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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • TST reconhece validade da dispensa, por norma coletiva, de autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre

    TST reconhece validade da dispensa, por norma coletiva, de autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre

    Em Decisão proferida nos autos do RR-789-42.2018.5.23.0021[1], a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, que versa sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, decidiu pela possibilidade da dispensa, por norma coletiva, da autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre.

     

    Acerca da prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre, a Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), inseriu o parágrafo único no artigo 60 da CLT, que assim dispõe:

     

    Art. 60 Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Grifamos).

     

    Neste sentido, a Ministra Relatora esclareceu que, mesmo tendo o contrato de trabalho, no caso concreto, se encerrado em data anterior à vigência da Lei nº. 13.467/17, o novo parágrafo único do artigo 60 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, excluiu o regime de jornada 12×36 das hipóteses de prorrogação de jornada em ambiente insalubre que exigem autorização do Ministério do Trabalho, podendo ser regulamentada a prorrogação de jornada de 12×36 em ambiente insalubre mediante norma coletiva, “dispensando a necessidade de autorização ministerial por envolver direito infraconstitucional disponível”.

     

    Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reconheceu a validade da norma coletiva que dispensava a autorização Ministerial para a prorrogação de jornada em regime de 12×36 em ambiente insalubre, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, conforme disposto no parágrafo único do artigo 60 da CLT, bem como em consonância com a Decisão do STF no Tema 1046, prevalecendo o negociado em instrumento normativo.

     

    Como muito bem ponderou a Senhora Ministra Relatora, a fixação de jornada em regime de 12×36 por hospitais em normas coletivas é prática rotineira, por melhor se amoldar às características do trabalho realizado em tal ambiente, do qual a condição de trabalho insalubre é inerente.

     

    A jurisprudência, portanto, está em consonância com a nova redação do parágrafo único do artigo 60 da CLT, bem como à prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a legislação existente, desde que o negociado não atinja direitos indisponíveis constitucionalmente assegurado, reconhecendo válida a fixação de jornada em regime de 12×36 pelos hospitais e demais locais destinados ao cuidado da saúde humana em seus instrumentos normativos, sem prévia autorização da autoridade competente.

     

    Por fim, não é demais esclarecer que o parágrafo único do artigo 60 da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) atinge de imediato os contratos de trabalho já vigentes, observado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada material, exatamente como dispõem os artigos 5º, XXXVI, CF c/c artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

    [1] https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/af95b39ea85dae1159441f021da8488a

  • mão segurando caneta e assinando contrato

    Considerações Sobre a Inaplicabilidade da Teoria do Inadimplemento Eficiente nos Contratos Empresariais Brasileiros

    Em linhas gerais, a Teoria do Inadimplemento Eficiente (Efficient breach theory) propõe que o contratante de um negócio jurídico, quando diante de uma oportunidade que se mostre mais lucrativa ou vantajosa, possa escolher deliberadamente por descumprir outro contrato já firmado.

     

    Tal possibilidade, entretanto, deve vir acompanhada do compromisso em honrar com o pagamento das decorrentes multas contratuais previstas.
    É importante salientar que tal teoria visa unicamente o lucro contratual do credor, de modo que se opta por adimplir os danos decorrentes da ineficácia contratual, ao cumprimento efetivo da obrigação estabelecida anteriormente entre as partes.

     

    Nesse sentido, indica-se que o ponto central que origina tal prática é a busca pelo lucro em situações que – mesmo configuradas multas decorrentes do inadimplemento, os benefícios compensem na rentabilidade final da relação contratual.

     

    Outrossim, o inadimplemento, nesses casos, torna-se, conforme a doutrina especializada, socialmente desejável, apesar de aparentemente conflitante com o conceito estabelecido na ética do cumprimento dos compromissos contratualmente firmados.

     

    Isto é, as partes firmam convenções baseadas no momento da contratação negocial, de forma que se torna impossível prever eventos futuros que podem gerar ineficiência das avenças, a perda de melhores cenários, destruição de matéria-prima, dentre outros.

     

    Nesse diapasão, o Direito pátrio já entende que o princípio do pacta sunt servanda (do latim, “pactos devem ser respeitados”) pode ser relativizado – a depender do caso concreto – sem que o devedor responda por prejuízos. A exemplo, o art. 393 do Código Civil, que dispõe que o devedor não responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, caso, expressamente, não se houver por eles responsabilizados.

     

    Outras hipóteses são: a possibilidade de resolução de contratos de execução continuada em casos que o cumprimento se torne excessivamente oneroso para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 a 480 do Código Civil) e a possibilidade de reajuste das prestações na vigência de um contrato, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (art. 317 do Código Civil) – situações evoluídas pela Teoria da Imprevisão.

     

    Todavia, há que se consignar que o sistema jurídico brasileiro não foi construído de forma a apresentar grandes margens para a aplicação de práticas relativas à Teoria do Inadimplemento Eficiente, uma vez que se preza pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), minimizando, ao máximo, o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).

     

    Destarte, apesar de se apresentar como uma opção de viabilidade econômica, a jurisprudência brasileira ainda não tratou da Teoria do Inadimplemento Eficiente de forma a pacificarmos a total amplitude dos seus impactos em nosso sistema jurídico e econômico. De todo modo, tal Teoria, apesar de não formalmente adotada no nosso ordenamento jurídico, pode servir como mecanismo de estudo para a adoção de outras medidas que visem à efetividade contratual, principalmente em situações em que há graves crises financeiras.

     

     

  • Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

    Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

     

    Apesar de ser uma informação pouco divulgada no meio artístico, o nome de uma banda e o nome artístico podem ser registrados como marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, desde que preencham os requisitos de registrabilidade. Destaca-se que o registro da marca é uma boa forma de proteger o nome legalmente, a nível nacional, evitando plágios de concorrentes na carreira.

     

    Segundo a Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), marca é todo sinal distintivo apto a identificar um produto ou serviço visivelmente perceptível, não compreendido nas proibições legais. Ainda, ter a marca registrada garante ao seu titular ou titulares a propriedade sobre aquela marca e o direito de seu uso exclusivo em todo o território nacional, para o segmento de atuação em que o registro foi solicitado.

     

    Ao se registrar o nome de uma banda ou nome artístico como marca, mitiga-se o risco de outras pessoas usarem o mesmo nome no cenário artístico. Ainda, caso alguém reproduza ou imite o mesmo nome registrado, o titular do registro tem respaldo legal para impedir o uso indevido, podendo se valer inclusive de ação indenizatória. Deste modo, o registro garante maior segurança ao seu titular.

     

    Nos últimos meses, esse assunto tem ganhado maior destaque na indústria musical, já que não são raros os casos de violações de marca e disputas judiciais.

     

    Nessa linha, recentemente a dupla sertaneja Maiara e Maraisa foi alvo de uma ação judicial movida pela cantora Daisy Soares, sendo a dupla proibida pelo Tribunal de Justiça da Bahia de continuar usando o nome “As Patroas”. O motivo da ação foi o fato da cantora Daisy Soares ter, em 2014, depositado o pedido de registro da marca “A Patroa”, para identificar banda de música, perante o INPI, que concedeu o registro em janeiro de 2017.

     

    Além do caso das Patroas, houve também um embate legal envolvendo o projeto Numanice, da cantora Ludmilla. A produtora musical da artista tentou obter o registro das marcas mistas “Numanice”, mas os pedidos foram indeferidos pelo INPI, visto que já existia registro anterior concedido à marca “Numa Nyce”, em nome da empresa do cantor Jairzinho, na mesma categoria de serviços solicitada.

     

    Como regra geral, no Brasil o direito de uso e exploração pertence a quem depositou primeiro o pedido de registro de marca em determinado segmento perante o INPI. Logo, quanto antes se depositar o pedido de registro da marca, melhor, inclusive quando se tratar de nome utilizado na indústria da música.

  • STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Após anos de debates, chegou ao fim a discussão referente à bitributação de imposto de renda sobre pensão alimentícia, ante à incidência do tributo tanto na fonte pagadora quanto na fonte recebedora dos alimentos.

    O tema está em debate desde 2015, quando foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, questionando a (in)constitucionalidade de dispositivos legais que previam a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

    Ao concluir o julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu são isentos de imposto de renda os valores decorrentes do direito de família, pois tais verbas não acrescentam valor ao patrimônio do alimentado ou do genitor detentor de sua guarda, até porque este pagamento é feito pelo alimentante justamente como forma de suprir as necessidades daquele que, no momento, não possui condições de arcar com seu próprio sustento, de forma autônoma.

    Assim, a tributação do valor recebido pelo alimentado, na visão do STF, fere direitos fundamentais e atinge os interesses de pessoas vulneráveis – idosos, crianças e adolescentes – que possuem proteção especial por parte do Estado, da família e da sociedade. Neste espírito, o STF ressaltou a importância e reconheceu o direito do alimentado de requerer ao Fisco a restituição dos impostos recolhidos – indevidamente – nos últimos 5 anos.

    O procedimento para apresentação do pedido de restituição do valor do imposto indevidamente pago, pelo alimentado, já foi esclarecido pela Receita Federal, que também, informou que, doravante, o valor recebido a título de pensão alimentícia não será mais tributado pelo imposto de renda, devendo ser declarado como “rendimentos isentos e não tributáveis”.

    Essa assessoria jurídica permanece à disposição de todos os nossos clientes para auxiliá-los em caso de dúvidas ou providências sobre este tema.

  • pernas para o alto. folga

    Folgas compensatórias em decorrência do trabalho como mesário

    Os mesários são cidadãos que trabalham em seções eleitorais nos dias das eleições, mediante convocação da Justiça Eleitoral ou por livre espontânea vontade, mediante inscrição no Programa Mesário Voluntário, desde que seja eleitor regular e maior de 18 anos.

     

    E conforme disposto no artigo 98 da Lei nº. 9.504/97, que regulamenta as normas para as eleições, os eleitores nomeados para trabalhar nas Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais serão dispensados de seu serviço, seja ele decorrente de vínculo com instituição pública ou privada.

     

    Os Mesários que prestarem seus serviços nos dias das eleições, deverão ser dispensados do seu trabalho, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral à ocasião da sua nomeação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, e terão o direito de duas folgas por cada dia que for convocado.

     

    O §1º do artigo 1º da resolução nº 22.747/2008 do TSE explica que “a expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação”.

     

    Exemplificando, o funcionário que atuar como mesário terá o direito de 2 dias de folga por dia de treinamento, acrescido de mais dois de folga pela atuação como mesário nos dias das eleições, totalizando 4 dias de folgas que deverão ser compensadas após as eleições.

     

    Desta forma, o Empregador é obrigado a conceder tais folgas para os colaboradores convocados para trabalhar nas eleições, e os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

     

    O período em que o empregado for gozar de suas folgas eleitorais deve ser negociado com o Empregador, podendo ser usufruídas em conjunto ou isoladamente, a depender do que restar convencionado entre empregado e empregador.

     

    Somado a isso, nos termos previstos no §5º da da resolução nº 22.747/2008 do TSE, “a concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho”.

     

    Assim, o trabalhador que se ativar em regime de jornada 12×36, deverá usufruir de suas folgas eleitorais respectivamente com os plantões escalados para trabalhar e não no dia de folga, o qual não está escalado para laborar, pois não pode ser considerado os dias não trabalhados para fins de folgas compensatórias.

     

    Nestes termos, o Empregador deve observar as normas previstas na legislação eleitoral ao conceder ao Empregado suas folgas compensatórias pelos dias de convocação eleitoral, sem prejuízo de sua remuneração, devendo observar a escala de trabalho.

  • mesa com calculadora

    Base de cálculo do ITBI segundo os critérios fixados pelo STJ. Contribuinte pode ter direito à restituição de tributo pago a maior.

    O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema Repetitivo nº 1.113) de que a base de cálculo do ITBI não é vinculada ao valor da base utilizada para cálculo do IPTU. Dessa forma, o valor declarado pelo contribuinte quando da transação será considerado como base de cálculo válida para a incidência da alíquota, justamente porque se resguarda a confiança nessas declarações prestadas, sendo condizentes com o valor de mercado do imóvel.

     

    Embora a decisão tenha sido publicada em 03.03.2022, e sem o trânsito em julgado do mérito, a tese desponta numerosas demandas perante o Poder Judiciário desde julho, segundo dados da ABRASF. Assim, justa observância para os contribuintes que ainda não ajuizaram ações visando a restituição dos valores pagos a maior.

     

    O ITBI é imposto de competência conferida ao Município para que incida sobre a transmissão de bens imóveis, entre vivos, tal como aponta o texto constitucional:

  • ‘Bandalheira do Bem’ faz a festa para crianças no escritório Brasil Salomão e Matthes

    ‘Bandalheira do Bem’ faz a festa para crianças no escritório Brasil Salomão e Matthes

    Colaboradores de Brasil Salomão e Matthes Advocacia tiveram uma sexta-feira diferente na companhia de seus filhos, no dia 14 de outubro. Em comemoração à Semana da Criança, o projeto “Bandalheira do Bem” esteve presente na matriz, em Ribeirão Preto (SP), no período da tarde, levando música e circo para as crianças no local e através da internet, em uma transmissão ao vivo para outras unidades do escritório.

     

    Cerca de 10 crianças estiveram presentes e puderam acompanhar de perto a festa e alegria dos integrantes da Bandalheira. Entre elas, Clara Sábio Nicoletti, de 8 anos, filha da sócia-advogada Juliana Nicoletti, que cantou junto dos artistas. “Essa foi a primeira vez que cantei, gostei muito da atividade”, contou a menina.

  • Marketing jurídico é tema de livro que terá lançamento durante Fenalaw 2022

    Marketing jurídico é tema de livro que terá lançamento durante Fenalaw 2022

    Diante de um mercado competitivo, novas tecnologias e condutas empresariais, avanço da comunicação e do universo digital, a dinâmica do ambiente jurídico convive com mais um novo conceito: o marketing jurídico. A pertinência do tema – especialmente após a publicação do Provimento 205/2021 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre a publicidade e a informação na advocacia – inspirou o livro “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação”, reunindo especialistas no assunto de todo o Brasil. Entre eles, estão os advogados Evandro Grili e Rodrigo Fornecette, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes, ambos diretores executivos, que assinam o artigo “Como ser um parceiro estratégico de negócios”. A nova publicação terá lançamento oficial dia 20 de outubro, 14 h, dentro da programação da Fenalaw 2022, que será realizada no Centro de Convenções Frei Caneca, em São Paulo, de 19 a 21 de outubro.

     

    De acordo com Evandro Grili, o artigo – impresso na página 69 do livro – traz uma abordagem sobre como empresas e negócios se comportam atualmente e como um escritório de advocacia ou o advogado, podem ser um parceiro estratégico nesse cenário. “É uma visão bastante alinhada com a empatia jurídico-empreendedora, eixo central de negócios e de posicionamento de marca que, inclusive, acabamos de adotar em nosso escritório. Isso significa conhecer bem os negócios do cliente para nos colocar no lugar dele, experimentar sua visão, suas dores e poder ajudá-lo a encontrar as melhores soluções para seu crescimento e sustentabilidade do seu negócio”, explica o advogado.

     

    Rodrigo Forcenette reforça que, de maneira geral, a publicação chega para servir como conselheira aos novos profissionais. “Tratamos da postura que o advogado precisa adotar frente aos desafios atuais da área, como, por exemplo, diversidade, ESG e novas tecnologias, entre outras questões”, pontua. Planejamento, relacionamento, comunicação, negociação e pós-venda são outros temas abordados pela publicação, que conta com orientações de órgãos como Tribunais de Ética e Comitê Regulador do Marketing Jurídico.

     

    Lançamento
    O livro “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação” é recomendado para advogados, gestores legais, profissionais atuantes no marketing jurídico e estudantes de Direito. As versões impressa e e-book podem ser encontradas diretamente no site da editora Juruá (https://www.jurua.com.br/). O lançamento terá sessão de autógrafos durante a Fenalaw, maior feira-congresso do mercado jurídico da América Latina, realizada no Centro de Convenções Frei Caneca, que fica em São Paulo, na Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo. O evento figura como ponto de encontro dos principais players do segmento com demonstração de produtos, soluções e tecnologias, além de ser a maior plataforma de conteúdo para este mercado.

    Serviço
    Lançamento do livro: “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação”, com artigo dos advogados Evandro Grili e Rodrigo Forcenette; sócios advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
    Data: 20 de outubro (quinta-feira)
    Horário: 14h
    Local: Fenalaw 2022 – Centro de Convenções Frei Caneca, Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo