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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Escritório promove atividades para as crianças e drive-thru com coleta solidária de brinquedos

    Escritório promove atividades para as crianças e drive-thru com coleta solidária de brinquedos

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido por integrantes da equipe do escritório, promove diversas atividades na semana da criança em comemoração ao dia 12 de outubro. Neste ano, o grupo promoveu três lives culturais em suas redes sociais (Instagram e Facebook e canal do Youtube) com o grupo de teatro Trupe Pé de Histórias, com o intuito de levar cultura e diversão para as crianças filhos de colaboradores e o público da internet em geral.

    Além das contações de história ao vivo, ainda será realizada neste sábado (10), das 9h às 12h, uma arrecadação solidária de brinquedos no estilo drive-thru, na matriz do escritório em Ribeirão Preto (Av. Pres. Kennedy, 1255 – Ribeirânia). A entrada dos veículos será feita pelo portão do estacionamento lateral, na Rua Augustinho Veiga. Todos os brinquedos arrecadados serão doados para o Projeto SOS Vidas, que atende crianças com necessidades especiais.

    A doação será feita em formato drive-thru, seguindo todas as precauções de distanciamento social, prezando assim a segurança dos colaboradores e das crianças. O método usado pelo escritório, de drive-thru, já foi adotado na campanha do agasalho, realizada em junho deste ano. Poderão ser entregues brinquedos, roupas e alimentos perecíveis, como leite. Durante a ação, crianças que acompanharem os pais na doação, receberão pipoca, cachorro-quente, algodão-doce e suco, além de um balão de personagens infantis com um kit especial, preparado o público infantil.

    A supervisora de RH da banca jurídica, Larissa Borges, explica que a atividade segue as diretrizes do objetivo principal do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão que visa gerar um sentimento de fraternidade entre os membros da equipe profissional do escritório. “Nossa proposta é criar essa aproximação dos problemas reais que afetam a sociedade, através da vivência do voluntariado e da prática solidária com toda nossa equipe”, acrescenta.

    Todos as doações serão encaminhadas para a Ong SOS Vidas, em Ribeirão Preto – um projeto sem fins lucrativos que ampara famílias que possuem crianças com necessidades especiais e crianças com doenças crônicas. A proposta da SOS Vidas é suprir as necessidades das crianças e suas famílias, pois o projeto também colabora com roupas, calçados, cestas básicas, produtos de higiene, além de fornecer assistência jurídica com atendimentos todas as segundas-feiras gratuitamente, com o objetivo de dar auxílio e orientar as famílias sobre seus direitos e deveres. A entidade fica na Rua Buarque, 520, no Campos Elíseos. Informações através do telefone (16) 3441-5578 ou (16) 99406-3478.

  • Cinco motivos para as empresas já começarem a se adequar à IGPD

    Cinco motivos para as empresas já começarem a se adequar à IGPD

    Com a recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2019), tornou-se urgente a necessidade de empresas e outros agentes que realizam o tratamento de dados pessoais adequarem seus procedimentos e políticas internas aos novos parâmetros legais. 

    Contudo, muitas empresas ainda estão relutantes quanto à implementação de programas de conformidade, especialmente em razão dos investimentos demandados, ou mesmo desconhecem seu enquadramento como agente de tratamento de dados sujeito à disciplina da LGPD.
    Diante disso, listamos a seguir cinco motivos pelos quais as empresas devem se preocupar com a Lei e começar a adotar medidas de adequação o quanto antes. 

    1. A LGPD se aplica a todas as empresas, independentemente do porte ou segmento de mercado 
    A aplicação da LGPD é bastante ampla e abrangente, abarcando qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados pessoais mantidos tanto em meios físicos quanto digitais. A princípio, a Lei não diferencia o pequeno do grande empreendedor, de modo que todos aqueles que tratam dados, inclusive micro e pequenas empresas e profissionais liberais, devem se adequar a ela, independentemente de seu porte ou ramo de atuação. 

    2. Todas as empresas tratam dados pessoais 
    A LGPD adota um conceito bastante abrangente de dados pessoais, definidos como toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Assim, as empresas costumam possuir, no mínimo, três bancos de dados pessoais: um relativo a clientes, um de fornecedores e outro de empregados. Ou seja, toda empresa, em maior ou menor grau, realiza o tratamento de dados pessoais e, portanto, se enquadra como agente de tratamento sujeito à disciplina da Lei. 

    3. A adequação à LGPD será uma demanda comercial
    A LGPD traz hipóteses de responsabilização solidária de controladores e operadores pelos danos decorrentes do tratamento irregular de dados pessoais. Em vista disso, nas contratações comerciais, empresas que implementaram programas de conformidade à Lei não irão querer assumir o risco de serem responsabilizadas por compartilhar os dados pessoais que controlam com outras empresas que não possuam um nível de proteção adequado. Desse modo, a adequação à LGPD passará a ser uma exigência do mercado, de modo que as empresas que não estiverem adequadas à nova Lei serão “deixadas de lado”.

    4. Boas práticas de privacidade e proteção de dados são uma vantagem competitiva
    Em razão do maior acesso à informação, os consumidores estão cada vez mais conscientes de seus direitos enquanto titulares de dados pessoais e tendem a levar em consideração os padrões de privacidade das empresas quando da compra de um produto ou contratação de um serviço. Dessa forma, a implementação de boas práticas relacionadas ao tratamento de dados pessoais importará em uma vantagem competitiva não só nas contratações comerciais entre empresas, mas também no mercado, uma vez que acarretará ganhos de reputação e a melhoria da imagem da empresa diante dos consumidores. 

    5. As sanções em caso de descumprimento da lei são consideráveis 
    As sanções administrativas previstas pela Lei, que poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, vão desde advertências até multas que podem alcançar o patamar de 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, até o limite de 50 milhões de reais, por infração. Além disso, desde a entrada em vigor da lei já existe a possibilidade de responsabilização civil da empresa para a reparação dos danos causados pelo exercício de atividade de tratamento de dados pessoais. 

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

    Fábio Pimenta
    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 98125-2665

    Verônica Marques
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

    Vinicius Cavarzani
    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99235-3257

  • Interpretação do inciso IV- §2º, quanto aos critérios estabelecidos pela RN 311/2012 da ANS

    Interpretação do inciso IV- §2º, quanto aos critérios estabelecidos pela RN 311/2012 da ANS

    A Resolução Normativa 311 de 1º de novembro de 2012, estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde.

    Nos termos da referida Resolução são considerados administradores as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do Conselho de Administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual faça parte.

    Dentre as restrições elencadas pelo artigo 3º da RN 311/2012, vamos abordar neste informativo, o inciso IV e parágrafo 2º.

    “Artigo 3º Não pode exercer o cargo de administrador:

    IV-o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS

    §2º As restrições previstas nos incisos VI e VII atingem todos que tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato e decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou por força do disposto no inciso I do §3º do art. 24-A da Lei 9.656 de 1998”

    Pois bem, o inciso IV e seu parágrafo segundo nos diz que a restrição é aplicada a todos os que tenham participado da administração, ou ainda por esta razão, tenham sido atingidos pela indisponibilidade de bens decorrentes do Regime Especial de Direção Fiscal.

    Neste sentido, questionamos, é possível impedir que ex-membro do Conselho Fiscal, atingido pela extensão da indisponibilidade decorrente do Regime de Direção Fiscal assuma o cargo de Presidente de operadora?

    Pelo órgão regulador, a resposta é positiva, membro do conselho fiscal atingido pela extensão da indisponibilidade de bens estará impedido de exercer seu cargo, vez que a ANS interpreta de forma extensiva o art. 24-A §3º, I, da Lei 9656/98 e ainda, equipara-o a membro do conselho de administração.

    Diante da interpretação da ANS indagamos: membro do Conselho Fiscal exerce atos de administração? Nos termos do § 2º da Lei 5764 de 1971, a resposta é NEGATIVA, inclusive a vedação decorre de lei. [i]
                        
    Ressalta-se que a Lei 9.656/98 NÃO PROÍBE SEQUER que membros de Conselho Administrativo de operadoras que estejam em regime de Direção fiscal ocupem cargos de administração em outras operadoras.

    A legislação apenas permite que a ANS estenda a INDISPONIBILIDADE DE BENS a gerentes, conselheiros e a todos aqueles que tenham concorrido para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.

    Em recente caso concreto, o órgão regulador proferiu decisão no sentido do impedimento de ex-membro do Conselho Fiscal exercer cargo de Diretor Presidente em operadora diversa àquela em que figurou como Conselheiro Fiscal, determinando seu afastamento sob pena, ainda, de cancelamento do registro da operadora.

    Contudo, em inédita decisão, o Juízo da 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu a decisão, proferida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da ANS,  reconhecendo a ILEGALIDADE da sanção aplicada, considerando que o ex conselheiro fiscal não participou da administração da operadora.                                           

    Resta evidente que a correta intepretação dos dispositivos normativos é imprescindível para as operadoras resguardarem e fazerem prevalecer seus direitos e deveres.

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

     

  • Considerações sobre a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, em especial com relação à operação de planos de saúde

    Considerações sobre a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, em especial com relação à operação de planos de saúde

    Foi publicada em 24 de setembro de 2020, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar (LC) nº 175, que estabelece importantes critérios sobre a forma de cobrança do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003.

    É o caso, portanto, dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres (subitens 4.22 e 4.23), planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09), administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (subitem 15.01) e arrendamento mercantil – leasing (subitem 15.09).

    Vale relembrar, neste aspecto, que o local de pagamento do imposto, no caso dos serviços acima, já havia sido objeto de alteração através de outra Lei Complementar (nº 157/2016). Antes, o ISSQN era exigido, para tais serviços, no local do estabelecimento prestador, passando para a competência do município do tomador do serviço.

    Entretanto, através de liminar do Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, foram suspensos os dispositivos da LC 157/2016 que alteraram os critérios relativos ao local de pagamento do imposto para as situações acima.

    A nova lei (LC 175), aqui analisada pretende definir um padrão unificado em todo o território nacional para o cumprimento de obrigações acessórias (emissão de notas fiscais, entrega de declarações referentes aos serviços prestados, etc.) relacionadas ao imposto.

    Trata-se, até certo ponto, de um alívio para os contribuintes, uma vez que atualmente há diversos padrões estabelecidos pelos Municípios para o cumprimento destas obrigações, sem contar as diferentes formas de se apurar a responsabilidade pela retenção do imposto e os critérios de definição/composição da base de cálculo.

    Com relação às atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde, a LC 175 disciplinou que “o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular. 

    Assim, o critério para definir o local da cobrança será sempre o mesmo, ao menos na intenção da lei: o domicílio da pessoa física, seja qual for a modalidade de plano contratado.

    A nosso ver, importantes questões ainda permanecerão em debate.

    Primeiro, é questionável se a LC 175 entrará em vigor imediatamente, tendo em vista a liminar concedida na ADI 5835, já mencionada. Embora a decisão diga respeito a alterações trazidas pela LC 157/2016, a matéria disciplinada pela nova lei está intimamente relacionada.

    Em nosso sentir, a vigência da LC 175, para o caso específico das operadoras de planos de saúde, está vinculada à vigência da liminar proferida na ADI 5835.

    Sem contar que, para as atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde, é de constitucionalidade duvidosa a tentativa do legislador de trazer para a competência do Município do tomador do serviço a cobrança do imposto, uma vez que, s.m.j., a atividade de operação de planos de saúde é desenvolvida na sede da operadora. Competente, portanto, seria o Município onde situada a sede. Essa questão, inclusive foi objeto de análise pelo próprio STF no RE 651.703.

     
    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

    João Augusto M. S. Michelin

    E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

  • O prazo do artigo 800 da clt para apresentação de exceção de incompetência é preclusivo

    O prazo do artigo 800 da clt para apresentação de exceção de incompetência é preclusivo

    Como sabemos, a competência em razão do lugar ou territorial é relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e é passível de modificação. Esta modificação da competência territorial pode se dar por prorrogação, que ocorre nas hipóteses em que não há arguição da incompetência territorial por meio de exceção pela parte interessada, no primeiro momento que lhe é oportunizado falar nos autos.

    Na Justiça do Trabalho, a competência territorial é definida pelo local da prestação dos serviços pelo empregado, ainda que tenha sido outro o local de sua contratação, conforme redação do artigo 651 da CLT. A regra admite exceções, dispostas nos parágrafos do artigo 651 da CLT, que devem ser interpretadas com flexibilidade às ocasiões em que a regra da fixação da competência territorial conflitar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como, por exemplo, a possibilidade da propositura da Reclamação Trabalhista no local do domicílio do empregado.

    A Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) regulou, no artigo 800 da CLT, o procedimento da arguição da exceção de incompetência nos processos que tramitam na Justiça Especializada do Trabalho, que deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, permanecendo suspenso o feito até que se decida acerca da exceção, evitando, assim, que a parte tenha que se deslocar ao juízo para discutir sua incompetência territorial.

    Ainda assim, havia o entendimento no sentido de que, caso a parte não arguisse a exceção no prazo previsto no caput do artigo 800 da CLT, poderia fazê-lo em Audiência, inclusive oralmente, nos termos do disposto no artigo 847 da CLT. Em outras palavras, a inobservância ao prazo contido no artigo 800 da CLT não ocasionaria preclusão da oposição da exceção, uma vez que a parte ainda poderia argui-la em Audiência.

    Esta divergência foi sanada pela SDI-2 do TST, que definiu, em decisão publicada em 25/09/2020, que o prazo para apresentação da exceção de incompetência territorial disposto no artigo 800 da CLT é PRECLUSIVO sim.

    Na Decisão proferida nos autos do Conflito de Competência CC 10467-93.2019.5.13.0013, o Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, afirmou que “o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante”.

    Diante deste posicionamento, as Empresas devem ser orientadas no sentido de que, assim que recebida a notificação, deve a mesma de pronto enviada à sua assessoria jurídica trabalhista para que verifique a necessidade de arguição da exceção de incompetência, pois a não arguição provocará a preclusão e, consequentemente, a prorrogação da competência, o que pode dificultar a produção de prova oral, bem como aumentar as despesas com deslocamento de Advogados, prepostos e testemunhas, em especial quando do retorno das atividades presenciais nas Varas do Trabalho.

    Para acesso a íntegra da decisão, acesse o site www.tst.jus.br, e consulte o feito: CC-0010467-93.2019.5.15.0013.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    Telefone: (62) 3954-8989/ (62) 99364-7515

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • Alterações sobre as regras de empréstimos consignados contraídos pelos empregados

    Alterações sobre as regras de empréstimos consignados contraídos pelos empregados

    A Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitia que o empregador descontasse das verbas rescisórias de seu empregado, o limite máximo de 30%, a título de empréstimos consignados contraídos por este junto a instituições bancárias durante a vigência do contrato de trabalho.

     
    Entretanto, a referida Lei sofreu alteração, incluída pela Lei nº. 13.097/2015, que aumentou o limite máximo de desconto nas verbas rescisórias do empregado para 35% (trinta e cinco por cento), a título de empréstimo consignado, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
     
    O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entende ser legítimo o desconto a título de empréstimo consignado e fixou um limite de 30% sobre o valor das verbas rescisórias, nos exatos termos do disposto na Lei nº. 10.820/2003, senão vejamos:
     
    POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO TRCT DE VALOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM CASO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que, não obstante a previsão do §5º do artigo 477 da CLT, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do empregado, referido dispositivo se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, e, por conseguinte, não se aplica à hipótese vertente, relativa a empréstimo consignado, cuja natureza é cível, sobretudo porque art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento de empréstimo consignado. Precedentes. Por outro lado, da leitura dos incisos V e VI do art. 2.º, da Lei 10.820/2003 é possível extrair que, para os fins da referida Lei , as verbas rescisórias compreendem todas as importâncias devidas pelo empregador ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho, não havendo distinção ou qualquer exclusão quanto à consideração das verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária para aplicação do limite de desconto de 30% . Recurso de revista não conhecido. (RR-892-59.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017)

    Em que pese o entendimento do TST tenha sido publicado em 2017 e, portanto, posterior a nova redação da Lei nº. 10.820/2003, o Julgado teve por objeto caso em concreto no qual houve o desconto nas verbas rescisórias do empregado no ano de 2003, no qual a referida Lei previa o desconto máximo de 30%. Em outras palavras, o TST fixou o limite de 30% com base no disposto na Lei nº. 10.820/2003.
     
    Sendo assim, entendemos ser aplicável, por analogia, o previsto no artigo 1º da Lei 10.820/2003, com a nova redação, podendo o empregador descontar das verbas rescisórias do empregado a título de empréstimo consignado, financiamentos cartão de crédito e arrendamento mercantil, o importe de 35% (trinta e cinco por cento).
     
    Ademais, a nova Lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe novas medidas referentes aos descontos previstos na Lei 10.820/2003 (autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), enquanto perdurar o estado de calamidade.
     
    Em especial, o artigo 25 e 26, estabelece novas diretrizes para o pagamento de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras com desconto em folha de pagamento.
     
    Os empregadores que tiverem os seus contratos de trabalhos reduzidos, suspensos ou que contraíram o COVID-19, poderão repactuar suas operações financeiras contraídas com desconto em folha de pagamento, podendo suas prestações serem reduzidas, na mesma proporção de sua redução salarial e será garantido o prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do empregador.
     
    Por fim, os empregados dispensados até 31/12/2020 terão o direito à novação essas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
     

    Laura França Silva

    E-mail: laura.franca@brasilsalomao.com.br

  • Turma de uniformização dos juizados especiais reforma decisão do juizado especial e colégio recursal em reclamação constitucional de direito imobiliário sobre juros de obra e diferença de financiamento

    Turma de uniformização dos juizados especiais reforma decisão do juizado especial e colégio recursal em reclamação constitucional de direito imobiliário sobre juros de obra e diferença de financiamento

    Durante a obra, o valor a ser financiado é “congelado”, e até que a obra seja concluída, o adquirente paga apenas os encargos relativos a juros e atualização monetária (“fase de obra”). Somente após a expedição do “habite-se” é que se passa à amortização do débito propriamente dito. A cobrança da “taxa de evolução de obra” está prevista na “cláusula encargos financeiros”, do contrato de financiamento, e consiste em juros, encargos e correção monetária pagos durante o período da construção, sem que haja amortização do saldo devedor.

    Já a diferença de financiamento, decorre do aumento verificado no preço do imóvel, sendo que o contrato prevê que o preço, no curso da obra, sofrerá correção monetária, com base no INCC, pelo decurso do prazo de mora para obtenção do financiando, resultando na elevação do preço, tendo em vista que foi liberado pela instituição financeira importância inferior, da diferença entre um e outro valor, decorrente da correção do valor compreendido entre a data da assinatura do compromisso de compra e venda do imóvel com a construtora e a data da liberação do financiamento pela instituição financeira.

    Diante de sentenças e acórdãos desfavoráveis, igualando as matérias de forma equivocada, reclamações constitucionais foram apresentadas na Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, reformando decisões contra jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    No primeiro acórdão (Reclamação nº 0100496-82.2019.8.26.0968), deram procedência à reclamação, tendo em vista a matéria de ordem pública, reconhecendo a prescrição da pretensão, julgando improcedente a ação de origem, alterando o acórdão do Colégio Recursal, considerando que o ajuizamento ocorreu após o transcurso do prazo trienal prescricional, cujo início é a partir da celebração do contrato, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.551.956-SP.

    No segundo acórdão (Reclamação nº 0100245-30.2020.8.26.0968), acolheram a reclamação, excluindo a condenação, considerando que antes da entrega formal da unidade a cobrança é regular e viável, ou seja, é lícito o repasse dos denominados juros de obra ou juros de evolução da obra, ou taxa de evolução da obra, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, com fundamento no Recurso Especial número 1.729.593/SP (Tema 996).

    Conclusão: A reclamação constitucional, nos termos do artigo 105, I, “f”, da Constituição Federal, artigos 13/18 da Lei n.º 8.038/90, alterados pelos artigos 988 a 993 Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), artigo 11.º, X, e 187/192 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nas Resoluções internas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de nºs 12/2009 e 3/2016, foi a única alternativa de mudança de paradigma nesses casos de forma exitosa.

    Sergio Renato Tarifa Pinto

    sergio.tarifa@brasilsalomao.com.br

     (16)99777-2774

  • Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

    Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

    Em razão da sociedade informacional em que vivemos, somado ao período de pandemia que enfrentamos, tem sido cada vez mais comum a adoção de procedimentos digitais. Assim, destaca-se a recente publicação da Lei 14.063/2020, que versa sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.

    Esta Lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos:
    a) Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário, ou anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
    b) Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
    c) Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    Os três tipos de assinatura eletrônica caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo que a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.

    Caberá ao titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
    Ainda, a Lei estabelece diretrizes que devem ser observadas para o uso de cada tipo de assinatura eletrônica:

    a)Assinatura eletrônica simples: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
    b)Assinatura eletrônica avançada: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante as juntas comerciais; e
    c) Assinatura eletrônica qualificada: qualquer interação eletrônica com ente público, sendo obrigatória na emissão de notas fiscais eletrônicas (salvo quando o emitente for pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI) e nos atos de transferência ou registro de imóveis.

    Ademais, a Lei determina que os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. Os demais documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica avançada, garantindo-se a sua validade. Tais níveis mínimos de assinatura eletrônica não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

    Dessa forma, a Lei 14.063/2020 ampliou o uso da assinatura eletrônica, posto que antes dela havia divergências sobre a validade do uso de assinatura eletrônica sem certificado digital ICP-Brasil nas relações com entes públicos.

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364