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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Os contratos firmados entre duas partes dentro de uma relação comercial pressupõem que estas ajam sempre de forma correta e proba, pautadas nas leis que compõem nosso ordenamento jurídico e na boa-fé contratual. Este princípio deve ser observado não só durante todo o decorrer da relação entre as partes, mas também desde as tratativas preliminares, assim como na sua formação, extinção e até em período posterior desta.

     

    As cláusulas contratuais de compliance e anticorrupção são instrumentos legais de estudo e aplicação recentes no âmbito nacional e que buscam prevenir, detectar e proibir práticas ilícitas classificadas pela lei como corruptas, garantindo que as partes envolvidas mantenham uma posição ética e transparente, proporcionando segurança jurídica às contratantes. Ambas as partes devem se obrigar a elaborar políticas internas e aderir às leis/ regulamentações aplicáveis relacionadas à lei anticorrupção, assim como agir de maneira ética e observando sempre a boa-fé.

     

    Tais ferramentas vão além do ponto de vista de possíveis perdas econômicas, preocupando-se, inclusive, com a eventual responsabilidade jurídica da empresa e de seus administradores, por abuso de poder, incidência de fraudes internas com possibilidade de lesão à terceiros ou por estes.

     

    À título de exemplo prático, ressalvados os nomes dos envolvidos, recentemente, uma casa de apostas rescindiu o Contrato de Parceria que havia firmado com um clube esportivo poucos meses após o anúncio da parceria. Tal medida teve como fundamento a possibilidade de encerramento, em até 10 dias, por inadimplemento total ou parcial, de quaisquer cláusulas do contrato desde que precedidas do envio de uma notificação extrajudicial. O contrato entre as partes ainda previa a aplicação de multa compensatória para a parte que desse causa ou que rescindisse sem justo motivo.

     

    Caso uma das partes se envolva em práticas corruptas, surge a faculdade ao prejudicado de se rescindir o contrato livre de qualquer ônus, conforme estabelecido na legislação própria, assim como no Código Civil. Ademais, como a prática de condutas em desacordo com a legislação vigente pode afetar negativamente a dignidade e a reputação da parte lesada, pode resultar na configuração de dano moral. É importante destacar que não é o ato ilícito em si, conforme previsto na Lei Anticorrupção ou em normas relacionadas, que causa o dano moral à parte inocente, mas sim as consequências decorrentes da ação ou da omissão.

     

    A inserção de tais cláusulas nos contratos empresariais deve observar o disposto na Lei n.º 12.846, de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), no Decreto nº 8.420/2015 e na Lei nº 12.529/2011 (“Lei do CADE”), estabelecendo a adoção de práticas e requisitos objetivos a serem seguidos pelas partes na vigência do contrato, tais como a obrigação de reportar atividades suspeitas, permitindo auditorias para verificação de conformidade, envio periódico de documentos que comprovem o devido recolhimento de encargos fiscais, compromisso de implementação de políticas e procedimentos que promovam a conformidade com a Lei Anticorrupção, a prestação de garantias de que as partes não estão ou estarão envolvidas em atividades corruptas, bem como a possibilidade de rescisão contratual imediata em caso de descumprimento.

     

    Dessa forma, a inclusão destas cláusulas nos contratos empresariais é fundamental para a segurança jurídica, mitigação de riscos e proteção da reputação e do patrimônio das partes, visando à prevenção contra danos financeiros e funcionando, contudo, como um incentivo à conduta ética. Assim, exige-se o cumprimento de um comportamento ético-social em benefício da sociedade como um todo, preservando um ambiente mais justo em prol do interesse coletivo.

  • PEC 18/11 E A proposta de redução da idade mínima para o trabalho

    PEC 18/11 E A proposta de redução da idade mínima para o trabalho

    Em discussão há 13 anos, voltou à pauta da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a votação da PEC 18/11, que propõe a alteração da Constituição Federal, autorizando que o jovem inicie o trabalho a partir dos 14 anos de idade, em jornada parcial.

     

    Atualmente o trabalho é permitido para os jovens a partir de 16 anos, salvo na condição de Aprendiz, a partir dos 14 anos.

     

    O jovem aprendiz possui condição diferenciada de trabalho, devendo o contrato estar necessariamente atrelado a um curso de formação. O contrato pode ser firmado com jovens entre 14 e 24 anos de idade e possui prazo determinado de 2 anos, exceto para os portadores de deficiência, ocasião em que não há limitação de idade ou de tempo contratual.

     

    Além disso, em regra, o jovem aprendiz possui jornada reduzida de trabalho de 6 horas diárias, direito às férias, décimo terceiro salário, FGTS (com percentual de recolhimento reduzido a 2%), bem como o recolhimento de INSS assegurando-lhe os benefícios previdenciários.

     

    Por fim, é essencial que o jovem seja acompanhado por gestor, cuja função será acompanhar o desempenho e o comportamento do Aprendiz, uma vez que o objetivo do contrato é prepará-lo para a efetiva inserção no mercado de trabalho.

     

    A aprovação da PEC não eliminará o contrato de aprendizagem, porém, permitirá que o jovem, a partir dos 14 anos de idade, seja diretamente inserido no mercado de trabalho, sem nenhuma vinculação necessária a um curso de formação, tampouco teremos o acompanhamento do desenvolvimento do Aprendiz pelo gestor, já que, não sendo um contrato de aprendizagem, perde-se esse cuidado com a iniciação do jovem na vida laboral, eliminando o sistema de formação técnico-profissional buscado pelo contrato de aprendizagem.

  • Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    No início do mês corrente foi publicado o Decreto 12.106/2024 para regulamentar o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem, estabelecido na Lei 14.260/2021 – Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR). Tal lei é considerada um importante ato para promover a sustentabilidade e conscientização ambiental no País, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    O incentivo consiste na dedução do imposto de renda da quantia efetivamente despendida em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

     

    São eleitos ao incentivo os projetos direcionados a:

     

    1. capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
    2. incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
    3. pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo devida dos produtos;
    4. implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    5. aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    6. organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    7. fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
    8. desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

     

    A dedução do imposto de renda deverá observar os requisitos legais, assim determinados:

     

    1. relativamente à pessoa física, a dedução fica limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física em conjunto com as demais deduções vigentes;

     

    1. relativamente à pessoa jurídica, a dedução fica limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual em conjunto com deduções vigentes, e sem considerar o adicional do imposto de renda.

     

    Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima está empenhado na preparação da Portaria que irá estabelecer os procedimentos para apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e prestação de contas para os interessados em cadastrar seus projetos.

     

    Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260/ 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Escritório acompanhará o tema para prestação contínua de orientações.

  • REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    No dia 24/07/2024 foi sancionada a Lei nº 22.873/2024, que prorrogou prazo para adesão ao REFIS do “Programa Negocie Já” da Lei nº 22.571/2024 e Lei nº 22.572/2024 do Estado de Goiás por mais 90 (noventa) dias. Ou seja, os contribuintes terão até 27/10/2024 para pagarem os débitos tributários aproveitando das medidas facilitadoras tais como redução de até 99% do valor da multa e dos juros.

     

    Apenas lembrando que as medidas facilitadoras são para quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD junto ao Estado de Goiás, abrangendo os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30/06/2023, com descontos em multa e juros, podendo ser parcelados.

     

    Colocamo-nos à disposição para auxiliar a adesão ou para solucionar alguma dúvida que porventura possa persistir.

  • Prorrogação da desoneração da folha de salários (“cprb”) até a data de 11 de setembro de 2024

    Prorrogação da desoneração da folha de salários (“cprb”) até a data de 11 de setembro de 2024

    Em 16 de julho de 2024 (terça-feira), foi proferida nova decisão do STF em relação à temática da desoneração da folha de salários. Diante das inúmeras mudanças sobre a temática, justifica-se uma retrospectiva sobre o assunto.

     

    Conforme mencionado em comunicados anteriores do escritório, foi aprovada, em 28 de dezembro de 2023, a Lei n. 14.784/2023, que estabelecia a prorrogação da desoneração da folha de salários até 2027.

     

    No entanto, o Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.633 para questionar essa prorrogação da desoneração. No decorrer desse processo, o Relator, Min. Cristiano Zanin, concedeu, em 25 de abril de 2024, uma liminar suspendendo a prorrogação da desoneração, alegando a falta de indicação do impacto orçamentário da medida.

     

    Contudo, como o Senado Federal noticiou a evolução de um diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo na busca de soluções mais adequadas para a solução da questão, inclusive por meio de um Projeto de Lei que prevê uma transição da desoneração da folha para um recolhimento regular da Contribuição Previdenciária, o Min. Cristiano determinou que os efeitos da sua decisão que revogou a desoneração da folha só teriam eficácia após a data de 19/07/2024.

     

    Sendo assim, a desoneração da folha de salários seria mantida até a próxima sexta-feira (19/07/2024).

     

    Contudo, diante da continuidade de um diálogo institucional em torno de uma “reoneração gradual” da folha de salários, o min. Edson Fachin proferiu uma nova decisão que prorroga a suspensão da desoneração da folha até o dia 11/09/2024.

     

    Diante disso, a desoneração da folha de salários – CPRB – está mantida até a data de 11/09/2024. No caso de alterações, voltaremos a informar.

     

    Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.

  • ANPD aprova Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

    ANPD aprova Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

    O Regulamento estabelece procedimentos obrigatórios para que os agentes de tratamento de dados comuniquem à ANPD e aos titulares sobre incidentes de segurança que possam comprometer a segurança ou a privacidade desses dados. Isso inclui eventos adversos que afetem a confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade dos dados pessoais.

     

    Tem por escopo proteger os direitos dos titulares de dados pessoais e estabelecer medidas para mitigar ou reverter prejuízos causados por incidentes de segurança. Além disso, busca promover a responsabilização e a prestação de contas pelos agentes de tratamento, estimular práticas de governança e segurança da informação, e fomentar uma cultura de proteção de dados pessoais.

     

    Ainda, define claramente as responsabilidades dos agentes de tratamento, estabelecendo prazos específicos para a comunicação de incidentes à ANPD e aos titulares afetados. Segundo o Art. 6º, os controladores devem comunicar incidentes à ANPD em até três dias úteis após o conhecimento do incidente, acompanhados de informações detalhadas sobre a natureza dos dados afetados, número de titulares afetados, as medidas técnicas e de segurança adotadas e os possíveis impactos aos titulares, entre outros.

     

    A ANPD poderá realizar auditorias e inspeções para verificar o cumprimento do Regulamento, podendo determinar medidas preventivas imediatas para proteger os direitos dos titulares. Além disso, o Regulamento prevê a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

     

    Com a aprovação da Resolução CD/ANPD nº 15/2024, a ANPD reforça seu papel regulador na proteção de dados pessoais no Brasil, incentivando a transparência e a confiança nas relações entre agentes de tratamento e titulares. A implementação efetiva dessas medidas não apenas fortalece a segurança cibernética, mas também consolida o compromisso do Brasil com os padrões internacionais de proteção de dados.

     

    Este Regulamento marca um avanço significativo na implementação da LGPD, alinhando-se com as melhores práticas globais em proteção de dados pessoais e reforçando a importância da comunicação transparente e eficiente de incidentes de segurança para a sociedade brasileira.

  • Atividade dos Encarregados é regulamentada pela ANPD

    Atividade dos Encarregados é regulamentada pela ANPD

    Desde a entrada em vigor da LGPD todos os Controladores são obrigados a nomear um Encarregado, exceto aqueles que se enquadram nas exceções para agentes de tratamento de pequeno porte. A Resolução representa um passo importante para tornar a função do Encarregado mais clara, bem definida e regulamentada.

     

    Seguem os principais pontos da normativa:

     

    • Nomeação formal: A indicação deve ser feita por documento escrito, datado e assinado, detalhando as atividades e formas de atuação do Encarregado. Este documento pode ser solicitado pela ANPD.
    • Quem poderá ser um encarregado: O encarregado pode ser uma pessoa física (interna ou externa) ou jurídica, sem necessidade de certificações específicas, podendo acumular funções e trabalhar para mais de um agente de tratamento, desde que não gere conflito de interesses. A qualificação mínima do profissional deve considerar contexto, volume e risco do tratamento de dados pessoais.
    • Divulgação dos dados: Devem ser divulgados o nome completo do encarregado e, no caso de pessoa jurídica, o nome empresarial e o nome completo da pessoa responsável, além das informações de contato para que os titulares possam exercer seus direitos.
    • Encarregado substituto: Deve haver um substituto para o encarregado em caso de ausência, impedimento ou vacância, garantindo o atendimento contínuo dos titulares de dados.
    • Obrigações da Organização: A organização deve garantir ao encarregado recursos humanos, técnicos e administrativos, autonomia técnica, e acesso direto aos níveis hierárquicos superiores. Deve solicitar assistência ao encarregado em decisões estratégicas e assegurar meios eficazes de comunicação com os titulares.
    • Atividades principais: As atividades incluem aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis, receber comunicações da ANPD e adotar providências, orientar os funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados pessoais, além de outras atribuições determinadas pelo agente ou normas complementares.

     

    O encarregado deve adotar medidas necessárias ao receber comunicações da ANPD, incluindo encaminhar demandas internamente, fornecer orientação e assistência ao agente de tratamento, indicando o representante deste para casos de processo administrativo.

     

    • Outras atividades: Assistir e orientar na elaboração e implementação de registros e comunicação de incidentes de segurança, registros de operações de tratamento de dados pessoais, relatórios de impacto à proteção de dados, supervisão e mitigação de riscos, medidas de segurança, compliance com a LGPD, instrumentos contratuais, transferências internacionais de dados, boas práticas e governança em privacidade, e design de produtos e serviços compatíveis com a LGPD.
    • Não responsabilização: O encarregado não é responsável perante a ANPD pela conformidade do tratamento de dados pessoais realizado pelo controlador.
    • Conflito de Interesse: O agente de tratamento deve garantir que o encarregado não exerça atribuições que gerem conflito de interesse e, se for constatada essa possibilidade, deve tomar providências como não indicar a pessoa para a função, implementar medidas para afastar o risco ou substituir o encarregado. A verificação do conflito de interesse será feita caso a caso, podendo resultar em sanção ao agente de tratamento. O encarregado deve declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações.
  • Banco Central anuncia mudanças nos mecanismos de segurança do Pix

    Banco Central anuncia mudanças nos mecanismos de segurança do Pix

    As alterações no regulamento do Pix, anunciadas pelo Banco Central, entrarão em vigor no dia 1º de novembro e incluem medidas como a redução dos valores de transferências realizadas por celulares ou computadores que não estejam cadastrados no banco.

     

    Dessa forma, as transações não poderão exceder o valor de R$ 200,00, e o limite diário não poderá ultrapassar R$ 1.000,00. Para transações com valores acima dos mencionados, o novo dispositivo de acesso ao Pix (celular ou computador) deverá ser previamente cadastrado pelo cliente no banco, assim como nos casos em que o usuário mudar de aparelho.

     

    Essa medida reduz as chances de fraudadores utilizarem dispositivos diferentes daqueles usados pelo cliente para gerenciar chaves e iniciar transações Pix.

     

    Ademais, para garantir a segurança nas transações realizadas via Pix, algumas medidas foram impostas às instituições financeiras, a saber:

     

    • Utilização de solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple as informações de segurança armazenadas no Banco Central e que seja capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente;
    • Disponibilização, em canal eletrônico de acesso amplo aos clientes, de informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes; e
    • Verificação, pelo menos uma vez a cada seis meses, se seus clientes possuem marcações de fraude na base de dados do Banco Central.

     

    Tais medidas têm como objetivo combater fraudes e golpes, garantindo aos usuários do Pix um meio de pagamento fácil e seguro.