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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    É sabido que a restituição dos tributos indiretos, tais como ICMS, IPI e ISS, quando pagos indevidamente, é historicamente complexa, sobretudo diante do artigo 166, do Código Tributário Nacional, mais do que isso, quando envolve operações sujeitas à substituição tributária.

    Isso porque, a primeira exigência imposta pelo art. 166, do CTN é a malfadada comprovação de que o encargo tributário não foi transferido a terceiros, ou seja, que consumidor final não suportou o ônus financeiro do tributo indevidamente recolhido. Alternativamente, pode-se admitir a devolução do montante caso haja anuência do próximo ente da cadeia produtiva, ou do consumidor final, que recebeu o encargo.

    Busca-se, com essa tratativa, evitar o enriquecimento ilícito causado pela restituição de valores já repassados a terceiros. No entanto, é evidente que o dispositivo legal em questão impõe considerável óbice, dificultando e, por vezes, até impossibilitando o contribuinte a alcançar o seu direito.

    Dentre as consequências negativas mencionadas, destaca-se a impossibilidade de restituição de ICMS/ST em situações nas quais ocorre uma discrepância entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação. Esse tema, aliás, tem sido alvo de constantes críticas, pois, nesse caso, o próximo integrante da cadeia produtiva adquire mercadoria, por vezes, com valor inferior ao cálculo presumido do imposto, não transferindo, portanto, o encargo tributário o que, em tese, afastaria a incidência do artigo 166, CTN. Entretanto, na prática, essa diferenciação muitas vezes não é reconhecida pelos fiscos estaduais, resultando na negativa de restituição ao contribuinte, ainda que este tenha arcado com o tributo de forma indevida.

    Diante disso, provocou-se o Super Tribunal de Justiça que, visto a pertinência e relevância da matéria tratada, admitiu a afetação para o julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.191) dos processos REsp 2034975/MG, REsp 2035550/MG e REsp 2034977/MG, no dia 14 de agosto de 2024, com a seguinte questão a ser decidida:

    “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”.

    Por unanimidade, mas já seguindo uma linha razoavelmente histórica da Corte Especial sobre o tema, o colegiado afastou a aplicação do artigo 166, CTN, quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior a base de cálculo presumida, fixando a seguinte tese:

    “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.

    Enfim, essa decisão é de suma importância para o setor varejista em geral, afetando o segmento de supermercados, distribuidoras de perfumes, cosméticos, higiene pessoal, autopeças, medicamentos e demais produtos contidos no rol do Convênio ICMS 142/2018, ou seja, os produtos submetidos à substituição tributária em todo o país.

    Entendendo a pertinência do tema discutido, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se dispõe a auxiliar os contribuintes diante dessa novidade.

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    Divulgou-se, no dia 30 de julho de 2024, via portal eletrônico, a adesão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao sistema de processo judicial eletrônico “EPROC”, após anos utilizando a plataforma eletrônica SAJ (SOFTPLAN).

    A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial Judiciário de São Paulo através de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a cessão gratuita do direito de uso do sistema EPROC, já que é um sistema desenvolvido pela justiça federal de código aberto, por isso não possui custos para ser adquirido, apenas custos para sua manutenção.

    Na publicação, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia (biênio 2024-2025), declarou que o sistema atual, por impedimentos normativos, não pôde ser atualizado nos últimos anos e há uma obsolescência que necessita ser ajustada.

    “Embora a empresa SOFTPLAN sempre tenha atendido muito bem o nosso Tribunal, após diversas análises, verificamos que a melhor alternativa para o TJSP é a adesão ao EPROC, que atende às nossas necessidades imediatas, com menor custo e ganho de funcionalidades.”

    Positivando as falas do presidente do TJ-SP, o portal migalhas ressaltou que só no ano de 2024 é possível encontrar ao menos 17 avisos de instabilidade do sistema, esses problemas reiterados são um dos motivos para a alteração do sistema.

    O sistema EPROC, que inicialmente foi idealizado para a Justiça Federal, conquistou espaço dentre os Tribunais estaduais, dentre eles o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além de já ter sido utilizado por outros oito Estados, incluindo o Rio de Janeiro e Minas Gerais, além disso argumenta-se que o sistema possui ferramentas para auxiliar os profissionais como controle de prazos, integração com outros órgãos, automação de tarefas repetitivas, acesso pelo celular e apuração de custas, entre outras atividades que aumentam a produtividade.

    A transição do sistema SAJ para o EPROC será realizada de forma gradativa, através de capacitação dos servidores pertencentes ao judiciário paulista e dos demais profissionais do Direito. Este processo trará diversas problemáticas para os usuários e necessita de muita atenção às diferentes especificidades do EPROC, o que demanda tempo e paciência. O TJ-SP, pensando nisso, demonstrou que agirá através de minucioso planejamento e a previsão é que a implementação se inicie a partir de 2025, com prazo de conclusão de até 5 anos.

    Entretanto, é importante aproveitar este momento para trazer à tona a discussão pertinente ao caso, a complexidade advinda das diferentes plataformas utilizadas pela Justiça Comum de cada Estado do Brasil, demonstradas pelas principais plataformas abaixo:

    8.01 TJ Acre SAJ
    8.02 TJ Alagoas SAJ
    8.03 TJ Amapá PJE
    8.04 TJ Amazonas SAJ
    8.05 TJ Bahia PJE
    8.06 TJ Ceará PJE
    8.07 TJ Distrito Federal PJE
    8.08 TJ Espírito Santo PJE
    8.09 TJ Goiás PROJUDI
    8.10 TJ Maranhão PJE
    8.11 TJ Mato Grosso PJE
    8.12 TJ Mato Grosso do sul SAJ
    8.13 TJ Minas Gerais PJE e THEMIS
    8.14 TJ Pará PJE
    8.15 TJ Paraíba PJE
    8.16 TJ Paraná PROJUDI
    8.17 TJ Pernambuco PJE
    8.18 TJ Piauí PJE
    8.19 TJ Rio de Janeiro PJE e OUTROS
    8.20 TJ Rio Grande do Norte PJE
    8.21 TJ Rio Grande do Sul EPROC
    8.22 TJ Rondônia PJE
    8.23 TJ Roraima PROJUDI
    8.24 TJ Santa Catarina EPROC
    8.25 TJ Sergipe OUTROS
    8.26 TJ São Paulo SAJ
    8.27 TJ Tocantins EPROC

     

    Cabe ressaltar que, em 2019, o CNJ determinou a suspensão do EPROC nos tribunais para a substituição pelo PJE por meio de ofício, o que foi contestado pela OAB-SC sob argumento de que é um sistema público e bem avaliado pelos operadores do direito, revertendo essa determinação.

    O ideal, no momento, seria uma movimentação dos Tribunais estaduais no sentido de unificar os sistemas em uma mesma plataforma, o que já vem sendo objeto de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, inclusive, emitiu um recente comunicado sobre a preparação de uma ferramenta com consulta processual unificada para os usuários externos em todo país, o JUS.BR. Essa movimentação do CNJ é extremamente importante, mas ainda necessita enfrentar uma barreira fundamental, a dificuldade de criar uma inteligência artificial capaz de se adaptar rapidamente às diferentes plataformas, levando, novamente, ao problema basilar, a falta de unificação dos sistemas judiciários, que deverá ser resolvido rapidamente para trazer segurança e facilidade aos usuários.

    Diante do exposto, é muito importante a atenção dos profissionais do Direito que atuam no estado de São Paulo às mudanças vindouras e, sobretudo, auxiliar nesse processo sugerindo alterações e auxiliando seus pares.

  • CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    Em razão da ocupação de cargo comissionado ou função de confiança, os servidores públicos recebem gratificação específica pelas responsabilidades assumidas, gerando o direito ao recebimento de remuneração superior ao cargo de origem.

    Neste sentido, o artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo previa que “o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”.

    Ocorre que o dispositivo legal em comento foi revogado pela Emenda Constitucional n° 49/2020, tendo sido assegurada, contudo, a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

    Por sua vez, o artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, prevê que são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, entre outras, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Assim, podemos concluir ser descabida a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de verba que não se incorporará aos vencimentos do servidor, não havendo que se falar, portanto, em contribuições previdenciárias sobre a parcela da gratificação de representação, a qual passou a ter característica eventual a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020.

    Neste cenário, entendemos ser possível o ajuizamento de demanda judicial objetivando a adequação do desconto previdenciário promovido em desfavor do servidor que se enquadre no cenário acima, devendo, todavia, serem analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    A modalidade de contratação por credenciamento é uma inovação significativa prevista no artigo 79 da Lei de Licitações, e pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:

    I – Paralela e não excludente: Caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

    II – Com seleção a critério de terceiros: Caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III – Em mercados fluidos: Caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

    Trata-se de um procedimento auxiliar no qual a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens, permitindo que, preenchidos os requisitos necessários, esses interessados se credenciem junto à entidade pública para a execução do objeto contratado quando convocados.

    Tem como principais benefícios a simplificação do processo de contratação e a ampliação das opções de fornecedores e prestadores de serviços disponíveis para a Administração, destacando-se por sua flexibilidade e eficiência, sendo particularmente vantajosa em situações nas quais a Administração necessita de contratações simultâneas em condições padronizadas.

    O procedimento de credenciamento é aberto pelo ente público, que deve observar rigorosamente os requisitos legais para garantir a transparência e a competitividade do processo. Uma vez credenciados, os fornecedores ou prestadores de serviços passam a integrar um cadastro de entidades aptas a serem contratadas conforme a demanda, sendo relevante destacar que o credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar.

    Este sistema é particularmente útil em setores como planos de saúde e exames laboratoriais e de imagem, em que a variedade de opções pode beneficiar significativamente os usuários dos serviços contratados.

    A utilização do credenciamento permite que a Administração Pública responda de forma ágil às suas necessidades, ao mesmo tempo em que assegura que os serviços e bens adquiridos atendam aos padrões de qualidade e preço estabelecidos. Além disso, essa modalidade pode promover uma maior competição entre os fornecedores credenciados, potencialmente resultando em melhores e mais eficientes condições para a Administração.

  • HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE PARTILHA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE PARTILHA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES

    Com o falecimento de uma das partes no processo, sendo o direito transmissível, é necessária a regularização processual, com a habilitação do espólio ou de seus sucessores. Tal procedimento é indispensável, pois informado o falecimento ao Juiz, o processo ficará suspenso até que ocorra a sua regularização, podendo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 313, I e II do Código de Processo Civil.

    Nas ações executivas contra a Fazenda Pública, o procedimento não é diferente. Não obstante, há situações em que existem valores para serem levantados pelos sucessores, ocasião em que alguns juízes condicionam tanto a regularização da representação processual, como o levantamento, aos procedimentos de partilha. Ou, em alguns casos, apesar de aceitarem a habilitação de herdeiros, proferem decisões determinando a retenção dos valores até que sobrevenha o procedimento de partilha.

    Os art. 687 ao 692 do diploma processual disciplinam o procedimento de habilitação no processo, e em nenhum momento exige a realização de qualquer procedimento de partilha, mas tão somente, a comprovação da condição inequívoca de sucessor. Logo, se o próprio legislador não fez qualquer condição restritiva, é ilegal qualquer disposição nesse sentido.

    Inclusive, é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AGRG no EDCL no RESP Nº 1.018.236/PR, que “a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.”

    Em resumo, exigir que os sucessores realizem qualquer procedimento de partilha para fins de regularização processual e levantamento de valores de ações executivas é um ônus desnecessário, contrário às disposições processuais e à própria orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça.

    Por fim, cabe ressaltar que tal entendimento é aplicável também nas ações executivas contra a Fazenda Pública em que já exista precatório instaurado.

  • STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE BEM USADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL

    STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE BEM USADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL

    No contexto jurídico brasileiro, a prescrição é um instituto essencial para garantir a segurança jurídica, definindo prazos dentro dos quais o Estado ou particulares podem exercer seus direitos. Contudo, a determinação do início do prazo prescricional pode ser um ponto controverso, especialmente em casos envolvendo a administração pública e infrações ambientais.

     

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo prescricional para que o órgão ambiental reivindique o bem apreendido por infração ambiental, nos casos em que o infrator é o próprio depositário, se inicia a partir do momento da recusa do infrator/depositário para a entrega do bem, deixando de cumprir a obrigação de restituição.

     

    No caso em questão, o IBAMA lavrou atuação ao infrator por exercer pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão. Assim, para entrega de embarcação utilizada para pesca.

     

    O TRF4 reformou a sentença de primeira instância, entendendo que, o tempo da prescrição deve ser contado de acordo com o art. 627 do CC “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”.

     

    O Recurso Especial nº 1853072, interposto pelo infrator para reformar a decisão prolatada no TRF4, teve seu provimento negado, desse modo, o STJ confirmou o acórdão do tribunal de origem, entendendo que o fato que originou a pretensão de entrega da coisa foi à recusa do depositário para entregar o bem.

     

    Assim, não se tem uma pretensão punitiva advinda da infração, mas sim, de reaver a coisa, que surge com o descumprimento do art. 627 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional para restituição do bem se inicia após a recusa de entrega do depositário.

  • O estelionato sentimental e suas consequências jurídicas

    O estelionato sentimental e suas consequências jurídicas

    A prática coloquialmente conhecida como “Estelionato sentimental” é uma forma de abuso emocional em que o estelionatário manipula a vítima para obter ganhos financeiros ou patrimoniais. Esse tipo de prática, não encontra tipificação específica pelo Código Penal, sendo considerado pelos juízes como estelionato. Além da ação penal, tal prática pode levar a ações judiciais no âmbito do Direito Civil, onde a vítima busca a compensação financeira pelos danos sofridos.

     

    Essa forma de estelionato é caracterizada pela construção de um relacionamento afetivo com o intuito de explorar emocionalmente a vítima. Após conquistar a confiança e a afeição dela, o golpista começa a solicitar dinheiro ou presentes sob pretextos falsos ou exagerados. A vítima, por estar emocionalmente envolvida, muitas vezes atende aos pedidos, acreditando nas justificativas apresentadas.

     

    Em diversos casos que vêm sendo investigados, os golpistas analisam as redes sociais de suas possíveis vítimas para avaliar qual o trabalho da pessoa, se ela possui bens ou realiza viagens, com o fim de escolher alguém de quem possam obter vantagens financeiras. Além disso, eles estudam os seus gostos e preferências pessoais, que são usados para conquistá-la e convencê-la de que o golpista é uma ótima opção.

     

    Quando a vítima percebe que foi enganada, ela pode optar por uma ação civil para reaver os valores. É possível buscar a reparação dos danos causados, tanto materiais quanto morais. Para isto, a vítima deve reunir provas documentais e testemunhais que demonstrem o vínculo afetivo estabelecido e a posterior manipulação para obtenção de vantagens financeiras. É fundamental apresentar registros bancários, comprovantes de transferência ou quaisquer documentos que comprovem os valores entregues ao estelionatário.

     

    Também é importante considerar os danos morais. A manipulação emocional sofrida pode ter um grande impacto na saúde mental da vítima, e isso pode ser argumentado no pedido de indenização. A ação civil é uma maneira de buscar justiça e responsabilizar o estelionatário, financeiramente, pelo prejuízo causado.

     

    Se você suspeita que foi vítima de estelionato sentimental, é fundamental buscar orientação jurídica para entender as medidas cabíveis e as possibilidades de sucesso em eventual ação. Compreender e exercer seus direitos é um passo fundamental para superar as consequências desse tipo de crime e resgatar sua tranquilidade financeira e emocional.

  • USO DE MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE

    USO DE MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE

    Em um cenário cada vez mais digital, não é incomum que, ao buscar por uma marca específica em plataformas de busca, o resultado destacado seja de uma empresa concorrente. Essa prática ocorre porque é possível adquirir palavras-chave relacionadas a marcas de concorrentes para redirecionar consumidores aos seus próprios produtos ou serviços. Diante dos potenciais danos ao titular da marca, essa prática tem sido objeto de intensos debates no Poder Judiciário para determinar se ela configura violação de direitos de marca e concorrência desleal.

     

    Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa questão ao julgar o Recurso Especial nº 2096417/SP. A Turma decidiu que a compra de palavra-chave idêntica à marca registrada ou ao nome empresarial de um concorrente, junto a provedores de pesquisa, constitui ato de concorrência desleal. A prática visa fazer com que o anúncio do comprador apareça em destaque nos resultados de busca, aproveitando-se indevidamente da reputação e investimentos alheios.

     

    Além disso, o STJ reconheceu a responsabilidade das plataformas digitais que comercializam essas palavras-chave. Ao permitir que terceiros adquiram termos associados a marcas registradas ou nomes empresariais de concorrentes, essas plataformas viabilizam a prática ilícita e, consequentemente, a violação dos direitos dos titulares dessas marcas. Assim, o Tribunal entendeu que as plataformas devem se abster de comercializar tais termos para concorrentes diretos, embora a venda para empresas não concorrentes seja permitida, bem como indenizar os danos causados.

     

    Entretanto, o STJ destacou a necessidade de analisar cada caso individualmente, considerando o contexto e as circunstâncias envolvidas. Afinal, nem todo uso de marcas ou nomes empresariais de concorrentes como palavras-chave é ilegal. Por exemplo, situações em que não há confusão, engano ou tentativa de desvio de clientela, como propagandas comparativas legítimas, podem não configurar infração. Além disso, no caso de termos genéricos ou marcas evocativas — que se relacionam diretamente com o produto ou serviço designado —, a violação pode não ser caracterizada.

     

    O entendimento do STJ demonstra a importância de equilibrar a proteção dos direitos de marca com a liberdade de mercado, garantindo que a concorrência seja justa e que os consumidores sejam protegidos contra práticas enganosas. Empresas devem, portanto, exercer cautela ao utilizar marcas de concorrentes como palavras-chave, considerando as possíveis implicações legais e o risco de litígios.

     

    Ainda, a decisão ressalta a importância de registro da marca para a proteção dos direitos de seu titular. Assim, empresas devem considerar o registro de suas marcas como uma medida estratégica para evitar situações similares.