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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Golpe do Falso Advogado: Dicas para Evitar esta Fraude

    Golpe do Falso Advogado: Dicas para Evitar esta Fraude

    Recentemente, tem havido um aumento no crime comumente chamado de “golpe do falso advogado”, um esquema criminoso que tem causado prejuízos consideráveis às vítimas. Os golpistas entram em contato por meio de ligações, mensagens ou redes sociais, fingindo representar as vítimas em processos judiciais.

     

    Para ganhar confiança da vítima, eles utilizam perfis falsos de advogados reais ou criam perfis fictícios, muitas vezes usando sinais distintivos de escritórios e fotos de advogados captadas da internet. Após conquistar a confiança, solicitam depósitos ou pagamentos por serviços ou taxas judiciais inexistentes, pedindo valores urgentes e oferecendo “serviços”, como a liberação de alvarás ou a resolução rápida de disputas judiciais.

     

    Dicas para Evitar o Golpe:

     

    Verifique o número de quem está entrando em contato: Se já está sendo representado por um advogado e receber uma mensagem ou ligação de um número desconhecido, confirme o número antes de seguir qualquer instrução. Sempre compare o número de telefone com aquele que você já utiliza para falar com seu advogado e, restando dúvidas, entre em contato com o número disponível nos canais oficiais do escritório ou que utiliza para falar com ele habitualmente.

     

    Desconfie de Promessas Rápidas: Processos judiciais, principalmente os que envolvem liberação de valores, costumam ser demorados. Promessas de liberação imediata ou rápida resolução são um sinal de alerta.

     

    Use os canais oficiais e públicos dos escritórios: Se for contatado diretamente por alguém que diz ser advogado, sempre tenha meios de verificar a veracidade dessa informação, como uma ligação ao escritório em que ele supostamente trabalha, usando contatos disponíveis em canais públicos disponibilizados pelo escritório, como seu site ou redes sociais oficiais.

     

    A fraude praticada por falsos advogados pode trazer sérios prejuízos financeiros e emocionais às vítimas. A proteção contra esses golpes exige cautela, atenção a detalhes e a busca por informações confiáveis.

     

    Verificar sempre a legitimidade do profissional, desconfiar de promessas rápidas e ter um canal direto de comunicação com seu advogado são medidas essenciais. Ao suspeitar de qualquer irregularidade, procure um advogado de confiança e tome as providências legais adequadas para proteger seus direitos.

     

  • CNJ Aprova Resolução que Garante Quitação Irrestrita de Acordos Extrajudiciais

    CNJ Aprova Resolução que Garante Quitação Irrestrita de Acordos Extrajudiciais

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (30/9), a Resolução nº 586/2024, que prevê que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável. Com isso, o acordo não poderá mais ser questionado judicialmente no futuro.

     

    A resolução, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho foi construída após amplo diálogo com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais, na medida em que tanto trabalhadores quanto empregadores têm utilizado esse instituto como um mecanismo importante de prevenção de litígios.

     

    Isso porque, apesar de a reforma trabalhista de 2017 ter introduzido o capítulo III-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo regras para o processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordos extrajudiciais, muitos Tribunais Regionais do Trabalho formaram jurisprudência no sentido de não homologar os acordos extrajudiciais que continham cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, por interpretarem que o artigo 855-E da CLT exige a especificação dos direitos envolvidos no acordo extrajudicial. Assim, a quitação decorrente da sentença homologatória ficaria limitada a esses direitos.

     

    A resolução, assim, garante os efeitos de quitação ampla, geral e irrevogável aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, evita litígios, pois, com a homologação do acordo, encerram-se possíveis questionamentos futuros entre as partes, salvo nas exceções previstas na própria resolução.

     

    Portanto, o CNJ deixou claro que, estando atendidos os requisitos, o juiz deverá reconhecer a quitação irrestrita, não lhe sendo mais uma faculdade.

     

    A Homologação de Transação Extrajudicial está prevista na CLT nos artigos 855-B a 855-E, prevendo como requisito essencial para validade do acordo extrajudicial as partes devem ser representadas por advogado ou sindicato distintos. Tal requisito foi reforçado na Resolução, além de dispor que, para a ampla quitação ser considerada válida, o acordo homologado deve conter a previsão expressa de efeito irrestrito.

     

    O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, o que permitirá uma análise do efeito da medida perante o Judiciário.

     

    Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.

     

    A homologação não pode ser parcial, além disso, a quitação ampla não se aplica às questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não mencionadas ou a direitos desconhecidos pelas partes no momento da negociação.

     

    Ademais, o acordo somente será homologado se não houver nenhum vício de vontade ou defeito do negócio jurídico, como aqueles elencados nos artigos 138 a 184 do Código Civil. Além disso, a norma esclarece que os vícios não podem ser presumidos pela mera hipossuficiência do trabalhador, reforçando o fato de que a hiperssuficiência não é requisito para homologação judicial.

     

    A resolução garante segurança jurídica para os trabalhadores e empregadores que entram em comum acordo, sem a necessidade de discussões prolongadas na Justiça do Trabalho, além de incentivar o uso da jurisdição voluntária.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

  • Receita Federal Amplia o Rol de Benefícios Fiscais que Devem ser Declarados na DIRBI e Lei N° 14.973/23 Positiva a Obrigatoriedade de Transmissão dessas Informações Sob Pena de Multa

    Receita Federal Amplia o Rol de Benefícios Fiscais que Devem ser Declarados na DIRBI e Lei N° 14.973/23 Positiva a Obrigatoriedade de Transmissão dessas Informações Sob Pena de Multa

    Conforme noticiado em informativo anterior, a MP nº 1.227/24, de 04/06/2024, estabeleceu obrigações acessórias aos contribuintes que possuem benefícios fiscais federais, com destaque para a obrigatoriedade de envio de informações à Receita Federal do Brasil por meio de declaração eletrônica simplificada.

     

    Nesse contexto, em 17/06/2024, foi publicada a IN RFB nº 2.198, a qual instituiu o DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidade de Natureza Tributária.

     

    Ato contínuo, em 05/09/2024, a RFB editou a IN nº 2.216, estabelecendo novas modificações nessas obrigações acessórias, pois ampliou de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados no DIRBI, cuja lista completa se encontra no Anexo único da Instrução Normativa, sendo possível sistematizá-los da seguinte forma:

     

    (1) – PERSE (2) – RECAP (3) – REIDI
    (4) – REPORTO (5) –  ÓLEO BUNKER (6) – PROD. FARMACÊUTICOS;
    (7) – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS; (8) –  PADIS (9 e 10) – CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA
    (11) –  CAFÉ NÃO TORRADO; (12) CAFÉ TORRADO (13) –  LARANJA;
    (14) – SOJA; (15) –  CARNE SUÍNA E AVÍCOLA; (16) –   PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS;
    (17 a 19) –  REIQ (20 e 21) – SUDAM / SUDENE (22) – ADUBOS E FERTILIZANTES;
    (23) – DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS; (24 e 25) – AERONAVES – PARTES E PEÇAS; (26) – PRODUTOS FARMACÊUTICOS –
    (27) –  PRODUTOS QUÍMICOS; (28) – ZONA FRANCA DE MANAUS (29) – SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

     

    Aos contribuintes que possuem benefícios fiscais relacionais à inovação tecnológica, pertinente observar os itens 30 a 43.

     

    Por mais que a ampliação do rol dos benefícios tenha ocorrido em setembro, os contribuintes deverão informar os benefícios fruídos desde janeiro de 2024. Sendo assim, os benefícios fiscais auferidos entre janeiro e agosto de 2024 devem ser informados até 20 de outubro de 2024.

     

    No caso da empresa que já tenha transmitido a DIRBI com as informações dos benefícios fiscais do número 1 ao 16, será necessário retificá-la até o dia 20 de outubro de 2024 para inserir informações dos benefícios fiscais do número 17 ao 43.

     

    Apesar de originariamente tratada pela MP nº 1.227/24, a obrigatoriedade de informar os benefícios fiscais foi regulamentada pela recente Lei 14.793/2024, publicada em 16/09/2024, a qual reforça que a declaração deverá ocorrer por declaração eletrônica, no caso o DIRBI e que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar com atraso a declaração, estará sujeita às seguintes penalidades incidentes sobre a receita bruta:

     

    “I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

    II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

    III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

     

    • 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
    • 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.”

     

    Além dos benefícios fiscais, a Lei 14.793 estabelece que deverá ser informado o valor do crédito tributário correspondente. Ademais, também prevê a necessidade de atendimento aos requisitos do Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral e quitação de tributos e contribuições federais.

     

  • OAB/SP Requer o Fim da Taxa de Cumprimento de Sentença e o Aumento do Prazo para Recolhimento de Guias no TJ SP

    OAB/SP Requer o Fim da Taxa de Cumprimento de Sentença e o Aumento do Prazo para Recolhimento de Guias no TJ SP

    As recentes mudanças na legislação paulista advindas da Lei 17.785/2023, que inseriu a exigência de pagamento de taxa no Cumprimento de sentença aos processos de competência estadual que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo, movimentou a comunidade jurídica com certa preocupação acerca dessa novidade.

     

    Por consequência, a OAB/SP ajuizou, no dia 29 de maio de 2024, ação direta de inconstitucionalidade (ADI), sob o nº 2155033-12.2024.8.26.0000, com pedido de medida cautelar, para que seja suspenso o artigo 4º, IV, da Lei 17.785/2023 que instituía a necessidade do pagamento de 2% do valor da causa para instauração de cumprimento de sentença no TJ SP.

     

    A inconstitucionalidade alegada advém da cobrança de um tributo pela mesma autoridade sobre o mesmo objeto ou ato já tributado (bis in idem), visto que o cumprimento de sentença é apenas uma fase processual e não uma nova ação a ser ajuizada; a desproporcionalidade do valor exigido, principalmente considerando-se os valores mínimos estabelecidos pela mesma lei.

     

    Entretanto, a medida cautelar que pleiteava a suspensão do pagamento dessa taxa até o julgamento da ação foi negada, sendo necessário aguardar decisão final sobre o tema.

     

    Outra movimentação importante ocorreu por ação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte providências acerca do Comunicado 89/22, o qual alterou a sistemática das guias DARE que atualmente possuem validade para o mesmo dia de sua emissão.

     

    O processo nº 0003803-49.2022.2.00.0000, movido pela OAB/SP, juntamente com mais entidades, acionou o órgão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da norma supramencionada, visto que o prazo imposto inviabilizaria o exercício profissional e dificultaria o acesso à Justiça aclamado por nossa Constituição Federal.

     

    Diante do exposto, o processo foi analisado e o então relator Marcio Luiz Freitas que julgou procedente o pedido para determinar que o TJ SP alterasse a sistemática das guias DARE, possibilitando, no mínimo, 5 dias de prazo para o seu pagamento e concedeu 60 dias para a readequação do Tribunal paulista.

     

    O prazo concedido findou-se e o novo prazo para o pagamento das guias de custas judiciais no TJ SP entrou em vigor a partir do dia 09 de setembro de 2024, diante do Comunicado Oficial nº 180/2024 (CPA nº 2022/00067522).

     

    Essa modificação é uma conquista muito bem-vinda, pois conferirá facilidade e comodidade a todos os usuários do sistema judiciário paulista, inclusive seus servidores.

     

    No momento, devemos aguardar com muita atenção alguma decisão acerca da constitucionalidade da cobrança de custas judiciais para instauração do cumprimento de sentença nos processos que tramitam no judiciário estadual em São Paulo, a fim de retirar mais um óbice inserido no acesso à justiça.

  • Não há Tributação do IRPF e Contribuições Previdenciárias nas Operações de Stock Options – STJ Tema 1.226 – Resp 2.069.644 e 2.074.564

    Não há Tributação do IRPF e Contribuições Previdenciárias nas Operações de Stock Options – STJ Tema 1.226 – Resp 2.069.644 e 2.074.564

    Em sessão de julgamento realizada no dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – em recurso repetitivo – tema 1.226 / – RESP 2.069.644 e 2.074.564 –  reconheceu que as opções de compra de ações no modelo denominado “stock option plan” concedidas por empresas a seus administradores e funcionários possuem natureza mercantil e não remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

     

    Em outras palavras, o STJ decidiu que não se trata de remuneração indireta, mas sim de um contrato mercantil, haja vista que no momento de outorga da opção de compra das ações aos funcionários não existiria qualquer ganho a ser tributado.

     

    Nas palavras do Ministro Relator Sérgio Kukina, “o regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

     

    Diante disso, diferentemente do que defendia a fiscalização, o plano de stock option não provocará a incidência de 0% a 27,5% no momento de aquisição das suas ações. A incidência só ocorrerá no caso de venda dessas ações caso haja ganho de capital, momento no qual serão aplicadas as alíquotas progressivas de IRPF de 15% a 22,5%.

     

    Importante frisar que a decisão do STJ foi exarada no rito dos repetitivos e, por essa razão, vincula os tribunais e a administração pública de todo o país.

     

    Ademais, diante das razões de decidir exaradas, entendemos que este posicionamento vinculante também afeta às cobranças existentes a título de contribuições previdenciárias, devendo seguir o mesmo destino.

     

    No mais, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, volta a ser um interessante instrumento para as empresas o stock option plan.

     

  • Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

    Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

    Iniciou-se no dia 25/09/2024, a segunda fase do “Acordo Paulista”, mais uma etapa do programa do Governo de São Paulo, denominado: “SP na Direção Certa”. Em sua primeira fase, o governo estadual, visando transacionar os créditos de ICMS pendentes, celebrou 9.649 acordos de transação, resultando no total de R$ 44.2 bilhões em adesões sem benefícios e R$ 14,4 bilhões em adesões com benefícios.

     

    Com base no Edital PGE/Transação nº 02/2024, fundamentado na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, a segunda fase, denominada “Acordo Paulista – IPVA”, visa alcançar os créditos de até R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs) relacionados com o Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor (IPVA) e com as dívidas referentes aos créditos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal de Contas de São Paulo (TCE), nas mesmas condições. Para isso, condiciona-se à inscrição dos débitos em dívida ativa há mais de dois anos, contados da data de publicação deste edital, desde que não estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução, ou ainda, se objeto de ação antiexacional com decisão transitada em julgado.

     

    O contribuinte aderente poderá contar com o desconto de 100% nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente nas execuções fiscais, observando o limite máximo de 50% do valor total do crédito, o qual deverá ser quitado em parcela única ou em até 60 meses.  Entretanto, deverá o contribuinte renunciar a qualquer tentativa de impugnação ou recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, visto que, a partir deste ato, estes débitos serão considerados plenamente devidos.

     

    Além disso, cabe frisar a necessidade do pagamento dos honorários advocatícios em favor da PGE/SP, no caso de ações exacionais, inclusive embargos à execução fiscal. Deverá arcar, também, com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos e com as custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação.

     

    adesão ao acordo e consequente pagamento da primeira parcela possibilitará a remoção do protesto, após o pagamento dos emolumentos exigidos diretamente aos Cartórios responsáveis, sendo necessária a quitação integral da dívida para a liberação do licenciamento dos veículos.

     

    Para participar, o contribuinte deve acessar o seguinte link: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação, lembrando que o período de adesão começa no dia 25 de setembro de 2024 e se encerrará no dia 20 de dezembro de 2024.

     

     

     

  • Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Foi publicada em 16 de setembro de 2024 a Lei n. 14.973, a qual trata de diversos assuntos e dentre eles, em seu capítulo inaugural sobre as desonerações, realizando alterações na Lei n. 12.546 de 2011 entre outras.

     

    Houve modificação no artigo 7º da lei 12.546, prevendo que, até 31 de dezembro do presente ano – 2024 -, poderão contribuir com aplicação das alíquotas previstas no artigo 7-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 nos incisos I e II.

     

    As alíquotas previstas no artigo 7-A são de 2% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 3% para as empresas de call center (empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008) e 4,5% para as demais empresas previstas no caput no artigo 7º, quais sejam: empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

     

    A novidade nesta modificação é a previsão da alíquota de 3% para as empresas de call center, que não fazia parte da legislação vigente anteriormente.

     

    A outra modificação se deu no artigo 9º, especificamente no §16 para acrescentar que para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, sendo irretratável até o seu encerramento, devendo agora observar os artigos 9º-A e 9º-B, os quais foram incluídos pela alteração de 2024 e preveem o seguinte:

     

    Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:       

    I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025

    1. a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:       (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

    1. a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e      

    III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027

    1. a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e       
    2. b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    • 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.       
    • 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.       

    Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.      

     

    Por outro lado, o art. 2º desta Lei altera o art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que passará a vigorar com alteração no que dispõe o parágrafo 21 e inclusão do parágrafo 21-A.

     

    Anteriormente estava previsto no texto do §21 até 31 de dezembro de 2027 o acréscimo de 1% na alíquota da Cofins- Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, nos códigos: 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63, 64.01 a 64.06,  41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07, 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07, 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00, 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

     

    Com a alteração o referido acréscimo passou de até 31 de dezembro de 2027 para 31 de dezembro do presente ano, reduzindo de forma gradativa para os próximos anos, até chegar em dezembro de 2027.

     

    Nesse sentido, com o acréscimo do §21-A, o mencionado acréscimo de 1% a partir de 1ª de janeiro de 2025 irá variar de 0,8% a 0,4% no decorrer do tempo, até 31 de dezembro de 2027, no seguinte formato: 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

     

    Ademais, o artigo 3º modificou também a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), que passa a vigorar com alteração no artigo 22 §17 e §18.

     

    A alíquota de contribuição prevista no inciso I do caput do artigo 22 passará de 8% para: 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024, 12% (doze por cento) em 2025; 16% (dezesseis por cento) em 2026; e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

     

    Outra novidade também é que para aproveitamento das alíquotas reduzidas do §17º o município deverá estar em situação de regularidade com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ficando condicionado à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação.

     

    Por fim, o artigo 4º nos traz que, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, as empresas que optarem por contribuir nos termos do artigo 7º ao 9º da Lei 12.546 já mencionados no decorrer do presente informativo, deverão assinar termo de comprometimento em manter nos quadros da empresa ao longo do ano- calendário, uma média de empregados igual ou superior a 75% do constante na média do ano- calendário antecedente. Em caso de descumprimento a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta no ano-calendário subsequente.

     

    Essas foram as modificações trazidas pela Lei 14.973, recentemente publicada, no que diz respeito as desonerações.

     

  • Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Na data de 16/09/2024 foi publicada a Lei nº 14.973/2024. Dentre outras disposições, este diploma possibilita que os contribuintes pessoa física e jurídica atualizem a valor de mercado os bens imóveis que são titulares.

     

    Essa mudança é relevante, pois poderá impactar diretamente na apuração do Ganho de Capital quando da alienação dos referidos imóveis. Além disso, para os contribuintes que optarem por realizar a atualização, haverá carga tributária a título de IRPF (pessoa física) ou IRPJ e CSLL (pessoa jurídica), que deve ser recolhida até dezembro de 2024. Em termos práticos, temos a seguinte regulamentação:

     

    Sujeito Bem Passível de Atualização Tributação Prazos e Formas
     

     

     

    Pessoa Física

     

     

    Bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA)

    4% a título de IRPJ incidente sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPF incidente sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados de 16/09/2024
     

     

     

    Pessoa Jurídica

     

    Bens imóveis integrantes do ativo permanente (ativo não circulante, tendo em vista a extinção daquela conta contábil em 2008) de seu balanço patrimonial

    6% a título de IRPJ e 4% de CSLL incidentes sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPJ e CSLL incidentes sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados do dia 16/09/2024

     

     

    As pessoas físicas que optarem pela atualização dos bens imóveis deverão incluir o valor de atualização (diferença entre o valor final atualizado e o custo de aquisição) na ficha de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025, o qual deverá ser classificado como custo de aquisição adicional do bem imóvel.

     

    Por outro lado, as pessoas jurídicas optantes não poderão enquadrar, para fins tributários, o valor de atualização como despesa de depreciação do respectivo imóvel. Por fim, quando os imóveis que sofreram atualização forem alineados, o respectivo Ganho de Capital deverá ser calculado da seguinte forma:

     

    GANHO DE CAPITAL = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]

    CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

    DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

     

    Esta fórmula nada mais é que uma ponderação de quanto o valor de atualização (DTA) poderá ser utilizado para diminuir o Ganho de Capital, de forma que, esta utilização só começará a partir de 3 anos (36 meses) e será implementada, na totalidade, após 15 anos (180 meses). Veja as faixas de ponderação:

     

    Percentual Utilização Prazo (meses) Percentual Utilização Prazo (meses)
    0% Até 36 56% Entre 108 e 120
    8% Entre 36 e 48 62% Entre 120 e 132
    16% Entre 48 e 60 70% Entre 132 e 144
    24% Entre 60 e 72 78% Entre 144 e 156
    32% Entre 72 e 84 86% Entre 156 e 168
    40% Entre 84 e 96 94% Entre 168 e 180
    48% Entre 96 e 108 100% Após 180