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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”

    Regulamentação da DIRBI: nova obrigação acessória quanto aos “benefícios fiscais”

    Na data de 04/06/2024 o Governo Federal publicou malsinada Medida Provisória 1.227. Nas últimas semanas, muito se discutiu sobre esse ato normativo e seus negativos impactos aos setores produtivos, sobretudo o agronegócio. Houve, inclusive, a rejeição sumária pelo presidente do Congresso Nacional dos dispositivos que limitavam o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.

    Fato é que restou subsistente na Medida Provisória 1.227 a disposição do art. 2º, que cria nova obrigação acessória – declaração eletrônica – para as pessoas jurídicas que, supostamente, usufruem de “benefícios fiscais”. Assim sendo, na data de 18/06/2024 a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.198 regulamentando essa nova obrigação acessória.

    A declaração foi denominada DIRBI: Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Estão obrigados e desobrigados a apresentar mensalmente essa obrigação acessória os seguintes entes:

    Pessoa Obrigação/Desobrigação Peculiaridade
     

    Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e as isentas

     

     

    Obrigado

    Apresentação centralizada pelo estabelecimento matriz.

    As Sociedades em Conta de Participação – SCP – devem apresentar através do sócio ostensivo.

    Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio  

    Obrigado

     

    ME e EPP enquadradas no Simples Nacional  

    Desobrigado

    Exceto as empresas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – CNAE 412, 432, 433, 439 421, 422, 429 e 431
    Microempreendedor individual Desobrigado
     

    Pessoas Jurídicas com inscrição recente no CNPJ

     

    Desobrigado

    Desobrigado a apresentar a declaração apenas no período entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no CNPJ

     

    Nesse sentido, a DIRBI deverá ser preenchida e transmitida através do portal E-CAC, com assinatura digital, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração do respectivo tributo. Em razão de ter sido implementada durante o período contábil, a declaração será obrigatória apenas quanto aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

    Em termos práticos, os benefícios gozados entre janeiro e maio de 2024 deverão ser veiculados na DIRB até a data de 20 de julho de 2024. O conteúdo da declaração corresponderá aos tributos que não foram recolhidos em razão dos benefícios fiscais.

    Ainda, os entes que apuram o IRPJ e CSLL de forma anual ou trimestral deverão declarar os benefícios relacionados a esses tributos na DIRBI referente ao mês de dezembro e na do mês de encerramento do período de apuração, respectivamente.

    Ademais, caso haja atraso na entrega da declaração, os contribuintes estarão sujeitos à uma multa limitada até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, graduada da seguinte maneira:

    Faixa de Receita Bruta Percentual de Multa
    até R$ 1.000.000,00 0,5% sobre a receita bruta
    de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 1% sobre a receita bruta
    acima de R$ 10.000.000,00 1,5% sobre a receita bruta
     

    valor omitido, inexato ou incorreto

    3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto – não inferior a R$ 500,00, sem prejuízo da penalidade sobre a receita bruta.

     

    Por fim, pelo curto prazo para entrega da primeira DIRBI, recomendamos aos contribuintes que verifiquem se usufruíram “benefícios fiscais” enquadrados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB Nº 2.198 a partir de janeiro de 2024. Em caso positivo, é necessário que procedam com as medidas necessárias para declaração.

    Não obstante, reforçamos que se trata de Medida Provisória altamente questionável, pois nos parece que vem em total contradição com a recente Reforma Tributária – EC 132/2023 – que aprovou o princípio da simplicidade (art. 145, § 3º, CF), bem como Lei Complementar n. 199/2023, que preconiza o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Acessórias, uma vez que o Brasil já é o líder no ranking de horas gastas para cumprir deveres formais no mundo. Ademais, não nos parece imprescindível referido dever instrumental, pois, o Fisco tem meios e condições, com aquelas já existentes e com o uso da tecnologia para obter tais informações. Dando até mesmo a impressão de uma represália ou sanção política.

    Nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre essa nova obrigação acessória.

  • RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

    RECEITA FEDERAL REAFIRMA A CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA EM TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

    A Receita Federal do Brasil (RFB) reafirmou, na Solução de Consulta Cosit n. 147, de 27 de maio de 2024, a prevalência da Cláusula da Nação Mais Favorecida para fins de aplicação de Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADT).

    No caso concreto analisado, uma empresa brasileira havia adquirido quotas representativas “de até 40% (quarenta por cento) do total de quotas de emissão” de uma empresa sediada na Bélgica, operação essa sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a título de ganho de capital. Para operações dessa natureza, quando não houver regra específica, aplicam-se as alíquotas progressivas para apuração do imposto devido, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 9.249/1995 e 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

    Ocorre que o ADT Brasil-Bélgica, no item 2 do Protocolo correspondente, determina que, caso o Brasil firme um tratado com uma terceira nação, não situada na América Latina, que limite a tributação de determinados rendimentos (ganhos de capital e rendimentos de profissão independente) em relação aos não-residentes, uma idêntica limitação será aplicada às relações entre Brasil e Bélgica. Trata-se da chamada Cláusula da Nação Mais Favorecida, em que as relações entre os países signatários do Tratado (no Caso Brasil e Bélgica) deverão receber o tratamento mais favorável previsto em um acordo firmado entre um dos (ou ambos) signatários e um terceiro Estado.

    Com efeito, o ADT Brasil-Israel prevê norma específica (artigo 13, §3º) que restringe a 15% o imposto sobre renda a ser exigido pelos países contratantes, em relação ao ganho de capital auferido pelos não-residentes em decorrência da alienação de ações de uma sociedade residente no outro Estado, caso o alienante detenha as ações a qualquer tempo no período anterior a 12 meses da data da alienação, e tenha direito a 10% ou mais do direito de voto na sociedade.

    Por força, portanto, da Cláusula da Nação Mais Favorecida, a Receita Federal do Brasil reconheceu, na Solução de Consulta mencionada, que o ganho de capital auferido pela empresa Belga no Brasil deveria ser limitado a 15%, conforme previsto no ADT Brasil-Israel. Ou seja, tal operação não estaria sujeita às alíquotas progressivas de até 22,5%.

    Importante observar que esse entendimento apenas reforçou o que já havia sido deliberado na Solução de Consulta n. 150, de 22 de setembro de 2021, na qual se analisou hipótese semelhante envolvendo o ADT Brasil-Portugal.

    Em um histórico de interpretações duvidosas e questionáveis dos tratados firmados pelo Brasil em matéria tributária, ambas as Soluções de Consulta da RFB conferem maior segurança aos contribuintes, que poderão se valer do referido benefício em situações como as analisadas. Tal entendimento reafirma, ainda, o compromisso do Brasil com os países signatários de tais acordos.

    A nossa equipe está à disposição para auxiliar em dúvidas relacionados ao tema e outros que envolvam operações transnacionais.

  • STJ Fixa Entendimento de que Incide PIS e COFINS sobre Selic Proveniente de Repetição de Indébito, Depósitos Judiciais e Pagamentos Decorrentes de Obrigações Contratuais em Atraso

    STJ Fixa Entendimento de que Incide PIS e COFINS sobre Selic Proveniente de Repetição de Indébito, Depósitos Judiciais e Pagamentos Decorrentes de Obrigações Contratuais em Atraso

    No último dia 20 de junho, a 1ª Seção do E. STJ fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo, ou seja, com força vinculante para todo o Poder Judiciário no julgamento da mesma matéria, para o fim de sacramentar o entendimento já pacificamente aplicado às demandas individuais propostas por contribuintes, no sentido de que os valores provenientes da taxa SELIC decorrentes de repetição de indébito, depósitos judiciais e pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, compõem a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

     

    A tese foi fixada por meio do TEMA 1237, nos seguintes termos:

     

    “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” (grifamos)

     

    Tal discussão ganhou destaque depois que o E. STF, no ano de 2021, decidiu, em repercussão geral, que não incide IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC proveniente de repetição de indébito, em razão de não se enquadrar no conceito constitucional e legal de renda, caracterizando-se, tão somente, como recomposição patrimonial, pelo pagamento anterior de tributo, indevidamente.

     

    O êxito obtido pelos contribuintes, no E. STF, para livrar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC, porém, não foi repetido no E. STJ, quanto às contribuições para o PIS e a COFINS, uma vez que prevaleceu o entendimento do I. Relator do julgamento, Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado à unanimidade, no sentido de que tal valor possui natureza de receita financeira e, dessa feita, configura-se como receita bruta operacional, integrando o conceito amplo de receita bruta, que serve como base de cálculo das referidas contribuições, nos termos do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal.

     

    Por fim, cumpre concluir que o v. acórdão foi disponibilizado no DJe do dia 25 de junho, podendo haver, ainda, oposição de embargos de declaração, nos autos.

     

    Os especialistas do Brasil Salomão e Matthes Advocacia estão à disposição para eventuais esclarecimentos dessa importante decisão.

  • Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF Aprova 14 Novas Súmulas

    Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF Aprova 14 Novas Súmulas

    Nos dias 20 e 21 de junho do ano corrente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), através de sua Câmara Superior (CSRF), aprovou 14 novas Súmulas. A aprovação se deu através de procedimento simplificado previsto no Regimento Interno e regulamentado pela recente Portaria 414, de 12 de março de 2024.

     

    Assim sendo, é importante que no âmbito do compliance tributário bem como na avaliação de riscos dos procedimentos administrativos essas Súmulas sejam levadas em consideração, pois, a partir de então, serão parâmetros obrigatórios para os julgamentos no âmbito da Receita Federal do Brasil.

     

    Abaixo segue a relação de tributos e o teor das 14 súmulas aprovadas:

     

    • PIS/COFINS:
    • Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
    • Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
    • É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
    • Imposto sobre a Renda (IRPF; IRPJ; IRRF) e CSLL:
    • São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
    • A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
    • Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
    • Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
    • É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
    • É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
    • Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
    • Contribuições Previdenciárias e FGTS:
    • Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
    • Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
    • No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
    • ITR:
    • Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

     

    Ademais, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre essas novas Súmulas do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

  • A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    Recentemente, a mídia deu destaque ao divórcio unilateral de um ex-BBB, o qual, ao deixar o programa televisivo, foi surpreendido com o fato de que já se encontrava divorciado.

     

    Essa notícia faz com que o tema seja ainda mais relevante e importante de discussão, a fim de não gerar dúvidas sobre o que, de fato, é o divórcio unilateral ou impositivo.

     

    Vale destacar, nessa senda, que o chamado divórcio unilateral é uma modalidade de dissolução do vínculo matrimonial no qual apenas uma das partes decide encerrar a união, sem necessariamente o consentimento prévio do outro cônjuge.

     

    Ele foi previsto a partir do Código Civil de 2002, reforçado pela Emenda Complementar 66/2010, que facilitou o processo de divórcio ao eliminar a exigência de separação prévia ou comprovação de culpa, simplificando o procedimento e permitindo que qualquer um dos cônjuges possa requerê-lo a qualquer momento. Contudo, apesar dessas mudanças legais não serem recentes, muitas pessoas ainda desconhecem essa modalidade de divórcio.

     

    Frise-se, aqui, que o divórcio unilateral apenas e tão somente concede o direito de encerramento do vínculo em si, mas não envolve, de forma alguma, a partilha de bens, guarda de filhos e/ou outros direitos sem o consentimento e manifestação da outra parte interessada.

     

    Assim, é correto afirmar que o divórcio unilateral pode ser concedido, ainda liminarmente, mesmo sem a citação da parte contrária em um processo judicial e sem necessidade, ainda, de qualquer justificativa para seu pedido ou espera de longos períodos.

     

    A possibilidade desse tipo de divórcio representou um avanço significativo na autonomia das pessoas, respeito à liberdade e reconhecimento como um direito individual e potestativo, o qual não pode ser impedido por terceiro – até porque, como sabido, ninguém pode obrigar uma pessoa a permanecer casada, se isso não for de sua própria vontade.

     

    Além dos aspectos emocionais e pessoais, a medida reduz a burocracia e pode tornar o processo de término de casamento mais rápido e menos conflituoso, refletindo um entendimento mais moderno sobre as relações conjugais. Antes dessa mudança, os casais precisavam passar por uma separação judicial prévia de um ano no mínimo ou por uma separação de fato de dois anos para então poderem requerer o divórcio.

     

    Essa mudança é tão importante que, atualmente, durante a discussão da Reforma do Código Civil, uma das prováveis alterações é justamente sobre a possibilidade do divórcio unilateral de forma extrajudicial, em Cartório, o que resultaria em trâmites ainda mais céleres e menos onerosos.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o divórcio unilateral no Brasil é uma importante conquista que assegura a liberdade individual e a capacidade de cada pessoa de tomar decisões sobre sua vida conjugal, sendo um tema de relevante discussão e acompanhamento de atualizações.

     

     

  • A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    Foi publicada a Lei Federal n.º 14.879/2024[1], que trouxe relevante alteração no regramento do Código de Processo Civil, alterando o quanto disposto no art. 63, em relação à possibilidade de escolha do local de julgamento de ações judiciais decorrentes de contratos particulares nacionais e internacionais – a chamada “cláusula de eleição de foro”.

     

    A mudança na Lei foi fundamentada em casos em que determinado Tribunal de Justiça, seja em razão de sua celeridade, por suas custas judiciais serem mais baratas quando comparadas a outros estados ou interpretações legais diversas, eram escolhidos por muitos advogados, sem que as partes ou os fatos guardassem qualquer relação com a localidade, gerando, inclusive, uma sobrecarga de Tribunais desvinculados às demandas.

     

    Com a alteração legislativa, passa-se a exigir que, no caso de as partes indicarem foro para julgar as controvérsias oriundas de um contrato, o foro escolhido deverá guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, a sede para os casos de pessoas jurídicas, ou com o local da prestação da obrigaçãoexceto no caso de contratos de consumo, em que prevalecerá outro foro eleito, se favorável ao consumidor.

     

    Ademais, a propositura de ação judicial em juízo aleatório, ou seja, em tribunal diferente daquele autorizado por lei, poderá ser considerada prática abusiva e autorizar que os juízes declinem a competência de ofício, isso é, situação em um determinado juiz se considera incompetente para julgar um processo e, por isso, declina de sua competência, transferindo-o para outro juízo que entenda ser considerado o competente para apreciar o caso.

     

    Tal alteração tem como objetivo atacar a questionável prática de “fórum shopping”[2], todavia, por outro lado, acaba por restringir a autonomia das partes em escolherem livremente o local que entendem mais conveniente, imparcial ou com maior grau de segurança para o julgamento de suas ações judiciais, o que é especialmente preocupante no caso de contratos empresariais.

     

    Além disso, é importante ressaltar que a mudança em comento entrou em vigor na data de sua publicação – 05 de junho de 2024. Contudo, não foi esclarecido como ela impactará a vigência dos contratos com cláusulas de eleição de foro firmados anteriormente, os quais não estão em conformidade com os novos requisitos legais. Por conseguinte, o assunto requer discussão e deve acarretar intenso debate pelo Judiciário.

     

    Para mitigar riscos, é recomendável a revisão de contratos já pactuados e, eventualmente, a celebração de aditivos para adaptar as cláusulas de eleição de foro aos novos requisitos da Lei n.º 14.879/2024.

     

    Dessa forma, aconselha-se buscar o auxílio de especialistas para uma análise casuística e justificada acerca do foro de eleição, a fim de evitar futuros problemas legais para as partes envolvidas.

     

    [1] BRASIL. Lei n.º 14.879/2024, de 04 de junho de 2024. Altera a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.

    [2] Prática adotada por uma parte de um contrato que escolhe o local (foro) que entende que terá a decisão mais favorável aos seus interesses. para julgar uma ação.

  • PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    O CPF, Cadastro de Pessoas Físicas, é um dos documentos mais utilizados pelos brasileiros, mas, ao mesmo tempo, é um dos dados pessoais mais violados e utilizados na aplicação de golpes. Com intuito de aumentar a segurança dos cidadãos brasileiros contra fraudes e má utilização do CPF de terceiros, a Receita Federal disponibilizou recentemente a ferramenta “Proteção do CPF”.

     

    Em um cenário cada vez mais digital, em que a segurança em relação a fraudes e desvios de informações pessoais é uma preocupação constante, a criação de recursos como o desenvolvido pela Receita Federal se torna imprescindível.

     

    Por meio de um sistema integrado com os demais órgãos registradores, essa ferramenta impede a inclusão indesejada do CPF em transações fraudulentas envolvendo o quadro societário de empresas e demais sociedades. Desse modo, a ferramenta impossibilita que golpistas abram empresas utilizando CPF de terceiros sem o devido consentimento.

     

    Para ativar a proteção, o cidadão deve seguir os seguintes passos:

     

    1. Acessar o portal da Receita Federal e procurar pela opção “Proteger meu CPF”;
    2. Realizar o login através da plataforma Gov.br.; e
    3. Ativar a proteção através do botão “Impedir Participação”.

     

    Caso a pessoa deseje participar do quadro societário de uma empresa, poderá acessar a mesma plataforma e desativar a proteção. Assim, terá um controle de quando seu CPF poderá ser utilizado para este fim.

     

    A ferramenta foi desenvolvida com o objetivo de proporcionar uma camada extra de proteção para os cidadãos, permitindo que o titular do CPF  exerça um controle mais efetivo sobre as atividades vinculadas ao seu documento, especialmente aquelas relacionadas a fraudes empresariais.

     

    A iniciativa da Receita Federal com a ferramenta “Proteção do CPF” representa um avanço importante na proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros, visando garantir uma defesa mais eficaz contra tentativas de fraude que envolvam dados pessoais e o contínuo crescimento dos crimes cibernéticos.

  • Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Em 04/06/2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulgou o percentual de reajuste anual limite que poderá ser aplicado aos planos de saúde de assistência médica individuais e familiares regulamentados.

     

    Após os cálculos realizados pela referida Agência, que considera em sua metodologia fatores como a inflação, o aumento ou queda da frequência de uso do plano de saúde, bem como os custos dos serviços médicos e dos insumos, concluiu-se pelo montante de reajuste em 6,91% como o necessário para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde, na modalidade individual e familiar.

     

    Referido reajuste poderá ser aplicado no limite de 6,91%, entre os meses de maio de 2024 e abril de 2025, na data de aniversário de cada contrato firmado, isto é, o mês em que o contrato fora assinado junto a operadora de planos de saúde.

     

    O percentual divulgado pela ANS foi abaixo do esperado, o que preocupou as operadoras de planos de saúde, já que o percentual de 6,91 não se mostra capaz de reequilibrar as contas referentes a tal modalidade de contrato, assim como que a inflação médica, nos últimos 12 meses terminados em setembro de 2023, figurou em 12,7%, de acordo com a VCMH/IESS.

     

    Na tentativa de trazer menor impacto ao setor, especula-se que as operadoras de planos de saúde aumentem os preços para novas contratações de planos de saúde individual/familiar e que passem a ofertar apenas contratos com coparticipação.