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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Perdas durante o resfriamento e conservação de carnes nos frigoríficos – Dedutibilidade na composição do IRPJ e da CSLL

    Perdas durante o resfriamento e conservação de carnes nos frigoríficos – Dedutibilidade na composição do IRPJ e da CSLL

    O resfriamento da carne nos frigoríficos é uma parte indispensável do processo de conservação à medida que controla o crescimento microbiano, retarda a deterioração e estende a validade dos produtos.

     

    Durante o resfriamento, no entanto, ocorre expressiva perda de peso (cooler shrink) em razão de gotejamento, exsudação pelos tecidos e evaporação da superfície, causando menor rendimento dos cortes.

     

    Embora tenham sido desenvolvidas técnicas como a aspersão de água, como o Spray Chilling ou o revestimento das carcaças com filmes plásticos, que diminuem a perda líquida, de fato, não há um processo que impeça totalmente a perda de peso dos produtos. Nesse sentido, são inúmeras as passagens acadêmicas que explicam os efeitos do processo:

     

    “Estudos brasileiros recentes descrevem perdas de peso entre 0,40% e 2,23% para carcaças bovinas após 24 horas de resfriamento. Ou seja, para uma perda média de 2%, significa dizer que a cada 100 carcaças que entram na câmara de resfriamento, somente 98 saem, pois duas delas evaporaram. Além disso, embora ainda não controlado pelas indústrias brasileiras, perdas de peso adicionais de até 1% podem ocorrer na estocagem de quartos nas câmaras que abastecem a desossa (câmaras pulmão).”  (https://www.iagro.ms.gov.br/perdas-durante-o-resfriamento-de-carcacas-bovinas/)

     

    Há, portanto, no processo de conservação e resfriamento da carne, perdas significativas de peso dos produtos, mais conhecidas como “quebra”, provocadas por exsudação e desidratação superficial.

     

    As perdas ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, desde que consideradas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, devem integrar o custo dos produtos vendidos, conforme dispõe o inciso I e II do art. 303, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).

     

    Em situação análoga, já houve manifestação da Secretaria da Receita Federal, Solução de Consulta COSIT nº 76/2021, que reconheceu que as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico, decorrentes do processo de desossa e/ ou fracionamento para posterior venda, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real.

     

    Para tanto, deve-se comprovar, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção. Destaca-se, ainda, a existência e correção de procedimentos contábeis e atendimento de todas as obrigações acessórias.

     

    Em meio a esta situação que chamaríamos de perdas normais, quando se trabalha com o processo de resfriamento e conservação das carnes em frigoríficos, provocadas por exsudação e desidratação superficial há perda razoável, decorrentes do processo de conservação e resfriamento da carne, podendo ser excluídas quando da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – gerando um benefício fiscal para os estabelecimentos de 34% – sobre o valor da perda.

     

    Muito embora o presente artigo trate, especificamente, dos frigoríficos, a situação é a mesma, por exemplo, para a soja, milho, café, dentre uma infinidade de produtos em que se verifiquem perdas ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, desde que consideradas razoáveis.

     

    Nossa equipe se encontra à disposição para orientá-los acerca dos procedimentos para uso do benefício.

  • A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    A alteração da maneira de exigir taxa de controle e fiscalização ambiental

    O IBAMA exarou parecer ano passando alterando a maneira de exigir a taxa de controle e fiscalização ambiental.

     

    Até então, a taxa era exigida por estabelecimento, por sede, verificando-se o potencial de poluição de cada unidade e, junto a isso, o faturamento da pessoa jurídica.

     

    É a redação do artigo 17- D da Lei n.º 6.938/81:

     

    Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo  IX desta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

    • 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:                         (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                              (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);                                (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

    III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$  12.000.000,00 (doze milhões de reais).

     

     

    Perceba-se, então, que o artigo 17-D estabelece que a taxa é devida por estabelecimento.

     

    Além disso, conceituou as pessoas jurídicas a partir do seu faturamento – entre micros, médias e grandes.

     

    A mesma lei cuidou de estabelecer graus de potencial poluidor. Extração de minerais, por exemplo, tem potencial alto de poluição; indústria de madeira tem potencial médico.

     

    A lei, então, aliando-se porte e potencial de poluição, fixou os valores devidos. Uma pessoa jurídica de pequeno porte – com faturamento de até R$ 1.200.000,00 ano e potencial de poluição médio – recolhia o valor de R$ 180,00 por trimestre.

     

    Ocorre que, em função do que estabelece o artigo 17 (“taxa é devida por estabelecimento”), e porque é tributo que precisa guardar proporcionalidade com a realização do Estado, a taxa sempre foi cobrada por unidade. Verificava-se a atividade da unidade e o faturamento da filial – não da totalidade da pessoa jurídica – exigindo-se, pois, a taxa com base na unidade.

     

    Parecer recente do IBAMA – PARECER n. 00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU – alterou o entendimento.

     

    A taxa continua a ser devida por estabelecimento, mas a aferição do valor – faturamento – depende da totalidade da pessoa jurídica.

     

    Assim, antes, uma unidade filial que tinha faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e tinha grau médio de potencial poluidor, recolhida R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por trimestre. Ainda que o faturamento da pessoa jurídica, consideradas todas as unidades, fosse de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

     

    Agora, todavia, essa mesma unidade com faturamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e com grau médio de potencial poluidor, recolherá, se o faturamento – da totalidade da empresa – for de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), recolherá R$ 900,00 (novecentos reais), próprio de empresa de grande porte.

     

    Em resumo, agora, segundo o parecer, considera-se o faturamento de toda pessoa jurídica, não apenas da filial.

     

    É possível, porém, discutir. Com efeito, a taxa é devida por estabelecimento, de modo que se faz possível debater se o faturamento – para fins de composição da base da taxa – deve ser o valor da totalidade do faturamento ou apenas da unidade isolada da empresa.

     

    O valor da taxa deve guardar proporcionalidade com a contraprestação; cada filial, pois, reclama um grau de fiscalização. Daí porque, é induvidoso, é possível discutir.

     

  • ICMS – Créditos Extemporâneos

    ICMS – Créditos Extemporâneos

    Dentre os diversos tributos que compõe a carga tributária total arcada pelas empresas nos mais variados segmentos econômicos, há o ICMS, de competência estadual, que incide, como prenuncia sua denominação, sobre as atividades que promovam, com caráter habitual e oneroso, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou comunicação.

     

    Tendo em vista seu caráter não-cumulativo, o contribuinte pode se creditar de determinadas aquisições, segundo as hipóteses previstas na Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, e internalizadas pelos Estados de acordo com seus respectivos regulamentos de ICMS. Assim sendo, do valor apurado do imposto pelo exercício de suas atividades, a pessoa jurídica pode abater os créditos apropriados, resultando na redução do montante a ser recolhido aos cofres públicos estaduais.

     

    A sistemática não-cumulativa, conferida ao ICMS pela norma constitucional 155, é aplicada pelo conhecimento do legislador dos gastos inerentes para a manutenção da atividade econômica pela indústria ou comércio, com a finalidade de estabelecer a incidência do tributo somente sobre o valor agregado entre as etapas da cadeia produtiva. Nesse contexto, enfatiza-se a imprescindibilidade do contribuinte de realizar a apropriação dos créditos cabíveis ante suas aquisições, nos parâmetros da legislação, para que arque com uma carga tributária menos onerosa, com uma consequente melhora na eficácia do fluxo de caixa o que, por sua vez, permite que a empresa faça, por exemplo, maiores investimentos para sua própria expansão.

     

    Comumente, no entanto, pela complexidade da legislação que abarca o ICMS, os contribuintes não possuem ciência de todos os cenários nos quais poderiam se aproveitar por meio da apropriação de créditos de ICMS. Tal complexidade legislativa torna-se ainda mais exacerbada pela ausência de uniformização entre os entendimentos fiscais e jurisprudenciais, bem como entre os diplomas legais que regulamentam o imposto, já que cada Estado possui, dentro dos limites constitucionais, autonomia para legislar seus regulamentos internos do ICMS, com alteração de, por exemplo, procedimentos, alíquotas e benefícios conforme a unidade federativa envolvida nas operações da empresa.

     

    Isto posto, destaca-se entre as possibilidades de aproveitamento de créditos de ICMS as aquisições de energia elétrica, bens destinados ao ativo imobilizado, insumos – matéria-prima, materiais de embalagem, produtos intermediários –, fretes, combustíveis e lubrificantes, itens para revenda, entre outros, abrangendo, inclusive, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e aquisições de empresas enquadradas no Simples Nacional.

     

    Pertinente destacar, também, que enquanto para algumas espécies de crédito o entendimento já é pacificado na ótica fiscal e jurisprudencial, outras teses enfrentam objeção dos Fiscos Estaduais, não obstante decisões favoráveis aos contribuintes nas esferas administrativas e judiciais com sentenças favoráveis proferidas, a título exemplificativo, pelo TIT (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).

     

    Caso a empresa não tenha aproveitado os créditos cabíveis nas respectivas competências nas quais ocorreram tais dispêndios, ressaltamos que é possível apropriá-los no prazo de cinco anos, contados a partir da data de emissão do documento de aquisição.

     

    Assim sendo, é fundamental que a análise da identificação e mensuração dos créditos de ICMS nas operações realizadas pela empresa seja feita por equipe especializada na temática, tanto para alcançar o maior benefício econômico possível para o contribuinte quanto para evitar infringir os limites impostos pela legislação, tendo em vista sua alta complexidade pela ampla modificação de acordo com as variáveis de cada caso, como, por exemplo, a natureza das mercadorias, o segmento econômico do estabelecimento comercial ou industrial, e as disposições específicas dos regulamentos do imposto de cada unidade federativa.

     

    Nossa equipe, com experiência de 55 anos de excelência na área, é composta por profissionais dotados da expertise requerida para realizar a análise com o fim de identificar e mensurar os créditos de ICMS aplicáveis à realidade de cada empresa, assim como a realização de todos os procedimentos necessários para o devido aproveitamento dos valores.

  • 2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

    2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

    Em 12/03/2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), na ocasião do julgamento do REsp nº 2.071.754/SC, deliberou sobre o momento no qual os créditos reconhecidos por decisão judicial podem ser considerados renda disponível para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

     

    Na perspectiva da 2ª Turma do STJ, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, momento no qual irá se constatar a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

     

    Tal como se observa no voto do Min. Relator Francisco Falcão, a prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal seria uma exigência do art. 100 e seguintes da IN RFB nº 2.055/2021 e possui como finalidade: (i) a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial, (ii) a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, (iii) bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.

     

    O Acórdão do STJ reformou a decisão do TRF-4 no sentido de que a tributação do IRPJ/CSLL ocorreria apenas com a homologação da compensação realizada junto à autoridade fazendária.

     

    Diante desse contexto, consideramos questionável o posicionamento da 2ª Turma do STJ. Isso porque na SC COSIT 183/2021, a RFB já estabeleceu que a tributação deve ocorrer com a entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP). Já na SC COSIT nº 308/23 estabeleceu a exigência da tributação no momento da escrituração contábil dos valores, caso essa escrituração ocorra antes da declaração do DCOMP.

     

    Sendo assim, a própria RFB não considera a habilitação do crédito como o momento de aquisição da disponibilidade jurídica, visto que o procedimento possui como finalidade a avaliação de questões preliminares, não sendo uma confirmação do crédito.

     

    Diante da controvérsia temática, os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

  • Receita Federal Publica Posicionamento Favorável à Tomada de Créditos de PIS e COFINS  para Supermercados e Empresas do Setor de Alimentos

    Receita Federal Publica Posicionamento Favorável à Tomada de Créditos de PIS e COFINS para Supermercados e Empresas do Setor de Alimentos

    Em 19/03/2024, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 24 de 2024, a qual reconheceu o direito de empresas do setor de supermercados apurar créditos de PIS e COFINS em relação às despesas com materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção ou prestação de serviços no setor de alimentos.

     

    De acordo com esse posicionamento que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, a razão para o reconhecimento do crédito foi a de que o Decreto Lei nº 986/69, a Nota Técnica nº 18/2020 e outros atos normativos estabelecem um rigoroso regramento no que tange à limpeza e a dedetização do estabelecimento.

     

    Diante dessa imposição legal, há o reconhecimento dos requisitos da relevância e da essencialidade dessas despesas, as quais podem ser utilizadas para apropriação dos créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

     

    E essa nova posição da RFB está acertada no sentido de que os itens e serviços relacionados à limpeza, desinfecção e dedetização estão totalmente relacionados aos produtos destinados à operação de comércio (atividade fim de auferimento da receita bruta).

     

    Além disso, em conformidade com o REsp 1.221.170-PR, julgado sob o rito dos repetitivos, a Cosit nº 24 revela uma mudança de posicionamento da RFB  no sentido de que tanto as atividades industriais quanto as comerciais e de prestações de serviços devem gerar créditos em relação às despesas essenciais e relevantes, especialmente ao se observar que o termo “produção” previsto no art. 3º, inc. III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não deve ser interpretado como sinônimo de “industrialização”.

     

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para mais informações e especificidades em relação a esse novo e importante posicionamento da Receita Federal.

  • STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

    STF Forma Maioria e Derruba Tese da Revisão da Vida Toda

    Para os segurados que se aposentaram a partir de 29/11/1999 até 13/11/2019 (data do advento da EC 103/19), o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo da Revisão da Vida Toda consistia em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    No julgamento de mérito do Tema 1102 (revisão da vida toda), de repercussão geral, realizado em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal havia acolhido a mencionada tese, decidindo, portanto, em favor dos segurados.

     

    O INSS opôs Embargos de Declaração, o respectivo julgamento começou a ser feito em sessão virtual, e já havia quatro votos para manter a possibilidade de revisão da vida toda, com limitação temporal.

     

    Contudo, um pedido do relator Min. Alexandre de Moraes enviou o caso para análise em plenário físico, zerando os votos já apresentados. Assim, o novo julgamento dos Embargos de Declaração estava previsto para 20/03/2024, mas, em virtude da pauta daquele dia, foi incluído na do dia seguinte.

     

    Ocorre em, em manobra jurídica realizada pela Corte Suprema, a pauta de julgamento do dia 21/03/2024 foi invertida e colocadas em julgamento as ADIs 2110 e 2111, ao invés da revisão da vida toda.

     

    Desta forma, julgadas as mencionadas ADIs, foi declarada a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, que trata da regra de transição do salário de benefício, consignando, em síntese, que os aposentados não têm direito de escolher a regra que lhe seja mais vantajosa.

     

    Em síntese, o Tema 1.102 (revisão da vida toda) ainda pende de julgamento de Embargos de Declaração, mas o entendimento consolidado nas ADIs 2110 e 2111 produz reflexos diretos na tese lá firmada, derrubando-a, o que ensejará, infelizmente, a improcedência de todas as ações ajuizadas com esse objeto.

  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

  • STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    STJ Decide que Servidores têm Direito à Revisão do PASEP

    Até a edição da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos possuíam direito ao Pasep (criado em dezembro/1970), que era depositado em um fundo gerido pelo Banco do Brasil, de forma similar ao FGTS para trabalhadores da iniciativa privada, e, ao se aposentar ou exonerar, os titulares poderiam sacar mencionados valores.

     

    Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2023, no julgamento do Tema 1.150, proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep por falha na prestação do serviço, por parte do Banco do Brasil, relacionado à manutenção de mencionada conta, saques indevidos e/ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

     

    A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos e o termo inicial para a sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (isto é, quando lhe é entregue, pela agência bancária, o extrato dos depósitos da conta vinculada do PASEP, documento indispensável para a propositura da ação).

     

    É importante destacarmos que a verificação da efetiva ocorrência de prejuízo financeiro e o seu montante será analisada caso a caso, quando da realização de perícia contábil a ser praticada no bojo da ação judicial.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.