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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • “Problema tributário no Brasil não é causado pela Constituição, mas pelo desrespeito a ela”, afirmou o tributarista Marcelo Salomão em palestra sobre o Difal no ICMS

    “Problema tributário no Brasil não é causado pela Constituição, mas pelo desrespeito a ela”, afirmou o tributarista Marcelo Salomão em palestra sobre o Difal no ICMS

    A retomada dos eventos presenciais na Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto colocou em pauta, nesta segunda-feira (9), o debate sobre “A Lei Complementar nº 190/2022 e a polêmica envolvendo o Difal no ICMS”, na palestra ministrada pelo advogado Marcelo Salomão, autor do livro “ICMS na importação”, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    Após a abertura com explanação geral sobre o conceito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), as previsões constitucionais de pagamento deste tributo e a dinâmica do Direito Tributário no Brasil, Salomão comentou a questão das normas infraconstitucionais na área tributária, que estimulam a guerra fiscal entre Estados de origem e de destino de serviços e produtos. “A guerra fiscal entre os Estados leva a uma grande insegurança jurídica”, enfatizou o advogado.

     

    Marcelo Salomão também comentou alguns pontos polêmicos que cercam a incidência do Difal (Diferencial de Alíquota) no ICMS, como a tributação de operações presenciais feitas em determinado Estado por pessoas que moram em outro, a aplicação do Princípio da Anterioridade para o início da cobrança do Difal e a questão da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A Lei Complementar 190 estabelece o respeito ao Princípio da Anterioridade e sua aplicação em extensa amplitude”, pontuou o advogado.

     

    Para reforçar esse entendimento, Salomão lembrou exemplos de outras Leis Complementares que também indicaram o prazo para o início de sua validade, reforçando que, no caso da LC 190, o respeito ao Princípio da Anterioridade está explícito. Salomão trouxe um olhar crítico para a adoção da modulação dos efeitos da decisão do STF em matéria tributária, especialmente em decisões favoráveis aos contribuintes.

     

    “A regra é que uma lei declarada inconstitucional não pode gerar efeitos e a decisão deve retroagir até a origem de sua vigência. O Estado não pode ficar com tributo inconstitucional em seu bolso. A modulação do STF, neste caso, não só validou a cobrança inconstitucional de tributo, como a prorrogou por mais um ano”, ponderou o palestrante, que entende a modulação ilegal por não observar dois requisitos fundamentais para esse movimento e vislumbrar nítida violação à segurança jurídica e ao interesse social. “Por isso, digo que o problema não é a Constituição, mas, sim, as normas infraconstitucionais e as decisões que permitem que estas, constantemente, violem nossa Carta Magna”, finalizou.

     

  • mãos dadas com bandeira lgbt ao fundo

    Dia Internacional Contra a Homofobia

    O Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia é comemorado anualmente em 17 de maio, sendo marcado pela conscientização acerca da luta contra a discriminação das pessoas LGBT.

     

    Para fins de esclarecimento, a sigla LGBT significa:

     

    Lésbicas: mulheres que sentem atração afetiva/sexual pelo mesmo gênero, ou seja, outras mulheres;

    Gays: homens que sentem atração afetiva/sexual pelo mesmo gênero, ou seja, outros homens;

    Bissexuais: pessoas que sentem atração afetiva/sexual pelo mesmo gênero e pelo gênero oposto, ou seja, por homens e mulheres; e

    Transgêneros: pessoas que não se identificam com o gênero que lhe foi atribuído com base em seu órgão sexual.

     

    A lgbtfobia pode ser traduzida como o ódio, repulsa, rejeição e discriminação contra pessoas homossexuais, bissexuais e transexuais, que muitas vezes acaba por resultar em atos violentes e até mesmo fatalidades.

     

    É importante destacar que, desde 2019, por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal, a lgbtfobia é criminalizada no Brasil. A decisão equiparou as práticas de lgbtfobia à Lei de Racismo (7716/89), que prevê crimes de discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Assim, a lei passou a ser aplicável também em casos de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, enquanto permanecer a omissão do Poder Legislativo em estabelecer uma lei específica.

     

    Outra decisão importante no combate à lgbtfobia foi proferida no mês passado em caso que envolveu agressões praticadas por um pai contra sua filha transexual na residência da família. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo e estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Assim, foram deferidas as medidas protetivas requeridas pela filha.

     

    Apesar dos avanços narrados acima, de acordo com o relatório “Mortes Violentas de LGBTI+ no Brasil – 2021”, divulgado pelo Grupo Gay da Bahia (GGB), ao longo do ano passado ao menos 300 pessoas perderam a vida para a violência LGBTfóbica no país. Dessa forma, o Brasil segue liderando o ranking de países que mais matam pessoas LGBT, com uma morte registrada a cada 29 horas, de modo que há ainda muito a ser feito.

     

    Ainda, a organização sem fins lucrativos TODXS divulgou recentemente estudo que revela que, dentre as pessoas LGBT que responderam ao questionário, apenas 52% vivem sua identidade de forma plena, ou seja, dentro e fora de seu ambiente de trabalho.

     

    Há, contudo, ações que podem ser adotadas pelas empresas no intuito de criar um ambiente mais acolhedor e inclusivo a pessoas LGBT, como, por exemplo, criar treinamentos, apresentações ou promover palestras com temáticas LGBT e colocar a diversidade como um dos objetivos da empresa.

     

    Por meio de pequenos passos que visam a conscientização sobre a luta contra a discriminação das pessoas LGBT é possível se obter grandes resultados na construção de um espaço corporativo mais diverso e igualitário, que certamente também terão reflexos na vida do colaborador fora de seu ambiente de trabalho.

     

  • Modulação dos efeitos da Inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de inédito tributário – Desdobramentos

    Modulação dos efeitos da Inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de inédito tributário – Desdobramentos

    Em sessão virtual do plenário do Supremo Tribunal Federal, que ocorreu de 17 a 24 de setembro de 2021, houve apreciação do tema 962 de repercussão geral, onde por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso extraordinário da União, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), excluindo a incidência do IRPJ e da CSLL dos valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

     

    Na sessão supracitada, pelo fato de entenderem que tais juros incidentes na repetição de indébitos tributários possuem natureza de indenização por danos emergentes, fixaram a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

     

    Ocorre que, após referida decisão, houve por parte da União a oposição de Embargos de Declaração, o qual visava, entre outras modificações, à modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência, com o intuito de diminuir o impacto econômico aos cofres públicos.

     

    Em nova sessão virtual de julgamento, a qual foi finalizada na última sexta-feira, dia 29 de abril de 2022, o plenário do STF, por unanimidade, ao julgar os Embargos de Declaração, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo: (i) nas hipóteses em que sobrevenha acréscimo de juros moratórios em razão da taxa Selic, na repetição de indébito, inclusive por meio de compensação, de forma judicial ou administrativa, os efeitos do quanto decidido anteriormente, serão ex nunc a partir de 30/09/2021, data esta a de publicação da ata de julgamento do mérito; (ii) a modulação não atinge as ações interpostas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito); e (iii) há ressalva também para os fatos anteriores a data de 30 de setembro de 2021, em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a que se refere a tese de repercussão geral em comento.

     

    Possível notar que o Supremo Tribunal Federal tem oscilado de forma significativa em relação à modulação e os marcos temporais, com isso, cada vez mais se torna fundamental ao contribuinte não aguardar o posicionamento daquele tribunal para ajuizamento de discussões tributárias, fazendo com brevidade.

     

    Neste sentido, inclusive, alertamos a respeito da necessidade de se propor medida judicial visando a não tributação da taxa SELIC quanto ao PIS /COFINS, para quem recolheu, uma vez que há nítido risco de modulação.

    Ficamos à disposição para esclarecimentos.

  • aperto de mão entre sócios

    Conflitos e impasses societários: uma anatomia do declínio

    O contrato de sociedade é um casamento que se pretende duradouro e fértil, duradouro porque ao nascer grande parte das sociedades não tem prazo de validade, e fértil porque já nascem com o único objetivo de desenvolver uma atividade econômica organizada e lucrativa.

     

    Nascem, no entanto, de formas diversas, que melhor acomodem o interesse dos sócios, o tipo de negócio que será desempenhado e sua dimensão, devendo pautar-se antes na eficiência da estrutura escolhida e em seu modelo de gestão para se dê o primeiro passo sem entraves ou dificuldades.

     

    A neonata sociedade e os sócios, em seu casamento recém iniciado, seja qual forma tenham adotado (sociedade simples, limitada ou anônima), passarão diariamente pela necessária e inevitável tarefa de administrar o negócio e tomar decisões voltadas para o melhor desenvolvimento da sociedade, tendo como ponto focal o interesse comum dos sócios que será sempre o desenvolvimento lucrativo do negócio.

     

    Em algumas sociedades há de forma clara um sócio controlador que pode exercer sobre os demais sócios, de forma isolada, o poder de impor sua vontade sobre o destino da sociedade nas deliberações sociais e na administração do negócio, cabendo aos sócios minoritários fiscalizar a atividade do controlador e combater o abuso de poder de controle caso controlador abuse de sua posição societária dominante.

     

    Em outras sociedades, no entanto, a posição de controle não é de fato bem definida, havendo sociedades em que não se tem um controlador definido (com mais de 75% o capital social nas sociedades limitadas, ou 50% mais um das ações das sociedades anônimas), havendo ainda as sociedades paritárias (50/50) e sociedades igualitárias em que diversos sócios possuem a mesma participação social, e por fim as sociedades em que não se tem um controlador definido, com mais dispersão do capital entre diversos sócios ou acionistas (aqui não se está a falar sobre capital pulverizado, mas disperso entre alguns sócios, seja a sociedade anônima ou limitada).

     

    Em todo caso, quando não se há um controlador definido, para que a sociedade seja bem sucedida é necessário, antes de tudo, que haja harmonia entre os sócios e que, para que essa harmonia prevaleça, sejam criadas estruturas societárias que a fortaleçam e formas de solução de conflitos e impasses que evitem ou mitiguem o desgaste nas relações societárias.

    Mas como conciliar tantos interesses de forma eficiente?

     

    Em um primeiro momento, é preciso sinalizar a importância de uma base sólida e bem refletida para a sociedade – seu contrato social. É nesse documento em que estão contidas as regras gerais da estruturação da sociedade, os direitos de cada sócio, suas obrigações, as previsões sobre como são tomadas as decisões sociais, como será procedida a dissolução em caso de morte, retirada ou exclusão, como serão distribuídos os lucros aos sócios.

     

    O contrato social é o ponto de partida de toda sociedade, e de suma importância que deve ser elaborado com cautela, considerando quais problemas a sociedade poderá sofrer no futuro para desde logo regulá-los contratualmente, compondo interesses conflitantes e balanceando os direitos patrimoniais e políticos dos sócios.

     

    Quanto mais minucioso e detalhado for o contrato social, mais situações suas previsões abrangem e, em razão disso, mais protegidos estão os sócios e a sociedade caso haja algum conflito a ser dirimido.

     

    Além do contrato social, existem os pactos parassociais ou acordos de sócios, que buscam detalhar, incrementar e personalizar a disciplina mais generalista do contrato. Nesses documentos podem ser previstas uma ampla gama de cláusulas com o objetivo de fornecer saídas mais céleres para eventuais conflitos, além de detalhar em mais minúcias o dia-a-dia da sociedade, da relação entre os sócios e, inclusive, com a possibilidade específica de previsão de cláusulas de solução de conflitos e controvérsias, caso os sócios entrem em dissenso sobre alguma matéria.

     

    Aqui os sócios poderão dispor sobre a forma de tomada de decisões de forma mais confortável, prevendo formas de desempate e de solução de impasses, como a eleição de um terceiro neutro com poder de decidir entre as opções empatadas, ou ainda previsões mais agressivas como são as cláusulas que dispõem sobre a opção de compra ou de venda de participação em casos de empates ou impasses.

     

    No caso de paridade de participações, o aparente equilíbrio proporcionado pela igualdade de quotas entre os sócios pode, na verdade, significar um potencial risco de conflitos alongados. Sabendo que essa nem sempre é a realidade das empresas, existem dispositivos que podem ser previstos em acordos de sócios que destravam esses impasses – as deadlock provisions.

     

    Em todo caso, de maior importância, para se evitar o declínio da sociedade em razão de impasses entre os sócios, é necessário que a sociedade seja estruturada de forma eficiente, a partir da elaboração de documentos completos, que prevejam a ocorrência das mais variadas situações para que sejam evitados conflitos e o desgaste da relação entre os sócios.

     

    A Radiografia das Sociedades Limitadas[1], realizada pela FGV, em 2014, observou que 53,20% das sociedades limitadas não possuem um sócio controlador definido, sendo do total, 44,91% de sociedades paritárias e 8,32% de sociedades com sócios com participações diferentes, revelando que em mais de metade das sociedades limitadas no estado de São Paulo são sociedades limitadas com controle indefinido.

     

    Disso percebe-se a relevância de se pensar, antes no futuro, e planejar-se para quaisquer possíveis e futuros desentendimentos, por melhor que seja a relação entre os sócios. A relação societária é complexa e intensa, e em razão disso, por melhor que seja, desgasta-se silenciosamente e, aos poucos, transforma-se em desavenças ocasionais até que, quando menos se espera, torna-se um conflito homérico.

     

    A anatomia do declínio, pois, não se trata do declínio do negócio social, mas da sociedade em si e da relação entre os sócios, que precisa ser bem regulada para não se desfazer em prejuízo dos investimentos aportados no negócio. É preciso que ambos estejam protegidos e livres para discutirem abertamente, e com amparo na estrutura societária, sobre o futuro do negócio, certos de que grande parte dos conflitos e impasses terão proteção prevista no contrato social ou no acordo de sócios, evitando-se o desgaste desnecessário e a exposição da sociedade.

     

    Em razão disso e pensando nas formas de solução de conflitos e proteção contra impasses que damos início à série de artigos informativos do escritório Brasil Salomão que tratará sobre Conflitos e Impasses Societários. Até a próxima!

     

    [1] MATTOS FILHO, Ary Oswaldo; CHAVENCO, Mauricio; HUBERT, Paulo; VILELA, Renato; RIBEIRO, Victor B. Holloway. Radiografia das Sociedades Limitadas. Núcleo de Estudos em Marcados e Investimentos. Fundação Getúlio Vargas (FGV) Direito. São Paulo (SP). Realizada em 2014.

  • Rodrigo Forcenette

    Tributarista ministra curso online de Compliance Fiscal do IBMEC

    No dia 11 de maio, das 19h30 às 21h, o advogado Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, ministrou o curso “LL.M. Compliance Fiscal” do IBMEC. O programa de capacitação online é oferecido de forma online e gratuita.

     

    Segundo o advogado, o curso oferece condições para que profissionais possam encontrar mecanismos assertivos para lidar com a alta carga tributária, hoje mais de 32% do PIB (Produto Interno Bruto). Na opinião do professor, a alta quantidade de tributos e obrigações acessórias acabam desencadeando em altos custos de conformidade, complexidade no cumprimento de tais imposições e litigiosidade. “Milhares de atos normativos têm a função de regulamentar obrigações a serem exigidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”, explica Forcenette.

     

    O curso englobou noções de Compliance Fiscal – o que consiste na utilização das diferentes práticas para a adequação dos processos fiscais de uma empresa, ajustando às obrigações legais vigentes no seu setor de atuação. “Em outras palavras, exercer o Compliance é se manter dentro das normas e diretrizes estabelecidas para disciplina de uma atividade econômica”, comenta.

     

    Rodrigo Forcenette atua na área Tributária. É professor de Direito Tributário em Cursos de Pós-graduação e graduação e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro do Conselho Consultivo da FENALAW e presidente da Comissão de Cooperativismo da 12ª Subseção da OAB/SP. É autor de diversas obras cientificas sobre direito tributário e cooperativismo.

  • pessoa acessando site do inss pelo celular

    Gestão de Afastados: Empresas privadas e entes da administração pública terão acesso às decisões de benefícios prevideciários de seus empregados

    Em 10/05/2022, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS nº 1012/2022 (que alterou a Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022), para autorizar o acesso das empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, Estados e Municípios (que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública) às decisões administrativas de benefícios previdenciários requeridos por seus empregados, inclusive às referentes aos benefícios de auxílio por incapacidade, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

     

    O cadastro da pessoa jurídica deve ser feito junto à Receita Federal (na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador – raiz ou matriz) e, a consulta, por meio do sítio www.gov.br/inss, na opção de serviços para empresas.

     

    Trata-se de grande avanço para a gestão de afastados e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema.

     

  • Marcelo salomão

    Palestra na Casa da Advocacia aborda Princípio da Anterioridade no Difal do ICMS

    “A Lei Complementar nº 190/2022 e a polêmica envolvendo o Difal no ICMS” são assuntos em pauta na palestra promovida pela OAB São Paulo – Subseção Ribeirão Preto, no próximo dia 9 de maio, às 19h30, na Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto (rua Cavalheiro Torquato Rizzi, 215, Jardim São Luiz). O tema será abordado pelo advogado tributarista Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    O evento, que será presencial com obediência aos protocolos e recomendações das autoridades sanitárias, discutirá a questão da aplicação ou não aplicação do Princípio da Anterioridade nas relações econômicas que envolvem a circulação e negociação de mercadorias e serviços entre Estados distintos.

     

    “O Difal é um assunto extraordinário e atual porque mostra a busca do equilíbrio entre Estados de origem e Estados de destino. Esse é o lado da razão de ser do Difal. Na minha abordagem, vou também me centrar na questão da modulação dos efeitos e atuais decisões do Poder Judiciário sobre o tema”, explica.

     

    Salomão comenta que a palestra marca retomada de eventos presenciais no meio jurídico. “É sempre uma honra falar na OAB, especialmente em Ribeirão Preto, minha cidade. Estou muito feliz com o convite e por fazer parte deste encontro”, completou o palestrante.
    A inscrição pode ser feita pelo site www.oabrp.org.br, de forma solidária com a doação de um quilo de alimento não perecível entregue no dia do evento.

  • calculadora

    RELP – Progama de Reescalonamento do pagamento de débito no âmbito do simples nacional

    Na última sexta-feira, 29 de abril de 2022, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2078/2022, a qual, dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, com reduções que podem chegar até 90%, como forma de minimizar os impactos causados pela pandemia da Covid-19

     

    Regra geral, poderão ser pagos ou parcelados no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, optantes, atuais ou desenquadrados, conforme dispõe o artigo 2º da referida instrução normativa, inclusive débitos anteriormente parcelados, condicionados à desistência desses mesmos parcelamentos anteriores.

     

    Destaca-se que o novo parcelamento se aplica a créditos da fazenda pública que estejam ou não constituídos, com a exigibilidade suspensa ou não, além dos incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e, aos débitos discutidos em ações judiciais e administrativas, apurados na forma do Simples Nacional, SIMEI e MEI. Para os débitos em discussão na esfera administrativa ou judicial, é preciso realizar a desistência das ações.

     

    Com relação a inclusão de débitos que ainda não foram constituídos, esses, somente poderão ser incluídos se houver a entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), a depender do caso, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da protocolização do requerimento de adesão ao RELP.

     

    A redução dos débitos é escalonada, a depender da inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019 e, como dito, parte de 65% e pode chegar a 90% da multa e dos juros.

     

    O saldo remanescente será pago em até 60 parcelas para contribuições sociais previdenciárias, e em até 180 parcelas mensais para os demais débitos. As parcelas terão vencimento a partir de janeiro de 2023, e deverão observar os percentuais mínimos aplicados sobre o valor remanescente.

     

    Também, prevê a Instrução Normativa que a prestação mensal terá um valor mínimo de R$ 50,00 no caso dos microempreendedores individuais, e R$300,00 nos demais casos. Referidas parcelas terão o acréscimo de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês que o pagamento for realizado.

     

    No mais, o parcelamento em questão, não abrange multas em razão de descumprimento de obrigações acessórias, contribuição patronal previdenciária tributadas com base nos anexos IV e V da Lei complementar 123 de 2006, débitos de empresa com falência decretada, além dos débitos não abrangidos pelo simples, quais sejam, IOF, II, IE, ITR, Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, dentre outros. Insta destacar que, os débitos decorrentes de autos de infração, por exclusão do regime, também estão fora.

     

    Por fim, os interessados deverão realizar a adesão por meio de requerimento próprio a ser protocolado no site da RFB até o último dia útil do mês de maio de 2022.

    Havendo dúvidas, estamos à disposição para esclarecimentos.