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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • As cláusulas de “earn-out” como solução para as operações de fusões e aquisições de startups

    As cláusulas de “earn-out” como solução para as operações de fusões e aquisições de startups

    Um dos grandes debates que envolve as operações de fusões e aquisições (M&A) é a respeito da fixação do preço de compra da empresa, visto que há diferentes opiniões por parte do comprador e do vendedor quanto à perspectiva de rentabilidade futura da empresa.

    Tal discussão se acentua nos casos de operações envolvendo startups, já que estas se identificam por serem organizações empresariais ou societárias jovens, com produtos e modelos de negócio caracterizados pela inovação, de maneira que muitas vezes há apenas uma perspectiva futura de alto crescimento, sem, contudo, um sólido histórico, decorrente de um produto ou serviço reiteradamente testado, para adequada precificação. O grau de incerteza neste cenário costuma ser, portanto, mais elevado.

    Nesse sentido, a fim de realizar uma avaliação justa no preço de compra, adequado à expectativa de rentabilidade futura da empresa pós-aquisição, é plausível e comum nos contratos a estipulação de cláusula de “earn-out”.
    Esta cláusula surge com a função de vincular o pagamento de parcela do preço ao desempenho da empresa nos próximos anos, em período a ser definido pelas partes, observada a fórmula de precificação acordada.

    Para tanto, a formulação deste tipo de cláusula condiciona parcela do preço a ser pago pelo negócio a realização de determinado evento, podendo ser, por exemplo, "metas" a serem atingidas pela empresa adquirida, como aumento na lucratividade ou no número de vendas, ou parâmetros a serem alcançados, tais quais o recebimento de aporte de investimento, emissão de patente e vitória em processo de licitação.

    Considerando que o “earn-out” usualmente é utilizado nos casos em que o vendedor permanecerá no negócio, a cláusula, quando bem delimitada, acaba por alinhar os incentivos de vendedor e comprador, estimulando a melhora no desempenho da empresa, haja vista que o comprador terá o conforto em pagar parte do valor estipulado pelo negócio somente se cumprida determinada condição e o vendedor poderá incluir no preço de venda eventual cenário futuro da empresa, da qual ele terá parte.
    Contudo, embora esse ajuste solucione o obstáculo relativo ao preço no momento do encerramento do negócio, é necessário que sua disciplina seja bem elaborada, a fim de evitar novos problemas durante o seu cumprimento e possibilitar a efetiva influência do vendedor no
     
    implemento das condições estabelecidas. Dessa forma, as regras de “earn-out” devem definir de forma clara e objetiva as variáveis aplicadas para determinação do valor a ser pago; o modo e responsabilidade na condução da empresa durante o período de duração do contrato; os critérios e setores avaliados, dentre outras questões que precisarão ser alinhadas em cada caso. No contexto das startups, apesar de ser uma solução nas situações em que há uma expectativa de crescimento, é fundamental que as premissas que deverão ser concretizadas para pagamento do preço sejam estruturadas tendo em vista o alto risco inerente a atividade, de modo que a dificuldade na projeção dos fluxos de caixa, os quais possuem alta probabilidade de não
    se concretizarem, não prejudiquem de forma demasiada o vendedor posteriormente.

    Em suma, as cláusulas de “earn-out” podem servir como um excelente instrumento de compatibilização dos interesses do comprador e do vendedor quando da definição do valor de aquisição nas operações que envolvem startups, considerando as perspectivas futuras de melhora no desempenho financeiro. No entanto, a fim de evitar o surgimento de discussões durante a sua implementação, é necessário que o vendedor estabeleça mecanismos que possibilitem sua efetiva influência sobre as condições suspensivas (como estrutura de cargos e direitos políticos), bem como as condições do negócio sejam avaliadas por profissionais especializados e adequadamente redigidas no contrato de acordo com as particularidades de cada transação.

    Denilson Pires do Couto Júnior
    E-mail: denilson.pires@brasilsalomao.com.br

    Lívia Molina Soares
    E-mail: livia.molina@brasilsalomao.com.br

    Pedro Saad Abud
    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • henrique furquim

    Perspectivas econômicas pós-pandemia foi tema de debates em Ribeirão Preto e Goiânia

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia, em parceria com o banco mundial UBS, instituição financeira presente nos principais centros financeiros do mundo e com escritórios em mais de 50 países, promoveu nesta semana dois encontros sobre o tema “Perspectivas econômicas pós-pandemia”. No dia 7, o debate ocorreu presencialmente na matriz do escritório, em Ribeirão Preto (SP), e foi mediado pelo sócio-advogado Henrique Furquim Paiva. No dia 8, a programação foi realizada em Goiânia, de forma presencial e transmissão on-line, no Restaurante Pobre Juan, com mediação do sócio-advogado Klaus Eduardo Rodrigues Marques.

    Na abertura em Ribeirão Preto, o grupo recebeu boas-vindas do sócio-advogado e diretor executivo da banca, Evandro Grili, que anunciou os objetivos dos eventos. A intenção do escritório foi somar forças com os profissionais da instituição financeira e trazer informações relevantes e positivas para clientes e para a comunidade. “Entendemos a importância deste evento como um momento de trazer conhecimento e informação de que existe solução legítima, segura e eficiente diante da realidade que vivenciamos”, reforçou Grili.

    Em Goiânia, a abertura foi feita pelo sócio-advogado Klaus Eduardo Rodrigues Marques. Na ocasião, ele destacou que o encontro também marcou os 13 anos da unidade do escritório na cidade. “Temos 2022 pela frente e ainda não sabemos o que vai acontecer na nossa economia. E, nada melhor do que receber profissionais de um banco capacitado para auxiliar famílias que queiram fazer a sua administração de patrimônio familiar”, declarou.

    Abordagens
    Durante os debates realizados, Ronaldo Patah, responsável pela estratégia de investimentos Brasil no Chief Investment Office do UBS Wealth Management Brasil (UBS Consenso), alertou que os investimentos são impactados por eventos globais mais do que locais, exceto pelas interferências políticas nacionais. “Como em 2022 teremos eleições, a confiança do mercado começa a cair por conta do cenário político”. Mas, analisou que o resultado do governo atual em termos de déficit não está dramático. “O Brasil vai ter superávit primário, o que equivale a uma empresa dando lucro, diferente de outros anos quando o país sempre teve prejuízo. Esse ano por incrível que pareça vai dar zero a zero ou bem próximo de zero. Isso significa que o Brasil não vai quebrar, o que é super importante para planejamento de investimentos”, orientou.

    O economista também relatou que durante a pandemia, os governos de diversos países fizeram uma grande injeção de dinheiro, o que ativou a economia global. “Hoje, os governantes têm agido de maneira muito mais incisiva para apoiar a economia e isso gera impactos relevantes nos investimentos”. Ele também apontou que em 2020 houve uma recessão e as economias globais encolheram, com exceção da China. Já em 2021, houve grande recuperação das economias garantida por três pilares: a vacina – anunciada em novembro de 2020, depois o aporte de dinheiro dos países e, em terceiro lugar, a taxa de juros em zero percentual. “Com isso, as economias reagiram”.

    O sócio-advogado de Brasil Salomão e Matthes, diretor da área societária e membro dos Conselhos de Gestão e Deliberativo, Henrique Furquim Paiva, conversou com os participantes sobre o tema “Estruturação Jurídica”. O advogado abordou o planejamento sucessório, a organização e a proteção do patrimônio familiar em estrutura societária, de maneira a garantir a segurança dos bens. “O enfrentamento da crise econômica e da instabilidade das relações entre os sócios e com terceiros, precisa se valer de benefícios legais de resguardo patrimonial em relação a dívidas pessoais dos sócios e a eventuais conflitos entre eles”, acrescentou.

    O advogado também sublinhou a importância da regulamentação da gestão e da proteção dos bens no planejamento sucessório. “Isso é importante para prevenção de litígio que possa comprometer a exploração do patrimônio e da lucratividade dos sócios”, sinaliza. Ele reforçou que “o momento de crise trazido pela pandemia, sem previsão futura definida, com muita apreensão e incertezas, exigiu um empenho das empresas na melhor organização de estruturas de gestão, aprimoramento de ferramentas de governança, monitoramento de risco e ganho de eficiência, que se tornaram exigências do mercado para fechamento de negócios”, completa.

    Pietro Schonmann participou de forma on-line nos dois encontros, direto da Suíça, sede do Banco UBS. Especialista com larga experiência de atuação junto a empresas familiares em questões como planejamento sucessório, o profissional explicou que o banco UBS tem como objetivo ajudar famílias e grupos empresariais a atingir o sucesso e comentou que essa não é uma tarefa fácil. “São poucos os grupos ou empresas familiares que conseguem chegar na segunda geração. Estima-se que apenas 30% das empresas familiares conseguem passar por um processo sucessório”. Schonmann explicou que muitos grupos familiares desistem do planejamento e da execução sucessória, o que na maioria das vezes, inviabiliza os negócios.

  • Anuário Análise Advocacia 2021 destaca trabalho do escritório Brasil Salomão e Matthes

    Anuário Análise Advocacia 2021 destaca trabalho do escritório Brasil Salomão e Matthes

    Pelo 16º ano consecutivo, Brasil Salomão e Matthes Advocacia é destaque na publicação Análise Advocacia 500, em sua edição de 2021. O anuário, que é referência nacional de qualidade no setor, traz o escritório, de forma geral, e seis de seus sócios, de forma individual, em lugar privilegiado no ranking da revista, que aponta os profissionais mais admirados no Brasil em 19 áreas de atuação do Direito.

    Com sede em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, com filiais em oito cidades e capitais distribuídas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; e duas em Portugal, Brasil Salomão e Matthes Advocacia aparece entre os escritórios mais preferidos pelos clientes em sete setores: 1º lugar em Açúcar e Álcool; 2º lugar em Agrário, Tributário e Alimentos, Bebidas e Fumo; 4º lugar em Ambiental e Consumidor; e 5º lugar em Digital. Além disso, figura em 2º lugar entre os mais admirados no Estado de São Paulo.
    De maneira individual, seis sócios foram avaliados como mais admirados. Fábio Pallaretti Calcini é 1º lugar em Tributário e Açúcar e Álcool; 2º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo; 4º lugar em Agrário e 2º lugar no cenário geral dentro do Estado de São Paulo. Evandro Grili, sócio e diretor executivo do escritório, é 4º lugar em Ambiental e 5º lugar em Construção e Engenharia.

    Outros sócios destacados são Marcelo Viana Salomão; 5º lugar em Tributário e em Alimentos, Bebidas e Fumo; além de figurar também em 5º lugar no cenário estadual; Gabriel Magalhães Borges Prata, 5º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo e 5º lugar no Estado. Francis Ted Fernandes, coordenador da área cível na unidade de São Paulo também figura em 3º lugar como advogado mais admirado na área de Alimentos, Bebidas e Fumo, e no geral dentro do Estado de São Paulo. Mariana Denuzzo Salomão conquistou o 5º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo.

    Sinalizador

    Desde 2005, o anuário Análise Advocacia trabalha no sentido de valorizar o mercado jurídico brasileiro por meio da apresentação dos principais escritórios, advogadas e advogados do país, servindo de estímulo constante para a busca de excelência na prática e atuação profissional. Toda a pesquisa é realizada de forma detalhada, diretamente junto a quem valida e consolida bons desempenhos: os clientes.

    “Estamos presentes na lista de indicações e reconhecimentos da Análise Advocacia desde sua primeira edição e isso em muito nos honra. Mas este ano, há uma alegria especial por termos batido o recorde de presença dos nossos sócios entre os mais admirados em âmbito nacional. Isso é uma grande motivação e um incentivo para seguirmos na busca diária pelo diferencial de excelência em nossa estrutura, nossa técnica e nossas relações”, comemora o advogado tributarista Marcelo Salomão Viana, sócio presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “Essa premiação traduz que estamos entendendo as demandas e as necessidades da sociedade e do mercado e nos adequando da melhor maneira para atendê-las”, completa.

  • Debate reúne especialistas sobre perspectivas econômicas pós-pandemia

    Debate reúne especialistas sobre perspectivas econômicas pós-pandemia

    Três temas que envolvem o cenário financeiro brasileiro e mundial em tempos de retomada pós-pandemia estarão em debate nos dias 7 e 8 de dezembro, durante evento realizado por Brasil Salomão e Matthes Advocacia em parceria com o banco UBS. Trata-se do debate “Perspectivas Econômicas 2022 e pós-pandemia”, que acontece presencialmente em Ribeirão Preto (7), na matriz do escritório jurídico; e de forma presencial e on-line em Goiânia (8), onde funciona uma de suas filiais, com realização no Restaurante Pobre Juan, a partir das 10h30.
     
    O debate será mediado por Henrique Furquim Paiva, sócio-advogado de Brasil Salomão e Matthes, onde é diretor da área societária e membro dos Conselhos de Gestão e Deliberativo; Ronaldo Patah, responsável pela estratégia de investimentos Brasil no Chief Investment Office do UBS Wealth Management Brasil (UBS Consenso); e Pietro Schonmann, consultor de empresas familiares na área de Assessoria Familiar do banco UBS. No encontro, Henrique Furquim Paiva conversa sobre “Estruturação Jurídica”, enquanto Ronaldo Patah fala sobre “Perspectivas Econômicas” e Pietro Schonmann aborda “Governança e Planejamento Familiar”.
     
    De acordo com o advogado Henrique Furquim Paiva, um recorte de destaque a ser abordado no evento é o planejamento sucessório, a organização e a proteção do patrimônio familiar em estrutura societária, de maneira a garantir a segurança dos bens. “O enfrentamento da crise econômica e da instabilidade das relações entre os sócios e com terceiros, precisa se valer de benefícios legais de resguardo patrimonial em relação a dívidas pessoais dos sócios e a eventuais conflitos entre eles”, explica.
     
    O advogado também sublinha a importância da regulamentação da gestão e da proteção dos bens no planejamento sucessório. “Isso é importante para prevenção de litígio que possa comprometer a exploração do patrimônio e da lucratividade dos sócios”, sinaliza. Ele reforça que “o momento de crise trazido pela pandemia, sem previsão futura definida, com muita apreensão e incertezas, exigiu um empenho das empresas na melhor organização de estruturas de gestão, aprimoramento de ferramentas de governança, monitoramento de risco e ganho de eficiência, que se tornaram exigências do mercado para fechamento de negócios”, completa.
     
    A reflexão proposta pelo debate será estendida por Ronaldo Patah, graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), com MBA em Finanças pela Leonard Stern Business School New York University. Durante cinco anos, Patah foi responsável pela gestão de Fundos de Renda Fixa do Itaú Asset Management e, por dois anos, diretor adjunto do Unibanco Asset Management, responsável pela gestão de fundos de renda variável e multimercados.
     
    Pietro Schonmann, que completa o trio de palestrantes do evento, é graduado em Engenharia pela Unversidade Mackenzie, com MBA pelo Insead. Especialista com larga experiência de atuação junto a empresas familiares em questões como planejamento sucessório, implementação de estruturas de governança familiar e preparação da próxima geração, é ex-consultor da Cambridge Family Enterprise Group, além de ter participado do programa Families in Business, da Harvard Business School, como facilitador de empresas familiares.

  • Ribeirão Preto Institui programa “Retomada Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal ( imposto e taxas) e a DAERP

    Ribeirão Preto Institui programa “Retomada Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal ( imposto e taxas) e a DAERP

     

    A medida oferece renegociação de débitos municipais para os fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2021, com descontos em juros e multas e com opção de parcelamento.

     

    Adesão pode ser feita até o dia 20 de dezembro de 2021.

     

    O projeto – aprovado no último 4 de novembro pela Câmara local – permite que os contribuintes possam negociar seus débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuiza,, pertencentes a programas de parcelamento anteriores, discutidos administrativamente, bem como decorrentes de condenações judicias, tendo como credores a Fazenda Pública Municipal e/ou DAERP.

     

    As obrigações de natureza contratual (uma locação, por exemplo) e derivadas de infrações à legislação Ambiental (multa por corte de árvore, por hipótese) não serão incluídas no plano.

     

    O programa estabelece descontos nos juros e multas por atraso, tal qual em penalidade pecuniária proveniente de infração à lei, nas formas da tabela abaixo:

     

    Débitos Fazenda Pública

    1. Para juros e multas moratórias serão concedidos os seguintes descontos:

     

    Forma de pagamento

    Desconto juros

    Desconto multas Moratórias

    Pagamento à vista

    100%

    90%

    12 vezes

    60%

    60%

    24 vezes

    50%

    50%

    36 vezes

    40 %

    40%

     

    2. Para penalidades Pecuniárias ( Multas por infração à lei):

     

    Formas de pagamento

    Descontos nas penalidades pecuniárias

    Pagamento à vista

    60%

    36 vezes

    40%

     

    O parcelamento de débitos relacionados à Fazenda Municipal poderá ser feito em até trinta e seis parcelas, de modo que o valor de cada porção não seja inferior à quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

     

    O ingresso ao programa Retomada Ribeirão Preto dar-se-á por meio de requerimento de adesão por parte do contribuinte para os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2021.  O requerimento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2021.

     

    No caso da Secretaria da Fazenda, o requerimento terá de ser preenchido pelo contribuinte, via internet, por meio do site https://www.ribeiraopretopngov.br/refis2021, ou até mesmo, de forma excepcional, poderão ser protocolados em um Posto de Atendimento da Prefeitura Municipal.

     

    Por outro lado, quanto aos débitos relacionados à DAERP, a adesão ao programa de regularização também ocorrerá na via eletrônica, através do site https://www.daerp.ribeiraopreto.sp.gov.br, ou na forma presencial, no Poupatempo (Posto de atendimento DAERP) ou no posto de atendimento localizado à Rua Amador Bueno, n° 22 – Centro. Ressalta-se, pois, que ambos os requerimentos somente serão homologados após a efetivação do pagamento da primeira parcela do parcelamento, em até dois dias ou, se for o caso, da parcela única.

     

    David Borges Isaac

    david.isaac@brasilsalomao.com.br

     

    Colaborou com a pesquisa da Lei e dos descontos o estagiário João Nascimento

    joaovitor.nascimento@brasilsalomao.com.br

     

     

  • As cláusulas de “earn-out” como solução para as operações de fusões e aquisições de startups

    As cláusulas de “earn-out” como solução para as operações de fusões e aquisições de startups

     

    Um dos grandes debates que envolve as operações de fusões e aquisições (M&A) é a respeito da fixação do preço de compra da empresa, visto que há diferentes opiniões por parte do comprador e do vendedor quanto à perspectiva de rentabilidade futura da empresa.

     

    Tal discussão se acentua nos casos de operações envolvendo startups, já que estas se identificam por serem organizações empresariais ou societárias jovens, com produtos e modelos de negócio caracterizados pela inovação, de maneira que muitas vezes há apenas uma perspectiva futura de alto crescimento, sem, contudo, um sólido histórico, decorrente de um produto ou serviço reiteradamente testado, para adequada precificação. O grau de incerteza neste cenário costuma ser, portanto, mais elevado.

     

    Nesse sentido, a fim de realizar uma avaliação justa no preço de compra, adequado à expectativa de rentabilidade futura da empresa pós-aquisição, é plausível e comum nos contratos a estipulação de cláusula de “earn-out”.

     

    Esta cláusula surge com a função de vincular o pagamento de parcela do preço ao desempenho da empresa nos próximos anos, em período a ser definido pelas partes, observada a fórmula de precificação acordada.

     

    Para tanto, a formulação deste tipo de cláusula condiciona parcela do preço a ser pago pelo negócio a realização de determinado evento, podendo ser, por exemplo, "metas" a serem atingidas pela empresa adquirida, como aumento na lucratividade ou no número de vendas, ou parâmetros a serem alcançados, tais quais o recebimento de aporte de investimento, emissão de patente e vitória em processo de licitação.

     

    Considerando que o “earn-out” usualmente é utilizado nos casos em que o vendedor permanecerá no negócio, a cláusula, quando bem delimitada, acaba por alinhar os incentivos de vendedor e comprador, estimulando a melhora no desempenho da empresa, haja vista que o comprador terá o conforto em pagar parte do valor estipulado pelo negócio somente se cumprida determinada condição e o vendedor poderá incluir no preço de venda eventual cenário futuro da empresa, da qual ele terá parte.

     

    Contudo, embora esse ajuste solucione o obstáculo relativo ao preço no momento do encerramento do negócio, é necessário que sua disciplina seja bem elaborada, a fim de evitar novos problemas durante o seu cumprimento e possibilitar a efetiva influência do vendedor no implemento das condições estabelecidas. Dessa forma, as regras de “earn-out” devem definir de forma clara e objetiva as variáveis aplicadas para determinação do valor a ser pago; o modo e responsabilidade na condução da empresa durante o período de duração do contrato; os critérios e setores avaliados, dentre outras questões que precisarão ser alinhadas em cada caso.

     

    No contexto das startups, apesar de ser uma solução nas situações em que há uma expectativa de crescimento, é fundamental que as premissas que deverão ser concretizadas para pagamento do preço sejam estruturadas tendo em vista o alto risco inerente a atividade, de modo que a dificuldade na projeção dos fluxos de caixa, os quais possuem alta probabilidade de não se concretizarem, não prejudiquem de forma demasiada o vendedor posteriormente.

     

    Em suma, as cláusulas de “earn-out” podem servir como um excelente instrumento de compatibilização dos interesses do comprador e do vendedor quando da definição do valor de aquisição nas operações que envolvem startups, considerando as perspectivas futuras de melhora no desempenho financeiro. No entanto, a fim de evitar o surgimento de discussões durante a sua implementação, é necessário que o vendedor estabeleça mecanismos que possibilitem sua efetiva influência sobre as condições suspensivas (como estrutura de cargos e direitos políticos), bem como as condições do negócio sejam avaliadas por profissionais especializados e adequadamente redigidas no contrato de acordo com as particularidades de cada transação.

     

    Denilson Pires do Couto Júnior

    E-mail: denilson.pires@brasilsalomao.com.br

     

    Lívia Molina Soares

    E-mail: livia.molina@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • PEC DOS PRECATÓRIOS – Principais alterações para os credores da União

    PEC DOS PRECATÓRIOS – Principais alterações para os credores da União

     

    A Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno de votação, no último dia 09 de novembro, a chamada “PEC dos precatórios”, uma proposta de emenda à Constituição que altera o pagamento dos precatórios da União, permite seu parcelamento a partir de 2.022 e corrige seus valores exclusivamente pela Taxa Selic, alterando também a forma de calcular o teto de gastos.

     

    O texto é decorrente da Proposta de Emenda à Constituição n. 23/21, do Poder Executivo, e busca, entre outros objetivos, viabilizar recursos para o pagamento do Auxílio Brasil.

     

    Alguns impactos serão sentidos pelos credores, como, por exemplo, o parcelamento de precatórios com valor superior a 66 milhões de reais (mil vezes o pagamento considerado como de pequeno valor para dívidas da União). Nesses casos, o texto autoriza o pagamento de 15% no exercício seguinte e o restante em mais nove parcelas iguais.O parcelamento também ocorrerá caso a soma total dos precatórios seja superior a 2,6% da receita corrente líquida da União, acumulada dos doze meses anteriores em que forem requisitados.

     

    Existe a previsão de que os pagamentos sejam feitos através de acordo, em relação ao qual o credor deverá conceder uma redução de até 40% do valor do crédito atualizado, desde que não penda recurso ou defesa judicial, e sejam observados os requisitos definidos em lei.

     

    Outro impacto relevante possui relação direta com a correção dos saldos desses precatórios.

     

    Atualmente, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a correção depende da natureza dos precatórios, podendo ser a Selic, no caso de precatórios tributários, ou a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 6% ao ano, nos demais casos.

     

    Com a alteração, todos os precatórios da União passarão a ser corrigidos pela taxa de juros da Selic. 

    Em relação a Estados e Municípios, a proposta considera que os contratos, acordos, ajustes, convênios, parcelamentos ou renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. Ou seja, fica autorizado o abatimento nos precatórios dos valores devidos pela União.

    Até o momento, esse regramento não se aplica aos precatórios dos demais entes da federação, mantendo-se a regra do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferida pela Emenda Constitucional 109/21, que prevê a quitação dos débitos em mora até 31 de dezembro de 2029, com a atualização pelo IPCA-E, conforme mencionado.

    O texto seguiu para votação no Senado, e nosso escritório seguirá acompanhando essa importante proposta.

     

    Cristiane Dultra
    E-mail: cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br

  • CONSIDERAÇÕES ACERCA DO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE SINISTRALIDADE POR OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE À LUZ DA LGPD

    CONSIDERAÇÕES ACERCA DO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE SINISTRALIDADE POR OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE À LUZ DA LGPD

     

    Com o advento da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – “LGPD”), em vigor desde setembro de 2020, o tratamento de dados pessoais somente será lícito quando lastreado em pelo menos uma das denominadas “bases legais”, que são as hipóteses expressa e taxativamente previstas na lei que autorizam e dão fundamento ao tratamento de dados pessoais. Por outro lado, se não for possível identificar o titular dos dados pessoais, ou seja, se houver a anonimização dos dados pessoais, é afastada a aplicação da LGPD, pois a lei não considera dados anonimizados como dados pessoais.

     

    Nesse contexto, é importante observar duas situações acerca do compartilhamento de relatórios de sinistralidade por operadoras de plano de saúde:

    1. Relatórios com a identificação do usuário; e
    2. Relatório sem a identificação do usuário.

     

    Para a primeira situação, trata-se de uma operação de tratamento de dados pessoais, inclusive de dados pessoais sensíveis, uma vez que tais relatórios revelam dados referentes à saúde dos usuários do plano. Portanto, para a licitude de tal compartilhamento, este deverá estar validamente fundamentado em uma das bases legais elencadas no rol do artigo 11 da LGPD, aplicável ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

     

    Outrossim, o “Código de Boas Práticas: Proteção de Dados para Prestadores Privados de Serviços em Saúde”, elaborado pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde)[1], recomenda que, ao realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, os agentes de tratamento privilegiem a obtenção do consentimento, oportunizando ao titular a ciência quanto ao uso dos seus dados. O uso de outras bases legais, conforme dispõe o inciso II do artigo 11 da LGPD, seria via de exceção, devendo os agentes de tratamento comprovar, nesses casos, a indispensabilidade do tratamento.

     

    Nessa linha, a LGPD determina que, para a validade do consentimento, este deverá ser coletado de forma específica, destacada e para finalidades específicas, sendo ônus do controlador dos dados comprovar que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na lei. Deste modo, recomenda-se que o consentimento seja coletado por escrito, mediante termo próprio assinado pelo titular, ou outro meio que demonstre sua manifestação de vontade, e que este seja devidamente arquivado, de maneira que possa ser acessado em caso de eventual necessidade.

     

    No mais, tendo em vista que que a LGPD prevê hipóteses de responsabilidade civil solidária em caso de em violação ao disposto na legislação, também se recomenda que seja firmado documento escrito pelo qual o receptor do relatório se comprometa a utilizar os dados compartilhados em observância à legislação de proteção de dados pessoais e nos estritos limites das finalidades específicas que foram informadas ao titular quando da coleta de seu consentimento.

     

    Já na segunda situação, desde que o compartilhamento dos relatórios de sinistralidade seja feito de forma anonimizada, sem que seja possível identificar o usuário, não há necessidade de observância do disposto na LGPD. A propósito, o Código de Boas Práticas da CNSaúde[2] orienta no sentido de que seja priorizado o uso de dados anonimizados, quando a anonimização não prejudica a utilidade da informação a ser acessada.

     

    A LGPD define a anonimização como a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento por meio dos quais os dados perdem a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. Assim, caso todos os dados inicialmente considerados dados pessoais, constantes do relatório de sinistralidade, sejam anonimizados, o compartilhamento do relatório prescindirá da obtenção do consentimento dos titulares.

     

    Por fim, como estes relatórios envolvem questões médicas, sugerimos que o destino deles seja alguém também submetido à obrigação de sigilo, especialmente um médico.

     

    Este informativo tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     


    [1] Código de Boas Práticas: Proteção de Dados para Prestadores Privados de Serviços em Saúde. Disponível em: http://cnsaude.org.br/wp-content/uploads/2021/03/Boas-Praticas-Protecao-Dados-Prestadores-Privados-CNSaude_ED_2021.pdf, p. 92.

    [2] Idem, p. 72-73.