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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Venda de dados pela Serasa Experian é suspensa por violação à LGPD

    Venda de dados pela Serasa Experian é suspensa por violação à LGPD

    Em decisão monocrática proferida na última sexta-feira, 20 de novembro, o desembargador César Loyola, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para determinar a suspensão da venda de dados pessoais de consumidores pelo Serasa Experian. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil por operação.

     
    De acordo com as investigações, o Serasa Experian realiza a venda de dados pessoais como nome, endereço, CPF, número de telefone, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social de mais de 150 milhões de brasileiros para empresas interessadas na captação de novos clientes e para fins de publicidade. De acordo com o MPDFT, esta prática estaria em desconformidade com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018 – LGPD).
     
    De início, cabe destacar que a LGPD não proíbe a venda de dados pessoais. Não obstante, tal atividade deveria observar certos parâmetros, em especial a garantia ao titular dos dados pessoais dos direitos à informação e à transparência, devendo ser informado, previamente à coleta de seus dados, que estes serão comercializados com terceiros.
     
    No caso do Serasa Experian, por exemplo, a coleta e tratamento de dados pessoais de consumidores pela empresa tem como base legal, em regra, a proteção do crédito, prevista pelo art. 7º, inciso X, da LGPD. Por este motivo, o MPDFT pontuou na ação civil que a posterior comercialização de tais dados foge do escopo desta base legal e, portanto, fere os direitos dos titulares dos dados.
     
    Nesse contexto, há divergências acerca da necessidade, ou não, da obtenção do consentimento do titular para que seus dados sejam compartilhados ou comercializados com outros agentes de tratamento. Há aqueles que entendem que o compartilhamento de dados pessoais só pode ocorrer quando houver o consentimento expresso e específico do titular dos dados para tanto. Por outro lado, há também quem defenda que o consentimento é apenas uma das bases para o tratamento de dados pessoais previstas pela LGPD, de modo que, quando o compartilhamento de dados estiver fundado em uma das outras bases legais do art. 7º da LGPD – como, por exemplo, se tal tratamento for necessário para a execução de contrato do qual o titular dos dados seja parte – o consentimento é dispensado.
     
    O compartilhamento de dados, portanto, é um dos pontos da LGPD que necessitará de melhor regulamentação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). De todo modo, as empresas deverão se atentar tanto à forma como realizam o compartilhamento de dados quanto à origem dos dados pessoais que recebem de terceiros, com vistas a evitar futura responsabilização com base na LGPD.
     
    Esclarece-se que a decisão não é definitiva, sendo que o Serasa Experian poderá apresentar resposta ao recurso, cabendo ao órgão colegiado definir se a decisão monocrática deve prevalecer ou ser reformada.
     
    Finalmente, se o titular não quiser que seus dados sejam compartilhados pelo Serasa senão para os fins legais já permitidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), sugerimos que façam desde já uma comunicação expressa à empresa para exercer tal direito.
     

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

    Ricardo Sordi
    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99135-9585

     
    Verônica Marques
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

  • Como prevenir e lidar com a crise foi tema de  Café Empresarial

    Como prevenir e lidar com a crise foi tema de Café Empresarial

    Gestão de crise, empresas familiares, confusão patrimonial e recuperação judicial foram os principais assuntos discutidos nesta última quarta-feira (18/11) durante a primeira edição do evento Café Empresarial, promovido pelo escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. O tema “Gestão Jurídica da Crise” foi abordado por dois sócios-advogados da banca:  Mariana Denuzzo Salomão e Fernando Henrique Mazzo, com mediação de Henrique Furquim Paiva. O encontro, ao vivo, foi transmitido pelos canais Youtube, Facebook e Instagram e está disponível para acesso.

    O encontro apontou que crise nas empresas é um tema que deve estar presente em todas as organizações. O advogado da área de Direito Empresarial, Fernando Mazzo, explicou que a gestão é um método que ajuda a remediar e a prevenir a crise. “A empresa deve estar preparada”, completou.

    Já Mariana Denuzzo Salomão, que é especialista em Direito Societário, alertou que, no momento da crise, é importante um suporte jurídico. Segundo ela, a cada 100 startups iniciadas, apenas sete chegam a seu sétimo ano de existência. “É importante saber o que está à disposição do empreendedor para que ele possa superar os momentos de crise. A gestão jurídica já começa no processo embrionário de criação de uma empresa. É importante construir um caminho de sustentabilidade para que os empresários possam enfrentar uma suposta crise”.

    No Brasil, cerca de 90% das empresas são familiares e representam 65% do PIB brasileiro. “Muitas empresas vivenciam um crescimento de maneira desorganizada e opiniões familiares divergentes podem contribuir para uma crise”, destacou o advogado Henrique Furquim Paiva. Na opinião dele, causas internas e conflitos familiares são potenciais geradores de crise. Mariana Denuzzo lembrou que, de 100 empresas familiares, apenas 30 chegam na terceira sucessão. “A sucessão de herdeiros acaba sendo um problema nas empresas, um cenário preocupante e que pode ser um agente causador de crises. O mesmo acontece quando há um sucessor não preparado – que acaba sendo um erro de gestão”, afirmou.

    Fernando Mazzo lembrou ainda que confusão patrimonial (a mistura de pessoa física e jurídica) também pode levar a uma crise. “O que pode ocorrer nestes casos é uma desconsideração de personalidade jurídica e o patrimônio pode ser tomado por dívidas”, explicou.

    O tema recuperação judicial também foi debatido pelo grupo de advogados. A antiga concordata, que ganhou um novo nome e formato após a legislação, é um tipo de recuperação em que o empresário tem à disposição algumas formas de pagamento das dívidas. “É o último remédio oportuno antes da falência”, destacou Fernando Mazzo. O advogado explicou que há muitas providências a serem tomadas antes da recuperação judicial, inclusive um planejamento societário. “Deve haver um plano”.

    É justamente o plano que pode sinalizar se a recuperação judicial é viável ou não. “É importante inclusive alguns ajustes antes do pedido. Deve ser algo estruturado, pois a recuperação é um fôlego para o empresário”, acrescentou Mariana Denuzzo destacando  que é importante enxergar a recuperação judicial com otimismo, pois  é um recurso legal. “Já vimos muitas empresas que alavancarem os negócios após uma recuperação judicial”.

    Os especialistas em Direito Empresarial também lembraram que, ao adquirir uma empresa em recuperação judicial é importante administrar o risco e saber dos passivos e prazos. Por outro lado, a aquisição de uma empresa nesta situação pode ser também uma oportunidade. “A lei de recuperação prevê a alienação de filiais, sem qualquer ônus ou sucessão. Por isso, é tão importante ouvir um profissional que saiba das questões jurídicas”, concluiu Fernando Mazzo.

    Novas discussões farão parte do encontro “Café Empresarial”, que tem participação livre e aberta, sem necessidade de inscrições.

     

  • Estado de São Paulo Fixa Nova Hipótese  de Descontos Previdenciários a Servidores Aposentados e Pensionistas

    Estado de São Paulo Fixa Nova Hipótese de Descontos Previdenciários a Servidores Aposentados e Pensionistas

    A despeito da Constituição Federal (artigo 40, §18) autorizar, desde 2003, a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os valores dos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS) –atualmente, R$ 6.101,06-, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 65.021/2020, que prevê o desconto de contribuição previdenciária também daqueles servidores aposentados e pensionistas que recebem a partir de um salário mínimo.

    Os descontos são feitos de forma progressiva, sendo aplicada a alíquota de 12% sobre os valores entre R$ 1.045,00 até R$ 3.000,00 e a alíquota de 14% sobre os valores entre R$ 3.000,01 até R$ 6.101,06. Vejamos um exemplo de tal sistemática de cálculo:

    Valor aposentadoria/pensão: R$ 2.164,68

    Valor aposentadoria/pensão: R$ 3.142,07

     

     

    Como era: não havia a incidência de contribuição previdenciária.

     

    Como ficou: desconto de contribuição previdenciária no valor de R$ 134,36:

     

    12% x R$ 1.119,68 (valor que supera o salário mínimo, ou seja, R$ 2.164,68 – R$ 1.045,00) = R$ 134,36

    Como era: não havia a incidência de contribuição previdenciária.

     

    Como ficou: desconto de contribuição previdenciária no valor de R$ 254,48:

     

     

    12% x R$ 1.955,00 (valor que supera o salário mínimo até R$ 3.000,00, ou seja, R$ 3.000,00 – R$ 1.045,00) = R$ 234,60

    +

    14% x R$ 142,07 (valor entre R$ 3.001,00 e o provento recebido) = R$ 19,88

    O Decreto nº 65.021/2020 já começou a produzir efeitos em outubro/2020 e a sua constitucionalidade pode – e deve – ser questionada, eis que violados inúmeros preceitos constitucionais, tais como a irredutibilidade salarial e a hierarquia das normas, sendo viável, outrossim, o ajuizamento de demandas judiciais individuais ou coletivas.

    Mais uma vez informamos que o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    EQUIPE DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Cristiane Dultra

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu

    Guilherme Conrado Antunes Cardoso

  • Escritório realiza evento online para discutir “Gestão Jurídica da Crise”

    Escritório realiza evento online para discutir “Gestão Jurídica da Crise”

    Três sócios-advogados do escritório se reúnem na próxima quarta-feira (18) para debater as formas de gerir crises em um negócio, exibindo quais ferramentas jurídicas podem ser utilizadas para evitar ou se preparar para esse momento. A transmissão gratuita será realizada pelas redes sociais

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove na próxima quarta-feira (18) o Café Empresarial, o primeiro evento de uma série, para o debate sobre o tema “Gestão Jurídica da Crise”. A partir das 17h, a transmissão ao vivo e gratuita será realizada pelos canais da banca de advocacia no Youtube, Facebook e Instagram, com a presença dos três sócios-advogados da banca: Mariana Denuzzo Salomão  e Fernando Henrique Mazzo como debatedores, e Henrique Furquim Paiva como mediador. Atuantes na área de Direito Empresarial, eles discutirão a gestão de crise e os mecanismos jurídicos para o seu enfrentamento, com a proposta de interação com público.

    Mariana Denuzzo Salomão  conta que a ideia de realizar o evento surgiu pelo fato de que o Brasil está vivenciando um momento em que se fala muito de crise nas empresas. “Com a situação econômica do país incerta, os empresários estão se reinventando para sobreviver”, comenta. Mariana diz que o objetivo do grupo nesse primeiro encontro do “Café Empresarial” é debater sobre as formas de gerir a crise da empresa, valendo-se de ferramentas jurídicas que permitam aos empresários manter suas atividades, minimizando impactos do período econômico e focando energia em diretrizes mais assertivas.  

    “Neste sentido, a Governança Corporativa vem cada vez mais sendo falada e pensada como uma das ferramentas para auxiliar a gestão da empresa, trazendo organização, transparência e segurança tanto aos empresários quanto ao mercado”, afirma ela. A advogada cita os planejamentos societários como fundamentais para reorganizar estruturas e imprimir a filosofia da Governança em um negócio.

    Henrique Furquim Paiva, mediador do debate, comenta ainda que o Brasil é o “país das crises”, o que sempre acaba repercutindo de forma negativa na economia das empresas. E que, por isso, é preciso estar sempre preparado. “É mais fácil justificar o seu insucesso em fatores alheios (pandemia) e permanecer inerte, do que assumir a iniciativa de correção pessoal”. Para o advogado, a ideia do evento é mostrar que existem instrumentos extrajudiciais tanto para remediar quanto prevenir a crise nas empresas. ”Estes instrumentos baseiam-se na quebra de paradigmas, correção de posturas, organização, profissionalização e outra iniciativas fundamentais que melhoram o grau das informações internas e geram ganho de eficiência no mercado”.

    O que é Gestão de Crise?

    Para Fernando Henrique Mazzo, essa é uma discussão importante não apenas nesse momento de pandemia: afinal, segundo ele, o tema assola a economia nacional há alguns anos. “As empresas foram as primeiras a sentir os abalos da crise, com a queda no faturamento, linhas de créditos mais caras e perda de subsídios”, afirma o advogado e sócio do escritório. Ele lembra que existem tanto causas externas (como a pandemia, ou mesmo política e desastres ambientais) quanto internas para explicar as crises de uma empresa (como falhas estruturais, inchaço no quadro de colaboradores, conflitos entre gestores, entre outros).

    Mas, antes de tudo, Mazzo explica que a gestão de crise é na verdade o método usado para que o negócio possa tanto prever quanto se preparar para enfrentar problemas sérios. “Gerenciar crise é trabalhá-la em seu conjunto, por meio da identificação de sinais internos ou externos que anunciam a sua chegada e da preparação de estrutura para enfrentá-la. Negar a existência ou necessidade dela é extremamente perigoso e pode afetar todo negócio”, adverte.

    A participação ao evento é livre e aberta, sem necessidade de inscrições. Basta acessar aos links dos canais no dia e horário agendados.

    Serviço
    O que: Café Empresarial com o tema “Gestão Jurídica da Crise”
    Data: 18/11 – Quarta-feira
    Horário: 17h (horário de Brasília)

    Acesso:
    Instagram: @brasilsalomaoematthesadv
    Facebook e Youtube: Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Participantes: Mariana Denuzzo Salomão e Fernando Henrique Mazzo como debatedores e Henrique Furquim Paiva como mediador

  • Complemento do ICMS-ST no Estado de São Paulo

    Complemento do ICMS-ST no Estado de São Paulo

    Foi publicada no dia 16 de outubro de 2020 a Lei Estadual n. 17.293/20 que, dentre outras matérias, em seu artigo 24 modificou o texto da Lei Estadual n. 6.374/89. A modificação se refere à inclusão do artigo 66-H com a seguinte redação: Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;

    Em linhas gerais, o que fez o Estado de São Paulo foi incluir na legislação a obrigação do substituído nas operações com o ICMS-ST de complementar o valor pago a este título, quando a operação de circulação de mercadoria ou prestação final ocorrer por um valor maior do que o utilizado pelo Estado como base de cálculo do tributo para o recolhimento no início da cadeia. Exemplifica-se: uma mercadoria cujo valor de pauta seja R$ 100,00, sendo esta a base para o recolhimento do ICMS no início da cadeia. Na operação final, todavia, a mercadoria é vendida a R$ 120,00. Haveria o direito do fisco paulista de cobrar o ICMS a incidir sobre a diferença positiva dos R$ 20,00.

    Isto não é algo novo no Estado de São Paulo, pois desde 2018 havia esta previsão na Portaria CAT 42/18. Além disso, defende a Fazenda, que o julgamento do recurso extraordinário n. 593.849/MG, a medida em que ratificou a possibilidade dos contribuintes se ressarcirem do valor de ICMS-ST pago a maior, quando a operação final se dá por valor menor do que o pautado, também teria autorizado, implicitamente, a outra face da moeda, ou seja, a cobrança pelo Estado na situação inversa.

    As ponderações acima implicam em algumas reflexões. A primeira, o cuidado dos contribuintes substituídos nas operações com ICMS-ST de efetivarem o recolhimento na situação prevista, pois acredita-se que haverá uma intensificação na fiscalização. 

    A segunda, se antes da edição da Lei 17.293/20 já poderia o Estado exigir tais diferenças, pautando-se apenas na Portaria CAT e na decisão do recurso extraordinário n. 593.849/MG?

    E a terceira se aceitarmos que somente com a Lei de agora tal cobrança se mostrou viável, se seria possível eventual restituição dos valores pagos a este título em períodos anteriores?

    Em breves linhas, são as considerações que, em alguns casos, ainda dependerão de análise do Poder Judiciário sobre o tema, mas que desde já inspiram cuidados por parte dos contribuintes paulistas.

    Jorge Sylvio Marquezi Junior – Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • Marcelo Salomão discuste sobre “Formalização das estruturas de governança” durante congresso jurídico

    Marcelo Salomão discuste sobre “Formalização das estruturas de governança” durante congresso jurídico

    Na última quarta-feira (4), o grupo Ser Educacional, da Universidade Guarulhos (UNG), promoveu um evento com palestras e discussões com nomes de peso no setor jurídico nacional. O Congresso de Governança Corporativa em Empresa Familiar foi dividido em três diferentes painéis e contou com a presença de profissionais como Marcelo Vianna Salomão, Herbert Steinberg, Sérgio Modra, Gabriela Baumgart, Richard Doern e Luiz Marcatti. Transmitidos pelo Youtube do canal “LeiaJá”, os encontros gratuitos tiveram como objetivo discutir maneiras de colocar em prática um sistema de governança corporativa em que o planejamento e alinhamento entre sócios e funcionários está sempre presente.

    No terceiro e último painel, o advogado especializado em Direito Tributário e sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Vianna Salomão, foi um dos participantes e debateu o tema “Formalização das estruturas de governança”, ao lado de Ramiro Becker, fundador da Becker Advogados. Eva Franco, pós-doutora em Políticas Públicas e Desenvolvimento, foi a mediadora do painel.

    Ramiro Becker iniciou o debate discutindo os acordos societários que se firmam em uma empresa familiar. O advogado relembrou a importância do valor agregado das empresas familiares para a economia nacional. Dados do IBGE de 2018 mostram que, no Brasil, por volta de 90% das empresas são de origem ou controle familiar, representando em média 65% do PIB Nacional. 

    Já o tema planejamento patrimonial foi abordado por Marcelo Salomão, assunto que está dentro de sua área de especialização em direito tributário. “É essencial que, para partir da governança, as gerações e os sócios entendam a importância de fazer esse tipo de planejamento”. O tributarista contou que, em muitas circunstâncias, seus clientes chegam até o escritório perguntando qual a melhor maneira para gerir um patrimônio. E a resposta é sempre uma: “em primeiro lugar, é preciso ter um olhar do planejamento, uma estratégia para gerir o seu futuro da melhor forma. A carga tributária brasileira é gigantesca e, por isso, é importante que haja um olhar estruturado sobre planejamento tributário”, explicou.

    Tecendo críticas à complexidade dos tributos no país, o advogado afirmou que, se as empresas não fizerem planejamento, podem acabar sendo oneradas mais do que deveriam. “Nos 30 anos de Constituição (de 1988 a 2018), foram editadas 5,9 milhões de normas no Brasil. Dessas, por volta de 390 mil são tributárias: que vêm aumentando tributos e criando obrigações. E o problema do Brasil não é só a carga, mas também a complexidade dos tributos”, alertou.

    Para ele, a partir do momento que se sabe dessa complexidade do sistema, é preciso olhar para o futuro, a começar pelo patrimônio (constituído de bens móveis, imóveis, investimentos, participações societárias, entre outros). Somente a partir dessa análise, pode-se seguir com outras decisões. “É fundamental ter o auxílio de um analista tributário que vai olhar sempre para três esferas: a dos tributos municipais, estaduais e federais”.

    Marcelo Salomão também garantiu que é preciso iniciar um planejamento patrimonial o quanto antes. “O momento de começar a pensar em planejamento não é quando alguém da família morre ou acontecem questões delicadas. Na verdade, quanto menos problemas familiares acumulados, melhor. Geralmente as empresas correm para fazer esse planejamento na hora que ocorre algo mais sério”. E questiona: “Quem será que se prejudicou mais na pandemia de Coronavírus? Quem tinha ou quem não tinha planejamento?”. Para o advogado, a governança é a “guardiã do profissionalismo de uma empresa”.

    Ao final, o advogado aconselhou os estudantes de Direito presentes de que esse campo do direito tributário é amplo de oportunidades. “Todas as áreas são interessantes, mas atualmente se estudar governança e tributário tem sido sempre positivo. E o nosso escritório é um escritório de governança corporativa”, conta. Ele ainda brincou que Fernando Pessoa afirmava que “Navegar é preciso” e defendeu  “Planejar é Preciso”.

    Discussão

    Ao longo da conversa seguinte entre os dois advogados, guiada por Eva Franco, os assuntos abordados uniram os acordos societários com o planejamento patrimonial. Ramiro Becker contou da dificuldade que percebe quando as gerações vão “passar o bastão” adiante, especialmente na primeira geração para a segunda. Marcelo Salomão concordou e disse que costuma existir essa dificuldade, embora perceba uma resistência maior da segunda geração para a terceira. “Mas nada muda o fato de que esse processo precisa ser feito e ser dialogado com clareza. A empresa vai além da família e precisa existir essa separação”. 

    Sobre isso, Becker ainda lembrou da dificuldade de falar sobre acordos de sucessão com os familiares, já que sempre acaba envolvendo um assunto delicado: “falar de sucessão é falar de morte, então a resistência existe em todas as gerações. O que é importante é que toda família empresária comece a fazer hoje esse processo: procure o seu advogado para poder engrenar esse projeto. Tem muita gente que desconhece o benefício dessas sucessões planejadas”.

    Marcelo Salomão relembrou a importância de existir um balanço entre os profissionais que gerem a empresa. “Dentro do sucesso da empresa está essa confiança nos familiares, mas é importante que exista especialização na contratação também. O olhar do contabilista é diferente dos tributaristas, por exemplo, e a empresa precisa da complementaridade do olhar do tributarista”.

    A diversidade étnica nas empresas também foi ponto de destaque. “O Direito regula o comportamento humano e tem que acompanhar as mudanças da sociedade. Antes, sequer existia divórcio. Hoje, sabemos que é perfeitamente possível a união estável e a união poliafetiva, e tudo isso vai influenciar no patrimônio dessas famílias. Então já que ficou claro que a governança é imprescindível, é importante olhar para a diversidade também”, finalizou Marcelo Salomão.

  • Senado Federal aprova os nomes para o Conselho Diretor da ANPD

    Senado Federal aprova os nomes para o Conselho Diretor da ANPD

    Na última terça-feira, 20 de outubro, o Senado Federal aprovou os cinco nomes indicados pelo Presidente da República para compor o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

     

    A ANPD é o órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Dentre outras atribuições, a ANPD é responsável pela regulamentação de diversos pontos da Lei, além da edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados relativos à aplicação da LGPD, elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e pela aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD.

     

    O Conselho Diretor, por sua vez, é o órgão máximo de direção da ANPD e será composto por 5 diretores, incluído o Diretor-Presidente, escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de proteção de dados e segurança da informação. Os diretores possuirão mandato de quatro anos, contudo, os primeiros membros do Conselho possuirão mandatos de dois, três, quatro, cinco, e seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

     

    Os diretores indicados pelo Presidente e aprovados pelo Senado são:

     

    1. Coronel Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, presidente da Telebras, para o cargo de Diretor-Presidente, com mandato de seis anos;
    2. Coronel Arthur Pereira Sabbat, diretor do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional, para o cargo de Diretor, com mandato de cinco anos;
    3. Tenente Joacil Basilio Rael, encarregado da proteção de dados na Telebras, para o cargo de Diretor, com mandato de quatro anos;
    4. Nairane Farias Rabelo Leitão, advogada, para o cargo de Diretora, com mandato de três anos; e
    5. Miriam Wimmer, diretora de Políticas para Telecomunicações e Acompanhamento Regulatório do Ministério das Comunicações, para o cargo de Diretora, com mandato de dois anos.

     

    Com esta conduta do governo, a ANPD passa a tomar forma e a atenção das empresas deverá se redobrar, pois certamente o prazo para que se tenha tudo mapeado e organizado está se esvaindo.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • ANS divulga comunicado sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações no período de setembro a dezembro de 2020

    ANS divulga comunicado sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações no período de setembro a dezembro de 2020

    Foi divulgada em 08 de outubro nota de esclarecimento da ANS às operadoras de plano de saúde sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações pecuniárias envolvendo o período de setembro a dezembro de 2020.

     

    Como é cediço, os reajustes por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no período mencionado, foram suspensos conforme determinação da ANS na 16ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada realizada no dia 21/08/2020, formalizada no COMUNICADO 85, DE 31 DE AGOSTO DE 2020, o que gerou dúvidas acerca do correto tratamento contábil.

     

    Os esclarecimentos podem ser acessados no site oficial da agência, através do link http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/avisos-para-operadoras/5984-suspensao-do-reajuste-veja-como-dever-ser-feito-o-tratamento-contabil-do-reajuste-suspenso-das-contraprestacoes  .

     

    Seguem também abaixo, na íntegra, para melhor visualização:

     

     

    Reajuste por faixa etária  

    Em todos os casos de reajuste por faixa etária ocorridos em 2020, há aplicação da suspensão. O valor descontado dos boletos de setembro a dezembro de 2020 deverá ser contabilizado em conta do Ativo* até sua efetiva recomposição em 2021.  

    Reajuste anual  

    Planos individuais/familiares:  

    Não houve reajuste anual autorizado pela ANS em 2020 para os contratos com aniversários a partir de maio de 2020. Os contratos que sofreram reajuste anual este ano são aqueles com aniversário de janeiro a abril de 2020, sobre os quais incidiu o índice autorizado em 2019 (portanto, não alcançados pela suspensão). Em ambos os casos, quando considerado apenas o reajuste anual, não haverá modificação dos boletos emitidos de setembro a dezembro. Logo, não há alteração de lançamento contábil.  

    Planos coletivos (adesão ou empresarial) com menos de 30 vidas (RN nº 309, "pool" de risco):  

    Para aqueles com aniversário de janeiro a abril de 2020, o reajuste anual aplicado é dado com base no índice divulgado em 2019 (portanto, não alcançados pela suspensão). Logo, não há alteração dos boletos, nem do lançamento contábil.  

    Para aqueles com aniversário de maio a dezembro de 2020, o índice referente a 2020 já foi divulgado (índice das próprias operadoras, RN 309). Estes terão desconto no boleto. O valor descontado deverá ser contabilizado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.  

    Planos coletivos por adesão, com 30 vidas ou mais:  

    Todos os planos coletivos por adesão com 30 vidas ou mais terão suspensão de reajuste anual. Logo, haverá desconto no boleto, podendo a operadora registrar a parcela correspondente ao reajuste anual não cobrado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.  

    Planos coletivos empresariais com 30 vidas ou mais: 

    Para aqueles em que os reajuste anual foi negociado antes da medida de suspensão, não haverá modificação dos boletos. Logo, não há alteração de lançamento contábil.  

    Para aqueles em que o reajuste anual foi ou será negociado após o início da suspensão (as negociações deverão seguir em curso normalmente) haverá desconto no boleto, podendo a operadora registrar a parcela correspondente ao reajuste anual não cobrado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.  

     

    * O registro no Ativo da parcela correspondente ao reajuste não cobrado deve ser efetuado na conta 1239X2088 a débito, com contrapartida à crédito na conta de receita de contraprestações correspondente à modalidade do plano. 

     

    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br