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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Medidas emergenciais nos setores de turismo e cultura

    Medidas emergenciais nos setores de turismo e cultura

     

    Em 2020 o Governo Federal editou uma Medida Provisória (MP 948/2020) para permitir que as empresas do setor de turismo e cultura pudessem prorrogar as políticas de reembolso de ingressos de shows, eventos culturais e pacotes turísticos, considerando que o setor de eventos foi um dos mais afetados pela pandemia do Coronavírus.

     

    A Medida Provisória nº 948/2020 foi aprovada e convertida na Lei 14.046/2020, que conta agora com algumas alterações e atualizações. A nova norma prevê que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, se o consumidor pretender cancelar a reserva, ou a compra de ingresso pra shows e eventos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos de forma imediata, devendo assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

     

    Dessa forma, a norma dispõe exatamente sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, sendo que tais medidas resguardam a economia de todo o país que restou prejudicado, sendo necessárias, a fim de tentar equilibrar os impactos econômicos que estão gerando, as paralisações das empresas de eventos e turismo.

     

    No entanto, conforme previsão legal, também inserida pela Medida Provisória 1.036/2021, a devolução dos valores despendidos pelos consumidores será obrigatória em caso de o prestador de serviços ou o organizador ficar impossibilitado de oferecer a remarcação do evento ou disponibilização de crédito para ser utilizado em outro evento, até o dia 31 de dezembro de 2022.

     

    Portanto, o objetivo almejado pelos Poderes Executivo e Legislativo com a adoção dessas medidas foi criar um instrumento legal para que o consumidor possa utilizar o mesmo serviço ou ingresso através de remarcação. Caso não seja de interesse, que ele possa requerer a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos que venham a ser disponibilizados em momento oportuno, com o fim das medidas restritivas ocasionadas pelos efeitos da pandemia, que ainda perduram. Sendo o caso de devolução dos valores somente se não for possível a remarcação ou disponibilização de crédito até 31 de dezembro de 2022.

     

    O que se busca é um equilíbrio financeiro entre prestadores de serviços e sociedades empresárias do setor de turismo e eventos, na tentativa de se evitar a ocorrência de resultados catastróficos no setor.

     

    Mateus Carrer Lorençato

    mateus.lorencato@brasilsalomao.com.br

  • IDEC LANÇA MANUAIS PRÁTICOS DE ADEQUAÇÃO À LGPD PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

    IDEC LANÇA MANUAIS PRÁTICOS DE ADEQUAÇÃO À LGPD PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

     

    O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) lançou recentemente dois manuais práticos de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): um voltado para micro e pequenas empresas e outro para organizações da sociedade civil. O objetivo dos materiais, conforme destacado em suas respectivas apresentações, é desconstruir alguns equívocos que envolvem a adequação à LGPD, bem como trazer orientações práticas para apoiar organizações do terceiro setor e micro e pequenas empresas em seus processos de conformidade.

     

    Vale ressaltar que o IDEC vem atuando ativamente na promoção do cumprimento da LGPD e da proteção de dados pessoais, especialmente nas relações de consumo, onde a nova Lei veio reforçar diretos já existentes, como, por exemplo, o direito de informação e transparência, além de estabelecer novas garantias, possibilitando que o consumidor – titular dos dados – tenha cada mais controle sobre a forma como as empresas utilizam ou armazenam essas informações

     

    Para ilustrar algumas ações já promovidas pelo órgão na defesa dos consumidores, lembramos que, em outubro de 2020, a organização enviou questionamentos ao laboratório Fleury acerca de seu novo marketplace na área de saúde[1]. Ainda, recentemente o IDEC notificou as autoridades competentes solicitando a suspensão da nova política de privacidade do WhatsApp.

     

    Com relação aos manuais divulgados, ambos os documentos são divididos em quatro partes principais:

     

    1. A primeira aborda questões iniciais relativas à implementação de projetos de adequação à LGPD, explicando porque as organizações devem se adequar à lei, quais os principais processos que envolvem o projeto adequação e sua duração média;
    2. A segunda parte busca desconstruir equívocos que comumente permeiam a aplicação da LGPD. Nesse ponto, merece destaque a prescrição de que todas as empresas e organizações devem se adequar à LGPD, mesmo que não realize o tratamento de dados pessoais sensíveis, não atenda diretamente pessoas físicas, ou não seja do ramo da tecnologia. Isso porque a LGPD traz um conceito bastante abrangente de dados pessoais, de modo que todas as organizações realizam, em alguma medida, o tratamento de dados pessoais, ainda que apenas de colaboradores, sócios ou associados.
    3. A terceira parte percorre noções básicas sobre a LGPD, trazendo explicações sobre os seus principais conceitos (dado pessoal, dado pessoal sensível, anonimização e tratamento), sobre as diferenças entre os agentes de tratamento (controlador e operador) e suas respectivas responsabilidades, sobre os princípios que norteiam a aplicação da lei, bases legais que fundamentam o tratamento de dados pessoais e diretos dos titulares.
    4. Por fim, a última parte aborda o processo de adequação à LGPD na prática, sugerindo 7 passos básicos para a conformidade: definição do principal objetivo da adequação; conscientização e capacitação da equipe sobre a LGPD; contratação de serviço de consultoria ou implementação; mapeamento dos fluxos de dados; melhoramento de documentos e fluxos; redação de documentos para a proteção de dados pessoais; e indicação do Encarregado pela proteção de dados pessoais.

     

    De fato, a implementação de programas de governança de dados e de adequação à LGPD é indispensável para todas as empresas e organizações, independentemente de seu porte ou ramo de atuação, uma vez que, além de mitigar os riscos de eventuais sanções jurídicas e regulatórias e aumentar a eficiência dos processos e estruturas internos, resulta em relevantes benefícios reputacionais, inspirando confiança em parceiros comerciais, clientes e no próprio mercado.

     

    O “Manual Prático de Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados para Micro e Pequenas Empresas” e o “Manual Prático de Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados para Organizações da Sociedade Civil” podem ser acessados na íntegra, respectivamente, pelos links:

    https://idec.org.br/manual-lgpd-micro-pequenas-empresas

    https://idec.org.br/manual-lgpd-osc

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Larissa Claudino Delarissa

    E-mail: larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br

     


    [1] Folha de São Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2020/10/defesa-do-consumidor-levanta-questionamento-baseado-na-lei-de-protecao-de-dados.shtml.

  • “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    Brasil Salomão, sócio-fundador de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e Marcelo Viana Salomão,  sócio-presidente da Banca, participam no dia 28 de abril da live com o tema “Perpetuando escritórios familiares”, às 19h. O encontro online faz parte do quadro “Direito em Pauta” criado pelo advogado Costantino Savatore Morello Junior e será transmitido pelo Instagram @costantinomorello.

    Esse será o 47º encontro online do perfil pessoal do advogado Costantino Savatore Morello Junior. Ele explica que as lives temáticas surgiram durante a pandemia do novo Coronavírus. O objetivo dos debates é propiciar conteúdos jurídicos de qualidade no momento difícil de isolamento para todos.

    Segundo Morello Junior, a ideia é trazer temas da atualidade do mundo jurídico, sempre convidando pessoas de destaque profissional ou acadêmico. “Poder contar com o advogado Brasil Salomão e seu filho Marcelo Salomão neste evento me deixa muito entusiasmado. Neste encontro, teremos muitas histórias e ensinamentos destes dois profissionais”, apresenta.

    Para Marcelo Salomão, que vivenciou a maior parte da história de mais de 52 anos do Escritório fundado pelo seu pai, poder compartilhar essa trajetória é um grande privilégio. Este convite do Dr. Costantino nos gerou muita alegria, pois é sempre um prazer poder falar do passado, do presente e de projetos futuros do nosso Escritório. “Assisto todas as entrevistas do “Direito em Pauta” e sermos os próximos entrevistados é uma honra para nós”.

    Questionado sobre o segredo do sucesso do Escritório, Marcelo responde que: “acredita que a receita  é respeitar a cultura, os valores do Escritório, que desde seu primeiro dia de existência busca tratar o cliente como rei, cuidar muito bem do seu time e investir em atualização para atender às exigências do mercado”.

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi fundado em 1º de março de 1969, com matriz em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo e hoje conta com mais oito unidades: em Franca (SP), São Paulo (capital), Campinas (SP), Goiânia (GO), Belo Horizonte (MG), Cuiabá (MT), Três Lagoas (MS) e Rondonópolis (MT) – e duas em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

    Marcelo Salomão avalia que a longevidade da Banca Jurídica esteve sempre apoiada no propósito de modernizar-se sem distanciar-se da filosofia sobre a qual foi criada. O desafio para os próximos 50 anos, “é perpetuar esse “DNA” para uma geração e um mundo em constante transformação”, destaca. 

    Brasil Salomão comenta que a perpetuação do Escritório está associada ao fato de ter evoluído observando grande aptidão dos não-familiares tal qual dos próprios familiares. “A partir de tais comparações, foi possível diluir a natureza familiar, mas, mantendo o DNA do início das atividades”, explica.

  • Imagem de um passaporte

    Investimento Imobiliário e Golden Visa em Portugal

    Para quem tem interesse em adquirir imóveis em Portugal, nosso escritório convida para uma reunião online que vai possibilitar orientações sobre investimentos imobiliários no país europeu e sobre o programa Golden Visa.

     

    Serão realizadas sessões individuais de esclarecimentos, via zoom, pela Axpe Imóveis Especiais (Brasil) e pela  Porta da Frente (Portugal), associadas da Christie’s International Real Estate, com o apoio de nosso sócio, o advogado Fernando Senise, com atuação no Brasil e em Portugal.

     

    Inscrições podem ser feitas pelo link: http://www.portadafrente.pt/reunioes-individuais/

  • Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Sucessão, perpetuação dos bens familiares, planejamento e soluções eficientes para a preservação do patrimônio. Esses serão assuntos em debate na websérie ‘Educação Financeira’ que acontece na próxima quinta-feira (22/4), das 9 às 10 horas. O encontro, que será transmitido de forma remota, contará com a participação dos advogados e sócios do escritório Salomão e Matthes Advocacia: Ricardo Sordi, sócio e coordenador da área de Direito de Família e Sucessões; Rodrigo Forcenette, sócio especialista em Direito Tributário e Henrique Furquim Paiva, sócio e coordenador de Direito Societário.  O encontro online, que irá apontar delineamentos do planejamento sucessório, será mediado por Guilherme Dultra, diretor de Finanças Pessoais da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade).

    Guilherme Dultra comenta que acumular um patrimônio, em muitos casos ao longo de várias gerações, exige esforço e dedicação. “Construir uma estrutura de planejamento patrimonial que permita uma transmissão dos bens menos onerosa e mais eficiente para os herdeiros é essencial para que o patrimônio não se dilua ao longo do tempo”, destaca. De acordo com o executivo, o planejamento sucessório pode ter vários objetivos e deve ser tratado de forma única, através de uma análise detalhada da situação familiar, patrimonial e tributária dos envolvidos no processo, ou seja, os donos do patrimônio, herdeiros, legatários e pessoas indiretamente afetadas, como por exemplo, funcionários da empresa.

    O advogado Rodrigo Forcenette acrescenta que o encontro irá abordar a importância do planejamento sucessório, referente à transmissão de bens e direitos, mediante a adoção de alternativas legais e vantajosas de forma estratégica e eficiente. “Na sucessão tradicional, a burocracia e os custos da transmissão acarretam considerável redução no valor dos bens, além da possibilidade de litígios entre os interessados”, alerta.

    O evento será transmitido pelo aplicativo Zoom Meetings com acesso gratuito para membros da Anefac. A participação é gratuita para associados e não associados pagam uma taxa de R$ 90,00. As inscrições podem ser feitas através do link: https://www.anefac.org/2021-04-22-finan%C3%A7as

  • Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Portugal entra, nesse momento, numa nova fase de “desconfinamento”, permitindo aos cidadãos e à sociedade, como um todo e como ramos de atividades comerciais, individualmente considerados, a reposição de determinadas regras permissivas de uma maior liberdade de atuação e de movimento.

    Por força do Decreto nº 7/2021 e do Despacho de n.º 3894-A/2021, que, conjugadamente, especificam regras mais permissivas, permitem-se, até 30 de abril, os voos com origem ou destino no Brasil, para viagens de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares (viajando com aqueles), bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, compreendendo exclusivamente os titulares de autorização de residência.

    A data de 30 de abril se deve ao fato de, neste momento Portugal, estar sob estado emergência no âmbito do qual as regras são analisadas de 15 em 15 dias.  

    São, igualmente, permitidas viagens essenciais, permitindo-se o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos em viagens que se realizem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias, incluindo portadores de vistos nacionais de residência ou de estada temporária.

    No entanto, tudo e sempre com as seguintes limitações a serem consideradas em momento anterior à viagem:

    • Todos os cidadãos que cheguem a Portugal por via aérea (exceto as crianças menores de 24 meses de idade) são obrigados a apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARSCoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.
    • Os passageiros dos voos originários do Brasil têm de cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no seu domicílio ou em local para o efeito indicado pelas autoridades de saúde.
    • Excepção à regra imposta para o isolamento profiláctico, aplica-se aos passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada, em território nacional.
    • Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território português que façam escala em aeroporto português devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

    Fernando Seninse,  managing partner de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Miguel Kramer, advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.   

     

  • Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

    Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

     

    Em decisão unânime, os julgadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG), consideraram como provas válidas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora.

     

     Ao Julgarem o caso, entendeu o colegiado que a utilização de gravação ou registros de conversas por meio telefônico através de ferramentas de comunicação como o WhatsApp, devem ser considerados meios de prova lícito, mesmo quando realizado sem o conhecimento do outro interlocutor.

     

     A empresa contestou a utilização dos áudios trocados entre empregados, argumentando se tratar de prova ilícita, por violar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. Entretanto, o desembargador César Machado, relator do caso, negou o provimento do recurso, afirmando a inaplicabilidade do referido dispositivo constitucional no caso, pois, o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros estranhos ao diálogo, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que o reclamante era um dos interlocutores da conversa.

     

    No caso em questão, o reclamante apresentou o áudio das conversas do WhatsApp para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização que restou determinada pelo juízo em primeiro grau. Contudo, apesar de ter sido reconhecida a licitude da utilização dos referidos áudios como meio de prova, o relator entendeu que as conversas não revelaram conteúdo capaz de ensejar a condenação da empresa-empregadora por danos morais.

     

     Todavia, em que pese o resultado do julgamento, aqui nos cabe uma primeira e singela reflexão sobre a utilização das conversas de WhatsApp como meio de prova lícita diante da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

     

    Com a tendência na utilização de multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp e outros aplicativos de mensagens) como ferramentas de trabalho, intensificadas em razão da pandemia da COVID-19 e a consequente transação para o trabalho remoto, é inegável que o aplicativo, que traz facilidades ao ambiente laboral, também pode ser motivo de preocupação para empregados e empregadores, devendo ser utilizado com cautela.

     

    Em que pese a criptografia de ponta a ponta das mensagens, as informações trocadas entre seus interlocutores podem ser utilizadas em outras situações, a exemplo dos processos judiciais, como foi a situação decidida pelo TRT-3.

     

    Cabe ressaltar que a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), inaugurou novo microssistema de proteção de dados no Brasil, em vista disso, deve-se ter cuidado com as informações compartilhadas por meios de comunicação, inclusive telefone e aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, especialmente quando se trata de dados pessoais.

     

    No que tange à LGPD, a eventual utilização de mensagens contendo dados pessoais, obtidas em aplicativos como WhatsApp ou outros meios de comunicação, como meio de prova também está lastreada pelo o art. 7º, inc. VI, que permite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

     

    Desta forma, podemos dizer que tratamos de ferramentas de comunicação que devem ser utilizadas com parcimônia e bom senso, haja vista que a possibilidade de utilização das mensagens, como meio de prova lícita na Justiça do Trabalho, poderá também encontrar validação perante a LGPD, diante da possibilidade da utilização dos dados em processos judiciais.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Alexandre Gratiere

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

     

    Guilherme Pádua

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

     

  • POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP É QUESTIONADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NA ANPD

    POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP É QUESTIONADA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NA ANPD

     

    Recentemente, o WhatsApp anunciou mudanças em sua política de privacidade, com início de vigência previsto para 15 de maio deste ano. As novas condições permitem o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos, como Instagram e Messenger. Entre tais informações incluem-se, entre outras, número de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo (tempo de uso ou momento em que o usuário está online, por exemplo), endereço de IP, informações sobre o dispositivo utilizado e foto de perfil.

     

    A nova política do WhatsApp gerou diversos debates em razão da impossibilidade de recusa, por parte do usuário, ao compartilhamento de dados com o Facebook. Ainda, considerando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/2018), seria necessário o consentimento específico do titular para o compartilhamento de dados pessoais entre empresas.

     

    As discussões em torno do caso chamaram a atenção das instituições de defesa do consumidor, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e da própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

     

    Em decorrência do fato, o IDEC enviou ao Ministério da Justiça e à ANPD solicitação de suspensão das mudanças nos termos de uso do aplicativo WhatsApp. A nova política de privacidade, aliás, já é objeto de investigação sigilosa na Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON.

     

    Em sua manifestação, o IDEC requer que as autoridades determinem ao WhatsApp que se abstenha de limitar o envio e leitura de mensagens dos usuários que rejeitem os novos termos de uso. Solicita, ainda, que o aplicativo não repasse dados a outras empresas do grupo econômico Facebook, do qual pertence o WhatsApp, para fins de publicidade, marketing e melhoria do produto.

     

    Cabe mencionar que, desde 2016, a política de privacidade do WhatsApp já permitia o compartilhamento de dados de usuários com o Facebook. Na ocasião, as pessoas que possuíam contas no WhatsApp tiveram o prazo de 30 dias para negar a troca de dados com o Facebook.

     

    Entretanto, o IDEC menciona que o compartilhamento foi instaurado quando o Brasil não dispunha de uma lei de proteção de dados. Agora, com a vigência da LGPD, o Instituto argumenta que o Facebook deveria apresentar identificação específica do interesse legítimo para compartilhar dados entre os aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram, demonstrar que o compartilhamento é estritamente necessário para atingir a finalidade legítima, além de garantir os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

     

    O caso revela a importância da definição clara das bases legais que legitimam o tratamento de dados pessoais, além da necessidade de observância dos direitos dos titulares. Certamente, as decisões das autoridades fornecerão orientações quanto ao tema, servindo de norte para a atuação de outras empresas.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

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    Vinícius Cavarzani

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