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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • Mudanças na Gestão de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Provimento CSM Nº 2.753/2024

    Mudanças na Gestão de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Provimento CSM Nº 2.753/2024

    O Provimento CSM Nº 2.753/2024, publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no último dia 12 de setembro, promove importantes mudanças na gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

     

    Essas alterações têm como objetivo melhorar a eficiência e garantir maior segurança jurídica, principalmente no processamento e pagamento desses créditos.

     

    Destacamos abaixo as principais modificações:

     

    1. Obrigatoriedade de Escritura Pública para Cessão de Créditos

     

    A partir da entrada em vigor deste provimento, será exigida a escritura pública como condição de eficácia da cessão de créditos de precatórios, com o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica e prevenir fraudes, garantindo que a transferência de titularidade do precatório só seja possível mediante documento público devidamente registrado.

     

    As cessões de crédito realizadas por instrumentos particulares antes da vigência do provimento serão devidamente registradas, mas as novas cessões deverão obedecer a esse requisito.

     

    1. Expedição Eletrônica de Precatórios

     

    O provimento estabelece que a expedição de precatórios será realizada exclusivamente por via eletrônica, eliminando o uso de documentos físicos.

     

    A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos é responsável por verificar a regularidade da instrução do expediente, garantindo que todos os documentos e informações estejam corretos antes de a decisão judicial ser proferida.

     

    Essa mudança visa acelerar o processo e evitar erros que possam causar devolução ou rejeição de ofícios requisitórios.

     

    1. Centralização e Atribuições da DEPRE

     

    A DEPRE assume um papel fundamental na administração dos precatórios, sendo responsável por garantir a liquidação dos créditos e pela observância da ordem cronológica de pagamentos.

     

    Além disso, o provimento reforça que a DEPRE tem o dever de verificar a regularidade formal das requisições de pagamento antes de dar prosseguimento aos pedidos.

     

    Dessa forma, a administração dos precatórios se torna mais transparente e eficiente.

     

    1. Simplificação do Pagamento de RPVs e Precatórios

     

    As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios serão pagos diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído, com poderes para receber e dar quitação, sem a necessidade de depósitos judiciais, nos termos dos artigos 3º e 22 do Provimento.

     

    No caso de precatórios, a DEPRE publicará a prévia do cálculo, possibilitando às partes a manifestação sobre eventuais erros materiais.

     

    Esse novo procedimento agiliza o recebimento dos valores pelos credores e elimina etapas intermediárias, o que representa um ganho em celeridade e otimização dos trabalhos para advogados e serventuários da justiça.

     

    1. Conclusão

     

    De maneira geral, pode-se dizer que o Provimento CSM n. 2.753/2024 traz avanços ao prometer maior agilidade e precisão no processamento dos precatórios.

     

    Trata-se de um passo importante para melhorar a satisfação de credores e advogados, especialmente em relação à transparência e agilidade no sistema de gestão desse tipo específico de crédito.

     

  • Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    No julgamento do Recurso Especial nº 1.929.685/TO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a exigência de “prejuízo efetivo” para caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário se aplica aos processos ainda em curso, conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.

     

    O que mudou?

     

    Com a nova redação do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é necessário que a ação ou omissão dolosa resulte, de forma efetiva e comprovada, em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas para que se configure a improbidade administrativa por lesão ao erário. Isso afasta a possiblidade de ato de improbidade culposo nessa modalidade, como era na redação anterior.

     

    O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a partir da reforma legislativa, o dano presumido – que havia sido admitido pela jurisprudência consolidada do STJ antes da Lei nº 14.230/2021 – não pode mais sustentar a condenação por improbidade administrativa.

     

    Assim, qualquer condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa agora requer prova efetiva do dano causado, não bastando uma presunção de prejuízo.

     

    Essa mudança tem grande repercussão nos processos em andamento, uma vez que a mera presunção de dano não poderá mais ser usada para fundamentar condenações.

     

    A decisão reforça que o Judiciário deve respeitar a escolha do legislador que, ao editar a Lei nº 14.230/2021, afastou a possibilidade de se condenar com base em danos presumidos.

     

    A decisão do STJ marca um novo entendimento no âmbito das ações de improbidade administrativa, privilegiando a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo ao erário, na figura conhecida como dolo específico.

     

    É fundamental que os gestores, administradores públicos e demais pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionem com a Administração Pública e possam ser responder nesse tipo de ação estejam atentos a essa mudança, principalmente no contexto de processos ainda em trâmite.

     

  • passaporte português

    Nacionalidade Portuguesa X Visto de Residência em Portugal

    É muito comum confundir os conceitos de Nacionalidade/Cidadania e de Visto, principalmente quando se planeja morar fora do país. Ambos são conceitos diversos, com suas próprias características, mas bastante diferentes na vida prática.

    A nacionalidade portuguesa ou cidadania portuguesa confere o estatuto de cidadão português, que é permanente e pode ser hereditário, garantindo todos os direitos e deveres da cidadania, como o direito ao voto, acesso ao mercado de trabalho, benefícios sociais e livre circulação na União Europeia e o mesmo tratamento dado a qualquer cidadão europeu quando se refere a vistos, inclusive no que se refere à solicitação de outros vistos como o americano.

    A Nacionalidade pode ser obtida por nascimento, naturalização (após cinco anos de residência legal), casamento ou união de facto com cidadão português (após três anos), ou por descendência, no caso de netos de portugueses com ligação efetiva ao país.

    O visto de residência portuguesa permite que cidadãos estrangeiros venham para Portugal legalmente e, posteriormente venha a residir por um período definido, oferecendo acesso ao trabalho, saúde e educação, mas sem os direitos plenos de cidadania. Ela pode ser obtida por meio de residência para trabalho, estudo, reagrupamento familiar, investimentos (Golden Visa) ou como residência permanente após cinco anos de residência temporária, permitindo a permanência indefinida no país.

    A nacionalidade portuguesa destina-se à aquisição de plena cidadania e dos direitos políticos e sociais correspondentes. É um estatuto vitalício e transmissível aos descendentes. Em contraste, a autorização de residência que é conseguida através do visto serve para permitir a permanência temporária ou permanente de estrangeiros em Portugal, sem conferir os direitos completos de um cidadão português. A nacionalidade é uma opção definitiva, enquanto a autorização de residência é geralmente temporária e sujeita a renovações e condições específicas.

    Ambos os conceitos desempenham papéis cruciais na integração de indivíduos em Portugal, mas cada um atende a necessidades diferentes, dependendo dos objetivos e circunstâncias do indivíduo envolvido.

     

    Ficou interessado? Quer saber mais?

     

    https://conteudo.brasilsalomao.com.br/nacionalidade-portuguesa

     

     

  • Brasil Salomão e Matthes é um dos escritórios recomendados pela pesquisa Latin Lawyer 250

    Brasil Salomão e Matthes é um dos escritórios recomendados pela pesquisa Latin Lawyer 250

    Reconhecido como principal ranking que qualifica escritórios de advocacia da América Latina e os que, entre eles, possuem atuação internacional, a 26ª edição da Latin Lawyer 250 anunciou, recentemente, os destaques válidos referentes ao período de 2024 a 2025. O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia figura na lista das 154 empresas reunidas na categoria Recommended. A pesquisa – realizada há mais 20 anos pela equipe editorial da Latin Lawyer -, apresenta nesta edição uma avaliação completa de cada escritório relacionado, com informações sobre a prática de cada um, principais pontos fortes e referências no mercado, bem como comentários dos advogados que participam da pesquisa.

     

    Gabriel Prata, sócio-advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e coordenador da unidade do escritório em São Paulo, avalia que o ranking Latin Lawyer 250 é altamente diferenciado, pois seleciona os melhores escritórios dentro da área de abrangência da pesquisa. “Muito nos honra estarmos relacionados neste guia. Isso representa, mais uma vez, o reconhecimento dos nossos clientes sobre a qualidade do nosso trabalho”, destaca Prata.

     

    “Estar neste ranking nos deixa muito felizes, especialmente por experimentarmos esse reconhecimento de forma tão rápida dentro do nosso movimento de internacionalização, que começou em 2018. Ser destacado como um escritório referência com essa atuação no Brasil nos deixa convictos de que estamos no caminho certo”, completou o advogado Marcelo Salomão, sócio- presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que possui 10 unidades em diferentes regiões do Brasil e em breve inaugurará a 11ª no interior paulista e mais duas em Portugal. Salomão pontua que as projeções de crescimento do escritório sinalizam boas perspectivas para a rota de expansão nacional e internacional. “Nossa meta é cumprir essa jornada sempre com a melhor qualidade, criatividade e oferecendo segurança para os clientes”.

     

    Novas expectativas
    Nesta 26ª edição, a equipe Latin Lawyer 250 anunciou a inserção da área Ambiental, Social e Governança (ESG) entre as avaliadas pela pesquisa. A ideia é destacar as conquistas dos principais escritórios de advocacia que atuam neste segmento, que se tornou um alvo do mundo corporativo contemporâneo. “A análise do setor de ESG pelo ranking vem ao encontro de nossos propósitos, pois atuamos com vigor nessas três frentes. Temos investido muito e trabalhado com constância nesta direção, de forma que a expectativa do escritório para a próxima edição do guia Latin Lawyer cresce ainda mais”, pontua Marcelo Salomão.

     

    Realizado há 25 anos, o ranking Latin Lawyer 250 é referência também para a atualização sobre problemas e tendências da área jurídica nas esferas internacional e regional. No total, a pesquisa avaliou escritórios de advocacia de 20 países latino-americanos. Para conhecer mais detalhes da pesquisa, acesse https://latinlawyer.com/rankings/latin-lawyer-250.

  • Escritório figura, mais uma vez, no ranking internacional ITR World Tax

    Escritório figura, mais uma vez, no ranking internacional ITR World Tax

    O ITR World Tax, um dos principais rankings mundiais sobre Tributação, divulgou recentemente o seu ranking relativo ao ano de 2025. Nesta edição, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi indicado em três categorias: General Corporate Tax, Indirect Tax e Tax Controversy. A pesquisa avalia e traça o perfil dos profissionais e empresas tributárias mais proficientes em todo o mundo, abrangendo mais de 155 jurisdições localizadas em todos os continentes do globo terrestre.

     

    O sócio-advogado do escritório, Gabriel Prata, coordenador da unidade de São Paulo, destaca a relevância do ranking e explica que a lista divulgada anualmente é seleta. “Essa avaliação é super importante para nós, já que sinaliza a qualidade dos nossos serviços. Neste ranking, concorremos com os principais escritórios do Brasil”, destaca Prata. O advogado avalia que o reconhecimento é mais um selo de qualidade que a advocacia conquista. “Estar listado no ranking do ITR World Tax é um grande aval do nosso trabalho. É um reconhecimento que é outorgado pelos nossos clientes e pares. Trata-se de um selo de qualidade que dá aos nossos clientes a tranquilidade e a confiança de que estão contratando uma equipe que figura numa lista de escritórios altamente qualificados na área tributária”, acrescenta.

     

    “Sermos nomeados neste ranking significa que prestamos serviços de alta performance na área tributária e que somos equiparados aos principais escritórios tributários do mundo. Isso é motivo de muito orgulho para nós. Agradecemos, em especial, à nossa equipe que atua com muita dedicação para mantermos o mais alto nível de atuação, o que é fundamental para sermos nomeados neste ranking e também aos nossos clientes”, destaca o sócio-presidente do escritório, Marcelo Salomão.

     

    Metodologia
    O ITR World Tax 2025 foi desenvolvido por meio escritórios de advocacia, consultorias e grupos de assessoria. A metodologia aplicada garante uma cobertura mais ampla e de maior alcance no mercado tributário global. A pesquisa feita durante este ano envolveu mais de 29 mil feedbacks recebidos de clientes e outros 5,3 mil de profissionais da área. Os resultados incluem mais de 5,1 mil classificações de empresas, mais de 6 mil profissionais líderes, classificados em mais de 155 jurisdições e mais de 1,1 mil perfis editoriais de empresas criados.

     

    Prêmio individual
    Além de Brasil Salomão e Matthes ter ser indicado como escritório nesta edição de 2025, em três categorias distintas, o ranking aponta o sócio-advogado, Fabio Pallaretti Calcini, na categoria Tax Controversy | Highly Regarded. O tributarista já foi reconhecido em oito edições do prêmio. “É sempre uma alegria ver meu nome indicado no ranking. É um sentimento de dever cumprido, uma gratidão a Deus, à equipe, ao escritório”, expressa o advogado destacando que o esforço da equipe acaba propiciando essas vitórias coletivas. “Embora o meu nome esteja lá, é uma vitória do escritório, da equipe, da luta diária que nós temos. Mas eu sou muito grato, fico feliz, é uma premiação importante, internacional, com relevantes nomes da área jurídica tributária. Por isso, eu ter sido citado é uma honra”, comenta Calcini.

  • ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTA COM NOVO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS E ITCD COM PRAZO DE PAGAMENTO INICIAL ATÉ DIA 30 DE OUTUBRO DE 2024.

    ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTA COM NOVO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS E ITCD COM PRAZO DE PAGAMENTO INICIAL ATÉ DIA 30 DE OUTUBRO DE 2024.

    Em 1º de agosto de 2024, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul promulgou a Lei Estadual nº 6.288 de 2024, que instituiu o Programa de Recuperação de Crédito (REFIS 2024). O REFIS objetiva facilitar a regularização dos créditos tributários relacionados ao ICMS e ITCD, criando uma oportunidade significativa para os contribuintes do Estado sul-mato-grossense a quitarem seus débitos fiscais com condições especiais, incluindo a redução de multas e juros de mora.

    O Programa se aplica aos créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussões administrativas.

    Incluem-se, dentre as possibilidades trazidas pela Lei 6.288/2024, os créditos tributários:

    – cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;

    – relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;

    – Objeto de parcelamentos anteriores, rompidos ou em curso;

    – objeto de constituição mediante lançamento de ofício, inclusive os lavrados após a publicação desta Lei.

    Além disso, o FUNDERSUL também foi englobado ao Programa, que terá novo prazo de pagamento e poderá ser quitado em até 36 parcelas, segundo disposição pelo site da Secretária da Fazenda do Mato Grosso do Sul.

    “Para concessão de novo prazo para ACT, ACT de Fundersul e NOT CRD (art. 7º, 8º e 9º da referida Lei) o contribuinte deverá apresentar o seu requerimento, por meio eletrônico através do sistema de atendimento da SEFAZ-MS e-Fazenda módulo e-SAP, até o dia 30 de setembro de 2024”.

     

    O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou poderá parcelar o crédito com redução do montante devido, conforme demonstrado abaixo:

     

    MODALIDADE REDUÇÃO
    À vista. 80% das multas.

    40% dos juros de mora.

    Parcelamento* em 02 a 20 vezes. 75% das multas.

    35% dos juros de mora.

    Parcelamento* em 21 a 60 vezes**. 70% das multas.

    30% dos juros de mora.

    * Parcela mínima de 10 UFERMS.

    ** Entrada mínima de 5%.

     

    A quantia deverá ser paga em até 90 dias da publicação da referida lei (até dia 30 de outubro de 2024) e a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência das partes e ao efetivo recolhimento de verba honorária que, no caso execução fiscal ajuizada, será fixada em 10% sobre o valor do crédito principal. Difere-se, entretanto, os créditos objeto de ações antiexacionais que deverão reduzir os honorários fixados pelo juízo na mesma proporção do crédito principal objeto desta lei.

    Cabe ressaltar, por fim, que a adesão ao Programa implica automaticamente o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, tendo como consequência a desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados.

    Ressalta-se que, em caso de quaisquer dúvidas, o contribuinte poderá contar com o auxílio da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes durante todo esse período.

  • STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    É sabido que a restituição dos tributos indiretos, tais como ICMS, IPI e ISS, quando pagos indevidamente, é historicamente complexa, sobretudo diante do artigo 166, do Código Tributário Nacional, mais do que isso, quando envolve operações sujeitas à substituição tributária.

    Isso porque, a primeira exigência imposta pelo art. 166, do CTN é a malfadada comprovação de que o encargo tributário não foi transferido a terceiros, ou seja, que consumidor final não suportou o ônus financeiro do tributo indevidamente recolhido. Alternativamente, pode-se admitir a devolução do montante caso haja anuência do próximo ente da cadeia produtiva, ou do consumidor final, que recebeu o encargo.

    Busca-se, com essa tratativa, evitar o enriquecimento ilícito causado pela restituição de valores já repassados a terceiros. No entanto, é evidente que o dispositivo legal em questão impõe considerável óbice, dificultando e, por vezes, até impossibilitando o contribuinte a alcançar o seu direito.

    Dentre as consequências negativas mencionadas, destaca-se a impossibilidade de restituição de ICMS/ST em situações nas quais ocorre uma discrepância entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação. Esse tema, aliás, tem sido alvo de constantes críticas, pois, nesse caso, o próximo integrante da cadeia produtiva adquire mercadoria, por vezes, com valor inferior ao cálculo presumido do imposto, não transferindo, portanto, o encargo tributário o que, em tese, afastaria a incidência do artigo 166, CTN. Entretanto, na prática, essa diferenciação muitas vezes não é reconhecida pelos fiscos estaduais, resultando na negativa de restituição ao contribuinte, ainda que este tenha arcado com o tributo de forma indevida.

    Diante disso, provocou-se o Super Tribunal de Justiça que, visto a pertinência e relevância da matéria tratada, admitiu a afetação para o julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.191) dos processos REsp 2034975/MG, REsp 2035550/MG e REsp 2034977/MG, no dia 14 de agosto de 2024, com a seguinte questão a ser decidida:

    “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”.

    Por unanimidade, mas já seguindo uma linha razoavelmente histórica da Corte Especial sobre o tema, o colegiado afastou a aplicação do artigo 166, CTN, quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior a base de cálculo presumida, fixando a seguinte tese:

    “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.

    Enfim, essa decisão é de suma importância para o setor varejista em geral, afetando o segmento de supermercados, distribuidoras de perfumes, cosméticos, higiene pessoal, autopeças, medicamentos e demais produtos contidos no rol do Convênio ICMS 142/2018, ou seja, os produtos submetidos à substituição tributária em todo o país.

    Entendendo a pertinência do tema discutido, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se dispõe a auxiliar os contribuintes diante dessa novidade.

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    Divulgou-se, no dia 30 de julho de 2024, via portal eletrônico, a adesão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao sistema de processo judicial eletrônico “EPROC”, após anos utilizando a plataforma eletrônica SAJ (SOFTPLAN).

    A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial Judiciário de São Paulo através de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a cessão gratuita do direito de uso do sistema EPROC, já que é um sistema desenvolvido pela justiça federal de código aberto, por isso não possui custos para ser adquirido, apenas custos para sua manutenção.

    Na publicação, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia (biênio 2024-2025), declarou que o sistema atual, por impedimentos normativos, não pôde ser atualizado nos últimos anos e há uma obsolescência que necessita ser ajustada.

    “Embora a empresa SOFTPLAN sempre tenha atendido muito bem o nosso Tribunal, após diversas análises, verificamos que a melhor alternativa para o TJSP é a adesão ao EPROC, que atende às nossas necessidades imediatas, com menor custo e ganho de funcionalidades.”

    Positivando as falas do presidente do TJ-SP, o portal migalhas ressaltou que só no ano de 2024 é possível encontrar ao menos 17 avisos de instabilidade do sistema, esses problemas reiterados são um dos motivos para a alteração do sistema.

    O sistema EPROC, que inicialmente foi idealizado para a Justiça Federal, conquistou espaço dentre os Tribunais estaduais, dentre eles o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além de já ter sido utilizado por outros oito Estados, incluindo o Rio de Janeiro e Minas Gerais, além disso argumenta-se que o sistema possui ferramentas para auxiliar os profissionais como controle de prazos, integração com outros órgãos, automação de tarefas repetitivas, acesso pelo celular e apuração de custas, entre outras atividades que aumentam a produtividade.

    A transição do sistema SAJ para o EPROC será realizada de forma gradativa, através de capacitação dos servidores pertencentes ao judiciário paulista e dos demais profissionais do Direito. Este processo trará diversas problemáticas para os usuários e necessita de muita atenção às diferentes especificidades do EPROC, o que demanda tempo e paciência. O TJ-SP, pensando nisso, demonstrou que agirá através de minucioso planejamento e a previsão é que a implementação se inicie a partir de 2025, com prazo de conclusão de até 5 anos.

    Entretanto, é importante aproveitar este momento para trazer à tona a discussão pertinente ao caso, a complexidade advinda das diferentes plataformas utilizadas pela Justiça Comum de cada Estado do Brasil, demonstradas pelas principais plataformas abaixo:

    8.01 TJ Acre SAJ
    8.02 TJ Alagoas SAJ
    8.03 TJ Amapá PJE
    8.04 TJ Amazonas SAJ
    8.05 TJ Bahia PJE
    8.06 TJ Ceará PJE
    8.07 TJ Distrito Federal PJE
    8.08 TJ Espírito Santo PJE
    8.09 TJ Goiás PROJUDI
    8.10 TJ Maranhão PJE
    8.11 TJ Mato Grosso PJE
    8.12 TJ Mato Grosso do sul SAJ
    8.13 TJ Minas Gerais PJE e THEMIS
    8.14 TJ Pará PJE
    8.15 TJ Paraíba PJE
    8.16 TJ Paraná PROJUDI
    8.17 TJ Pernambuco PJE
    8.18 TJ Piauí PJE
    8.19 TJ Rio de Janeiro PJE e OUTROS
    8.20 TJ Rio Grande do Norte PJE
    8.21 TJ Rio Grande do Sul EPROC
    8.22 TJ Rondônia PJE
    8.23 TJ Roraima PROJUDI
    8.24 TJ Santa Catarina EPROC
    8.25 TJ Sergipe OUTROS
    8.26 TJ São Paulo SAJ
    8.27 TJ Tocantins EPROC

     

    Cabe ressaltar que, em 2019, o CNJ determinou a suspensão do EPROC nos tribunais para a substituição pelo PJE por meio de ofício, o que foi contestado pela OAB-SC sob argumento de que é um sistema público e bem avaliado pelos operadores do direito, revertendo essa determinação.

    O ideal, no momento, seria uma movimentação dos Tribunais estaduais no sentido de unificar os sistemas em uma mesma plataforma, o que já vem sendo objeto de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, inclusive, emitiu um recente comunicado sobre a preparação de uma ferramenta com consulta processual unificada para os usuários externos em todo país, o JUS.BR. Essa movimentação do CNJ é extremamente importante, mas ainda necessita enfrentar uma barreira fundamental, a dificuldade de criar uma inteligência artificial capaz de se adaptar rapidamente às diferentes plataformas, levando, novamente, ao problema basilar, a falta de unificação dos sistemas judiciários, que deverá ser resolvido rapidamente para trazer segurança e facilidade aos usuários.

    Diante do exposto, é muito importante a atenção dos profissionais do Direito que atuam no estado de São Paulo às mudanças vindouras e, sobretudo, auxiliar nesse processo sugerindo alterações e auxiliando seus pares.