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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Transferências Entre Estabelecimentos Do Mesmo Titular e o Direito ao Crédito de ICMS: Tudo Resolvido?

    Transferências Entre Estabelecimentos Do Mesmo Titular e o Direito ao Crédito de ICMS: Tudo Resolvido?

    Como amplamente divulgado, especialmente pelos informes ligados ao setor jurídico, o Presidente Lula sancionou na última sexta-feira de 2023, dia 29 de dezembro, a Lei Complementar n. 204/23, que alterou a Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/96), vedando a incidência do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo titular. Até aqui nenhuma novidade, pois apenas adequou a legislação ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em um primeiro momento e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 49).

    A nova lei altera a redação do artigo 12, inciso I, da Lei Kandir lhe acrescentando o §4º: “§4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados

    Pois bem, o grande ponto sobre o qual ainda pairam dúvidas versa sobre os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias, posteriormente, sujeitas às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A nova legislação postula que os créditos de ICMS serão assegurados:

    I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; 
    II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

    De plano, já podemos apontar possíveis dúvidas em relação à base de cálculo para a apuração do crédito. Isto pois, a lei determina a incidência das alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%) sobre o “valor atribuído à operação de transferência realizada“. A Lei Complementar, contudo, não determinou expressamente qual seria esse valor, o que pode gerar dúvidas, ainda mais se levarmos em conta a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do art. 13, da Lei Kandir, que tratava dessa base de cálculo quando do julgamento da ADC 49.

    Um outro ponto que, ao nosso sentir, ainda não foi completamente esclarecido versa sobre a obrigatoriedade ou não da transferência do crédito para o estabelecimento de destino. Tal dúvida advém, especialmente, da redação do inciso II acima. Vale pontuar que a redação do projeto de Lei Complementar contemplava a possibilidade de o contribuinte optar pelo débito do ICMS nas transferências, mas este ponto foi vetado pelo Presidente da República.

    Com o exposto acima, acreditamos que a Lei Complementar n. 204/23, não se amoldou integralmente ao Convênio ICMS n. 178/23, que determinou a obrigatoriedade da transferência de créditos, não possibilitando a opção de debitar o imposto.

    A questão da possibilidade de aplicação de incentivos fiscais nas transferências também não está completamente esclarecida, o que pode gerar problemas futuros.

    Ou seja, a Lei Complementar deveria ter sido mais clara em relação a estes pontos, para não dar tanta liberdade aos Estados e, especialmente, aos Convênios de elucidar estas questões, pois pela experiência sabemos que muitas discussões poderão advir com a disciplina destes pontos. Tanto é assim que já existem os Convênios 178 e 225, os quais buscaram preencher algumas lacunas sobre o tema, mais do que isso os Estados, internamente, também estão se movimentando, ou seja, não podemos nos espantar se os problemas para as transferências de créditos continuarem.

  • Sancionada a Lei Sobre Apostas Esportivas e Jogos Online (LEI N. 14.790/2023)

    Sancionada a Lei Sobre Apostas Esportivas e Jogos Online (LEI N. 14.790/2023)

    No dia 30/12/2023 foi sancionada a Lei 14.790/2023, que regula as apostas de quota fixa (aquelas em que o apostador sabe a taxa de retorno antes mesmo do resultado), o mercado de “bets”, no território nacional. Em linhas gerais, a Lei estabelece as diretrizes para a operação desse serviço, determina a tributação aplicável a empresas e apostadores e define parâmetros para a divulgação de apostas.

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    Nessa linha, destaca-se que, além de prever a cobrança de 15% de imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre o valor líquido dos prêmios, a Lei estabelece nova divisão do produto da arrecadação após deduções, mediante alteração do §1º-A do art. 30 da Lei 13.756/2018: 88% serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador; os outros 12% terão outras destinações (como educação, segurança pública e a seguridade social).

    Lula vetou o artigo que previa isenção tributária a ganhos abaixo de R$2.112,00, além de trechos da Lei referentes a promoções comerciais e arquivamento de denúncias, apurações e prestação de contas. Os vetos ainda poderão ser analisados pelo Congresso Nacional.

    Ainda, a Lei estabelece as competências do Ministério da Fazenda na regulamentação e fiscalização da atividade. Sendo assim, nos próximos meses é esperada a publicação de portarias para sua regulamentação, conforme publicou José Francisco Manssur, assessor Especial do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda do Brasil, em seu perfil no LinkedIn .

    A Lei se aplica a apostas físicas e virtuais, sendo que o Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade.

     

    Ademais, a Lei proíbe a veiculação de propaganda comercial com afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar, bem como apresente a aposta como socialmente atraente ou contenha afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social.

    Outrossim, o CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária aprovou em 29/12/2023 o Anexo “X” ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sobre a publicidade de apostas. O anexo destaca os princípios:

    • da identificação da natureza publicitária e dos responsáveis pela oferta;
    • da apresentação verdadeira, que veda promessas de ganhos e resultados certos, de modo a evitar que os consumidores sejam levados a erro;
    • da proteção ao público infanto-juvenil; e
    • da responsabilidade social e clara informação sobre os impactos da atividade.

    Ainda, prevê a necessidade de no anúncio constar frases de restrição etária (“proibido para menores”, por exemplo) e de advertência (como “jogue com responsabilidade”). O Anexo passa a viger a partir de 31/01/2024.

    Com isso, espera-se uma mudança relevante na forma de promoção das “bets”, com maior transparência e segurança aos apostadores.

     

     

  • A Base de Cálculo dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória Para as Agências de Viagens.

    A Base de Cálculo dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória Para as Agências de Viagens.

    Em relevante decisão no âmbito de Ação Anulatória de Débito Fiscal, a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto – SP julgou favoravelmente aos contribuintes ao determinar que as Agências de Viagem e Turismo, isto é, os estabelecimentos comerciais que realizam negócios de intermediação, podem deduzir da base de cálculo do Simples Nacional os valores que apenas transitaram em sua contabilidade, tais como os dispêndios com pagamentos por reservas ou contratações em estabelecimentos hoteleiros, voos e serviços congêneres. 

     

    O principal argumento utilizado pela mencionada sentença funda-se no fato de que agenciador de turismo desempenha atividade empresarial pautada na confiança dos clientes, que realizam adiantamentos pecuniários que não ingressam de modo definitivo em sua esfera patrimonial e são repassados a outras entidades, como companhias aéreas e hotéis. 

     

    Desse modo, os valores que meramente percorrem a contabilidade das Agências de Turismo e não são de titularidade das mesmas não devem ser tributados pelo regime do Simples Nacional por não constituírem receita bruta e, tampouco, faturamento decorrente da prestação de serviço típico de intermediação. 

     

    Além de incidir sobre o citado caráter intermediador das agências de turismo, a decisão foi explicitamente fundamentada na excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios quando os valores repassados a terceiros e que não são de titularidade do intermediador são computadas como receita tributável pelo Simples Nacional.  


    Ainda, importante mencionar que ao se fundamentar na vedação à excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios, o poder judiciário decerto aclamou os princípios da preservação e função social da empresa bem como a própria razão de existir da Lei Complementar 123/06 que disciplina o regime do Simples Nacional. 


    Destarte, embora não tenha sido citada com razão de decidir, na atualidade vigora disciplina normativa legal e infralegal que respalda o direito das Agências de Viagem e Turismo de excluírem de sua receita tributável no Simples Nacional os valores que não são de sua titularidade e que representam mero repasse. 

     

    A saber, a própria Lei Complementar que instituiu o regime do Simples Nacional – Lei Complementar 123/06 – prevê em seu art. 3º, §1º que a receita bruta utilizada para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte é apenas o preço do serviço prestado e o lucro nas operações realizadas “em conta alheia”. 

    Não só, ainda no âmbito legal, o art. 27 da Lei 11.771/2008 define as agências de turismo como sendo “a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”. Especificamente no §2º desse artigo o preço do serviço de intermediação é fixado como a “comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados”

    Do cotejamento entre o dispositivo da Lei do Simples Nacional e da Lei 11.771/2008 fica evidente que os valores que ingressam nas contas das Agências de Turismo eleitos pelo legislador para serem objeto de incidência tributária nesse regime simplificado de tributação corresponde apenas e tão somente à receita oriunda dos serviços prestados, também denominada comissão ou taxa de serviço. 

    Por tal motivo, no âmbito infralegal a Solução de Divergência COSIT nº 3, de 30 de abril de 2012 e a Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018 resguardam que a receita para fins de tributação do Simples Nacional do contribuinte que se qualifique como Agência de Viagem e Turismo corresponde apenas aos valores da comissão ou do adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. 

    Por fim, merece ressalto que a mera nomenclatura empresarial de Agência de Viagem e Turismo não garante que a receita tributável seja apenas o valor do serviço prestado. Para tanto, é necessário que o contribuinte exerça, de fato, a atividade de intermediação e não operação em conta própria. Em eventual processo administrativo ou judicial, a comprovação do exercício de atividade de intermediação será a principal e a de maior relevância instrução probatória a ser realizada pela parte que pleiteia o direito em epígrafe. 

  • Educando a alma para o infinito

    Educando a alma para o infinito

    Brincar aprendendo e aprender brincando. É com esse conceito que o Instituto Almee, de Ribeirão Preto, finaliza seu terceiro ano de atividade, após movimentar um trabalho educacional focado no desenvolvimento socioemocional de adolescentes – a partir do estímulo a competências humanas que podem impulsionar transformações sociais em todos os níveis. Neste ano, o escritório Brasil Salomão e Matthes foi copatrocinador do Instituto. A parceria foi uma iniciativa do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão.

  • Escritório é vencedor do Top Quality da Rede Atacadão

    Escritório é vencedor do Top Quality da Rede Atacadão

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia encerra o ano com mais uma premiação. Dessa vez, o escritório ficou em primeiro lugar no Top Quality, competição realizada pela Rede de Supermercados Atacadão, indicado entre os escritórios jurídicos que atendem as quase 400 lojas da empresa no Brasil.

     

    A economia gerada por ações julgadas improcedentes e acordos, o desempenho no fomento de sistemas jurídicos (Elaw), além de outros, foram critérios que balizaram o Top Quality do Atacadão nesta primeira edição do prêmio. Responsável pelo atendimento jurídico de 83 lojas da rede nas regiões do Vale do Paraíba, Litoral, Grande São Paulo e todo interior do Estado de São Paulo – com exceção da região de Campinas e Sorocaba -, o escritório Brasil Salomão e Matthes atende a rede atacadista desde 2021, atuando nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Trabalhista e Direito Administrativo, além da prestação de serviços em outros assuntos estratégicos.

  • Fabio Calcini é destaque na prestigiada WWL

    Fabio Calcini é destaque na prestigiada WWL

    O advogado Fabio Calcini, especialista em Direito Tributário e sócio de Brasil Salomão e Matthes, foi indicado como um dos melhores advogados tributaristas pela publicação internacional Who’s Who Thought Leaders – Brazil 2023, com reconhecimento como National Leader (Líder Nacional), Corporate Tax (Taxa coorporativa) e Recommended (Recomendado).

     

    Sediada em Londres, a Who’s Who Legal (WWL) é uma das certificações de abrangência global mais respeitadas na área jurídica para quem busca profissionais especializados em diversas áreas de atuação e jurisdições.

     

    Para Calcini, receber mais essa premiação internacional, por meio de uma das pesquisas mais relevantes do mundo, traz muita felicidade. “É uma honra e muita alegria figurar na lista de profissionais da área tributária com destaque reconhecido pela revista. Agradeço a Deus e aos meus parceiros de Brasil Salomão e Matthes que foram fundamentais para alcançarmos este resultado”, declarou.

     

    Fabio Pallaretti Calcini é mestre e doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com especialização em Direito Tributário e Internacional, Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) com atuação na área de Direito Público. Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ex-membro titular da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diretor Jurídico Adjunto – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP. Membro da Comissão de Direito Tributário, Constitucional OAB/SP. Professor e coordenador do curso de tributação do agronegócio FGV Direito SP.

  • Escritório promove ação de Natal para crianças em Jardinópolis

    Escritório promove ação de Natal para crianças em Jardinópolis

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido pelo escritório Brasil Salomão e Matthes, promoveu, na última sexta-feira (8/12), uma ação de Natal para as crianças da Vila da Fraternidade em Jardinópolis, gerenciada pela Casa Espírita Terra de Ismael. Na ocasião, foram entregues 37 kits com bolsa, materiais escolares, presentes, panetone e um par de calçados e foi servido um café da manhã.

     

    A parceria entre o escritório jurídico e a Terra de Ismael já é de longa data. Depois de uma breve pausa por conta da pandemia da Covid-19, a relação foi retomada neste ano. Para participar da ação, cada criança envolvida usou as tradicionais cartas (junto com uma foto) para narrar sua história, revelando o presente esperado para o Natal. Esse material foi enviado à matriz do escritório, em Ribeirão Preto, para que os colaboradores pudessem fazer sua escolha. “Entramos em contato e queríamos ajudar além dos brinquedos. E descobrimos que necessitavam de material escolar e calçados, já que crescem rápido e precisam sempre de novos pares”, comentou a sócia-advogada Brenda Schiezaro Guimaro.

  • Escritório Brasil Salomão e Matthes cria grupo teatral

    Escritório Brasil Salomão e Matthes cria grupo teatral

    Oferecer aulas de teatro em um escritório de advocacia pode parecer um tanto incomum à primeira vista, mas arte-educadores garantem: há benefícios valiosos que vão além da vivência do palco, entre eles, uma formação mais humanística e integral. Atento a esses resultados, o sócio fundador de Brasil Salomão e Matthes, o advogado Brasil Salomão, teve a ideia de criar um projeto gratuito de aulas de teatro para a equipe do escritório. Colocado em prática há três meses, o projeto já atraiu três advogados da casa que ensaiam semanalmente a peça “A Ceia dos Cardeais”, escrita pelo português Júlio Dantas, em 1902. A primeira apresentação ao público aconteceu na última quarta-feira (6), às 19 horas, no auditório da matriz do escritório (Av. Pres. Kennedy, 1255, na Ribeirânia) – com transmissão simultânea via YouTube para outras unidades, com link aberto ao público interessado.