Interpretação do inciso IV- §2º, quanto aos critérios estabelecidos pela RN 311/2012 da ANS
Interpretação do inciso IV- §2º, quanto aos critérios estabelecidos pela RN 311/2012 da ANS

Interpretação do inciso IV- §2º, quanto aos critérios estabelecidos pela RN 311/2012 da ANS

02/10/20

A Resolução Normativa 311 de 1º de novembro de 2012, estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde.

Nos termos da referida Resolução são considerados administradores as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do Conselho de Administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual faça parte.

Dentre as restrições elencadas pelo artigo 3º da RN 311/2012, vamos abordar neste informativo, o inciso IV e parágrafo 2º.

“Artigo 3º Não pode exercer o cargo de administrador:

IV-o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS

§2º As restrições previstas nos incisos VI e VII atingem todos que tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato e decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou por força do disposto no inciso I do §3º do art. 24-A da Lei 9.656 de 1998”

Pois bem, o inciso IV e seu parágrafo segundo nos diz que a restrição é aplicada a todos os que tenham participado da administração, ou ainda por esta razão, tenham sido atingidos pela indisponibilidade de bens decorrentes do Regime Especial de Direção Fiscal.

Neste sentido, questionamos, é possível impedir que ex-membro do Conselho Fiscal, atingido pela extensão da indisponibilidade decorrente do Regime de Direção Fiscal assuma o cargo de Presidente de operadora?

Pelo órgão regulador, a resposta é positiva, membro do conselho fiscal atingido pela extensão da indisponibilidade de bens estará impedido de exercer seu cargo, vez que a ANS interpreta de forma extensiva o art. 24-A §3º, I, da Lei 9656/98 e ainda, equipara-o a membro do conselho de administração.

Diante da interpretação da ANS indagamos: membro do Conselho Fiscal exerce atos de administração? Nos termos do § 2º da Lei 5764 de 1971, a resposta é NEGATIVA, inclusive a vedação decorre de lei. [i]
                    
Ressalta-se que a Lei 9.656/98 NÃO PROÍBE SEQUER que membros de Conselho Administrativo de operadoras que estejam em regime de Direção fiscal ocupem cargos de administração em outras operadoras.

A legislação apenas permite que a ANS estenda a INDISPONIBILIDADE DE BENS a gerentes, conselheiros e a todos aqueles que tenham concorrido para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.

Em recente caso concreto, o órgão regulador proferiu decisão no sentido do impedimento de ex-membro do Conselho Fiscal exercer cargo de Diretor Presidente em operadora diversa àquela em que figurou como Conselheiro Fiscal, determinando seu afastamento sob pena, ainda, de cancelamento do registro da operadora.

Contudo, em inédita decisão, o Juízo da 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu a decisão, proferida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da ANS,  reconhecendo a ILEGALIDADE da sanção aplicada, considerando que o ex conselheiro fiscal não participou da administração da operadora.                                           

Resta evidente que a correta intepretação dos dispositivos normativos é imprescindível para as operadoras resguardarem e fazerem prevalecer seus direitos e deveres.

Patrícia Dotto de Oliveira

patricia.dotto@brasilsalomao.com.br