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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • Lançamento do livro “Código Tributário Nacional Interpretado” terá 4ª Rodada de debates on-line

    Lançamento do livro “Código Tributário Nacional Interpretado” terá 4ª Rodada de debates on-line

    Acontece nesta quinta-feira, 16 de setembro, às 11 horas (ao vivo) com transmissão pela plataforma Zoom, mais uma atividade de lançamento do livro “Código Tributário Nacional Interpretado: a 4ª rodada de debate com os autores. O tributarista Marcelo Salomão, sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia é um dos autores convidados  para discutir temas como impactos das decisões dos Tribunais Superiores nas disposições do CTN e Legislação. ITBI, ICMS: Transferência de Mercadoria, ISS: Conceito de Serviço; Art.116, parágrafo único – e Planejamento Tributário

    O evento tem a coordenação da professora tributarista, Mary Elbe Queiroz e do organizador, também professor de Direito Tributário, Costa Machado.

    O debate on-line é uma realização do Enlaw – portal de Revistas  Jurídicas: www.enlaw.com.br. A participação é aberta e gratuita pelo link: bit.ly/3yNMx2R

    Sobre o novo livro jurídico

    Seguindo os passos do “Código de Processo Civil Interpretado”  do professor Costa Machado, que abriu o caminho bem-sucedido dos Códigos interpretados em formato reduzido da Editora Manole (mais de 60 mil exemplares vendidos desde 2004), acaba de ser lançado o “Código Tributário Nacional Interpretado”, sob a organização do mesmo autor e coordenação da professora Mary Elbe Queiroz. Trata-se de uma obra didática, completa e fácil de manusear.

    A publicação tem cunho didático e a preocupação pedagógica é uma constante, já que seus autores são professores de Direito Tributário, incluindo a coordenadora, o que faz da obra um importante manual para as livrarias jurídicas.

    O livro corresponde ao único trabalho disponível no mercado que apresenta interpretações do Código Tributário Nacional e, de forma inédita, da legislação tributária extravagante.

  • sao bras de alportel, no interior de portugal

    Portugal, a Coesão Territorial e o investimento nas zonas do interior

    A opção da Brasil Salomão e Matthes em se estabelecer em Portugal deve-se a uma estratégia de alargamento do âmbito de intervenção internacional valorizando a intervenção do universo brasileiro em outros mercados e em especial, em Portugal.

     

    Portugal, visto como um todo e indo mais além do que as conhecidas zonas de Lisboa, do Porto e do Algarve, representa um universo privilegiado não só para as opções de investimento como também para aquelas que implicam uma opção de vida familiar.

     

    Num futuro próximo, Portugal irá assentar a sua divulgação internacional numa estratégia de coesão territorial com o objetivo de, cada vez mais, aproximar a zona do interior do País à zona do litoral.

     

    Essa estratégia assenta numa panóplia de benefícios de âmbito tributário e de todas as burocracias impostas para o estabelecimento de pessoa e empresas nas zonas do interior do País. constituindo este tipo de investimento ou de opção de residência familiar um atrativo de relevo relativamente às zonas litorais.

     

    O que importa salientar é que a zona do interior de Portugal se situa, muitas das vezes, a uma “driving distance” de não mais de 45 a 60 minutos da zona do litoral.

     

    Isto, quando a realidade brasileira nos ensina que tal tempo de distância representa uma deslocação entre várias quadras em São Paulo ou, da deslocação, de um só trajeto, entre “casa e trabalho”.

     

    Tudo e sempre sem qualquer prejuízo do nível de qualidade de vida e de segurança dos centros urbanos do interior onde existem faculdades / universidades e estruturas de assistência médica de grande referência e de “primeira qualidade”.

     

    Não menos importante será o fato de os custos do investimento e de estabelecimento de uma estrutura familiar, na zona do interior de Portugal, se situarem a um nível bem inferior relativamente aos custos da zona do litoral, representando, muitas das vezes uma redução que poderá se situar em 20% a 30% .

     

    Muitas das vezes poderá representar a diferença entre a opção de investimento na compra de um apartamento, na zona do litoral, em prol da compra de uma casa com área de terreno associada, na zona do interior.

     

    Aliás e se pretendermos ir mais longe, esta tendência de investimento no interior poderá aproximar o investidor estrangeiro à realidade da zona interior de Portugal, como sejam as zonas de produção vinícola, nomeadamente a região do Douro (vinho do Porto) ou outras como as regiões do Dão ou mesmo a região Alentejana (onde se domiciliou a Embraer).

     

    Este, o motivo pelo qual a Brasil Salomão e Matthes desenvolve uma intervenção em Portugal que envolve todo o seu território acompanhando, desta forma, a tendência dos incentivos do Governo português em alargar o investimento internacional ao interior do País.

    Este, o motivo pelo qual a Brasil Salomão e Matthes acompanha as recentes tendências e regras do Visto Gold para o ano de 2022, em diante.

     

    Miguel Kramer

    Advogado, consultor of counsel  de Brasil Salomão e Matthes Advocacia nas cidades de Lisboa e Porto. Especializado nas áreas de direito internacional e comercial, com mais de 30 anos de renomada experiência em investimentos estrangeiros para Portugal.

     

  • Sucessão familiar em empresas foi tema de encontro na ACIRP

    Sucessão familiar em empresas foi tema de encontro na ACIRP

    O Núcleo Setorial de Contabilidade (GECORP) da ACIRP – Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto realizou na manhã da última sexta-feira (3/9) a palestra “Sucessão Familiar para o Núcleo Setorial de Contabilidade”. Participaram do encontro os sócios e advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Henrique Furquim Paiva e Marcelo Xavier.

    Henrique Furquim Paiva, especialista em Direito Empresarial, Cooperativismo e Societário, abordou a necessidade de haver um planejamento de sucessão nas empresas, caso haja o falecimento de algum sócio, visando a proteção dos herdeiros e da própria sociedade. O advogado destacou ainda os direitos e deveres dos sócios, bem como a preservação do patrimônio e da carteira de clientes da sociedade, além da prevenção contra desvio patrimonial, solução de conflitos, administração da sociedade e prestação de contas e distribuição de lucros. “A ideia foi prevenir conflitos e resguardar o direito dos sócios e de seus sucessores”, comentou Henrique.

    Marcelo Xavier, especialista em Direito de Família, alertou como é a estrutura básica de um inventário e como ele funciona quando o que se está em jogo é a participação do sócio falecido. “É importante entender quais as diferenças entre as participações em cada tipo de sociedade, além do entendimento dos tribunais em relação à partilha de cada uma delas. Todo os sócios devem ter o cuidado quando se está diante de um ou de algum integrante que promove uma confusão entre a economia societária e a economia social”, alertou o advogado.

    O Instituto Gecorp foi fundado em 2015 e congrega as empresas do setor contábil, com o objetivo de aprimorar a gestão dos negócios e oferecer serviço e atendimento para os clientes. O encontro foi destinado às sociedades prestadores de serviço de profissão regulamentada como contadores, médicos, engenheiros, odontólogos e outros.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

     

    Com o advento do Novo Código de Processo Civil, uma decisão polêmica foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, nos autos do processo nº 1014457-32.2017.8.26.0161, pela qual entendeu que: “Nos termos do artigo 231 do novo CPC, considera-se data de começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.”. Isto é, por essa interpretação, não se excluiria o dia do começo da juntada do aviso de recebimento aos autos para contagem do prazo, diferente de como ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

     

    No caso mencionado, em decorrência desse entendimento, a contestação foi considerada intempestiva, com seu consequente desentranhamento dos autos.

     

    Em face da decisão, foi interposto agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, para surpresa de muitos, a decisão foi mantida pela 26ª Câmara de Direito Privado.

     

    No entendimento dos julgadores, “não há qualquer dúvida de que a data de início do prazo para a juntada da contestação se inicia da juntada do AR, e não no dia seguinte, já que há previsão específica para esta contagem, não havendo se falar da aplicação do artigo 224 do CPC ao caso.”

     

    Desde dezembro de 2018 pendia no Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1.784.905/SP) atrelado ao caso e, em recente decisão publicada em 05 de agosto de 2021, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi contrário ao entendimento do juízo de primeiro grau e do TJSP e confirmou que, “de acordo com a interpretação consolidada no STJ a respeito, a contagem dos prazos deve excluir o dia do começo e incluir o dia do término do prazo.”, reformando, assim, a decisão do TJSP para afastar a intempestividade da contestação apresentada.

     

    A grande discussão residia no fato de o artigo 231 ser supostamente exceção à regra do artigo 224 do CPC, de modo que a data de início do prazo para a juntada da contestação se iniciaria da data da juntada do AR, e não no dia seguinte, tendo em vista a existência de previsão específica para esta contagem.

     

    No entanto, pelo entendimento do TJSP, supondo a juntada do aviso de recebimento nos autos às 18h de um determinado dia, a parte teria 14 dias e algumas horas como prazo para contestar, o que não se pode admitir, tendo em vista a previsão expressa de 15 (quinze) dias do artigo 335 do CPC.

     

    Assim, esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça prestigia não somente a segurança jurídica, mas também o efetivo prazo de 15 dias conferido pelo legislador para apresentação de defesa.

     

    Bruna Panontin Gouvêa Kose

    bruna.gouvea@brasilsalomao.com.br

  • Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

    Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

     

    O Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 796376 / SC) em 2020 que a imunidade do ITBI, na integralização de capital social, deve atingir apenas o valor das cotas integralizadas. Aquilo que superar, do valor do bem imóvel, o capital integralizado, se submeterá à incidência do imposto. Exemplifica-se: se bem imóvel de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizar um capital de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), haverá incidência de ITBI calcada na base de R$ 700.000,00 (setecentos mil) reais.

     

    Neste mesmo julgado, todavia, o Supremo construiu entendimento de acordo com o qual não haverá incidência de ITBI na integralização de capital social (sempre no limite do valor das cotas integralizadas) ainda que a sociedade se dedique a atividades imobiliárias (compra e venda, locação, incorporação e arrendamento de bens imóveis).

     

    Se forem operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, porém, nestes casos, pois, só nestes últimos, as atividades imobiliárias a serem desenvolvidas pelas novas empresas, afetariam a imunidade – afastariam o benefício.

     

    Lembra-se, neste particular, a regra hospedada no texto constitucional acerca do imposto:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao   patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    O entendimento, então, que ora encontra eco no poder judiciário afasta a imunidade do ITBI apenas se a operação de transferência onerosa do bem se der, para quem exercendo atividade imobiliária, em fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Ao contrário, a imunidade é latente.

     

    Vide quadro explicativo:

     

     

    Regra Geral de Imunidade

    Regra Específica de imunidade

    Imunidade

    Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital

    Não incide sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica

    Exceção à imunidade

    Constituição não faz referência

    Constituição estabelece que nesses casos (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica) incidirá ITBI se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de bem, locação de bens ou arrendamento mercantil de bens imóveis

    Conclusão

    Imunidade é incondicionada, atingindo a rigor toda e qualquer transmissão de bens ao capital social. Independentemente da atividade preponderante do adquirente.

    Imunidade não contempla transmissão de bens em fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – desde que nestes casos, só nestes (fusão, incorporação, cisão ou extinção) – o adquirente tiver como atividade preponderante compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.

     

     

    Este fora inclusive, o entendimento adotado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

     

    “Processo n.º 2042850 06 2021 8 26 0000

     Assim, revendo entendimento anterior a fim de curvar-me ao    recentemente esposado pelo Pretório Excelso, entendo que a parte final do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluída a hipótese de integralização de capital social. Em outras palavras, entendo que a hipótese constitucional de não incidência da imunidade quando ‘a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” restringe-se aos casos de “transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica’, sendo incondicionada a imunidade nos casos de integralização de capital social’.

     

    Assim, neste sentido, é certo, pode-se afirmar que a imunidade do ITBI está garantida ainda que, na integralização de capital social, a atividade preponderante do adquirente seja voltada ao campo imobiliário (compra e venda, locação e arrendamentos de bens imóveis) – o benefício alcança apenas o limite do valor das cotas, mas no que o bem imóvel for superior haverá incidência do imposto; a mesma imunidade ficará prejudicada, porém, em casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, se, nestes casos, só nestes, houver atividades imobiliárias.

     

    David Borges Isaac

    david.isaac@brasilsalomao.com.br

     

  • IMUNIZAÇÃO será o critério para determinar o retorno presencial ao trabalho dos servidores do TJ/SP, decide TRT da 2ª Região

    IMUNIZAÇÃO será o critério para determinar o retorno presencial ao trabalho dos servidores do TJ/SP, decide TRT da 2ª Região

     

    A retomada das atividades presenciais dos servidores da Justiça Estadual de São Paulo deve ser feita apenas com juízes e servidores devidamente imunizados, entendendo-se como tal o trabalhador que tenha recebido a dose única, ou as duas doses da vacina contra a COVID-19, conforme a espécie de vacina que lhe foi aplicada.

     

    Essa foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do recurso ordinário interposto pela ASSOJURIS – Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na ação civil pública ajuizada para suspensão da retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário paulista.

     

    Assim, enquanto o trabalhador não for imunizado, deverá permanecer ocupando as equipes de trabalho remoto.

     

    Os trabalhadores que por qualquer motivo não tenham buscado a oportunidade da vacinação quando convocados (seja por grupo etário ou por outra categoria), não estão abarcados pela decisão, e poderão ser convocados para o trabalho presencial imediatamente, na medida em que se subentende que consideram a imunização ineficaz.

     

    Além disso, o Acórdão atendeu a tutela de urgência e determinou que, no prazo de 10 dias, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restrinja a retomada dos serviços presenciais previstos pela CSM 2564/2020, nos moldes da decisão proferida, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por dia de atraso.

     

    Os servidores amparados pelo artigo 5º do provimento (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes, que coabitem com idosos ou vulneráveis à Covid-19 e portadores de deficiência) devem permanecer em trabalho remoto mesmo após a imunização, só devendo voltar às atividades presenciais quando o Tribuna decidir pela normalização dos serviços.

     

    Trata-se de importante decisão que, sensível ao momento em que vivemos, decidiu por uma retomada mais segura ao trabalho não apenas para os servidores da justiça, mas também para seus familiares e o público em geral, incluídos os advogados.

     

    PROCESSO N. 1000968-73.2020.5.02.0020

     

     

    Cristiane Dultra

    cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br

  • ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA

    ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA

     

    O Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 65.823, de 26/06/2021, promoveu uma alteração significativa nas regras de recolhimento do ICMS devido por “substituição tributária” (ICMS/ST), no mercado de comercialização livre de energia (ACL – Ambiente de Contratação Livre).

     

    Basicamente, com o Decreto n.º 65.823/2021, foram introduzidos no Regulamento do ICMS (RICMS/SP) os artigos 425-B, na Parte Geral e 5º-A e 6º, no Anexo XVIII, de forma a conferir ao fornecedor de energia elétrica, caso situado no território paulista, a obrigatoriedade pelo recolhimento do ICMS/ST em operações contratadas via “ACL”, nas (i) operações internas e nos casos de (ii) aquisição de energia elétrica de outro Estado.

     

    Vale dizer, doravante, no ambiente “ACL”, quando há a alienação de energia elétrica em operação interna, ou ainda, quando o consumidor paulista adquire a energia em operação interestadual, passará o “alienante paulista” a ser o substituto tributário da operação, a teor dos artigos 425-B, da Parte Geral e 5º-A e 6º, Anexo XVIII, todos do RICMS/SP.

     

    Essa alteração legislativa, vale lembrar, é fruto da recente decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 4.281/2020, que julgou inconstitucional o inciso I e §§ 2º e 3º, todos do artigo 425, do RICMS/SP, os quais elegiam a “distribuidora de energia elétrica” como substituto tributário da operação, ainda que no ambiente de livre contratação.

     

    Além das referidas alterações, no § 5º do precitado artigo 425-B, do RICMS/SP, há a possibilidade de requerimento de “Regime Especial” ao fisco bandeirante, a fim de que seja diferido o pagamento do ICMS/ST, para o momento da entrada da energia no estabelecimento paulista, mas ainda não há regulamentação e/ou informações mais detalhadas sobre este regime.

     

    Demais disso, nas saídas de energia no ambiente de contratação regulada (art. 425, I do RICMS/SP), permanece a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica pelo recolhimento do ICMS, ficando ainda, por conta da distribuidora, o recolhimento do ICMS devido pelos encargos de conexão e uso, relacionado às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado à sua rede de distribuição (art. 10, VI do Anexo XVIII do RICMS/SP).

     

    Enfim, o contribuinte paulista com operação no mercado de alienação de energia elétrica no ambiente de livre contratação (ACL), em operação interna, ou ainda, na hipótese de aquisição de energia elétrica, em operação interestadual, a partir de 01/09/2021, nos termos do artigo 425-B, do RICMS/SP, passará a ser o “substituto tributário” da operação, devendo fazer a apuração, informação e recolhimento do ICMS/ST, observado os artigos 5º-A e 6º, ambos do Anexo XVIII, do RICMS/SP.

    Maicow Leão Fernandes
    maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br
     

  • CARF RECONHECE DIREITO A TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IRPJ E CSLL PARA CLÍNICA MÉDICA

    CARF RECONHECE DIREITO A TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IRPJ E CSLL PARA CLÍNICA MÉDICA

     

    Em razão do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, letra “a” da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as empresas médicas, organizadas sobre a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Anvisa, quando, optantes do lucro presumido e por exceção à regra geral de 32%, apuram a base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta.

     

    Segundo a legislação ordinária, são condições para a sociedade que presta serviços na área médica, usufruir da base de tributação de 8%, quais sejam, ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

     

    Ocorre que a DRFB entende que para ser considerada como empresária, a sociedade precisa ser registrada na Junta Comercial. Mesmo empresas mais antigas, constituídas anteriormente, deveriam se adequar e modificar os seus atos constitutivos e registros.

     

    O CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais, entretanto, reconheceu o direito de uma clínica médica, mesmo sem registro na Junta Comercial, de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na presunção de 8% e 12%, respectivamente.

     

    Por entender que deve haver a prevalência da essência sobre a forma e que o registro na Junta Comercial é meramente declaratório, a decisão do CARF junto aos processos administrativos de nºs. 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85, em favor de uma Clínica Especializada em Reprodução Humana, formalmente sociedade simples, mas que sempre exerceu atividade empresarial, representa um forte alento e precedente jurisprudencial, em razão da oscilação de entendimentos sobre o tema.

     

    João Henrique Gonçalves Domingos

    joao.domingos@brasilsalomao.com.br