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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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  • O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário, Meio Ambiente e Esportivo, foi nomeado auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) de São Paulo. A nomeação ocorre durante uma troca periódica de auditores, realizada a cada quatro anos. O novo quadro de profissionais exercerá suas funções até 14 de julho de 2028.

     

    O TJD é o órgão responsável por julgar as ocorrências relativas ao esporte – entre suas funções, é encarregado da análise e julgamento de infrações disciplinares e de competição previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), ocorridas em confrontos válidos pelos campeonatos organizados pela Federação Paulista de Futebol (FPF). Além disso, o TJD aprecia os procedimentos especiais e recursos interpostos em competições de Ligas regularmente filiadas à Federação.

     

    Os membros vinculados à Federação Paulista de Futebol são indicados pela Federação e por órgãos da sociedade civil, entre eles o Sindicato das Associações de Futebol Profissional do Estado de São Paulo (Sindbol), presidido por Laerte Alves Júnior, que também é de Ribeirão Preto. “Os auditores monitoram todas as ligas que a Federação cuida, desde o sub-11 até o profissional, o futebol feminino ou ligas amadoras”, completa Isaac.

     

    Amante do esporte, David Borges Isaac sempre buscou se especializar no estudo do Direito Esportivo e considera a nomeação uma oportunidade de estar em um contexto de julgador, aplicando o que ele sempre teve como teoria. “Essa nova nomeação irá envolver toda a minha atuação profissional, o Direito, com algo que é do meu gosto pessoal, que é o futebol. Me sinto realizando algo pessoal”, revela o advogado.

     

    Atuando no escritório desde 2007, o advogado ingressou no escritório desde 2004. Ele é mestre e doutor em Direitos Coletivos e professor de Direito Tributário e Direito Ambiental, de Direito Ambiental e Processo Coletivo e de Direito Tributário no IBET. É coordenador da Comissão de Direito Tributário da OAB e agora auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Paulista de Futebol.

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    Atuando no escritório desde 2007, o advogado ingressou no escritório desde 2004. Ele é mestre e doutor em Direitos Coletivos e professor de Direito Tributário e Direito Ambiental, de Direito Ambiental e Processo Coletivo e de Direito Tributário no IBET. É coordenador da Comissão de Direito Tributário da OAB e agora auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Paulista de Futebol.

  • Brasil Salomão e Matthes é reconhecido mais uma vez pelo ranking ‘Chambers Brazil’

    Brasil Salomão e Matthes é reconhecido mais uma vez pelo ranking ‘Chambers Brazil’

    O escritório Brasil Salomão e Matthes reafirma sua posição de destaque no mercado jurídico brasileiro ao ser novamente indicado pela Chambers and Partners como segundo colocado na categoria General Business Law: Campinas e região, e o terceiro lugar na mesma lista para a unidade do Centro-Oeste. Além do reconhecimento da equipe jurídica nas duas regiões apontadas, dois sócios do escritório foram novamente ranqueados: os tributaristas Marcelo Salomão e Fabio Pallaretti Calcini.

  • Congresso Nacional Derruba Veto Presidencial e Garante a Facultatividade da Tributação nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte.

    Congresso Nacional Derruba Veto Presidencial e Garante a Facultatividade da Tributação nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte.

    A incidência de ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte sempre foi temática apreciada pelos tribunais, havendo reiteradas decisões afastando a tributação nessa condição. Entretanto, a sanção da Lei Complementar n.º 204/23 alterou o texto da Lei Kandir (LC n.º 87/96), para, em tese, pacificar a questão, afastando incidência e adotando mais providências à matéria.

    Em que pesem os esforços legislativos para a resolução desse conflito, houve veto presidencial à Lei Complementar n.º 204/23, retirando do texto original parte que dizia respeito à possibilidade de equiparação da transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte às operações sujeitas à ocorrência de fato gerador do ICMS.

    Agora, no entanto, numa grande reviravolta, o Congresso Nacional derrubou o referido veto presidencial e reincluiu  o § 5º, ao artigo 12 da Lei Kandir, conforme estipulado pelo Projeto de Lei Complementar 116/2023.

    Vale frisar que o texto do projeto cujo veto foi rejeitado será enviado ao chefe do Poder Executivo, para promulgação. No âmbito federal, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Marque-se, ademais, que a vigência dos dispositivos que tiveram o veto rejeitado deve obedecer à cláusula de vigência original, considerando, inclusive, eventual período de vacância.

    Assim, no momento, além da não incidência do imposto nas transferências (internas e interestaduais), a empresa poderá optar pela tributação nas transferências internas e interestaduais, mantendo  o crédito relativo às operações anteriores.

    Tal modificação é de extrema relevância para a segurança jurídica dos contribuintes, especialmente daqueles que gozam de benefícios fiscais nos estados remetentes, os quais, por via de regra, exigem que as saídas, inclusive em transferência, sejam normalmente tributadas.

    Enfim, acreditamos que a temática está longe de ser esgotada, especialmente pelas inconstitucionalidades do Convênio ICMS 178/23 que confrontam a decisão do STF, nos autos da ADC 49, mas a própria LC 124/23. , razão pela qual o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia estará à disposição para auxiliá-los nas mais variadas dúvidas e necessidades.

  • Manutenção da Desoneração da Folha de Salários

    Manutenção da Desoneração da Folha de Salários

    Conforme já veiculado em informativo anterior do escritório, em 28 de dezembro de 2023 foi aprovada a Lei n. 14.784/2023, a qual previa a prorrogação da desoneração da folha de salários até 2027.

    Contudo, houve ajuizamento pelo Governo Federal de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.633 perante o Supremo Tribunal Federal. Nos autos desse processo, o Relator Min. Cristiano Zanin, em 25 de abril de 2024, concedeu o pedido liminar de suspender a prorrogação da desoneração da folha até 2027, com base na justificativa de que não foi indicado o impacto orçamentário da medida.

    Ocorre que, em 17 de maio de 2024, o Min. Zanin atribuiu efeitos prospectivos à decisão proferida em 25 de abril de 2024, no sentido de que a mesma passa a produzir efeitos após transcorridos 60 (sessenta dias) da data desta última decisão (17/05/2024).

    A motivação para essa atribuição de efeito prospectivo à decisão foi a de que o Senado Federal noticiou a evolução de um diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo na busca de soluções mais adequadas para a preservação do equilíbrio orçamentário e fiscal.

    Na linha desse possível acordo entre o Executivo e o Legislativo, o Senador Efraim Filho apresentou o Projeto de Lei nº 1847/2024, o qual prevê um regime de transição da desoneração da folha para o recolhimento regular da Contribuição Previdenciária sobre a folha.

    Ainda, a Receita Federal soltou uma nota no sentido de que, em função dessas tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional “as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de ontem (15/05/2024) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes, nos casos referentes às informações de desoneração da folha.”

    Ademais, o Senado Federal informou que colocou a votação do referido Projeto de Lei nº 1847/2024 na agenda de prioridades e estima que deve ser votado ainda no mês de junho. Tal projeto de lei prevê um regime de transição no sentido de que a folha permaneça desonerada no ano de 2024 e, a partir de 2025, serão reestabelecidas as alíquotas gradualmente.

    Como o projeto ainda não foi votado, ressalta-se novamente que a desoneração da folha de salários foi mantida até que seja transcorrido o prazo de 60 dias, a contar a partir do dia 17 de maio de 2024.

    Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

    Atenciosamente,

  • Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Terço Constitucional de Férias: Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

    Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Terço Constitucional de Férias: Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

    Conforme amplamente divulgado, no ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

    Esse entendimento foi firmado na Repercussão Geral de Tema 985. Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal tomou caminho contrário ao que vinha sendo decidido há anos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, tal decisão representou e ainda representa significativa quebra da segurança jurídica, sobretudo quando se percebe que foi proferida em sede de Repercussão Geral, sistemática que vincula todos os demais tribunais pátrios bem como as instâncias ordinárias.

    Justamente pela existência dessa reversão de entendimento, foram opostos Embargos de Declaração. Assim sendo, na data de 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos do citado acórdão de mérito que havia sido proferido no ano de 2020. A modulação de efeitos é mecanismo previsto no Código de Processo Civil, na Lei 9.868/99 e compreende a restrição, limitação temporal dos efeitos jurídicos das decisões.

    Nessa recente oportunidade, foi firmado que a decisão somente produzirá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito – 15/09/2020. Entretanto, é importante pontuar que o STF fez uma ressalva aos contribuintes que recolheram a contribuição anteriormente a essa data e não impugnaram judicialmente.

    Portanto, quem pagou a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias antes de 15/09/2020 e contestou judicialmente, poderá recuperar tais valores, seja mediante restituição ou compensação.

    Nesse sentido, recomendamos a consulta das respectivas assessorias jurídicas para que se verifique se há o direito de recuperação de valores segundo a modulação do STF. Outrossim, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas.

  • STJ Modula os Efeitos da Decisão do tema 1125 para 15/03/2017: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    STJ Modula os Efeitos da Decisão do tema 1125 para 15/03/2017: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.125. Em outras palavras, a Corte alterou a data (marco temporal) a partir da qual a tese firmada no Tema 1.125 do STJ passa a ter efeitos.

    Vale lembrar que em dezembro de 2023, o STJ conclui o julgamento do Tema 1.125, no qual firmou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

    A princípio, os efeitos dessa decisão sobre a exclusão do ICMS-ST passariam a valer a partir de 14/12/2023. Contudo, após a análise de um recurso, a Corte definiu como marco temporal o dia 15/03/2017, exceto para quem já tenha ação judicial ou administrativa em curso, o que representa uma vitória aos contribuintes.

    Isso porque com essa alteração do marco temporal para 15/03/2017, os contribuintes que incluíram o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS poderão solicitar a restituição ou compensação do indébito desde março de 2017, sendo pertinente consultar um especialista para análise das especificidades do caso concreto, tal como a questão do prazo prescricional de cinco anos para repetição do indébito e alguns limites indevidos para compensação estabelecidos em recentes medidas provisórias do Governo Federal.

    A razão para essa alteração do marco temporal foi de que, no julgamento do Tema 1.125 do STJ, utilizou-se as mesmas razões de decidir do Tema 69 do STF, o qual teve seu julgamento concluído em 15/03/2017 no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.

    Sendo assim, de acordo com o Min. Gurgel de Faria, relator da decisão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.125 do STF, como há uma evidente identidade entre as razões de decidir do Tema 1.125 do STJ e do Tema 69 do STF, é lógico e razoável que os efeitos de ambas as teses firmadas se iniciem na mesma data de 15/03/2017.

    Diante do exposto, reforçamos que a modulação dos efeitos foi favorável aos contribuintes e autoriza a restituição/compensação dos valores de ICMS-ST indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS desde 15/03/2017.

    Os especialistas do Brasil Salomão e Matthes Advocacia estão à disposição para eventuais esclarecimentos dessa importante decisão.

  • MP 1.227/24: Perda da Validade das Disposições que Limitavam a Compensação/Ressarcimento de Créditos de PIS/COFINS.

    MP 1.227/24: Perda da Validade das Disposições que Limitavam a Compensação/Ressarcimento de Créditos de PIS/COFINS.

    Em 04/06/2024, conforme amplamente noticiado, inclusive em informativo anterior deste escritório, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual restringiu as hipóteses de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos do PIS e da COFINS.

    Consoante dispõe a Medida Provisória, a qual entrou em vigor na data da sua publicação (04/06/2024), os créditos decorrentes do regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS somente poderiam ser empregados para abater esses mesmos tributos, sendo vedada a compensação com outros tributos. Ademais, promoveu restrições à compensação e ressarcimento dos créditos presumidos de PIS/COFINS.

    Contudo, tais disposições consistem em uma evidente afronta ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e da não cumulatividade do PIS e da COFINS, bem como da segurança jurídica e previsibilidade dos planejamentos financeiros das empresas.

    Diante desse contexto, em 11/06/2024, o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, impugnou a parte da MP 1.227/2024 que tratava das referidas restrições à compensação e ao ressarcimento dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS.

    Em sua decisão, Pacheco assevera que as limitações promovidas pela medida provisória ora analisada trouxeram imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem proporcionar prazo razoável para as empresas adaptarem seu fluxo financeiro às normas restritivas a direitos vigentes, em nítida violação do princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, §6º, CF/88).

    Diante disso, rejeitou sumariamente e considerou não escritos os incisos III e IV do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 6º, todos da MP 1227/24. Tais dispositivos tratavam especificamente das limitações à compensação cruzada dos créditos de PIS/COFINS e das restrições ao ressarcimento/compensação do crédito presumido destas contribuições.

    Dessa forma, declarou o encerramento da vigência e da eficácia de tais dispositivos desde a data de edição dos referidos dispositivos. Com essa devolução e rejeição dos dispositivos pelo presidente do Congresso Nacional, os contribuintes poderão compensar os créditos das contribuições do PIS e da COFINS com outros tributos, como o IRPJ, por exemplo.

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanecem à disposição para mais informações sobre os desdobramentos da MP 1.227/24 e a rejeição de alguns dos seus dispositivos pelo Congresso Nacional.