Notícias
em Destaque

  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • uma mão sobre a outro no uso do mouse do computador

    Assédio Sexual no Trabalho

    Não tão raro acompanhamos nos noticiários denúncias de assédio sexual no ambiente de trabalho. Mas afinal, o que é o assédio sexual no trabalho?

     

    No Brasil, o assédio sexual é crime e está tipificado no artigo 216-A do Código Penal, como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Entretanto, na Justiça do Trabalho, o assédio sexual possui conceito mais amplo e se caracteriza por qualquer conduta de cunho sexual, única ou reiterada, que provoque constrangimento à pessoa no ambiente de trabalho.

     

    O assédio sexual no trabalho pode se dar de duas maneiras. Primeiro, por chantagem, que acontece quando o superior hierárquico pretende favores sexuais do seu subordinado sob pena de perder o emprego ou perder benefícios, ou como exigência para alcançar melhores condições de trabalho ou aumento salarial, por exemplo. E tem também o assédio por intimidação, que consiste em provocações sexuais inoportunas, com uso de gestos ou palavras obscenas, tornando o ambiente de trabalho ofensivo e humilhante.

     

    O empregador tem o dever de zelar pela integridade de seus empregados, tomando medidas preventivas e repressivas que impeçam a prática de assédio sexual no ambiente laboral. E, para isso, é importante que todo empregado/empregada vítima de assédio sexual no trabalho DENUNCIE o ocorrido ao seu empregador.

     

    A empresa, por sua vez, deve disponibilizar um canal de denúncia eficiente, que garanta, ao mesmo tempo, o encorajamento e acolhimento da vítima, a investigação dos fatos e, se for o caso, a punição do ofensor. Do contrário, o empregador pode ser acionada judicialmente e condenada a pagar indenização por danos morais em razão do assédio.

     

     

     

  • martelo do direito virtual saindo da tela de um computador

    IX Jornada de Direito Civil aprova enunciados relacionados ao “Direito Digital e Novos Direitos”

    A IX Jornada de Direito Civil, que ocorreu em Comemoração aos 20 anos da Lei n. 10.406/2002, foi promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), terminando com a aprovação de 49 enunciados.

     

    Uma novidade desta Jornada foi a inclusão de temas do Direito Digital, analisada pela Comissão de Direito Digital e Novos Direitos e presidida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Os enunciados aprovados trataram de temas como: Relatório de Impacto à Proteção dos Dados Pessoais (RIPD) como medida de prevenção para operações de tratamento de alto risco; possibilidade de nomeação pelo controlador de mais de uma pessoa para a função de encarregado pelo tratamento dos dados pessoais; dispensa da obrigação do sigilo processual em processos que contiverem documentação relativas a dados pessoais sensíveis, entre outros temas de relevante importância.

     

    Foram aprovados pela Comissão de Direito Digital 17 enunciados, que seguem abaixo para conhecimento:

     

    “ENUNCIADO 677 – A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital”;

     

    “ENUNCIADO 678 – Ao tratamento de dados realizado para os fins exclusivos elencados no inciso III do art. 4º da Lei Geral de Proteção de Dados (segurança pública, defesa nacional; segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais), aplicam-se o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD, sem prejuízo de edição de legislação específica futura”;

     

    “ENUNCIADO 679 – O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) deve ser entendido como uma medida de prevenção e de accountability para qualquer operação de tratamento de dados considerada de alto risco, tendo sempre como parâmetro o risco aos direitos dos titulares”;

     

    “ENUNCIADO 680 – A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não exclui a possibilidade de nomeação pelo controlador de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou de mais de uma pessoa natural para o exercício da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais”;

     

    “ENUNCIADO 681 – A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis não obriga à decretação do sigilo processual dos autos. Cabe ao juiz, se entender cabível e a depender dos dados e do meio como produzido o documento, decretar o sigilo restrito ao documento específico”;

     

    “ENUNCIADO 682 – O consentimento do adolescente para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 14 da LGPD, não afasta a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis pelos atos praticados por aquele, inclusive no meio digital”;

     

    “ENUNCIADO 683 – A legítima expectativa do titular quanto ao tratamento de seus dados pessoais se relaciona diretamente com o princípio da boa-fé objetiva e é um dos parâmetros de legalidade e juridicidade do legítimo interesse”;

     

    “ENUNCIADO 684 – O art. 14 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança”;

     

    “ENUNCIADO 685 – O interesse legítimo do terceiro, mencionado no inciso IX do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados, não se restringe à pessoa física ou jurídica singularmente identificadas, admitindo-se sua utilização em prol de grupos ou da coletividade para atividades de tratamento que sejam de seu interesse;”

     

    “ENUNCIADO 686 – Aplica-se o sistema de proteção e defesa do consumidor, conforme disciplinado pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, às relações contratuais formadas entre os aplicativos de transporte de passageiros e os usuários dos serviços correlatos”;

     

    “ENUNCIADO 687 – O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo”;

     

    “ENUNCIADO 688– A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelecem sistemas compatíveis de gestão e proteção de dados. A LGPD não afasta a publicidade e o acesso à informação nos termos da LAI, amparando-se nas bases legais do art. 7º, II ou III, e art. 11, II, a ou b, da Lei Geral de Proteção de Dados”;

     

    “ENUNCIADO 689 – Não há hierarquia entre as bases legais estabelecidas nos arts. 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018)”;

     

    “ENUNCIADO 690 – A proteção ampliada conferida pela LGPD aos dados sensíveis deverá ser também aplicada aos casos em que houver tratamento sensível de dados pessoais, tal como observado no §1º do art. 11 da LGPD”;

     

    “ENUNCIADO 691 – A possibilidade de divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição”;

     

    “ENUNCIADO 692 – Aplica-se aos conceitos de criança e adolescente, dispostos no art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados, o contido no art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente”;

     

    “ENUNCIADO 693 – A proteção conferida pela LGPD não se estende às pessoas jurídicas, tendo em vista sua finalidade de proteger a pessoa natural”.

     

    A aprovação dos Enunciados acima é bastante importante, já que vão servir de auxílio para que haja decisões uniformes, proporcionando maior segurança jurídica nas decisões relacionadas ao Direito Digital.

  • antieatro com pessoas no brasil salomao

    Dia do Orgulho LGBTQIA+: escritório Brasil Salomão realiza workshop sobre Diversidade

    A diversidade sexual e de gênero foi o tema do workshop realizado por Brasil Salomão e Matthes Advocacia na terça-feira, 28 de junho, data em que se comemora o Dia do Orgulho LGBTQIA+. O evento integrou a agenda do mês da Diversidade e foi realizado em formato híbrido, com público presencial no espaço de eventos da matriz, em Ribeirão Preto, e participação on-line dos colaboradores de todas as unidades do escritório jurídico, no Brasil e em Portugal. A condução do workshop foi partilhada pela advogada Beatriz Paccini, especialista em Direito Empresarial, e pelo advogado Lucas Teixeira Dezem, especialista em Direitos Coletivos, ambos sócios do Brasil Salomão e, respectivamente, ex-vice-presidente e ex-presidente da Comissão de Diversidade da OAB-RP.

  • print tela youtube

    A Viabilidade da Penhora sobre a monetização de canal de YOUTUBE1

    Não é novidade que o canal de YouTube gera receita sobre monetização da plataforma. Para tanto, é importante que ele siga com as políticas impostas, que incluem: as Diretrizes da Comunidade[1], os Termos de Serviço[2], as Políticas de Direitos Autorais[3], assim como as Políticas do Programa Google AdSense[4].

     

    Tais diretrizes se aplicam a todos que fazem parte ou que pretendem ingressar no Programa de Parcerias do YouTube e para qualquer canal que receber os bônus do Fundo de Recompensa do YouTube Shorts[5].

    Ademais, para que um canal de YouTube possa gerar receita com anúncios, eles precisam atender às Diretrizes de Conteúdo Adequado para Publicidade[6].

     

    Cabe uma visão geral breve das políticas mais importantes para a monetização no YouTube. Elas são usadas para verificar se um canal está qualificado para gerar receita e os revisores da plataforma analisam se os canais que geram receita seguem essas tais políticas:

     

    1. Tema principal;
    2. Vídeos mais assistidos;
    3. Vídeos mais recentes;
    4. Maior proporção de tempo de exibição; e,
    5. Metadados dos vídeos (incluindo títulos, miniaturas e descrições).

    É importante ressaltar que os itens acima são apenas exemplos de conteúdo que pode ser analisado pelos revisores. Também é possível que outras áreas do canal sejam avaliadas para conferir se ele segue totalmente as políticas do YouTube.

     

    Superada tal introdução, entre os diversos tipos de penhora, um dos mais inovadores e que ainda não possui muitas decisões nos Tribunais brasileiros é exatamente a monetização de canais no YouTube.

     

    Destarte, uma vez demonstrado que o devedor – criador de vídeo e conhecido como Youtuber, possui conta ativa no canal e com alta visualização, bem como veiculação de publicidade, configurada está a monetização.

     

    Atualmente, o maior óbice é que o YouTube não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma aplicação de internet administrada pelo Google Brasil Internet LTDA., essa sim pessoa jurídica que responde pela plataforma.

     

    A monetização por ser transformada em valor, motivo pelo qual é totalmente passível de penhora, nos termos dos artigos 831 e 835 do Código de Processo Civil, sendo possível que promova o Judiciário a expedição de Ofício à Google Brasil Internet LTDA., a fim de que realize o bloqueio, geralmente fixado em de 30% (trinta por cento) dos valores decorrentes da monetização do YouTube pelos vídeos postados pelo devedor na referida plataforma digital, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu positivamente em relação ao tema ora tratado:

     

    PENHORAExecuçãoPenhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado – Alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil – Não cabimento – Existência de outros meios de subsistênciaAplicação da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal: – Possível o deferimento da penhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado, se demonstrada a existência de outros meios de subsistência, afastando-se a alegação de se tratar de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, e aplicando-se da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal. RECURSO PROVIDO.[7] (Grifos nossos).

     

    Assim, o canal do YouTube monetizado, isto é, que preencha os requisitos acima apontados, seja pertencente a pessoa jurídica ou física (desde que não afete a sua subsistência), pode e deve ser utilizado como mais uma opção de ferramenta de penhora para alcançar a satisfação do crédito.

     

    Por fim, frisa-se que a tendência é que cada vez mais esta modalidade de penhora de monetização possa também ser utilizada em canais de outras plataformas, como o TikTok[8] e o Kwai[9].

     

    [1]<https://www.youtube.com/howyoutubeworks/policies/community-guidelines/>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [2]<https://www.youtube.com/static?template=terms>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [3]<https://www.youtube.com/howyoutubeworks/policies/copyright/#support-and-troubleshooting>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [4]<https://support.google.com/adsense/answer/48182?ctx=checklist>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [5]<https://support.google.com/youtube/answer/10923658>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [6] <https://support.google.com/youtube/answer/6162278> Acesso em 20 de junho de 2022.
    [7](TJSP; Agravo de Instrumento 2221390-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020).
    [8]<https://www.tiktok.com/pt-BR/>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [9]<https://www.kwai.com/pt-BR>. Acesso em 20 de junho de 2022.
  • folha de papel amassado formando rostos coloridos

    OAB aprova o uso de nome social em carteira de advogado desde 2016

    O nome social é o nome pelo qual a pessoal se autoidentifica e é identificada pela comunidade, quando utiliza nome diverso de seu nome civil – nome oficialmente registrado ao nascimento. O nome social é usualmente utilizado por pessoas transgêneras, transexuais e travestis, para refletir sua identidade de gênero, garantindo, assim, maior inclusão.

     

    Sendo assim, a Resolução nº 05/2016 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reconhece a identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais e permite o uso do nome social no âmbito da OAB, inclusive na carteira de advogado. A resolução também define que os Conselhos Seccionais da entidade devem alimentar, automaticamente e eletronicamente, o Cadastro Nacional dos Advogados (CNA).

     

    A Resolução determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online dos sistemas da OAB em todo o Brasil, sendo que o artigo 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu parágrafo único, determina que “o nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento”.

    O respeito ao nome social é fundamental à garantia da dignidade das pessoas transgêneras, transexuais e travestis, de modo que a Resolução é um passo importante para a criação de um ambiente mais acolhedor no exercício da advocacia.

  • tablete simulando digitalização de documentos

    CNJ lança plataforma que permite o apostilamento eletrônico de documentos

    A plataforma, chamada e-Apostil, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Colégio Nacional do Brasil (CNB), possibilita que documentos sejam apostilados sem precisar sair de casa, de forma totalmente online.

     

    O apostilamento é uma espécie de certificado internacional, adotado pelos 120 países signatários da Convenção de Haia, que busca a autenticação e o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

     

    Seja para solicitar a dupla cidadania, ou mesmo para estudar ou trabalhar em outro país, a Apostila de Haia é uma realidade burocrática, para quem pretende executar atividades no exterior.

    Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG | SP), já nos primeiros cinco meses de 2022, foram apostilados cerca de 880 mil documentos, superando em mais de 300 mil o número verificado no mesmo período em 2021.

     

    Entre os documentos mais solicitados estão as certidões de casamento, nascimento e óbito, os diplomas e históricos escolares, escrituras de compra e venda, procurações e outros documentos.

     

    Antes da novidade, só era possível realizar o apostilamento através de cartórios autorizados e de forma presencial, com o novo sistema o apostilamento pode ser solicitado de qualquer lugar do mundo, de modo totalmente online.

     

    A plataforma funciona tanto para a solicitação e validação do documento, como para o recebimento eletrônico do documento apostilado, por meio de um QR Code que permite às autoridades estrangerias a verificação da autenticidade.

    O e-Apostil simplificará os processos de solicitação de documentos apostilados, melhorando o acesso do cidadão às informações públicas e o exercício de direitos com base nelas.

  • pai filho no colo no parque

    Diversidade: Justiça garante a licença e salário maternidade para pais solteiros

    A tese de que o conceito de família deve ser aberto e inclusivo já é reconhecida pelos tribunais há algum tempo. Em razão disso e de outros fatores aqui mencionados, houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que foi pronunciada de maneira unânime entre os ministros, reconhecendo que o pai solteiro possui o direito de ficar 180 (cento e oitenta) dias afastados para cuidar do filho recém-nascido.

     

    Esse tema foi analisado no Recurso Extraordinário – RE 1.348.854 – em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que compreendeu ser possível a aplicação do direito para as famílias monoparentais.

     

    O caso em si envolve um servidor público que, em 2014, pediu a licença de 180 dias como pai solteiro de gêmeos gerado por fertilização in vitro e barriga de aluguel.

     

    Destaca-se aqui o posicionamento da ministra Cármen Lúcia, em seu voto, pontuou que a decisão em sentido contrário estaria criando uma desigualdade, principalmente no que tange o direito do servidor em ser pai.

     

    Além disso, foi pontuado o direito e proteção da criança, que, conforme ressaltado pelo Presidente da Corte, Ministro Fux, trata-se de um sistema que precisa se atentar para o interesse da criança e não ao gênero paterno ou materno.

     

    Inobstante a referida decisão do STF tenha sido proferida num caso concreto envolvendo um servidor público federal, algumas empresas privadas têm adotado este posicionamento e, por liberalidade, têm conferido aos seus empregados que se tornem pais, licença paternidade em prazo superior ao previsto no artigo 473, III, CLT, que é de 05 (cinco) dias, ou de 20 (vinte) dias para os empregados de empresas privadas cadastradas no Programa Empresa Cidadã, conforme disposto na Lei n. 13.257/2016.

     

    Recentemente, o Nubank anunciou a ampliação da licença parental aos empregados que se tornem novos pais em 120 (cento e vinte) dias de afastamento remunerado, com o propósito de reduzir a desigualdade de gênero[1].

     

    Essa postura indica que as empresas privadas estão cada vez mais conscientes da importância da presença dos pais nos primeiros dias de vida de seus filhos, quer seja pelo vínculo afetivo-familiar que se forma neste período, bem como porque os primeiros cuidados com o recém-nascido não são somente de responsabilidade das mães. E não é demais concluir que a licença paternidade estendida não deve ser vista como um gasto, mas sim, como forma de estreitar laços de pertencimento com os empregados, e viabilizar aos homens um convívio familiar que, por Lei, não lhe é garantido.

    [1] https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/05/5007735-nubank-anuncia-licenca-paternidade-de-4-meses-para-funcionarios.html

  • simulação de uma tela virtual com um robô

    Assistente virtual do TSE para tirar dúvidas sobre eleições

    A ferramenta “Tira-Dúvidas do TSE”, criada pelo órgão eleitoral em conjunto com o WhatsApp para as eleições de 2020, ganhou novas funcionalidades. O “chatbot” é um assistente virtual, que permite que os eleitores interajam com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para receber informações relevantes sobre o processo eleitoral.

     

    Devido ao expressivo número de notícias falsas (fake news) divulgadas às vésperas de eleições, como vídeos editados, imagens com o dia errado de votação, fotos com candidatos com estampas de camisa alteradas, áudios simulando vozes de candidatos, dentre outros, surgiu a necessidade de combater a disseminação de notícias falsas, assim como o disparo em massa de mensagens nas eleições.

     

    Assim, em 2020, por meio de uma parceria entre o TSE  e o WhatsApp, foi desenvolvida a ferramenta “Tira-Dúvidas do TSE”, com a finalidade de combater a desinformação, facilitando o acesso a dados confiáveis sobre as eleições, além de ser um canal de divulgação de informações relevantes aos eleitores brasileiros.

     

    Em maio de 2022 essa plataforma ganhou uma nova versão para possibilitar uma maior interação do usuário com a plataforma, com o objetivo principal de aumentar a aderência dos eleitores à utilização da ferramenta para obter informações confiáveis.

     

    As interações são automáticas, por meio de um menu com orientações sobre os seguintes temas:

    1. Desinformação;
    2. Regularização do título;
    3. Tire seu primeiro título eleitoral;
    4. Cadastro biométrico e uso da biometria;
    5. Descubra se é fato ou boato;
    6. Top 10 dúvidas eleitorais;
    7. Quais cargos estão em disputa?;
    8. Dia e hora da votação;
    9. Local de votação;
    10. Segurança da urna eletrônica;
    11. Como justificar a ausência na votação;
    12. Estatísticas eleitorais;
    13. Pode ou não pode: lista do que é permitido e proibido no dia da eleição;
    14. Conheça as principais datas do calendário eleitoral 2022;
    15. Curiosidades da Justiça Eleitoral; e
    16. Para mais informações: link para a página da Ouvidoria do TSE.

     

    Uma das novidades é o envio de mensagens de forma proativa para os usuários cadastrados, auxiliando no combate à desinformação, como é o caso do item 1 (um) e o 5 (cinco) do menu acima, que possibilitam ao usuário a checagem de notícias falsas.

     

    A nova versão do assistente virtual considerou os principais questionamentos feitos à Justiça Eleitoral, sendo que se trata de plataforma em desenvolvimento, podendo ser adicionadas novas funcionalidades até o período eleitoral.

     

    Para acessar a plataforma, basta adicionar o telefone +55 61 9637-1078 à sua lista de contatos do WhatsApp e enviar uma mensagem para receber o menu de opções da ferramenta.