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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Atividade dos Encarregados é regulamentada pela ANPD

    Atividade dos Encarregados é regulamentada pela ANPD

    Desde a entrada em vigor da LGPD todos os Controladores são obrigados a nomear um Encarregado, exceto aqueles que se enquadram nas exceções para agentes de tratamento de pequeno porte. A Resolução representa um passo importante para tornar a função do Encarregado mais clara, bem definida e regulamentada.

     

    Seguem os principais pontos da normativa:

     

    • Nomeação formal: A indicação deve ser feita por documento escrito, datado e assinado, detalhando as atividades e formas de atuação do Encarregado. Este documento pode ser solicitado pela ANPD.
    • Quem poderá ser um encarregado: O encarregado pode ser uma pessoa física (interna ou externa) ou jurídica, sem necessidade de certificações específicas, podendo acumular funções e trabalhar para mais de um agente de tratamento, desde que não gere conflito de interesses. A qualificação mínima do profissional deve considerar contexto, volume e risco do tratamento de dados pessoais.
    • Divulgação dos dados: Devem ser divulgados o nome completo do encarregado e, no caso de pessoa jurídica, o nome empresarial e o nome completo da pessoa responsável, além das informações de contato para que os titulares possam exercer seus direitos.
    • Encarregado substituto: Deve haver um substituto para o encarregado em caso de ausência, impedimento ou vacância, garantindo o atendimento contínuo dos titulares de dados.
    • Obrigações da Organização: A organização deve garantir ao encarregado recursos humanos, técnicos e administrativos, autonomia técnica, e acesso direto aos níveis hierárquicos superiores. Deve solicitar assistência ao encarregado em decisões estratégicas e assegurar meios eficazes de comunicação com os titulares.
    • Atividades principais: As atividades incluem aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis, receber comunicações da ANPD e adotar providências, orientar os funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados pessoais, além de outras atribuições determinadas pelo agente ou normas complementares.

     

    O encarregado deve adotar medidas necessárias ao receber comunicações da ANPD, incluindo encaminhar demandas internamente, fornecer orientação e assistência ao agente de tratamento, indicando o representante deste para casos de processo administrativo.

     

    • Outras atividades: Assistir e orientar na elaboração e implementação de registros e comunicação de incidentes de segurança, registros de operações de tratamento de dados pessoais, relatórios de impacto à proteção de dados, supervisão e mitigação de riscos, medidas de segurança, compliance com a LGPD, instrumentos contratuais, transferências internacionais de dados, boas práticas e governança em privacidade, e design de produtos e serviços compatíveis com a LGPD.
    • Não responsabilização: O encarregado não é responsável perante a ANPD pela conformidade do tratamento de dados pessoais realizado pelo controlador.
    • Conflito de Interesse: O agente de tratamento deve garantir que o encarregado não exerça atribuições que gerem conflito de interesse e, se for constatada essa possibilidade, deve tomar providências como não indicar a pessoa para a função, implementar medidas para afastar o risco ou substituir o encarregado. A verificação do conflito de interesse será feita caso a caso, podendo resultar em sanção ao agente de tratamento. O encarregado deve declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações.
  • Banco Central anuncia mudanças nos mecanismos de segurança do Pix

    Banco Central anuncia mudanças nos mecanismos de segurança do Pix

    As alterações no regulamento do Pix, anunciadas pelo Banco Central, entrarão em vigor no dia 1º de novembro e incluem medidas como a redução dos valores de transferências realizadas por celulares ou computadores que não estejam cadastrados no banco.

     

    Dessa forma, as transações não poderão exceder o valor de R$ 200,00, e o limite diário não poderá ultrapassar R$ 1.000,00. Para transações com valores acima dos mencionados, o novo dispositivo de acesso ao Pix (celular ou computador) deverá ser previamente cadastrado pelo cliente no banco, assim como nos casos em que o usuário mudar de aparelho.

     

    Essa medida reduz as chances de fraudadores utilizarem dispositivos diferentes daqueles usados pelo cliente para gerenciar chaves e iniciar transações Pix.

     

    Ademais, para garantir a segurança nas transações realizadas via Pix, algumas medidas foram impostas às instituições financeiras, a saber:

     

    • Utilização de solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple as informações de segurança armazenadas no Banco Central e que seja capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente;
    • Disponibilização, em canal eletrônico de acesso amplo aos clientes, de informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes; e
    • Verificação, pelo menos uma vez a cada seis meses, se seus clientes possuem marcações de fraude na base de dados do Banco Central.

     

    Tais medidas têm como objetivo combater fraudes e golpes, garantindo aos usuários do Pix um meio de pagamento fácil e seguro.

  • O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário, Meio Ambiente e Esportivo, foi nomeado auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) de São Paulo. A nomeação ocorre durante uma troca periódica de auditores, realizada a cada quatro anos. O novo quadro de profissionais exercerá suas funções até 14 de julho de 2028.

     

    O TJD é o órgão responsável por julgar as ocorrências relativas ao esporte – entre suas funções, é encarregado da análise e julgamento de infrações disciplinares e de competição previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), ocorridas em confrontos válidos pelos campeonatos organizados pela Federação Paulista de Futebol (FPF). Além disso, o TJD aprecia os procedimentos especiais e recursos interpostos em competições de Ligas regularmente filiadas à Federação.

     

    Os membros vinculados à Federação Paulista de Futebol são indicados pela Federação e por órgãos da sociedade civil, entre eles o Sindicato das Associações de Futebol Profissional do Estado de São Paulo (Sindbol), presidido por Laerte Alves Júnior, que também é de Ribeirão Preto. “Os auditores monitoram todas as ligas que a Federação cuida, desde o sub-11 até o profissional, o futebol feminino ou ligas amadoras”, completa Isaac.

     

    Amante do esporte, David Borges Isaac sempre buscou se especializar no estudo do Direito Esportivo e considera a nomeação uma oportunidade de estar em um contexto de julgador, aplicando o que ele sempre teve como teoria. “Essa nova nomeação irá envolver toda a minha atuação profissional, o Direito, com algo que é do meu gosto pessoal, que é o futebol. Me sinto realizando algo pessoal”, revela o advogado.

     

    Atuando no escritório desde 2007, o advogado ingressou no escritório desde 2004. Ele é mestre e doutor em Direitos Coletivos e professor de Direito Tributário e Direito Ambiental, de Direito Ambiental e Processo Coletivo e de Direito Tributário no IBET. É coordenador da Comissão de Direito Tributário da OAB e agora auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Paulista de Futebol.

  • O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário, Meio Ambiente e Esportivo, foi nomeado auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) de São Paulo. A nomeação ocorre durante uma troca periódica de auditores, realizada a cada quatro anos. O novo quadro de profissionais exercerá suas funções até 14 de julho de 2028.

     

    O TJD é o órgão responsável por julgar as ocorrências relativas ao esporte – entre suas funções, é encarregado da análise e julgamento de infrações disciplinares e de competição previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), ocorridas em confrontos válidos pelos campeonatos organizados pela Federação Paulista de Futebol (FPF). Além disso, o TJD aprecia os procedimentos especiais e recursos interpostos em competições de Ligas regularmente filiadas à Federação.

     

    Os membros vinculados à Federação Paulista de Futebol são indicados pela Federação e por órgãos da sociedade civil, entre eles o Sindicato das Associações de Futebol Profissional do Estado de São Paulo (Sindbol), presidido por Laerte Alves Júnior, que também é de Ribeirão Preto. “Os auditores monitoram todas as ligas que a Federação cuida, desde o sub-11 até o profissional, o futebol feminino ou ligas amadoras”, completa Isaac.

     

    Amante do esporte, David Borges Isaac sempre buscou se especializar no estudo do Direito Esportivo e considera a nomeação uma oportunidade de estar em um contexto de julgador, aplicando o que ele sempre teve como teoria. “Essa nova nomeação irá envolver toda a minha atuação profissional, o Direito, com algo que é do meu gosto pessoal, que é o futebol. Me sinto realizando algo pessoal”, revela o advogado.

     

    Atuando no escritório desde 2007, o advogado ingressou no escritório desde 2004. Ele é mestre e doutor em Direitos Coletivos e professor de Direito Tributário e Direito Ambiental, de Direito Ambiental e Processo Coletivo e de Direito Tributário no IBET. É coordenador da Comissão de Direito Tributário da OAB e agora auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Paulista de Futebol.

  • Brasil Salomão e Matthes é reconhecido mais uma vez pelo ranking ‘Chambers Brazil’

    Brasil Salomão e Matthes é reconhecido mais uma vez pelo ranking ‘Chambers Brazil’

    O escritório Brasil Salomão e Matthes reafirma sua posição de destaque no mercado jurídico brasileiro ao ser novamente indicado pela Chambers and Partners como segundo colocado na categoria General Business Law: Campinas e região, e o terceiro lugar na mesma lista para a unidade do Centro-Oeste. Além do reconhecimento da equipe jurídica nas duas regiões apontadas, dois sócios do escritório foram novamente ranqueados: os tributaristas Marcelo Salomão e Fabio Pallaretti Calcini.

  • Congresso Nacional Derruba Veto Presidencial e Garante a Facultatividade da Tributação nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte.

    Congresso Nacional Derruba Veto Presidencial e Garante a Facultatividade da Tributação nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte.

    A incidência de ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte sempre foi temática apreciada pelos tribunais, havendo reiteradas decisões afastando a tributação nessa condição. Entretanto, a sanção da Lei Complementar n.º 204/23 alterou o texto da Lei Kandir (LC n.º 87/96), para, em tese, pacificar a questão, afastando incidência e adotando mais providências à matéria.

    Em que pesem os esforços legislativos para a resolução desse conflito, houve veto presidencial à Lei Complementar n.º 204/23, retirando do texto original parte que dizia respeito à possibilidade de equiparação da transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte às operações sujeitas à ocorrência de fato gerador do ICMS.

    Agora, no entanto, numa grande reviravolta, o Congresso Nacional derrubou o referido veto presidencial e reincluiu  o § 5º, ao artigo 12 da Lei Kandir, conforme estipulado pelo Projeto de Lei Complementar 116/2023.

    Vale frisar que o texto do projeto cujo veto foi rejeitado será enviado ao chefe do Poder Executivo, para promulgação. No âmbito federal, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Marque-se, ademais, que a vigência dos dispositivos que tiveram o veto rejeitado deve obedecer à cláusula de vigência original, considerando, inclusive, eventual período de vacância.

    Assim, no momento, além da não incidência do imposto nas transferências (internas e interestaduais), a empresa poderá optar pela tributação nas transferências internas e interestaduais, mantendo  o crédito relativo às operações anteriores.

    Tal modificação é de extrema relevância para a segurança jurídica dos contribuintes, especialmente daqueles que gozam de benefícios fiscais nos estados remetentes, os quais, por via de regra, exigem que as saídas, inclusive em transferência, sejam normalmente tributadas.

    Enfim, acreditamos que a temática está longe de ser esgotada, especialmente pelas inconstitucionalidades do Convênio ICMS 178/23 que confrontam a decisão do STF, nos autos da ADC 49, mas a própria LC 124/23. , razão pela qual o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia estará à disposição para auxiliá-los nas mais variadas dúvidas e necessidades.

  • Manutenção da Desoneração da Folha de Salários

    Manutenção da Desoneração da Folha de Salários

    Conforme já veiculado em informativo anterior do escritório, em 28 de dezembro de 2023 foi aprovada a Lei n. 14.784/2023, a qual previa a prorrogação da desoneração da folha de salários até 2027.

    Contudo, houve ajuizamento pelo Governo Federal de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.633 perante o Supremo Tribunal Federal. Nos autos desse processo, o Relator Min. Cristiano Zanin, em 25 de abril de 2024, concedeu o pedido liminar de suspender a prorrogação da desoneração da folha até 2027, com base na justificativa de que não foi indicado o impacto orçamentário da medida.

    Ocorre que, em 17 de maio de 2024, o Min. Zanin atribuiu efeitos prospectivos à decisão proferida em 25 de abril de 2024, no sentido de que a mesma passa a produzir efeitos após transcorridos 60 (sessenta dias) da data desta última decisão (17/05/2024).

    A motivação para essa atribuição de efeito prospectivo à decisão foi a de que o Senado Federal noticiou a evolução de um diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo na busca de soluções mais adequadas para a preservação do equilíbrio orçamentário e fiscal.

    Na linha desse possível acordo entre o Executivo e o Legislativo, o Senador Efraim Filho apresentou o Projeto de Lei nº 1847/2024, o qual prevê um regime de transição da desoneração da folha para o recolhimento regular da Contribuição Previdenciária sobre a folha.

    Ainda, a Receita Federal soltou uma nota no sentido de que, em função dessas tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional “as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de ontem (15/05/2024) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes, nos casos referentes às informações de desoneração da folha.”

    Ademais, o Senado Federal informou que colocou a votação do referido Projeto de Lei nº 1847/2024 na agenda de prioridades e estima que deve ser votado ainda no mês de junho. Tal projeto de lei prevê um regime de transição no sentido de que a folha permaneça desonerada no ano de 2024 e, a partir de 2025, serão reestabelecidas as alíquotas gradualmente.

    Como o projeto ainda não foi votado, ressalta-se novamente que a desoneração da folha de salários foi mantida até que seja transcorrido o prazo de 60 dias, a contar a partir do dia 17 de maio de 2024.

    Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

    Atenciosamente,

  • Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Terço Constitucional de Férias: Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

    Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Terço Constitucional de Férias: Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

    Conforme amplamente divulgado, no ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

    Esse entendimento foi firmado na Repercussão Geral de Tema 985. Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal tomou caminho contrário ao que vinha sendo decidido há anos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, tal decisão representou e ainda representa significativa quebra da segurança jurídica, sobretudo quando se percebe que foi proferida em sede de Repercussão Geral, sistemática que vincula todos os demais tribunais pátrios bem como as instâncias ordinárias.

    Justamente pela existência dessa reversão de entendimento, foram opostos Embargos de Declaração. Assim sendo, na data de 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos do citado acórdão de mérito que havia sido proferido no ano de 2020. A modulação de efeitos é mecanismo previsto no Código de Processo Civil, na Lei 9.868/99 e compreende a restrição, limitação temporal dos efeitos jurídicos das decisões.

    Nessa recente oportunidade, foi firmado que a decisão somente produzirá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito – 15/09/2020. Entretanto, é importante pontuar que o STF fez uma ressalva aos contribuintes que recolheram a contribuição anteriormente a essa data e não impugnaram judicialmente.

    Portanto, quem pagou a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias antes de 15/09/2020 e contestou judicialmente, poderá recuperar tais valores, seja mediante restituição ou compensação.

    Nesse sentido, recomendamos a consulta das respectivas assessorias jurídicas para que se verifique se há o direito de recuperação de valores segundo a modulação do STF. Outrossim, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas.