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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    Com a crescente digitalização de todos os aspectos das vidas humanas e, ainda, com avanço da tecnologia, a questão da herança digital se tornou cada vez mais relevante.

    Compreende-se como herança digital todos os ativos digitais de uma pessoa após sua morte, englobando, mas não se limitando, a uma vasta gama de elementos como contas em redes sociais, e-mails, arquivos armazenados na nuvem, criptomoedas e até mesmo obras de arte digitais ou propriedade intelectual online.

    Nessa senda, é crucial, logo de início, reconhecer a diversidade do patrimônio digital. Contas em redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter podem conter memórias valiosas e interações significativas. Por sua vez, e-mails e arquivos armazenados em serviços de nuvem podem incluir documentos importantes, informações financeiras e até obras criativas. Além do mais, criptomoedas e tokens não fungíveis representam ativos digitais com valor econômico real.

    Cada tipo de ativo digital, portanto, pode ter características distintas e exigir diferentes abordagens para sua administração e sucessão. A complexidade e o valor desses bens exigem uma abordagem específica para garantir que sejam corretamente administrados e transferidos de acordo com a vontade do falecido.

    Ademais, é certo que a gestão da herança digital envolve vários desafios. Um dos principais é o acesso propriamente dito aos dados. Muitos serviços online têm políticas rígidas de privacidade e segurança que dificultam o acesso às contas de um usuário falecido. Sem as credenciais apropriadas, os herdeiros podem enfrentar obstáculos significativos para acessar e transferir esses ativos. Portanto, é recomendável que os indivíduos deixem instruções claras sobre como suas contas digitais devem ser geridas após sua morte e forneçam informações necessárias para o acesso a essas contas.

    Por outro lado, há que se pensar que o interessado possa também manifestar sua vontade no sentido de não permitir acesso integral ou parcial à sua herança digital por motivos particulares.

    Assim, faz-se de extrema importância a necessidade de planejamento sucessório específico. Nesse sentido, o enunciado 687 publicado pelo Conselho da Justiça Federal após a IX Jornada de Direito Civil realizada em 2022, afirma que “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.”

    De tal modo, diferentemente dos bens físicos, os ativos digitais podem não ser facilmente identificáveis ou podem não estar claramente incluídos em um testamento tradicional, motivo pelo qual é aconselhável que os interessados em permitir o acesso após seu falecimento incluam cláusulas específicas em seus documentos testamentários, ou mesmo criem um “plano de herança digital”, detalhando como desejam que seus bens digitais sejam tratados e quem deve ou não ter acesso ou receber cada item.

    A inovação e possibilidade de resguardo de bens digitais são reflexos da adaptação do sistema jurídico às novas realidades tecnológicas, proporcionando maior clareza e segurança para o tratamento da herança digital após a morte do seu titular. A regulamentação adequada e a cooperação entre herdeiros, plataformas digitais e autoridades legais são essenciais para garantir que a inclusão desses ativos no espólio ocorra de maneira eficiente e conforme a vontade do titular falecido.

  • CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO) E REGIME GERAL (INSS).

    CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO) E REGIME GERAL (INSS).

    A legislação previdenciária brasileira permite o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada.

     

    O tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é comprovado através da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pela unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social (quando se deseja levar tempo de contribuição de RPPS da União, Estado ou Município para o INSS) ou pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social (quando se deseja levar tempo de contribuição do INSS para o RPPS da União, Estado ou Município).

     

    Ademais, ressaltamos ser possível emitir CTC com reconhecimento de atividade especial, devendo o interessado instruir o respectivo requerimento com os documentos e pedidos necessários para tanto.

     

    O benefício resultante da contagem recíproca do tempo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

     

    Destacamos que a CTC emitida pode conter erro em seu conteúdo – o que dificultará o processo de aposentadoria -, motivo pelo qual sugerimos que todo o procedimento seja acompanhado por um profissional.

  • Nova Prorrogação da Data da Vigência da Resolução Normativa nº 593/2023 Expedida pela ANS

    Nova Prorrogação da Data da Vigência da Resolução Normativa nº 593/2023 Expedida pela ANS

    Na data de 12 de agosto de 2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, formalizou nova prorrogação da vigência da Resolução Normativa nº 593/2023, que regula a notificação por inadimplência, a qual passará a vigorar a partir de 01 de dezembro de 2024.

     

    Conforme estabelecido na 610ª Reunião da Diretoria Colegiada da ANS, realizada nesta segunda-feira (12/08), a RN nº 593/23, que entraria em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, foi novamente prorrogada e entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2024.

     

    Importante registrar que grandes entidades representativas do setor de saúde suplementar, tais como Abramge, Sinog, FenaSaúde, Unidas e Unimed do Brasil, vêm acompanhando e manifestando junto à ANS a respeito de problemas potenciais que a aplicação do texto original da RN nº 593/23 poderá causar na saúde das Operadoras de Planos de Saúde.

     

    Entre as mudanças trazidas pela nova norma, vale destacar o art. 4º, § 2º, o qual dispõe que os dias de pagamento em atraso, referentes a mensalidades de plano de saúde já regularizadas não serão mais considerados como período de inadimplência para efeitos de suspensão ou rescisão do contrato.

     

    Em outras palavras, caso uma mensalidade permaneça sem pagamento por 5 dias, por exemplo, e, posteriormente, seja regularizada, os dias nos quais o pagamento esteve pendente não serão mais contabilizados no cálculo do período de inadimplência, como ocorre hoje.

     

    Ainda, de acordo com a nova norma, para que seja efetivada a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deverá existir pelo menos duas mensalidades pendentes de pagamento, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses, conforme dispõe o §3º, do art. 4º da referida resolução, o que, aos olhos das entidades representativas, implicaria na possibilidade do beneficiário deixar de adimplir uma mensalidade ao ano.

     

    Cabe ressaltar que a resolução Normativa nº 593/23, se aplica apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou aos contratos que foram adaptados à Lei 9.656/98, sendo que sua vigência ocorrerá a partir do dia 1º de dezembro de 2024.

     

    A área de Direito Regulatório – ANS do escritório Brasil Salomão continua monitorando de perto e aguarda o desenrolar da análise das questões abordadas pelas grandes entidades representativas do setor de saúde suplementar em relação à RN nº 593/23, que serão reavaliadas na próxima reunião da diretoria colegiada da ANS.

     

    A íntegra da resolução pode ser consultada no link: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=pdfAtualizado&format=raw&id=NDQ2Nw==

  • Prazo Aberto para Preenchimento da Declaração de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios

    Prazo Aberto para Preenchimento da Declaração de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios

    Desde o dia 01 de agosto está disponível no Portal Emprega Brasil a declaração de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios para preenchimento pelas empresas com 100 ou mais empregados, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial. O prazo se encerra no dia 30 de agosto.

     

    Esse é o segundo Relatório que será entregue no ano de 2024.

     

    A partir das informações disponibilizadas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) produzirá o segundo Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens, que será disponibilizado às empresas até o dia 16 de setembro.

     

    Na posse deste relatório, as empresas devem promover a visibilidade das informações até o dia 30 de setembro, publicando em site, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

     

    Já no dia 30 de setembro, o MTE e o Ministério das Mulheres deverão divulgar os dados gerais dos relatórios entregues.

     

    Caso a empresa não promova a publicidade do relatório, pode ser aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei 14.611/2023.

  • Ribeirão Preto sedia Conferência Estadual sobre Direito e Agronegócio

    Ribeirão Preto sedia Conferência Estadual sobre Direito e Agronegócio

    Entre os dias 20 e 21 de agosto (terça e quarta-feira), o Multiplan Hall – espaço de eventos do RibeirãoShopping sediou a Conferência Estadual de Direito & Agronegócio. O evento gratuito foi promovido pela Comissão de Direito Agrário da OAB São Paulo, sob organização da Secretaria Cultural da OAB SP, em parceria com a OAB de Ribeirão Preto.

     

    A abertura na terça-feira (20) contou com a palestra “Desafios e perspectivas do agronegócio brasileiro no contexto global”, com o comentarista do programa Cartas na Mesa, professor e cientista político, Christian Lohbauer.

     

    Já no dia 21 de agosto, o evento reuniu oito painéis om os temas: “Planejamento sucessório no agronegócio”, “Contratos agrários”, “Tributação no agronegócio”, “Direito ambiental e sustentabilidade no agronegócio”, “Mulheres no agronegócio”, “Cooperativas no agronegócio”, “Investimento no agronegócio – Instrumentos de financiamento” e “Inovações tecnológicas e impacto das novas tecnologias na produtividade e na cadeia de suprimentos agrícola”.

  • Escritório participa de evento do LIDE Mulher Ribeirão na Fenasucro & Agrocana

    Escritório participa de evento do LIDE Mulher Ribeirão na Fenasucro & Agrocana

    O LIDE Mulher Ribeirão Preto realizou o encontro com o tema “Mulheres na Liderança: Desafios e Oportunidades” no dia 16 de agosto, último dia de programação da 30ª edição da Fenasucro & Agrocana, no Centro de Eventos Zanini, em Sertãozinho/SP.

     

    O encontro promoveu debate abordado a partir do exemplo e das histórias inspiradoras das convidadas: Adriana Mira, conselheira e autora do livro “Liderança Virtuosa e Habilidades Femininas”; a major-brigadeiro médica Carla Lyrio Martins, oficial-general das Forças Armadas de 3 estrelas; Maressa Vilela, produtora rural e coordenadora do Comitê de Sustentabilidade da Sociedade Rural Brasileira; Mariana Denuzzo Salomão, sócia da área societária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia; e Teresa Vendramini, pecuarista, socióloga, conselheira da Febraban e Embrapa, ex-presidente da Sociedade Rural Brasileira e da Federação das Associações Rurais da Mercosul.

  • Escritório está entre os destaques do Top Marca Master Cana 2024

    Escritório está entre os destaques do Top Marca Master Cana 2024

    O Prêmio Top Marca Master Cana Centro/Sul & Social 2024 entregou mais um reconhecimento público a Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Com matriz em Ribeirão Preto, com 10 unidades no país e duas em Portugal, o escritório está entre as melhores marcas avaliadas pelo público empresarial do setor bioenergético na região Centro-Sul brasileira, na categoria Serviços Tributários. Na cerimônia de entrega do troféu o escritório foi representado pelo advogado Ricardo Sordi, sócio de Brasil Salomão, em evento realizado no dia 12 de agosto, no Espaço Golf, em Ribeirão Preto.

     

    O prêmio reúne as marcas indicadas pela pesquisa MasterCana 2024 junto a gestores, executivos e tomadores de decisão em usinas das regiões Centro e Sul do país. Na edição deste ano, o troféu celebrou ainda os 30 anos da Fenasucro & Agrocana. O advogado Ricardo Sordi avalia que o prêmio tem importância reconhecida para o setor. “É um reconhecimento que nos deixa muito felizes, especialmente pelo trabalho árduo que temos desempenhado em favor do agronegócio, tão pujante no Brasil. Figurar como uma marca relevante junto a este público demonstra que estamos no caminho certo”, comenta Sordi.

     

     

  • Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Nos dias 5 e 6 de agosto, o Sescoop/SP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo) promoveu na capital paulista o XVII Fórum Jurídico de Aspectos Legais do Cooperativismo Paulista. O evento teve como principal objetivo disseminar conhecimento sobre as implicações da Reforma Tributária aprovada em 2023 e seu impacto no Novo Sistema Tributário Nacional, com foco específico no regime tributário destinado às cooperativas.

     

    Durante o fórum foi lançado o livro “Cooperativismo e o pensamento jurídico”, uma iniciativa da Comissão Especial do Cooperativismo da OAB/SP que reúne artigos de 24 autores, entre eles os advogados Henrique Furquim Paiva e Rodrigo Forcenette, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.