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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • registro de marca

    POR QUE REGISTRAR SUA MARCA?

     

    Para a legislação brasileira, marca é um sinal distintivo visualmente perceptível capaz de identificar determinado produto ou serviço. Na prática, a marca pode se tornar um dos principais ativos da empresa, já que é por meio dela que a empresa distingue seus negócios de seus concorrentes perante clientes.

     

    Com a globalização e forte concorrência entre as empresas, existe atualmente uma crescente preocupação com a marca, sendo que o seu correto registro é capaz de garantir ao proprietário o uso exclusivo da marca dentro do território nacional em seu ramo de atividade econômica. Essa proteção pode ser estendida para mais de 170 países, pois o Brasil é membro da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP).

     

    Nessa linha, destaca-se que, no Brasil, a propriedade sobre uma marca só é obtida por meio do registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.

     

    É por meio do registro da marca que o titular consegue proteger sua empresa, produto ou serviço de eventuais concorrentes que venham a utilizar sinais próximos ou idênticos, capazes de levar a erro os consumidores, ainda que em outra cidade ou Estado.

     

    Além disso, o registro assegura ao titular o direito de explorar e usufruir de outros benefícios, como o de ceder a marca ou licenciar seu uso, zelar pela sua integridade material ou reputação e obter indenização em caso de usos indevidos.

     

    Ainda, a legislação proíbe o registro de sinal como marca que possa gerar confusão ou associação a marca já registrada. Em atenção ao princípio da anterioridade, ao analisar um pedido de registro de marca o INPI verifica se não há marca anterior já registrada ou depositada que seja semelhante, levando em consideração os produtos e serviços reivindicados.

     

    Portanto, o registro de marca é imprescindível, visto que, além da garantia do uso exclusivo, é capaz de identificar e garantir a qualidade e especificidade do produto e/ou serviço da empresa frente a terceiros, possibilitando a geração de valor econômico com a sua exploração.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Marlene Mansur de Castro

    E-mail: marlene.mansur@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98127-0988

     

    Letícia Diniz Nóbrega

    E-mail: leticia.diniz@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99329-8508

     

    Julia Penha

    E-mail: julia.penha@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98224-7206

     

     

     

     

     

  • A IMPORTÂNCIA DE ESTABELECER UM CANAL OFICIAL PARA ATENDER REQUISIÇÕES DOS TITULARES – LGPD

    A IMPORTÂNCIA DE ESTABELECER UM CANAL OFICIAL PARA ATENDER REQUISIÇÕES DOS TITULARES – LGPD

     

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 (LGPD) prevê uma série de direitos que podem ser exercidos pelo titular de dados pessoais frente ao controlador, como confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados tratados, revogação do consentimento, dentre outros, mediante requisição.

     

    Nessa linha, no dia 21 de dezembro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou em seu site o fluxo a ser seguido pelo titular para apresentação de suas requisições, denominado Fluxo de Petição. O Fluxo de Petição indica a ordem a ser seguida pelo titular ao exercer seus direitos, bem como a quem devem ser direcionadas estas requisições.

     

    Nas instruções divulgadas pela ANPD, restou clara que as requisições realizadas pelos titulares dos dados pessoais devem ser sempre realizadas, primeiramente, ao controlador dos dados pessoais por meio de seus canais oficiais, e somente após esse requerimento, quando o controlador não responder ao que foi solicitado pelo titular, ou, com base na resposta, o titular entender que o tratamento de seus dados não está em conformidade com a LGPD, que o titular poderá apresentar petição perante a ANPD contra o controlador.

     

    Ponto importante dessa nova regra é que, ao determinar que somente serão analisadas pela ANPD as requisições realizadas anteriormente ao controlador dos dados pessoais, a ANPD revela a importância da empresa controladora possuir um canal oficial de respostas às requisições dos titulares de dados pessoais. Ou seja, um canal para concentrar as requisições dos titulares, evitando-se o uso de meios diversos e perda de controle sobre as requisições.

     

    Recomenda-se, assim, que o controlador estabeleça um canal oficial para realização das requisições dos titulares de dados pessoais. Ao existir tal canal, o titular deve observar o fluxo já previamente estabelecido pelo controlador. Caso contrário, o titular poderá apresentar requisições a qualquer funcionário do controlador, ou por outros meios de comunicação, o que facilita a perda de informações.

     

    A publicação da ANPD acerca das informações sobre as petições apresentadas pelos titulares de dados contra os controladores pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/peticao-de-titular-contra-controlador-de-dados

     

    Mariana Tavares Fazza Meirelles

    E-mail: mariana.meirelles@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (32) 98402-0400

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99139-8364

     

  • RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE ASSINOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO DEVE SER MANTIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE

    RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE ASSINOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO DEVE SER MANTIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE

     

    Como se sabe, nos termos do parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, o sócio cedente, ou seja, aquele que repassa suas quotas sociais de determinada sociedade, responde solidariamente com o sócio cessionário, que, por sua vez, é aquele que adquire as respectivas quotas, perante a própria sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de registrada sua retirada no Contrato Social:

     

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

     

    Ocorre que, tal disposição, que tem como finalidade proteger tanto os interesses sociais quanto os interesses de credores da sociedade, evitando-se a retirada fraudulenta do sócio cedente, nos termos do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, não compreende as obrigações de caráter subjetivo do sócio, que são aquelas que emergem da autonomia privada e da livre manifestação – como, por exemplo, a garantia pessoal prestada em título de crédito –, sendo autônomas, portanto, em relação as obrigações advindas da condição de sócio.

     

    Foi com base nessa linha de raciocínio que, no âmbito do Recurso Especial de nº 1.901.918 – PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) acarreta sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, e isso mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que ele se retirou da sociedade.

     

    Segundo a Relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi, como a assinatura da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é uma obrigação que decorre da manifestação livre de vontade da pessoa, e não da condição de sócio propriamente dita, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil que tratam da solidariedade passiva, a citar, os artigos 264, 265 e 275 da legislação civilista.

     

    Em outras palavras, a obrigação assumida pelo ex-sócio, materializada pela assinatura dele como devedor solidário na Cédula de Crédito Bancário (CCB), não se vincula às quotas sociais por ele cedidas, tampouco decorre de estipulação prevista no âmbito do contrato social da sociedade, de modo que, nesse caso, ele responderá solidariamente pela obrigação pessoal e livremente assumida.

     

    Nesse contexto, já deixando o alerta, tanto para sócios de empresas, quanto para qualquer outra pessoa, para que sejam cautelosos e analisem minuciosamente as consequências da assinatura de contrato bancário como devedores solidários da sociedade que integram, cumpre destacar que existem instrumentos jurídicos hábeis para livrar o sócio cedente da dívida garantida pessoalmente quando da sua retirada da empresa, os quais, entretanto, por serem documentos complexos, devem ser elaborados e analisados por especialistas.

     

    Tal possibilidade é respaldada no fato de que, em que pese decorra da livre manifestação, a dívida foi contraída, exclusivamente, em favor da pessoa jurídica, que não deve, portanto, continuar se beneficiando da garantia pessoal assumida por pessoa que não possui mais relação com a sociedade, devendo esta, por meio de documentos e cláusulas especificas, responsabilizar-se pela retirada/substituição do ex-sócio do contrato que originou a dívida, sendo fundamental a assessoria jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

     

    Fábio Santos Pimenta

     

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98125-8665

     

  • NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPVA E ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

    NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPVA E ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

     

    Sabemos que a venda de veículos com isenção de ICMS e IPVA, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vêm crescendo muito nos últimos anos. Este benefício tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão do Estado um perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, o Estado de São Paulo vem realizando uma série de mudanças legislativas.

     

    No final de 2020, houve uma mudança muito combatida relativa à isenção do IPVA, imposto que se paga anualmente pela propriedade de veículo automotor. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

     

    Agora, no final de 2021, referido artigo foi modificado novamente, passando a ter a seguinte redação: "Artigo 13-A – Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo”.

     

    Vemos que o artigo foi modificado, não mais constando a necessidade da existência de uma adaptação. De outro lado foi inserida a necessidade de uma avaliação biopsicossocial (§ 1º – A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial…). Com isso, provavelmente, teremos novos entraves para o reconhecimento da isenção.

     

    Um outro ponto sobre a nova Lei Estadual é que a isenção do IPVA permanece atrelada ao quanto estipulado para o ICMS, ou seja, atualmente o que está previsto no Convênio 204/21 que estabelece a isenção do ICMS nos seguintes termos: "§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

     

    Ou seja: a) veículos de valor até 70 mil teriam isenção total de IPVA e ICMS; veículos de valor entre 70 mil e 100 mil teriam que pagar o IPVA e ICMS proporcionalmente sobre o que exceder os 70 mil e c) veículos de valor acima de 100 mil não teriam isenção.

     

    Fato é que a Lei Estadual paulista ainda não foi regulamentada e, por isso, muitas pessoas que novamente fariam jus às isenções, especialmente no que tange ao IPVA – de cobrança anual – tiveram o imposto lançado e não sabem como agir. Há uma promessa da Secretaria da Fazenda de corrigir o sistema tão logo haja a regulamentação da lei, mas o problema é este mês já estão vencendo as datas para o pagamento do IPVA com desconto.

     

    Tal fato gera grande insegurança aos contribuintes e pode impulsionar o ajuizamento de ações judiciais que poderiam ser evitadas.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

  • LEI COMPLEMENTAR N. 190/22 – COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES

    LEI COMPLEMENTAR N. 190/22 – COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES

    Foi publicada no último dia 05 de janeiro a Lei Complementar n. 190/22 que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deste imposto. Referida lei altera as disposições da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) sobre o tema.

     

    A sanção e promulgação desta nova lei é importante, pois, em fevereiro de 2021 o Supremo Tribunal Federal entendeu, nos julgamentos do recurso extraordinário 1.287.019 e da ADIn 5.469, que é necessária a existência de Lei Complementar para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações de circulação de mercadorias interestaduais, o que até então não existia. A tese fixada foi: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

     

    A Emenda 87/15, em linhas gerais, havia determinado que em operações interestaduais quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, a pessoa vendedora deverá pagar ao Estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o Estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL).

     

    Vale lembrar que até a promulgação da Lei Complementar 190/22 somente havia no ordenamento a regulamentação da matéria realizada no âmbito do CONFAZ – Convênio ICMS 93/15 -que não seria suficiente para validar a cobrança, mas como houve modulação dos efeitos da decisão do STF para o exercício seguinte ao julgamento, ou seja 2022, os contribuintes tiveram que fazer referido recolhimento do DIFAL para manter a sua regularidade fiscal até o momento.

     

    A sanção e promulgação da Lei Complementar 190/22 é importante para os entes federados, pois com ela se asseguraria o cumprimento das previsões constitucionais sobre o tema, da decisão do Supremo Tribunal Federal e uma conduta que já vem sendo adotada pelos Estados, mas que ficaria sem respaldo normativo a partir de 2022, momento previsto na modulação dos efeitos da decisão.

     

    Sobre o aspecto temporal, vigência da nova lei, é preciso pontuar que poderão existir algumas discussões, pois seu artigo 3º se previu que ela deve entrar “em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, ou seja, somente se respeitaria a anterioridade nonagesimal e não de exercício, o que seria passível de questionamento, notadamente pela majoração da carga tributária, pela inclusão do DIFAL em sua própria base de cálculo (art. 1º, LC 190/2022).

     

    De qualquer forma, mesmo que superada a questão da anterioridade de exercício, como o Supremo decidiu que as normas do Convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período de pelo menos de 90 dias – anterioridade nonagesimal – sem regulamentação vigente.

     

    Com base neste raciocínio, seria possível, no mínimo, defender que o DIFAL do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais que não sejam contribuintes não seria devido no período compreendido entre 5º de janeiro a 5º de abril de 2022.

     

    Mais do que isso, relevando-se a questão temporal acima, será sempre necessário verificar a existência de lei em cada Estado que dê fundamento para referida cobrança, os Estados que ainda não o tenham feito deverão fazê-lo e se deverá, também, respeitar as anterioridades de exercício e nonagesimal, aferidas a partir da edição da lei interna de cada Estado.

     

    Vale lembrar, neste contexto, que os Estados de  MG, SP, PR, RJ e RS, de forma antecipada à LC 190/2022, já internalizaram a cobrança do DIFAL na legislação local, ou seja, sem o suporte de validade (lei complementar) estipulado pelo STF (ADI 5.469 e o Recurso Extraordinário 1.287.019), fato este que pode ser objeto de contestação por parte dos contribuintes, embora haja jurisprudência do STF (Tema 1094) no sentido de considerar “válida” a legislação local, mesmo que anterior à lei complementar federal, mas cujos efeitos, segundo a própria Corte Suprema, seriam materializados somente a contar da vigência da referida lei complementar, isto equivale a dizer que, a legislação estadual produziria efeitos a partir de 05/04/2022.

     

    Enfim, nos termos estipulados pelo STF (ADI 5.469 e o Recurso Extraordinário 1.287.019), a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes do ICMS está suspensa desde 01/01/2022, sendo possível advogar a tese de que deve permanecer assim até 31/12/2022, tendo em vista a majoração do tributo, pela inclusão do DIFAL em sua própria base de cálculo, a teor do artigo 150, inciso III, letra “c”, da CF/88, afigurando-se ilegal qualquer cobrança dos Estados no exercício de 2022, em que pese a posição já divulgada pelos Estados, por meio do CONFAZ, no sentido de que não houve instituição ou majoração da carga tributária, mas mera “regulamentação” de uma cobrança que já existia, ou seja, um verdadeiro absurdo!

         

    Jorge Marquezi

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

    Maicow Leão Fernandes

    maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br

  • Afinal, vale a pena contribuir para o INSS?

    Afinal, vale a pena contribuir para o INSS?

    Por Fernanda Bonella Mazzei Abreu

     

    O dia 24 de janeiro foi a data escolhida para homenagear àqueles que se dedicaram por longos anos ao trabalho e agora usufruem de merecido descanso. Contudo, embora a aposentadoria seja almejada pela grande maioria da população, muitos ainda questionam se afinal, vale a pena contribuir para o INSS?

     

    Inicialmente, é preciso destacar que, para aqueles profissionais que exercem atividade remunerada, a contribuição para a previdência social é obrigatória, em virtude de previsão legal. Assim, valendo a pena ou não, a contribuição previdenciária deve ser realizada mensalmente.

     

    Sabemos que existem muitos cidadãos que trabalham, mas nunca recolheram contribuição previdenciária. Isto, infelizmente, é comum. Todavia, se o INSS (através da Receita Federal) tomar conhecimento de tal situação, poderá efetuar a cobrança dos valores devidos (respeitado o prazo prescricional).

     

    Mas, afinal, vale a pena contribuir para o INSS? A resposta é sim. Isso porque, além de garantir o recebimento de um benefício previdenciário de aposentadoria (quando cumpridos todos os requisitos legais) em valor nunca inferior ao salário-mínimo (o que não é uma regra para os casos de previdência privada), o segurado tem direito a receber, se for preciso, benefício por incapacidade, independentemente do cumprimento de carência (em casos específicos, como o de acidentes de qualquer natureza).

     

    Ademais, no âmbito do regime geral de previdência social (INSS), o benefício de aposentadoria será pago ao segurado enquanto ele viver, diferentemente do que ocorre no caso da previdência privada. Neste caso, o contratante receberá o valor nela acumulado à vista ou enquanto ainda existir saldo em sua respectiva conta. 

     

    “Portanto, o ideal é ter um planejamento e consultar um profissional da área para sanar dúvidas e obter as orientações adequadas, pois vale a pena contribuir para o INSS. Um bom plano renderá ainda mais resultados se for feito com a antecedência devida. Essa é uma forma de se investir no próprio futuro.”

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu é advogada e sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário e

    Especialista em Direito Tributário

     

  • Universidade de Direito da Espanha publica artigo dos advogados Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette

    Universidade de Direito da Espanha publica artigo dos advogados Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette

    O Boletim da Associação Internacional de Direito Cooperativo, editado pela revista da Faculdade de Direito da Universidade de Deusto, em Bilbao, na Espanha, publicou em sua edição 59, de dezembro de 2021, o artigo “El acto cooperativo en Brasil y legislación tributaria aplicable”, de autoria dos advogados e sócios da banca, Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette. A revista é veiculada em várias universidades da Europa e da América Latina.

    Com versões em espanhol e inglês, o artigo aborda a temática proposta destacando as interpretações que os Tribunais de Justiça brasileiros têm aplicado ao tratamento tributário do ato cooperativo. Em três tópicos, Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette apresentam e comentam um resumo da estrutura operacional do sistema legislativo nacional no tocante à seara tributária, falam sobre o cooperativismo no Brasil e sobre o tratamento tributário concedido aos atos praticados pelas cooperativas. O arremate do artigo traz as considerações finais dos autores e disponibiliza a bibliografia referencial.

    Assessor jurídico de cooperativas médicas, Brasil Salomão é fundador e sócio no escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e do Instituto de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

    Sócio-diretor executivo do escritório e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, Rodrigo Forcenette é especialista na área de Direito Tributário, professor da matéria em cursos de graduação e pós-graduação, autor de diversos trabalhos científicos e coordenador do livro “Direito Tributário cooperativo”.

    Para ter acesso ao artigo acesse: https://baidc.revistas.deusto.es/issue/view/276.

  • Critérios de Autorização no que diz respeito a sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, para os Portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme as novas determinações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

    Critérios de Autorização no que diz respeito a sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, para os Portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme as novas determinações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

     

    Conforme leis atinentes à matéria, as operadoras de planos privados de assistência à saúde são obrigadas a oferecer todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, para atendimento integral da cobertura ali prevista, de acordo com a segmentação assistencial, área geográfica de abrangência e área de atuação do produto dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na RN nº 259/2011.

     

    Atualmente, as operadoras se deparam com inúmeros pedidos de autorização, para custeio de tratamento, com aplicação de determinados métodos, como por exemplo, “Terapia de integração sensorial, Terapia psicomotora, Método Bobath”.

     

    A respeito disso, o entendimento da ANS, conforme ofício nº 100/2019/ OMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, é no sentido de que “a operadora deverá oferecer atendimento/acompanhamento por profissional (Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional ou Psicólogo), apto a tratar a CID do paciente. No entanto, não está obrigada a disponibilizar profissional que execute determinada técnica ou método.

     

    Isso significa que, conforme as regras definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não é necessário que a operadora possua, em sua rede, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e Psicólogos habilitados em determinada técnica/método (por exemplo, Terapia de integração sensorial, Terapia psicomotora, Método “Bobath”., etc..)”. Basta, portanto, que sejam os profissionais habilitados e registrados junto aos seus respectivos conselhos de classe.

     

    Saliente-se, no entanto, que havendo em sua rede, profissional habilitado nestas técnicas ou métodos, não existe impedimento para referida abordagem terapêutica, podendo ser empregada pelo profissional, no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização de procedimento coberto, na consulta/sessão com terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo ou  fisioterapeuta.

     

    Ademais, no que diz respeito a área de psicologia, já existe parecer publicado, no sentido de que não há necessidade de especialização ou cursos específicos para atuar com essas técnicas específicas. Para o Conselho Regional de Psicologia – 11ª região, a graduação em Psicologia, com o respectivo registro no Conselho Regional de Psicologia, fornece habilitação, a luz da legislação, são condições essenciais e suficientes para atuação profissional em qualquer área. Cabe o julgamento de responsabilidade exclusivo do profissional de Psicologia se ele reúne condições técnicas de assumir o trabalho com qualquer intervenção específica.

     

    Outra questão importante a ser abordada sobre o assunto, é que não existem mais limitações de número de sessões previstas nas Diretrizes de Utilização – DUT dos procedimentos, para realização de sessões de atendimento com psicólogo, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo, no que diz respeito aos beneficiários de planos regulamentados, portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme Comunicado 92/2021, anexado à Resolução Normativa nº 465/21 da Agência Nacional de saúde Suplementar.  

     

    Os atendimentos com fisioterapeutas, tais como reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, reeducação e reabilitação neurológica e reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética, já estavam previstos no rol vigente, sem nenhuma limitação de número de sessões, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura em número ilimitado, quando solicitado pelo médico assistente, para todos os portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, desde que sejam beneficiários de planos regulamentados (firmados após a Lei 9.656/98, adaptados ou migrados).

     

    Como podemos verificar, a área da saúde sofre alteração constante, sendo importante a atualização diária, antes de sua aplicação.   

     

    Erika Louise Mizuno

    E-mail: erika.mizuno@brasilsalomao.com.br

     

    Marcelle Buainain Villela

    E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br