FRAUDE NA GERAÇÃO VIRTUAL DE BOLETOS
FRAUDE NA GERAÇÃO VIRTUAL DE BOLETOS

FRAUDE NA GERAÇÃO VIRTUAL DE BOLETOS

30/04/21

 

Com a virtualização da vida cotidiana em seus vários aspectos e, diante da recorrência das fraudes na geração dos boletos, tem sido criada uma considerável jurisprudência a respeito do tema.

 

E não raras vezes são procuradas as assessorias jurídicas para tratar do que deve ser feito quando detectados boletos fraudados ou links virtuais que erroneamente direcionam e levam seus clientes ao erro, o que geralmente demanda uma abordagem individual das ocorrências. Isso de modo a sempre serem relevadas as particularidades do caso para, então, se verificar quais medidas são cabíveis e possuem maiores chances de êxito.

 

Tal abordagem não impede, no entanto, que as prestadoras de serviços adotem mecanismos de defesa prévia a fim de melhor se resguardarem fática e juridicamente.

 

Isso porque a dita jurisprudência, quando ocorre o pagamento de boleto fraudado, baseia-se na aplicação do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual prevê que haverá a obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do fato danoso implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Esta concepção compreende a reparação de todos os fatos prejudiciais decorrentes de uma atividade exercida em proveito do causador do dano, que apenas se isentará de responsabilidade se comprovar que tomou justamente todas as medidas prudentes para evitá-lo, assumindo, com a ausência de tal comprovação, a responsabilidade de reparar eventuais danos decorrentes da falha na segurança na sua execução, como resta configurando quando há adulteração e fraude.

 

Nesse sentido, é sabido que essa atividade desenvolvida, qual seja a geração virtual dos boletos, especialmente de mensalidades, ainda que apenas meio auxiliar, é um facilitador na prestação de serviços dos fornecedores.

 

É justamente por tal conhecimento e facilitação que, em eventuais demandas judiciais, o pagamento do boleto fraudado pode ser considerado como falha na segurança dos serviços prestados, sob a possível alegação de que teria o prestador/fornecedor permitido e/ou não verificado a existência de ferramentas de internet que fraudavam um documento seu.

 

Torna-se, assim, de suma importância reforçar por todos os meios possíveis as informações que já constem nos manuais, nos sites das prestadoras e nos boletos virtualmente gerados para que se evite a quitação fraudulenta.

 

Para além da indicação no site e nos boletos de que é essencial a verificação da sequência correta da linha digitável e do código do Banco responsável, é necessário repensar uma circularização em massa de informações detalhadas, de fácil entendimento e periódica – até mesmo exaustiva, de maneira a soar inadmissível que se alegue desconhecimento de tais golpes – a todos os clientes, por meio de e-mails, mensagens via SMS e cartas, por exemplo.

 

Nesta circularização, que pode ser acompanhada de uma campanha publicitária também em massa, física e/ou vinculada ao site do fornecedor, devem ser fornecidas tantas quantas informações for possível a respeito do cuidado ao solicitar, ou for oferecida, a geração virtual dos boletos, bem como o risco de que, em caso de pagamento de boletos fraudados, será possível que a prestadora em questão requeira judicialmente o pagamento correto da mensalidade ou do serviço prestado.

 

Desta maneira, prevenirá o fornecedor, de maneira exemplar, eventuais conflitos para si e para seus clientes.

 

Em prol destes últimos, quanto melhor e mais exaustivamente informado o tema exposto, de maior conhecimento do público em geral será a precaução quando da geração e pagamento de boletos virtuais, o que potencial e naturalmente gerará menor ocorrência desta natureza e menos problemas deles não apenas com o fornecedor que disponibilizar tal propaganda preventiva, mas com as prestadoras de serviço como um todo na sua vida cotidiana.  

 

Em seu benefício, estará este fornecedor a prestar, no dia a dia, essencial divulgação no contexto atual de pagamentos virtuais, o que credibiliza seus serviços no mercado, perante a sociedade e, especialmente para o tema presente, aos olhos do judiciário.

 

Isso se faz ainda mais necessário quando analisamos a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva dos fornecedores de serviços se ocorrido o efetivo pagamento do falso boleto e este for discutido em juízo, o que faz ser desconsiderada a ausência de culpa do fornecedor para eximi-lo de responsabilização pela existência da eventual fraude ocorrida.

 

Quanto mais ampla e em maior âmbito (regional – estadual – nacional) for realizada a campanha contra o problema exposto, de acordo com natureza, porte e recorte de sua atuação, maior será a segurança jurídica adquirida pelas prestadoras para eventual acionamento do poder judiciário quando for propício e preciso, criando-se um cenário concreto em que houve real e suficiente esforço para a referida ausência de culpa ser discutida como fator que permita excluir a responsabilização do fornecedor.

 

Não menos importante, em caso de identificação dos responsáveis pela elaboração de links ou fontes geradoras de boletos falsos, é possível o envio de interpelações/notificações para que se abstenham de praticar tais atos em nome do fornecedor, bem como, em caso de efetivo pagamento, o ressarça pelos valores indevidamente recebidos, sendo natural o ingresso de ação indenizatória a título de danos materiais –  pelos valores eventualmente recebidos indevidamente – e morais – pelo transtorno gerado com conflito perante os clientes e potencial perda de confiança dos mesmos) – contra tais fraudadores.

 

Também não se olvida, para o presente tema, sobre a responsabilidade civil da instituição bancária, a quem é igualmente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Existindo falha na prestação de serviço em razão de fraude praticada por terceiros na emissão do documento, no site da instituição, como é o caso de links indicados que se passam por legítimos e levam o cliente a erro, e havendo efetivo pagamento, não se exime o banco de responsabilização. 

 

Por fim, também há, a respeito do tema, efeitos na esfera criminal, os quais, no entanto, não estão tratados no presente.

 

João Pedro Azevedo Fazoli

joaopedro.fazoli@brasilsalomao.com.br