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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • NOVAS MOVIMENTAÇÕES DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

    NOVAS MOVIMENTAÇÕES DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

     

    Desde a aprovação pelo Senado Federal, em outubro de 2020, dos cinco nomes indicados pelo Presidente da República para compor seu Conselho Diretor, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tem avançado em sua estruturação.

     

    O primeiro passo foi o lançamento, em dezembro, de sua página na internet, com a publicação de notícias institucionais, da agenda oficial do presidente do órgão, de documento com respostas a perguntas frequentes sobre a LGPD e dos links para os canais de atendimento ao público. Conforme divulgado pelo órgão, desde a entrada no ar do site a ANPD já recebeu, pelos canais institucionais, mais de 100 comunicações de titulares e de agentes de tratamento de dados pessoais, contendo pedidos de informação, notificações de incidentes, denúncias, sugestões e pedidos de reunião.

     

    Seguindo em sua estruturação, a ANPD também iniciou a constituição básica de seu corpo técnico, tendo sido nomeados 15 servidores para compor posições-chave da organização. Segundo Waldemar Gonçalves, presidente do Conselho Diretor da ANPD, já se encontra em andamento a construção da agenda regulatória e de planejamento estratégico da autoridade e, em breve, espera-se publicar o Regimento Interno da ANPD.

     

    No final de dezembro, a ANPD também iniciou diálogo com o setor empresarial, reunindo-se com a Frente Empresarial em Defesa da LGPD – entidade que congrega diversos setores econômicos que, juntos, representam mais de 70% do PIB brasileiro – para entender quais as maiores urgências e dificuldades relacionadas à implementação da lei. A partir deste diálogo, a ANPD apontou como uma de suas prioridades a regulamentação dos procedimentos para que microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, startups e empresas de inovação se adequem à LGPD.

     

    Por fim, desde o final de 2020 a ANPD vem divulgando guias operacionais, vídeo-oficinas e modelos de documentos para auxiliar os agentes de tratamento na adequação à LGPD. Os documentos podem ser acessados por meio do link: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guias-operacionais-para-adequacao-a-lgpd.

     

    O que se vê, portanto, é que a ANPD está “saindo do papel” e já inicia a tomada de medidas para promover a proteção dos dados pessoais e a implementação da LGPD no País.

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

     

  • Os empregadores podem exigir que seus empregados tomem a vacina contra o coronavírus?

    Os empregadores podem exigir que seus empregados tomem a vacina contra o coronavírus?

     

    O STF, ao suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020 que regulou as relações de trabalho durante a pandemia, firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de a Covid-19 ser conhecida como doença ocupacional.

     

    Recentemente, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Nota Técnica SEI nº. 56376/2020/ME, esclarecendo que para fins previdenciários, a Covid-19 constituirá doença ocupacional após a realização de perícia médica delineando o nexo causal entre o trabalho e a contaminação do empregado, já que a Covid-19 não está elencada no Decreto nº. 3.048/99 como doença profissional.

     

    Todo o contexto nos leva a concluir que, a depender do nexo de causalidade, a Covid-19 pode sim ser considerada uma doença ocupacional. Esta conclusão impõe aos empregadores a efetiva adoção de medidas de contenção da propagação do coronavírus no ambiente de trabalho, com o intuito de evitar a contaminação dos empregados nas dependências físicas da empresa.  

     

    Tal obrigatoriedade decorre do dever, por parte do empregador, de fornecer aos seus empregados um ambiente sadio de trabalho, conforme disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Também, a Constituição Federal também elegeu a teoria subjetiva para apuração da responsabilidade do empregador decorrente da doença ocupacional (acidente típico de trabalho por equiparação), nos termos do artigo 7º, XXVIII.

     

    Vale dizer, portanto, que somente quando o empregador concorrer para a contaminação do empregado pela Covid-19 é que ela poderá ser considerada como doença ocupacional. E para que inexista nexo de causalidade entre a contaminação do empregado e o seu trabalho, cabe ao empregador demonstrar fiel obediência às regras sanitárias e adoção de medidas eficazes ao contingenciamento da Covid-19 no ambiente laboral, já que o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária da Covid-19 no País.

     

    Ainda que a vacinação contra o coronavírus ainda não esteja disponível no Brasil, é inegável que ela é uma das principais medidas de contenção da propagação do coronavírus. Ocorre que, conforme pesquisa do Datafolha datada de 14/12/2020 [i], 22% da população brasileira não pretende tomar a vacina contra a Covid-19, e 5% da população declarou que ainda não sabem se pretendem se imunizar.

     

    E desta resistência acerca da imunização contra o coronavírus por parte da população brasileira, surge a seguinte pergunta – o empregador pode exigir, como medida de contenção da contaminação do coronavírus em suas dependências físicas, que seus empregados tomem a vacina contra o coronavírus?

     

    Antes de mais nada, quanto à obrigatoriedade de vacinação no território nacional, no dia 17/12/2020 o STF decidiu que a União, os estados, o DF e os municípios não poderão forçar os cidadãos a tomarem a vacina contra o coronavírus, entretanto, poderão dispor regras restritivas de direitos àqueles que não comprovem a imunização.

     

    No que se refere às consequências da vacinação contra a Covid-19 nas relações de trabalho, o empregador deve zelar pela saúde e segurança de seus empregados e, sem dúvidas, exigir a vacina contra o coronavírus é uma medida de saúde e segurança do trabalhador. Somado a isto, é dever do empregado obedecer às normas de saúde e segurança do trabalho, conforme disposto no artigo 158 da CLT, e a recusa no cumprimento dessas regras caracteriza ato faltoso de sua parte passível de punição.

     

    E muito embora o STF já tenha se manifestado quanto à “vacinação forçada”, no ambiente de trabalho, entendemos que o empregador pode sim exigir que seus empregados tomem a vacina contra o coronavírus quando disponibilizada à população, como medida de saúde e segurança do trabalhador e como medida de contenção da propagação da Covid-19 no ambiente laboral, até mesmo porque os empregadores são constantemente fiscalizados quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

     

    Como grande parte das regras do nosso ordenamento jurídico celetista, por óbvio essa exigência admite exceções, e poderá ser flexibilizada em determinadas situações como, por exemplo, quanto aos empregados que se ativem exclusivamente em regime de teletrabalho ou quanto àqueles que, por algum motivo justo, até mesmo de ordem médica, por exemplo, sejam incompatíveis com a vacina contra o coronavírus.

     

    Ao que tudo indica, a vacinação contra a Covid-19 é iminente e, indubitavelmente, uma grande aliada dos empregadores na preservação da saúde e segurança dos seus empregados. Na verdade, não apenas aliada dos empregadores, mas de todos os brasileiros, pois pensamos que graças as campanhas de vacinação já realizadas em nosso país é que se tornou possível a erradicação, ou o controle de males que já nos assolaram, e ainda nos assolam. A questão vai muito além da lamentável briga política que temos assistido, fruto do despreparo e incapacidade de nossos Governantes.

     

    Neste sentido, sinalizamos que pode sim o empregador exigir que seus empregados se imunizem contra o coronavírus, salvo justas exceções que tornem a exigência ineficaz ou impossível de se cumprir. Isso porque, o direito à liberdade individual não pode se sobrepor ao direito coletivo. Vale dizer, a liberdade individual se estende, pensamos, até o momento em que se esbara na coletividade, estando o princípio da dignidade da pessoa humana inserido neste contexto. Ou seja, uma vida digna depende, fundamentalmente, da observância de regras de proteção a saúde do empregado por parte do empregador.

     

    Ainda sobre o viés do direito potestativo do empregador, que sempre deve ser exercido em função de preceitos legais, bem como sob o ponto de vista da segurança jurídica, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 611, da CLT, entendemos possível a inserção, no regulamento empresarial, inclusive de regras atinentes à adesão dos colaboradores às campanhas de vacinação.

     

    Ratificamos que, além dos motivos já delineados – dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, adotar medidas eficazes ao contingenciamento da Covid-19 no ambiente laboral e possibilidade de a Covid-19 ser conhecida como doença ocupacional – a vacinação é hoje uma questão de saúde mundial, e a recusa imotivada por vontade própria de um empregado em tomar a vacina não pode se sobrepor à coletividade dos que estão à sua volta, e colocar em prova a saúde dos que se ativam ao seu lado.

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     


    [i] https://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2020/12/1989184-disposicao-para-se-vacinar-contra-covid-19-cai-de-89-para-73-entre-brasileiros.shtml

  • CARF (Ministério da Fazenda) reconhece direito das Cooperativas quanto a dedução de despesas financeiras na apuração da CSL (Contribuição Social sobre Lucro)

    CARF (Ministério da Fazenda) reconhece direito das Cooperativas quanto a dedução de despesas financeiras na apuração da CSL (Contribuição Social sobre Lucro)

     

    A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), nos autos dos processos 3982.001173/2001-70, reconheceu o direito da Cooperativa Central Aurora Alimentos de deduzir da base de cálculo da CSLL as despesas relacionadas às  suas operações financeiras.

     

    Mediante referida decisão a cooperativa cancelou auto de Infração lavrado pela fiscalização federal, no tocante à glosa das de despesas financeiras realizadas quando da prática de suas atividades operacionais (juros pagos na aquisição de matérias primas e empréstimos bancários).

     

    Trata-se de um importante precedente, já que a matéria tem sido alvo de várias discussões em âmbito administrativo e judicial. Para o Fisco, as receitas financeiras deveriam ser tributadas por se tratar de típico ato NÃO COOPERATIVO, não se admitindo, ainda, deduções de eventuais despesas financeiras.

     

    No tocante ao conceito do ato cooperativo e sua respectiva tributação, importante recordar que a matéria está pendente de julgamento perante o Eg. STF, em sede do RE 672.215/CE, tema 536, em que se discute a incidência de COFINS, PIS e CSL sobre o produto do ato cooperado ou cooperativo.

     

    Não obstante a indefinição da questão, ainda que se entenda pela possibilidade de tributação, no tocante aos tributos IRPJ e CSL, apenas o “resultado” financeiro, isto é, o saldo positivo do confronto entre receitas e despesas financeiras deve ser levado à tributação.

     

    O entendimento encontra fundamento nos arts. 193 e 194 do RIR/18, nos Pareceres Normativos CST 38/80 e 04/86 da própria Secretaria da Receita Federal, assim como nos precedentes da  súmula 262 do STJ. Todos esses atos normativos direcionam, orientam, pela tributação do resultado, não das receitas financeiras auferidas.

     

    Em consonância com tal posicionamento seguem outras decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, órgão máximo de julgamento do Ministério da Economia.

     

    Nesse sentido, temos recomendado, na linha da decisão proferida, ora divulgada, que os resultados das operações financeiras praticadas pelas cooperativas em geral, devam ser contabilizadas de forma apartada/segregada, levando-se o RESULTADO à tributação de IRPJ e CSL.

     

    Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e considerações.

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • Escritório participa de webinar sobre Golden Visa em Portugal via Investimento em Start-ups

    Escritório participa de webinar sobre Golden Visa em Portugal via Investimento em Start-ups

    O evento é promovido pela Core Angels Atlantic, empresa que fomenta o investimento-anjo no ecossistema entre Brasil e Portugal

    O escritório Brasil Salomão e Matthes participa do webinar online ‘Core Angels Atlantic Talks’ no próximo dia 28 de janeiro (quinta-feira). O seminário discute o cenário de investimento-anjo em Portugal como fundamento para a obtenção de Autorização de Residência de Investimento (Golden Visa). Além disso, o evento também vai abordar questões relacionadas  à realização de investimento-anjo no contexto lusitano, além da estratégia de atuação da Core Angels Atlantic para viabilizar o acesso de investidores.

    O seminário é promovido pelo Core Angels Atlantic, entidade portuguesa que fomenta o ecossistema de investimento-anjo entre Brasil e Portugal em parceria com a Atlantic Hub. O advogado Fernando Senise, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e coordenador das unidades da banca em Portugal,  será um dos palestrantes no evento. Em sua participação, irá destacar as oportunidades que o país oferece a empreendedores interessados no mercado europeu. “O número de brasileiros buscando oportunidade na Europa, principalmente em Portugal, tem crescido a cada dia. É importante que esses investidores-anjo, atuais e potenciais, tenham acesso a informações e contem com um auxílio jurídico para que possam ter sucesso nos seus planos”.

    Também participarão do webinar João Guetter, managing partner da COREangels Atlantic, e, Flavio Martins Peron, da Nacionalidade Portuguesa. O evento acontece a partir das 11h (horário de Brasília) e 14h (Horário em Portugal) estará disponível para empreendedores e investidores de qualquer parte do Brasil. As inscrições já estão abertas pelo link: https://lnkd.in/dcFMRz7.

    Serviço
    Evento – ‘Core Angels Atlantic Talks’

    Data: 28/01/2021

    Horário: 11h (horário de Brasília) e 14h (Horário em Portugal)

    Local: Evento Online

    Inscrições: https://lnkd.in/dcFMRz7

    Contato: www.brasilsalomao.pt

  • Fim das medidas emergenciais de manutenção do emprego e da renda

    Fim das medidas emergenciais de manutenção do emprego e da renda

    A Lei nº. 14.020/2020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEMPER.

    De acordo com a referida Lei, o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, seria pago pela União aos empregados nas hipóteses em que o empregador optasse pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

    Considerando que o estado de calamidade pública no País foi conhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6 de 20/03/2020 com efeitos até 31/12/2020, e até então não temos notícia de novo Decreto prorrogando o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada e do salário dispostas na Lei nº. 14.020/2020 findam em 31/12/2020, pois tem como limite temporal a duração do estado de calamidade pública. 

    Assim, os empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso ou a sua jornada de trabalho reduzida proporcionalmente à redução salarial durante o estado de calamidade pública, devem retornar à jornada normal de trabalho, persistindo, ainda, a garantia provisória no emprego pelo tempo equivalente à suspensão ou redução. 

    Se esta garantia provisória no emprego não for observada pelo empregador e o empregado for demitido sem justa causa, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma indenização revertida em favor do empregado, além das verbas rescisórias pertinentes à essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Tal indenização só não será devida se o empregado for demitido por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, ou se ele pedir demissão. 

    Como já dissemos em outras ocasiões, não há impedimento para as demissões imotivadas pelo empregador durante a estabilidade no emprego disposta na Lei nº. 14.020/20, mas sim, uma penalidade, consistente em indenização a ser revertida em favor do empregado, o que não permite interpretação diversa. 
    Por fim, também como já concluímos anteriormente, não há dúvidas que restou caracterizada a situação de força maior disciplinada no artigo 501 da CLT e, portanto, autorizada a redução salarial delineada no artigo 503 da CLT, em até 25% (vinte e cinco por cento), proporcional à redução da jornada de trabalho e respeitado o limite do salário mínimo vigente, por prazo não superior a 03 (três) meses, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº. 4.923/65, e deve ser feita por instrumento coletivo (ACT ou CCT), como requisito de validade do negócio firmado, em observância ao disposto no artigo 7º e inciso VI, da CF.

    Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos. 
     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES
    Telefone: (62) 3954-8989
    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO
    Telefone: (16) 3603-4400
    E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br

  • SENADO APROVA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    SENADO APROVA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

     

    No último dia 10 de dezembro o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n. 4.253/2020, que irá substituir a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e a Lei do Pregão (Leis 8.666/93 e 10.520/02, respectivamente). O texto segue para sanção presidencial.

     

    A nova lei se aplica para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de todos os entes da federação, excetuando as empresas estatais, que possuem regramento próprio.

     

    Com o intuito de otimizar as fases, a nova lei sacramenta o procedimento do pregão como regra geral, sendo a realização do julgamento anterior à fase de habilitação, para a qual somente concorrerá o licitante vencedor na etapa de lances e julgamento.

     

    O pregão passará a ser a modalidade preferencial de contratação de bens ou serviços comuns, e as modalidades convite e tomada de preços serão oficialmente extintas.

     

    As demais modalidades licitatórias são: concorrência, concurso, leilão e o diálogo competitivo, sendo este último conceituado como “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.”

     

    Tal modalidade será restrita para contratação de objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica; que imponha a necessidade de adaptação das opções disponíveis no mercado ou, ainda, que imponha especificações técnicas que não podem ser definidas de forma suficiente pela Administração. Assim, a limitação ocorre a partir da característica inovadora do objeto a ser contratado.

     

    Outra novidade é o roteiro indicado na norma para o processo de contratação direta, que envolve os casos de dispensa e inexigibilidade, clareando o procedimento a ser adotado ao dispor, especificamente, quais os documentos são necessários para a instrução do processo em um único artigo, de forma a não deixar dúvidas de como conduzir essa forma de contratação.

     

    O credenciamento, que já era adotado por alguns órgãos como ferramenta para contratação de serviços mesmo sem a previsão legal aberta, passa a ter seu espaço como exemplo de inexigibilidade de forma expressa.

     

    Até então, sua base legal consistia em uma exegese feita a partir do caput do artigo 25 da Lei 8.666/93 e no precedente do Plenário do Tribunal de Contas da União no processo 016.171/94, segundo o qual “assegurado o tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação amparado no art. 25 da Lei 8.666/93.” (Decisão n° 104/1995 – Plenário). 

     

    Afasta-se, com a nova lei, o critério de valores para definição da modalidade a ser adotada, preferindo-se a escolha de uma ou outra forma de acordo com o objeto a ser contratado.

     

    Interessa mencionar que a nova lei cria duas novas figuras: 1)  o Portal Nacional de Contratações Públicas para assegurar transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da federação, e 2) a figura do agente de contratação, que será a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos, para conduzir a licitação, com responsabilidade individual pelos seus atos, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

     

    O regramento específico da atuação do agente de contratação será estabelecido em regulamento, no qual estarão previstos os apoios técnicos necessários para a execução do disposto na nova Lei, sempre tendo por diretriz a transparência e o assessoramento técnico de forma a mitigar riscos tanto para a Administração, como para os licitantes.

     

    Por fim, a nova lei, embora expressamente revogue as Leis 8.666/93, 10.520/02 e artigos 1º a 47 da Lei 12.462/11, prevê a possibilidade de opção pelo uso dessas normas revogadas pelo prazo de dois anos a partir de sua publicação oficial, vedada a aplicação combinada das normas, indicando um prazo de adaptação pelo qual os Órgãos vinculados deverão passar a fim de se adaptarem ao regramento proposto.

     

    Cristiane Dultra

    E-mail: cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br

     

  • Prescrição BIENAL para cobrança de ato cooperativo. Novo entendimento do STJ

    Prescrição BIENAL para cobrança de ato cooperativo. Novo entendimento do STJ

     

    Em recente decisão publicada em 12/11/2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apresentou entendimento acerca do prazo prescricional para a responsabilização do cooperado por atos da cooperativa perante terceiros, qual seja, dois anos a contar da deliberação em Assembleia. 

     

    Com base em uma análise sucinta, temos que:

     

    Conforme inteiro teor dos votos proferidos nos autos do Recurso Especial nº 1.774.434 RS, restou claro o entendimento dos eminentes ministros sobre o prazo prescricional bienal a partir da vigência do Código Civil de 2002, (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002).

     

    Pois bem, vamos aos motivos pelos quais está sendo considerado o prazo bienal previsto no Art. 1032 do CC/2002.

     

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

     

    De acordo com a decisão, as cooperativas devem ser consideradas, nos termos do Parágrafo único do Art. 982 do CC/02, sociedades simples, por expressa disposição legal, ou sejam, estão sujeitas as regras do Capítulo do Código Civil, desde que resguardadas suas características essenciais.

     

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

     

     De fato, a Lei 5764/1971, estabeleceu em seu Artigo 36, a responsabilidade de ex-cooperados, por dívidas contraídas perante terceiros, imputável aos demitidos, eliminados ou excluído, contudo, deixou de prever o prazo para cobrança da referida obrigação.

     

    Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

           

    Já com relação aos falecidos, o parágrafo único deste mesmo dispositivo, indica o prazo prescricional de um ano contado da abertura da sucessão e não da aprovação das contas do exercício de sua morte.  

     

    Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.

                                                                     

    Servimo-nos desta para dar ciência do novo entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação do prazo bienal, contados a partir da data em que houve aprovação das contas do exercício financeiro anterior ao seu desligamento.

     

    Importante ressaltar que o entendimento do prazo bienal não está pacificado no STJ, contudo, recomendamos especial atenção àqueles que pretendem ajuizar Ação de cobrança face ao cooperado inadimplente, vez que o juiz prevento poderá seguir a recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribuna de Justiça.

     

    Assim sendo, podemos concluir que por maioria de votos prevaleceu, portanto o entendimento da prescrição bienal, restando vencida a posição divergente, qual seja, na ausência de disciplina específica sobre a prescrição de cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos nos termos do Artigo 205 do Código Civil de 2002.

     

    Isto posto, o intuito deste informativo é dar ciência acerca do novo entendimento da 3ª. Turma, ainda que não esteja pacificado no Superior Tribunal de Justiça, recomendamos às Cooperativas, especial atenção quanto à cobrança de seus créditos, vez que a recente decisão poderá ser arguida e seguida pelo juízo de 1ª. instância, aplicando-se ao caso concreto o prazo prescricional dos dois anos.

                        

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

    Henrique Furquim Paiva

    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

  • PODERIA INFORMAR O NÚMERO DO SEU CPF PARA LIBERAR O DESCONTO DA PROMOÇÃO?

    PODERIA INFORMAR O NÚMERO DO SEU CPF PARA LIBERAR O DESCONTO DA PROMOÇÃO?

     

    Desde a edição da Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida como LGPD, muito se tem falado sobre a necessidade de manipulação correta dos dados pessoais e sobre os riscos que a utilização indevida dessa informação, pode acarretar.

     

    Diante disso, o Governo do Estado de São Paulo sancionou a Lei n. 17.301/20, em vigor desde 1º de dezembro de 2020, que proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, como condição para concessão de promoções, sem, antes, informar de maneira clara e adequada sobre a abertura de cadastro em nome do consumidor, ou, sobre o registro de seus dados pessoais e de consumo.

     

    O estabelecimento que descumprir a Lei poderá sofrer a imposição de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que equivale a cerca de R$ 5.524,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais). A multa poderá ser dobrada nos casos de reincidência.

     

    A norma ainda traz a obrigação de afixação de avisos no interior desses estabelecimentos, com os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”. Contudo, não nos parece que a falta deste aviso possa acarretar a aplicação da multa antes mencionada.

      

    Então, para cumprir a Lei, as farmácias e drogarias não poderão mais solicitar os dados pessoais dos compradores?

     

    A resposta é: depende. A coleta dos dados do consumidor não é considerada, por si só, uma prática abusiva. Contudo, essa prática poderá se tornar ilegal caso o consumidor não seja devidamente cientificado sobre o destino que será dado para essa informação.

     

    É possível notar que o objetivo da norma, de um lado, é incentivar o fornecedor de produtos a cumprir com seu dever de transparência e informação nas relações de consumo, além de dar tratamento adequado aos dados pessoais a que tem acesso durante uma compra; e, de outro, conscientizar o consumidor dos riscos a que está exposto quando fornece seus dados pessoais de forma desmedida, pois, o CPF é considerado um dado pessoal de grande valor e, o seu compartilhamento de forma inadequada por terceiros, pode ser a chave para descobertas de inúmeras informações sobre o seu titular.

     

    Evidente que, se o estabelecimento comercial possuir um programa de fidelidade ou de concessão de benefícios de medicamentos, poderá convidar o consumidor para participar desta promoção, desde que informe, que para tanto, será realizada a realização prévia de um cadastro. Havendo interesse por parte do comprador, o seu CPF poderá ser coletado licitamente.

     

    Também é importante que o estabelecimento informe ao titular como o dado será armazenado e se ele será compartilhado com terceiros. Caso esse compartilhamento não seja realizado em virtude do cumprimento de uma obrigação legal ou regulamentar por parte da farmácia, ele poderá ser recusado pelo cliente.

     

    Agindo assim, a farmácia estará cumprindo não só a Lei Estadual, mas também, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e o Código de Defesa do Consumidor, que determina a comunicação do cliente sempre que for realizada a abertura de cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, como forma de garantir o cumprimento dos deveres de informação e proteção do consumidor.

     

    Larissa Claudino Delarissa

    E-mail: larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi Marchi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br