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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • A contratação do seguro de vida privado pelas empregadoras como alternativa de redução dos prejuízos decorrentes do acidente de trabalho

    A contratação do seguro de vida privado pelas empregadoras como alternativa de redução dos prejuízos decorrentes do acidente de trabalho

    Não muito raro, empresas se veem na dúvida quanto à obrigatoriedade no fornecimento de seguro de vida privado aos seus empregados.

     

    O seguro de vida privado ao qual aqui nos referimos é aquele contratado por liberalidade do empregador e por ele exclusivamente custeado. A legislação trabalhista não prevê o oferecimento de seguro de vida como uma obrigação do empregador, salvo naquelas hipóteses em que o acordo coletivo ou a convenção coletiva de determinada categoria profissional tenha avençado tal obrigatoriedade como, por exemplo, para os empregados da construção civil.

     

    Assim, o seguro de vida privado não se confunde com o seguro contra acidentes do trabalho – SAT, previsto no artigo 7º, XXVIII, da CF. Este último foi regulado pelo artigo 22, II, da Lei nº. 8.212/91, e é de recolhimento obrigatório. Trata-se de uma contribuição previdenciária e seus recursos se destinam ao custeio de benefícios, pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, do auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria por invalidez etc., em situações de acidente do trabalho ou doença ocupacional, independentemente da culpa do empregador. 

     

    Inobstante a discricionariedade do empregador no fornecimento do seguro de vida privado aos seus empregados, é certo que a implementação deste benefício acaba se tornando um diferencial bastante atrativo. Isso ocorre porque sua instituição demonstra a valorização da empresa para com seus empregados e respectivos familiares, além de ser uma forma de garantir tranquilidade aos empregados e aos próprios empregadores em situações imprevisíveis. 

     

    O já mencionado artigo 7º, XXVIII, da CF, que regula os direitos dos trabalhadores, dispõe acerca da responsabilidade civil do empregador para com seus empregados quando incorrer em dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), bem como que o SAT – seguro obrigatório – não exclui o dever de indenizar decorrente da sua responsabilidade civil.

     

    Neste sentido, se o empregado sofrer acidente típico de trabalho e restar caracterizada a culpa ou dolo da sua empregadora, bem como a redução da sua capacidade laboral, ou até mesmo o seu falecimento, caberá à empregadora custear eventuais danos materiais, morais e estéticos que porventura decorram do acidente de trabalho. A mesma lógica se aplica à doença ocupacional, quando estabelecido o nexo de causalidade com o trabalho e a culpa do empregador no desenvolvimento ou agravamento da enfermidade.

     

    Não é demais dizer que essas indenizações são fixadas pelos Juízes em valores consideráveis e, geralmente, para pagamento em uma única parcela, já que o artigo 950 do Código Civil faculta a exigência do pagamento em parcela única, o que é admitido pelo TST, fatos que somados à imprevisibilidade do evento danoso, afeta diretamente o planejamento econômico da empresa.

     

    E são nestas ocasiões imprevisíveis que a empregadora pode perceber que a contratação de um seguro de vida privado, além de um benefício aos seus empregados, se mostra de suma importância para a sua própria segurança financeira, já que o TST tem admitido a compensação entre a indenização do seguro de vida privado e a indenização por danos materiais fixados judicialmente.

     

    Recentemente, a 4ª Turma do TST ratificou tal posicionamento, ao dispor que “I. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e aquelas deferidas em Juízo decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. Precedentes da SbDI-1. II. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". 

     

    Ainda, sabemos que a responsabilidade civil do empregador para com seus empregados em razão do acidente de trabalho é subjetiva, dependendo, portanto, da existência de dolo ou culpa para a sua eventual responsabilização civil. Entretanto, em determinadas atividades, a responsabilidade do empregador pelo acidente pode ser considerada objetiva, que é aquela que independe de dolo ou culpa de sua parte, conforme redação do parágrafo único do artigo 927 do CC, como, por exemplo, nas atividades de risco.

     

    E nestes casos que a Justiça do Trabalho considera que o empregador tem responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho em razão de a atividade do empregado ser de risco, a contratação do seguro de vida privado deixa de ser importante e se torna necessária e imprescindível, quer seja para a segurança do empregado e seus familiares, quer seja pela garantia que confere à empregadora à ocasião de eventos imprevisíveis. 

     

    Além disto, estamos em plena pandemia do coronavírus, e o STF já decidiu acerca da possibilidade do conhecimento da COVID-19 como doença ocupacional e, consequentemente, da responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes do contágio de seus colaboradores, inclusive objetiva nas hipóteses em que a atividade laboral do empregador seja de risco.

     

    Neste contexto, é certo que o momento de pandemia e de grande instabilidade jurídica fez com que os empregadores voltassem os olhos, não só para a saúde e segurança dos empregados, redobrando os cuidados, mas também para a sua saúde econômico-financeira, e o fato da possibilidade de a COVID-19 vir a ser conhecida como uma doença ocupacional, acaba por lançar o seguro de vida privado como um grande aliado do empregador. Por fim, é importante que o empregador se atente à exclusão de doenças pandêmicas na apólice do seguro de vida.

     

    Em síntese, a contratação de seguro de vida privado pela empregadora, ainda que não seja uma das obrigações do empregador previstas na CLT, deve ser vista como uma medida de extrema importância, quer seja para conferir segurança aos seus empregados e familiares à ocasião de situações imprevisíveis, mas também como garantia econômico-financeira à empregadora nas hipóteses em que seus empregados sofrerem acidentes típicos de trabalho ou forem acometidos a doenças ocupacionais, inclusive com a possibilidade do abatimento da indenização do seguro de vida privado em eventual indenização por danos materiais fixada judicialmente 

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

  • Justiça afasta decreto que revogou isenção de ICMS no Estado de São Paulo

    Justiça afasta decreto que revogou isenção de ICMS no Estado de São Paulo

     

    Recentemente, o Poder Judiciário concedeu medida liminar em favor de um contribuinte para afastar os efeitos dos Decretos n.s 65.254/2020 e 65.255/2020, que revogavam a isenção de ICMS em operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Referidas normas foram editadas na esteira da Lei 17.293/20, cujo artigo 22 concedeu ao Poder Executivo Paulista a faculdade de reduzir benefícios fiscais relativos ao ICMS.

     

    A isenção sobre as operações em questão estava amparada pelos Convênios ICMS 01/99 – com vigência até o final do corrente ano, e 126/2010, cujo prazo de vigência é indeterminado. O D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital entendeu que, em vista da sistemática específica para concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS, conforme artigo 155, § 2º, XII, "g" e Lei Complementar 24/75, a revogação de isenções e benefícios fiscais sobre ICMS só poderia ser dar por meio de novo convênio, o que não ocorreu no presente caso.

     

    Ademais, o referido artigo 22 da Lei 17.293/20 teria permitido apenas a redução de isenções e benefícios fiscais, e, não, a sua revogação.

     

    Interessante notar que a decisão não fez distinção entre os Convênios 01/99 e 126/10, não obstante o primeiro tenha prazo de vigência determinado, de modo que a cessão da sua eficácia, por si só, poderia justificar o término da isenção.

     

    A decisão, de toda forma, serve como importante precedente para discussão dos limites da Lei 17.293/20, em especial sobre a faculdade outorgada ao Estado de São Paulo para redução de benefícios e isenções instituídos via Convênio de forma unilateral, ou seja, sem aprovação do CONFAZ.

     

    Fundamental, portanto, que se faça uma análise detalhada e casuística de eventuais normas que tenham suprimido ou reduzido benefícios e isenções para, se o caso, buscar-se o Poder Judiciário a fim de se evitar o aumento indireto e indevido da carga tributária relativa ao ICMS.

    Gabriel Magalhães Borges Prata 
    E-mail: gabriel.prata@brasilsalomao.com.br
     

  • Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove Drive In Solidário de Natal

    Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove Drive In Solidário de Natal

    Conhecido por uma trajetória de 15 anos, o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove nesta quarta-feira (23/12), a partir das 16h, a live show de encerramento de sua tradicional campanha solidária de Natal com arrecadação de brinquedos para crianças carentes de Ribeirão Preto. A campanha, que aconteceu com a equipe durante todo o mês de dezembro, vai ser encerrada nessa quarta (23/12) e terá dois atrativos: será realizada em sistema drive thru, a partir das 16h, por conta da pandemia de coronavírus e contará com uma apresentação musical simultânea do projeto cultural Bandalheira do Bem, no estacionamento do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, mantenedor do núcleo. A participação da banda será transmitida em live pelas redes sociais  youtube.com/zumqueproducoes e também pelo https://www.facebook.com/bandalheiradobem, mas poderá ser assistida pelos participantes de dentro dos veículos no próprio local, num formato Drive In Solidário de Natal.

    O objetivo, segundo a supervisora de RH da banca de advocacia, Larissa Borges, é fechar o ano com uma ação para integrar os colaboradores que estão trabalhando em sistema home-office desde o início da pandemia e possibilitar que os membros do Escritório possam participar da ação com segurança vendo o espetáculo de dentro de seus carros, com suas famílias, no formato Drive In.  “Este foi um ano difícil para todos e diferente de tudo o que já vivenciamos, mas nos trouxe muitos aprendizados e nos tornou mais unidos, fortes e dispostos a trazermos alegria e solidariedade aos que mais precisam”. 
    A ação foi planejada com toda segurança e segue aos rígidos protocolos da pandemia, estabelecidos por autoridades nas esferas regional e nacional. “Por isso, quem participar da ação de forma presencial, deverá permanecer dentro do seu veículo, de forma a garantirmos a segurança e os cuidados necessários à saúde de todos”.

    Aos interessados em participar da ação deverão fazer contato com o RH do Escritório pelo telefone 16 3603 4400, pois os lugares para o ¨Drive In Solidário de Natal¨ são limitados. Serão aceitos brinquedos novos e usados em bom estado, que serão entregues à Ong SOS Vidas, em Ribeirão Preto – um projeto sem fins lucrativos que ampara famílias que possuem crianças com necessidades especiais e crianças com doenças crônicas. 

    A proposta da SOS Vidas é suprir as necessidades das crianças e suas famílias, pois o projeto também colabora com roupas, calçados, cestas básicas, produtos de higiene, além de fornecer assistência jurídica com atendimentos todas as segundas-feiras gratuitamente, com o objetivo de dar auxílio e orientar as famílias sobre seus direitos e deveres. A entidade fica na rua Buarque, 520, no Campos Elíseos. Contatos e mais informações sobre a ONG, através do telefone (16) 3441-5578 ou (16) 99406-3478.

    Show live
    A apresentação de Natal da Bandalheira do Bem inclui música, circo e dança e conta com a participação de músicos profissionais, artistas de circo e teatro, que vão interagir com o público, interpretando canções infantis, educativas, sucessos populares e músicas autorais. “Nossa intenção é proporcionar a todos momentos de alegria e contato com a expressão cultural do grupo”, comenta Larissa.  

    A escolha do Núcleo de Responsabilidade Social pela Bandalheira do Bem para fechar suas ações do ano levou em conta a história do projeto social, que surgiu quando um grupo de músicos decidiu se apresentar no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto visando alegrar as crianças internadas. Com música e brincadeiras, a banda transformou os corredores do hospital num palco improvisado, arrancando sorrisos, aplausos e até participações especiais das crianças enfermas.

    Depois, com o apoio do governo do Estado de São Paulo e de patrocinadores, a Bandalheira expandiu sua atuação, se apresentando também em centros culturais, praças, teatros e outros espaços de várias cidades do Estado, sempre contagiando o público, especialmente as crianças, com sua energia e alegria. Neste ano, as apresentações ao vivo foram interrompidas devido à pandemia.

    O grupo é liderado pelo premiado músico Dimi Zumquê. Integram a Bandalheira ainda as cantoras Alessandra Freire e Luisa Farias, a atriz Ju Cadeco, o palhaço Chico Curi, o dançarino Snoop, o malabarista Mamute e muitos outros artistas, todos empenhados em oferecer uma apresentação plural, colorida, cultural e divertida. 

    A Bandalheira do Bem é um projeto aprovado pelo ProAC-ICMS da Secretaria de Economia Criativa do Governo do Estado de São Paulo e tem o patrocínio do Grupo Imediato e Alliage. A realização do show é da Zumquê Produções.

  • LGPD: Obrigações e Responsabilidade dos Agentes de Tratamento Pelo Vazamento de Dados Pessoais

    LGPD: Obrigações e Responsabilidade dos Agentes de Tratamento Pelo Vazamento de Dados Pessoais

    Recentemente, houve grande divulgação na imprensa sobre a possibilidade de o Hospital Israelita Albert Einstein ter sido alvo de um vazamento que expôs dados pessoais e informações médicas de mais de 16 milhões de pacientes testados, diagnosticados e internados por covid-19. 

    Em razão deste incidente, o Hospital foi notificado pelo Procon do Estado de São Paulo, no último dia 30, para demonstrar, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a implementação de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. 

    Ainda, consta ter sido o Hospital indagado acerca das medidas práticas que foram adotadas para a contenção de danos decorrentes do incidente e da existência de protocolo de prevenção de vazamento de dados. 

    Esclarece-se que ainda não se sabe as causas e a real extensão do vazamento, fatos que serão objeto de defesa do Hospital.

    Sobre o tema, a LGPD prevê que, quando da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, como é o caso do vazamento de dados, o controlador deverá comunicar o fato aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em prazo razoável. A LGPD também estabelece o conteúdo mínimo desta comunicação, que deverá conter: 

    (i) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

    (ii) as informações sobre os titulares envolvidos;

    (iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; 

    (iv) os riscos relacionados ao incidente; 

    (v) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e 

    (vi) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

    Ainda que realize a comunicação na forma da LGPD, o controlador poderá ser responsabilizado, civil e administrativamente, pela ocorrência do incidente de segurança. 

    Na esfera cível, o controlador poderá ser responsabilizado pela reparação do dano decorrente do incidente, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo, sendo que os dispositivos que tratam dessa responsabilidade estão em vigor desde o início da vigência da LGPD, em setembro deste ano.

    Já na esfera administrativa, estará sujeito à aplicação das penalidades que vão desde advertência até multas, que podem alcançar, a depender do caso, o patamar de R$ 50 milhões. Esclarece-se que tais sanções administrativas poderão começar a ser aplicadas apenas a partir de 1º de agosto de 2021.

    Assim, levando-se em consideração que nenhum sistema é totalmente seguro, de modo que todo agente de tratamento está sujeito à ocorrência de incidentes de segurança, é essencial que as empresas adotem programas de adequação à LGPD, não só como uma forma de mitigar os riscos decorrentes do tratamento de dados pessoais como também para reduzir o valor das penalidades em caso de responsabilização. 

    Afinal, de acordo com a LGPD, a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos, voltados ao tratamento seguro e adequado dos dados pessoais, deverá ser utilizada como parâmetro pela ANPD para a aplicação das sanções administrativas.

    Além do mais, as empresas que controlam dados pessoais devem também se atentar se os terceiros com os quais compartilham dados pessoais apresentam nível adequado de segurança da informação e proteção de dados, visto que, caso esse terceiro viole o disposto na LGPD, por exemplo, o controlador também pode ser solidariamente responsabilizado. 

    Por essa razão, é muito importante que os contratos que regulam esses compartilhamentos de dados sejam revistos para a inclusão de regras relativas ao tratamento de dados pessoais, bem como para a delimitação das responsabilidades de cada uma das partes.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99961-0727

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

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    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

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  • Site institucional da ANPD é colocado no ar

    Site institucional da ANPD é colocado no ar

     

    No dia 7 de dezembro, o Governo Federal colocou no ar o site institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela implementação, regulamentação e fiscalização do cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

     

    O principal objetivo é que o site funcione como canal de comunicação entre a ANPD, titulares de dados pessoais, agentes de tratamento e Encarregados, disponibilizando canais de atendimento para o envio de solicitações, denúncias, sugestões e elogios e consulta facilitada à legislação de proteção de dados pessoais brasileira, incluindo documentos e regulamentações emitidas pela ANPD. Nesse sentido, a Autoridade, inclusive, já disponibilizou no site um primeiro documento com orientações sobre perguntas frequentes relacionadas à proteção de dados pessoais. 

     

    Com essa conduta do Governo, a ANPD começa a ser efetivamente operacionalizada, chamando a atenção das empresas que tratam dados pessoais para a necessidade de adequação de seus procedimentos uma vez que, embora as sanções administrativas previstas pela LGPD só possam ser aplicadas pela ANPD a partir de 1º de agosto de 2021, é possível que o órgão logo comece a regulamentar a LGPD, bem como a fiscalizar o seu cumprimento.

     

    Vale também lembrar que, além das sanções que poderão ser aplicadas pela ANPD a partir de agosto de 2021, a LGPD autoriza a defesa dos direitos dos titulares também pelos órgãos de defesa  do consumidor, que poderão atuar nos casos de violação da norma e, desde já, aplicar sanções administrativas, civis e penais aos infratores.  

     

    O site pode ser acessado através do endereço: www.gov.br/anpd/pt-br.

    O documento sobre Perguntas Frequentes está disponível no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/perguntas-frequentes.pdf

     

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Henrique Furquim Paiva
    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Larissa Claudino Delarissa
    E-mail: Larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br 

    Verônica Marques
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
     

  • Maratona Jurídica aborda Gestão Tributária nesta quinta-feira (10)

    Maratona Jurídica aborda Gestão Tributária nesta quinta-feira (10)

    Evento terá transmissão 100% online, a partir das 15h e contará com a presença do sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Salomão, e da assessora jurídica do SESC SP, Carla Barbieri, para uma discussão sobre a importância da elisão tributária na administração de negócios 

    A TOTVS, uma das maiores empresas de tecnologia do Brasil, vem promovendo uma série de encontros online durante a “Maratona Jurídica”, evento que promove debates sobre o futuro do setor jurídico, bem como os principais temas para 2021 e a nova realidade no pós-pandemia. Ao todo estão sendo realizadas quatro semanas de atividades – de 19 de novembro a 10 de dezembro – e, na próxima quinta-feira (10), das 15h às 16h30, o tema da vez é “Gestão tributária como importante instrumento na administração de seus negócios”. 

    O advogado especialista em direito tributário, Marcelo Salomão, sócio e presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, vai dividir a tela da maratona com a assessora jurídica do SESC SP, Carla Barbieri. A conversa será mediada por Vanessa Amaral, diretora jurídica da ABIA (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos).

    Com conteúdo exclusivo, o último painel da Maratona Jurídica trará uma reflexão em torno da gestão tributária como importante instrumento na administração das empresas. “Em um país com tributação tão alta e com tanta burocracia para seu cumprimento é fundamental que as empresas conheçam com precisão a legislação que atinge sua operação em termos tributários, bem como a jurisprudência atual. A análise preventiva evita litígios e o olhar para dentro de casa geralmente resulta em créditos não aproveitados ou tributos pagos indevidamente que podem ser recuperados, situação que ganha ainda mais relevância em tempos de crise”, explica Marcelo Salomão.

    O advogado conta que assistiu a todas palestras da maratona e avalia a troca de ideias, fruto da experiência dos profissionais convidados e da condução da equipe da TOTVS com um processo muito enriquecedor. “É uma honra participar do evento. A iniciativa da TOTVS de trazer profissionais das mais diversas áreas para discutir temas extremamente importantes para o mundo jurídico foi sensacional”. Salomão ressalta que o formato digital, a princípio necessário por conta da pandemia de Coronavírus, tem permitido que profissionais de diversas localidades apresentem seus pensamentos e troquem ideias com muito mais facilidade e agilidade. “Com este evento, está  sendo demonstrado que é sempre possível e válido nos aprimorarmos e que não há pandemia que impeça nossa evolução intelectual”, destaca

    A cada encontro, a maratona tem reunido especialistas do setor, que apresentam conteúdos exclusivos, com discussões, tendências e demonstrações de produtos. Os encontros online têm capacidade de 500 participantes por sala e contam com advogados especialistas sobre os temas abordados e representantes da TOTVS, com o objetivo de passar uma visão do mercado e da companhia a respeito dos assuntos em pauta. 

    O evento tem apoio do SINSA (Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro) e do CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). As inscrições devem ser feitas a partir do link: https://eventos.totvs.com/multiplos-eventos/maratona-juridica/.

    Serviço
    O que: Maratona Jurídica: “Gestão tributária como importante instrumento na administração de seus negócios”
    Data: 10/12/2020
    Horário: 15h00 às 16h30
    Inscrições: https://eventos.totvs.com/multiplos-eventos/maratona-juridica/
    Obs: Evento 100% Online, com participação aberta e gratuita. 

  • Advogados do Escritório participam do 17º Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET

    Advogados do Escritório participam do 17º Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET

    Nesta edição, evento acontece de forma 100% online e com o tema ‘Texto e contexto no Direito Tributário’

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa do XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. O evento acontece entre os dias 8 e 11 de dezembro de forma 100%. Os advogados Marcelo Salomão, presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, e Fábio Calcini, também sócio do escritório, serão palestrantes no evento.

    Marcelo Salomão participará de painel no dia 9 de dezembro, quarta-feira, a partir das 13h, na mesa ‘ICMS no STF: decisões polêmicas’. O tributarista falará sobre as ‘Controvérsias atuais sobre Guerra Fiscal’. “O congresso do IBET se tornou, há alguns anos, o mais importante evento do Brasil em matéria tributária. É  uma honra fazer parte desde sua primeira edição. Terei a oportunidade de abordar um tema de grande relevância para os mais diversos setores produtivos e que está em fase final de julgamento pelo STF. Analisarei o recente acórdão e os temas questionados em Embargos de Declaração, especialmente a questão da modulação dos efeitos desta decisão", destaca Marcelo Salomão.

    O advogado tributarista Fábio Calcini participa do Congresso no dia 11 de dezembro, sexta-feira, a partir das 13hs. Ele será um dos integrantes da mesa ‘Precedentes em matéria tributária’. Em sua fala, o advogado irá tratar da formação de precedentes no STF’. "Este tema tem relação com nossa disciplina do Mestrado do IBET e pretendemos de forma breve apresentar reflexões necessárias para encontrarmos o caminho adequado na formação de precedentes em matéria tributária, especialmente, pelo STF, a fim de garantir em matéria tributária certa previsibilidade do contribuinte em matéria fiscal".

    A conferência de encerramento do congresso será na sexta-feira (11), a partir das 16h30, com o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffolli, e contará com a presença do professor e presidente do IBET, Paulo de Barros Carvalho e condução do advogado e conselheiro CNE, Robson Maia Lins.  As inscrições para o evento e a programação completa estão disponíveis em https://www.ibet.com.br/hotsites/hotsiteXVII/#!/programacao

    Serviço
    O que: XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET (participação de advogados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia)
    Data: 8 a 11/12/2020
     

     

  • 4ª edição do Valuation Day reuniu palestrantes internacionais para debater casos de fusão e aquisição

    4ª edição do Valuation Day reuniu palestrantes internacionais para debater casos de fusão e aquisição

    A 4ª edição do evento Valuation Day foi transmitida pelo canal no Youtube da Valore Brasil, nesta quarta-feira (2/12). Com o tema “Qual história o seu negócio quer contar?”, o ciclo de palestras contou com empreendedores, especialistas e investidores internacionais que discutiram casos de fusão e aquisição, gestão baseada em valor e mediação empresarial.

    Idealizado pela Valore Brasil e pelo escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a abertura do evento contou com a presença do sócio fundador da Valore Brasil, Jaziel de Lima, e do sócio da banca de advocacia, o advogado Rodrigo Forcenette. Os dois ressaltaram que o Valuation Day foi pensado para debater os desafios e oportunidades lançados no ano de 2020, com o objetivo de solucionar algumas questões, entre elas, como as empresas podem fazer parte da construção de novos mercados e como ter um olhar resiliente nesse momento incerto.

    “O mercado está aquecido para fusões e aquisições. Por isso, achamos importante discutir pontos intangíveis que entram na avaliação de uma empresa”, afirmou Rodrigo Forcenette. Jaziel de Lima explicou que o desenho de todo o evento foi baseado em três pilares: valoração da relação com o consumidor; transformação digital e meio ambiente social e governança (ESG). 

    Peter Fader
    Peter Fader, professor da Wharton School, da Universidade da Pensilvânia e líder em pesquisas de estudo do comportamento do consumidor, foi quem iniciou as palestras do evento. Com o tema “O valor em IPO´s: por que o comportamento do consumidor é a chave”, Fader debateu sobre a centralidade do consumidor nas avaliações corporativas. O professor defendeu que, embora para alguns líderes o conceito ainda pareça radical e não-tradicional, é sensato que as avaliações corporativas funcionem “de baixo para cima”. Isso significa direcionar o olhar do negócio não apenas para os capitais operacionais da empresa (como a receita obtida). “Isso é incompleto. É importante pensar nos clientes primeiro, entendendo dados dos consumidores e do seu comportamento”, afirmou.

    Segundo ele, isso se aplica a qualquer tipo de empresa. O ponto é que discutir a aquisição de consumidores, sua retenção, suas compras recorrentes e a  expansão é sempre de suma importância, com toda a devida avaliação. Para isso, o professor relatou algumas das perguntas que os líderes de negócios devem fazer: 1) Podemos projetar quantos clientes vamos conquistar no futuro? 2) Quanto tempo eles vão ficar conosco? 3) Nesse horizonte, quantas compras (ou interações de valor econômico) eles ainda farão? 4) Quanto de retorno teremos dessas transações ou atividades?

    Peter Fader explicou ainda que, se o negócio conseguir captar esses diferentes tipos de comportamento do consumidor, pode apresentar uma compreensão melhor de futuros fluxos de caixa livre e um horizonte e entendimento mais amplo. “Pode soar um conceito muito abstrato, mas existem diversos modelos perfeitamente aplicáveis. O valor de uma empresa está ligado ao quanto ela consegue entender o comportamento de seus consumidores potenciais”. 

    Karen Stars e Diego Barreto
    A segunda atividade foi uma discussão moderada por Diego Queirantes, sócio da Valore Brasil, com os convidados Karen Starns e Diego Barreto sobre “O olhar das empresas para o valor vitalício do consumidor”. Karen é CMO da OJO Labs, e Barreto é CFO da iFood – duas startups com foco em necessidades reais e solução de problemas.

    Os dois convidados comentaram sobre o olhar que os negócios precisam ter para o consumidor, sempre mantendo em mente as vidas que são impactadas. Karen afirmou que é preciso que o próprio time da empresa tenha uma “cultura empresarial”, e Barreto concordou: “Essa é a peça-chave que algumas empresas estão em falta”.

    O papel de líder, em contraste com o de gestor, foi abordado como diferencial importante nos negócios. “Em culturas como a brasileira, não existe muito essa visão de ‘ser um líder’. É mais uma relação de comando e controle. Eu falo e você vai lá e faz. E o papel do líder aqui é fazer com que o contexto seja claro para todo mundo”. Criar uma cultura empresarial diferente, com líderes, significa, para Karen e Barreto, contratar equipes que tenham “soft skills” e não apenas conhecimentos técnicos. “Temos que considerar como as pessoas fazem o trabalho e não apenas o que elas fazem”, disse a CMO da OJO Labs.

    Ambos comentaram sobre as novas maneiras de as empresas se relacionarem com os consumidores: com mais transparência, nova definição de conveniência e com grande presença das agências de publicidade e força nas redes sociais. “Como resultado de tudo isso, a forma que você engaja ou retém clientes é outra. Hoje, as barreiras são menores e você precisa de alguma vantagem competitiva para ganhar o consumidor”, explicou Barreto. 

    Sandro Bonás
    O terceiro painel do Valuation Day foi comandado por Rafael Francelino, sócio da Valore Brasil, e teve como convidado o CEO da Conexia Educação, Sandro Bonás, que discutiram as principais mudanças digitais que a pandemia trouxe. Para eles, as alterações digitais não são somente no núcleo digital, mas também na cultura das empresas. 

    Um dos assuntos destacados no encontro foi como as escolas tiveram que mudar os formatos das aulas durante a pandemia. Sandro Bonás mostrou que o principal desafio das instituições de ensino hoje é manter as aulas ao vivo nas plataformas de reuniões on-line. “As escolas ainda precisam avançar muitos degraus para de fato inserir o aluno em uma nova cultura. Para isso, os professores e as famílias serão os protagonistas nesse processo”.  Na sua opinião, a verdadeira essência da transformação digital é facilitar, dar comodidade e conveniência na vida dos alunos. 

    Um ponto que justifica essa dificuldade, para o CEO, é que a metodologia está focada no ensino e não na aprendizagem: o professor está em uma aula expositiva e o aluno em posição passiva, recebendo e memorizando o conteúdo. Ele ainda listou características marcantes que as escolas devem priorizar no ensino para os estudantes, de modo que os preparem para os desafios do século XXI como: espírito de liderança, colaboração, trabalho em grupo e socioemocional. “O ponto principal aqui, mesmo que sejam crianças pequenas, é a aprendizagem acontecer com a ação do estudante, ou seja, eles devem ser os protagonistas”, concluiu Sandro. 

    Marcos Ramos e André Patrocínio
    A revolução digital em todos os setores foi o tema do painel com o fundador da EasyCrédito, Marcos Ramos, e o fundador da Etus, André Patrocínio, com moderação de Rafael Francelino. Neste encontro, os palestrantes destacaram o crescimento das Fintechs – empresas que trabalham para inovar e otimizar serviços do sistema financeiro. “Gosto de dizer que o cliente não é mais do banco A ou B, não temos mais essa relação. O mercado permite que o consumidor tenha o melhor de cada serviço”, disse o fundador da Etus, Marcos Ramos.


    Sobre os acertos e erros das empresas em se inserirem no cenário digital, André Patrocínio dividiu em dois momentos: o antes e pós-pandemia. Segundo ele, no início havia uma gama de empresas utilizando as redes sociais dentro de um marketing digital ainda não muito maduro. “Elas trabalhavam de uma forma que não era focada em resultados ou em trazer efetividade para suas operações nessas áreas”, afirmou o empresário destacando um dado resultante da pandemia: 85% das compras on-line foram feitas por novos compradores, ou seja, pessoas que nunca tiveram interesse em realizar uma compra digital.

    Marcos Ramos destacou, neste cenário, que a principal receita do sucesso é olhar para o cliente e fazê-lo ser o centro de tudo na empresa. “Não são as nomenclaturas ou tecnologias, é o fato de olhar primeiro para o cliente que está trazendo novas ideias, além do surgimento de novas startups”. André Patrocínio completou com o exemplo da criação dos chatbots, em que a maioria dos clientes não gosta do mecanismo. “Grande parte das empresas estão inserindo chatbots para economizar mão-de-obra. Mas aí está a questão: resolver um problema ou trazer uma tecnologia?”, indagou. 

    Fernanda Bidutte e Fábio Alperowitch
    A última discussão do dia foi com Fernanda Bidutte, gestora de relacionamento da ForFuturing e Fábio Alperowitch, fundador da FAMA Investimentos, com mediação de Mariana Denuzzo, sócia do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Os palestrantes abordaram quais os problemas que precisam de soluções transformadoras e qual o papel de cada empresa. Dentro deste contexto  a discussão girou em torno do ESG que, em inglês, significa Environmental, Social and Corporate Governance, ou seja, Governança Ambiental, Social e Corporativa – um termo que se refere aos três fatores centrais na medição da sustentabilidade e do impacto social de um investimento em uma empresa ou negócio. “O ESG é uma ferramenta de controle de riscos que reduz algumas incertezas no meio corporativo e que pensa a longo prazo, questão base pare os investidores”, iniciou Mariana Denuzzo.

    Para Fernanda Bidutte, as três letras entraram na agenda corporativa de uma maneira mais forte. “O consumidor ou investidor começaram a exigir um pouco mais das empresas, com questões sociais e com o meio ambiente – que passaram a ser encarados como valores”, disse. 

    Fábio Alperowitch explicou que atuar com ESG é secular e há muito tempo se pratica, mas só ganhou relevância agora. “Não é uma novidade e nem passageira. O ESG tem visto como algo apartado, porém é nada mais do que uma forma de cuidar da empresa, com uma cultura que contempla os stakeholders nos processos decisórios”, alertou. Fernanda Bidutte emendou o raciocínio destacando que, com o ESG, as empresas podem criar mais valor e oferecer uma resiliência, ou seja, ter uma empresa e cuidar do meio ambiente, fazer um negócio e cuidar das pessoas. “Não é só gerar valor financeiro, mas gerar valor como um todo”, alertou.

    Para eles, a implantação da ESG na empresa é cultura e é uma decisão necessária. Fábio Alperowitch lembrou que existem alguns despertares acontecendo: o primeiro deles é com os investidores, que, segundo ele, começaram a terem interesse há pouco tempo no Brasil, porém, já é uma realidade existente. “Acaba se tornando uma pressão razoavelmente forte para as empresas começarem a se mexer”. O segundo ponto, levantado pelo palestrante, é referente aos consumidores que, cada vez mais, são da geração Z – jovens que se preocupam com questões como a de poluentes, cuidados dos animais, diversidade, homofobia, racismo, entre outras.  “Eles deixarão de ser consumidores das marcas que não estiverem endereçando bem esses pontos”.

    Os dois profissionais defenderam a implantação do ESG, destacando a real necessidade como um processo cultural. “Tem que fazer parte da cultura da empresa, assim como é importante ter uma liderança engajada e com uma governança que reflita essa estratégia”, destacou Fernanda Bidutte. Para ela, as empresas devem incorporar cada vez mais esse movimento – do contrário, não estarão respondendo às necessidades dos seus consumidores e da sociedade e acabarão ficando para trás.  “A empresa que olha para o ESG hoje é uma empresa mais resiliente e que irá aproveitar mais as oportunidades que existem no mercado”, finalizou.

    SORTEIO
    Ao longo das três horas do Valuation Day  foram sorteados prêmios para quem se registrasse a partir do QR Code indicado na tela. Entre os presentes, Forcenette anunciou uma sessão de conversa com o professor Peter Fade com apenas 10 pessoas; uma sessão de mentorias individuais com o time da Valore Brasil; e o sorteio de duas unidades do livro "Foco no cliente certo", de Peter Fader, e outras duas unidades do livro "Valuation – Métricas de Valor e Avaliação", do professor Alexandre Assaf.

    O Valuation Day pode ser acessado no Youtube pelo link:https://youtu.be/44WXzw3scrY