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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Discussões sobre a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal

    Discussões sobre a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal

     

    Em 27 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195/2021 foi publicada no Diário Oficial da União, após conversão da Medida Provisória nº 1.040 (“MP 1.040/2021”), adotada pelo Presidente da República em março de 2021.

     

    Dentre as mudanças trazidas pela nova legislação, destaca-se o artigo 41, que prevê:

     

    “Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do DREI disciplinará a transformação referida neste artigo.”

     

    Assim, na forma da competência conferida pela lei, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disponibilizou, em 9 de setembro de 2021, o Ofício Circular nº 3510/2021, o qual não só orientou as Juntas Comerciais a transformarem automaticamente as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI’s) existentes em sociedades limitadas, como também reconheceu que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o inciso VI do artigo 44 e o artigo 980-A, ambos do Código Civil, estariam tacitamente revogados, com base no §1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

     

    A revogação tácita foi assumida pelo DREI devido à presença, no Projeto de Lei de Conversão da MP 1.040/2021 (PLV nº 15/2021), que originou a Lei nº 14.195/2021, das alíneas “a” e “e”, do inciso XXIX, do artigo 57, que revogavam, dentre outros artigos, as disposições relativas à EIRELI. Como esses dispositivos também suprimiam outras normas do Código Civil que, no entendimento da Presidência da República, não deveriam ser revogados e devido a impossibilidade de veto parcial em projeto de lei, tais alíneas não foram incluídas na normativa final. Logo, o Departamento considera que, em vista da permanência do artigo 41, o veto não foi direcionado à extinção da pessoa jurídica em questão, que deveria ter ocorrido.

     

    No entanto, a despeito do ofício do DREI, é importante registrar que uma parcela de doutrinadores entende que não houve a exclusão do instituto da EIRELI, dado que, em vista do veto à revogação dos dispositivos que dela tratam, não existe impedimento na legislação atual à constituição dessa pessoa jurídica, apenas uma previsão para transformação daquelas já existentes no momento da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Assim, conforme o ordenamento jurídico vigente, há um provável cenário de diminuição da utilização da EIRELI, mas nada que impeça sua criação.

     

    Nesse sentido, o próprio DREI, embora tenha assumido a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A, entende que a permanência dessas normas, no Código Civil, pode ensejar insegurança jurídica e interpretações dúbias, razão pela qual já elaborou proposição de Medida Provisória para que os dispositivos supracitados sejam expressamente revogados.

     

    Do ponto de vista estrutural, ambos instrumentos são semelhantes: a empresa individual de responsabilidade limitada está prevista no artigo 980-A do Código Civil, que estabelece sua constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, o qual não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; e a sociedade limitada unipessoal, fruto da Lei nº 13.874/2019, chamada Lei da Liberdade Econômica, está definida nos §§ 1º e 2º do artigo 1.052 do Código Civil, que restringe a responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas, sem, contudo, estipular uma limitação de capital mínimo para constituição da sociedade.

     

    Esses institutos foram estabelecidos com o intuito de viabilizar a separação do patrimônio do titular, bem como a limitação de sua responsabilidade, através da criação de uma personalidade jurídica constituída por apenas um membro e que funcione como um centro de imputação autônomo de responsabilidades. Todavia, desde a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica, a EIRELI tem deixado de ser utilizada, já que apresenta uma exigência não prevista para sociedade limitada unipessoal (capital social mínimo).

     

    Desse modo, o entendimento consolidado no ofício do DREI é de que as disposições da empresa individual de responsabilidade limitada perderam sua vigência diante da Lei nº 14.195/2021, devendo tais pessoas jurídicas passarem diretamente a ser registradas como sociedades limitadas unipessoais, por meio de uma alteração integrada nas bases de dados. Nesse ponto, o ofício declara que, em virtude da integração dos órgãos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e das comunicações existentes no âmbito da Redesim, faz-se necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, para contemplar a transformação supramencionada, mas também a base de dados do Governo federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

     

    Tal inclusão é essencial para se abarcar nessa transformação tanto as EIRELI’s empresárias, as quais exercem atividade econômica de forma profissional e organizada, preenchendo os elementos do artigo 966 do Código Civil, e têm seus atos registrados na Junta Comercial; quanto as EIRELI’s simples, que se destinam a realização de atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, e estão vinculadas ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, realizado em cartório.

     

    Quanto às alterações no sistema das Juntas, será aberta uma solicitação de apuração especial para que os CNPJs cadastrados como empresas individuais de responsabilidade limitada sejam convertidos em sociedades empresárias limitadas, bem como seus códigos de identificação e a partícula identificadora no nome empresarial.

     

    No âmbito dos cartórios, por sua vez, foi definido apenas que não serão aceitos novos pedidos de constituição de EIRELI’s, sendo as transformações ainda dependentes de orientação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

     

    Frente a isso, questiona-se a natureza das sociedades limitadas unipessoais que seriam criadas a partir das EIRELI’s simples. Como se sabe, de acordo com o art. 983 do Código Civil, a sociedade simples pode constituir-se sob a forma de sociedade simples pura ou sob um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092, na qual se inclui a sociedade limitada. Dessa forma, diante da previsão de unipessoalidade da sociedade limitada no §1º do artigo 1.052 do Código Civil, é possível que a sociedade simples constituída sob esse tipo societário possa também ser unipessoal, sendo coerente que a EIRELI simples deva ser convertida em uma sociedade simples unipessoal limitada. Isso porque, da mesma maneira que a EIRELI simples, a sociedade simples é caracterizada por ser uma sociedade de pessoas.

     

    Por fim, diante das previsões contidas no ofício, o DREI descreve as seguintes orientações às Juntas Comerciais: incluir na ficha cadastral das EIRELI’s já constituídas a informação de que foram transformadas em sociedades limitadas; dar ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e a possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas; abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada; e realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.

     

    Na prática, já é possível visualizar a aplicação dessas orientações. À exemplo, a Junta Comercial do Estado de São Paulo disponibilizou um comunicado em sua página inicial, expondo algumas instruções: não preencher pedido de constituição de EIRELI; os pedidos de constituição de EIRELI já preenchidos e com DARE pago deveriam ter sido protocolados impreterivelmente até 17.09.2021, sendo, após essa data, indeferidos sem restituição de valores; caso tenha iniciado o preenchimento da constituição como EIRELI, porém não realizado o pagamento do DARE, deve-se refazer o pedido como limitada unipessoal, ou, caso tenha realizado o pagamento, não protocolar o pedido e solicitar a restituição, porque o protocolo deve ser como limitada unipessoal.

     

    Portanto, o ofício do DREI oficializou a revogação da empresa individual de responsabilidade no ordenamento jurídico brasileiro com a determinação de transformação automática das EIRELI’s em sociedades limitadas e da abstenção do arquivamento de novos pedidos de constituição dessa pessoa jurídica. Até que se concretize tal transformação automática, não há necessidade de realizar somente a alteração da natureza jurídica da EIRELI aberta, diante dos custos que esse ato acarreta, mas, caso seja necessário fazer algum tipo de registro, entendemos pertinente que já se formalize a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal, a fim de adequá-la às orientações emitidas pelo DREI. 

     

    Denilson Pires do Couto Júnior

    E-mail: denilson.pires@brasilsalomao.com.br

     

    Lívia Molina Soares

    E-mail: livia.molina@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • “Sociedade do Cansaço” é tema de encontro on-line gratuito

    “Sociedade do Cansaço” é tema de encontro on-line gratuito

    O Cejur (Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão) realiza nessa quarta-feira (27/10) o debate virtual com o tema “Sociedade do Cansaço”. A transmissão acontece ao vivo pelos canais do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia pelo Youtube, Instagram e Facebook, às 9h30. O convidado deste encontro on-line é o analista comportamental, jornalista e advogado, Rodrigo Camargo, com mediação da advogada Láiza Ribeiro, sócia com atuação na unidade de Goiânia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Segundo pesquisa recente do IBOPE, 92% dos entrevistados se sentem esgotados ou estressados demais, ignorando fraquezas e limitações em nome de um desempenho muitas vezes inalcançável, que escraviza e leva ao esgotamento. “Será que inteligência emocional é enxergar o lado positivo de tudo que acontece ao nosso redor? Será que isso não exige condições sobrenaturais e desumanas? O reconhecimento dos nossos limites e do nosso cansaço significa fracasso? Essas são algumas questões que pretendo responder nesta apresentação”, diz Rodrigo.

    A advogada Láiza Ribeiro explica que o debate pretende mostrar como combater o esgotamento. “Todos passamos por momentos de estresse que são ignorados pela busca por um desempenho cada vez melhor, mas será que existem formas para amenizar esse cansaço? São temas atuais que fazem parte de nosso cotidiano e queremos explorá-los ao máximo, apontando saídas para este momento que estamos vivendo”, pontua Laiza.

    A participação ao debate é aberta e gratuita pelos canais:

    Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=c-ECh9iaApQ

    Instagram: @brasilsalomaoematthes

    Facebook: http://www.facebook.com/BrasilSalomaoeMatthes

    Serviço:

    O que: Debate on-line com o tema: “Sociedade do Cansaço”

    Palestrante: Rodrigo Camargo analista comportamental, jornalista e advogado – mediação da advogada Láiza Ribeiro, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na Unidade de Goiânia  

    Horário: 9h30

    Data: 27 de outubro, quinta-feira

    Transmissão pelo YouTube, Instagram e Facebook – páginas oficiais de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • Live aborda TACs no Direito Ambiental

    Live aborda TACs no Direito Ambiental

    Convidado especial do evento Experience, promovido pelo curso de pós-graduação em Direito Ambiental com enfoque em Agronegócio da Faculdade CERS, o advogado Evandro Grili, especialista em Direito Ambiental e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, levou aos alunos uma explanação sobre o tema “Termos de Ajustes de Conduta e a Aplicação do Novo Código Florestal”, na noite da última terça-feira (19/10).

    Na primeira parte da palestra, Grili apresentou um resumo da história do Código Florestal brasileiro, que atravessou décadas com o mesmo texto e praticamente esquecido, até ser trazido novamente à cena jurídica nacional pela Constituição de 1988, quando o Ministério Público ganhou o poder de intervir para fazer valer seu artigo 255, o qual garante que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

    A partir disso, o Código Florestal brasileiro ganhou atualização e modernização oficializadas pela Lei 12.651/12, quando entrou em vigência sua nova roupagem. “Essa nova lei veio para tentar fazer o que o Código antigo não deu conta, que era o estabelecimento de mecanismos para o seu cumprimento, especialmente diante de situações como a ampliação das fronteiras agrícolas do Brasil – nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste -, sem a observância da legislação ambiental”, explicou o advogado, contextualizando o novo momento do mercado internacional nessa questão. “A comunidade internacional passou a se posicionar e a exigir que a produção agrícola brasileira estivesse em conformidade com suas próprias normas ambientais, fato que não estava acontecendo a contento”, reforçou.

    Na sequência, Evandro Grili comentou o surgimento de diversos entraves na aplicação do novo Código como, por exemplo, a possibilidade de revisão dos Termos de Ajuste de Conduta (TACs), que foram assinados antes das mudanças normativas. Para o advogado, o TAC, por si só, é um acordo a ser cumprido, obedecendo à legislação vigente, de maneira que decisões baseadas na lei anterior são passíveis de nulidade e contestação. “É totalmente improdutiva essa situação onde, de um lado, se colocam as novas regras e, de outro lado, vemos o Ministério Público insistindo na imposição das regras antigas, já ultrapassadas e esfaceladas”, salientou.

    Ainda nesse recorte de resistência de diversos setores que compõem a cadeia agrícola em cumprir as diretrizes trazidas pelo novo Código Florestal, Grili lembrou o movimento constante de ações de inconstitucionalidade em sua aplicação, que em nada ajuda ou contribui positivamente para a saudável efetivação prática da nova legislação. “Em nove anos de vigência, essa lei praticamente não saiu do papel, cercada por uma série de conflitos jurisprudenciais”, pontuou.

    Avanços e confusões
    No comando do Experience, o professor e também advogado da área Ambiental, Rafael Matthes, trouxe para o debate a questão da polarização nas questões de proteção ambiental, salientando que “o novo Código Florestal precisa ser festejado e defendido porque não se trata de uma lei protetiva, nem de uma lei do agronegócio, mas, sim, de uma lei que visa a sustentabilidade e o equilíbrio de forças entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico”.

    A favor da colocação de Matthes, Evandro Grili foi enfático ao afirmar que o Brasil ainda convive com a mescla de falta de vontade, ideologias e desrespeito às decisões do Supremo Tribunal Federal por diferentes órgãos e atores da cena ambiental, mesmo já tendo o STF declarado a constitucionalidade do novo Código Florestal. “Vemos, por exemplo, muita confusão de competência nas questões ambientais, já que alguns Estados possuem códigos próprios – alguns até mais restritivos que o Código Federal. Isso gera decisões que se desdizem entre si e um olhar internacional que nos vê como um país descompromissado ambientalmente”, lamentou.

    Por outro lado, Evandro Grili se diz esperançoso quanto à valorização, o respeito e o desatar dos nós da teia que tem encapsulado o novo Código Florestal. “Esse código trouxe uma ferramenta fantástica que é o Cadastro Ambiental Rural, que fornece um retrato de como estão as propriedades brasileiras em relação à sustentabilidade, com rastreio de toda a produção. Nenhum outro país tem isso. E penso que essa situação de entraves vai se resolver, considerando que o STF tem dado várias liminares no sentido de ações e posicionamentos que desrespeitam a nova legislação”, projetou o advogado.

  • Marcelo Salomão é um dos palestrantes de evento da indústria do plástico

    Marcelo Salomão é um dos palestrantes de evento da indústria do plástico

    Acontece nesta quarta-feira (20), a 11ª edição do Seminário Competitividade Versão Digital: Plásticos – uma realidade cada vez mais desafiadora, das 9h às 17h. Promovido pela Abiplast – Associação Brasileira da Indústria do Plástico, Sindiplast – Sindicato da Indústria de Material Plástico e Plásticos em Revista,  neste ano, em virtude da pandemia, o evento continua em formato on-line, com transmissão por videoconferência via inscrição gratuita.

    A realidade cada vez mais desafiadora e o futuro do plástico serão os temas centrais desta edição. As abordagens sobre o setor relacionadas às questões fundamentais, como a conjuntura socioeconômica do Brasil, além do vínculo da indústria com o desenvolvimento sustentável e a economia circular estarão em destaque.

    Mais uma vez, o seminário terá quatro painéis. No período da manhã: “Guerra Fiscal e a Competição Desigual” e “Fontes renováveis de energia: a combinação imbatível de economia com sustentabilidade”. À tarde, entram em cena: “Agrofilmes: a expansão de um campo fértil para desenvolvimentos” e “A Revolução do Grafeno nos Plásticos”.

    O advogado tributarista Marcelo Salomão, sócio e presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos palestrantes do evento. O advogado pretende levar informações para que os participantes saibam avaliar o que é mais conveniente para o negócio industrial: como por exemplo – montar fábrica num local incentivado ou perto do seu mercado consumidor? “Além disso, vou analisar o cenário legal hoje instaurado pela guerra fiscal e as perspectivas percebidas nos atuais projetos de reforma tributária, que estão em pauta no congresso nacional”, esclarece Salomão.

    “Sempre atual e atento às questões do futuro e do presente do plástico, o Seminário Competitividade vai oferecer debates e palestras de alto nível, com temas relevantes e adequados ao nosso tempo”, afirma José Ricardo Roriz Coelho, presidente da Abiplast e do Sindiplast, que fará a abertura do evento.

    A diretora da Plásticos em Revista, Beatriz Helman, diz que o seminário tem como marca registrada promover temas instigantes e diferenciados para o setor. “Ele atua como uma verdadeira incubadora de ideias e fomenta intercâmbio de informações entre todos os elos da cadeia petroquímica, de fabricantes de máquinas e equipamentos, materiais, até a indústria transformadora”.

    Interessados em participar, podem conferir a programação completa no link abaixo e inscrever-se: https://plasticosemrevista.com.br/competitividade-2021/

    SERVIÇO
    O que: 11ª edição  do Seminário Competitividade com transmissão 100% on-line

    Data: 20/10/2021

    Horário: das 9h às 17h

    Inscrições: https://plasticosemrevista.com.br/competitividade-2021/

  • Debate on-line aborda vantagens e atualidades da arbitragem, nesta quinta (14)

    Debate on-line aborda vantagens e atualidades da arbitragem, nesta quinta (14)

    O Cejur  (Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão) realiza nessa quinta-feira (14/10) o debate virtual “Arbitragem: Vantagens e Atualidades”. A transmissão acontece nos canais do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia pelo Instagram, Youtube e Facebook, às 9h. Na bancada, estarão presentes o procurador do Estado de São Paulo, Olavo Alves Ferreira; o juiz titular da 2ª Vara Cível de Jaboticabal, Carlos Eduardo Montes Neto; e o sócio-advogado da banca de advocacia, João Henrique Gonçalves Domingos, além da mediação do presidente do escritório, o sócio-advogado Marcelo Salomão.

    Segundo  João Henrique Gonçalves Domingos,  atualmente a arbitragem está no centro de várias discussões, pela possibilidade de qualquer cidadão ter a disposição algumas opções para resolver conflitos, e não apenas judicialmente: “Vamos conversar sobre as vantagens do instituto, como por exemplo, a redução do tempo para resolução do litígio, o julgamento por árbitros especializados, dentre inúmeros outros”, comenta.

    O advogado ainda acrescenta que a atividade contará com especialistas no tema, como o procurador e o juiz participantes, o que trará informações importantes para o público. “Dr Olavo é autor de livros sobre a matéria, citados em diversas decisões de tribunais, além de ser árbitro. E o Dr Carlos Eduardo, juiz estadual, poderá nos trazer uma visão atualizada do Poder Judiciário sobre a arbitragem”, destaca Domingos.

    Serviço:
    O que: “Arbitragem: vantagens e desvantagens”
    Debate on-line com o procurador do Estado de São Paulo, Olavo Alves Ferreira; o juiz titular da 2ª Vara Cível de Jaboticabal, Carlos Eduardo Montes Neto; e o sócio-advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, João Henrique Gonçalves Domingos; além da mediação do presidente do mesmo escritório, o sócio-advogado Marcelo Salomão.

    Horário: 9h
    Data: 14 de outubro, quinta-feira
    Plataformas de exibição: 
    Instagram: @brasilsalomaoematthes/
    Youtube: https://youtu.be/TH-yAFn-qz8
    Facebook:  https://www.facebook.com/BrasilSalomaoeMatthes

  • gdpr

    Alinhamento da LGPD é fundamental para empresas que pretendem investir fora do Brasil

    Durante seis horas, a quinta edição do Atlantic Connection, realizada no dia 2 de outubro, reuniu, de forma totalmente on-line, diversas personalidades e especialistas de diferentes setores econômicos para uma troca de informações essenciais para quem pensa em viver, investir ou empreender em Portugal.

     

    Realizado pela Atlantic Hub, empresa portuguesa com sede em Lisboa e escritório em São Paulo, que fomenta negócios entre empresas portuguesas e brasileiras, o evento recebeu entre seus palestrantes o advogado Marcelo Salomão, sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes, no painel sobre o tema “Como a LGPD e a GDPR afetam os negócios em Portugal e no Brasil”, que compartilhou sua abordagem com a advogada Nina Navarro, gestora jurídica da startup Total Pass.

     

    Com a experiência de três anos de operação do escritório Brasil Salomão e Matthes em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto, Marcelo Salomão destacou a importância de empresas de todos os portes e segmentos se adequarem às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor no Brasil no início de 2020 e tem na GDPR sua similar, e verdadeira inspiração, em Portugal. “Essa lei é o começo da mudança de cultura para algo irreversível e importantíssimo, que é a proteção e a segurança das informações que as empresas têm acesso, seja de colaboradores, clientes ou fornecedores”, enfatizou o advogado, pontuando que o foco principal da LGPD é a proteção ao direito de privacidade das pessoas e que, até agora, a postura foi de educação e aprendizado para as empresas, mas desde agosto deste ano as sanções já podem e estão sendo aplicadas, pois foi quando começaram as fiscalizações administrativas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de dados) do Poder Público.

     

    Internacionalização

    Para empresas que pretendem estender seus negócios de produtos ou serviços para o mercado europeu utilizando Portugal como porta de entrada, o advogado Marcelo Salomão fez o alerta sobre a importância do conhecimento prévio sobre as leis de proteção de dados daquele país. “Quem quer atuar num mundo globalizado tem que conhecer o alcance da lei brasileira, o alcance da lei do país onde vai se estabelecer e o elo entre elas. Da mesma forma que o empresário precisa saber antecipadamente como funciona a tributação e a relação trabalhista no país onde deseja empreender, agora é necessário conhecer, também, como são as regras de proteção de dados fora do Brasil”, ressaltou. “Independentemente do porte da empresa, a LGPD e outras leis similares na esfera internacional são dirigidas para qualquer um que lida com dados”, esclarece.

     

    Startups

    Lembrando da possibilidade de flexibilização nas regras burocráticas da LGPD para as startups, que está em estudo, Marcelo Salomão esclareceu os participantes do Atlantic Connection que a responsabilidade é a mesma para todos. “Toda empresa deve olhar de igual forma para a Lei Geral de Proteção de Dados, com respeito total às regras e com o entendimento de que a vinda dessa lei irá ajudar muito quem estiver estruturando esse processo com carinho e sem medo dessa atualização”, finalizou.

     

    Novidade

    Responsável pela implantação da LGPD na Total Pass – startup de benefício corporativo do grupo Smart Fit -, a advogada Nina Navarro – dividiu o painel com Marcelo Salomão – e falou sobre os desafios que a nova lei traz às empresas e sobre como é possível se ajustar a ela sem sustos. “A LGPD ainda é algo novo para as empresas brasileiras, mas não é necessário desespero. O principal desafio é levar a cultura da lei para dentro da empresa, entendendo a sensibilidade de cada informação que passa por ela, sabendo que aqueles dados são propriedade de alguém e que cuidar deles com credibilidade e segurança será um diferencial”, sinalizou Nina.

     

    A advogada destacou como a adequação pode ter sucesso. “Criar um plano estratégico de implantação da lei, envolvendo todos os setores da empresa, mapeando o fluxo do processo e com cuidadosa gestão de risco, é a melhor receita para dar certo”, salientou lembrando que o acompanhamento contínuo do departamento jurídico ou de um escritório parceiro também é importante neste processo.

     

    Abrangência

    Maior evento global sobre o ecossistema Brasil e Portugal, o Atlantic Connection promoveu muita informação, colaboração e conhecimento sobre possibilidades, dificuldades e dinâmicas para morar, viver e investir em Portugal, chamando a atenção dos empresários brasileiros para o bom momento comercial na abertura pós-pandemia, lembrando que, na véspera do evento, Portugal declarou o fim do confinamento.

     

    O cônsul geral de Portugal em São Paulo, Paulo Jorge Nascimento, que fez a abertura do evento, valorizou o espaço de investimento e de aproximação do mercado europeu que Portugal representa para investidores brasileiros. “Portugal tem se colocado no cenário mundial com a economia ordenada e como referência em inovação e empreendedorismo, tornando-se uma das vitrines mais atrativas nesse sentido”, ressaltou o cônsul.

     

    Nuno Rebelo de Sousa, presidente da Câmara de Comércio Portuguesa de São Paulo, falou da pujança das relações entre Brasil e Portugal, tanto na esfera privada, como na pública. “A vertente presencial deixou de ter a importância que tinha antes da pandemia e hoje temos um mundo virtual que ajuda muito os negócios entre os dois países”, pontuou Sousa.

     

    Falar o português empresarial de Portugal, fazer pesquisa de mercado, ter planejamento e não subestimar os pontos de desconexão entre a cultura de negócios brasileira e portuguesa são considerações assertivas para a experiência de negócios em terras lusitanas, de acordo com Benício Filho, co-fundador e country manager Brasil Atlantic Hub. “Nem tudo o que a gente imagina é possível levar para a Europa de maneira geral. Um dos pontos em que a Atlantic Hub foca sua ação é funcionar como um farol para o investidor, alertando sobre os cenários atuais, suas possibilidades e seus riscos”, esclareceu.

  • Advogado trata sobre o sistema tributário que afeta as atividades cooperativas

    Advogado trata sobre o sistema tributário que afeta as atividades cooperativas

    O advogado tributarista Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participou nesta sexta-feira (8/10), como palestrante, do 29º Seminário Nacional Jurídico, Atuarial, Financeiro, Contábil e Regulatório, evento on-line promovido pela Unimed do Brasil nos dias 7 e 8 de outubro e que reuniu profissionais de todo o Sistema Unimed e do setor de saúde para trocar experiências sobre tendências de mercado e vantagens competitivas.

    O advogado falou sobre "Atualização dos principais temas tributários que afetam o Sistema Unimed". Em sua opinião, “hoje, no sistema cooperativista, vivemos uma situação tributária muito melhor do que acontecia há cerca de 20 anos”. Durante sua apresentação, com cerca de uma hora de duração, Rodrigo Forcenette abordou os tributos que devem ser recolhidos normalmente dentro da atividade cooperativista, como IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria ou previdenciárias, e as condições diferenciadas inerentes ao cooperativismo quanto às alíquotas de PIS/Cofins, os recolhimentos do IRPJ/CSL, bem como do ISSQN, que tem suas bases ajustadas de acordo com a legislação de cada município, apresentando as principais discussões sobre o tema em andamento atualmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

  • Tributarista participa do 29º Seminário Nacional Jurídico da Unimed do Brasil

    Tributarista participa do 29º Seminário Nacional Jurídico da Unimed do Brasil

    O advogado tributarista Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, é um dos palestrantes do 29º Seminário Nacional Jurídico, Atuarial, Financeiro, Contábil e Regulatório, evento totalmente on-line, que acontece dias 7 e 8 de outubro, das 8h30 às 12h.

    Essa edição do Seminário Nacional é uma realização da Unimed do Brasil e vai reunir profissionais de todo o Sistema Unimed e do setor de saúde para trocar experiências sobre tendências de mercado e vantagens competitivas.

    O advogado estará presente na programação no painel Grupos Técnicos – sala 1, a partir das 9h20, com o tema "Atualização dos Principais temas tributários que afetam o Sistema Unimed".

    Rodrigo Forcenette é mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), professor de Direito Tributário nos Cursos de Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Universidade Estadual de Londrina (UEL), Rede de Ensino LFG, JusPodivm (Salvador), Grupo ATAME (Goiânia e Cuiabá) e Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP – Ribeirão Preto), coordenador adjunto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Paulista (UNIP – campus Ribeirão Preto) e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas Tributária e ANS.

    SERVIÇO

    O que: 29º Seminário Nacional Jurídico, Atuarial, Financeiro, Contábil e Regulatório da Unimed do Brasil
    Palestra com o tema "Atualização dos principais temas tributários que afetam o Sistema Unimed" com o advogado Rodrigo Forcenette
    Data: 7 e 8 de outubro/2021
    Horário: 9h20
    Programação completa do evento:

    https://www.unimed.coop.br/web/eventos-brasil/programacao29