Notícias
em Destaque

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • No Atlantic Connection 2022, advogados de Brasil Salomão falam sobre tributação entre Brasil e Portugal

    No Atlantic Connection 2022, advogados de Brasil Salomão falam sobre tributação entre Brasil e Portugal

    Os advogados Fernando Senise e Gabriel Borges Prata, sócios do escritório Brasil Salomão, participaram na sexta-feira (12), do Atlantic Connection 2022, evento anual realizado pela Atlantic Hub em parceria com a Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil, voltado a promover um intercâmbio e informações sobre negócios, inovação, tecnologia e empreendedorismo em Portugal.

    Convidados para comandar o painel “Tributação entre Brasil e Portugal: aspectos e benefícios para pessoas físicas e jurídicas”, Senise e Prata abordaram e esclareceram questões como o regime tributário português, benefícios oferecidos pelas regras fiscais de Portugal, problemas e desafios a serem considerados no momento de instalar uma empresa naquele país, seja nova ou em expansão.

     

    Fernando Senise destacou a importância da atenção às normas de residência fiscal em Portugal. “Chegar em Portugal e alugar uma casa para morar não significa que, automaticamente, o brasileiro se tornou domiciliado fiscal naquele país. Há processos, procedimentos e prazos a serem observados nessa questão e que terão reflexos fiscais importantes”, pontuou o advogado.

     

    Questionado sobre qual o melhor formato empresarial para empreender em Portugal, Fernando Senise afirmou que “não é possível, de antemão, dizer se o melhor será abrir filial, subsidiária ou empresa nova, sem antes entender o regime jurídico fiscal dos sócios”. O advogado ressaltou ainda que a carga fiscal portuguesa possui diversos itens a serem considerados. “Em primeiro lugar, é muito importante entender todas as nuances, conjugar as informações e apresentar cenários para a tomada de decisão”, explicou.

     

    Gabriel Borges Prata destacou a importância do planejamento e do conhecimento tanto da legislação portuguesa quanto do acordo para evitar a bi-tributação firmado entre os países. “Informar a Receita Federal a respeito da mudança de país é fundamental para evitar a bi-tributação, por exemplo. E é muito comum vermos brasileiros indo morar em Portugal, sem se atentar para essas questões”, esclareceu Prata. O advogado também comentou a importância de o empreendedor ou investidor pensar antecipadamente sobre o efeito de cada ação envolvida no processo de estabelecimento empresarial em terras portuguesas: “Planejar significa prever, antecipar os efeitos dos possíveis caminhos tomados e escolher o melhor entre eles. Quando se fala em planejamento tributário internacional as pessoas tendem a imaginar estruturas complexas e sofisticadas; mas o planejamento pode ser dar por meio de medidas simples, que visam a otimizar a carga tributária do contribuinte somadas as jurisdições envolvidas”.

     

    Responsáveis por processos de abertura de empresas brasileiras em Portugal, Fernando Senise e Gabriel Borges Prata lembraram que o empreendedor brasileiro se sente mais confortável em avançar internacionalmente com seus negócios num país onde a Língua não seja uma barreira e onde consiga se comunicar de forma mais efetiva.

     

    O mediador do painel, Eduardo Migliorelli destacou a importância da parceria entre a Atlantic Hub e o escritório Brasil Salomão. “É diferencial para o Atlantic Hub trabalhar com uma equipe jurídica que tem amplo e profundo conhecimento da questão fiscal e tributária no Brasil e em Portugal”, disse Migliorelli. Presente em Portugal há quatro anos, Brasil Salomão atua com unidades nas cidades de Lisboa e do Porto, e atende a mais de 150 clientes, entre pessoas físicas e jurídicas, brasileiros, portugueses e de diversas outras nacionalidades.

  • Nova Lei que moderniza e acelera o registro de imóveis

    Nova Lei que moderniza e acelera o registro de imóveis

    No dia 28/06/2022 foi sancionada pelo poder executivo a Lei nº 14.382 de 27/06/2022 proveniente da Media Provisória nº 1.085/2021, que estabelece a simplificação e unificação dos procedimentos de cartórios de registros de imóveis em todo país, com previsão até 31 de janeiro de 2023, através da implantação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).

     

    Com isso, os Oficiais de Registro não mais precisarão imprimir certidões, vez que, doravante, serão elas obtidas de forma eletrônica com identificação de autenticidade de acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que regulamentará a operação.

     

    A intenção do legislador é que essa nova tecnologia torne os serviços mais flexíveis e eficientes, permitindo aos usuários dos cartórios um atendimento feito pela internet, com uso de computador ou até de um telefone celular, por exemplo.

     

    A expectativa é trazer uma melhoria e modernização nos serviços, já que as bases dos cartórios de registros serão integradas, e assim, possa refletir em uma redução de custos e prazos para a população. Atualmente, o prazo médio para o registro de imóvel nas regiões sul e sudeste, varia de 23 a 52 dias.

     

    Por outro lado, é preciso esclarecer, pois bem antes da referida medida provisória MP nº 1.085/2021 resultar na Lei nº 14.382/2022, os Cartórios já disponibilizavam serviços de forma “on line” desde 2015, tendo como suporte a Lei nº 11.977/2009.

     

    Ainda assim, a Medida Provisória recebeu alguns vetos do Presidente Bolsonaro antes ser sancionada, como por exemplo, a previsão de que os extratos eletrônicos para registros e averbações de atos, fatos e de negócio jurídico relacionados a bens imóveis, deveriam vir, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual. Para o governo, referido texto contraria o interesse público, por criar etapas burocráticas para o usuário na tramitação dos extratos eletrônicos.

     

    Outro ponto vetado previa a instituição da mediação, conciliação e arbitragem realizadas por tabeliães de notas que seriam remuneradas conforme a tabela de emolumentos estaduais. Dessa forma, para o Executivo, estaria ocorrendo um vício de inconstitucionalidade, vez que essas atividades não correspondem a serviços públicos, e assim não caberia ao Estado aplicar tabela de emolumentos, violando assim o princípio constitucional da livre inciativa.

     

    Houve veto, também, à previsão do texto de indenização sobre a compensação que seria recebida pelos Registradores Civis das pessoas naturais, pelos atos gratuitos praticados por eles. O argumento foi o fato de tratar como indenizatória a compensação recebida, o que poderia afastar a tributação pelo Imposto de Renda, e isso implicaria em renúncia de receita sem demonstração do impacto orçamentário.

     

    Por fim, vetou-se a possibilidade da adjudicação compulsória de imóvel na forma extrajudicial a ser realizado pelo Registro de Imóveis da situação do imóvel, instruído com ata notarial lavrada por Tabelião de Notas. A alegação foi no sentido de que tal propositura contraria o interesse público e burocratizaria o procedimento, na medida em que a adjudicação compulsória é instruída de forma documental, sem a necessidade da lavratura de ata notarial.

     

    Vale ressaltar, ainda que toda essa modernização nos sistemas Cartorários possa trazer uma sensação de maior segurança e rapidez na obtenção das certidões, que é preciso ter cautela e proteção na hora da aquisição do imóvel, realizando a busca de certidões negativas tanto do imóvel quanto em nome dos vendedores, além das pesquisas juntos aos distribuidores dos feitos expedidos pela Justiça Estadual, Federal e Criminal, evitando no futuro que seu direito à propriedade seja atingido.

     

  • desenho seta

    STF declara incostitucionalidade da Súmula 450 do TST que dispõe sobre o pagamento em dobro das férias pagas em atraso, mesmo se usufruídas dentro do prazo legal.

    O STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 501 e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº. 450 do C. TST, que tem a seguinte redação:
    “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

    Prevaleceu o voto do Ministro Relator para declarar a inconstitucionalidade da referida Súmula, bem como invalidar as decisões judiciais que, ainda não transitadas em julgado e amparadas na Súmula nº. 450 do C. TST, tenham aplicado ao empregador a sanção de pagamento em dobro das férias com base no artigo 137 da CLT.
    Com isto, o empregador deixa de ser penalizado pelo pagamento em dobro da remuneração das férias quando o fizer fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até 02 (dois) dias antes do início do descanso, persistindo a penalidade do pagamento em dobro da remuneração das férias apenas na hipótese prevista no artigo 137 da CLT, ou seja, quando o empregado não usufruir as férias dentro do prazo legal.

  • lete de maquina fotografica

    Direito de imagem e a importância de autorização do consumidor

    A imagem compõe os direitos de personalidade da pessoa humana, sendo protegida pelo ordenamento jurídico. Assim, caso a empresa tenha interesse em utilizar a imagem dos consumidores para divulgação de seu negócio, em caráter não jornalístico, a obtenção de autorização expressa do consumidor é uma boa prática.

     

    É comum que lojistas e empresas de diversos segmentos, a fim de divulgar seus produtos e serviços, utilizem a imagem de seus consumidores, inclusive com o intuito de demonstrar a confiabilidade do seu negócio.

     

    Não obstante, dependendo da forma de utilização e divulgação da imagem, é estritamente recomendável e até mesmo necessária a autorização e ciência do consumidor, a fim de evitar contratempos e dissabores desnecessários.

     

    Afinal, a imagem é considerada um direito e garantia fundamental (artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal), compondo o direito de personalidade, a teor do artigo 20 do Código Civil.

     

    Assim, para utilizar a imagem de um consumidor com o intuito de divulgar seu negócio, uma boa prática da empresa é colher previamente uma autorização específica, clara e por escrito do consumidor, especialmente quando a divulgação possuir caráter publicitário.

     

    Nesse sentido, já existem decisões judiciais no sentido de que a publicação ou divulgação em caráter publicitário, para fins comerciais e não jornalístico, depende da autorização da pessoa que será exibida, pois, do contrário, a empresa poderá ser condenada a indenizar o consumidor que se sentir lesado, além de cessar o uso indevido de imagem, com a retirada de circulação do material.

     

    A autorização para o uso de imagem, com finalidade que não seja jornalística ou informativa, exige que ela seja inequívoca, específica, com informações claras sobre as eventuais utilizações. Ainda, não poderá estar condicionada à venda de um produto ou serviço.

     

    Isso porque o condicionamento da venda de um produto ou serviço poderá ser caracterizado como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, além de poder fundamentar eventual alegação de vício de consentimento, e demais consectários legais peculiares ao caso.

     

    A empresa poderá também adotar outras boas práticas, no intuito de mitigar eventual risco de uso indevido de imagem, como: aviso claro e inequívoco de que poderá ocorrer a utilização da imagem de uma pessoa, para determinados fins; e oportunizar ao consumidor a possibilidade de manifestar que se opõe ao uso de sua imagem.

     

    Ainda, quando se trata de empresa que trabalha no setor de eventos, é recomendável a inclusão dessas boas práticas também nos ingressos (de preferência, em destaque) e em avisos sonoros realizados ao longo do evento.

     

    Ademais, caso não seja possível a obtenção de autorização específica de um ou mais consumidores, o ideal é a não inclusão das imagens deles no material de caráter publicitário, com uso para fins comerciais.

     

    Outrossim, como alternativa, nos casos em que a empresa não conseguir coletar a autorização de todos os consumidores/expectadores envolvidos, como uma forma de evitar prejuízos ou dissabores, poderá a empresa “desfocar” as imagens que eventualmente incluam o rosto de algum consumidor, de modo que não seja possível a identificação da pessoa.

     

    Condutas nesse sentido evitam problemas futuros e eventuais pedidos de indenização e obrigação de fazer ou não fazer. Inclusive, essas boas práticas, além de respeitarem a legislação aplicável, também demonstram o respeito da empresa para com seu consumidor, que pode não se sentir confortável com a exibição de sua imagem a vários destinatários desconhecidos.

     

    Assim, como uma forma de divulgar imagens de uma maneira mais segura e respeitosa, a cientificação/autorização do consumidor é imprescindível, e, quando isso não for possível, a empresa deve buscar caminhos de preservar a imagem do consumidor.

  • varios icones de redes sociais

    O impacto das redes sociais nas relações de emprego

    Sabemos que as redes sociais já fazem parte da rotina das pessoas, e é inquestionável que elas tem impactado cada vez mais as relações de emprego.

     

    Tanto é verdade que, recentemente, um vídeo publicado no TikTok viralizou e foi o fundamento para a invalidação dos depoimentos das testemunhas da Reclamante. No vídeo, gravado logo após a realização da audiência de instrução e julgamento e juntado aos autos pela Reclamada, a Reclamante e as suas duas testemunhas comemoravam com a frase “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”. A Juíza afastou o depoimento das testemunhas em razão da comprovação, através do vídeo, da existência de amizade entre elas e a Reclamante, o que as torna suspeitas para depor, e ainda as condenou solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

     

    Em outro caso, foi mantida a demissão por justa causa de um empregado que ofendeu o empregador em sua página do Facebook.

     

    As duas histórias se entrecruzam porque, no fundo, tratam do exercício do direito de expressão pelo trabalhador.

     

    Muito embora a Constituição Federal garanta o direito à liberdade expressão, o empregado deve ter consciência do alcance das postagens que realiza em suas redes sociais. E mesmo não podendo o empregador impor limites prévios aos empregados, não há dúvidas de que a empresa não pode compactuar com postagens que comprometam a sua imagem e a sua fama. Assim, é legítima a punição do empregado que abusa do direito de expressão e causa danos ao empregador. Essa punição sempre deve observar a proporcionalidade entre a conduta do empregado e a extensão do dano provocado.

     

    Essas situações, que antes do avanço da tecnologia e do surgimento das redes sociais sequer existiam, por certo se tornarão cada vez mais corriqueiras, e exigem que o empregador se prepare para esta nova realidade. E a implementação de um código de conduta dentro da empresa é uma excelente forma de fazê-lo. Através do código de conduta, o empregador poderá expor aos seus empregados os seus valores, auxiliando-os na manutenção de uma postura ética dentro e fora da empresa.

  • Teclado com logotipo LGPD

    Gerenciadora de riscos é impossibilitada de fornecer dados sobre restrições de crédito referentes a motoristas de carga pelo TST

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente aplicou o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 (“LGPD”) para determinar que uma empresa gerenciadora de riscos não poderia expor situação creditícia de motoristas de carga a outras empresas para fins diversos da proteção de crédito.

     

    A empresa condenada pelo TST levantava diversas informações sobre a vida pessoal dos motoristas, como qualificação pessoal e profissional, bem como informações desabonadoras relativas a restrições de crédito nos sistemas do SPC e Serasa, para posteriormente enviar a transportadoras e seguradoras. Com base nessas informações, essas empresas deixavam de contratar os motoristas ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições de crédito.

     

    Primeiramente, insta salientar que a proteção de dados pessoais trazida pela LGPD não visa apenas prevenir incidentes de vazamento de dados, ou inibir usos indevidos para fins de marketing. Afinal, ela vai muito além disso e visa também o respeito aos direitos e liberdades individuais da pessoa e a proteção de seus dados, garantindo que seu uso seja realizado com isonomia, não discriminação e em conformidade com a finalidade específica para que foram coletados.

     

    Nessa linha, os bancos de dados do SPC e Serasa carregam diversos dados pessoais, mas a finalidade específica que justifica sua coleta é a proteção ao crédito. Assim, eventual uso para finalidade diversa pode ser considerado como ilegal, nos termos da LGPD.

     

    No caso decidido pelo TST, os julgadores entenderam que, ao utilizar os dados pessoais extraídos de serviços de proteção ao crédito para decidir acerca da contratação de um motorista ou na distribuição de serviços, as empresas estariam violando a boa-fé e princípios expressamente previstos na LGPD, como os da finalidade, da necessidade e da não discriminação.

     

    Assim, decidiu o tribunal que a atitude seria discriminatória, segregando pessoas devedoras ao considerá-las como não aptas ao exercício profissional, levando a entender ainda que os motoristas estariam mais propensos ao roubo das cargas por serem devedores.

     

    Portanto, ao realizar o tratamento de dados pessoais, as empresas devem estar atentas sobre a finalidade que justificou a coleta daqueles dados, posto que eventual uso para fim diverso pode resultar em conduta ilícita, em violação aos princípios da LGPD, com a possibilidade dos agentes envolvidos serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem.

  • pessoa assinando contrato

    Quais os aspectos mais relevantes dos contratos de representação comercial?

    De início, conforme conceituação disposta no artigo 1º Lei n.º 4.886, de 09 de dezembro de 1965, o representante comercial pode ser pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual e por meio de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

     

    Isto é, exerce tal atividade de maneira não eventual, de modo a representar uma ou mais empresas, por mediação, negociando propostas e até mesmo praticando atos que objetivam a concretização dos negócios dos seus representados.

     

    Outro valioso ponto é em relação à orientação da obrigatoriedade do registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais, como disposto no artigo 2º, que depois são regrados pelos artigos seguintes da referida Lei.

     

    Na mencionada Lei, em seu artigo 27, são elencados alguns elementos que deverão, obrigatoriamente, constar nos contratos de representação comercial, demonstrando, logo, sua tipicidade. São eles:

     

            • Condições e requisitos gerais da representação;

            • Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

            • Prazo certo ou indeterminado da representação;

            • Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

            • Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

            • Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

            • Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

            • Obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

            • Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; e,

            • Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

     

    Quanto à alínea j – acima transcrita, o parágrafo primeiro da Lei dispõe que: em se tratando de hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da extinção, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

     

    Ademais, ainda no artigo 27 da Lei, em seus parágrafos segundo e terceiro, há a previsão de que o contrato de representação comercial com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, passa a funcionar por prazo indeterminado. E considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

     

    Além da indenização prevista na alínea j do artigo 27 – que enseja a maioria dos litígios judiciais, ao mesmo encontro, é de fundamental questão a proibição expressa – apesar do tema ser pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, trazida pelo parágrafo quarto, do artigo 32, que proíbe toda e qualquer dedução de impostos das comissões a serem auferidas pelo representante comercial, sendo que elas deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

     

    Ainda, o parágrafo sétimo do artigo 32, veda as alterações que impliquem, direta ou indiretamente, na diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência – outra questão bastante aventada no Poder Judiciário.

     

    Já, adentrando às hipóteses de extinção contratual, ressalta-se quanto à denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, que obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) da comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores, consoante previsão do artigo 34 da Lei n.º 4.886/65 – outra tema que dá causa há inúmeros pleitos judiciais.

     

    Os artigos 35 e 36 dispõem, respectivamente, pelos justos motivos para resolução do contrato de representação comercial pelo representado e representante, respectivamente, sendo de extrema valia a orientação por uma Assessoria Jurídica antes da concretização da resolução o qualquer outro tipo de extinção contratual, a fim de se evitar danos e incorreções futuras – que podem, inclusive, prejudicar uma das partes caso não observados tais preceitos. Ressalte-se, aqui, que juntamente com a indenização antevista na alínea j do artigo 27, são os principais pontos controvertidos entre as partes quando da extinção contratual, independente da sua modalidade.

     

    O distrato, isto é, a resilição bilateral prevista no artigo 472 do Código Civil, costumeiramente, sobretudo nas relações em que a representação comercial vigora por vasto período, é muito utilizado neste tipo contratual, inclusive, recomendada sua homologação judicial posteriormente.

     

    Logo, é de suma importância – visando a exata adequação a sua tipicidade, o apoio preventivo, administrativo e judicial de uma Assessoria Jurídica especializada na relação empresarial de representação comercial, entre os clientes e prospects daquela, sendo notória a importância deste tipo de contratação, por ser uma valiosa ferramenta capaz de aumentar a capacidade de vendas e faturamento da empresa representada, garantindo, ainda, a proteção jurídica ao representante.

     

     

     

     

     

  • calculadora e estestoscópio em cima de uma mesa de papeis

    As Cooperativas de Trabalho Médico Operadoras de Planos de Saúde e a (não) incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre os juros de mora decorrentes do recebimento em atraso de mensalidades

    Em tempos de crise, notoriamente, o pagamento em atraso de mensalidades de planos de saúde é algo muito comum.

     

    Nesse cenário, surge a importância de avaliar se os juros de mora decorrentes do recebimento em atraso de mensalidades devem ser incluídos ou não na apuração da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.

     

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil tem defendido a tributação dos valores, apoiando-se na Solução de Consulta COSIT nº 134, de 19 de setembro de 2018 (disponível para acesso em http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95132). Para a fiscalização federal, os juros decorrem da atividade operacional praticada pela pessoa jurídica e devem, portanto, sofrer a tributação de PIS/COFINS.

     

    Não nos parece, no entanto, o entendimento mais adequado.

     

    Vale relembrar que as cooperativas estão sujeitas ao regime cumulativo, no tocante aos tributos PIS/COFINS, exceção feita às de produção agropecuária e de consumo (art. 10, VI, da Lei 10.833/2003).

     

    No caso do regime de apuração cumulativa, as contribuições para o PIS e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, compreendendo a receita bruta. É o que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998.

     

    No faturamento a ser levado à tributação se incluem apenas receitas ligadas ao objeto principal da pessoa jurídica. Nesse sentido, aliás, há reiteradas decisões do STF (RE nº 367.482 e RE nº 371.258-AgR) e já decidiu a própria Receita Federal (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019).

     

    Pois bem, os juros (receitas de mora) decorrentes do recebimento em atraso das contraprestações pecuniárias a cargo dos contratantes de planos de saúde configuram mera recomposição de valores, uma indenização, paga/creditada pelo devedor, que visa à compensação de perdas sofridas pelo credor em virtude da mora.

     

    Os juros não são grandezas decorrentes da atividade ou objeto principal da cooperativa e não podem, por isso, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de manifesta infringência ao conceito de faturamento ou receita bruta. São típicas receitas financeiras, como, inclusive, reconhece a própria ANS[1].

     

    Em outras palavras, não é qualquer receita que pode ser considerada faturamento para efeito de incidência de PIS e COFINS. Em se tratando, os juros, de (i) mera recomposição de valores, e (ii) grandezas não decorrentes da atividade ou objeto principal, não há como se admitir a inclusão dessas receitas na base de cálculo dos tributos.

     

    O tema foi abordado de maneira mais aprofundada em artigo de nossa autoria, componente da obra “Direito Tributário e Financeiro III: Garantias Constitucionais e Contexto Contemporâneo”[2], lançada recentemente.

     

    [1] A Resolução Normativa nº 472, de 29 de setembro de 2021, disponível para acesso em www.ans.gov.br, classifica, na codificação do plano de contas padrão, as receitas decorrentes do recebimento em atraso de mensalidades como RECEITAS FINANCEIRAS.

     

    [2] Direito Tributário e Financeiro III: garantias constitucionais e contexto contemporâneo / organização Angelo Boreggio e Larissa Vallent – Salvador, BA: Editora Mente Aberta, 20 de junho de 2022. Texto 21, intitulado de “Da não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, no regime de apuração cumulativa, sobre os juros de mora decorrentes do recebimento em atraso das mensalidades de planos de saúde: análise com foco em cooperativas de trabalho médico/operadoras de planos de saúde”, escrito por Rodrigo Forcenette e João Augusto M. S. Michelin.