LEI 14.195/2021 E OS PRINCIPAIS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 14.195/2021 E OS PRINCIPAIS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 14.195/2021 E OS PRINCIPAIS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

30/09/21

 

Inicialmente, insta rememorar que o Direito é uma ciência dinâmica e isso significa dizer que, em regra, deve acompanhar as evoluções sociais, como por exemplo, a tecnologia. Assim, estará sempre em harmonia com a sociedade e suas necessidades.

 

No atual contexto pandêmico, esta exigência de acompanhamento das alterações sociais ficou ainda mais evidente em virtude das regras criadas para o distanciamento social. Tais impulsionaram, de forma célere, o avanço tecnológico, demonstrando que este legado, um dos raros pontos positivos oriundos da pandemia, pode ser aplicado ao Direito.

 

Isso porque, com as regras de isolamento social, surgiu a urgência na mudança dos costumes e, além das questões sanitárias, a sociedade se mostrou adepta à economia de tempo e financeira, ocasião em que as pessoas passaram a utilizar, ainda mais, as vantagens oferecidas pela tecnologia.

 

Bem por isso, foi sancionada, em 26/08/2021, a Lei nº 14.195/2021, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil com o objetivo de desburocratizar alguns atos processuais, favorecendo a celeridade processual. Vale destacar, que dentre as alterações feitas, há notoriedade à implementação da possibilidade de citação por meio eletrônico.

 

Diante da previsão de que as citações deverão ser feitas, preferencialmente, por meios eletrônicos, a nova norma impôs que as partes têm o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações.

 

Com a mudança legislativa a citação, por meio eletrônico, deverá ocorrer no prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que a determinar e deverá ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias da propositura da ação.

 

O prazo passará a fluir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada de forma eletrônica, nos termos previstos na mensagem de citação, a qual estará acompanhada das orientações para realização desta confirmação.

 

Salienta-se que, na ausência de confirmação de recebimento, em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação na modalidade acima mencionada, ser necessário buscar a citação pelos meios tradicionais, quais sejam: correio; oficial de justiça, escrivão; edital.

 

E ainda, caso não ocorra a confirmação tempestiva, o citado, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá comprovar o motivo pelo qual não realizou a confirmação da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

 

Há, também, inclusão para que os pedidos formulados pelas partes sejam descritos, da forma mais completa possível, substituindo a previsão anterior, que indicava a necessidade de individualização do pedido.

 

Por fim, insta mencionar que a Lei 14.195/2021, também alterou alguns dispositivos que tratam da execução, alterações que terão incidência, também, aos cumprimentos de sentenças.

 

Atualmente, com a vigência da norma em estudo, haverá suspensão da execução, quando o executado não for localizado, posto que na antiga redação, a suspensão da execução só ocorria quando não eram encontrados bens penhoráveis.

 

Além disso, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

 

Destaca-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, interrompe o prazo de prescrição e, em complemento à previsão já existente de que o Juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir a demanda, foi acrescido o trecho que, nestes casos, haverá isenção de ônus para as partes.

 

Outrossim, a alegação de nulidade quanto à suspensão da execução será reconhecida somente nos casos em que restar demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo prejuízo, que será presumido apenas nos casos em que não houver intimação.

 

Conclui-se, portanto, que a Lei 14.195/2021, facilitará os trâmites processuais, proporcionando maior presteza nos atos, favorecendo a agilidade na citação e, consequentemente, avivando o princípio da celeridade processual.

 

Mariana Querido Dias

mariana.dias@brasilsalomao.com.br