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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Programa Casa Verde e Amarela

    Programa Casa Verde e Amarela

    No dia 25 de agosto de 2020 foi expedida a Medida Provisória n° 996, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, que tem como propósito reestruturar o Minha Casa Minha Vida (MCMV), em vigor desde 2009.

    Tal programa é o cumprimento da promessa de reformulação do antecessor (MCMV), adiada desde abril de 2020, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus.

    As principais alterações e inovações do novo Programa Casa Verde e Amarela com relação ao MCMV são: a alteração da renda bruta mensal das famílias, diante da reestruturação dos valores dentro das faixas, que passaram a ser denominadas de grupos; a redução do teto máximo para as famílias residentes em áreas urbanas de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais); o tratamento diferenciado dos juros para as regiões Norte e Nordeste, em que estes serão menores, podendo chegar a 4,25% ao ano para cotistas do FGTS pertencentes ao Grupo 1, justamente por serem as regiões que concentram o maior contingente de famílias carentes e, portanto, com renda diminuta em comparação ao restantes do país, cujos juros mínimos serão no patamar de 4,5% ao ano.

    Outra novidade é que o Programa Casa Verde e Amarela, além da atuação voltada para a produção habitacional, única modalidade do antigo Minha Casa Minha Vida, que é de extrema importância para o fomento da economia nacional, ante seu inegável papel na geração de empregos e movimentação do capital, também operará na melhoria de unidades habitacionais, na questão da regularização fundiária e na renegociação de dívidas.

    Em suma, o objetivo do novo programa habitacional é atender um contingente de “1,6 milhão de famílias de baixa renda com o financiamento habitacional até 2024”, o que representa um aumento de “350 mil residências em relação ao que se conseguiria atender com os parâmetros do programa atual”. (Fonte: Agência Senado)

    Mariana Cristina Garatini.

    mariana.garatini@brasilsalomao.com.br

  • Irpj e Csll. Lucro Real. Dedutibilidade da Inadimplência. Pdd. Novidades. Lei 14.043/2020

    Irpj e Csll. Lucro Real. Dedutibilidade da Inadimplência. Pdd. Novidades. Lei 14.043/2020

    Como é conhecimento, as empresas optantes pelo lucro real, quando da apuração dos valores a título de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.430/96, possuem autorização para deduzir como despesa os valores decorrentes da inadimplência.

    Trata-se do instituto da perda no recebimento dos créditos – PDD -, o qual, especialmente, em momentos de crise, como na atualidade, torna-se instrumentos eficazes para fins de redução da carga tributária.

    Como grande novidade, houve a publicação da Lei n. 14.043/2020, a qual inseriu o art. 9-A, na Lei in. 9.430/96, estabelecendo que:

    “Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”

    Com isso, atualmente, existe expressa autorização para se deduzir como perda de devedores duvidosos – PDD – a título de despesa, sem o ingresso de ação judicial, substituído pelo protesto em cartório da Lei n. 9.492/97, nas seguintes hipóteses, daquelas já existentes na legislação:

    “II – sem garantia, de valor  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    São os esclarecimentos necessários,

     
    Fabio Pallaretti Calcini 
    E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
     

  • Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

    Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

    Em razão da sociedade informacional em que vivemos, somado ao período de pandemia que enfrentamos, tem sido cada vez mais comum a adoção de procedimentos digitais. Assim, destaca-se a recente publicação da Lei 14.063/2020, que versa sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.

    Esta Lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos:
    a) Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário, ou anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
    b) Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
    c) Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    Os três tipos de assinatura eletrônica caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo que a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.

    Caberá ao titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
    Ainda, a Lei estabelece diretrizes que devem ser observadas para o uso de cada tipo de assinatura eletrônica:

    a)Assinatura eletrônica simples: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
    b)Assinatura eletrônica avançada: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante as juntas comerciais; e
    c) Assinatura eletrônica qualificada: qualquer interação eletrônica com ente público, sendo obrigatória na emissão de notas fiscais eletrônicas (salvo quando o emitente for pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI) e nos atos de transferência ou registro de imóveis.

    Ademais, a Lei determina que os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. Os demais documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica avançada, garantindo-se a sua validade. Tais níveis mínimos de assinatura eletrônica não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

    Dessa forma, a Lei 14.063/2020 ampliou o uso da assinatura eletrônica, posto que antes dela havia divergências sobre a validade do uso de assinatura eletrônica sem certificado digital ICP-Brasil nas relações com entes públicos.

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

  • Diante do aumento de ações em razão da pandemia do coronavirus, TJSP cria prjeto piloto nas varas empresariais para incentivar a conciliação

    Diante do aumento de ações em razão da pandemia do coronavirus, TJSP cria prjeto piloto nas varas empresariais para incentivar a conciliação

    Resumo: Em razão do aumento de número de ações devido aos impactos da pandemia do COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) criou um projeto-piloto para incentivar a conciliação nas varas empresariais para casos relacionados à pandemia, as audiências podem ser solicitadas por e-mail e ocorrerão, virtualmente, em até 7 dias após o pedido.

    A conciliação e a mediação são institutos fundamentais para a atividade jurisdicional, capazes de resolver conflitos deduzidos em juízo de forma pacífica e menos desgastante para as partes, seus patronos e para o próprio Poder Judiciário. O movimento pró-conciliação ganhou força com o advento do "Novo" Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 250, IV. prevê desde logo a intimação das partes, por oficial de justiça, para audiência de conciliação.

    Em razão do aumento de número de ações devido aos impactos da pandemia do COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) criou um projeto-piloto para incentivar a conciliação nas varas empresariais para casos relacionados à pandemia.

    Sendo certo que a conciliação e mediação são instrumentos mais vantajosos e céleres em alguns casos, o Provimento CG 11/20 discute "sobre a criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid19", e um detalhe que chama a atenção no provimento é seu direcionamento à resolução de disputas empresariais. O artigo 1º do referido provimento expresso ao demonstrar quais são os destinatários das medidas nele previstas:

    "Art. 1º. Criar projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19, destinado a empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços"

    Outro ponto importante do projeto é a facilidade com que o assunto é abordado, uma vez que há previsão de simples envio de e-mail direcionado ao tribunal para realizar o pedido de audiência de conciliação, que ocorrerá, virtualmente, em até 7 (sete) dias após o pedido ser protocolado.

    No entanto, a maior novidade do Provimento CG 11/20 é que as audiências não serão dirigidas por conciliadores ou mediadores dos centros de conciliação (CEJUSC), mas sim pelos juízes das próprias varas empresariais em razão do maior conhecimento técnico e experiencias nas demandas. A expectativa é que este conhecimento mais aprofundado nos assuntos possa aumentar as chances de audiências frutíferas, ou seja, o juiz pode mostrar detalhadamente quais as alternativas processuais caso não haja acordo, demonstrando também que em muitas ocasiões a composição amigável é o final mais benéfico para as partes.

    Este projeto encontra-se em caráter provisório, no entanto, se os resultados forem positivos, poderá sofrer integração à estrutura do núcleo pelos métodos consensuais do tribunal, havendo a pretensão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de impulsionar as composições amigáveis através de criação de plataforma virtual que poderá permitir a conciliação online.

    Em suma, é nítido que a pandemia do Covid-19 trouxe consigo inúmeros descumprimentos contratuais, abrindo-se portanto, um grande espaço para que a mediação ganhe força e consequentemente diminua a atual cultura do litígio, sendo positiva tanto no sentido de "aliviar" as varas judiciais, quanto para as partes litigantes, que podem ter suas ações finalizadas de forma mais célere e com resultados satisfatórios.

    Stephânia Cestari
    E-mail: stephania.cestari@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99320-8854.

  • URGENTE: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor nesta sexta-feira (18/09/2020)

    URGENTE: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor nesta sexta-feira (18/09/2020)

    Em 15/08/2018 foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018), que visa regulamentar o tratamento de dados pessoais no território nacional.

    Com previsão inicial de vigência em 15/02/2020, este prazo sofreu diferentes prorrogações, até que, depois de uma reviravolta no Senado na votação da Medida Provisória (MP) 959/20, decidiu-se que o artigo desta MP que previa nova prorrogação da LGPD estaria prejudicado. Assim, com a sanção presidencial do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, originado da MP, a LGPD entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 18/09/2020.

    De acordo com a LGPD, dados pessoais são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui, por exemplo, nome completo, RG, CPF, telefone, e-mail, ou, em alguns contextos, número de IP, geolocalização, hábitos de compra, dentre outros.

    Ainda, dados pessoais sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referente à saúde ou à vida sexual, dados genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, os quais possuem uma regulamentação mais específica.

    A LGPD prevê hipóteses específicas para o tratamento de dados pessoais, definidas abaixo:

    Dados Pessoais

    Dados Pessoais Sensíveis

    1. Consentimento do titular;
    2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    3. Execução de políticas públicas pela Administração Pública;
    4. Realização de estudos por órgão de pesquisa;
    5. Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato;
    6. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
    7. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    8. Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
    9. Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; e
    10. Proteção do crédito.
    1. Consentimento do titular;
    2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    3. Execução de políticas públicas pela Administração Pública;
    4. Realização de estudos por órgão de pesquisa;
    5. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
    6. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    7. Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; e
    8. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

     

     

    Este tratamento deve ser realizado com a observância da boa-fé e de diferentes princípios gerais de proteção dos dados pessoais, como o princípio da transparência, finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

    Ainda, a LGPD prevê uma série de direitos aos titulares, como o direito de confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção dos dados, informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e revogação do consentimento.

    Com isso, empresas e órgãos públicos e privados devem adotar medidas relacionadas ao tratamento de dados pessoais que visem se adequar ao disposto na LGPD.

    Em caso de violação ao disposto na LGPD, o agente de tratamento poderá ser responsabilizado pela reparação do dano, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo.

    Ainda, a partir de 01/08/2021, será possível a aplicação de sanções administrativas àqueles que não estejam em conformidade com a LGPD. Tais sanções vão desde advertências administrativas até multas, que podem alcançar o patamar de 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitadas a R$ 50.000.000,00.

    Assim, recomenda-se que as empresas e órgãos que realizem o tratamento de dados pessoais iniciem o quanto antes seus programas de conformidade à LGPD, sendo apresentada a seguir uma sugestão de passo a passo, organizada por ordem de prioridade.

    1. Indicar o encarregado, responsável pela comunicação com os titulares e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
    2. Desenvolver protocolo de atendimento aos direitos dos titulares;
    3. Disponibilizar em seu site Aviso de Privacidade/Política de Proteção de Dados Pessoais/Política de Cookies e as informações do Encarregado;
    4. Realizar treinamentos e iniciar o desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados em sua organização;
    5. Mapear o tratamento de dados pessoais realizado por sua organização, com a identificação dos dados pessoais tratados, como são coletados, como são tratados, onde estão armazenados e quando e como são eliminados;
    6. Averiguar se sua organização e os operadores envolvidos no tratamento adotam medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais;
    7. Revisar e ajustar contratos que versem sobre tratamento de dados pessoais e criar regulamentação interna acerca da proteção de dados pessoais; e
    8. Desenvolver protocolo de resposta a incidentes de segurança.

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98125-2665

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98158-7024

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99135-9585

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99235-3257

     

  • Sai Bacenjud, entra Sisbajud – a Nova ferramenta à disposição do Poder Judiciário para busca de patrimônio em nome do Devedor

    Sai Bacenjud, entra Sisbajud – a Nova ferramenta à disposição do Poder Judiciário para busca de patrimônio em nome do Devedor

    Como se sabe, a penhora online de valores é uma importante medida que visa a efetivação de um crédito no decorrer do feito executório, que consiste no bloqueio de valores existentes na conta da pessoa demandada.

    Até então, o bloqueio era efetivado por meio do sistema BacenJud, que nada mais é do que um programa eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermediação do Banco Central, que possibilita ao Juiz solicitar informações e requisitar ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

    Contudo, o sistema, que necessitava de algumas mudanças devido à modernização do mercado financeiro, foi aposentado, dando lugar a um novo sistema, mais amplo e eficaz, denominado Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud, que, resumidamente, contará com mais funções do que o antigo programa e possibilitará a automatização das ordens de bloqueio, desbloqueios e transferências de recursos a contas judiciais.

    Nessa linha, o novo sistema permitirá o acesso a informações específicas do devedor, como, por exemplo, extratos bancários, contratos de abertura de contas corrente e de investimento, faturas de cartões crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, e extratos no FGTS. Outrossim, o sistema possibilitará, ainda, o bloqueio de ativos mobiliários, tais como ações e títulos de renda fixa, sendo muito mais abrangente do que o sistema anterior, que se limitava ao bloqueio do saldo existente em conta do devedor.

    Tal questão era uma necessidade do mundo jurídico e vem para auxiliar tanto os membros do Poder Judiciário, que contarão com uma ferramenta mais rápida e prática, quanto os advogados, que terão a seu dispor muito mais informações em nome do devedor para viabilizar a quitação do crédito perseguido nos feitos executórios.

    O SisbaJud foi lançado em 25 de agosto de 2020, sendo que, de acordo com o cronograma informado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Banco Central, a partir de 8 de setembro o SisbaJud passará a operar de forma plena e com o BacenJud inativo.

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16)98125-8665

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUI O JULGAMENTO DO TEMA “GUERRA FISCAL DO ICMS”

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUI O JULGAMENTO DO TEMA “GUERRA FISCAL DO ICMS”

    No último dia 17 de agosto, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3692 e do Recurso Extraordinário n. 628075, os quais versavam sobre o tema “Guerra Fiscal do ICMS”.

    Na primeira ação, a Corte enfrentou a constitucionalidade da legislação paulista que autorizava a glosa de créditos decorrentes de operações oriundas de outros estados, objeto de benefícios ou incentivos fiscais não autorizados pelo CONFAZ; já no recurso extraordinário em questão, afetado por Repercussão Geral (Tema 490), foi analisado, em um caso concreto, se a glosa de crédito promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul em operações que tais violaria a ordem constitucional.

    Em ambos os julgamentos, prevaleceu o entendimento de que a glosa de crédito de ICMS em operações interestaduais favorecidas com benefícios ou incentivos não autorizados pelo CONFAZ está em consonância com o Princípio da Não-Cumulatividade, de modo que restou fixada a seguinte tese no RE 628.075, conforme voto divergente do Ministro Gilmar Mendes:

    “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”

    Importante observar, contudo, os efeitos ex nunc conferidos a tal decisão, em ordem a preservar as relações jurídicas anteriormente constituídas, e a impedir a lavratura de novas autuações sob esse fundamento em relação a fatos geradores ocorridos antes da prolação do acórdão do STF.

    Entendemos, especialmente no que tange a essa modulação, ser cabível o recurso de embargos de declaração por parte do contribuinte ou dos amici curiae, para que seja questionada a necessidade de cancelamento das autuações relativas a fatos geradores anteriores a tais decisõesnão remitidos ou anistiados nos termos da Lei Complementar 160 e Convênio ICMS 190, e que ainda se encontrem pendentes e julgamento administrativo ou judicial, tendo em vista o Princípio da Isonomia e a própria jurisprudência do STF sobre o tema.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

     

    Gabriel M. Borges Prata

    E-mail: gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (11) 3087 4800 / (11) 98885 5791

  • DECRETO Nº. 10.470/2020, PUBLICADO EM 24/08/2020, PREVÊ A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    DECRETO Nº. 10.470/2020, PUBLICADO EM 24/08/2020, PREVÊ A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    A Lei nº. 14.020/2020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho deste ano, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEMPER.

    De acordo com a referida Lei, o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago pela União aos empregados nas hipóteses em que o empregador optar pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

    Esta mesma Lei estabeleceu que o Presidente da República poderá, por meio de Decreto, prorrogar o prazo das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e, ato contínuo, o Poder Executivo editou o Decreto nº. 10.422/2020, que regulamentou a prorrogação de tais medidas para o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), já com a soma dos períodos anteriores realizados pelos empregadores.

    Considerando que o estado de calamidade pública declarado pela União em 20/03/2020 ainda persiste, e que algumas empresas permanecem diretamente afetadas pela pandemia da COVID-19 e atravessam por crise econômico-financeira, o Presidente da República editou na data de hoje, o Decreto nº. 10.470/2020, ampliando o prazo das medidas de preservação do emprego e da renda dispostas na Lei nº. 14.020/20 e regulamentado pelo Decreto nº. 10.422/2020.

    O referido Decreto prevê a prorrogação das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por mais 60 (sessenta) dias, que agora poderão ser celebradas pelo prazo máximo de duração de 180 (cento e oitenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública.

    Ainda, o benefício emergencial do trabalhador intermitente também teve a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias regulamentada através deste Decreto.

     

    Por fim, o procedimento para a prorrogação das medidas emergenciais previsto na Lei nº. 14.020/2020 permanece inalterado e deve ser observado.

    Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

     

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    Telefone: (62) 3954-8989

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    Telefone: (16) 3603-4400

    E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br