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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

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  • Advocacia para negócios entre Brasil e Portugal é tema de live

    Advocacia para negócios entre Brasil e Portugal é tema de live

    Na próxima quinta-feira (4/2) acontece a live Robb Report Brasil em Casa com o tema “Oportunidades na Europa: advocacia para negócios entre Brasil e Portugal", às 17h (horário de Brasília) e 20h (horário de Portugal). O evento, on-line e gratuito, terá como palestrantes os sócios de Brasil Salomão e Matthes, Fernando Senise, responsável pelas unidades da banca de advocacia em Lisboa e Porto e,  Marcelo Salomão, sócio-presidente e tributarista.
     
    O encontro é direcionado a investidores e empreendedores que visam oportunidades no mercado europeu e tem como objetivo discutir e entender o ecossistema de inovação e o hub de oportunidades em Portugal e na Europa, por meio de orientação jurídica especializada.

    O advogado Fernando Senise explica que o encontro também vai abordar questões ligadas ao Golden Visa e ao regime fiscal do residente não habitual em Portugal. Segundo ele, será uma oportunidade para empresas brasileiras que buscam se expandir no mercado europeu. “Para 2021, devem acontecer alterações sobre a compra de imóveis em Lisboa e Porto para incentivar as zonas do interior do país”, comenta.

    O escritório Brasil Salomão e Matthes – que tem matriz em Ribeirão Preto e unidades no estado de São Paulo em: São Paulo (capital), Campinas, Franca; em Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) – iniciou suas operações em Portugal, com duas filiais, em 2018.  A banca se especializou na assessoria para pessoas físicas e jurídicas dispostas a investir em Portugal e também atua com empresários europeus que estão analisando oportunidades de investimento no Brasil.

    “Entendemos que era irreversível o caminho de internacionalizar o escritório, inclusive com unidades fora do Brasil. Esse processo já tinha começado com sócios que foram estudar na Espanha, Portugal, Inglaterra para conhecer os sistemas tributário e a parte contratual. O objetivo sempre foi o de atendermos os nossos clientes em casos internacionais”, conta o advogado Marcelo Salomão. 

    Na opinião de Salomão, Portugal despontou como excelente oportunidade, primeiro por conta do programa Portugal 2020, que possibilitou ao escritório estruturar planejamentos a seus clientes com vocação para exportação, mas não exploravam esse mercado até então. “Paralelamente, o movimento de Portugal para receber novos cidadãos, por meio do Golden Visa, também estimulou empresários que visava fazer investimentos ou comprar residências fora do país. “O país europeu por todas as suas vantagens (gastronomia, segurança, língua e infraestrutura atual para os brasileiros), passou a ser alvo de investimento natural para quem tem interesse de investir fora do Brasil”, destaca.

    A live é uma realização da revista Robb ReportBrasil, em parceria com a Rodobens e será transmitida pelo canal do Instragram: @RobbReportBrasil.

    Serviço
    Evento – Live “"Oportunidades na Europa:  advocacia para negócios entre Brasil e Portugal"
    Data: 04/02/2021
    Horário: 17h (horário de Brasília) e 20h (Horário em Portugal)
    Local: Evento online e gratuito. 
    Transmissão: Instagram – @RobbReportBrasil

  • A NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP: ENTENDA O CASO

    A NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP: ENTENDA O CASO

     

    O WhatsApp anunciou mudanças em sua política de privacidade, que começam a valer a partir de 15 de maio deste ano. O documento apresenta novidades quanto ao compartilhamento de dados dos usuários com o Facebook, empresa controladora do WhatsApp. Aqueles que não aceitarem os novos termos, conforme a notificação enviada pela empresa, terão suas contas congeladas.

     

    As novas condições permitem o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos, como Instagram e Messenger, o que não inclui o conteúdo das mensagens em conversas entre duas contas comuns, que seguem sendo encriptadas.  Por outro lado, a nova política deixa de garantir a proteção por criptografia em conversas com contas comerciais, aquelas usadas por empresas. Além disso, os dados gerados nessas interações podem ser utilizados para direcionar anúncios no Facebook e no Instagram.

     

    Outras informações passíveis de compartilhamento são os números de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo (tempo de uso ou momento em que o usuário está online, por exemplo), endereço de IP, informações sobre o dispositivo utilizado, foto de perfil, entre outras.

     

    De acordo com o WhatsApp, tais dados podem ser utilizados para ajudar a aprimorar os sistemas de infraestrutura e entrega, entender como os serviços são usados, promover a proteção e integridade dos produtos, melhorar serviços e experiências e conectar o WhatsApp com outros produtos do Facebook.

     

    Cabe mencionar que, desde 2016, a política de privacidade do WhatsApp já permitia o compartilhamento de dados de usuários com o Facebook. Na ocasião, as pessoas que possuíam contas no WhatsApp tiveram o prazo de 30 dias para negar a troca de dados com o Facebook.

     

    A questão polêmica reside na impossibilidade de recusa por parte do usuário, a partir desta nova Política, ao compartilhamento de dados com o Facebook. Especialistas no tema entendem que as novas regras do WhatsApp não estão de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois é necessário respeitar o direito dos usuários de se opor à troca das informações pessoais entre as empresas.[1] O WhatsApp, por sua vez, emitiu declaração esclarecendo que a política de privacidade atualizada não muda as práticas de compartilhamento de dados do WhatsApp com o Facebook, sendo apenas uma medida de transparência.[2]

     

    As discussões em torno do caso já chamam a atenção das instituições de defesa do consumidor, como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e da própria ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Assim, será a primeira oportunidade para verificarmos se haverá tal cooperação institucional.

     

    Ressalta-se, ainda, a repercussão negativa ao anúncio do WhatsApp, o que significou uma oportunidade para aplicativos concorrentes, como o Signal e o Telegram, que verificaram um expressivo aumento em seu número de usuários.

     

    Enfim, a comoção social diante das novidades na política de privacidade do WhatsApp revela uma maior preocupação da população com o tratamento de seus dados pessoais, o que se traduz em maior cobrança do consumidor para as empresas, evidenciando que a adequação à LGPD é uma demanda do mercado.               

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

     

    Raphael Seno

    E-mail: raphael.seno@brasilsalomao.com.br

     


    [1] RODAS, Sergio. Nova regra do WhatsApp sobre dados pessoais contraria LGPD, dizem advogados. Conjur, 11 jan. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-11/regra-whatsapp-compartilhamento-dados-desrespeita-lgpd.

    [2] FEITOSA, Alessandro. Compartilhamento de dados entre o WhatsApp e o Facebook: entenda o que se sabe e o que falta esclarecer. G1, 16 jan. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/01/16/compartilhamento-de-dados-entre-o-whatsapp-e-o-facebook-entenda-o-que-se-sabe-e-o-que-falta-esclarecer.ghtml.

  • INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS E A NÃO TRIBUTAÇÃO QUANTO AO IRPJ E CSLL NO LUCRO REAL

    INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS E A NÃO TRIBUTAÇÃO QUANTO AO IRPJ E CSLL NO LUCRO REAL

     

    Um dos temas mais discutidos nos últimos tempos diz respeito à impossibilidade de tributação dos incentivos de ICMS para fins de IRPJ e CSLL quanto às pessoas jurídicas no lucro real.

     

    É preciso compreender que a possibilidade para não tributar passa por duas discussões jurídicas independentes, mas que podem ser complementares.

     

    Isto porque, de um lado, podemos reconhecer os incentivos fiscais de ICMS, nas mais variadas modalidades (crédito presumido, outorgado, isenção, redução de base de cálculo, diferimento), com a natureza jurídica de subvenção para investimento.

     

    Esta possibilidade se dá exatamente levando em consideração o disposto nos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017, o qual alterou, principalmente, o art. 30, da Lei n. 12.973/2014.  Esta natureza de subvenção para investimento, impedido a tributação de IRPJ e CSLL, nos termos desta legislação, pode ser reconhecida até mesmo para incentivos de ICMS que não haviam sido objeto de aprovação pelo CONFAZ, mas, que, à luz do art. 3º, da Lei Complementar n 160/2017, juntamente, com o Convênio Confaz 190/2017, sofreram convalidação pelos Estados.

     

    A própria Receita Federal, quanto ao tema, chegou a se posicionar totalmente favorável a esta interpretação (Solução de Consulta COSIT n. 11/2020).

     

    Com isso, seria possível a aplicação retroativa desta legislação gerando valor de tributo recolhido a maior, a ser objeto de restituição ou compensação, mediante ajustes contábeis e em obrigações acessórias, bem como reconhecimento dos valores na conta de reserva de incentivos.

     

    Todavia, recentemente, sem respeitar a segurança jurídica e boa-fé objetiva dos contribuintes, a Receita Federal alterou parcialmente seu posicionamento sobre o tema, permitindo somente aos incentivos de ICMS que, de fato, a legislação estadual buscasse, em contrapartida a esta concessão, impor ao contribuinte a expansão ou ampliação dos empreendimentos (Solução de Consulta COSIT n. 145/2020).

     

    Com isso, apesar da clareza dos dispositivos da Lei Complementar 160/2017, os quais afirmam de forma peremptória que os incentivos de ICMS serão considerados subvenção para investimento, dando nova roupagem ao instituto, nega este direito ao contribuinte, em clara ilegalidade.

     

    Bem por isso, cabe ao contribuinte, caso não pretenda gozar de imediato deste seu direito, ao menos, buscar o Poder Judiciário visando reconhecer a impossibilidade de tributação e recuperação dos valores já recolhidos.

     

    Interessante, porém, esclarecer que esta não é a única discussão sobre o tema, como dito, de início neste texto.

     

    Além da discussão da subvenção para investimento, é preciso lembrar que há posicionamento no Superior Tribunal de Justiça que impede a tributação de IRPJ e CSLL quanto aos incentivos de ICMS, com uma vantagem prática em comparação aquela primeira, qual seja, poder distribuir lucros sem tributação, já que na outra hipótese, se houver, será tributado.

     

    Notamos, assim, que este tema permite inúmeras oportunidades para redução e recuperação da carga fiscal, cabendo o alerta para os contribuintes que ainda não buscaram seu direito.

     

    Fabio P. Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br 

  • IMPACTOS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO

    IMPACTOS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO

     

    Já está em vigor a Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005). A norma foi sancionada pelo Presidente da República com seis vetos e terá grande impacto no setor do agronegócio.

     

    A principal novidade é a possibilidade de os produtores rurais, pessoas físicas, formularem pedido de Recuperação Judicial. Para tanto, precisarão apresentar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou a obrigação de registros contábeis – que comprovem a atuação em atividade rural há, no mínimo, dois anos -, além da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e o balanço patrimonial.

     

    A nova legislação soluciona uma antiga divergência doutrinária e jurisprudencial, uma vez que a antiga Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não contemplava o produtor rural, pessoa natural, embora já existisse uma forte tendência nos tribunais em atribuir-lhe legitimidade para formular pedido recuperacional, conforme enunciados 96 e 97, aprovados na III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada no dia 07 de junho de 2019.

     

    Para fins dessa disposição, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos dos produtores rurais que decorram exclusivamente da atividade rural. Porém, não podem ser incluídas as dívidas constituídas nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.

     

    Aos produtores rurais com dívidas totais de até R$ 4,8 milhões, a nova lei estipulou a possibilidade de apresentação de plano especial de recuperação judicial. Nessa opção, a dívida poderá ser diluída em até 36 parcelas mensais corrigidas pela taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação judicial. Nesse regime, o processo é mais ágil, já que não há a exigência de que uma assembleia de credores aprove o plano de recuperação.

     

     Outro ponto polêmico tratado no projeto que modificou a nova Lei de Recuperação de Empresas, mas vetado pelo Presidente da República, foi a exclusão da Cédula de Produto Rural (CPR) físicas entre os títulos não sujeitos às recuperações judiciais.

     

     A antiga já lei excluía da recuperação judicial alguns créditos, como os oriundos de alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil e adiantamentos de contratos de câmbio (art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005), permitindo aos credores a possibilidade de realizarem a cobrança de tais títulos de forma autônoma e individual.

     

    No texto aprovado no Congresso Nacional, a Cédula de Produto Rural (CPR) físicas foi incluída entre os títulos excluídos da recuperação judicial, salvo em casos de “força maior” a serem definidos pelo Ministério da Agricultura.

     

    Entretanto, esse dispositivo do projeto foi vetado pelo Presidente da República, consoante razões a seguir transcritas:

     

    A propositura legislativa dispõe que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

    Embora a boa intenção do legislador, e de acordo com o Ministério da Economia, a medida contraria o interesse público, haja vista que a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior, como causas excludentes da exigência da cobrança da CPR na recuperação judicial, promove a alteração de risco do crédito, fato que torna-o mais caro, minora a confiança nesse título, e reduz os negócios realizados por meio desse importante instrumento, em prejuízo ao aprimoramento  das  regras  relativas  à  emissão  da  CPR,  a fim de alavancar o crédito para o setor rural.

    Ademais, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manifestou-se exclusivamente pelo veto ao parágrafo único do artigo pois este usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República (v.g. ADI 4288, Rel. Edson Fachin, Rel.  p/ Acórdão:  Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe-201, D. 12/08/2020, p. 13/08/2020).

    MENSAGEM Nº 752, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

     

    Com isso, as Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação física podem ser incluídas em processos de recuperação judicial.

     

       

    Fernando Henrique Machado Mazzo 

    E-mail: fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

  • RENOVABIO, CBIOS E TRIBUTAÇÃO

    RENOVABIO, CBIOS E TRIBUTAÇÃO

    Como é de conhecimento, houve a edição do chamado RenovaBio, por força da Lei n. 13.576/2007, como uma política nacional de biocombustíveis, havendo a previsão da emissão de um crédito de descarbonização, denominado de CBIOS.

     

    O CBIOs seria um instrumento escritural com natureza jurídica de ativo financeiro ("ativo financeiro verde") e cuja solicitação somente é permitida aos produtores e/ou importadores de biocombustível (emissores primários), de modo que o número de créditos a serem emitidos depende diretamente da quantidade de energia limpa colocada em circulação por esses agentes. Ou seja, quanto maior, mais CBIOs poderão ser emitidos em seu favor. Após a emissão, podem ser negociados (inclusive na bolsa de valores) e devidamente adquiridos por distribuidores de combustíveis a fim de que estes possam compensar a emissão de CO2 decorrente da produção de combustíveis fósseis. (CALCINI, Fabio Pallaretti; CARVALHO, Ana Maria. A não incidência do Funrural na emissão primária de CBIOs. CONJUR 18/12/2020).

     

    Neste sentido, na atualidade, diante da emissão e negociação por diversas empresas do setor, há grande debate a respeito da tributação destas operações.

     

    De um lado, pelo fato de que, em verdade, tal legislação não surgiu com objetivo de criar novas riquezas a serem tributadas, mas para atingir outra finalidade ligada ao meio ambiente e sustentabilidade. Com isso, nesta hipótese, diante da nítida extrafiscalidade, há dúvida quanto à própria tributação.

     

    Todavia, o legislador deste instituto, não disciplinou de início os efeitos fiscais, o que somente veio no art. 15-A, da Lei n. 13.576/2007, mediante alteração pela Lei n. 13.986/2020, a qual estabelece a respeito do imposto sobre a renda:

     

    “Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

    § 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real.    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

    § 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

    § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis.    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)”

     

    Sendo assim, ainda perdura a lacuna legislativa a fim de se avaliar eventual tributação para CSLL, PIS/COFINS, bem como outros tributos incidentes sobre a receita bruta (Funrural / Senar).

     

    Como se trata de temática nova, recomendamos a análise pormenorizada e, até mesmo, a propositura de medida judicial visando exonerar ou reduzir a forma de tributação para o CBIOS.

     

    Fabio P. Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

  • FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O SETOR AGROPECUÁRIO: PERSPECTIVAS PARA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS VIA MERCADO DE CAPITAIS

    FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O SETOR AGROPECUÁRIO: PERSPECTIVAS PARA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS VIA MERCADO DE CAPITAIS

     

    O pujante setor agropecuário brasileiro pode passar a ter uma nova modalidade de financiamento.

     

    Em 18 de novembro de 2020 foi apresentado o projeto de Lei nº 5.191/2020 (“Projeto”), de autoria do Deputado Federal Arnaldo Jardim (CIDADANIA/SP), instituindo o Fundo de Investimento para o Setor Agropecuário (“FIAGRO”).

     

    Esse fundo, que se trata de veículo de investimento similar ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII), consistiria em uma forma de condomínio especial para aplicação de recursos em (i) imóveis rurais, (ii) participação em sociedades que explorem atividades na cadeia agroindustrial, (iii) ativos financeiros, títulos de crédito e/ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas ou jurídicas que integrem a cadeia agroindustrial, (iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização lastreados nesses direitos, (v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses imóveis, e (vi) cotas de fundo de investimento que apliquem parcela preponderante de seus recursos nos ativos anteriores.

     

    O FIAGRO será instituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, com prazo determinado ou indeterminado, regido pelos artigos 1.368-C a 1.368-F do Código Civil e deverá ser regulamentado e ter sua constituição e funcionamento autorizados pela CVM, sendo-lhe lícita a criação de novas categorias de FIAGRO conforme o público-alvo do fundo e a natureza dos investimentos que serão realizados.

     

    O Projeto dispõe ainda cautelosamente a respeito da incomunicabilidade entre o patrimônio do FIAGRO e o patrimônio da administradora, devendo constar no título aquisitivo dos bens e direitos do fundo essa informação e suas especificações.

     

    No que se refere ao aspecto tributário, o artigo 6º do Projeto isenta os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo FIAGRO de impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro e do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Apenas incidirá o imposto sobre a renda, retido na fonte, sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos e distribuídos pelos FIAGRO e sobre os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas do FIAGRO, ambos à alíquota de 15%, nos termos dos artigos 7º e 8º do Projeto.

     

    As cotas do FIAGRO poderão ser integralizadas em bens e direitos, inclusive mediante a integralização de imóveis, caso em que i)  o pagamento de eventual imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital na integralização de cotas poderá ser diferido para a data definida para pagamento do imposto referente ao ganho de capital da venda das cotas integralizadas ou por ocasião de seu resgate (no caso de liquidação do fundo) e (ii) aquele que integralizou poderá reaver o imóvel no prazo de um ano, ficando isento do imposto referente ao ganho de capital, retornando o imóvel ao seu patrimônio pelo valor anterior à integralização.

     

    O Projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda trâmite perante o Senado Federal e, caso aprovado, sanção presidencial. Seu objetivo é fomentar investimentos privados no setor do agronegócio, que vem crescendo vertiginosamente, projetando-se um crescimento de 3% no ano de 2021, após 9% no ano de 2020, em que grande parte dos setores entrou em recessão, segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, CNA[1].

     

    O FIAGRO busca, portanto, reforçar o sistema privado de financiamento e crédito rural, visando-se uma redução à subvenção estatal, surgindo como alternativa de financiamento e aproximando o mercado financeiro e de capitais ao agronegócio, como alternativa de investimento seguro e flexível em um dos setores econômicos que mais cresce no Brasil, estimando-se após sua aprovação um considerável incremento nos investimentos privados no setor.

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     

    Mateus Lima

    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (32) 9 8426-8075

     


    [1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2020/12/4892411-cna-pib-do-agronegocio-deve-crescer-9–em-2020-e-3–em-2021.html, acessado em 22/01/2021.

  • NOVAS MOVIMENTAÇÕES DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

    NOVAS MOVIMENTAÇÕES DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

     

    Desde a aprovação pelo Senado Federal, em outubro de 2020, dos cinco nomes indicados pelo Presidente da República para compor seu Conselho Diretor, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tem avançado em sua estruturação.

     

    O primeiro passo foi o lançamento, em dezembro, de sua página na internet, com a publicação de notícias institucionais, da agenda oficial do presidente do órgão, de documento com respostas a perguntas frequentes sobre a LGPD e dos links para os canais de atendimento ao público. Conforme divulgado pelo órgão, desde a entrada no ar do site a ANPD já recebeu, pelos canais institucionais, mais de 100 comunicações de titulares e de agentes de tratamento de dados pessoais, contendo pedidos de informação, notificações de incidentes, denúncias, sugestões e pedidos de reunião.

     

    Seguindo em sua estruturação, a ANPD também iniciou a constituição básica de seu corpo técnico, tendo sido nomeados 15 servidores para compor posições-chave da organização. Segundo Waldemar Gonçalves, presidente do Conselho Diretor da ANPD, já se encontra em andamento a construção da agenda regulatória e de planejamento estratégico da autoridade e, em breve, espera-se publicar o Regimento Interno da ANPD.

     

    No final de dezembro, a ANPD também iniciou diálogo com o setor empresarial, reunindo-se com a Frente Empresarial em Defesa da LGPD – entidade que congrega diversos setores econômicos que, juntos, representam mais de 70% do PIB brasileiro – para entender quais as maiores urgências e dificuldades relacionadas à implementação da lei. A partir deste diálogo, a ANPD apontou como uma de suas prioridades a regulamentação dos procedimentos para que microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, startups e empresas de inovação se adequem à LGPD.

     

    Por fim, desde o final de 2020 a ANPD vem divulgando guias operacionais, vídeo-oficinas e modelos de documentos para auxiliar os agentes de tratamento na adequação à LGPD. Os documentos podem ser acessados por meio do link: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guias-operacionais-para-adequacao-a-lgpd.

     

    O que se vê, portanto, é que a ANPD está “saindo do papel” e já inicia a tomada de medidas para promover a proteção dos dados pessoais e a implementação da LGPD no País.

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

     

  • Os empregadores podem exigir que seus empregados tomem a vacina contra o coronavírus?

    Os empregadores podem exigir que seus empregados tomem a vacina contra o coronavírus?

     

    O STF, ao suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020 que regulou as relações de trabalho durante a pandemia, firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de a Covid-19 ser conhecida como doença ocupacional.

     

    Recentemente, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Nota Técnica SEI nº. 56376/2020/ME, esclarecendo que para fins previdenciários, a Covid-19 constituirá doença ocupacional após a realização de perícia médica delineando o nexo causal entre o trabalho e a contaminação do empregado, já que a Covid-19 não está elencada no Decreto nº. 3.048/99 como doença profissional.

     

    Todo o contexto nos leva a concluir que, a depender do nexo de causalidade, a Covid-19 pode sim ser considerada uma doença ocupacional. Esta conclusão impõe aos empregadores a efetiva adoção de medidas de contenção da propagação do coronavírus no ambiente de trabalho, com o intuito de evitar a contaminação dos empregados nas dependências físicas da empresa.  

     

    Tal obrigatoriedade decorre do dever, por parte do empregador, de fornecer aos seus empregados um ambiente sadio de trabalho, conforme disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Também, a Constituição Federal também elegeu a teoria subjetiva para apuração da responsabilidade do empregador decorrente da doença ocupacional (acidente típico de trabalho por equiparação), nos termos do artigo 7º, XXVIII.

     

    Vale dizer, portanto, que somente quando o empregador concorrer para a contaminação do empregado pela Covid-19 é que ela poderá ser considerada como doença ocupacional. E para que inexista nexo de causalidade entre a contaminação do empregado e o seu trabalho, cabe ao empregador demonstrar fiel obediência às regras sanitárias e adoção de medidas eficazes ao contingenciamento da Covid-19 no ambiente laboral, já que o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária da Covid-19 no País.

     

    Ainda que a vacinação contra o coronavírus ainda não esteja disponível no Brasil, é inegável que ela é uma das principais medidas de contenção da propagação do coronavírus. Ocorre que, conforme pesquisa do Datafolha datada de 14/12/2020 [i], 22% da população brasileira não pretende tomar a vacina contra a Covid-19, e 5% da população declarou que ainda não sabem se pretendem se imunizar.

     

    E desta resistência acerca da imunização contra o coronavírus por parte da população brasileira, surge a seguinte pergunta – o empregador pode exigir, como medida de contenção da contaminação do coronavírus em suas dependências físicas, que seus empregados tomem a vacina contra o coronavírus?

     

    Antes de mais nada, quanto à obrigatoriedade de vacinação no território nacional, no dia 17/12/2020 o STF decidiu que a União, os estados, o DF e os municípios não poderão forçar os cidadãos a tomarem a vacina contra o coronavírus, entretanto, poderão dispor regras restritivas de direitos àqueles que não comprovem a imunização.

     

    No que se refere às consequências da vacinação contra a Covid-19 nas relações de trabalho, o empregador deve zelar pela saúde e segurança de seus empregados e, sem dúvidas, exigir a vacina contra o coronavírus é uma medida de saúde e segurança do trabalhador. Somado a isto, é dever do empregado obedecer às normas de saúde e segurança do trabalho, conforme disposto no artigo 158 da CLT, e a recusa no cumprimento dessas regras caracteriza ato faltoso de sua parte passível de punição.

     

    E muito embora o STF já tenha se manifestado quanto à “vacinação forçada”, no ambiente de trabalho, entendemos que o empregador pode sim exigir que seus empregados tomem a vacina contra o coronavírus quando disponibilizada à população, como medida de saúde e segurança do trabalhador e como medida de contenção da propagação da Covid-19 no ambiente laboral, até mesmo porque os empregadores são constantemente fiscalizados quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

     

    Como grande parte das regras do nosso ordenamento jurídico celetista, por óbvio essa exigência admite exceções, e poderá ser flexibilizada em determinadas situações como, por exemplo, quanto aos empregados que se ativem exclusivamente em regime de teletrabalho ou quanto àqueles que, por algum motivo justo, até mesmo de ordem médica, por exemplo, sejam incompatíveis com a vacina contra o coronavírus.

     

    Ao que tudo indica, a vacinação contra a Covid-19 é iminente e, indubitavelmente, uma grande aliada dos empregadores na preservação da saúde e segurança dos seus empregados. Na verdade, não apenas aliada dos empregadores, mas de todos os brasileiros, pois pensamos que graças as campanhas de vacinação já realizadas em nosso país é que se tornou possível a erradicação, ou o controle de males que já nos assolaram, e ainda nos assolam. A questão vai muito além da lamentável briga política que temos assistido, fruto do despreparo e incapacidade de nossos Governantes.

     

    Neste sentido, sinalizamos que pode sim o empregador exigir que seus empregados se imunizem contra o coronavírus, salvo justas exceções que tornem a exigência ineficaz ou impossível de se cumprir. Isso porque, o direito à liberdade individual não pode se sobrepor ao direito coletivo. Vale dizer, a liberdade individual se estende, pensamos, até o momento em que se esbara na coletividade, estando o princípio da dignidade da pessoa humana inserido neste contexto. Ou seja, uma vida digna depende, fundamentalmente, da observância de regras de proteção a saúde do empregado por parte do empregador.

     

    Ainda sobre o viés do direito potestativo do empregador, que sempre deve ser exercido em função de preceitos legais, bem como sob o ponto de vista da segurança jurídica, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 611, da CLT, entendemos possível a inserção, no regulamento empresarial, inclusive de regras atinentes à adesão dos colaboradores às campanhas de vacinação.

     

    Ratificamos que, além dos motivos já delineados – dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, adotar medidas eficazes ao contingenciamento da Covid-19 no ambiente laboral e possibilidade de a Covid-19 ser conhecida como doença ocupacional – a vacinação é hoje uma questão de saúde mundial, e a recusa imotivada por vontade própria de um empregado em tomar a vacina não pode se sobrepor à coletividade dos que estão à sua volta, e colocar em prova a saúde dos que se ativam ao seu lado.

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     


    [i] https://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2020/12/1989184-disposicao-para-se-vacinar-contra-covid-19-cai-de-89-para-73-entre-brasileiros.shtml