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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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  • aperto de mãos entre duas pessoas

    Lei n. 14.375/2022 e as modificações na Lei de Transação Tributária – novas possibilidades ao contribuinte.

    Desde a publicação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, criou-se, na esfera federal, a possibilidade de transação tributária, ou seja, uma modalidade adequada de resolução de conflitos, que consiste na concessão de benefícios e obrigações entre fisco e contribuintes, com foco na redução de discussões tributárias. Inicialmente, as possibilidades eram de transações por propostas individuais ou por adesão, inclusive com pequenos valores, com sensível redução na cobrança de multas, juros e encargos legais, além do alongamento dos prazos para pagamento.

     

    Com a publicação, da Lei nº 14.375/2022, em 21 de junho de 2022, também passou a ser possível a transação no contencioso fiscal e com, ”a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; e “o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”.

     

    Também houve, a permissão de utilização dos benefícios de forma acumulada, ou seja, e por exemplo, o oferecimento de prazos, com utilização de prejuízo e precatórios e o desconto nas multas, juros e encargo legal, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e até mesmo a possibilidade de, após a quitação, a liquidação dos valores com a utilização de base de cálculo negativa e prejuízos fiscais, utilizada no âmbito do contencioso administrativo do saldo devedor transacionado.

     

    De acordo com a nova lei, também serão mantidos os benefícios concedidos em programas de parcelamento, considerados e consolidados na data da transação e limitado ao saldo remanescente.

     

    Houve, ainda, aumento dos percentuais permitidos para a redução, que antes era de 50% e, agora, passou a 65%, assim como o prazo, alongado de 84 para 120 meses.

     

    Destaca-se, ainda, que está expresso na norma que os descontos concedidos não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e, sendo convencionado pelas partes, poderá inclusive implicar na suspensão dos processos executivos.

     

    Por fim, vale destacar que algumas medidas pendem de regulamentação o que deverá ocorrer com relativa brevidade, inclusive diante do interesse arrecadatório.

     

    Nessa época de incertezas econômicas, com questões conhecidas, como a pandemia, guerra externa e eleições, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL aumentam, de forma significativa, o interesse das empresas para a mitigação de problemas fiscais, na medida em que, vai propiciar a redução e/ou quitação de um passivo, com menor esforço de caixa.

     

    Em razão das nuances que envolvem a questão, nossa equipe de encontra à disposição para sanar dúvidas eventualmente existentes sobre a matéria,

     

  • estetoscópio médico sobre a mesa e um contrato

    Rol Taxativo

    Na última quarta-feira (08/06), por maioria dos votos, a 2ª seção do STJ entendeu pela taxatividade do rol da ANS.

     

    No entanto, este resultado não pode ser interpretado de maneira tão simplista, na medida em que corte traçou algumas balizas em que, excepcionalmente, as operadoras deverão sim cobrir procedimentos, ainda que não constem no rol. Assim, foram definidas as seguintes teses:

     

    1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

     

    1. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

     

    1. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

     

    1. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

     

    Desta forma, podemos concluir que a corte entendeu por um “rol taxativo mitigado”, ou seja, em outras palavras, para que eventual negativa de cobertura tenha embasamento nesta decisão, é importante comprovar a existência de outro procedimento eficaz e seguro já incorporado ao rol.

     

    Igualmente, acreditamos que os beneficiários que visem judicializar para terem a cobertura de procedimentos não pertencentes ao rol, terão, outrossim, que comprovar a ineficácia dos procedimentos que possuem cobertura, de forma a demonstrar que o tratamento solicitado é único e indispensável para o sucesso de seu tratamento médico – é o que se espera.

     

    De outra feita, a decisão em comento destacou que as operadoras de planos de saúde poderão ofertar a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimentos extra rol, abordagem interessante sob o ponto de vista financeiro das operadoras, já que poderão comercializar aos contratantes a prestação de um serviço mais abrangente, mediante pagamento adicional.

     

    Portanto, ainda que com a necessária parcimônia, o julgamento em deslinde deu um certo equilíbrio à balança da justiça, especialmente considerando que o entendimento majoritário do judiciário, por anos, foi no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

     

  • Trabalho infantil : grave violação dos direitos humanos

    Trabalho infantil : grave violação dos direitos humanos

    Iniciamos a semana com uma data importante: o dia 12 de junho foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, em 2002, data da apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Anual do Trabalho. Desde então a OIT convoca todos a se mobilizarem contra o trabalho infantil.

     

    No Brasil, a data foi considerada como Dia Nacional do Combate ao Trabalho Infantil, pela Lei 11.542/2007. As mobilizações e campanhas anuais são coordenadas pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), em parceria com os Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e suas entidades membros.

     

    O trabalho infantil é toda forma de trabalho realizado por criança e adolescente abaixo da idade mínima permitida pela lei, de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, de modo geral, o trabalho infantil é vedado para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Todavia, em casos de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou atividades previstas na lista TIP (piores formas de trabalho infantil), a vedação se estende até os 18 anos.

     

    O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos e dos princípios fundamentais que regem as relações de trabalho, uma verdadeira antítese do direito ao trabalho decente. Aliado à ilegalidade que permeia o trabalho infantil, está a privação de crianças e adolescentes ao gozo de uma infância normal, o impedimento de frequentar escola e estudar, além da privação de desenvolverem suas capacidades e habilidades de forma sadia.

     

    Segundo panorama apresentado pela OIT, o trabalho infantil é causa e efeito da pobreza e da ausência de oportunidades para a difusão de capacidades e aprimoramento de talentos de forma saudável, impactando, inclusive, no nível de desenvolvimento das nações, levando ao trabalho forçado na vida adulta.

     

    Os dados sobre trabalho infantil são alarmantes, não só mundo afora, mas também no Brasil.
    Segundo dados da PNAD Contínua do IBGE referentes ao ano de 2019, ainda há 1,7 milhões em situação de trabalho infantil no país, sendo 66% de meninos e 34% meninas. Quanto à faixa etária, 21,3% tinham de 5 a 13 anos; 25,0%, 14 e 15 anos e a maioria, 53,7%, tinha 16 e 17 anos de idade. A distribuição do trabalho infantil por cor ou raça revela que 2 de cada 3 crianças e adolescentes eram pretas ou pardas. A pesquisa verificou que havia 706 mil pessoas de 5 a 17 anos de idade trabalhando em ocupações consideradas perigosas (40,0% do total em situação de trabalho infantil).

     

    De acordo com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), entre os anos de 2016 e 2019, o contingente de crianças e adolescentes trabalhadores infantis no Brasil caiu de 2,1 milhões para 1,8 milhão. Contudo, a pandemia da Covid-19, a crise econômica, sanitária, além do fechamento de escolas, agravou a precarização e vulnerabilidade das crianças, que foram mais inseridas em alguma atividade econômica para contribuir com o a renda familiar. Dados coletados pelo UNICEF em São Paulo, entres os meses de abril a julho de 2020 apontou aumento da situação de trabalho infantil durante a pandemia em 26% entre famílias entrevistadas em maio, comparadas às entrevistadas em julho.

     

    Igualmente preocupante são os trabalhos invisíveis – tipos de trabalho realizados por crianças e adolescentes admitidos pela sociedade – como o guardador de carros, vendedor ambulante e o guia turístico.

     

    Para reverter a tendência do aumento de trabalho infantil em nível global foram instituídas algumas recomendações da OIT e da UNICEF, tais como a proteção social adequada para todos, incluindo benefícios universais para crianças e adolescentes; aumento dos gastos com educação de qualidade e retorno de todas as crianças e todos os adolescentes à escola – incluindo quem estava fora da escola antes da pandemia de Covid-19 e promoção de trabalho decente para adultos, para que as famílias não tenham que recorrer às crianças e aos adolescentes para ajudar a gerar renda familiar.

     

    Independentemente do tipo de trabalho realizado na infância, ainda que socialmente aceitável, existem consequências e impactos, sejam físicos, sejam de ordem psicológica na vida desses meninos e meninas. É preciso desconstruir a ideia de que o trabalho precoce é o caminho para o desenvolvimento humano e social. Portanto, que essa luta contra o trabalho infantil propicie reflexão para que a sociedade lembre que antes de trabalhar é preciso brincar, estudar e se socializar com outras crianças para que possam desenvolver as faculdades de forma integral e saudável.

     

    Marília Meorim Ferreira De Lucca e Castro, advogada e sócia do escritório Brasil Salomão, mestranda em direito coletivo e cidadania pela Unaerp e pós-graduada em direito do trabalho e processual do trabalho pela Faculdade Damásio.

     

    Thainá Teixeira Furlani, sócia advogada do escritório Brasil Salomão, pós-graduanda em Direito do Trabalho e processo do trabalho na Instituição de Ensino Damásio.

  • computador com página de pesquisa aberta

    Uso de marcas de concorrentes em links patrocinados

    Ao fazer pesquisas, por vezes até específicas, na Internet, o usuário se depara com anúncios de produtos ou serviços que são similares e até concorrentes, anúncios estes não solicitados por quem fez a pesquisa. Esse fenômeno corriqueiro já faz parte da vida dos internautas.

     

    Isso acontece porque existe como forma de marketing via internet uma estratégia que é baseada em anúncios pagos, que funciona da seguinte maneira: o anunciante se cadastra no programa e “adquire” determinadas palavras-chave, dando posição de destaque ao seu anúncio quando o internauta pesquisa aquela palavra.

     

    Essa estratégia tem ganhado cada vez mais força no mercado, porém há o risco de serem usadas marcas de empresas concorrentes, visando direcionar o tráfego e por vezes desviar clientela.

     

    Essa prática pode, portanto, caracterizar concorrência desleal, além de uso indevido de marca. Afinal, há a possibilidade do internauta desistir da busca que inicialmente estava fazendo, interessando-se pela empresa concorrente, ou ainda confundir as empresas.

     

    Como muitas empresas se sentem prejudicadas por essa prática, cada vez mais o judiciário é acionado para que haja a cessação dessa prática, inclusive com a possibilidade de indenização pelos danos sofridos.

     

    Apesar de não existe previsão legal que proíba expressamente o uso de marca de terceiros em links patrocinados, observa-se que a grande maioria das decisões judiciais proferidas até o momento consideram essa prática como concorrência desleal e, portanto, ilícita.

     

    Um desses casos, que ainda está em curso, envolve a Magazine Luiza e a Via Varejo, dona das redes Ponto e Casas Bahia, sendo que ambas pagaram para aparecer na busca uma da outra com links patrocinados.

     

    A primeira empresa a entrar com a ação foi o Magazine Luiza, antes da Black Friday de 2021, alegando que a Via Varejo contratou os serviços de links patrocinados no Google, visando que seu site aparecesse com destaque se o usuário pesquisasse as palavras “Magazine Luiza” ou “Magalu”. Pouco tempo depois, a Via Varejo também ingressou com ação, acusando a empresa concorrente de usufruir da mesma prática, vinculando as marcas “Casas Bahia” e “Ponto Frio”.

     

    Ambas as empresas tiveram êxito na obtenção de liminar para que a empresa concorrente deixasse de usar suas marcas como palavra-chave nos links patrocinados.

     

    Apesar de ser uma prática comum do mercado, como se percebe por este caso, a utilização de marcas de concorrentes em links patrocinados deve ser feita sempre com cautela, posto que pode ser considerada ilícita e gerar o dever de indenizar.

  • carteira de trabalho sob a mesa

    STF decide que negociado prevalece sobre legislado

    O Plenário do STF, em sessão datada de 02/06/2022, julgou o tema 1.046 com repercussão geral e, por maioria dos votos, decidiu pela prevalência normas coletivas sobre a legislação existente, desde que o negociado em acordos e convenções coletivas não atinja direitos indisponíveis constitucionalmente assegurados, fixando a seguinte tese:

     

    “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

     

    Destacamos que a prevalência do negociado sobre o legislado foi objeto da reforma trabalhista (Lei nº. 13.467/17), quer seja no princípio da intervenção mínima do Judiciário na autonomia da vontade coletiva (artigo 8º, § 3º, CLT), bem como no disposto nos artigos 611-A e 611-B, que elencam o rol de temas que podem ou não ser objeto de negociação coletiva.

     

    A tese fixada pelo Supremo ratifica a importância dos acordos e convenções coletivas como instrumentos de solução de conflitos trabalhistas, ao mesmo tempo que assegura o patamar

  • 12ª Subseção da OAB/SP promove Circuito de Palestras

    12ª Subseção da OAB/SP promove Circuito de Palestras

    Ribeirão Preto (SP), 03 de junho de 2022 – Nos próximos dias 6 e 7, a 12ª Subseção da OAB/SP e a Comissão de Direito Tributário realizam, em Ribeirão Preto (SP), um Circuito de Palestras presenciais abertas a interessados. O evento acontece nos dois dias, a partir das 19h30, na Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto, localizada na Rua Cavalheiro Torquato Rizzi, 215, no Jardim São Luiz. A inscrição para a atividade deve ser feita no site www.oabrp.org.br, mediante à entrega de uma lata de leite em pó na entrada do evento.

     

    O primeiro painel a ser realizado no dia 6 (segunda-feira) debaterá o tema “Arbitragem em Matéria Tributária”, tendo como expositor, o procurador do Estado de São Paulo, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira e como debatedores os advogados João Henrique Gonçalves Domingos e Laura Charallo Grisolia Elias. Em seguida, o segundo painel tratará do tema “Centros de Conciliação em Matéria Tributária”, com o juiz de Direito, Carlos Eduardo Montes Netto e advogada Gisele Feres Siqueira, como debatedora.

     

  • imagem aérea da plantafotovoltaica

    Escritório investe em produção de energia renovável para abastecimento de suas sedes

    Reduzir o uso de energia elétrica é um tema recorrente em pautas ambientais em todo o mundo e o Brasil está entre os países que devem, até 2030, dobrar a produção de energia renovável como alternativa limpa e sustentável. Alinhado a esse movimento global, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia celebra em junho, mês em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente (5/6), a criação de suas plantas próprias de geração de energia renovável, que irá suprir o consumo das suas sedes em Ribeirão Preto, Franca, Campinas, no Estado de São Paulo e de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul.

     

  • edificio antigo de portugal com um martelo do direito

    Em Portugal, imóveis de habitação permanente não podem ter alojamento local, decide Supremo Tribunal de Justiça

    Em decisão unânime, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de Portugal, determinou que nos imóveis de habitação não pode coexistir alojamento local (AL), que são os estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário; a decisão uniformiza o entendimento acerca da legislação neste tema em todo o país.

     

    O acórdão, aprovado pelos cerca de 30 juízes do STJ, colocou fim nas divergências interpretativas da legislação, que já foi alterada duas vezes desde 2014.

     

    A decisão cessou a polêmica e uniformizou a jurisprudência relativa ao tema, ao definir que nos prédios destinados exclusivamente à habitação permanente não pode existir habitação temporária, com finalidade turística, também chamados de alojamentos locais.

     

    A medida aplica-se indistintamente a todos os alojamentos locais, e independentemente da data de autorização da atividade.

     

    Nesse contexto, qualquer condômino de prédio exclusivamente residencial poderá eventualmente exigir o fim da atividade turística no seu prédio, mesmo que esse alojamento nele funcione há muitos anos, e mesmo que licenciado pela respetiva Câmara Municipal. O mesmo vale para prédios mistos, de uso residencial (habitação permanente e comercial), quando o alojamento local estiver instalado em uma unidade ou fração destinada exclusivamente à habitação permanente.

     

    Na decisão do caso concreto, o STJ atribuiu razão aos moradores que reclamavam, por exemplo, do barulho em horários de descanso, da sujeira e do desgaste excessivos, gerados pelo acesso frequente de terceiros não residentes permanentes nos espaços comuns do prédio.

     

    Muito embora, do ponto de vista legal, seja possível então o questionamento do alojamento local realizado em fração (imóvel) com destinação exclusivamente residencial, na prática, tem-se notícia de a maioria dos casos de exploração temporária dá-se de forma pacífica, e as diferentes ocupações convivem harmonicamente nas edificações.

     

    De qualquer modo, não se pode perder de vista o fato de que, se alguns alojamentos locais deixarem de estar instalados em prédios exclusivamente residenciais, certamente haverá novas vagas para a concessão de novas licenças em áreas de contensão antes totalmente ocupadas, como no centro de Lisboa, mas agora a serem deferidas apenas para imóveis cuja destinação permita tal exploração temporária.

     

    Outra possibilidade ainda será a de os condóminos interessados nos alojamentos locais se organizarem para alterar a destinação da edificação, ou frações, de forma a permitir tal ocupação e exploração temporária, hipótese entretanto que deverá contar com a aprovação condominial prévia.

     

    Por fim e em função da vocação eminentemente turística das cidades Portuguesas, especialmente Lisboa e Porto, sabe-se que o alojamento local, ainda que em prédios exclusivamente residenciais, está longe de ter um fim, dada a relevância para as economias locais de tal atividade.