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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    Em razão da ocupação de cargo comissionado ou função de confiança, os servidores públicos recebem gratificação específica pelas responsabilidades assumidas, gerando o direito ao recebimento de remuneração superior ao cargo de origem.

    Neste sentido, o artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo previa que “o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”.

    Ocorre que o dispositivo legal em comento foi revogado pela Emenda Constitucional n° 49/2020, tendo sido assegurada, contudo, a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

    Por sua vez, o artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, prevê que são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, entre outras, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Assim, podemos concluir ser descabida a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de verba que não se incorporará aos vencimentos do servidor, não havendo que se falar, portanto, em contribuições previdenciárias sobre a parcela da gratificação de representação, a qual passou a ter característica eventual a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020.

    Neste cenário, entendemos ser possível o ajuizamento de demanda judicial objetivando a adequação do desconto previdenciário promovido em desfavor do servidor que se enquadre no cenário acima, devendo, todavia, serem analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    A modalidade de contratação por credenciamento é uma inovação significativa prevista no artigo 79 da Lei de Licitações, e pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:

    I – Paralela e não excludente: Caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

    II – Com seleção a critério de terceiros: Caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III – Em mercados fluidos: Caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

    Trata-se de um procedimento auxiliar no qual a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens, permitindo que, preenchidos os requisitos necessários, esses interessados se credenciem junto à entidade pública para a execução do objeto contratado quando convocados.

    Tem como principais benefícios a simplificação do processo de contratação e a ampliação das opções de fornecedores e prestadores de serviços disponíveis para a Administração, destacando-se por sua flexibilidade e eficiência, sendo particularmente vantajosa em situações nas quais a Administração necessita de contratações simultâneas em condições padronizadas.

    O procedimento de credenciamento é aberto pelo ente público, que deve observar rigorosamente os requisitos legais para garantir a transparência e a competitividade do processo. Uma vez credenciados, os fornecedores ou prestadores de serviços passam a integrar um cadastro de entidades aptas a serem contratadas conforme a demanda, sendo relevante destacar que o credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar.

    Este sistema é particularmente útil em setores como planos de saúde e exames laboratoriais e de imagem, em que a variedade de opções pode beneficiar significativamente os usuários dos serviços contratados.

    A utilização do credenciamento permite que a Administração Pública responda de forma ágil às suas necessidades, ao mesmo tempo em que assegura que os serviços e bens adquiridos atendam aos padrões de qualidade e preço estabelecidos. Além disso, essa modalidade pode promover uma maior competição entre os fornecedores credenciados, potencialmente resultando em melhores e mais eficientes condições para a Administração.

  • HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE PARTILHA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE PARTILHA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES

    Com o falecimento de uma das partes no processo, sendo o direito transmissível, é necessária a regularização processual, com a habilitação do espólio ou de seus sucessores. Tal procedimento é indispensável, pois informado o falecimento ao Juiz, o processo ficará suspenso até que ocorra a sua regularização, podendo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 313, I e II do Código de Processo Civil.

    Nas ações executivas contra a Fazenda Pública, o procedimento não é diferente. Não obstante, há situações em que existem valores para serem levantados pelos sucessores, ocasião em que alguns juízes condicionam tanto a regularização da representação processual, como o levantamento, aos procedimentos de partilha. Ou, em alguns casos, apesar de aceitarem a habilitação de herdeiros, proferem decisões determinando a retenção dos valores até que sobrevenha o procedimento de partilha.

    Os art. 687 ao 692 do diploma processual disciplinam o procedimento de habilitação no processo, e em nenhum momento exige a realização de qualquer procedimento de partilha, mas tão somente, a comprovação da condição inequívoca de sucessor. Logo, se o próprio legislador não fez qualquer condição restritiva, é ilegal qualquer disposição nesse sentido.

    Inclusive, é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AGRG no EDCL no RESP Nº 1.018.236/PR, que “a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.”

    Em resumo, exigir que os sucessores realizem qualquer procedimento de partilha para fins de regularização processual e levantamento de valores de ações executivas é um ônus desnecessário, contrário às disposições processuais e à própria orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça.

    Por fim, cabe ressaltar que tal entendimento é aplicável também nas ações executivas contra a Fazenda Pública em que já exista precatório instaurado.

  • STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE BEM USADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL

    STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE BEM USADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL

    No contexto jurídico brasileiro, a prescrição é um instituto essencial para garantir a segurança jurídica, definindo prazos dentro dos quais o Estado ou particulares podem exercer seus direitos. Contudo, a determinação do início do prazo prescricional pode ser um ponto controverso, especialmente em casos envolvendo a administração pública e infrações ambientais.

     

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo prescricional para que o órgão ambiental reivindique o bem apreendido por infração ambiental, nos casos em que o infrator é o próprio depositário, se inicia a partir do momento da recusa do infrator/depositário para a entrega do bem, deixando de cumprir a obrigação de restituição.

     

    No caso em questão, o IBAMA lavrou atuação ao infrator por exercer pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão. Assim, para entrega de embarcação utilizada para pesca.

     

    O TRF4 reformou a sentença de primeira instância, entendendo que, o tempo da prescrição deve ser contado de acordo com o art. 627 do CC “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”.

     

    O Recurso Especial nº 1853072, interposto pelo infrator para reformar a decisão prolatada no TRF4, teve seu provimento negado, desse modo, o STJ confirmou o acórdão do tribunal de origem, entendendo que o fato que originou a pretensão de entrega da coisa foi à recusa do depositário para entregar o bem.

     

    Assim, não se tem uma pretensão punitiva advinda da infração, mas sim, de reaver a coisa, que surge com o descumprimento do art. 627 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional para restituição do bem se inicia após a recusa de entrega do depositário.

  • O estelionato sentimental e suas consequências jurídicas

    O estelionato sentimental e suas consequências jurídicas

    A prática coloquialmente conhecida como “Estelionato sentimental” é uma forma de abuso emocional em que o estelionatário manipula a vítima para obter ganhos financeiros ou patrimoniais. Esse tipo de prática, não encontra tipificação específica pelo Código Penal, sendo considerado pelos juízes como estelionato. Além da ação penal, tal prática pode levar a ações judiciais no âmbito do Direito Civil, onde a vítima busca a compensação financeira pelos danos sofridos.

     

    Essa forma de estelionato é caracterizada pela construção de um relacionamento afetivo com o intuito de explorar emocionalmente a vítima. Após conquistar a confiança e a afeição dela, o golpista começa a solicitar dinheiro ou presentes sob pretextos falsos ou exagerados. A vítima, por estar emocionalmente envolvida, muitas vezes atende aos pedidos, acreditando nas justificativas apresentadas.

     

    Em diversos casos que vêm sendo investigados, os golpistas analisam as redes sociais de suas possíveis vítimas para avaliar qual o trabalho da pessoa, se ela possui bens ou realiza viagens, com o fim de escolher alguém de quem possam obter vantagens financeiras. Além disso, eles estudam os seus gostos e preferências pessoais, que são usados para conquistá-la e convencê-la de que o golpista é uma ótima opção.

     

    Quando a vítima percebe que foi enganada, ela pode optar por uma ação civil para reaver os valores. É possível buscar a reparação dos danos causados, tanto materiais quanto morais. Para isto, a vítima deve reunir provas documentais e testemunhais que demonstrem o vínculo afetivo estabelecido e a posterior manipulação para obtenção de vantagens financeiras. É fundamental apresentar registros bancários, comprovantes de transferência ou quaisquer documentos que comprovem os valores entregues ao estelionatário.

     

    Também é importante considerar os danos morais. A manipulação emocional sofrida pode ter um grande impacto na saúde mental da vítima, e isso pode ser argumentado no pedido de indenização. A ação civil é uma maneira de buscar justiça e responsabilizar o estelionatário, financeiramente, pelo prejuízo causado.

     

    Se você suspeita que foi vítima de estelionato sentimental, é fundamental buscar orientação jurídica para entender as medidas cabíveis e as possibilidades de sucesso em eventual ação. Compreender e exercer seus direitos é um passo fundamental para superar as consequências desse tipo de crime e resgatar sua tranquilidade financeira e emocional.

  • USO DE MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE

    USO DE MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE

    Em um cenário cada vez mais digital, não é incomum que, ao buscar por uma marca específica em plataformas de busca, o resultado destacado seja de uma empresa concorrente. Essa prática ocorre porque é possível adquirir palavras-chave relacionadas a marcas de concorrentes para redirecionar consumidores aos seus próprios produtos ou serviços. Diante dos potenciais danos ao titular da marca, essa prática tem sido objeto de intensos debates no Poder Judiciário para determinar se ela configura violação de direitos de marca e concorrência desleal.

     

    Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa questão ao julgar o Recurso Especial nº 2096417/SP. A Turma decidiu que a compra de palavra-chave idêntica à marca registrada ou ao nome empresarial de um concorrente, junto a provedores de pesquisa, constitui ato de concorrência desleal. A prática visa fazer com que o anúncio do comprador apareça em destaque nos resultados de busca, aproveitando-se indevidamente da reputação e investimentos alheios.

     

    Além disso, o STJ reconheceu a responsabilidade das plataformas digitais que comercializam essas palavras-chave. Ao permitir que terceiros adquiram termos associados a marcas registradas ou nomes empresariais de concorrentes, essas plataformas viabilizam a prática ilícita e, consequentemente, a violação dos direitos dos titulares dessas marcas. Assim, o Tribunal entendeu que as plataformas devem se abster de comercializar tais termos para concorrentes diretos, embora a venda para empresas não concorrentes seja permitida, bem como indenizar os danos causados.

     

    Entretanto, o STJ destacou a necessidade de analisar cada caso individualmente, considerando o contexto e as circunstâncias envolvidas. Afinal, nem todo uso de marcas ou nomes empresariais de concorrentes como palavras-chave é ilegal. Por exemplo, situações em que não há confusão, engano ou tentativa de desvio de clientela, como propagandas comparativas legítimas, podem não configurar infração. Além disso, no caso de termos genéricos ou marcas evocativas — que se relacionam diretamente com o produto ou serviço designado —, a violação pode não ser caracterizada.

     

    O entendimento do STJ demonstra a importância de equilibrar a proteção dos direitos de marca com a liberdade de mercado, garantindo que a concorrência seja justa e que os consumidores sejam protegidos contra práticas enganosas. Empresas devem, portanto, exercer cautela ao utilizar marcas de concorrentes como palavras-chave, considerando as possíveis implicações legais e o risco de litígios.

     

    Ainda, a decisão ressalta a importância de registro da marca para a proteção dos direitos de seu titular. Assim, empresas devem considerar o registro de suas marcas como uma medida estratégica para evitar situações similares.

  • A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    Com a crescente digitalização de todos os aspectos das vidas humanas e, ainda, com avanço da tecnologia, a questão da herança digital se tornou cada vez mais relevante.

    Compreende-se como herança digital todos os ativos digitais de uma pessoa após sua morte, englobando, mas não se limitando, a uma vasta gama de elementos como contas em redes sociais, e-mails, arquivos armazenados na nuvem, criptomoedas e até mesmo obras de arte digitais ou propriedade intelectual online.

    Nessa senda, é crucial, logo de início, reconhecer a diversidade do patrimônio digital. Contas em redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter podem conter memórias valiosas e interações significativas. Por sua vez, e-mails e arquivos armazenados em serviços de nuvem podem incluir documentos importantes, informações financeiras e até obras criativas. Além do mais, criptomoedas e tokens não fungíveis representam ativos digitais com valor econômico real.

    Cada tipo de ativo digital, portanto, pode ter características distintas e exigir diferentes abordagens para sua administração e sucessão. A complexidade e o valor desses bens exigem uma abordagem específica para garantir que sejam corretamente administrados e transferidos de acordo com a vontade do falecido.

    Ademais, é certo que a gestão da herança digital envolve vários desafios. Um dos principais é o acesso propriamente dito aos dados. Muitos serviços online têm políticas rígidas de privacidade e segurança que dificultam o acesso às contas de um usuário falecido. Sem as credenciais apropriadas, os herdeiros podem enfrentar obstáculos significativos para acessar e transferir esses ativos. Portanto, é recomendável que os indivíduos deixem instruções claras sobre como suas contas digitais devem ser geridas após sua morte e forneçam informações necessárias para o acesso a essas contas.

    Por outro lado, há que se pensar que o interessado possa também manifestar sua vontade no sentido de não permitir acesso integral ou parcial à sua herança digital por motivos particulares.

    Assim, faz-se de extrema importância a necessidade de planejamento sucessório específico. Nesse sentido, o enunciado 687 publicado pelo Conselho da Justiça Federal após a IX Jornada de Direito Civil realizada em 2022, afirma que “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.”

    De tal modo, diferentemente dos bens físicos, os ativos digitais podem não ser facilmente identificáveis ou podem não estar claramente incluídos em um testamento tradicional, motivo pelo qual é aconselhável que os interessados em permitir o acesso após seu falecimento incluam cláusulas específicas em seus documentos testamentários, ou mesmo criem um “plano de herança digital”, detalhando como desejam que seus bens digitais sejam tratados e quem deve ou não ter acesso ou receber cada item.

    A inovação e possibilidade de resguardo de bens digitais são reflexos da adaptação do sistema jurídico às novas realidades tecnológicas, proporcionando maior clareza e segurança para o tratamento da herança digital após a morte do seu titular. A regulamentação adequada e a cooperação entre herdeiros, plataformas digitais e autoridades legais são essenciais para garantir que a inclusão desses ativos no espólio ocorra de maneira eficiente e conforme a vontade do titular falecido.

  • CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO) E REGIME GERAL (INSS).

    CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO) E REGIME GERAL (INSS).

    A legislação previdenciária brasileira permite o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada.

     

    O tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é comprovado através da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pela unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social (quando se deseja levar tempo de contribuição de RPPS da União, Estado ou Município para o INSS) ou pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social (quando se deseja levar tempo de contribuição do INSS para o RPPS da União, Estado ou Município).

     

    Ademais, ressaltamos ser possível emitir CTC com reconhecimento de atividade especial, devendo o interessado instruir o respectivo requerimento com os documentos e pedidos necessários para tanto.

     

    O benefício resultante da contagem recíproca do tempo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

     

    Destacamos que a CTC emitida pode conter erro em seu conteúdo – o que dificultará o processo de aposentadoria -, motivo pelo qual sugerimos que todo o procedimento seja acompanhado por um profissional.