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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • Modulação dos efeitos da Inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de inédito tributário – Desdobramentos

    Modulação dos efeitos da Inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de inédito tributário – Desdobramentos

    Em sessão virtual do plenário do Supremo Tribunal Federal, que ocorreu de 17 a 24 de setembro de 2021, houve apreciação do tema 962 de repercussão geral, onde por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso extraordinário da União, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), excluindo a incidência do IRPJ e da CSLL dos valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

     

    Na sessão supracitada, pelo fato de entenderem que tais juros incidentes na repetição de indébitos tributários possuem natureza de indenização por danos emergentes, fixaram a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

     

    Ocorre que, após referida decisão, houve por parte da União a oposição de Embargos de Declaração, o qual visava, entre outras modificações, à modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência, com o intuito de diminuir o impacto econômico aos cofres públicos.

     

    Em nova sessão virtual de julgamento, a qual foi finalizada na última sexta-feira, dia 29 de abril de 2022, o plenário do STF, por unanimidade, ao julgar os Embargos de Declaração, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo: (i) nas hipóteses em que sobrevenha acréscimo de juros moratórios em razão da taxa Selic, na repetição de indébito, inclusive por meio de compensação, de forma judicial ou administrativa, os efeitos do quanto decidido anteriormente, serão ex nunc a partir de 30/09/2021, data esta a de publicação da ata de julgamento do mérito; (ii) a modulação não atinge as ações interpostas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito); e (iii) há ressalva também para os fatos anteriores a data de 30 de setembro de 2021, em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a que se refere a tese de repercussão geral em comento.

     

    Possível notar que o Supremo Tribunal Federal tem oscilado de forma significativa em relação à modulação e os marcos temporais, com isso, cada vez mais se torna fundamental ao contribuinte não aguardar o posicionamento daquele tribunal para ajuizamento de discussões tributárias, fazendo com brevidade.

     

    Neste sentido, inclusive, alertamos a respeito da necessidade de se propor medida judicial visando a não tributação da taxa SELIC quanto ao PIS /COFINS, para quem recolheu, uma vez que há nítido risco de modulação.

    Ficamos à disposição para esclarecimentos.

  • aperto de mão entre sócios

    Conflitos e impasses societários: uma anatomia do declínio

    O contrato de sociedade é um casamento que se pretende duradouro e fértil, duradouro porque ao nascer grande parte das sociedades não tem prazo de validade, e fértil porque já nascem com o único objetivo de desenvolver uma atividade econômica organizada e lucrativa.

     

    Nascem, no entanto, de formas diversas, que melhor acomodem o interesse dos sócios, o tipo de negócio que será desempenhado e sua dimensão, devendo pautar-se antes na eficiência da estrutura escolhida e em seu modelo de gestão para se dê o primeiro passo sem entraves ou dificuldades.

     

    A neonata sociedade e os sócios, em seu casamento recém iniciado, seja qual forma tenham adotado (sociedade simples, limitada ou anônima), passarão diariamente pela necessária e inevitável tarefa de administrar o negócio e tomar decisões voltadas para o melhor desenvolvimento da sociedade, tendo como ponto focal o interesse comum dos sócios que será sempre o desenvolvimento lucrativo do negócio.

     

    Em algumas sociedades há de forma clara um sócio controlador que pode exercer sobre os demais sócios, de forma isolada, o poder de impor sua vontade sobre o destino da sociedade nas deliberações sociais e na administração do negócio, cabendo aos sócios minoritários fiscalizar a atividade do controlador e combater o abuso de poder de controle caso controlador abuse de sua posição societária dominante.

     

    Em outras sociedades, no entanto, a posição de controle não é de fato bem definida, havendo sociedades em que não se tem um controlador definido (com mais de 75% o capital social nas sociedades limitadas, ou 50% mais um das ações das sociedades anônimas), havendo ainda as sociedades paritárias (50/50) e sociedades igualitárias em que diversos sócios possuem a mesma participação social, e por fim as sociedades em que não se tem um controlador definido, com mais dispersão do capital entre diversos sócios ou acionistas (aqui não se está a falar sobre capital pulverizado, mas disperso entre alguns sócios, seja a sociedade anônima ou limitada).

     

    Em todo caso, quando não se há um controlador definido, para que a sociedade seja bem sucedida é necessário, antes de tudo, que haja harmonia entre os sócios e que, para que essa harmonia prevaleça, sejam criadas estruturas societárias que a fortaleçam e formas de solução de conflitos e impasses que evitem ou mitiguem o desgaste nas relações societárias.

    Mas como conciliar tantos interesses de forma eficiente?

     

    Em um primeiro momento, é preciso sinalizar a importância de uma base sólida e bem refletida para a sociedade – seu contrato social. É nesse documento em que estão contidas as regras gerais da estruturação da sociedade, os direitos de cada sócio, suas obrigações, as previsões sobre como são tomadas as decisões sociais, como será procedida a dissolução em caso de morte, retirada ou exclusão, como serão distribuídos os lucros aos sócios.

     

    O contrato social é o ponto de partida de toda sociedade, e de suma importância que deve ser elaborado com cautela, considerando quais problemas a sociedade poderá sofrer no futuro para desde logo regulá-los contratualmente, compondo interesses conflitantes e balanceando os direitos patrimoniais e políticos dos sócios.

     

    Quanto mais minucioso e detalhado for o contrato social, mais situações suas previsões abrangem e, em razão disso, mais protegidos estão os sócios e a sociedade caso haja algum conflito a ser dirimido.

     

    Além do contrato social, existem os pactos parassociais ou acordos de sócios, que buscam detalhar, incrementar e personalizar a disciplina mais generalista do contrato. Nesses documentos podem ser previstas uma ampla gama de cláusulas com o objetivo de fornecer saídas mais céleres para eventuais conflitos, além de detalhar em mais minúcias o dia-a-dia da sociedade, da relação entre os sócios e, inclusive, com a possibilidade específica de previsão de cláusulas de solução de conflitos e controvérsias, caso os sócios entrem em dissenso sobre alguma matéria.

     

    Aqui os sócios poderão dispor sobre a forma de tomada de decisões de forma mais confortável, prevendo formas de desempate e de solução de impasses, como a eleição de um terceiro neutro com poder de decidir entre as opções empatadas, ou ainda previsões mais agressivas como são as cláusulas que dispõem sobre a opção de compra ou de venda de participação em casos de empates ou impasses.

     

    No caso de paridade de participações, o aparente equilíbrio proporcionado pela igualdade de quotas entre os sócios pode, na verdade, significar um potencial risco de conflitos alongados. Sabendo que essa nem sempre é a realidade das empresas, existem dispositivos que podem ser previstos em acordos de sócios que destravam esses impasses – as deadlock provisions.

     

    Em todo caso, de maior importância, para se evitar o declínio da sociedade em razão de impasses entre os sócios, é necessário que a sociedade seja estruturada de forma eficiente, a partir da elaboração de documentos completos, que prevejam a ocorrência das mais variadas situações para que sejam evitados conflitos e o desgaste da relação entre os sócios.

     

    A Radiografia das Sociedades Limitadas[1], realizada pela FGV, em 2014, observou que 53,20% das sociedades limitadas não possuem um sócio controlador definido, sendo do total, 44,91% de sociedades paritárias e 8,32% de sociedades com sócios com participações diferentes, revelando que em mais de metade das sociedades limitadas no estado de São Paulo são sociedades limitadas com controle indefinido.

     

    Disso percebe-se a relevância de se pensar, antes no futuro, e planejar-se para quaisquer possíveis e futuros desentendimentos, por melhor que seja a relação entre os sócios. A relação societária é complexa e intensa, e em razão disso, por melhor que seja, desgasta-se silenciosamente e, aos poucos, transforma-se em desavenças ocasionais até que, quando menos se espera, torna-se um conflito homérico.

     

    A anatomia do declínio, pois, não se trata do declínio do negócio social, mas da sociedade em si e da relação entre os sócios, que precisa ser bem regulada para não se desfazer em prejuízo dos investimentos aportados no negócio. É preciso que ambos estejam protegidos e livres para discutirem abertamente, e com amparo na estrutura societária, sobre o futuro do negócio, certos de que grande parte dos conflitos e impasses terão proteção prevista no contrato social ou no acordo de sócios, evitando-se o desgaste desnecessário e a exposição da sociedade.

     

    Em razão disso e pensando nas formas de solução de conflitos e proteção contra impasses que damos início à série de artigos informativos do escritório Brasil Salomão que tratará sobre Conflitos e Impasses Societários. Até a próxima!

     

    [1] MATTOS FILHO, Ary Oswaldo; CHAVENCO, Mauricio; HUBERT, Paulo; VILELA, Renato; RIBEIRO, Victor B. Holloway. Radiografia das Sociedades Limitadas. Núcleo de Estudos em Marcados e Investimentos. Fundação Getúlio Vargas (FGV) Direito. São Paulo (SP). Realizada em 2014.

  • Rodrigo Forcenette

    Tributarista ministra curso online de Compliance Fiscal do IBMEC

    No dia 11 de maio, das 19h30 às 21h, o advogado Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, ministrou o curso “LL.M. Compliance Fiscal” do IBMEC. O programa de capacitação online é oferecido de forma online e gratuita.

     

    Segundo o advogado, o curso oferece condições para que profissionais possam encontrar mecanismos assertivos para lidar com a alta carga tributária, hoje mais de 32% do PIB (Produto Interno Bruto). Na opinião do professor, a alta quantidade de tributos e obrigações acessórias acabam desencadeando em altos custos de conformidade, complexidade no cumprimento de tais imposições e litigiosidade. “Milhares de atos normativos têm a função de regulamentar obrigações a serem exigidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”, explica Forcenette.

     

    O curso englobou noções de Compliance Fiscal – o que consiste na utilização das diferentes práticas para a adequação dos processos fiscais de uma empresa, ajustando às obrigações legais vigentes no seu setor de atuação. “Em outras palavras, exercer o Compliance é se manter dentro das normas e diretrizes estabelecidas para disciplina de uma atividade econômica”, comenta.

     

    Rodrigo Forcenette atua na área Tributária. É professor de Direito Tributário em Cursos de Pós-graduação e graduação e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro do Conselho Consultivo da FENALAW e presidente da Comissão de Cooperativismo da 12ª Subseção da OAB/SP. É autor de diversas obras cientificas sobre direito tributário e cooperativismo.

  • pessoa acessando site do inss pelo celular

    Gestão de Afastados: Empresas privadas e entes da administração pública terão acesso às decisões de benefícios prevideciários de seus empregados

    Em 10/05/2022, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS nº 1012/2022 (que alterou a Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022), para autorizar o acesso das empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, Estados e Municípios (que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública) às decisões administrativas de benefícios previdenciários requeridos por seus empregados, inclusive às referentes aos benefícios de auxílio por incapacidade, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

     

    O cadastro da pessoa jurídica deve ser feito junto à Receita Federal (na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador – raiz ou matriz) e, a consulta, por meio do sítio www.gov.br/inss, na opção de serviços para empresas.

     

    Trata-se de grande avanço para a gestão de afastados e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema.

     

  • Marcelo salomão

    Palestra na Casa da Advocacia aborda Princípio da Anterioridade no Difal do ICMS

    “A Lei Complementar nº 190/2022 e a polêmica envolvendo o Difal no ICMS” são assuntos em pauta na palestra promovida pela OAB São Paulo – Subseção Ribeirão Preto, no próximo dia 9 de maio, às 19h30, na Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto (rua Cavalheiro Torquato Rizzi, 215, Jardim São Luiz). O tema será abordado pelo advogado tributarista Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    O evento, que será presencial com obediência aos protocolos e recomendações das autoridades sanitárias, discutirá a questão da aplicação ou não aplicação do Princípio da Anterioridade nas relações econômicas que envolvem a circulação e negociação de mercadorias e serviços entre Estados distintos.

     

    “O Difal é um assunto extraordinário e atual porque mostra a busca do equilíbrio entre Estados de origem e Estados de destino. Esse é o lado da razão de ser do Difal. Na minha abordagem, vou também me centrar na questão da modulação dos efeitos e atuais decisões do Poder Judiciário sobre o tema”, explica.

     

    Salomão comenta que a palestra marca retomada de eventos presenciais no meio jurídico. “É sempre uma honra falar na OAB, especialmente em Ribeirão Preto, minha cidade. Estou muito feliz com o convite e por fazer parte deste encontro”, completou o palestrante.
    A inscrição pode ser feita pelo site www.oabrp.org.br, de forma solidária com a doação de um quilo de alimento não perecível entregue no dia do evento.

  • calculadora

    RELP – Progama de Reescalonamento do pagamento de débito no âmbito do simples nacional

    Na última sexta-feira, 29 de abril de 2022, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2078/2022, a qual, dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, com reduções que podem chegar até 90%, como forma de minimizar os impactos causados pela pandemia da Covid-19

     

    Regra geral, poderão ser pagos ou parcelados no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, optantes, atuais ou desenquadrados, conforme dispõe o artigo 2º da referida instrução normativa, inclusive débitos anteriormente parcelados, condicionados à desistência desses mesmos parcelamentos anteriores.

     

    Destaca-se que o novo parcelamento se aplica a créditos da fazenda pública que estejam ou não constituídos, com a exigibilidade suspensa ou não, além dos incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e, aos débitos discutidos em ações judiciais e administrativas, apurados na forma do Simples Nacional, SIMEI e MEI. Para os débitos em discussão na esfera administrativa ou judicial, é preciso realizar a desistência das ações.

     

    Com relação a inclusão de débitos que ainda não foram constituídos, esses, somente poderão ser incluídos se houver a entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), a depender do caso, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da protocolização do requerimento de adesão ao RELP.

     

    A redução dos débitos é escalonada, a depender da inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019 e, como dito, parte de 65% e pode chegar a 90% da multa e dos juros.

     

    O saldo remanescente será pago em até 60 parcelas para contribuições sociais previdenciárias, e em até 180 parcelas mensais para os demais débitos. As parcelas terão vencimento a partir de janeiro de 2023, e deverão observar os percentuais mínimos aplicados sobre o valor remanescente.

     

    Também, prevê a Instrução Normativa que a prestação mensal terá um valor mínimo de R$ 50,00 no caso dos microempreendedores individuais, e R$300,00 nos demais casos. Referidas parcelas terão o acréscimo de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês que o pagamento for realizado.

     

    No mais, o parcelamento em questão, não abrange multas em razão de descumprimento de obrigações acessórias, contribuição patronal previdenciária tributadas com base nos anexos IV e V da Lei complementar 123 de 2006, débitos de empresa com falência decretada, além dos débitos não abrangidos pelo simples, quais sejam, IOF, II, IE, ITR, Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, dentre outros. Insta destacar que, os débitos decorrentes de autos de infração, por exclusão do regime, também estão fora.

     

    Por fim, os interessados deverão realizar a adesão por meio de requerimento próprio a ser protocolado no site da RFB até o último dia útil do mês de maio de 2022.

    Havendo dúvidas, estamos à disposição para esclarecimentos.

     

     

  • Imigração: cresce número de brasileiros em Portugal

    Imigração: cresce número de brasileiros em Portugal

    Construir uma nova vida na Europa tem sido um sonho recorrente, principalmente entre jovens e profissionais que buscam uma carreira sólida. Um dos destinos mais procurados para a realização desta travessia é Portugal. O país já foi o principal destino por várias décadas e, recentemente, tem atraído ainda mais brasileiros que buscam oportunidades de emprego, estabilidade financeira, um bom lugar para viver com qualidade de vida, entre outros fatores. Segundo levantamento da CNN Brasil, com base nos dados cedidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Embaixada Portuguesa, o número de brasileiros morando em Portugal nunca atingiu a média atual: cerca de 30% dos estrangeiros em situação regular no país.

     

    Esse êxodo não é específico de apenas uma faixa etária: a idade dos brasileiros que moram em território português varia entre 20 e 49 anos. Os números oficiais sinalizam que, a imigração brasileira para o país do velho continente cresceu progressivamente nos últimos seis anos e foi expressiva neste ano. Só em março de 2022, atingiu a marca de 211 mil pessoas. Esse número mais que dobrou, na comparação com 2016 – quando 81 mil brasileiros decidiram se mudar para lá.

    O levantamento mostra ainda que essa quantidade pode ser ainda maior, já que brasileiros com dupla cidadania e pessoas em situação migratória irregular no país não são contabilizados pela base de dados do SEF. Uma estimativa do Ministério das Relações Exteriores do Brasil – Itamaraty aponta que cerca de 300 mil brasileiros vivem hoje no país europeu – o que representa uma progressão – quase quatro vezes mais, em apenas seis anos consecutivos.

     

    Segundo Fernando Senise, advogado e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, escritório com duas unidades em Portugal há quatro anos, algumas cidades do país apresentam maior concentração de brasileiros, como Lisboa, Porto, Matosinhos e Braga. Profissionalmente, o país acaba sendo uma importante porta de entrada para a Europa e, consequentemente, o próprio mercado de trabalho sinaliza vagas para estrangeiros. “Brasileiros são muito procurados na área de TI, no mercado financeiro e no empreendedorismo, dada a diversidade do ambiente no Brasil, os profissionais nessas áreas são realmente muito bem preparados e enfrentam com mais tranquilidade o cenário de atuar em Portugal como Hub para atendimento do mercado europeu”, comenta. O advogado também lembra que há vários brasileiros atuando no esporte, como no futebol nacional, por exemplo.

     

    Por que Portugal?
    O advogado Marcelo Salomão, presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, avalia que Portugal também atrai brasileiros por conta de suas belezas naturais e ambientação. Outra característica que desperta interesse de brasileiros, na ótica dele, é arquitetura histórica conceituada com ruinas, castelos e prédios históricos Já, para os preferem ambientes com um toque mais moderno, Lisboa é um prato cheio. “A tradicional culinária portuguesa também chama a atenção de muitos turistas e de quem pretende ficar no país. Desde doces (pastéis de nata), salgados (receitas à base de bacalhau) e os famosos vinhos portugueses, que acompanham qualquer pedido”, mostra.

     

    O custo de vida em Portugal é considerado inferior ao restante da Europa. As despesas mensais em Lisboa são semelhantes ao que se gasta para viver em São Paulo e, em Porto, é 14% mais barato. A alta adaptabilidade ao clima também retém os brasileiros. Não há, costumeiramente, registros de temperaturas extremas. No verão, os termômetros ficam na casa dos 30 graus. No inverno, cai, mas poucas cidades chegam à casa do 0ºC. A primavera é quente, só que mais amena, e no outono, faz um certo frio.

     

    Há outra facilidade para se mudar para Portugal. Brasileiros e portugueses falam o mesmo idioma. Mas é importante estar atento, pois há regras que mostram diferenças na comunicação verbal e também na escrita, apesar do acordo ortográfico vigente nos países que falam a Língua Portuguesa.

    Outros pontos que, muitas vezes, são fatores decisórios para famílias inteiras que se mudam para o país, como o fácil acesso à educação pública de qualidade – o que barateia o custo de vida; além da segurança, saúde e transporte público: pacote que os países desenvolvidos oferecem. O país ainda é uma ótima porta de entrada para o restante da Europa para viagens e mudanças, por conta do fácil transporte e da distância menor entre os países.

     

    Senise diz que decidir pela mudança pode ser um passo definitivo, mas para que isso ocorra da melhor forma, é preciso planejar e ter uma boa assessoria legal. “Nosso escritório está em Portugal para assessorar empresários e profissionais brasileiros no país de forma perspicaz e dedicada, com atendimento altamente personalizado”, acrescenta. O advogado faz um alerta aos investidores que planejam expandir sua linha de atuação para o mercado europeu: “antes de tomar a decisão de investir em Portugal, é preciso entender a regulação do País, para poder efetivar seus negócios com segurança”.

     

    Quer saber mais o que é preciso fazer para efetivar sua mudança para o país? Acompanhe mais informações nossas redes sociais.

     

    Brasileiros em Portugal
    2022: 211.958
    2021: 209.558
    2020: 183.993
    2019: 151.304
    2018: 105.423
    2017: 85.425
    2016: 81.251

    E no resto do mundo?
    Segundo o Itamaraty, número de brasileiros no exterior cresceu 35% entre 2010 e 2020, passando de 3,1 milhões para 4,2 milhões. A maior concentração está nos EUA, com 1,7 milhões. Seguido por Portugal (300 mil), Paraguai (240 mil), Reino Unido (220 mil), Japão (211,1 mil) e Itália (161 mil).

  • gado nelore

    NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

    As Normas Regulamentadoras (NRs), de maneira geral, têm como principal objetivo estabelecer diversas regras e procedimentos aplicáveis aos trabalhadores.

     

    A Norma Regulamentadora Número 31 – NR 31, aprovada no ano de 2005, estabelece regras sobre saúde e segurança do trabalho, notadamente no campo da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

    No decorrer do ano de 2020 a NR-31 foi revisada e alterada pela Portaria 22.677 de 22 de outubro, estando vigente desde outubro de 2021.

     

    Uma das grandes alterações é que, agora, os empregadores não precisam mais atender eventuais exigências de outras Normas Regulamentadoras. Pelo novo texto, o empregador deverá se atentar apenas às normas nela contidas e nas NRs referenciadas.

    A expectativa é que o novo texto facilite e normatize as regras aplicáveis aos trabalhadores rurais, objetivando a segurança jurídica. Isso porque, as demais NRs, em sua maioria, são destinadas aos trabalhadores urbanos e, como dito alhures, não serão mais utilizadas no meio rural, exceto se previstas na nova NR-31.

     

    Passada essa questão de alteração de aplicabilidade, a norma também trouxe alterações, por exemplo, sobre treinamentos e capacitações que podem ocorrer de maneira presencial, semipresencial ou à distância, desde que preenchidos os requisitos previstos na NR-1.

     

    Outro ponto que chama atenção, são as áreas de vivência. Antes da mudança, a controvérsia existia entre frentes de trabalho e alojamentos. Agora, com o novo texto, as frentes serão chamadas de áreas móveis e os alojamentos, de áreas fixas, estabelecendo todos os requisitos necessários sobre ambas.

    Muitas outras questões foram modernizadas, todas com base na segurança dos trabalhadores. Assim, recomendamos que os empregadores rurais busquem conhecer a nova redação da NR-31, adequando procedimentos, sempre orientados por um advogado de sua confissão