

    A pesquisa Index Lexology divulgou recentemente a lista de profissionais recomendados em diversas áreas jurídicas, a partir de pesquisa realizada em âmbito internacional. Entre eles, estão dois advogados sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes: Fabio Pallaretti Calcini, na categoria Tributário; e Henrique Furquim Paiva, na categoria Agronegócio Brasil.

     

    No recorte do cenário brasileiro, o ranking Index Lexology (antigo WWL – Who’s Who Legal), para o National Guide Brazil, agrega uma visão completa do mercado jurídico nacional, envolvendo mais de 40 áreas de atuação do Direito no país. Realizada há mais de 25 anos em diversos países, a pesquisa investiga os principais advogados e especialistas em consultoria do mundo e funciona como banco de dados de alta relevância e confiança para empresas de todos os segmentos, além dos próprios escritórios advocatícios.

     

    Nesta segunda indicação consecutiva no Lexology, Fabio Calcini ressalta a importância do trabalho em equipe. “Trata-se de um importante e seleto ranking internacional que, com aprofundada pesquisa, formata uma concorrida lista de advogados reconhecidos e recomendados. No meu caso, na área da tributação. Um reconhecimento que me deixa muito feliz e honrado. Mas é fundamental agradecer a Deus e aos membros da minha equipe de trabalho porque ninguém chega sozinho a uma conquista assim”, comenta Calcini.

     

    Henrique Furquim Paiva é estreante no ranking internacional e também comemora ter seu nome relacionado pela pesquisa. “Este reconhecimento é especial para mim, pela valorização do meu empenho, dedicação e envolvimento no trabalho, tanto por parte dos nossos clientes, como pela confiança de outros advogados que indicaram meu nome. Sem dúvida, isso traz uma realização pessoal e profissional muito motivadora, sinalizando que estou no rumo certo do apaixonante exercício da advocacia”, pontua Paiva.

     

    Furquim Paiva destaca ainda a importância do ranking para o escritório Brasil Salomão e Matthes e avalia que o indicativo é um reconhecimento do sucesso do empreendimento desenvolvido pelo escritório como um todo. “Sou resultado de um projeto do escritório, voltado à preservação da qualidade do trabalho, à dedicação absoluta ao cliente e ao relacionamento respeitoso e ético no meio jurídico. Assim, acredito que a indicação individual reverte em benefício para toda a equipe, sem a qual esses resultados não seriam possíveis”.

     

    O processo de pesquisa do Index Lexology – que está baseado entre Londres, Nova Iorque e Hong Kong -, reúne análises qualitativa e quantitativa de uma série de dados que garantem que a avaliação final seja rigorosa e consistente, com informações detalhadas. O resultado é utilizado por escritórios de advocacia e empresas de todo o mundo como fonte confiável para localização dos melhores profissionais do Direito em diferentes setores. Anualmente, a equipe responsável pelo ranking realiza mais de 25 mil entrevistas e coleta mais de 250 mil recomendações enviadas por terceiros.

  • Confirmação Anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

    Confirmação Anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

    Até 31 de dezembro, todas as entidades jurídicas constituídas em Portugal, bem como entidades
    estrangeiras que realizem negócios específicos no país, devem submeter a declaração anual de confirmação
    das informações do beneficiário efetivo no RCBE. Esta obrigação recai sobre as pessoas singulares que
    detenham a propriedade ou controlo efetivo das entidades.

     

    Quem deve declarar?
    A declaração é obrigatória mesmo que não existam alterações nos dados previamente informados. No
    entanto, entidades que já tenham atualizado suas informações ao longo do ano ficam dispensadas desta
    confirmação anual.

    Como realizar a confirmação?
    A confirmação anual pode ser feita de duas formas pelo site do Ministério da Justiça ou presencialmente
    nas Conservatórias do Registo e Notário Comercial, mediante agendamento.
    Atenção aos prazos específicos
    Declarações referentes ao ano de 2021 que não tenham sido atualizadas devem ser confirmadas
    obrigatoriamente até o final de 2024.

    Casos de atualização obrigatória
    A atualização de dados é indispensável quando há:
    • Alteração na identidade do beneficiário efetivo;
    • Mudança nos dados de identificação do beneficiário;
    • Modificação nas informações da entidade jurídica.

    Por que é importante?
    A confirmação no RCBE é essencial para garantir o cumprimento da legislação portuguesa, assegurando
    transparência e regularidade perante as autoridades. A não realização desta obrigação pode resultar em
    sanções e restrições para a entidade.

    O que acontece se a declaração anual no RCBE não for cumprida?
    O não cumprimento da declaração anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) pode trazer sérias
    consequências para a entidade, incluindo multas e restrições operacionais.

    Multas pesadas

    A coima para entidades que não realizarem a declaração varia de €1.000 a €50.000, dependendo da
    gravidade da infração.

    Restrições à atividade
    Além das multas, as entidades em incumprimento enfrentam limitações severas que podem impactar
    diretamente suas operações. Entre as principais consequências estão:
    • Proibição de distribuir lucros ou adiantamentos aos sócios no exercício financeiro;
    • Impedimento de firmar contratos com o Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades
    financiadas por recursos públicos, além de não poder renovar contratos existentes;
    • Impossibilidade de concorrer à concessão de serviços públicos;
    • Restrição ao acesso ao mercado de capitais, como negociar ações ou lançar ofertas públicas de
    instrumentos financeiros;
    • Vedação ao recebimento de apoios de fundos públicos ou estruturais europeus;
    • Bloqueio de negócios imobiliários, como compra, venda ou constituição de direitos reais sobre
    imóveis.

    Precisa de orientação?
    A Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição para auxiliá-lo no cumprimento das obrigações
    legais e na realização da confirmação ou atualização no RCBE. Entre em contato com nossa equipe para
    esclarecer dúvidas ou obter suporte jurídico especializado.

  • STF Decide pela Inconstitucionalidade do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL na Transmissão Causa Mortis – Tema 1.214

    STF Decide pela Inconstitucionalidade do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL na Transmissão Causa Mortis – Tema 1.214

    O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese no Tema nº 1.214 de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.” 

     

    Os Recursos Extraordinários foram interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) e pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O TJ-RJ havia declarado a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o plano VGBL e a constitucionalidade da incidência quanto ao PGBL no momento da morte do titular. 

     

    Cumpre ressaltar que o ITCMD – Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação – é imposto cobrado nas transferências de bens em razão do falecimento do titular (causa mortis) ou na transmissão de bens ou direitos entre pessoas vivas, de forma onerosa (doação), cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal. 

     

    O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, menciona que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) entende que o VGBL consiste em seguro de pessoa – pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado. 

     

    Assim, o ministro revela que o VGBL tem natureza de seguro de pessoa por atuar na cobertura por sobrevivência do titular do plano. Partindo daí, estabeleceu que, diante do caráter de seguro, pode haver indicação de quem, no caso da sua morte, será o beneficiário. 

     

    Do mesmo modo, informa que o entendimento da SUSEP acerca do PGBL é de plano de previdência complementar – cobertura que garante o pagamento do benefício pela sobrevivência do participante. 

     

    Ainda, sustenta o relator que o PGBL não pode ser confundido com fundos no mercado financeiro, uma vez que os contratantes do plano assumem o risco em relação a externalidades econômicas, biométricas e estatísticoatuariais (inflação; tábuas biométricas. Evolução da taxa de juros), de modo que cumpre a sua função de cobertura por sobrevivência – no mesmo sentido, o participante pode indicar o beneficiário em caso de falecimento. 

     

    O Ministro Dias Toffoli conclui que tanto o VGBL, quanto o PGBL, por serem contratos de seguro, se enquadram no disposto no art. 794 do Código Civil, que estabelece: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 

     

    Dessa forma, por não integrarem a herança, os planos estão excluídos da base de cálculo do ITCMD. 

     

    Por fim, o relator ressalta que, embora tenha sido estabelecida a não incidência do ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular, isso não impede o Fisco de realizar cobranças quando identificar dissimulações do fato gerador do imposto, especialmente em casos de planejamento fiscal ilícito. 

     

    Diante disso, houve a fixação da tese de que é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. 

     

    Vale ressaltar que a “repercussão geral” vincula somente o Poder Judiciário, ou seja, não vincula os estados que, eventualmente, pretenderem a cobrança, lembrando que no Estado de São Paulo há isenção do ITCMD sobre as rúbricas recebidas pelos herdeiros decorrentes de PGBL/VGBL, inclusive com Solução de Consulta exemplar sobre o tema, já na linha do STF, desde 2013. 

  • FIM DA OBRIGATORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

    FIM DA OBRIGATORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

    O julgamento da ADC 49, pelo STF assentou o entendimento de que não há incidência de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. Em que pese a jurisprudência ser nesse mesmo sentido há duas décadas, destacando-se o teor da Súmula n.º 166, do STJ1, a Lei Complementar n.º 87/96, também conhecida como “Lei Kandir”, possuía redação que considerava como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro de mesma titularidade. Referido trecho foi declarado inconstitucional, e nova redação foi dada pela Lei Complementar n.º 204/23. 

     

    No hiato entre o julgamento dos embargos de declaração da ADC 49, e o advento da LC n.º 204/23, foi editado Convênio ICMS n.º 178/23, pelo CONFAZ, estabelecendo em sua cláusula primeira que nas operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade deveria ser transportado o crédito obrigatoriamente à unidade de destino. Referida norma causou polêmica frente à exigência estabelecida, entretanto, a maior parte dos Estados a internalizaram em suas respectivas ordens jurídicas e, consequentemente, exigiram as transferências de créditos nas operações interestaduais.  

     

    O panorama para os contribuintes era desfavorável, até que em junho de 2024, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao §5º, do art. 12, da LC n.º 204/23 e garantiu a opção pela tributação nas transferências2. Porém, recentíssimo advento do Convênio ICMS n.º 109/24, publicado em outubro de 2024, revoga os termos do Convênio ICMS n.º 178/23, e estabelece regras sutilmente mais aprazíveis aos contribuintes, mas que requerem observação aos nuances trazidos na norma.  

     

    Dentre os termos estabelecidos na normativa, destaca-se o reconhecimento da segurança do direito à transferência dos créditos, preservando-se a opção para sua efetivação ou não ao contribuinte detentor do crédito. O que merece críticas, vale frisar, diz respeito a aparente dissonância de seu teor em detrimento do estabelecido pela Lei Kandir e a própria CF/88, visto que a unidade federada de origem somente fica obrigada a assegurar a diferença positiva entre os créditos pertinentes à tais operações e prestações anteriores. Além disso, reitera que a apropriação, caso eleita, se dará por meio de transferência pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente. 

     

    Em relação à opção alternativa de equiparação da operação sujeita à ocorrência de fato gerador do imposto, para todos os fins, ressalta-se que o contribuinte se vinculará a opção anual e irretratável que atingirá todos seus estabelecimentos localizados no território nacional, com renovação automática a cada ano, devendo ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Tal obrigatoriedade também merece sua quota de críticas, vez que há aparente ofensa à autonomia dos estabelecimentos e à atividade negocial do contribuinte. 

     

    Por fim, embora sutilmente o novo convenio tenta se desvincular das controvérsias imputadas pelo convenio revogado, o fato é que traz novos pontos igualmente controversos. Nada obstante, faz-se necessário que os Estados internalizem suas diretrizes na legislação local, o que merecerá análise individualizada em relação aos termos eleitos. Vale lembrar, ademais, que o novel convênio não resolve as situações jurídicas dos períodos anteriores à sua publicação, ou seja, permanecem as medidas judiciais previamente estabelecidas, bem como aquelas que discutam a questão da transferência antes dos efeitos do Convênio n.º 109/24.  

     

    Desse modo, tem-se que embora publicado com o intuito de resolver as mazelas dos Convênios n.º 174 e 178, o fato é que o Convênio n.º 109/24 também goza de pontos eivados de inconstitucionalidade e ilegalidade, razão pela qual o contribuinte deve se manter vigilante na realização de suas operações de transferência, notadamente em estados que concedem benefícios fiscais. 

     

    Dessa forma, nós da equipe do Escritório Brasil Salomão e Matthes permanecemos à disposição dos nossos clientes e interessados em entender quais os efetivos impactos para suas operações e analisar, caso a caso, a opção jurídica que mais lhe favorece.   

  • Uso do Puffing na Publicidade e o Entendimento do STJ

    Uso do Puffing na Publicidade e o Entendimento do STJ

    Após decisões relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há maior clareza sobre a utilização da técnica publicitária conhecida como puffing. Essa prática é caracterizada por expressões exageradas empregadas por marcas para promoverem seus produtos de maneira marcante, como afirmar serem “os melhores do mundo” ou similares. 

     

    Nessa linha, o STJ julgou recurso envolvendo uma disputa entre empresas do setor alimentício sobre o uso de declarações amplificadas na publicidade. O Tribunal reconheceu a legalidade do uso de expressões que, embora não comprovadas com dados objetivos, têm caráter claramente exagerado e não induzem o consumidor ao erro. Essa abordagem reafirma a interpretação de que o puffing não deve ser tratado como publicidade enganosa ou abusiva quando não possui real aptidão para confundir o público. 

     

    A técnica do puffing apoia-se em declarações genéricas e hiperbólicas, como autoproclamações sobre qualidade ou liderança no mercado, sem a necessidade de comprovação factual. No entendimento do STJ, expressões desse tipo são percebidas pelos consumidores como exageros inofensivos, próprios do ambiente publicitário, e não como afirmações literais que demandem validação objetiva. 

     

    O julgamento também destacou a linha tênue que separa o puffing de práticas que podem configurar publicidade enganosa ou comparativa, de forma desleal. Em situações em que declarações promovem comparações diretas com concorrentes ou induzem o consumidor a erro sobre características do produto, a jurisprudência brasileira tende a considerar a prática abusiva. Por outro lado, no caso específico do puffing, prevalece o entendimento de que se trata de uma estratégia legítima de marketing, desde que não haja depreciação explícita de concorrentes nem atribuição de qualidades inexistentes. 

     

    Esses precedentes reforçam a necessidade de cuidado ao elaborar campanhas publicitárias, garantindo que as estratégias adotadas respeitem os limites éticos e legais. O reconhecimento do puffing como técnica válida quando aplicada de forma responsável demonstra a importância de uma comunicação publicitária clara, que valorize os produtos sem comprometer a confiança dos consumidores ou prejudicar a concorrência leal no mercado. 

  • Golpe do ‘PIX Errado’ e o uso indevido do MED

    Golpe do ‘PIX Errado’ e o uso indevido do MED

    O golpe do “PIX errado” é uma prática fraudulenta que tem crescido. Criminosos utilizam dados pessoais coletados em redes sociais ou cadastros online para realizar uma transferência via PIX à conta de uma pessoa, após isto, entram em contato com a vítima alegando ter realizado o PIX por equívoco.  

     

    Após informar que houve um engano, ele orienta a pessoa a realizar a devolução do valor passando uma chave de PIX que, na verdade, está vinculada a uma conta de terceiros, usada para ocultar a origem ilícita da transação.  

     

    Em um segundo estágio da fraude, o criminoso aciona o Mecanismo Especial de Reembolso (MED) do Banco Central. Utilizando esta ferramenta, aliada ao fato de a vítima não ter devolvido o valor para a conta original utilizada pelo criminoso para envio do valor, ele consegue a restituição por meio do banco, além de ficar com o valor devolvido pela vítima na conta de terceiros.  

     

    Sendo assim, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) recomenda que a atenção seja redobrada durante qualquer processo de solicitação de devolução de valores. O procedimento de reembolso via sistema PIX dentro dos aplicativos bancários oferece o caminho mais seguro para devolver dinheiro recebido por engano, pois garante que o valor retornará diretamente para a conta de onde ocorreu a transação específica, sem intermediários.  

     

    A Febraban reforça também a necessidade de proteger os dados pessoais, limitando a exposição deles em ambientes digitais e, claro, que qualquer solicitação suspeita deve ser verificada diretamente com a instituição financeira.  

     

    É importante incorporar no dia a dia uma cultura de proteção de dados pessoais e de respeito à privacidade, pois muitas vezes os próprios titulares causam a exposição desnecessária destes ao fornecer indiscriminadamente em lojas e/ou redes sociais. 

     

    Utilizar a funcionalidade de devolução do PIX e manter-se atento a possíveis tentativas de golpe, ajuda os titulares a evitar prejuízos e assegurar que a segurança e conveniência das transações eletrônicas seja preservada. Caso tenha sido vítima deste golpe, procure ajuda de nossos especialistas para avaliar sua situação e encontrar uma solução. 

  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.