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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • ATUALIZAÇÃO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

    ATUALIZAÇÃO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

     

    Após a realização de reuniões técnicas, análise de materiais colaborativos e consulta pública, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS autorizou, em 24 de fevereiro de 2021, Resolução Normativa que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual será publicada em breve.

     

    A atualização realizada em referido rol se deu pela inclusão de 69 novas coberturas obrigatórias, compreendendo 50 medicamentos, dentre eles antineoplásicos orais, imunobiológicos e tratamento de doença que leva a deformidades ósseas, bem como 19 procedimentos, tais como exames, terapias e cirurgias referentes a diagnóstico e tratamento de enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outras.

     

    Além das mencionadas inclusões de novas coberturas no Rol, a Resolução Normativa aprovada prevê alterações em DUTs e aprimoramento de termos descritivos de procedimentos já elencados em tal Rol, cumprindo o objetivo da ANS em melhorar a redação atualmente utilizada, para facilitar a interpretação, e consolidar regras previstas em entendimentos já divulgados por essa Agência.

     

    As renovações trazidas pela Resolução Normativa em tela contaram com uma inovação no processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que, adotando mais transparência ao longo de suas etapas e detalhando o conjunto de documentos disponibilizados à sociedade durante a consulta pública, aprimorou a utilização de informações econômicas, a fim de incorporar racionalmente  novas tecnologias, principalmente as consideradas de alto custo, e garantir a sustentabilidade do setor de saúde suplementar.

     

    Todas as atualizações dispostas na Resolução Normativa, que será publicada nos próximos dias, passarão a vigorar a partir de 01/04/2021.

     

    Marcelle Buainain Villela

    E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

     

    Informamos a publicação no DOU de 05 de fevereiro de 2021, despachos da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – PGFN – de n. 40/2021 e 42/2021, os quais, conforme art. 19, da Lei n. 10.522/2001, autorizam a não contestar ou recorrer das discussões que envolvam a exigência de contribuições previdenciárias e terceiros quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado e auxílio-doença, reconhecendo sua impossibilidade de tributação.Vejamos:

    DESPACHO Nº 40/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
    Aprovo, para os fins da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos:

     

    DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

     

    Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos: a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado; b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica; c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ." Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 3 de fevereiro de 2021.

     

    FABIO P. CALCINI
    e-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

     

  • MEGAVAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS: LGPD E GESTÃO DE RISCO

    MEGAVAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS: LGPD E GESTÃO DE RISCO

     

    Em janeiro deste ano, noticiou-se que pacotes de dados com informações pessoais de mais de 223 milhões de brasileiros, incluindo falecidos, foram expostos à venda em fóruns digitais. Ocorreram dois vazamentos, o primeiro, envolvendo dados de veículos e informações relativas a cada número de CPF, em livre circulação na internet, e o segundo, mais abrangente, incluiu dados sobre escolaridade, benefícios do INSS e programas sociais, renda e score de crédito, informações que passaram a ser comercializadas na deep web.

     

    Apesar de uma das bases apresentar dados do Mosaic, serviço de segmentação de informações da Serasa Experian, empregado para classificação de consumidores com fins publicitários, esta última nega ter sido a fonte do vazamento. Em seu último pronunciamento, a Serasa informou que as análises internas realizadas até o momento concluíram que não há correspondência entre os campos das pastas disponíveis na Internet e os sistemas do Serasa Score ou do Mosaic.

     

    Desse modo, a fonte dos dados ainda permanece desconhecida, havendo no mercado a suposição de que o pacote de dados tenha sido consolidado a partir de diversas fontes, incluindo vazamentos anteriores. Diante deste incidente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) solicitou à Polícia Federal a apuração do caso, que abriu inquérito para investigar o vazamento de dados pessoais dos cidadãos.

     

    Independentemente da ignorância quanto à fonte ou fontes dos vazamentos, este incidente apresenta implicações relevantes no contexto da privacidade e proteção de dados no Brasil. Assim, especialistas alertam para os riscos da concentração de grande volume de dados pessoais em entidades conhecidas como data brokers e birôs de crédito, em razão do cadastro positivo, regulado pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011).[1]

     

    Em que pese a importância do sistema de score de crédito ao mercado, estudiosos apontam a necessidade de alterações na Lei do Cadastro Positivo, principalmente em razão da ausência de regulação quanto aos incidentes de segurança da informação, como o megavazamento de dados pessoais que ocorreu no início deste ano.[2]

     

    Outros incidentes semelhantes de vazamento de dados pessoais continuam a ser noticiados, por exemplo, em 10 de fevereiro deste ano, a empresa de segurança cibernética PSafe noticiou a exposição de dados telefônicos de mais de 100 milhões de brasileiros. A empresa em questão informa que tais dados também foram disponibilizados para a venda na deepweb, o que reforça o cenário de vulnerabilidade dos titulares de dados pessoais no Brasil.

     

    Enfim, os casos mencionados acima revelam que todas as empresas estão sujeitas a eventuais incidentes de segurança, por isso a melhor saída, além da adoção de medidas de segurança e prevenção, é o estabelecimento de um sólido plano de contingência, destinado à mitigação de danos aos titulares de dados pessoais.

     

    Sobre o tema, a LGPD prevê que, em caso de vazamento de dados, o controlador deverá comunicar o fato aos titulares dos dados pessoais e à ANPD em prazo razoável. Ademais, a LGPD estabelece o conteúdo mínimo desta comunicação, que deverá conter:

     

    1. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
    2. as informações sobre os titulares envolvidos;
    3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
    4. os riscos relacionados ao incidente;
    5. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
    6. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     

    É fato que o plano de contingência em incidentes de segurança dependerá das circunstâncias do vazamento, como, por exemplo, a natureza dos dados pessoais e o volume da exposição. Dessa forma, é essencial o respeito ao princípio da razoabilidade, de acordo com o contexto da empresa e do modelo de negócio.

     

    Portanto, é evidente que a constante adequação à LGPD e à cultura de privacidade e proteção de dados depende da gestão continuada de riscos que envolvem desde adoção de medidas internas de salvaguardas até a consolidação de planos de ação em casos de eventuais incidentes de segurança. 

     

    Ressalta-se que o caso ainda está sendo investigado, não havendo nenhuma conclusão acerca dos responsáveis pelo vazamento.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     


    [1] LEMOS, Ronaldo. O vazamento de dados do fim do mundo. Folha de São Paulo, 31/01/2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ronaldolemos/2021/01/o-vazamento-de-dados-do-fim-do-mundo.shtml

    [2] MARCHETTI, Brunno. Por que você deve se preocupar com a nova lei do Cadastro Positivo. Vice. Disponível em: https://www.vice.com/pt/article/qvxn95/dados-lei-cadastro-positivo.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Jussara Helena Marques da Silva

    Ela é uma das vozes femininas que atende às ligações do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia diariamente. Aos 45 anos e mãe de dois filhos – da Isabela, de 26 anos, e do João Vitor, de 20 – a secretária Jussara Helena Marques da Silva tem muito orgulho de fazer parte da história do escritório e está na equipe há quase 20 anos.

    “Sempre achei que o escritório deveria ser um lugar muito bom para trabalhar”. Quando soube da vaga de secretária, era bem jovem e se  candidatou com a expectativa de conseguir o trabalho. E estava certa. Ingressou na banca jurídica em 2001 e no mês de novembro deste ano completo 20 anos aqui.  “Agradeço a Deus todos os dias pelo meu local de trabalho”.

    Com sua voz que transmite um sorriso do outro lado da linha, Jussara elege o trabalho que executa na banca jurídica como uma vivência em família.

    Antes do escritório, ela trabalhou em apenas duas empresas e revela que a oportunidade trouxe, além da experiência intensa nestes anos, uma enorme gratidão.  “Trabalhar aqui é a melhor experiência que já tive, pois foi com essa oportunidade no escritório que consegui criar meus dois filhos. Foi o local onde também conheci muito dos meus amigos, que tenho até hoje”, destaca.

    Jussara diz ainda que, além da experiência profissional, o escritório proporcionou a ela o aprendizado de se tornar melhor como ser humano. Ela elege a postura dos seus gestores de valorização à equipe e a compreensão que mantém com todos, como os pontos principais que motivam os profissionais.  

    Jussara acompanhou a evolução das mulheres nas diferentes funções do escritório e também como advogadas. Ela comenta que admira essa trajetória que o público feminino tem desempenhado, principalmente nos últimos anos. “Acho maravilhoso ver que as mulheres estão evoluindo. Acredito que somos mais competitivas, por isso buscamos sempre melhorar. E aqui, somos valorizadas por isso”.

    A secretária diz que a pandemia que atinge o País há um ano mudou a rotina do escritório que vem atuando quase que integralmente em home office, como prática para se evitar a contaminação do Coronavírus. “Ela garante que tem se adaptado ao novo formato de trabalho e atuado com a mesma dedicação. Além disso, a secretária diz que tem enfrentado o momento também mudando sua rotina pessoal. “Estou me cuidando mais, fazendo exercícios físicos fora do horário de trabalho, como caminhada e andar de bicicleta”.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Larissa Borges 

    Ela é comunicativa e a gestão de pessoas tornou-se uma paixão em sua carreira.  Formada em Administração e em Gestão de Pessoas, Larissa Borges coordena a área de Recursos Humanos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Antes de ingressar no escritório, passou por outras experiências, inclusive na área jurídica. A profissional revela que lidar com pessoas e projetos voltados ao desenvolvimento de pessoas sempre foi seu foco de atuação.

    A carreira de Larissa começou cedo, quando ainda estava no segundo ano da faculdade de Administração: a primeira vaga foi um estágio na área de consultoria. Depois de um tempo foi atrás de novos desafios. “Fui trabalhar em outra empresa e aí comecei a aprender na prática o que é administração, desenvolvendo projetos, inclusive na área de agronegócios”, lembra. Conforme os planos profissionais iam crescendo, Larissa participou, cada vez mais, de novos projetos da empresa, ganhando assim mais autonomia. “Aprendi muito nesta trajetória”.

    Com outras experiências na bagagem, Larissa chegou ao escritório, no ano de 2019. “Antes mesmo de ser contratada, soube que a cultura de Brasil Salomão e Matthes Advocacia era totalmente diferente dos locais em que atuei e com um excelente atendimento ao cliente”.

    A coordenadora de RH lembra de outra surpresa que teve ao ingressar na banca jurídica, que foi constatar o número elevado de advogadas na equipe. “Fiquei impressionada. Além disso, o que mais me chamou a atenção foi a forma de como todas as advogadas possuem abertura e autonomia em várias áreas de atuação e gestão”.

    Para ela, poder participar profissionalmente, de alguma forma, do sucesso de uma empresa jurídica de 52 anos de atividade ininterrupta, com muitos aprendizados é muito gratificante e enriquecedor. “O interessante do escritório é que há uma geração de advogados experientes [que participaram desde a fundação] trabalhando até hoje com uma geração nova que propõe mudanças e um novo olhar para o trabalho jurídico. E essa relação de continuidade gera cada vez mais o fortalecimento da marca”.

    Larissa destaca que toda a performance – tanto jurídica –  quanto social,  que é desenvolvida pela banca contribui para a sociedade como um todo. “Quando a gente desenvolve um trabalho aqui com sucesso, isso gera efeitos positivos no meio social”. E completa: “as conquistas do escritório nesta trajetória também refletem na vida pessoal de toda a equipe”.

    A crescente abertura que a banca tem oferecido ao público feminino  nos últimos anos tem, para ela, um significado importante e contribui para o avanço da mulher no mercado jurídico. “Hoje, a mulher se posiciona muito mais e com mais liberdade de suas escolhas. Na maioria dos casos, a família está ali, ajudando e participando”, destaca.

    Ela também vive essa experiência. Apesar de sempre ter investido na sua carreira, não abriu mão de seu sonho da maternidade. Hoje, aos 35 anos, é mãe do pequeno Antônio, de três anos e está no final da gestação de sua filha, Helena. O nascimento da bebê está previsto até início de abril. Larissa avalia que conciliar a vida profissional com a maternidade é sem dúvida um grande desafio. “As duas funções na vida da mulher andam juntas e fazem parte do que eu sou. Amo ser mãe e amo meu trabalho e a minha profissão”, conclui.

    Para ter um bom rendimento profissional e exercer seu papel de mãe com dedicação, a coordenadora de RH adota uma fórmula que tem dado certo com seu filho e sabe que funcionará com a chegada da bebê:   ´menos horas, mas com mais qualidade´. “Quando estou com meu filho, estou com ele, é como se eu mudasse quem sou, meu mundo muda”, brinca. Ela já se sente preparada para atender aos cuidados e necessidades dos dois filhos e diz que a mulher de hoje tem se preparado cada vez mais para vivenciar com felicidade suas diferentes realidades.

     

  • STF NEGA RECONHECIMENTO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

    STF NEGA RECONHECIMENTO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

     

    Na última quinta-feira, 11 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou reconhecimento na esfera civil ao chamado “direito ao esquecimento”, entendido como o direito de uma pessoa em impedir a veiculação de informações e fatos pretéritos, ainda que verdadeiros e obtidos de forma lícita, que com o passar do tempo tenham se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.

     

    A decisão foi proferida em regime de repercussão geral após quatros sessões de julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606 do Rio de Janeiro, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. Trata-se de ação de indenização proposta pela família de Aída Curi, jovem assassinada em 1958, em face da Rede Globo, em razão da veiculação, em 2004, de reportagem reconstituindo o crime no programa jornalístico “Linha Direta Justiça”, exibido pela emissora.

     

    Os Ministros fixaram a tese nos seguintes termos:

     

    “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”

     

    Segundo o Relator Ministro Dias Toffoli, o pretenso direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição Federal uma vez que a restrição à divulgação de informações verdadeiras, licitamente obtidas e com adequado tratamento dos dados pessoais nelas inseridos afronta as liberdades de expressão e de informação previstas constitucionalmente e que são consectárias de um regime democrático. Ainda, o Ministro pontuou não caber ao Poder Judiciário criar, por hermenêutica, um direito ao esquecimento que sequer encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Acompanharam o voto do relator os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luís Fux.

     

    O Ministro Edson Fachin abriu a divergência e reconheceu a existência de um direito ao esquecimento em abstrato, embora entendesse que, no caso concreto, os familiares de Aída Curi não fizessem jus a tal direito. Para o Ministro, o direito ao esquecimento decorre de uma leitura sistemática dos direitos à privacidade, à honra e à proteção de dados pessoais.

     

    As discussões acerca do direito ao esquecimento ganharam projeção internacional em 2014 a partir do caso Google Spain vs. Mario Costeja Gonzáles, em que o Tribunal de Justiça da União Europeia, com base na legislação europeia de proteção de dados, reconheceu o direito de um cidadão espanhol de opor-se ao tratamento de suas informações pessoais que, embora verdadeiras e veiculadas licitamente, tenham perdido relevância com o passar do tempo[1]. Assim o tribunal determinou ao provedor de buscas a remoção de links de matérias ligadas ao nome do cidadão.

     

    No Brasil, o direito ao esquecimento não está previsto de forma expressa no ordenamento jurídico. Apesar disso, alguns doutrinadores propugnavam pelo reconhecimento deste direito como uma decorrência da tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade[2]. Nesse sentido, pode-se citar o Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

     

    Não se pode deixar de lado que as discussões acerca do direito ao esquecimento têm como debate de fundo, em última análise, o conflito entre dois valores constitucionais: de um lado, a proteção à privacidade, à honra e à imagem e, de outro, a liberdade de expressão e de informação, sendo que, em sua decisão, o STF reconheceu a prevalência deste último. Ainda, restou confirmado, no julgamento, que o direito ao esquecimento não pode ser utilizado para apagar a história, tampouco pode ser aplicável a fatos ou dados inverídicos ou ilicitamente obtidos.

     

    Outrossim, destaca-se que a decisão do STF não afasta a responsabilidade por eventuais excessos ou abusos no exercício das liberdades de expressão e de informação, que, segundo os Ministros do STF, deverão ser analisados caso a caso à luz dos parâmetros constitucionais e das previsões legais nos âmbitos penal e cível. A esse propósito, na hipótese de veiculação na internet de informações ofensivas e/ou ilícitas é possível à vítima pleitear a remoção do conteúdo com fundamento no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014).

     

    Em razão de todo o exposto, é importante que o interessado em saber se alguma notícia que lhe traga demérito é passível de ser excluída da internet sempre consulte seu advogado de confiança para que apure qual o caminho a ser tomado.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] Acórdão de 13 de maio de 2014. Google Spain SL and Google Inc. v Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) and Mario Costeja González. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62012CJ0131&from=EN>. Acesso em: 12 fev. 2020.

    [2] Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

  • Confirmada, em sentença, liminar proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela ANS, que havia proibido ex-membro do Conselho Fiscal de ocupar cargo de administrador

    Confirmada, em sentença, liminar proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela ANS, que havia proibido ex-membro do Conselho Fiscal de ocupar cargo de administrador

     

    A Resolução Normativa nº 311/2012, estabelece critérios mínimos para o exercício do cargo de administrador nas operadoras de planos privados de assistência à saúde e disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

     

    Em outubro de 2020, noticiamos decisão inédita proferida pela 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, concedida em sede de liminar, no qual reconheceu a ilegalidade da sanção aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no sentido de impedir ex-membro do Conselho Fiscal atingido pela indisponibilidade de bens em operadora diversa àquela em que foi eleito a exercer o cargo de Diretor Presidente. Confira no abaixo:

    https://www.brasilsalomao.com.br/informativos_texto?id=3001

     

    Nosso objetivo hoje é dar ciência de que foi proferida sentença datada de 15/02/2021, concedendo a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ratificando a liminar concedida em 04/09/2020.

     

    Por conseguinte, o ato que determinou a substituição do Diretor Presidente de Cooperativa de Trabalho Médico foi cancelado, sendo afastada a sanção de proibição ao exercício de administrador e o consequente cancelamento de registro da operadora.

     

    Mais uma vez, resta evidente que a correta interpretação dos dispositivos normativos é imprescindível para as operadoras resguardarem e fazerem prevalecer seus direitos e deveres.

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • A Preservação do Credor na Compra e Venda Antecipada de Produção

    A Preservação do Credor na Compra e Venda Antecipada de Produção

     

    Não há dúvidas de que o setor agrícola é uma das principais bases na economia do país[1]. O fomento da atividade rural é um elemento fundamental, o que inclui os contratos de venda antecipada de produção. A grande maioria dos produtores rurais, que se utilizam da venda antecipada, cumpre rigorosamente com os seus compromissos, no entanto, temos notícia de que alguns tem desviado o destino da produção comprometida, para ter maior lucro no preço de mercado da época em que realizou a produção.

     

    A compra e venda antecipada de produção é regida pelo Código Civil e tem implícito (art. 113, do Código Civil), o princípio da boa-fé, devendo as partes cumprir a obrigação assumida. O desvio da produção comprometida faz nascer o direito de preservar a expectativa da boa fé contratual e permite o ajuizamento de demanda acautelatória para inibir a prática. Dentre as medidas previstas, o adquirente da produção pode utilizar-se da Tutela Cautelar de Arresto, para apreensão das sacas de insumos/cultivos antes de que estas sejam alienadas a terceiros ou vendidas, podendo a liminar ser concedia com a condição de uma caução(garantia).

     

    Nossos Tribunais têm admitido tais demandas em inúmeros julgados, como se colhe: “…tendo ciência que a safra de soja colhida é produto perecível e que se figura como garantia real em Cédulas de Produto Rural já vencidas, a efetivação do arresto cautelar é medida que se impõe[2]…”; “…existem indícios de que os executados estão se furtando da execução, depositando os bens objeto do arresto em nome de terceiros. Assim sendo, presentes os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que deferiu a medida cautelar de arresto[3]…”.

     

    Trata-se de questão fundamental para o agronegócio. O Judiciário, em vários casos, tem respondido positivamente para preservar os termos do contrato e a condição do credor desta modalidade de negócio, inclusive com a concessão de liminares antes do desvio da produção.  

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

    Henrique Furquim Paiva

    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

     


    [1], O PIB do Agronegócio atingiu o percentual de 6,75%, conforme https://www.canalrural.com.br/programas/informacao/mercado-e-cia/pib-agronegocio-alta-tendencia/

    [2] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0295.17.000977-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018

    [3] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0080.15.007318-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017