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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • LGPD e Direito de Família: o que uma coisa tem a ver com outra?

    LGPD e Direito de Família: o que uma coisa tem a ver com outra?

     

    Você está ouvindo falar bastante da  Lei nº 13.709/2018, a famosa “LGPD” ou “Lei Geral sobre a Proteção de Dados pessoais”. Talvez você não saiba, mas essa lei vai afetar muito a sua vida daqui para frente.

     

    A expressão “dados são o novo petróleo” é do ano de 2006, mas nunca, nunca mesmo, ela foi tão atual. Tanto é que até hoje ela é citada em qualquer estudo ou palestra sobre o tema.

     

    Não é para menos: enquanto você lê isso, seus dados estão sendo processados por algumas plataformas digitais e é possível que daqui a pouco alguma delas lhe sugira um produto relacionado.

     

    A discussão sobre a proteção de dados atravessa mais ramos do que você pensa, dentre eles o Direito de Família. Sim, o Direito de Família mudará com a nova lei.

     

    O primeiro exemplo está no tratamento de dados de crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (12 anos  completos até 18 anos incompletos): para eles, a lei estabelece que o tratamento de dados deve SEMPRE atender aos seus melhores interesses. Nesse caso, entenda “melhores interesses” como toda e qualquer medida que se dirija à proteção deles e que não cause exposições indevidas, dano físico ou psicológico e/ou violação de suas intimidades. Sim, crianças e adolescentes têm proteção às suas intimidades, ainda que de forma limitada.

     

    Outra questão muito séria que gravita em torno da LGPD é que não será possível tratar dados de crianças e adolescentes ou mesmo passá-los a terceiros sem o consentimento específico, expresso e em destaque de, pelo menos, um dos pais ou do responsável legal. Só em situações excepcionalíssimas é que o tratamento de dados sem o consentimento pode ocorrer, mas isso quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, em única vez e sem armazenamento.

     

    Saindo da esfera infantil e entrando nas questões relativas ao casamento, é preciso lembrar que quando um profissional do Direito ou da Psicologia está diante de um divórcio ou de problemas relativos a um casal, muitas fotos íntimas e informações sobre a vida sexual, orientação afetiva, saúde e intimidade são tratadas.

     

    Por isso, todo cuidado é pouco. Cuidado ao coletar, ao armazenar e, principalmente, para saber o momento em que essas informações devem ser descartadas. É que, finalizado o processo, atendimento ou a orientação (psicológica ou jurídica) do casal, ex-cônjuge, criança ou adolescente, atingiu-se a finalidade e os dados passam a ser desnecessários. Daí, é o caso de realizar o devido descarte.

     

    Por fim e não menos importante: lembre-se que o armazenamento também envolve o celular dos envolvidos. Por isso, quando as conversas ou trocas de materiais se dá por aplicativos de mensagens, o cuidado é necessário também.

     

    A lei é nova, mas a “era dos dados” chegou faz um tempo. Por isso, é quase que obrigatório conhecer os limites e extensões do assunto, não só pelos titulares dos dados, mas por todos aqueles que participam do seu tratamento.

     

    Afinal, se “dados são o novo petróleo”, conhecimento é um dos seus derivados mais valiosos.

     

    Marcelo Xavier

    E-mail: marcelo.xavier@brasilsalomao.com.br

  • A recusa ilegítima ao retorno do regime presencial de trabalho pelo empregado pode ensejar a sua demissão por justa causa

    A recusa ilegítima ao retorno do regime presencial de trabalho pelo empregado pode ensejar a sua demissão por justa causa

     

    O Direito do Trabalho é regido por uma série de princípios, e dentre eles está o da continuidade do vínculo empregatício, do qual se presume que o vínculo trabalhista entre empregado e empregador deve permanecer, devendo ser priorizada a sua preservação, razão pela qual os contratos de trabalho por prazo indeterminado são a regra em nossa Legislação Trabalhista, que admite exceções de contratos de trabalho com prazo determinado.

     

    Este princípio é ratificado pela Súmula 212 do TST, ao dispor que é do empregador o ônus da prova quanto ao término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e a demissão, “pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

     

    Ainda, sabemos que para que seja configurado o abandono de emprego pelo empregado passível do conhecimento da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme regulado no artigo 482, alínea “i”, da CLT, é preciso que estejam presentes os elementos objetivo e subjetivo.

     

    O elemento objetivo consiste na ausência injustificada e reiterada do empregado ao trabalho por período superior a 30 (trinta) dias, e o elemento subjetivo é traduzido da sua intenção de deixar o emprego, cabendo ao empregador comprovar, de forma inequívoca, o animus abandonandi do seu empregado, ou seja, de que ele teve o ânimo de abandonar o emprego e, então, se desincumbir de seu ônus probatório quanto à ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício, conforme redação da Súmula nº. 212 do TST.

     

    Em razão da pandemia do novo coronavírus e da atual crise sanitária, alguns empregadores modificaram, temporariamente, o regime de trabalho dos empregados de presencial para o teletrabalho, o que inclusive foi uma das primeiras recomendações do Governo Federal como medida efetiva de isolamento social e preservação dos empregos.

     

    E agora, com a flexibilização das medidas de contingenciamento do novo coronavírus e iniciada a retomada gradual das atividades empresariais, os empregadores passaram a enfrentar a recusa de alguns empregados para o retorno ao regime presencial de trabalho, que resistem por medo de contaminação pela COVID-19, bem como do risco de possível transmissão do vírus aos seus familiares.

     

    Por se tratar de um cenário inédito, o momento exige cautela do empregador na interpretação desta resistência, já que em plena pandemia e estado de calamidade pública declarado, nem sempre a mera recusa implica, por si só, na intenção do empregado em não mais dar continuidade ao vínculo empregatício.

     

    De fato, a CLT disciplina que o empregador pode, unilateralmente, determinar que o empregado retorne ao trabalho presencial, devendo tão somente comunicá-lo da alteração do regime de teletrabalho para o presencial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou 48 (quarenta e oito) horas, se a modificação do regime de trabalho se deu nos termos da MP 927/2020, durante a sua vigência.

     

    Somado a isso, o Conselho Nacional de Saúde editou recomendações ao Ministério da Saúde, Governantes e Secretários de Saúde para que implementasse medidas de distanciamento social, de forma que não existe uma norma legal que obrigue o empregador em manter seus empregados em trabalho remoto, mas sim, uma discricionariedade na adoção de medidas para evitar a disseminação da COVID-19.

     

    E seguindo tal recomendação, o Ministério da Saúde, em 18/06/2020, editou a Portaria Conjunta nº. 20 com uma série de orientações gerais para a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, e dentre elas o fornecimento e fiscalização de EPIS, treinamentos de higienização correta e contínua, procedimentos com empregados infectados e com suspeita de contágio etc.

     

    Assim, temos que é uma prerrogativa do empregador adotar o teletrabalho como medida de isolamento social dos seus empregados e como manutenção do emprego, entretanto, o empregador tem por obrigação fornecer aos seus empregados que laboram em regime presencial um ambiente salubre de trabalho, com rígidos protocolos de prevenção e controle do contágio pela COVID-19.

     

    Inclusive, a COVID-19 pode ser conhecida como doença ocupacional, fato que deve impulsionar os empregadores a tomarem todas as medidas necessárias à contenção do contágio do novo coronavírus por seus empregados dentro do seu espaço físico de trabalho.

     

    No caso de as medidas de preservação da saúde e segurança dos empregados, bem como as rotinas de contingenciamento do novo coronavírus estiverem sendo fidedignamente observadas pelo empregador em seu ambiente físico, entendemos que a mera recusa do empregado em retornar ao trabalho presencial não se justifica, até mesmo porque deve ser levado em consideração que o contágio pela COVID-19 não está restrito ao ambiente de trabalho, já que o atual estágio de contaminação coletiva inviabiliza a identificação, com precisão, do local e forma de contágio.

     

    A recomendação é que empregado e empregador ajam em consonância com os princípios da colaboração entre as partes, razoabilidade e proporcionalidade, e persistindo a recusa ilegítima do empregado em retornar ao trabalho presencial, por mera insegurança deste retorno, pode o empregador demiti-lo por justa causa, que seja por ato de indisciplina, quer seja por abandono de emprego, uma vez presentes os elementos subjetivo e objetivo ensejadores da rescisão do contrato de trabalho nesta modalidade.

     

    Lembramos que o empregador deve, ainda, observar os princípios da imediatidade, gradação das penas e, no caso da demissão por abandono de emprego, ter cautela quanto às formalidades para a sua configuração.

     

    Também, caso o empregado entenda pela legitimidade de sua recusa ao retorno do trabalho presencial, pois a seu ver o empregador pode não estar lhe fornecendo um ambiente seguro de trabalho, poderá ele valer-se da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. Lembrando que é do empregado o ônus probatório quanto à falta grave do empregador, ensejadora da ruptura do contrato de trabalho nesta modalidade.

     

    Em síntese, a complexidade do momento exige, tanto do empregado, como do empregador, um “jogo de cintura” para encontrarem uma solução que atenda a ambos. De toda sorte, esclarecemos que a mera recusa injustificada de retorno ao trabalho presencial pelo empregado pode ensejar a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa, observadas as cautelas neste particular, já que antes da pandemia do novo coronavírus, o regime de trabalho do empregado era o presencial.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • A contratação do seguro de vida privado pelas empregadoras como alternativa de redução dos prejuízos decorrentes do acidente de trabalho

    A contratação do seguro de vida privado pelas empregadoras como alternativa de redução dos prejuízos decorrentes do acidente de trabalho

    Não muito raro, empresas se veem na dúvida quanto à obrigatoriedade no fornecimento de seguro de vida privado aos seus empregados.

     

    O seguro de vida privado ao qual aqui nos referimos é aquele contratado por liberalidade do empregador e por ele exclusivamente custeado. A legislação trabalhista não prevê o oferecimento de seguro de vida como uma obrigação do empregador, salvo naquelas hipóteses em que o acordo coletivo ou a convenção coletiva de determinada categoria profissional tenha avençado tal obrigatoriedade como, por exemplo, para os empregados da construção civil.

     

    Assim, o seguro de vida privado não se confunde com o seguro contra acidentes do trabalho – SAT, previsto no artigo 7º, XXVIII, da CF. Este último foi regulado pelo artigo 22, II, da Lei nº. 8.212/91, e é de recolhimento obrigatório. Trata-se de uma contribuição previdenciária e seus recursos se destinam ao custeio de benefícios, pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, do auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria por invalidez etc., em situações de acidente do trabalho ou doença ocupacional, independentemente da culpa do empregador. 

     

    Inobstante a discricionariedade do empregador no fornecimento do seguro de vida privado aos seus empregados, é certo que a implementação deste benefício acaba se tornando um diferencial bastante atrativo. Isso ocorre porque sua instituição demonstra a valorização da empresa para com seus empregados e respectivos familiares, além de ser uma forma de garantir tranquilidade aos empregados e aos próprios empregadores em situações imprevisíveis. 

     

    O já mencionado artigo 7º, XXVIII, da CF, que regula os direitos dos trabalhadores, dispõe acerca da responsabilidade civil do empregador para com seus empregados quando incorrer em dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), bem como que o SAT – seguro obrigatório – não exclui o dever de indenizar decorrente da sua responsabilidade civil.

     

    Neste sentido, se o empregado sofrer acidente típico de trabalho e restar caracterizada a culpa ou dolo da sua empregadora, bem como a redução da sua capacidade laboral, ou até mesmo o seu falecimento, caberá à empregadora custear eventuais danos materiais, morais e estéticos que porventura decorram do acidente de trabalho. A mesma lógica se aplica à doença ocupacional, quando estabelecido o nexo de causalidade com o trabalho e a culpa do empregador no desenvolvimento ou agravamento da enfermidade.

     

    Não é demais dizer que essas indenizações são fixadas pelos Juízes em valores consideráveis e, geralmente, para pagamento em uma única parcela, já que o artigo 950 do Código Civil faculta a exigência do pagamento em parcela única, o que é admitido pelo TST, fatos que somados à imprevisibilidade do evento danoso, afeta diretamente o planejamento econômico da empresa.

     

    E são nestas ocasiões imprevisíveis que a empregadora pode perceber que a contratação de um seguro de vida privado, além de um benefício aos seus empregados, se mostra de suma importância para a sua própria segurança financeira, já que o TST tem admitido a compensação entre a indenização do seguro de vida privado e a indenização por danos materiais fixados judicialmente.

     

    Recentemente, a 4ª Turma do TST ratificou tal posicionamento, ao dispor que “I. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e aquelas deferidas em Juízo decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. Precedentes da SbDI-1. II. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". 

     

    Ainda, sabemos que a responsabilidade civil do empregador para com seus empregados em razão do acidente de trabalho é subjetiva, dependendo, portanto, da existência de dolo ou culpa para a sua eventual responsabilização civil. Entretanto, em determinadas atividades, a responsabilidade do empregador pelo acidente pode ser considerada objetiva, que é aquela que independe de dolo ou culpa de sua parte, conforme redação do parágrafo único do artigo 927 do CC, como, por exemplo, nas atividades de risco.

     

    E nestes casos que a Justiça do Trabalho considera que o empregador tem responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho em razão de a atividade do empregado ser de risco, a contratação do seguro de vida privado deixa de ser importante e se torna necessária e imprescindível, quer seja para a segurança do empregado e seus familiares, quer seja pela garantia que confere à empregadora à ocasião de eventos imprevisíveis. 

     

    Além disto, estamos em plena pandemia do coronavírus, e o STF já decidiu acerca da possibilidade do conhecimento da COVID-19 como doença ocupacional e, consequentemente, da responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes do contágio de seus colaboradores, inclusive objetiva nas hipóteses em que a atividade laboral do empregador seja de risco.

     

    Neste contexto, é certo que o momento de pandemia e de grande instabilidade jurídica fez com que os empregadores voltassem os olhos, não só para a saúde e segurança dos empregados, redobrando os cuidados, mas também para a sua saúde econômico-financeira, e o fato da possibilidade de a COVID-19 vir a ser conhecida como uma doença ocupacional, acaba por lançar o seguro de vida privado como um grande aliado do empregador. Por fim, é importante que o empregador se atente à exclusão de doenças pandêmicas na apólice do seguro de vida.

     

    Em síntese, a contratação de seguro de vida privado pela empregadora, ainda que não seja uma das obrigações do empregador previstas na CLT, deve ser vista como uma medida de extrema importância, quer seja para conferir segurança aos seus empregados e familiares à ocasião de situações imprevisíveis, mas também como garantia econômico-financeira à empregadora nas hipóteses em que seus empregados sofrerem acidentes típicos de trabalho ou forem acometidos a doenças ocupacionais, inclusive com a possibilidade do abatimento da indenização do seguro de vida privado em eventual indenização por danos materiais fixada judicialmente 

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

  • Justiça afasta decreto que revogou isenção de ICMS no Estado de São Paulo

    Justiça afasta decreto que revogou isenção de ICMS no Estado de São Paulo

     

    Recentemente, o Poder Judiciário concedeu medida liminar em favor de um contribuinte para afastar os efeitos dos Decretos n.s 65.254/2020 e 65.255/2020, que revogavam a isenção de ICMS em operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Referidas normas foram editadas na esteira da Lei 17.293/20, cujo artigo 22 concedeu ao Poder Executivo Paulista a faculdade de reduzir benefícios fiscais relativos ao ICMS.

     

    A isenção sobre as operações em questão estava amparada pelos Convênios ICMS 01/99 – com vigência até o final do corrente ano, e 126/2010, cujo prazo de vigência é indeterminado. O D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital entendeu que, em vista da sistemática específica para concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS, conforme artigo 155, § 2º, XII, "g" e Lei Complementar 24/75, a revogação de isenções e benefícios fiscais sobre ICMS só poderia ser dar por meio de novo convênio, o que não ocorreu no presente caso.

     

    Ademais, o referido artigo 22 da Lei 17.293/20 teria permitido apenas a redução de isenções e benefícios fiscais, e, não, a sua revogação.

     

    Interessante notar que a decisão não fez distinção entre os Convênios 01/99 e 126/10, não obstante o primeiro tenha prazo de vigência determinado, de modo que a cessão da sua eficácia, por si só, poderia justificar o término da isenção.

     

    A decisão, de toda forma, serve como importante precedente para discussão dos limites da Lei 17.293/20, em especial sobre a faculdade outorgada ao Estado de São Paulo para redução de benefícios e isenções instituídos via Convênio de forma unilateral, ou seja, sem aprovação do CONFAZ.

     

    Fundamental, portanto, que se faça uma análise detalhada e casuística de eventuais normas que tenham suprimido ou reduzido benefícios e isenções para, se o caso, buscar-se o Poder Judiciário a fim de se evitar o aumento indireto e indevido da carga tributária relativa ao ICMS.

    Gabriel Magalhães Borges Prata 
    E-mail: gabriel.prata@brasilsalomao.com.br
     

  • Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove Drive In Solidário de Natal

    Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove Drive In Solidário de Natal

    Conhecido por uma trajetória de 15 anos, o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove nesta quarta-feira (23/12), a partir das 16h, a live show de encerramento de sua tradicional campanha solidária de Natal com arrecadação de brinquedos para crianças carentes de Ribeirão Preto. A campanha, que aconteceu com a equipe durante todo o mês de dezembro, vai ser encerrada nessa quarta (23/12) e terá dois atrativos: será realizada em sistema drive thru, a partir das 16h, por conta da pandemia de coronavírus e contará com uma apresentação musical simultânea do projeto cultural Bandalheira do Bem, no estacionamento do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, mantenedor do núcleo. A participação da banda será transmitida em live pelas redes sociais  youtube.com/zumqueproducoes e também pelo https://www.facebook.com/bandalheiradobem, mas poderá ser assistida pelos participantes de dentro dos veículos no próprio local, num formato Drive In Solidário de Natal.

    O objetivo, segundo a supervisora de RH da banca de advocacia, Larissa Borges, é fechar o ano com uma ação para integrar os colaboradores que estão trabalhando em sistema home-office desde o início da pandemia e possibilitar que os membros do Escritório possam participar da ação com segurança vendo o espetáculo de dentro de seus carros, com suas famílias, no formato Drive In.  “Este foi um ano difícil para todos e diferente de tudo o que já vivenciamos, mas nos trouxe muitos aprendizados e nos tornou mais unidos, fortes e dispostos a trazermos alegria e solidariedade aos que mais precisam”. 
    A ação foi planejada com toda segurança e segue aos rígidos protocolos da pandemia, estabelecidos por autoridades nas esferas regional e nacional. “Por isso, quem participar da ação de forma presencial, deverá permanecer dentro do seu veículo, de forma a garantirmos a segurança e os cuidados necessários à saúde de todos”.

    Aos interessados em participar da ação deverão fazer contato com o RH do Escritório pelo telefone 16 3603 4400, pois os lugares para o ¨Drive In Solidário de Natal¨ são limitados. Serão aceitos brinquedos novos e usados em bom estado, que serão entregues à Ong SOS Vidas, em Ribeirão Preto – um projeto sem fins lucrativos que ampara famílias que possuem crianças com necessidades especiais e crianças com doenças crônicas. 

    A proposta da SOS Vidas é suprir as necessidades das crianças e suas famílias, pois o projeto também colabora com roupas, calçados, cestas básicas, produtos de higiene, além de fornecer assistência jurídica com atendimentos todas as segundas-feiras gratuitamente, com o objetivo de dar auxílio e orientar as famílias sobre seus direitos e deveres. A entidade fica na rua Buarque, 520, no Campos Elíseos. Contatos e mais informações sobre a ONG, através do telefone (16) 3441-5578 ou (16) 99406-3478.

    Show live
    A apresentação de Natal da Bandalheira do Bem inclui música, circo e dança e conta com a participação de músicos profissionais, artistas de circo e teatro, que vão interagir com o público, interpretando canções infantis, educativas, sucessos populares e músicas autorais. “Nossa intenção é proporcionar a todos momentos de alegria e contato com a expressão cultural do grupo”, comenta Larissa.  

    A escolha do Núcleo de Responsabilidade Social pela Bandalheira do Bem para fechar suas ações do ano levou em conta a história do projeto social, que surgiu quando um grupo de músicos decidiu se apresentar no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto visando alegrar as crianças internadas. Com música e brincadeiras, a banda transformou os corredores do hospital num palco improvisado, arrancando sorrisos, aplausos e até participações especiais das crianças enfermas.

    Depois, com o apoio do governo do Estado de São Paulo e de patrocinadores, a Bandalheira expandiu sua atuação, se apresentando também em centros culturais, praças, teatros e outros espaços de várias cidades do Estado, sempre contagiando o público, especialmente as crianças, com sua energia e alegria. Neste ano, as apresentações ao vivo foram interrompidas devido à pandemia.

    O grupo é liderado pelo premiado músico Dimi Zumquê. Integram a Bandalheira ainda as cantoras Alessandra Freire e Luisa Farias, a atriz Ju Cadeco, o palhaço Chico Curi, o dançarino Snoop, o malabarista Mamute e muitos outros artistas, todos empenhados em oferecer uma apresentação plural, colorida, cultural e divertida. 

    A Bandalheira do Bem é um projeto aprovado pelo ProAC-ICMS da Secretaria de Economia Criativa do Governo do Estado de São Paulo e tem o patrocínio do Grupo Imediato e Alliage. A realização do show é da Zumquê Produções.

  • LGPD: Obrigações e Responsabilidade dos Agentes de Tratamento Pelo Vazamento de Dados Pessoais

    LGPD: Obrigações e Responsabilidade dos Agentes de Tratamento Pelo Vazamento de Dados Pessoais

    Recentemente, houve grande divulgação na imprensa sobre a possibilidade de o Hospital Israelita Albert Einstein ter sido alvo de um vazamento que expôs dados pessoais e informações médicas de mais de 16 milhões de pacientes testados, diagnosticados e internados por covid-19. 

    Em razão deste incidente, o Hospital foi notificado pelo Procon do Estado de São Paulo, no último dia 30, para demonstrar, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a implementação de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. 

    Ainda, consta ter sido o Hospital indagado acerca das medidas práticas que foram adotadas para a contenção de danos decorrentes do incidente e da existência de protocolo de prevenção de vazamento de dados. 

    Esclarece-se que ainda não se sabe as causas e a real extensão do vazamento, fatos que serão objeto de defesa do Hospital.

    Sobre o tema, a LGPD prevê que, quando da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, como é o caso do vazamento de dados, o controlador deverá comunicar o fato aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em prazo razoável. A LGPD também estabelece o conteúdo mínimo desta comunicação, que deverá conter: 

    (i) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

    (ii) as informações sobre os titulares envolvidos;

    (iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; 

    (iv) os riscos relacionados ao incidente; 

    (v) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e 

    (vi) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

    Ainda que realize a comunicação na forma da LGPD, o controlador poderá ser responsabilizado, civil e administrativamente, pela ocorrência do incidente de segurança. 

    Na esfera cível, o controlador poderá ser responsabilizado pela reparação do dano decorrente do incidente, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo, sendo que os dispositivos que tratam dessa responsabilidade estão em vigor desde o início da vigência da LGPD, em setembro deste ano.

    Já na esfera administrativa, estará sujeito à aplicação das penalidades que vão desde advertência até multas, que podem alcançar, a depender do caso, o patamar de R$ 50 milhões. Esclarece-se que tais sanções administrativas poderão começar a ser aplicadas apenas a partir de 1º de agosto de 2021.

    Assim, levando-se em consideração que nenhum sistema é totalmente seguro, de modo que todo agente de tratamento está sujeito à ocorrência de incidentes de segurança, é essencial que as empresas adotem programas de adequação à LGPD, não só como uma forma de mitigar os riscos decorrentes do tratamento de dados pessoais como também para reduzir o valor das penalidades em caso de responsabilização. 

    Afinal, de acordo com a LGPD, a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos, voltados ao tratamento seguro e adequado dos dados pessoais, deverá ser utilizada como parâmetro pela ANPD para a aplicação das sanções administrativas.

    Além do mais, as empresas que controlam dados pessoais devem também se atentar se os terceiros com os quais compartilham dados pessoais apresentam nível adequado de segurança da informação e proteção de dados, visto que, caso esse terceiro viole o disposto na LGPD, por exemplo, o controlador também pode ser solidariamente responsabilizado. 

    Por essa razão, é muito importante que os contratos que regulam esses compartilhamentos de dados sejam revistos para a inclusão de regras relativas ao tratamento de dados pessoais, bem como para a delimitação das responsabilidades de cada uma das partes.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99961-0727

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99135-9585

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (14) 99743-9967

  • Site institucional da ANPD é colocado no ar

    Site institucional da ANPD é colocado no ar

     

    No dia 7 de dezembro, o Governo Federal colocou no ar o site institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela implementação, regulamentação e fiscalização do cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

     

    O principal objetivo é que o site funcione como canal de comunicação entre a ANPD, titulares de dados pessoais, agentes de tratamento e Encarregados, disponibilizando canais de atendimento para o envio de solicitações, denúncias, sugestões e elogios e consulta facilitada à legislação de proteção de dados pessoais brasileira, incluindo documentos e regulamentações emitidas pela ANPD. Nesse sentido, a Autoridade, inclusive, já disponibilizou no site um primeiro documento com orientações sobre perguntas frequentes relacionadas à proteção de dados pessoais. 

     

    Com essa conduta do Governo, a ANPD começa a ser efetivamente operacionalizada, chamando a atenção das empresas que tratam dados pessoais para a necessidade de adequação de seus procedimentos uma vez que, embora as sanções administrativas previstas pela LGPD só possam ser aplicadas pela ANPD a partir de 1º de agosto de 2021, é possível que o órgão logo comece a regulamentar a LGPD, bem como a fiscalizar o seu cumprimento.

     

    Vale também lembrar que, além das sanções que poderão ser aplicadas pela ANPD a partir de agosto de 2021, a LGPD autoriza a defesa dos direitos dos titulares também pelos órgãos de defesa  do consumidor, que poderão atuar nos casos de violação da norma e, desde já, aplicar sanções administrativas, civis e penais aos infratores.  

     

    O site pode ser acessado através do endereço: www.gov.br/anpd/pt-br.

    O documento sobre Perguntas Frequentes está disponível no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/perguntas-frequentes.pdf

     

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Henrique Furquim Paiva
    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Larissa Claudino Delarissa
    E-mail: Larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br 

    Verônica Marques
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
     

  • Maratona Jurídica aborda Gestão Tributária nesta quinta-feira (10)

    Maratona Jurídica aborda Gestão Tributária nesta quinta-feira (10)

    Evento terá transmissão 100% online, a partir das 15h e contará com a presença do sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Salomão, e da assessora jurídica do SESC SP, Carla Barbieri, para uma discussão sobre a importância da elisão tributária na administração de negócios 

    A TOTVS, uma das maiores empresas de tecnologia do Brasil, vem promovendo uma série de encontros online durante a “Maratona Jurídica”, evento que promove debates sobre o futuro do setor jurídico, bem como os principais temas para 2021 e a nova realidade no pós-pandemia. Ao todo estão sendo realizadas quatro semanas de atividades – de 19 de novembro a 10 de dezembro – e, na próxima quinta-feira (10), das 15h às 16h30, o tema da vez é “Gestão tributária como importante instrumento na administração de seus negócios”. 

    O advogado especialista em direito tributário, Marcelo Salomão, sócio e presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, vai dividir a tela da maratona com a assessora jurídica do SESC SP, Carla Barbieri. A conversa será mediada por Vanessa Amaral, diretora jurídica da ABIA (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos).

    Com conteúdo exclusivo, o último painel da Maratona Jurídica trará uma reflexão em torno da gestão tributária como importante instrumento na administração das empresas. “Em um país com tributação tão alta e com tanta burocracia para seu cumprimento é fundamental que as empresas conheçam com precisão a legislação que atinge sua operação em termos tributários, bem como a jurisprudência atual. A análise preventiva evita litígios e o olhar para dentro de casa geralmente resulta em créditos não aproveitados ou tributos pagos indevidamente que podem ser recuperados, situação que ganha ainda mais relevância em tempos de crise”, explica Marcelo Salomão.

    O advogado conta que assistiu a todas palestras da maratona e avalia a troca de ideias, fruto da experiência dos profissionais convidados e da condução da equipe da TOTVS com um processo muito enriquecedor. “É uma honra participar do evento. A iniciativa da TOTVS de trazer profissionais das mais diversas áreas para discutir temas extremamente importantes para o mundo jurídico foi sensacional”. Salomão ressalta que o formato digital, a princípio necessário por conta da pandemia de Coronavírus, tem permitido que profissionais de diversas localidades apresentem seus pensamentos e troquem ideias com muito mais facilidade e agilidade. “Com este evento, está  sendo demonstrado que é sempre possível e válido nos aprimorarmos e que não há pandemia que impeça nossa evolução intelectual”, destaca

    A cada encontro, a maratona tem reunido especialistas do setor, que apresentam conteúdos exclusivos, com discussões, tendências e demonstrações de produtos. Os encontros online têm capacidade de 500 participantes por sala e contam com advogados especialistas sobre os temas abordados e representantes da TOTVS, com o objetivo de passar uma visão do mercado e da companhia a respeito dos assuntos em pauta. 

    O evento tem apoio do SINSA (Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro) e do CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). As inscrições devem ser feitas a partir do link: https://eventos.totvs.com/multiplos-eventos/maratona-juridica/.

    Serviço
    O que: Maratona Jurídica: “Gestão tributária como importante instrumento na administração de seus negócios”
    Data: 10/12/2020
    Horário: 15h00 às 16h30
    Inscrições: https://eventos.totvs.com/multiplos-eventos/maratona-juridica/
    Obs: Evento 100% Online, com participação aberta e gratuita.